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norma nº 97/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, MODIFICA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
he 4
Estado do Paraná
LEI ON. 097/2002
Disçãe sobre a organização do Regime de
Previdência Social, dos servidores
Públicos, modifica o Inetituto de
Previdência dos Servidores Públicos da
Município de Cruzmaltina - Estado do
Paraná, e dá outras providências.
à, Estado do Paraná,
A Câmara Municipal de Cruzmalti
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
CAPÍTULO 1
Das sa ne o DS Gerais
í
Arts 1º, de Previdência Social dos Servidores
Públicos do de Cruzmaltina, organizado na forma
desta Lei tem — por finalidac assegurar, mediante
contribui a aos seus bene! LOS os meios de
stência nos eventos de incapacidade, velhice,
inatividade e falecimento.
1 dos Servidores
pio de Cruzmaltina, é de caráter
filiação obrigató: ] tido pelo
Município, dos órgãos dos Legislativo e
Executivo; slusive pelas suas autargu e fundações
instituídas, bem como pelos seus segurados ativos, inativos
e pensionistas nos termos desta lei.
Art. 2º. O Regime de Previdência Soc)
icos do Munic
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Previdência Social dos Servidores
de Cruzmaltina re >» pelos
de ipação nos planos
previdenc SF
II. irredutibilidade do valor dos benefícios;
Ill. veda a criação, majoração ou extensão de qualquer
benefício spondente fonte de cust
total;
IV. custeio da previdência social dos servidores
'e recursos provenientes,
dentre outros, do orçamento dos órgãos dos Poderes
Le Lativo e ixecutivo, inclusive
e fundações públic e da
compulsória dos qurados ;
V. subordinação das aplicações de e
prova ido dos be a
crité .s, tendo em vista a natureza dos
VI. valor mer das aposentadorias e pensões não
inferior ao salário mínimo;
ementar facultativa, cada por
onal.
VLI
«previdência
contrit
Ea e pego
CAPITULO TI
Dos Beneficiários
Art. 4º. Os beneficiários do regime de previdência
social de que trata e Lei clas am-se como segurados
e dependentes, nos termos das Seções e II deste Capítulo.
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Seção I
Dos Segurados
5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os
rvidores públicos t res de carg ivos vinculados
à Administração direta, autárquica e fundacional, os
inativos e os pensionistas.
$& 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o Regime Geral de Previdê a Soo
de segurados de que
ativo e O F ionista que
cejam recebendo benefício
como os servidores
do os requisitos
Ss 2º Excluem-se da cat
trata o caput des rtigo, O
na data da publica desta I
diretamente do Tesouro Municipal,
que nesta data tenham implei
necessários à sua concessão.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 6º. A inscrição do servidor junto ao regime de
previdência social de que ra esta Lel decorre
automaticamen do seu ingresso no serviço público do
Município de Cruzmaltina.
grafo único. Os servidores municipais mencionados
5º que estejam em exercício no início da vigência
Lei e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos
suas inscrições procedidas automaticamente.
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Subseção
Da Suspensão de Inscrição
Art. 7º. O segurado que deixar de contribuir para o
regime de previdência de que trata esta Lei, por mais de 3
(três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternadamente, terá seus dire suspensos até o
restabelecimento e regulariz das respectivas
contribuiç
Subseção III
Do Cancelamento de Inscrição
a inscrição do segurado que,
benefício proporcionado por este
ão de servidor
Art. 8º. Será
não "ando em gozo
regime de previdência, perder a condiç
público do Município de Cruzmaltina.
Seção II
Dos Dependentes
ficiários do
nã
Art. 9º. Consideram-se Dbenel
previd Lê Lãl de que trata e
dependentes do segurado:
IT. o cônjuge, a companheira ou o companheiro;
IL.o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
.0s pais.
Ss 1º A existência de dependentes mencionados nos
incisos I e II deste igo exclui do direito às presta 3
os dependentes pr Ha InGis6 LEIs
S& 2º OQ enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante dec] E escrita do segurado e desde que
comprovada a dependência econômica.
