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norma nº 81/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2001
Date 2001-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00
LEI N.º 081/2001
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, para o
exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE.
LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município de
Cruzmaltina, as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária, referente ao exercício
financeiro de 2002, compreendendo:
IE
H.
HI.
IV.
v.
VI.
vm.
As prioridades e metas da Administração Municipal,
A organização e estrutura dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais e outras
despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o exercício
correspondente;
As disposições relativas à Dívida Pública Municipal e;
As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - Tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do cidadão, o município de
Cruzmaltina estabelece as seguintes prioridades, que constarão do Orçamento Anual:
E
H.
HI.
Dinamizar a economia do município;
Garantir o equilíbrio orçamentário com vistas à recuperação da capacidade de
investimentos do município;
Assegurar o desenvolvimento e crescimento urbano preservando o ambiente natural e a
qualidade de vida dos cidadãos;
IV. Ampliar a oferta de serviços públicos sociais, garantindo a permanente melhoria de sua
qualidade;
Me Modernizar a administração pública pela qualificação dos servidores, das estruturas e do
sistema de gestão;
Parágrafo único — O anexo desta lei estabelece os objetivos, as prioridades e as metas delineadas
por funções de governo, de conformidade com a Portaria n. º 42 de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 3º - As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas através de um esforço
persistente na redução dos custos operacionais, racionalização de gastos e eliminação de
superposições e desperdícios.
CAPITULO IH
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
até 30 de setembro de 2001, previsto na Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina, será
composto de:
]. Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos previstos na Lei
Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964;
IH. Informações complementares.
Parágrafo único — A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes
Legislativo e Executivo, seus Orgãos, Fundos Municipais e Autarquias instituídos e mantidos pelo
Poder Público.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo e Executivo, seus
Órgãos, Fundos Municipais e Autarquias, encaminharão a Divisão de Contabilidade Municipal
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 6º - A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
E Os fundamentos da estimativa da receita bem como uma análise retrospectiva do
acompanhamento da arrecadação no três últimos anos;
H Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente executada no
ano anterior, em contraste com a despesa autorizada;
WI A situação observada no exercício de 2000 em relação ao limite de que trata os artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000;
IV. A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 7º - O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível.
$ 1º - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por
projeto ou atividades, com indicação sucinta dos respectivos objetivos;
$ 2º - Serão classificados como projetos, dotações que visem ao desenvolvimento de ações
limitadas no tempo e das quais resultem produtôs que concorram para a ex ansão ou
À p q Pp q
aperfeiçoamento da ação do Governo.
Art. 8º - As informações complementares de que trata O artigo 4º, inciso II, desta lei, serão
compostas por demonstrativos contendo:
É A evolução da receita do município, segundo as categorias econômicas;
H A evolução da despesa do município, segundo as categorias econômicas;
WL— Resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias econômicas,
IV. | Resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias econômicas;
Vi As receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação constante do anexo III, da
Lei Federal n. º 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI. As despesas do Orçamento Geral, segundo Órgão;
VII. As despesas do Orçamento Geral, segundo a origem dos recursos, e:
a) Função:
b) Subfunção;
c) Programa;
d) Grupo de Despesa;
VIIL A programação, no Orçamento Geral, destinada a manutenção e desenvolvimento do
ensino, observará os termos do artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional
n.º 14/96 e a Lei Federal n. º 9.424 de 24 de dezembro de 1996;
IX. Resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo:
a) Orgão;
b) Função;
c) Subfunção;
d) Programa;
e) Origem de Recursos.
X. Demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por funções.
Parágrafo único — Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o artigo 4º,
inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos € tabelas evidenciadoras do
acatamento às normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de
modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina, serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.
$ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal n. º 4320/64, fica o Executivo autorizado
a abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total geral
da despesa fixada, para a Câmara Municipal de Cruzmaltina, Administração Direta e
Administração Indireta.
$ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado na “caput” deste
artigo os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares de:
I- Ajustamento de dotações de um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das
categorias econômicas e das fontes de recursos,
a
Il - Insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 - As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos, Autarquias e
Fundos Municipais, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2001.
$ 1º - Os valores de receita e despesa apresentados na proposta orçamentária anual poderão ser
atualizadas, em 31 de dezembro de 2001, mediante aplicação de índice de variação de preços, no
período de agosto a novembro, mais a previsão do respectivo índice para dezembro de 2001, caso
o índice definitivo não seja publicado.
