| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, MODIFICA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA he 4 Estado do Paraná LEI ON. 097/2002 Disçãe sobre a organização do Regime de Previdência Social, dos servidores Públicos, modifica o Inetituto de Previdência dos Servidores Públicos da Município de Cruzmaltina - Estado do Paraná, e dá outras providências. à, Estado do Paraná, A Câmara Municipal de Cruzmalti aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA CAPÍTULO 1 Das sa ne o DS Gerais í Arts 1º, de Previdência Social dos Servidores Públicos do de Cruzmaltina, organizado na forma desta Lei tem — por finalidac assegurar, mediante contribui a aos seus bene! LOS os meios de stência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. 1 dos Servidores pio de Cruzmaltina, é de caráter filiação obrigató: ] tido pelo Município, dos órgãos dos Legislativo e Executivo; slusive pelas suas autargu e fundações instituídas, bem como pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas nos termos desta lei. Art. 2º. O Regime de Previdência Soc) icos do Munic PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Previdência Social dos Servidores de Cruzmaltina re >» pelos de ipação nos planos previdenc SF II. irredutibilidade do valor dos benefícios; Ill. veda a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício spondente fonte de cust total; IV. custeio da previdência social dos servidores 'e recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes Le Lativo e ixecutivo, inclusive e fundações públic e da compulsória dos qurados ; V. subordinação das aplicações de e prova ido dos be a crité .s, tendo em vista a natureza dos VI. valor mer das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo; ementar facultativa, cada por onal. VLI «previdência contrit Ea e pego CAPITULO TI Dos Beneficiários Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência social de que trata e Lei clas am-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções e II deste Capítulo. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Seção I Dos Segurados 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os rvidores públicos t res de carg ivos vinculados à Administração direta, autárquica e fundacional, os inativos e os pensionistas. $& 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdê a Soo de segurados de que ativo e O F ionista que cejam recebendo benefício como os servidores do os requisitos Ss 2º Excluem-se da cat trata o caput des rtigo, O na data da publica desta I diretamente do Tesouro Municipal, que nesta data tenham implei necessários à sua concessão. Subseção I Da Inscrição Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de previdência social de que ra esta Lel decorre automaticamen do seu ingresso no serviço público do Município de Cruzmaltina. grafo único. Os servidores municipais mencionados 5º que estejam em exercício no início da vigência Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos suas inscrições procedidas automaticamente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Subseção Da Suspensão de Inscrição Art. 7º. O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternadamente, terá seus dire suspensos até o restabelecimento e regulariz das respectivas contribuiç Subseção III Do Cancelamento de Inscrição a inscrição do segurado que, benefício proporcionado por este ão de servidor Art. 8º. Será não "ando em gozo regime de previdência, perder a condiç público do Município de Cruzmaltina. Seção II Dos Dependentes ficiários do nã Art. 9º. Consideram-se Dbenel previd Lê Lãl de que trata e dependentes do segurado: IT. o cônjuge, a companheira ou o companheiro; IL.o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; .0s pais. Ss 1º A existência de dependentes mencionados nos incisos I e II deste igo exclui do direito às presta 3 os dependentes pr Ha InGis6 LEIs S& 2º OQ enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante dec] E escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná s 3º Considera-se companh ou ce Mheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. S 4º União estável é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem. $ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos no inciso III. Subseção I Da Inscrição Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dep junto ao regime de previdência social de que trata esta Lei, simultan ente a seu ingresso no serviço público municipal. Subseção II Do Cancelamento da Inscrição Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente ocorrerá: 1. para o cônjuge, p la separação judici vórcio sem direito a & mentos, ou em face certidão de anulação de casamento, separação judici com sentença transitada em julgado, ou certidão de oba tos IL parzacompanheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da cessação da união estável com o segurado ou segurada; III, para os dependentes em geral, pelo faleoimento. Da Perda de Qualidade de Dependente Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná IL. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento ; rt. para o(a) companheiro (a), quando q a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da uni ato não Bios siena, com o se pino ou empre Dim de III. para o separado judicialmente com alimentos, pelo concubinato ou união est Iv. para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de 21 (vinte e um) anos; V. para os beneficiários economicamente dependentes, quando cessar essa situação; VI.para o inválido, pela cessação da invalidez; Vil. para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela ; ua: é E perda da qualidade de segurado por aquele de quem depende. CAPÍTULO III Da Base de cálculo das contribuições de cálculo das Art, 13, Considera-se para os e desta Lei, o total das remuneração percebido pelo segurado, Ee vantagens pecuniárias permanentes em lei, excluídas: I. função de confiança; II. cargo em comissão; III. local de trabalho; para viagens, desde que não excedam a «a por cento da base de cálculo mensal; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Vv. a ajuda de custo em razão de mudança de sede; VI. a indenização de transporte; S$ 1º O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, té como remuneração de contribuiç (o) valor da remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo. S 2º Na hipótese de lice em redução da base de servidor, considerar-se não se verificassem as disposto neste artigo. cas ou ausências que importem lculo das contribuições do o valor que lhe seria devido caso ou ausências, na forma do Ss 39º A base de cálculo das contribuições no caso de inativos e de pensionistas equivale, 1 tivamente, aos valores dos proventos e das pensões. CAPÍTULO IV Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço garantido ao segurado, para efeito de a contagem do tempo de contribuição na bem como a decorrente de vinculação de srvidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que os | regimes de previdência social se | compensarão financeiramente. o Ee A compensação financelra será junto ao regime ao qual o servidor público esteve vincula em que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. S 2º O tempo de contribuição previsto ne é considerado para efeito de aposentadoria, de concomitante com tempo de serviço público compu mesmo fim. ste artigo PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná s 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste tigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na at Jade privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeiras BEts 152% serviço na f : regime | previ GR res pagamento de benefício de osentadoria ou pensão Ê de rrente ao servidor público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. dido e pago pelo Art. 16. Na hipótese tempo de contribuição refe isoladamente, não sendo anterior a que se refe! benefií acúmulo legal de cargos, O a cada cargo será computado ida a contagem do tempo o art. 14, para mais de um LOiLO:, TÍTULO II Das Prestações em Geral CAPÍTULO 1 Das Espécies de Prestações Art. 17. O regime de previdência social de que trata esta Lei, compreende d] as LI. quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria volunt tempo de contribuição; ce) aposentadoria voluntária por implemento de idade; d) aposentadoria compulsória. II. quanto ao dependente: a) pensão por morte do segurado; PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná. b) pensão por des ecimento ou ausência do segurado. Ss 1º Os benefícios concedidos nos termos e sondições defini nesta observadas, no que couber, as normas pre na Con tuição Federal e Estatuto dos srvidore Públicos do Município de Cruzmaltina e 1 egislação infraconstitucional em vigor. Ss 2º Q recebimento indevido de ben Los ide, dolo ou má-fé, implicará devo ido, sem prejuízo de ação penal vidos por ução do valor total cabível. Seção I Dos Benefícios Subseção IT Da Aposentadoria Ar aposen ata esta Lei será 18. O segurado de que ti I. por invalidez permanente, sendo os proventos i j ao tempo de contribuição qua ndo decorrente de acidente em serviço, prof: ional ou doença grave, cont incurável, especificada em lei, e proporciona demais casos; II. compulsória aos setenta anos de proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e E TAL voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco [ no cargo tivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: e cinco de cinco anos de mulher, com a) sesser anos de idade e contribuição, se homem, e cinque idade e trinta de contribuiçê proventos integrais; D+ b) sessenta e cinço anos de idade, se homem, e essenta anos de se mulher, com proventos ni ao tempo de contribuição. PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná & 1º q pa to de apos adoria, por ocasião da sua concessão, será calculado levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13. S 2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos a que se referem os incisos I e II deste artigo, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do segurado na data da concessão do benefício, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher. Ss 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso II, “a”, deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magis "lo na educação infantil e no fundamental e médio. S 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro | de 1998, a adoção de requisitos e critérios dif ç a concessão de aposentadoria aos Serv idores L ssalvados os casos de atividades por e Lei, E exclu mente — sob condi is que a serem prejudiquem a saúde ou a integridade definidos em lei complementar. oficial, que atestar a incapacidade para o atribuiçõ do cargo ou verificada a daptação nos termos da lei. Ss 5º Na hipótese do incdi será submetido à ; médica invalidez quando | desempenho das impossibilidade de res Art. 19. A aposentadoria compulsória será tica e declarada por ato, com E do La à Lato aquele e! que O(s idade) imi e de permanência no serviço ativo. Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por ir . vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. s 18 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Ss 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. S 3º O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Ss 4º O ônus financeiro assim como o pagamento licença a que se referem os 88 2º e 3º deste artigo, ser de responsabilidade do Tesouro Municipal. Subseção TI Da Pensão Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes faz jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbi valor correspondente ao do provento do servidor in ao valor do provento a que teria direito o servidor em atividade, levando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, na d de seu falecimento. A) Art. 22. Observado ato ho art, distinguem-se, quanto à natureza, em temporárias. e a A A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários. emporária é composta de cota ou everter por motivo de ou maioridade do Ss &º A pensão t que podem se extinguir ou « ssação de invalidez, em beneficiário. 23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e metade do valor caberá ao titular ou titulares PREPETLTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMAI Estado do Paraná ão vitalícia, sendo a out tulares da p da pens partes iguai is, entre os t nsão tempor Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será ra do, em partes iguais, entre os que a qualquer Artis 24» A pensão poderé tempo, prescrevendo tão-somen mais de 5 (cinco) anos. a pensão, qualquer prova nplique exclusão de produzirá e os a Parágrafo único, or ou habilitação à sficiário ou redução de pensã partir da data em que for oferecida. S Art. 25. Não faz jus à pensão o de pela prática de crime doloso de que tenha resu. do segurado. conde: a morte 26. Será concedida pensão provisória por ausência presumida do servidor, nos seguintes casos: ou morte I. declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; II. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço; III. desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança. s 1º Sujeitam-se a legais os casos previstos nos incisos & 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigênc ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Arte. 27d pel rá devida a partir: ão pela ausência se TI. da declaraç jul ão Judicial ou sentença transitada em sado que reconhecer o estado de ausência; TIL. do No ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico; IIT.do 6º mês da declaração da morte autoridade judicial competente. “ 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de ma de duas penst Seção LI Das Disposições Gerais Art. 29, O provento de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a qualquer título, o valor muneração tomado como base para a concessão do ! ao respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de de caráter transitório. Art. 30, Além do disposto no Capítulo I deste Título, o Regime de Previdência Social dos Servidor Públicos do Município de Cruzmaltina observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação data vige pára e to de aposentadoria, cumprido a de e ada em vigor desta Lei, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição. ALE Fu É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos uteus dependentes, condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as nela PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até vigente à, tenham cumprido os requisitos para obtê-las. aquela da brt. 33. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que quando decorrentes de acumuli » de cargos ou empregos públicos, bem como de outras a idades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37% XI, da Constituição Federal. Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998: I. a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta Lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituiçé Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneraçã IT. a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio trata esta Lei, ressalvadas as aposentador: decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; III. a contagem de tempo de serviço ou de contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de contagem de tempo Eletigio de serviço ou contribuição. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que t a esta Lel, aplicando- lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. Er CAPÍTULO II Das Disposições Transitórias Art. 354 Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que tenha ingressado regularmente em LgO efetivo na administração pública, direta autárquic ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições prevista no art. 13, quando, cumulativamente: E) T. contar cingienta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; de efetivo exercício no osentadoria; II. tiver cinco anos ou m cargo em que se dará a E [. contar tempo de contribuição à + no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e 5) um periodo adicional de contribuição equivalente a, no mimiro, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná s 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: IL. contar cinguenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; II. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; LIL. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: e Cinco anos r a) trinta anos, se homem, e vir se mulher; e b)um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limã de tempo constante da alínea anterior. Ss 2º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração prevista no art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se + re o inciso III do parágrafo anterior, até o limi de cem por cento. S 3º O servidor que, de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos | obte a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o S&S 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos 1 e II do S& 1º deste artigo. S 4º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, 16 até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, gu. l magistério e que opte por no caput deste artigo, tel aquela data contado com O : se homem, e de vinte por cento, se stivo de rma do disposto co exercido a zessete por cento, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério. CAPÍTULO III Das Disposições Relativas às Prestações Seção T Do pagamento dos benefícios Art. 36. Os benefícios sei pagos em prestações mensais e consecutivas a o dia 05 do mês seguinte ao de competência, pelo prazo da respectiva duração. Art. 37. Os benefícios devidos serão pagos diretamente aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, mol "1a contagiosa ou impossibilidade de ias “peles quando 4 pagos ao tutor ou ao procurador, conf O caso, sendo que para este último o mandato não terá pré O superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período. Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civi lmente had será pago ao seu po dE legal, admitindo-s na falta deste, e por ae não i seis oie o pagamento a herde K capaz, mediante termo de compromisso recebimento. Att, 38: ] só será p ago É r na Em orma do art. 9º, ou na falta deles é su jores na forma da lei civil. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Art. 39. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, sfício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seguestro, sendo nula de pleno direito a sua a ou cessão, ou a constituição qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de pode irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. Art. 40. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às preste pagas nem recl las na época ] a, ressalvados direitos dos incapazes ou dos a na forma da civil. entes Seção Do Reajustamento do Valor dos Benefícios 41. O provento de se ão revistos na mesma proporç que se modificar “emuneração dos sendo também estendidos aos aposentac e aos pensionist quaisquer benefícios ou vantage posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei Seção III Da Gratificação Natalina Art, 42, A grat natalina será devida aos servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano. de fato extintivo do alina obedecerá a cio no Ss 1º Na hipótese da ocorrênc benefício, o cálculo da proporcionalidade da manutenç na, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um doze avos). artigo A gratificação de que trata o caput deste ser paga antecipadamente dentro do exe ceiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração. TÍTULO III DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA CAPÍTULO I Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro 43% a criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA - PREVI- MALTA autarquia com persona lidade jurídica de direito público, integrante da admini com autonomia admin: Led. ão indireta do Município, strativa e financeira, nos termos desta Art. 44, O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cruzmaltina PREVI-MALTA, tem sede e foro na cidade de Cruzmaltina. 45 O PREVI-MALTA é o Ni ge vação Ea Edo me ae E Públicos do de 3 is de con 5 equilíbrio - SEE pe e, pela dos Servidor nas normas de modo a garant lr 6 seu bem como gerir os seus Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado. Art. 47. OQ exercício social coincidirá com o ano cival e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Art finance das res programas pre referidos progra as cus 48. Compete ao PREVI-MALTA contratar instituição oficial para a gestão dos «[ rsos g tidores nitcas das exigibilidades re as aos e de investimento, dos fundos dos tódia dos títulos e valores ários, bem como da j previdenciária ente à concess gare nto dos e e cadastro social e financeiro dos Ss, além de gerir a folha de pagamento dos ários de que trata esta Lei, desde que previamente ado pelo Conselho de Administração. de administração do servidor Parágrafo único. É bg a licitação nos casos de que tr o caput deste artigo, por se tratar de execução de obrigações reali eira com