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s 3º Considera-se companh ou ce Mheiro a pessoa
que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou
com a segurada.
S 4º União estável é aquela verificada entre o homem e
a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros,
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
filhos em comum, enquanto não se separarem.
$ 5º A dependência econômica das pessoas mencionadas
nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser
comprovada a dos dependentes referidos no inciso III.
Subseção I
Da Inscrição
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de dep
junto ao regime de previdência social de que trata esta
Lei, simultan ente a seu ingresso no serviço público
municipal.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição
Art. 11. O cancelamento da inscrição de dependente
ocorrerá:
1. para o cônjuge, p
la separação judici vórcio
sem direito a & mentos, ou em face certidão de
anulação de casamento, separação judici com
sentença transitada em julgado, ou certidão de
oba tos
IL parzacompanheira(o) pela revogação de sua indicação pelo(a) segurado(a) ou em face da
cessação da união estável com o segurado ou segurada; III, para os dependentes em geral,
pelo faleoimento.
Da Perda de Qualidade de Dependente
Art. 12. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
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IL. para o cônjuge, pela separação judicial ou pelo
divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada
a percepção de alimentos, ou pela anulação do
casamento ;
rt. para o(a) companheiro (a), quando q a sua
indicação pelo segurado ou pela cessação da uni
ato não
Bios siena, com o se pino ou empre Dim
de
III. para o separado judicialmente com
alimentos, pelo concubinato ou união est
Iv. para o filho não inválido, a emancipação ou o
atingimento de 21 (vinte e um) anos;
V. para os beneficiários economicamente dependentes,
quando cessar essa situação;
VI.para o inválido, pela cessação da invalidez;
Vil. para o dependente em geral, pelo falecimento ou pela
; ua: é E
perda da qualidade de segurado por aquele de quem
depende.
CAPÍTULO III
Da Base de cálculo das contribuições
de cálculo das
Art, 13, Considera-se
para os e desta Lei, o total das
remuneração percebido pelo segurado,
Ee vantagens pecuniárias permanentes
em lei, excluídas:
I. função de confiança;
II. cargo em comissão;
III. local de trabalho;
para viagens, desde que não excedam a
«a por cento da base de cálculo mensal;
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Vv. a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
VI. a indenização de transporte;
S$ 1º O segurado que no exercício de cargo em comissão
optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo,
té como remuneração de contribuiç (o) valor da
remuneração inerente ao respectivo cargo efetivo.
S 2º Na hipótese de lice
em redução da base de
servidor, considerar-se
não se verificassem as
disposto neste artigo.
cas ou ausências que importem
lculo das contribuições do
o valor que lhe seria devido caso
ou ausências, na forma do
Ss 39º A base de cálculo das contribuições no caso de
inativos e de pensionistas equivale, 1 tivamente, aos
valores dos proventos e das pensões.
CAPÍTULO IV
Da Contagem do tempo de contribuição e de serviço
garantido ao segurado, para efeito de
a contagem do tempo de contribuição na
bem como a decorrente de vinculação de
srvidor público titular de cargo efetivo, hipótese em que
os | regimes de previdência social se | compensarão
financeiramente.
o Ee A compensação financelra será junto ao
regime ao qual o servidor público esteve vincula em que
dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus
dependentes, conforme dispuser a lei.
S 2º O tempo de contribuição previsto ne
é considerado para efeito de aposentadoria, de
concomitante com tempo de serviço público compu
mesmo fim.
ste artigo
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s 3º As aposentadorias concedidas com base na
contagem de tempo de contribuição prevista neste tigo
deverão evidenciar o tempo de contribuição na at Jade
privada ou o de contribuição na condição de servidor
público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para
fins de compensação financeiras
BEts 152%
serviço na f :
regime | previ GR res
pagamento de benefício de osentadoria ou pensão Ê
de rrente ao servidor público ou a seus dependentes,
observada a respectiva legislação.
dido e pago pelo
Art. 16. Na hipótese
tempo de contribuição refe
isoladamente, não sendo
anterior a que se refe!
benefií
acúmulo legal de cargos, O
a cada cargo será computado
ida a contagem do tempo
o art. 14, para mais de um
LOiLO:,
TÍTULO II
Das Prestações em Geral
CAPÍTULO 1
Das Espécies de Prestações
Art. 17. O regime de previdência social de que trata
esta Lei, compreende d] as
LI. quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria volunt
tempo de contribuição;
ce) aposentadoria voluntária por implemento de idade;
d) aposentadoria compulsória.
