| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2001 |
| Date | 2001-12-22 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 207 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001.- 616 EMENTA: - Instituia taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, e dá outras providências: : A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte: LEI: Capítulo I Da Fato Gerador e da Incidência Artigo 1.º, A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicas, fundada no Poder de Policia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exeroida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública, Artigo 2.º (. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, Capítulo II Da Sujeito Passivo Artigo 3.º (. O passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do dominio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA | | Estado do Paraná CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00 | Capítulo TI Do Sujeito Solidário Artigo 4.º (. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto em. áreas, em vias c em logradouros públicos, Capítulo IV Da Base de Cálculo Artigo 5.º (, A base de cálculo da taxa será determinada em. função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto: E Em atividade ambulante: 10 UFIRs, por banca ou similar, para o exercício ou fração; Il. Em atividade feirante: 15 UFIRs, por barraca ou similar, por exercício ou fração; II. Em atividade eventual: 20 UFIRs, por banca ou similar, por mês ou fração; IV. Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento, por mês ou fração; V. Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; VI. Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por unidade, por mês ou fração, VII. Postes ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; VIII. Cabinas de telefonia ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração, IX. Caixas postais ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; X. Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 60 UFIRs, por unidade, por mês ou fração; XI. Guichês de vendas diversas ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração, Estado do Paraná CNPJ/ME n.º 01.615.393/0001--00 Av. Pe. Gualter Farias Negrão, 40 Fone Fax (43) 454-1103 CEP 86855-000 Cruzmaltina - Pr. Artigo 6.º (, Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor, Capítulo V Da Lançamento e do Recolhimento Artigo 7.º (. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Artigo 8.º (, Sendo mensal ou anual o período de imcidência, o lançamento da taxa ocorrerá: IR No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo; H. II. No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização. Capítulo VI Disposições Finais Artigo 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E UM. (22.12.2001). Prefeito Municipal