$2º - A previsão do índice de variação de preços para dezembro de 2001, será estabelecida de
acordo com os critérios apontados na proposta orçamentária.
$ 3º - A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes
daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Emenda Constitucional n. º 25
de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 11 — Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 12 — Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos ou atividades com a
mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 13 — As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias ou Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser programadas para
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas
aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 14 — É obrigatório a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado
o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo único — Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual, dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e Senado Federal até
o mês de julho de 2001, indicando o destino dos recursos.
o”
Art. 15 — Somente serão destinados recursos através do projeto de lei orçamentária, a título de
subvenção social, a entidades nas áreas de educação, saúde e assistência social, para atender
despesas de custeio, conforme $ 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal n. º 4320, de 17
de março de 1964.
gIº- É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais. A lei orçamentária
anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais.
$ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o artigo
116 e parágrafos, da Lei Federal n. º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16 — O município poderá firmar contratos de gestão com creches, asilos, albergues, orfanatos
e demais entidades assistências prestadoras de serviços.
Art. 17 — Não poderão ser incluídas nos orçamentos, despesas classificadas como Investimentos —
Regime de Execução Especial - ressalvadas os casos de calamidade pública, na forma do artigo
167, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
SEÇÃO HI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral
Art. 18 — O Orçamento Geral fixará as despesas dos Poderes, Legislativo, Executivo, seus
Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais e estimará as receitas de recolhimento no Tesouro
Municipal efetivas e potenciais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.
Art. 19 — Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão considerados:
I, Os fatores conjunturais que possam vir influenciar a produtividade,
IL O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
HI. As alterações tributárias;
Art. 20 — O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de
impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda Constitucional n. º 14/96 e a Lei Federal 9.424,
de 24 de dezembro de 1996.
Art. 21 — O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7º, da Emenda Constitucional n. º 29/2000.
Art. 22 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do município, procederá a
seleção dos programas prioritários estabelecidos no Plano Plurianual, a serem incluídos na
Proposta Orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que,
tenham início e término no exercício financeiro de 2002.
Art. 23 — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada a atender passivos contingentes
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único — Fica vedada a utilização da Reserva de Contingência como recurso para
abertura de créditos adicionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA.
Art. 22 — As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias e
Fundos Municipais, poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2002 desde que
seja observado o limite previsto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 — Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias,
terão como limites para fixação das despesas com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento
de julho de 2001, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais,
alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do
disposto na Emenda Constitucional n. º 25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos
18 e 19 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 24 — No exercício de 2002, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal,
somente poderão ser admitidos servidores se:
I- existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela de cargos efetivos e
comissionados, em vigor;
H- houver vacância, após 31 de agosto de 2001, dos cargos ocupados constantes da referida
tabela;
HI - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 25 — As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas
normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000, Lei
Federal n.º 9717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 26 — No exercício de 2002, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa
houver excedido 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 25 desta Lei,
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Art. 27 — A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao
aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de
trabalho específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28 — Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na Legislação
Tributária, especificamente sobre:
E Revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o
atendimento das demandas da sociedade;
H. Adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais modificações da Legislação
Federal;
HI. Compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo município de
forma a assegurar sua eficiência;
IV. — Aperfeiçoamento dos instrumentos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, da
divida ativa, das multas e demais créditos do município.
Art. 29 — Ocorrendo alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento da
proposta orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem em aumento de arrecadação, em
relação à estimativa de receita constante da referida Lei, os recursos adicionais serão objeto de
projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2002.
Art. 30 — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou
financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as
despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações
constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 — Os Orçamentos da Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais,
obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao
cumprimento do que dispões o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único — Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, outros
encargos e amortização da dívida somente às operações contratadas até 31 de julho de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 — Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade pela coordenação da
elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único — A direção do setor contábil municipal, baixará instruções, dispondo sobre:
IL O calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
H. Elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas parciais dos Poderes
Legislativo, Executivo, seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais;
HI. Instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta lei, em
consonância com o Plano Plurianual de Investimentos em vigência.
Art. 33 — Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir as metas previstas no Anexo 1, referido no artigo 2º desta lei,
esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de
“despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o
pagamento da dívida) e “investimentos” de cada Poder.