II. quanto ao dependente:
a) pensão por morte do segurado;
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b) pensão por des ecimento ou ausência do segurado.
Ss 1º Os benefícios concedidos nos termos e
sondições defini nesta observadas, no que couber,
as normas pre na Con tuição Federal e Estatuto dos
srvidore Públicos do Município de Cruzmaltina e
1 egislação infraconstitucional em vigor.
Ss 2º Q recebimento indevido de ben Los
ide, dolo ou má-fé, implicará devo
ido, sem prejuízo de ação penal
vidos por
ução do valor total
cabível.
Seção I
Dos Benefícios
Subseção IT
Da Aposentadoria
Ar
aposen
ata esta Lei será
18. O segurado de que ti
I. por invalidez permanente, sendo os proventos
i j ao tempo de contribuição qua ndo
decorrente de acidente em serviço,
prof: ional ou doença grave, cont
incurável, especificada em lei, e proporciona
demais casos;
II. compulsória aos setenta anos de
proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
e
E
TAL voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco [ no cargo tivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
e cinco de
cinco anos de
mulher, com
a) sesser anos de idade e
contribuição, se homem, e cinque
idade e trinta de contribuiçê
proventos integrais;
D+
b) sessenta e cinço anos de idade, se homem, e
essenta anos de se mulher, com proventos
ni ao tempo de contribuição.
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& 1º q pa to de apos adoria, por ocasião da sua
concessão, será calculado levando-se em conta a base de
cálculo das contribuições prevista no art. 13.
S 2º O cálculo dos valores proporcionais de proventos
a que se referem os incisos I e II deste artigo,
corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da
remuneração do segurado na data da concessão do benefício,
por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Ss 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
inciso II, “a”, deste artigo, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das
funções de magis "lo na educação infantil e no
fundamental e médio.
S 4º É vedada, a partir de 16 de dezembro | de 1998, a
adoção de requisitos e critérios dif ç a
concessão de aposentadoria aos Serv idores L
ssalvados os casos de atividades
por e Lei, E
exclu mente — sob condi is que
a serem
prejudiquem a saúde ou a integridade
definidos em lei complementar.
oficial, que atestar
a incapacidade para o
atribuiçõ do cargo ou verificada a
daptação nos termos da lei.
Ss 5º Na hipótese do incdi
será submetido à ; médica
invalidez quando |
desempenho das
impossibilidade de res
Art. 19. A aposentadoria compulsória será tica e
declarada por ato, com E do La à Lato
aquele e! que O(s idade) imi e de
permanência no serviço ativo.
Art. 20. A aposentadoria voluntária ou por ir .
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
s 18 A aposentadoria por invalidez será precedida
de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
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Ss 2º Expirado o período de licença e não estando em
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o
servidor será aposentado.
S 3º O lapso compreendido entre a data de término
da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria
será considerado como de prorrogação da licença.
Ss 4º O ônus financeiro assim como o pagamento
licença a que se referem os 88 2º e 3º deste artigo, ser
de responsabilidade do Tesouro Municipal.
Subseção TI
Da Pensão
Art. 21. Por morte do servidor, os dependentes faz
jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbi
valor correspondente ao do provento do servidor in
ao valor do provento a que teria direito o servidor em
atividade, levando-se em conta a base de cálculo das
contribuições prevista no art. 13, na d de seu
falecimento.
A)
Art. 22. Observado ato ho art,
distinguem-se, quanto à natureza, em
temporárias.
e
a A A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas
permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a
morte de seus beneficiários.
emporária é composta de cota ou
everter por motivo de
ou maioridade do
Ss &º A pensão t
que podem se extinguir ou «
ssação de invalidez, em
beneficiário.
23. Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e
metade do valor caberá ao titular ou titulares
PREPETLTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMAI
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ão vitalícia, sendo a out
tulares da p
da pens
partes iguai
is, entre os t nsão tempor
Parágrafo único Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será ra do, em
partes iguais, entre os que
a qualquer
Artis 24» A pensão poderé
tempo, prescrevendo tão-somen
mais de 5 (cinco) anos.
a pensão, qualquer prova
nplique exclusão de
produzirá e os a
Parágrafo único,
or ou habilitação à
sficiário ou redução de pensã
partir da data em que for oferecida.
S
Art. 25. Não faz jus à pensão o de
pela prática de crime doloso de que tenha resu.
do segurado.
conde:
a morte
26. Será concedida pensão provisória por ausência
presumida do servidor, nos seguintes casos:
ou morte
I. declaração de ausência, pela autoridade judiciária
competente;
II. desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio
ou acidente não caracterizado como em serviço;
III. desaparecimento no desempenho das atribuições do
cargo ou em missão de segurança.
s 1º Sujeitam-se a legais os
casos previstos nos incisos
& 2º A pensão provisória será transformada em
vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5
(cinco) anos de sua vigênc ressalvado o eventual
reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício
será automaticamente cancelado.
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Arte. 27d pel rá devida a partir:
ão pela ausência se
TI. da declaraç
jul
ão Judicial ou sentença transitada em
sado que reconhecer o estado de ausência;
TIL. do No ou catástrofe, mediante prova
inequívoca do fato jurídico;
IIT.do 6º mês da declaração da morte
autoridade judicial competente.
“ 28. Ressalvado o direito de opção, é vedada a
percepção cumulativa de ma de duas penst
Seção LI
Das Disposições Gerais
Art. 29, O provento de aposentadoria e as pensões não
poderão exceder a qualquer título, o valor muneração
tomado como base para a concessão do ! ao
respectivo servidor, sendo vedado o acréscimo de
de caráter transitório.
Art. 30, Além do disposto no Capítulo I deste Título, o
Regime de Previdência Social dos Servidor Públicos do
Município de Cruzmaltina observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 31. O tempo de serviço considerado pela legislação
data
vige pára e to de aposentadoria, cumprido a
de e ada em vigor desta Lei, será contado como tempo de
contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de
tempo fictício de contribuição.
ALE Fu É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos uteus
dependentes, condições previstas pela legislação em
vigor à época em que foram atendidas as nela
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até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até
vigente
à, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.
aquela da
brt. 33. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma
total dos proventos de inatividade, ainda que quando
decorrentes de acumuli » de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras a idades sujeitas a contribuição para
o Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, e o montante
resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição
Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo, não poderão
exceder o valor máximo previsto no art. 37% XI, da
Constituição Federal.
Art. 34. É vedada a partir de 16 de dezembro de 1998:
I. a percepção simultânea de provento de aposentadoria
decorrente desta Lei, com remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis previstos na Constituiçé Federal, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados
em lei de livre nomeação e exoneraçã
IT. a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime próprio trata esta Lei, ressalvadas
as aposentador: decorrentes dos cargos
acumuláveis previstos na Constituição Federal;
III. a contagem de tempo de serviço ou de
contribuição em dobro, ou qualquer outra forma de
contagem de tempo Eletigio de serviço ou
contribuição.
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Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do
caput deste artigo, não se aplica aos membros de poder e
aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998,
tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes
proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência de que t a esta Lel, aplicando-
lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art.
