| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2002 |
| Date | 2001-02-27 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 16 E SS. DA LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E ARTS. 26 E SS. DA LEI COMPLEMENTAR 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 |
| native_id | 209 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
L E Io N.º 093/2002 SÚMULA: - Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Cruzmaltina a conceder Subvenção Social, nos termos dos arts. 16 e 88. da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964, e arts. 26 e ss. da Lei Complementar n.º 101, de 04 de Mato de 2000, , A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º « Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, autorizado a conceder SUBVENÇÃO SOCIAL para as seguintes entidades localizadas no Muntcípto de Cruzmaltina 1 - Associação de Proteção a Matemidade e a Infância APMI, Y « Associação de Moradores da Vila Rural Pe, João Sega; ur - Associação de Moradores de Cruzmaltina, Iv - Associação de Moradores e Produtores Rurats do Distrito de João Vieira, v » Associação de Pais e Mestre Esc. Municipal Pe. Manoel da Nóbrega, VI -» Associação de Pais e Mestre Eisc. Municipal Emílio CGiavrastazi Médict, VIL Associação de Pais e Mestre Es adual Pe, Clualter Farias Negrão; VI - Associação de Pais e Amigos dos petonais APAE; IX » Casa Lar, X » Asilos, XI - E outras Iintidades Filantrópicas. Art, 2º - A concessão de subvenção social deverá atender às condições estalselecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais é ser precedida da assinatura de convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o Município de Cruzmaltina e a entidade. Art, 3º » A concessão de subvenção social visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica é educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos revelar-se mais econômica, Art, 4º « O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos inte; cssados, obedecidos as padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Art Sº - A entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, cabendo ao Município de Cruzmaltina a fiscalização da sua correta aplicação. Art, 6º » Esta Let entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos ao dta 01 de Janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. PURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, AS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS E DOIS. (27/02/2002), EDIFICIO DA PR AOS VINTE SETE JOSE CARLOS | Te Prefeito Municipal