Parágrafo Único — Na hipótese da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 34 — São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35 — Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo município, deverão ter sua
aplicação comprovada através de prestação de contas junto ao setor contábil municipal de
Cruzmaltina.
Art. 36 - O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, juntamente com a Proposta
Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, especificando por projetos e
atividades os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da
Administração Direta, Indireta e Fundos Municipais.
Art. 37 — Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à atualização monetária do
Orçamento Geral do Município, durante o período da execução orçamentária.
Parágrafo único — O Poder Executivo, através de ato próprio, providenciará para tal fim a
atualização das expressões monetárias das dotações constantes do Orçamento Anual, durante sua
execução, de acordo com a inflação medida mês a mês, através de índice a ser definido na
Proposta Orçamentária.
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do ano de dois mil e dois
(01/01/2002).
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, Gabinete do
Prefeito, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e um. (16.05.2001).
José Carlos Pastori
ANEXO A LEI N.º 081/2001
METAS E PRIORIDADES PARA 2002
PODER LEGISLATIVO
Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo, para atendimento as matérias de
competência municipal;
Aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município;
Construir um edifício para funcionamento do Legislativo;
Adquirir móveis, equipamentos e um veículo.
PODER EXECUTIVO
JUDICIÁRIA
Proceder à cobrança da Divida Ativa judicialmente;
Defender e fazer cumprir os interesses do Município, no contencioso administrativo e
judiciário;
Agilizar o andamento de ações de execução fiscal do Município, objetivando o incremento de
arrecadação.
ADMINISTRAÇÃO
Dar continuidade ao processo de informatização da Administração Pública, objetivando
eficiência e modernização na prestação de serviços;
Ampliar os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos dos Órgãos do Município,
visando ao atendimento da demanda comunitária, objetivando otimizar a qualidade do
atendimento;
Promover a capacitação dos servidores, através da participação em cursos e/ou seminários
visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
Renovar e expandir a frota de veículos, máquinas e equipamentos em geral;
Desapropriar ou adquirir terrenos para industrias, conjuntos habitacionais e realização de obras,
com autorização do Legislativo Municipal;
Proceder à cobrança da Dívida Ativa amigavelmente;
Modernizar a guarda e o arquivamento de processos e documentos oficiais do Município;
Manter a política de aumento de arrecadação, ampliando a fiscalização, recadastramento de
imóveis e isenções dentro do permitido por Lei;
Promover a captação de recursos de fontes internas e externas;
Atualizar a Planta Genérica de Valores;
Viabilizar canal de comunicação e informação ao produtor rural, através de sistemas
informatizados;
Implementar parcerias e/ou integração produtor/agroindústria;
Viabilizar apoio ao associativismo e a verticalização da produção, visando melhor participação
na cadeia produtiva;
Ampliar e modernizar o sistema de telefonia das unidades externas da Prefeitura;
Implantar o registro de preços e compras programadas;
Centralizar as compras e exercer seu controle através de sistema informatizado;
Modernizar o serviço de protocolo e microfilmagem de documentos oficiais;
Implementar a informatização da frota de veículos, visando a racionalização e redução de
custos operacionais;
Reformar, conservar e/ou construir o Edifício Sede da Prefeitura do Município de Cruzmaltina;
Implantar acompanhamento e avaliação da qualidade de materiais adquiridos;
Implementar o Programa de Treinamento dos Servidores Municipais;
Implementar o Programa de Qualidade Total;
Implementar o Programa de Educação do Servidor Municipal;
Firmar convênio com Instituições de Ensino de Nível Superior e de Cursos Técnicos para
realização de estágios e pesquisas;
Elaborar e executar projetos, adquirir equipamentos para modernizar e melhorar o sistema de
sinalização, o controle e o fluxo de tráfego urbano no Município;
Efetuar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades e/ou medidas administrativas