Er
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 354 Ressalvado o direito de opção pela
aposentadoria prevista no art. 18, o servidor público que
tenha ingressado regularmente em LgO efetivo na
administração pública, direta autárquic ou fundacional,
até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à
aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados
tomando-se em conta a base de cálculo das contribuições
prevista no art. 13, quando, cumulativamente:
E)
T. contar cingienta e três anos ou mais de idade, se
homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se
mulher;
de efetivo exercício no
osentadoria;
II. tiver cinco anos ou m
cargo em que se dará a
E
[. contar tempo de contribuição à + no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se
mulher; e
5) um periodo adicional de contribuição equivalente a, no mimiro, vinte por
cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
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s 1º O segurado de que trata este artigo terá direito
a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando, cumulativamente:
IL. contar cinguenta e três anos ou mais de idade, se
homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se
mulher;
II. tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria;
LIL. contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
e Cinco anos r
a) trinta anos, se homem, e vir
se mulher; e
b)um período adicional de contribuição equivalente
a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, no
dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o
limã de tempo constante da alínea anterior.
Ss 2º O provento da aposentadoria proporcional será
equivalente a setenta por cento do valor máximo que o
segurado poderia obter com base na remuneração prevista no
art. 13, acrescido de cinco por cento por ano de
contribuição que supere a soma a que se + re o inciso III
do parágrafo anterior, até o limi de cem por cento.
S 3º O servidor que, de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos | obte a aposentadoria
proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por
cento a que se refere o S&S 2º se cumprir os requisitos
previstos nos incisos 1 e II do S& 1º deste artigo.
S 4º O professor, servidor do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, 16 até 15 de dezembro de 1998,
tenha ingressado, gu. l
magistério e que opte por
no caput deste artigo, tel
aquela data contado com O :
se homem, e de vinte por cento, se
stivo de
rma do disposto
co exercido a
zessete por cento,
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mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com
tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Prestações
Seção T
Do pagamento dos benefícios
Art. 36. Os benefícios sei pagos em prestações
mensais e consecutivas a o dia 05 do mês seguinte ao de
competência, pelo prazo da respectiva duração.
Art. 37. Os benefícios devidos serão pagos diretamente
aos aposentados, pensionistas e aos dependentes, ressalvado
os casos de menores de idade, ausência, mol "1a contagiosa
ou impossibilidade de ias “peles quando 4 pagos ao
tutor ou ao procurador, conf O caso, sendo que para
este último o mandato não terá pré O superior a seis meses,
podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. O benefício devido ao dependente
civi lmente had será pago ao seu po dE legal,
admitindo-s na falta deste, e por ae não i
seis oie o pagamento a herde K
capaz, mediante termo de compromisso
recebimento.
Att, 38: ]
só será p ago É r na Em orma do
art. 9º, ou na falta deles é su jores na forma da
lei civil.
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Art. 39. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta
Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos
reconhecida em sentença judicial, sfício não pode ser
objeto de penhora, arresto ou seguestro, sendo nula de
pleno direito a sua a ou cessão, ou a constituição
qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de pode
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Art. 40. Sem prejuízo do direito aos benefícios,
prescreve em 5 (cinco) anos o direito às preste
pagas nem recl las na época ] a, ressalvados
direitos dos incapazes ou dos a na forma da
civil.
entes
Seção
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
41. O provento de
se ão revistos na mesma proporç
que se modificar “emuneração dos
sendo também estendidos aos aposentac e aos pensionist
quaisquer benefícios ou vantage posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei
Seção III
Da Gratificação Natalina
Art, 42, A grat natalina será devida aos
servidores aposentados e pensionistas em valor equivalente
ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de
cada ano.
de fato extintivo do
alina obedecerá a
cio no
Ss 1º Na hipótese da ocorrênc
benefício, o cálculo da
proporcionalidade da manutenç
na,
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correspondente exercício, equivalendo cada mês
decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a 1/12 (um
doze avos).
artigo
A gratificação de que trata o caput deste
ser paga antecipadamente dentro do exe
ceiro à ela correspondente, desde que autorizada pelo
Conselho de Administração.
TÍTULO III
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
CAPÍTULO I
Da Criação, Natureza Jurídica, Sede e Foro
43% a criado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA - PREVI-
MALTA autarquia com persona lidade jurídica de direito
público, integrante da admini
com autonomia admin:
Led.
ão indireta do Município,
strativa e financeira, nos termos desta
Art. 44, O Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Município de Cruzmaltina PREVI-MALTA, tem
sede e foro na cidade de Cruzmaltina.
