| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2001 |
| Date | 2001-08-10 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS DA LEI 019/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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L E I N.º 086/01 SÚMULA: - ALTERA ARTIGOS DA LELN. 019/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ' A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANA APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º - O Art. 16º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo c secreto dos cidadãos do município em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança c do Adolescente, e fiscalizado pelo representante do Ministério Público”; Parágrafo Único: - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município até 6 (seis) meses antes da eleição. Art. 2º - O Art. 17º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina”. Art. 3º - O Art. 19º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos"; I - Conhecida idoneidade moral; N - Idade superior à 21 anos; nr - Residir no município; IV - Estar em gozo dos direitos políticos; V - Ser brasileiro nato; Art. 4º - O Art. 20º da Lei n.º 019/97 nassa a Ter a seguinte redação: "A candidatura deve ser registrada no prazo de 35 (trinta e cinco) dias antes da eleição, mediante apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Dircitos da Criança c do Adolescente, acompanhado dc prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior”. Art. 5º - O Art. 21º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - O Art. 22º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar em edital na imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação para o recebimento da impugnação de qualquer eleitor”. Parágrafo Único - Oferecida a impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, decidindo o Conselho Municipal dos Direitos da Crianças e do Adolescente, em igual prazo pôr maioria de seus membros. Art. 7º - O Art. 23º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "Das decisões relativas às impugnações, caberá recursos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação”. Art. 8º - O Art. 24º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar cdital com o nomc dos candidatos c suas respectivas chapas habilitadas para o pleito, é vedada toda e qualquer propaganda em jornal, televisão e emissoras de rádio”. Art. 9º - O Art. 25º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina, mediante edital publicado na imprensa local, 01 (um) mês antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar". Art. 10º - O Art. 27º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "É vedada toda e qualquer propaganda em local público, com exceção dos autorizados pela Prefeitura Municipal, para a utilização pôr todos os candidatos em igualdade de condições”. Art. 11º - O Art. 28º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modeio previamente aprovado pelo Juiz, ouvido o Ministério Público”. Art. 12º - O Art. 37º da Lei n.º 019/97 passa a ter a seguinte redação: "Concluída a apuração de votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da eleição, mandando publicar o nome dos candidatos e o número de sufrágio recebido”. Art. 13º - Revoga-se o Art. 39º e seus Parágrafos. Art. 14º - Permanecem inalterados e vigentes todos os demais artigos c parágrafos da referida lei em epígrafe. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS DEZ DIAS DO MES DE AGOSTO O DE DOIS MIL E UM. (10.08.2001). ZA Se JOSÉ CARLOS PASTORI Prefeito Municipal