cabíveis por infração de circulação, estacionamento, parada de veículos, excesso de peso,
dimensões e lotação de veículo e por emissão de poluentes;
Arrecadar multas aplicadas conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, bem como
por estada e remoção de veículos;
Explorar economicamente e administrar feiras, quiosques e todas as atividades desenvolvidas
em vias, logradouros e equipamentos públicos;
Regularizar as sessões de áreas públicas para feiras, artesãos, camelôs e ambulantes,
Divulgar os atos oficiais, bem como a propaganda e divulgação do Município;
Dar condições de funcionamento do Posto de Identificação no Município;
Construir um novo prédio para funcionamento da Oficina Mecânica e Garagem Municipal;
Dar condições de funcionar satisfatoriamente os serviços de cadastro, tributação, fiscalização,
tesouraria e de contabilidade;
Implementar condições de funcionamento dos diversos Conselhos e Comissões Municipais, que
alude a Lei Orgânica Municipal;
SEGURANÇA PÚBLICA
Implementar mecanismos e ações, visando à segurança do cidadão e à manutenção do
Patrimônio Público Municipal, com melhor atendimento do Policiamento Civil e Militar,
executar o alistamento e a prestação do Serviço Militar no Município;
Dar condições de reforma e funcionamento do Quartel da Policia Militar;
Adquirir terreno e Construir /ou reformar prédios da Delegacia de Policia e Cadeia Publica
local;
Implementar a instalação de uma Corporação do Corpo de Bombeiros, adquirindo terreno,
construindo um prédio e adquirindo equipamentos.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Participar da promoção de eventos a serem realizados no Município;
Construir barracões para Grupos de Produção:
Implantar e manter hortas comunitárias;
Construir, ampliar, reformar e adequar próprios para atendimento em Assistência Social;
Construir Unidade de Internamento para adolescentes incursos em ato infracional;
Implantar Casa Abrigo de Referência;
Implementar ações do Conselho Tutelar;
Ampliar os benefícios emergenciais oferecidos pelo Centro de Atendimento e Referência —
CAR;
Intensificar as atividades de abordagem de rua junto a crianças e adolescentes em situação de
risco;
Intensificar as atividades de encaminhamento a farmacodependentes para Instituições de
Internamento e Tratamento/dia a drogadição;
Implementar a Comunidade Terapêutica;
Implantar Casas Lares para atendimento à população adulta, idosa e portadores de deficiências
em situação de risco;
Construir Centros Comunitários;
Construir um prédio para atendimento de pessoas da terceira idade;
Construir Oficina Social;
Construir Casa Abrigo;
Implantar o Centro de Documentação da Mulher;
Construir Casa Abrigo para mulheres em situação de violência e em risco de vida;
Construir sede para o Centro de Atendimento a Mulher;
Fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar através de convênios, iniciativas
já consolidadas que viabilizem a promoção sociocultural da mulher, visando maior inserção da
mesma no mercado de trabalho;
Desenvolver projetos de caráter preventivo em parceria com Instituições Públicas e Privadas,
direcionadas a comunidade, enfocando as questões da mulher;
Realizar campanhas e eventos relacionados às atividades do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
Construir, reformar e ampliar Instituições na área de proteção especial para crianças e
adolescentes;
Realizar pesquisas, campanhas de divulgação e eventos relacionados às atividades do Conselho
Municipal de Assistência Social;
Contratar serviços de Entidades Assistenciais firmando Contrato de Gestão, objetivando
efetuar o pagamento através de custo percapto;
Construir barracões, para funcionamento de fabricas comunitárias;
Dar condições de atendimento a pessoas carentes, na doação de materiais de construção,
visando o desfavelamento;
Implementar o funcionamento da Vaca Mecânica, para fornecimento de leite a pessoas de baixa
renda;
Implementar a criação e instalação do Terminal do Bóia Fria;
Proporcionar condições de auxiliar pessoas de baixa renda na construção e/ou reconstrução de
casas, com vistas ao desfavelamento.
Proporcionar assist. financeira as entidades e associações do município.
Construir creche p/o município.
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dar condições de funcionamento do sistema previdenciário municipal;
Manter os encargos com Inativos e Pensionistas.