45 O PREVI-MALTA é o
Ni ge vação Ea Edo me ae E
Públicos do de
3 is de con 5
equilíbrio
- SEE pe e, pela
dos Servidor
nas normas
de modo a garant lr 6 seu
bem como gerir os seus
Art. 46. O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 47. OQ exercício social coincidirá com o ano cival
e, ao seu término, será levantado balanço do Instituto.
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Art
finance
das res
programas pre
referidos progra as cus
48. Compete ao PREVI-MALTA contratar instituição
oficial para a gestão dos «[ rsos g tidores
nitcas das exigibilidades re as aos
e de investimento, dos fundos dos
tódia dos títulos e valores
ários, bem como da j previdenciária
ente à concess gare nto dos
e e
cadastro social e financeiro dos
Ss, além de gerir a folha de pagamento dos
ários de que trata esta Lei, desde que previamente
ado pelo Conselho de Administração.
de
administração do
servidor
Parágrafo único. É bg a licitação nos casos de
que tr o caput deste artigo, por se tratar de execução
de obrigações reali eira com recursos do próprio Regime de
Previdência cuja natureza da operação é inerente ao
ivo regime financeiro.
CAPÍTULO II
Dos órgãos
Art. 49. A estrutura técnico-administrativa do PREVI-
MALTA compõe-se dos seg rtes Órgãos:
TI. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal.
Ss 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração,
Diretoria Executiva ou o Conselho Fiscal do PREVI-MALTA, ao
mesmo tempo representantes que guardem entre si relação
conjugal ou de parentesco, consangúíneo ou afim até o
segundo grau.
S 2º Os representantes
trata o caput. deste artigo, ;
de reconhecida | capacidade e expe ncia comprovada,
preferen nte com formação superior em uma das
seguintes áreas: seguridade, administração,
integrarão os órgãos de que
colhidos dentre pessoas
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economia, finanças, contabilidade, e
direito, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Ss 3º Sem prejuízo da permai
até a data de investidura de
ocorrer até 30 (trinta) nres con,
designação, os membr desses órgãos
cessados quando do E poa mandato do Chefe
Executivo que os design
dos da data da
ão seus mandatos
do Poder
Seção 1
Do Conselho de Administração
Art. 50. O Conselho de Administração, 6: » de
deliberação e orientação superior do PREVI-MALTA, ao qual
incumbe fixar a política e diretrizes de investimentos a
serem observadas.
Art lho de Admi ção será composto de 7
(sete) ulares e re vos suplentes, sendo 2
tdois) designados pelo Che do Poder Executivo, 2(dois
pela chefia do Poder Legislativo, 2 (dois) pelos servidor
ativos e 1 (um) pelos servidores inativos.
alho de
tivo.
S$ 1º Os membros titulares e suplentes do Cons
Administração & ão nomeados pelo Chefe do Poder Exec
lho e seu
utivo,
Ss 2º O Presidente do Conse
nomeados pelo Chefe do Poder Ex
pelo Poder Executivo.
3º Ficando vaga a pres idência do
istração, erá ao Chefe do Poder Executivo de
membro para exercer as funções e preencher o cargo
conclusão do mandato.
temporário de
ação, este será
S 4º No caso de ausência ou
membro efetivo do Conselho de
substituído por seu suplente.
S 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do
Conselho de Administração, o respectivo suplente assumirá O
cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao
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órgão ou entidade ao qual estava vinculado o ex-
conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou
inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente
para cumprir o restante do ndato.
Ss id (o) Conse
mensalme nte, em SESsoCE
quando convocado pelo seu Pr
2/3 idois “Ços) de seus membros ou
gasto rao dit nari LamenÊ e,
: de
Ss 7º O quorum mínimo para instalação do Conselho é de
5 (cinco) membros.
s 8º As decisões do Conselho de Administração serão
tomadas por, no mínimo, 5 (cinco) votos favoráveis.
S 9º Perderá o mandato o membro do Conselho que deixar
de comparecer a duas sessões consecutivas ou a quatro
alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo
Conselho.
