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norma nº 92/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 92 / 2001
Date 2001-12-22
EmentaAMPLIA A BASE DE CÁLCULO DE ATIVIDADES SUJEITAS AO ISSQN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Estado do Paraná
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LEI Nº 092/2001
EMENTA: - Amplia a Base de Cálculo de Atividades
Sujeitas ao ISSQN, e dá outras providências:
A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo 1
Do Fato Gerador e da Incidência
Artiga 1º. O imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, e espe-
cificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
1. médicos inclusive análise clínica, eletricidade médica, radioterapia, ulta-sorografia
radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorro
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres,
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres,
4. enfermeiros, obstétras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, (prótese dentárra);
5, assistência médica e congêneres previsto nos itens 1,2 e 3 desta tabela, prestada
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
Tabela e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano;
7, médicos veterinários;
8. hospitais veterinários, clínicas veterimárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento €
congêneres, relativos a animais;
10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
11. banhos, duchas, sauna, massagem, ginástica e congêneres;
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12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13, limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, mclusive vias públicas, parques,
e jardins;
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e
e biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19, saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21, assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
Tabela, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central),
23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e proces-
samento de dados de qualquer natureza (inclusive os serviços prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres
(inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
25. perícias, laudos, exames técnicos e arálises técnicas (inclusive os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
26. traduções e interpretações;
27. avaliação de bens (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres (inclusive
os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
29. projetos, cálculos exdesenhos técnicos de qualquer natureza;
30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção crvil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultrva, inclusive serviços auxiliares ou complementares,
32. demolição;
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33. reparação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres;
34. pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural,
35, florestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração,
38. raspagem, calafetação, polimento, Ilustração de pisos, paredes e divisórias,
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza;
40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres;
41. organização de festas e recepções, "buffet";
42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
43, administração de fundos mútuos (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (inclusive os
serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial
artística ou literária;
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia - franchise"
- e de faturação - “factoring” (inclusive os serviços prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
itens 44, 45, 46 e 47 (inclusive os serviços prestados por imstituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
50, Despachantes (mclustve os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central),
51. agentes da propriedade industrial,
52. agente da propriedade Artística ou Literária;
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“Ay. Pe. Gualter Farias Negrão, 40 Fone Fax (43) 454-1103 CIP 86855-000 Cruzmaltina - Pr.
53, leilão;
54, regulação de sinistros cobertos por contrato de seguro: inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado, ou companhia de
seguro;
55, armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas ou bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central);
59, diversões públicas: a) cinemas, "taxi-dancing" e congêneres, b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingressos; d)
bailes, "shows", festivais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza fisica ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão por rádio ou por televisão; g) execução de música; h)
concertos e recitais de música, espetáculos de "ballet" e de folclore;
60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
pública ou ambientes fechados;
62. gravação e distribuição de filmes e "video-tape",
63, fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclustve trucagem, dublagem e
mixagem sonora;
64, fotografia, cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem,
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do
serviço;
67. lubrificação, limpeza ou revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos;
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos motores,
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elevadores ou de qualquer objeto;
recondicionamento de motores;
recauchutagem ou regeneração de preus para o usuário final,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à mdustrialização ou
comercialização,
lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado;
instalação e montagem de aparelhos, máguinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço,
exolustvamente com matertal por ele fornecido;
FER
76.
7.
78.
84,
85.
86.
cópia ou reprodução, por qualquer processo, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos (inclusive os serviços prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
composição gráfica, fotolitografia,
colocação de molduras e a fins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres;
Arrendamento mercantil e locação de bens imóveis (inclustve os serviços
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
. funerárias;
. alfarataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
. tintura e lavanderia;
. taxidermia;
, forneotmento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço, ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados, recrutamento, agenciamento, seleção, colocação de mão de obra,
propaganda e publicidade, inclustve promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários;
veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio,
serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
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acessórios: movimentação de mercadorias fora do cais;
87, advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos,
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos;
92, assistentes sociais,
93, relações públicas;
94, cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também. os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95, instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento
de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos,
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento
e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas,
emissão de camês (neste item está abrangido o ressarcimento, às instituições
financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento
e outros, necessários à prestação de serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal,
97. hospedagem em hotéis motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
98. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza,
99, exploração de rodovias, mediante cobrança de preço aos usuários.