SAÚDE
Dar melhores condições de trabalho e apoiar os profissionais de saúde, objetivando a melhoria
do gerenciamento e desempenho de suas funções;
Atualizar e capacitar os profissionais de saúde, através do Projeto de Educação Permanente em
Saúde;
Implantar o Projeto de Avaliação de Custos em Saúde, visando à otimização dos recursos
aplicados na Rede de Serviços do Fundo Municipal de Saúde;
Envolver a participação da comunidade no planejamento e avaliação das ações de saúde;
Ampliar a oferta de cursos profissionalizantes na área de saúde, destinados à formação de
profissionais de nível médio;
Implementar parceria com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da região, visando otimizar os
recursos e disponibilizar atendimento secundário especializado para o Município e região;
Construir, reformar, ampliar e equipar a Rede Municipal de Saúde;
Adquirir ambulâncias para o transporte emergencial;
Implementar o Programa de Imunização do Idoso, junto ao Ministério da Saúde;
Implementar o Projeto de Profilaxia da Meningite;
Implementar parceria e melhorar a cobertura do Projeto de Combate as Zoonozes no
Município;
Implementar a municipalização e descentralização das ações de atenção à tuberculose,
hanseníase e DST/AIDS;
Melhorar o atendimento integral à saúde da mulher através das ações de pré-natal,
planejamento familiar, prevenção do câncer e assistência ao parto e puerpério;
Implementar o Controle das Doenças Cardiovasculares, de Controle da AIDS e de Saúde do
Trabalhador, através de ações interinstitucionais e intersetoriais;
Implementar a parceria junto ao Projeto UNI, visando o planejamento e a integração ensino-
serviço-comunidade nas ações de saúde do Município;
Implementar o trabalho de fiscalização de alimentos e produtos, através das ações da vigilância
sanitária;
Implementar as atividades de controle das doenças infecto-contagiosas, através das ações de
vigilância epidemiológica;
Promover a manutenção e investimentos em atividades do Sistema de Saúde de Cruzmaltina, de
acordo com as prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde, em consonância com a
política do Ministério da Saúde;
Ampliar ações preventivas no combate às drogas e a AIDS.
Implementar e dar condições de funcionamento no Programa Saúde da Família/PSF;
EDUCAÇÃO
Envolver a participação da comunidade no planejamento das ações educacionais, adotar
mecanismos racionais, evitando o desperdício de recursos;
Proporcionar o acesso de todas as crianças à Escola;
Diminuir os índices de evasão e repetência;
Implantar o sistema Municipal de Ensino;
Implantar o Conselho Municipal de Educação;
Eliminar os turnos intermediários;
Construir e reformar unidades escolares;
Construir e recuperar quadras esportivas utilizadas pelas Escolas Municipais;
Construir um Centro de Qualificação Profissional;
Construir Escolas de Informática no Município;
Suprir as necessidades de alimentação, transporte e manutenção da Rede Escolar;
Implementar o Programa de Alimentação Escolar;
Implantar a Escola de Trânsito;
Reestruturar a Educação Infantil;
Reestruturar o atendimento Psico-Pedagógico;
Dar prosseguimento ao Projeto de Nucleação de Escolas Rurais Isoladas;
Implantar o Projeto de Aceleração de Fluxo-Série/Idade;
Repassar recursos para manutenção básica das escolas através das Associações de Pais e
Mestres;
Reduzir o analfabetismo, através da ampliação do atendimento de jovens e adultos e da oferta
do Exame de Equivalência correspondentes às quatro primeiras série do 1º grau;
Implantar o sistema ciclado na Rede Municipal de Ensino;
Implantar atendimento aos alunos portadores de deficiências;
Manter o Programa Bolsa Escola;
Adquirir e melhorar os acervos das Bibliotecas Públicas Municipais e acervos didáticos e
pedagógicos das escolas;
Implantar uma Escola Profissionalizante, com aquisição terreno, construção de um prédio e
aquisição de equipamentos.
CULTURA
Implantar e implementar espaços culturais;
Desenvolver programas, projetos e pesquisas visando o estabelecimento de uma política de
preservação do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;
Proporcionar condições de melhorias e manutenção da Banda de Música Municipal;
Construir um prédio para funcionamento da Casa da Cultura.
URBANISMO
Dotar de infra-estrutura urbana básica as favelas,
Construir ciclovias e passarelas em ruas e avenidas;
Abrir, adequar, alargar, duplicar, pavimentar e calçar vias urbanas e construir galerias pluviais,
objetivando a melhoria de condições de tráfego e circulação de veículos e pedestres;
Implantar e conservar iluminação pública em vias e logradouros públicos e revitalizar o sistema
de acesso aos bairros;
Implantar aterro sanitário;
Construir galpão para armazenamento de lixo reciclável;
Adequar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
Implementar o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Urbano, sua adequação e destino final,
Implantar depósito de reciclagem de embalagens e agrotóxicos;
Construir e reformar próprios municipais, visando a melhoria da qualidade dos serviços
prestados à comunidade;
Elaborar projetos de controle e monitoramento de tráfego urbano, com a instalação de
controladores semafóricos e outros equipamentos;
Dar continuidade a recuperação e manutenção de vias urbanas;
Executar projetos, estudos, infra-estrutura e realizar investimentos em equipamentos urbanos,
visando à melhoria no transporte coletivo urbano e construir abrigos em paradas de ônibus;
Executar projetos de melhoria no Sistema de Sinalização e Tráfego Urbano no Município,
através da instalação de equipamentos e dispositivos mecânicos e outros, de conformidade com
o Código de Trânsito Brasileiro;
Dar condições de manutenção, melhorias e ampliação em Cemitérios Municipais;
HABITAÇÃO
Dar continuidade à política habitacional, objetivando a solução da carência habitacional,
oferecendo a necessária qualidade de vida, proporcionando conforto e segurança;
Dar prosseguimento ao Programa de Desfavelamento no Município.