S& 10 Os membros do Conselho de Admini “ão bem como
os respectivos suplentes não receberão qualquer espécie de
remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
Da Competência do Conselho de Admir
istração
ao Conselho de
Art. 52. Compete, privativamei
Administração:
I. aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho
de Administração;
Er iva do
Ke contratar
jilitadas;
IL. estabelecer a estrutu ia aci
PREVI--MALTA, podendo , se neces
entidades independem legalmente
III. aprovar
dos recursos do PREV
a política e diretrizes de investimentos
MALTA ;
ar e avaliar sistematicamente a
financeira dos FReELFSAS
IV. participar, acompan
gestão econômica e
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V. auto! ar o pagamento antecipado da gratificação
natalina;
VI. estabelecer normas gerais de contabilidade e
atuária, de modo a garantir o equilíbrio financei rc
e atuarial do Instituto;
VII. autorizar a aceitação de doações;
Va determinar a realização de inspeções e
auditorias;
relatórios
ção dos
"LOS;
IX. acompanhar e apreciar, através de
gerenciais por ele definidos, a ex
planos, programas e orçamentos previdenci
X. autorizar a contratação de auditores independentes ;
XI. apreciar e aprovar a prestação de contas anual a
ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado,
podendo, se for necessário, contratar auditoria
externa;
XIl.estabelecer os valores mínimos em litígio, acima
dos qu será exigida anuência pr ã do
Procurador Geral do Município;
HAITI. elaborar e aprovar seu Regimento interno;
XIV. autorizar a cont
ão de que trata o art. 48;
XV. autorizar a Diretoria ecutiva a adquirir,
tjenar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus
reais os bens imóveis do PREVI-MALTA, bem como
prestar quaisquer outras garantias
os interpostos dos atos da
IV.
XVI. apreciar tecurs
] atoria Exec
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Subseção II
Das Atribuições do Presidente do Conselho de Administração
lho de
Art, 53. São at; do Presidente do Con
Administração:
ibuiçõ
I. dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
II. convocar, instalar e presidir as reuniões do
Conselho;
III.designar o seu substituto eventual;
IV. encaminhar os balancetes mensais, o balanço e as
contas anuais do PREVI-MALTA, para deliberação do
Conselho de Administra p acompanhados dos
pareceres do ; P al, do 4 lo e da
Audi quando for o caso;
V. avocar o exame e a lu
g io de quaisquer assuntos
pertinentes ao PREVI-MALTA;
VI.praticar os demais atos atribuídos por esta Lei
como de sua competência.
Seção II
Da Diretoria Executiva
gão superior de
à dos Servidores
PREVI-MALTA.
Art. 54. A Diretoria Executiva,
administração do Instituto de FI
Públicos do Município de Cruzmaltina
Art. 55. A Diretoria Executiva será composta de um
Diretor-Presidente, de um Diretor de Previdência e Atuária
e de um Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo
Chefe do Poder Exec o, de e pesso qualificadas para
a função e com comprovada habilitação profissional, sendo
escolhidos entre os servidores inscritos no regime de que
trata esta Lei e detenham conhecimento compatív [9]
cargo a ser exercido, obs rando-se ainda o dispc Ss
2º do get. 48,
Ss 1º O Diretor-Presidente será subs vído, nas
ausências ou impedimentos temporários, pelo Diretor de
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Estado do Paraná.
Previdência e Atuária, sem prejuízo das atribuições
deste cargo.
S 2º O Diretor de Previdência e Atuária e o Diretor
ivo-Financeiro serão substituídos, nas 5
-emporários, por servidor designado
sem prejuízo das atribuições | do
Ss 3º Em caso de vacância de na
Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o
substituto, para cumprimento do restante do mandato do
substituído.
Als 56. A Diretoria Executiva reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente,
quando convocada pelo Diretor sidente.