8 ”. A Lista de Serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
8 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
imoluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando
direito novo, mas, apertas, completando o alcance do direito existente.
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Ártigo 2º, À incidência do imposto independe:
1 - da existência de estabelecimento fixo;
J-do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à attvidade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI - do resultado financeiro obtido;
Artigo 3º, O imposto é devido no Município:
I- quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu
território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
[ - quando na falta de estabelecimento, houver domicilio do seu prestador no seu
território;
HI - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território;
IV- quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não
domiciliado, venha exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou
permanente,
Capítulo II
Da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica
Artigo 4º, A base de cálculo do imposto sobre o serviço prestado sob a forma de
pessoa jurídica será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do
serviço, alíquota de:
I, diversões públicas 10%
Il, mstituições financeiras : 20%
HI. serviços notariais (notário ou tabelião) e de registro (oficial de registro ou
registrador): 10%
IV. concessionárias de rodovias (pedágio): 5%
V. casas lotéricas e agências de correios: 10%
VI. demais serviços: 5%
$1º .opreço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução.
8 2º, na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será ele fixado,
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mediante estimativa ou através de arbitramento,
Artigo 5º. O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída sua prestação.
Artigo 6º. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação
do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Artigo 7º, Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 8º, A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação
do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
Artigo 9º, As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva,
Capítulo TI
Da Arrendamento Mercantil ou "Leasing"
Artigo 10º. Considera-se "Leasing" a operação realizada entre pessoas jurídicas que
tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela
arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que o tendam à
especificações desta.
Parágrafo Único. O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores recebidos na
operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de
assistência técnica,
Capítulo TV
Das Instituições Financeiras
Artigo 11º, Consideram-se tributáveis os seguintes serviços prestados por
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instituições financeiras:
1 - cobrança, inclusive do exterior e para o exterior;
HD - custódia de bens e valores;
HI - guarda de bens em cofres ou caixas fortes;
IV - agenciamento, carretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de crédito e financiamento;
VI - planejamento e assessoramento financeiro;
VII - análise técnica ou econômico - financeira de projetos;
VIII - fiscalização de projetos econômico - financeiros, vinculados ou não a
operações de crédito ou financiamento;
IX - auditoria e análise financeira;
X - captação indireta de recursos ortundos de incentivos fiscais;
XI - prestação de avais, fianças endossos e aceites;
XI - serviços de expediente relativos :
a) à transferência de fundos, inclusive do exterior para o exterior;
b) a resgate de títulos ou letras de responsabilidade de outras instituições;
c) a recebimento, a favor de terceiro, de carnês, aluguéis, dividendos, impostos taxas
e outras obrigações;
d) a pagamento, por conta de terceiro, de beneficios, pensões, folhas de pagamento,
títulos cambiais e outros direitos;
e) à confecção de fichas cadastrais;
f) a formecimento de cheques de viagens, talões de cheques e cheques avulsos;
g) a fornecimento de segundas vias ou cópias de avisos de lançamento, documentos
ou extrato de contas;
h) avisamento de cheques;
1) a acatamento de instruções de terceiros, inclusive para o cancelamento de cheques;
1) à confecção ou preenchimento de contratos, aditivos contratuais, guias ou
quaisquer outros documentos,
k) à manutenção de contas inaitvas;
1) à informação cadastral sob a forma de atestados de idoneidade, relações, listas etc;
m) a fornecimento inicial ou renovação de documentos de identificação de clientes da
instituição, titulares ou não de direitos especiais, sob a forma de cartão de
garantia, cartão de crédito, declarações eto;
n) inscrição, cancelamento, baixa ou substituição de mutuários ou de garantias, em.
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operações de orédito ou financiamento;
o) despachos, registros, baixas e procuratórios,
XIII - outros serviços eventualmente prestados por estabelecimentos bancários e
demais instituições firancerras.
81º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata
este Capitulo inclui:
a) os valores cobrados a titulo de ressarcimento de despesas com impressão gráfica,
cópias, correspondências, telecontunicações ou serviços prestados por terceiros,
b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de
coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição,
c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do
estabelecimento localizado no Município;
d) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas
de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
82º. A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro de
receita, mas de sua identificação com os serviços descritos.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 12. Esta Let entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário,
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO
DO PARANÁ, AOS 22 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL
e Les [o nd Rea
SE CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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