recursos do próprio Regime de Previdência cuja natureza da operação é inerente ao ivo regime financeiro. CAPÍTULO II Dos órgãos Art. 49. A estrutura técnico-administrativa do PREVI- MALTA compõe-se dos seg rtes Órgãos: TI. Conselho de Administração; II. Diretoria Executiva; III. Conselho Fiscal. Ss 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do PREVI-MALTA, ao mesmo tempo representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consangúíneo ou afim até o segundo grau. S 2º Os representantes trata o caput. deste artigo, ; de reconhecida | capacidade e expe ncia comprovada, preferen nte com formação superior em uma das seguintes áreas: seguridade, administração, integrarão os órgãos de que colhidos dentre pessoas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná economia, finanças, contabilidade, e direito, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Ss 3º Sem prejuízo da permai até a data de investidura de ocorrer até 30 (trinta) nres con, designação, os membr desses órgãos cessados quando do E poa mandato do Chefe Executivo que os design dos da data da ão seus mandatos do Poder Seção 1 Do Conselho de Administração Art. 50. O Conselho de Administração, 6: » de deliberação e orientação superior do PREVI-MALTA, ao qual incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a serem observadas. Art lho de Admi ção será composto de 7 (sete) ulares e re vos suplentes, sendo 2 tdois) designados pelo Che do Poder Executivo, 2(dois pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidor ativos e 1 (um) pelos servidores inativos. alho de tivo. S$ 1º Os membros titulares e suplentes do Cons Administração & ão nomeados pelo Chefe do Poder Exec lho e seu utivo, Ss 2º O Presidente do Conse nomeados pelo Chefe do Poder Ex pelo Poder Executivo. 3º Ficando vaga a pres idência do istração, erá ao Chefe do Poder Executivo de membro para exercer as funções e preencher o cargo conclusão do mandato. temporário de ação, este será S 4º No caso de ausência ou membro efetivo do Conselho de substituído por seu suplente. S 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá O cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex- conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do ndato. Ss id (o) Conse mensalme nte, em SESsoCE quando convocado pelo seu Pr 2/3 idois “Ços) de seus membros ou gasto rao dit nari LamenÊ e, : de Ss 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de 5 (cinco) membros. s 8º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis. S 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. S& 10 Os membros do Conselho de Admini “ão bem como os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. Da Competência do Conselho de Admir istração ao Conselho de Art. 52. Compete, privativamei Administração: I. aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração; Er iva do Ke contratar jilitadas; IL. estabelecer a estrutu ia aci PREVI--MALTA, podendo , se neces entidades independem legalmente III. aprovar dos recursos do PREV a política e diretrizes de investimentos MALTA ; ar e avaliar sistematicamente a financeira dos FReELFSAS IV. participar, acompan gestão econômica e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná V. auto! ar o pagamento antecipado da gratificação natalina; VI. estabelecer normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financei rc e atuarial do Instituto; VII. autorizar a aceitação de doações; Va determinar a realização de inspeções e auditorias; relatórios ção dos "LOS; IX. acompanhar e apreciar, através de gerenciais por ele definidos, a ex planos, programas e orçamentos previdenci X. autorizar a contratação de auditores independentes ; XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa; XIl.estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos qu será exigida anuência pr ã do Procurador Geral do Município; HAITI. elaborar e aprovar seu Regimento interno; XIV. autorizar a cont ão de que trata o art. 48; XV. autorizar a Diretoria ecutiva a adquirir, tjenar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do PREVI-MALTA, bem como prestar quaisquer outras garantias os interpostos dos atos da IV. XVI. apreciar tecurs ] atoria Exec PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Subseção II Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração lho de Art, 53. São at; do Presidente do Con Administração: ibuiçõ I. dirigir e coordenar as atividades do Conselho; II. convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho; III.designar o seu substituto eventual; IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do PREVI-MALTA, para deliberação do Conselho de Administra p acompanhados dos pareceres do ; P al, do 4 lo e da Audi quando for o caso; V. avocar o exame e a lu g io de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVI-MALTA; VI.praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência. Seção II Da Diretoria Executiva gão superior de à dos Servidores PREVI-MALTA. Art. 54. A Diretoria Executiva, administração do Instituto de FI Públicos do Município de Cruzmaltina Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Chefe do Poder Exec o, de e pesso qualificadas para a função e com comprovada habilitação profissional, sendo escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que trata esta Lei e detenham conhecimento compatív [9] cargo a ser exercido, obs rando-se ainda o dispc Ss 2º do get. 48, Ss 1º O Diretor-Presidente será subs vído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná. Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições deste cargo. S 2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor ivo-Financeiro serão substituídos, nas 5 -emporários, por servidor designado sem prejuízo das atribuições | do Ss 3º Em caso de vacância de na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído. Als 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor sidente. Das Competências Art. 57. Compete à Diretoria Executiva: de Administração Municipal; iberações do Conselho a da Previdência ao Conselho de Administração a política e diretrizes de investimentos das reservas garantidoras de benefícios do PREVI-MALTA; entos das reservas do PREVI-MALTA, pelo Conselho de Administração; Xv. submeter as contas anuais do PREVI-MALTA para deliberação do Conselho da Admini acompanhadas dos parec s do Conselho Fi Atuário e da Auditoria Independe caso; stração, scal, do te, quando for o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná vY. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho : Independente, balanços, S, relató s semestrais da a em títulos e . e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elemer ício das respect tos de que necessitarem no exerc: vas funções; VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lel; VII .expedir as normas gerais reguladoras das atividades administrativas do PREVI-MALTA; «decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclui ve à prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração. Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete: Tt. cumprir e fazer cumprir a reg islação que compõe o a esta Lei; H, convocar as orientar os respe as respectivas atas; presidir e andando lavrar III. designar, nos casos de ausências temporários dos Diretores e do Admins os subs ou impedimentos de Previdência e Atuária os servidores que o: orçamento anual e plurianual do PREVI- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Faraná VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a ração de serviços por terceiros, observadas as as estabelecidas pelo Conselho de Administração; MET. autorizar, conjuntamen com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVI-MALTA, observado o disposto no art. 50, IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVI-MALTA. Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete: I. conceder os bene idenciários de que trata esta Lel; LOS pre dos bene: ios na forma do -. promover os reajust disposto nesta Lei; ITT.administrar e controlar as ações administrativas do PREVI-MALTA IV. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, endentes e pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo cadastro; a execução do plano de V. acompanhar e ] regime de previdência e do benefícios respe > plano de cu jo atuarial, assim como as respect) reavaliações; VI. gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; VII.aprovar os cálculos atuarias; VIII. substituir o Diretor-Presidente nas ausência impedimentos temporários. Ss ou Art. 60. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná 1. controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; de gestão or SL IO; os recebimentos e ELI controlar e di sc pagamentos ; IV. acompanhar o fluxo de caixa do PREVI-MALTA, zelando pela sua solvabilidade; Y. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; VI. avaliar a performance dos gestores das aplicações financ as e investimentos ; VIT.elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser do ao de Administração a ia Execut:; BVI-MALTA; T.administrar os bens pe centes ao LI os recursos humanos e os serviços "ados por terceiros. IX. administ gerais, inclusive quando pr Seção IV Do Conselho Fiscal Art. 61. O Conselho F é o órgão de fiscalização da gestão do Ti E a dos Servidores Públicos do Município de cr uzmaltina PREVI-MALTA. E al será composto por 5 (cinco) vos suplentes, sendo 2 (dois) tivo, 1 Cum) pelo | Poder E: vos e 1 (um) pelos Art. 62. O Conselho membros efetivos e res designados pelo Pode Legislativo, 1 (um) pelos servidores inativos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná. um dos conselheiros efetivos e] fo) substituído pelo S&S 2º No caso de ausência ou presidente do Conselho F conselheiro que for por ele d Ss 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre pares, aquele que preencherá o cargo a a conclu mandato. Ss 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho e será substituído por seu suplente. S 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao qual es ra vinculado o ex-con | Os OU dO É : do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo membro suplente para cumprir o restante do mandato, o do Cor a (duas) reu à cado, a critério do mesmo S 6º Perderá o mandato o membro Fiscal que deixar de compai consecutivas, sem motivo just conselho. e 7 O gui scal reunir-se-á, ordi mente, uma vez a cada bimestre civil, ou extraordin ente, quando convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) conselheiros. Ss 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros. S 9º As decisões do Cons ê no mínimo, 3 (três) votos favoráve lho Fiscal serão tomadas por, Ss 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função. reuniões e ao funcionamento do Conse dispostos no re PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Ss 11 Os procedimentos relativos à organização das lho Fiscal encontram-se 5. ento VvO regi Seção V Da Competência do Conselho Fiscal lho Fiscal: Arts 63. Com I. eleger o seu presidente; II. elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho Fiscal; do PREVI-MALTA, actos econômico- "as e os demais bem como as con financeiros; IV. examinar livros e documentos; Y. