br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 86/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2001
Date 2001-08-10
EmentaALTERA OS ARTIGOS DA LEI 019/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id202

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

L E I N.º 086/01
SÚMULA: - ALTERA ARTIGOS DA LELN. 019/97,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
' A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO
DO PARANA APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º - O Art. 16º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo c
secreto dos cidadãos do município em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança c do Adolescente, e fiscalizado pelo representante do Ministério Público”;
Parágrafo Único: - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis)
anos inscritos como eleitores do Município até 6 (seis) meses antes da eleição.
Art. 2º - O Art. 17º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Dircitos da
Criança e do Adolescente de Cruzmaltina”.
Art. 3º - O Art. 19º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem até o encerramento
das inscrições os seguintes requisitos";
I - Conhecida idoneidade moral;
N - Idade superior à 21 anos;
nr - Residir no município;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
V - Ser brasileiro nato;
Art. 4º - O Art. 20º da Lei n.º 019/97 nassa a Ter a seguinte
redação: "A candidatura deve ser registrada no prazo de 35 (trinta e cinco) dias antes da eleição,
mediante apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos
Dircitos da Criança c do Adolescente, acompanhado dc prova do preenchimento dos requisitos
estabelecidos no artigo anterior”.
Art. 5º - O Art. 21º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 6º - O Art. 22º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar em edital na imprensa local,
informando os nomes dos candidatos registrados e estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias, contados
da publicação para o recebimento da impugnação de qualquer eleitor”.
Parágrafo Único - Oferecida a impugnação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
intimação, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, em igual
prazo pôr maioria de seus membros.
Art. 7º - O Art. 23º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "Das decisões relativas às impugnações, caberá recursos do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação”.
Art. 8º - O Art. 24º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar cdital com o nomc dos candidatos c suas
respectivas chapas habilitadas para o pleito, é vedada toda e qualquer propaganda em jornal,
televisão e emissoras de rádio”.
Art. 9º - O Art. 25º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Cruzmaltina, mediante edital publicado na imprensa local, 01 (um) mês antes do
término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar".
Art. 10º - O Art. 27º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "É vedada toda e qualquer propaganda em local público, com exceção dos autorizados pela
Prefeitura Municipal, para a utilização pôr todos os candidatos em igualdade de condições”.
Art. 11º - O Art. 28º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modeio
previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público”.
Art. 12º - O Art. 37º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte
redação: "Concluída a apuração de votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos
candidatos e o número de sufrágio recebido”.
Art. 13º - Revoga-se o Art. 39º e seus Parágrafos.
Art. 14º - Permanecem inalterados e vigentes todos os demais
artigos c parágrafos da referida lei em epígrafe.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ,
AOS DEZ DIAS DO MES DE AGOSTO O DE DOIS MIL E UM. (10.08.2001).
ZA
Se
JOSÉ CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

open original →