| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2001 |
| Date | 2001-12-18 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
| native_id | 206 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJIAF n.º 01.615.393/0001-00 Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fex(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmaltina - Pr. SUMULA: - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINA- NAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Art. 1º. Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio da Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - À Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de Cruzmaltina. Art, 3º - Sujeito passivo da Constituição é q proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Cruzmaltina. Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como abrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJIAF n.º 01.615.393/0001-00 Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fex(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmaltina - Pr. Art. 5.º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no case de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art. 6.º - Para o exercício de 2002, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSsIP; !-- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚMIL. OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO ELXFICADOS. A) Área até 150 m2: R$ (10,00) pôr ano; B) Area de 151 m2 até 300 m2: R$ (20,00) pár ano; €) Area de 301 m2 até 450 m2: R$ (30,00) pr ano; D) Área de 451 m2 até 600 m2: R$ (40,00) pôr ano: E) Area superior à 600 m2 R$ 0,05 pgr m2 ao ano. H - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE: IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAUNICÍPIO CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (Kwr) VALOR MENSAL Industrial O até 300 R$ 5,64 Industrial O até 300 R$ 5,84 Industrial 301 até 500 R$ 8,46 Industrial 301 até 500 Rã 8,46 Industrial 501 até 1000 R$ 11,28 Industrial 501 até 1000 R$ 11,28 Industrial 1000 até 999999 R$ 14,10 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWk) — VALOR MENSAL Comercial O até 300 Rã 5,64 Comercial 301 até 500 R$ 8,46 Comercial 501 até 1000 R$ 11,28 Comercial 1001 até 999999 R$ 14,10 CLASSE INTERVALO DE: COMSUMO (KWH) VALOR MENSAL Rural O até 300 R$ 0,71 Rural 301 até 500 R$ 3,53 Rural 501 até 1000 R$ 4,94 Rural 1001 até S99999 R$ 8,46 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KW) VALOR MENSAL CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Residencial O até 50 R$ 0,00 ALTINA Estado do Paraná CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00 . Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fax(43/454-1103 CEP 86855-000 Cruzmaltina - Pr. Residencial O até 50 R$ 0,00 Residencial 51 até 100 R$ 0,56 Residencial 101 até 150 R$ 1,41 Residencial 151 até 200 R$ 2,82 Residencial 201 até 500 R$ 4,94 Residencial 501 até 999999 R$ 8,46 Parágrafo primeiro : A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL - ou órgão regulador que vier a substitul-la, Parágrafo segundo: O valor da COSIP para es exercícios subsequentes a 2002 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGY, ou outro Indice de Preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseguente ao da previsão normativa federal. Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imáveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 8º A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere q “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. MALTINA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZ Estado do Paraná CNPJIAF n.º 01.615.393/0001-00 Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fex(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmaltina - Pr. Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública -—- FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear as serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E UM. (18.12.2001).