| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2001 |
| Date | 2001-05-23 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS "BOLSA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00 Av. Pe. Gualter Farias Negrão s/n.º Fone Fax (43) 454-1103 CEP 86855-000 Cruzmaltina = Pr. LEI N. 082/01 SÚMULA: - Institui o Programa de Garantia de Renda Minima associado a ações sócio-educativas “Bolsa Escola”, e dá outras providências; Á Câmara Municipal de Cruzmaltina Estado do Paraná aprovou e eu Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas; $ - 1º - São beneficiárias do programa instituído pôr esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco pôr cento. 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: g I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada pôr outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; IF — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e IH — para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo números de seus membros. $ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 2º - O Programa instituído pôr esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, pôr meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. $ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo Federal. $ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete ao Departamento de Educação, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa Escola”. Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências, I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º desta Lei, H — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa; HH — aprovar os relatórios trimestrais de fregiência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”, VI -— elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá (8) oito membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, pôr indicação das seguintes entidades: I- Representantes do Poder Público: a) — um representante do Poder Executivo, b) — um representante do Departamento de Educação, c) — um representante do Departamento de Assistência Social; d) — um representante do Poder Legislativo II - Representantes não Governamental: a) — um representante da Associação de Proteção a Maternida de e a Infância - APMI, b) — um representante da Pastoral da Criança, c) — um representante da Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Pe. Manoel da Nóbrega, d) — um representante da Associação de Moradores. $-2º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E UM (23.05.2001). JOSÉ CARLOS PASTORI Prefeito Municipal