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norma nº 82/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2001
Date 2001-05-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS "BOLSA-ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id198

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00
Av. Pe. Gualter Farias Negrão s/n.º Fone Fax (43) 454-1103 CEP 86855-000 Cruzmaltina = Pr.
LEI N. 082/01
SÚMULA: - Institui o Programa de Garantia de Renda
Minima associado a ações sócio-educativas
“Bolsa Escola”, e dá outras providências;
Á Câmara Municipal de Cruzmaltina Estado do Paraná
aprovou e eu Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o
Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio educativas;
$ - 1º - São beneficiárias do programa instituído pôr esta Lei as
famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais), que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, com frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco pôr cento.
2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
g
I — família a unidade nuclear, eventualmente ampliada pôr
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico,
vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
IF — para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em
números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
IH — para determinação da renda familiar per capita, a soma
dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo números de
seus membros.
$ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per
capita fixado no $ 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O Programa instituído pôr esta Lei tem como objetivo
incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, pôr
meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão a conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação “Bolsa Escola”,
instituído pelo Governo Federal.
$ 1º - Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado
a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da
adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete ao Departamento de Educação, desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de
Renda Mínima vinculado à educação — “Bolsa Escola”.
Art. 4º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e
Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências,
I — acompanhar e avaliar execução das ações definidas na
forma do $ 1º do art. 2º desta Lei,
H — aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo municipal como beneficiárias do programa;
HH — aprovar os relatórios trimestrais de fregiência escolar das
crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V — desempenhar as funções reservadas no Regulamento do
Programa Nacional de Renda Mínima — “Bolsa Escola”,
VI -— elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
VII — exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo terá (8)
oito membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, pôr indicação das seguintes entidades:
I- Representantes do Poder Público:
a) — um representante do Poder Executivo,
b) — um representante do Departamento de Educação,
c) — um representante do Departamento de Assistência Social;
d) — um representante do Poder Legislativo
II - Representantes não Governamental:
a) — um representante da Associação de Proteção a Maternida
de e a Infância - APMI,
b) — um representante da Pastoral da Criança,
c) — um representante da Associação de Pais e Mestres da
Escola Municipal Pe. Manoel da Nóbrega,
d) — um representante da Associação de Moradores.
$-2º - A participação no conselho instituído nos termos deste
artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas
reuniões.
$ 3º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação e
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E UM
(23.05.2001).
JOSÉ CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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