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do PREVI-MALTA., VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do PREVI-MALTA, VIT. fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em vigor; caso MET Es requerer ao Conselho de Administre necessário, a contratação de assessoria IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames proce Administração, parecer bem como dos X. remeter, ao Conselho de sobre as contas anuais do VILMA balancetes; XL. praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de f ali ; Bt sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Parágrafo único Compete ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho. CAPÍTULO III Do Patrimônio e das Receitas Art. 64. O patrimônio do PREVI-MALTA é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será tuído de r "sos arrecadados na forma do art. 67 e nado exclusivament pa pagamento de benefícios previdenciários aos benefi ários mencionados no art. 4º, Parágrafo único O patrimônio do PREVI-MALTA será formado de: TI. bens móveis e imóveis, valores e rendas; IL.os bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; [.que vierem a ser constituídos na forma legal. Capítulo sáveis às em Art. 65. A inobservância do disposto nes constituirá falta grave, sujeitando os | sanções administrativas e judiciais cabíve lei federal. Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao PREVI-MALTA. Seção Única Origens dos recursos Art. 67. Os recursos do PREVI-MALTIA originam-se das seguintes fontes de custeio: I. contribuições soc Ls do Município de Cr ) bem como por seus Poderes, suas autarquias e por suas mdações públicas empregadoras; contribuições sociais dos segurados; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná II. rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo; IlI.aluguéis e outros rendimentos não financeiros do seu patrimônio; ípio IV. bens, direil e ativos tran dos pelo Muni. ou por terceiros; V. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros; ientes de convênios, contratos, prestação de serviços ao VI. recursos prove acordos ou ajust Município ou a outre bas oriundas da compensação fícios de aposentadoria e m previdenciários na forma fica; ra para os entre os slação esp VIII .dotações orçamentárias; IX. transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município; XX. doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais; XI. outras rendas, extraordi ias ou eventuais. m Parágrafo único As contribuições e quaisquer outras importãàs s devidas PREVI-MALTA por 2us segurados s arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos 6 responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto. Art. 68. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta Lei e das tran rências vinculadas ao pagamento das aposentadoria e das pensões, o Município poderá propor, quando S Ah o a abertura de réditos adicionais visando assegurar ao PREVI-MALTA alocação de recursos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio. deliberação do Conselho de e com a Lei n.º 4.320/64 e seu patrimônio, desde resa clalizada que precedido de avaliação a cargo de e legalmente habilitada. Parágrafo único Ve cada a viabilidade econômico- financeira aferi no laudo de avaliação, o Conselho de "ação terá prazo de 60 (sessenta) dia rar sobre a aceitação dos bens oferecidos. Admini delibe s para Art. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao pa nônio do PREVI-MALTA, deverá ser precedida de autor: ão do Conselho de Admini st ão. 4 Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada ano, superior a 158 (quinze por cento) do valor integralizado em bens imóveis. CAPÍTULO IV Das aplicações financeiras aus garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recurs financeiros do PREVI- MALTA aprovada pelo Conselho de ação, de modo a garantir a otimização da combimn risco, rentabilidade e liquidez. Parágrafo único . e diretrizes de dos recursos ar ros do PREVI-MALTA serão Eus em obser idas pelo Con pelo Banco Central do Br regras de prudência acional e divulgadas asil. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Art. 72. Ao Instituto é vedado: Ir. a utilização de bens, dir empréstimos de qualquer natur ativos para inclusive ao II. Município, a em aos respectivos “idades da administração direta e jurados II. atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade. CAPÍTULO V Plano de custeio 73, O Regime de Previdência estab custeado mediante recursos ] às do de Cruzma dos : dos Poderes vo e Exe o, inclusive de suas autarquias e ; e dos bh inativos e pensionistas ssim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na s Seções I e II, deste Capítulo. Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput artigo deverá ser revisto, a cada exercício, ivando atender às limitações impostas pela legislação Lê. Seção T Contribuição do Segurado Art. 74. Constitulrá fato gerador das contribuições para o regime de previdência do Município, a percepção efetiva ou a aquisição por S da disponibilidade econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título, 1y de subsídios, oriundos dos cofres públicos ou das autarquias e das funde públicas, jo-se como base de cálculo as parcelas previstas no art. 13 o 4º . " 1 sã Ss 1 A contribuição me de previdência de que tra dos segurados para O regime a esta Lei, obedecerá, para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná efeito de incidência, alíquota estabelecida por intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei específica. S 2 Para o cálculo das contribuições a gratificação natalina, será obs ada a me “ E a TREM a 4 4 ” S 3 Fica dispensado da contribuição para o re de previdência de que trata esta Lei, O segur que completando as exi a aposentador inte 11 e que opte por permanecer em atividade, a boi No oc cabe inexistência ou suspensão de segurado a obrigação de recolhimento ao PREVI-MALTA das contribuições pessoais e considerando a ba se de cálculo pr 3 no S 2º Seção II Da Contribuição do Município Art, 75. A contribuição hEengo) através dos órgãos dos Poder Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e | + para o PREVI- MALTA, não poderá exceder, a qu a 1 quer t 4 tulo, o dobro da contribuição do segurado. Parágrafo único A o caput deste artigo s ? atuarial e constará de lei especí Art. 76. O Muni Lo é respon eventuais insuficiências financeiras apuradas atus no regime de previdência, na forma da Lei Anual, Art lh O assim como as ti eventuais déficit Município, não serão computados para e! que trata O art. do: orte adicional previsto jalmente, las refere os a amortização de cados no regime de previdência do eito da limitação de REFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná atuarial ágrafo único. O déficit na data de do PREVI- ê em até 35 ntre a data da idos da taxa de e riaç (o) dos ibutos apuraç » do efeti juros reais de 6% (s Art, 78, À cont dos órgãos dos Pode de suas autarquias e serão constituídas de 1 Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orç ao ano. do Município, através » e saga ivo, inclusive 5 ca ca PREVI-MALTA sUursos adig ionais do Orçamento mentária Anual. CAPÍTULO VI Da Arvecadação e Recolhimento das Contribuições Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Município pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, dever ser efetuados ao PREVI-MALTA até o quinto dia útil do mês subseguente ao da ocorrência do respectivo fato gerador. 80. O encarregado de ordenar ou de ape ninar a e o recolhimento das contribui segu devid s ao regime de prev 1a do Mu ; E o DOE esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista no artigo 135, incisos Il e Ill, do Código Tributário Nacional, pelo pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e pemal, pelo ilícito que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Arre Gil Mediante acordo Lebrado com o Município contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias, a retenção do Fundo de Participação dos Municí ipios — EBM e repassado ao Instituto o valor correspondente as contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais. Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de at e multa de 2% (dois por cento), todos de vel, sem prejuízo da responsabi )izaçé Lei e legislação aplicável. CAPÍTULO VII Sobrecarga Administrativa Art. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do regime próprio de previdência, a ser definida em Lei específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total da remuneração dos servidores do Município. TÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 84, Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cruzmaltina, o Tesouro Munic : assumirá integralmente a responsabilidade pelo pe dos benefícios concedidos durante a sua vic a, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necess os a sua concessão am iplementados anteriormente à extinção desse regime. 85. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada posto no art. Be, será fornec Certidão de Tempo de Contribuiçãc legislação vigente. : , PREPELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Art. 86. O PREVI-MALTA é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor Lei e daque cujos requisitos necessários a sua con foram | impl cados até esta data, além das pens decorren s benefícios. Parágrafo único. Os encargos totais dos benefícios de que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do PREVI-MALTA até sua extinção. Art. 87. Lei específica disporá sobre o regime de previdência complementar para os servidores públicos municipais, observado o contido nos $$ 14, 15 e 16 do art. 40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação infraconstitucional correlata. Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial as leis n.º 016/97. Cruzmaltina, 05 de abril de 2002. JOSE" CARLOS PASTOR Prefeito Municipal