br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 91/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 91 / 2001
Date 2001-12-22
EmentaINSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id207

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001.- 616
EMENTA: - Instituia taxa de Fiscalização de
Ocupação e Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicos, e dá
outras providências:
: A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do
Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:
LEI:
Capítulo I
Da Fato Gerador e da Incidência
Artigo 1.º, A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em
Vias e em Logradouros Públicas, fundada no Poder de Policia do Município,
concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem
como fato gerador a fiscalização por ele exeroida sobre a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais, à ordem, à
tranquilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública,
Artigo 2.º (. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a
instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e
quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos,
Capítulo II
Da Sujeito Passivo
Artigo 3.º (. O passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do
dominio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e
quaisquer outros objeto em áreas, em vias ou em logradouros públicos.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA |
|
Estado do Paraná
CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00 |
Capítulo TI
Do Sujeito Solidário
Artigo 4.º (. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa as pessoas
fisicas ou jurídicas que direta ou indiretamente estiverem envolvidas na
localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio,
veículo e ou quaisquer outro objeto em. áreas, em vias c em logradouros
públicos,
Capítulo IV
Da Base de Cálculo
Artigo 5.º (, A base de cálculo da taxa será determinada em. função da natureza, da
atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo
e ou quaisquer outro objeto:
E Em atividade ambulante: 10 UFIRs, por banca ou similar, para o exercício
ou fração;
Il. Em atividade feirante: 15 UFIRs, por barraca ou similar, por exercício ou
fração;
II. Em atividade eventual: 20 UFIRs, por banca ou similar, por mês ou fração;
IV. Parques de Diversão e Exposições: 40 UFIRs, por evento, por mês ou fração;
V. Caçamba ou similar: 30 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
VI. Bancas de jornais e revistas: 60 UFIRs, por unidade, por mês ou fração,
VII. Postes ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
VIII. Cabinas de telefonia ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração,
IX. Caixas postais ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou fração;
X. Postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares: 60 UFIRs, por
unidade, por mês ou fração;
XI. Guichês de vendas diversas ou similares: 15 UFIRs, por unidade, por mês ou
fração,
Estado do Paraná
CNPJ/ME n.º 01.615.393/0001--00
Av. Pe. Gualter Farias Negrão, 40 Fone Fax (43) 454-1103 CEP 86855-000 Cruzmaltina - Pr.
Artigo 6.º (, Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será
utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor,
Capítulo V
Da Lançamento e do Recolhimento
Artigo 7.º (. A taxa será devida por mês, por ano ou fração, conforme modalidade de
licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.
Artigo 8.º (, Sendo mensal ou anual o período de imcidência, o lançamento da taxa
ocorrerá:
IR No ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;
H. II. No ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO
DO PARANÁ, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E UM. (22.12.2001).
Prefeito Municipal

open original →