SANEAMENTO
Implantar a rede de esgotos sanitários, no perímetro urbano.
GESTÃO AMBIENTAL
Definir o Zoneamento Ambiental do Município com indicação de áreas críticas;
Implantar parques lineares em ribeirões;
Desenvolver pesquisas e projetos ambientais;
Urbanizar, revitalizar e manter as praças, parques e jardins;
Implementar o projeto de arborização de áreas verdes;
Promover a melhoria de qualidade de vida da população, através da manutenção e revitalização
das áreas verdes em vias urbanas, logradouros públicos e fundos de vales;
Sanear e preservar vales, córregos e lagos, objetivando melhoria das condições sanitárias e
urbanísticas;
AGRICULTURA
Ampliar o Programa de Microbacias Hidrográficas;
Ampliar a Produção de Agricultura Orgânica no Município;
Fomentar os Programas de Bovinocultura, Piscicultura, Suinocultura, Fruticultura, Avicultura,
Floricultura, Sericultura, Olericultura e outros;
Criar e viabilizar mecanismos de apoio aos pequenos produtores rurais, trabalhadores rurais,
parceiros, arrendatários, assentados e meeiros;
Implementar o Viveiro Municipal de Mudas diversas;
Construir e manter a Casa do Produtor Rural;
Implementar o funcionamento do Matadouro Municipal;
INDUSTRIA
Estimular a agroindustrialização da produção rural;
Dar continuidade à implantação do Parque Industrial do Município;
Revitalizar os silos industriais existentes, manter parceria com Instituições Públicas ou
Privadas, objetivando conceber o modelo de desenvolvimento econômico do Município;
Apoiar e viabilizar a implantação dos projetos vetoriais de desenvolvimento econômico nas
áreas secundária e terciária;
Implantar Incubadoras e Microempresas visando o desenvolvimento do microempresário;
Locar prédios ou barracões de terceiros, a título precário, com ônus para o Município, por um
período não superior a 06 (seis) meses, para cessão a empresas que queiram se instalar no
Município, mediante “ad-referendun” ou autorização Legislativa.
COMÉRCIO E SERVIÇOS
Realizar eventos dos Distritos, Patrimônios e na Sede do Município, que promovam os
produtos agrícolas.
Implementar o Projeto Direto do Produtor, assim como outras alternativas relativas à
comercialização e ao abastecimento;
Implantar programas e projetos de desenvolvimento do turismo em consonância com o Plano
de Turismo em parceria com entidades e instituições afetas a essa área, divulgando o Município
e seus recursos naturais, em conformidade com as suas características.
TRANSPORTE
Ampliar o Programa de Readequação de Estradas Rurais e Carreadores;
Manter e restaurar a malha viária municipal;
Renovar e manter o parque de máquinas e veículos rodoviários;
Construir e dar condições de funcionamento a um terminal rodoviário na sede do Município;
DESPORTO E LAZER
Participar nos campeonatos municipais, estaduais e nacionais nas diversas modalidades
esportivas;
Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva na periferia da cidade;
Implementar Pólos Esportivos nos bairros e atividades de recreação e lazer;
Realizar atividades fisicas para grupos de terceira idade e paraplégicos;
Construir, reformar e readequar quadras e campos esportivos localizados na Sede do Município
e na Zona Rural;
Promover intercâmbio entre clubes, atletas e o Poder Público objetivando estruturar o esporte
amador e promover o surgimento de equipes a nível estadual e nacional;
Implantar um parque para rodeios e montarias na sede do Municipi

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