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norma nº 90/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 90 / 2001
Date 2001-12-18
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJIAF n.º 01.615.393/0001-00
Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fex(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmaltina - Pr.
SUMULA: - INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINA-
NAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná aprovou,
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Cruzmaltina a Contribuição para Custeio da
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação
de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - À Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território do Município de
Cruzmaltina.
Art, 3º - Sujeito passivo da Constituição é q proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de
Cruzmaltina.
Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário
ou possuidor a qualquer titulo de imóvel edificado situado no território do Município e que
tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
abrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado
anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJIAF n.º 01.615.393/0001-00
Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fex(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmaltina - Pr.
Art. 5.º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de
consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial e rural), no case de contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de
imóveis edificados.
Art. 6.º - Para o exercício de 2002, ficam estabelecidos os seguintes valores da
COSsIP;
!-- CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚMIL.
OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO ELXFICADOS.
A) Área até 150 m2: R$ (10,00) pôr ano;
B) Area de 151 m2 até 300 m2: R$ (20,00) pár ano;
€) Area de 301 m2 até 450 m2: R$ (30,00) pr ano;
D) Área de 451 m2 até 600 m2: R$ (40,00) pôr ano:
E) Area superior à 600 m2 R$ 0,05 pgr m2 ao ano.
H - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNO ÚTIL,
POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE: IMÓVEIS EDIFICADOS E
QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO
RAUNICÍPIO
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (Kwr) VALOR MENSAL
Industrial O até 300 R$ 5,64
Industrial O até 300 R$ 5,84
Industrial 301 até 500 R$ 8,46
Industrial 301 até 500 Rã 8,46
Industrial 501 até 1000 R$ 11,28
Industrial 501 até 1000 R$ 11,28
Industrial 1000 até 999999 R$ 14,10
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWk) — VALOR MENSAL
Comercial O até 300 Rã 5,64
Comercial 301 até 500 R$ 8,46
Comercial 501 até 1000 R$ 11,28
Comercial 1001 até 999999 R$ 14,10
CLASSE INTERVALO DE: COMSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Rural O até 300 R$ 0,71
Rural 301 até 500 R$ 3,53
Rural 501 até 1000 R$ 4,94
Rural 1001 até S99999 R$ 8,46
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KW) VALOR MENSAL
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Residencial
O até 50
R$ 0,00
ALTINA
Estado do Paraná
CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00 .
Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fax(43/454-1103 CEP 86855-000 Cruzmaltina - Pr.
Residencial O até 50 R$ 0,00
Residencial 51 até 100 R$ 0,56
Residencial 101 até 150 R$ 1,41
Residencial 151 até 200 R$ 2,82
Residencial 201 até 500 R$ 4,94
Residencial 501 até 999999 R$ 8,46
Parágrafo primeiro : A determinação da classe/categoria de consumidor observará
as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL - ou órgão regulador que vier
a substitul-la,
Parágrafo segundo: O valor da COSIP para es exercícios subsequentes a 2002
será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo,
da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação
do IGP/M/FGY, ou outro Indice de Preços que vier a ser aplicado para correção dos
débitos tributários municipais.
Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente
passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subseguente ao da
previsão normativa federal.
Art. 7º - O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários,
titulares do domínio útil e possuidores de imáveis não edificados, na forma disposta em
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição.
Art. 8º A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores,
a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no
território do Município.
Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento
da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos
de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a
concessionária.
Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere q
“caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no
mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como titulo hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da
fatura de energia elétrica não paga.
MALTINA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZ
Estado do Paraná
CNPJIAF n.º 01.615.393/0001-00
Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fex(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmaltina - Pr.
Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública -—- FUMIP, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser
destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear as serviços
de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após
sua publicação.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ,
AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E UM.
(18.12.2001).

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