Das Competências
Art. 57. Compete à Diretoria Executiva:
de Administração
Municipal;
iberações do Conselho
a da Previdência
ao Conselho de Administração a política e
diretrizes de investimentos das reservas
garantidoras de benefícios do PREVI-MALTA;
entos das reservas
do PREVI-MALTA,
pelo Conselho de Administração;
Xv. submeter as contas anuais do PREVI-MALTA para
deliberação do Conselho da Admini
acompanhadas dos parec s do Conselho Fi
Atuário e da Auditoria Independe
caso;
stração,
scal, do
te, quando for o
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vY. submeter ao Conselho de Administração, ao Conselho
: Independente, balanços,
S, relató s semestrais da
a
em títulos e . e das reservas
técnicas, bem como quaisquer outras informações e
demais elemer ício
das respect
tos de que necessitarem no exerc:
vas funções;
VI. julgar recursos interpostos dos atos dos prepostos
ou dos segurados inscritos no regime de previdência
de que trata esta Lel;
VII .expedir as normas gerais reguladoras das atividades
administrativas do PREVI-MALTA;
«decidir sobre a celebração de acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclui
ve à
prestação de serviços por terceiros, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de
Administração.
Art. 58. Ao Diretor-Presidente compete:
Tt. cumprir e fazer cumprir a
reg
islação que compõe o
a esta Lei;
H, convocar as
orientar os respe
as respectivas atas;
presidir e
andando lavrar
III. designar, nos casos de ausências
temporários dos Diretores
e do Admins
os subs
ou impedimentos
de Previdência e Atuária
os servidores que
o:
orçamento anual e plurianual do PREVI-
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Estado do Faraná
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e
contratos em todas as suas modalidades, inclusive a
ração de serviços por terceiros, observadas as
as estabelecidas pelo Conselho de
Administração;
MET. autorizar, conjuntamen com os Diretores, as
aplicações e investimentos efetuados com os
recursos do Instituto e com os do patrimônio geral
do PREVI-MALTA, observado o disposto no art. 50,
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos
pertinentes ao PREVI-MALTA.
Art. 59. Ao Diretor de Previdência e Atuária compete:
I. conceder os bene idenciários de que trata
esta Lel;
LOS pre
dos bene: ios na forma do
-. promover os reajust
disposto nesta Lei;
ITT.administrar e controlar as ações administrativas do
PREVI-MALTA
IV. praticar os atos referentes à inscrição no cadastro
de segurados ativos, endentes e
pensionistas, bem como à sua exclusão do mesmo
cadastro;
a execução do plano de
V. acompanhar e
] regime de previdência e do
benefícios
respe > plano de cu jo atuarial, assim como as
respect) reavaliações;
VI. gerir e elaborar a folha de pagamento dos
benefícios;
VII.aprovar os cálculos atuarias;
VIII. substituir o Diretor-Presidente nas ausência
impedimentos temporários.
Ss ou
Art. 60. Ao Diretor Administrativo-Financeiro compete:
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1. controlar as ações referentes aos serviços gerais e
de patrimônio;
de gestão or
SL IO;
os recebimentos e
ELI controlar e di sc
pagamentos ;
IV. acompanhar o fluxo de caixa do PREVI-MALTA, zelando
pela sua solvabilidade;
Y. coordenar e supervisionar os assuntos relacionados
com a área contábil;
VI. avaliar a performance dos gestores das aplicações
financ as e investimentos ;
VIT.elaborar política e diretrizes de aplicação e
investimentos dos recursos financeiros, a ser
do ao de Administração a
ia Execut:;
BVI-MALTA;
T.administrar os bens pe centes ao
LI os recursos humanos e os serviços
"ados por terceiros.
IX. administ
gerais, inclusive quando pr
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 61. O Conselho F é o órgão de fiscalização da
gestão do Ti E a dos Servidores Públicos
do Município de cr uzmaltina PREVI-MALTA.
E
al será composto por 5 (cinco)
vos suplentes, sendo 2 (dois)
tivo, 1 Cum) pelo | Poder
E: vos e 1 (um) pelos
Art. 62. O Conselho
membros efetivos e res
designados pelo Pode
Legislativo, 1 (um) pelos
servidores inativos.
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um dos conselheiros efetivos e]
fo)
substituído pelo
S&S 2º No caso de ausência ou
presidente do Conselho F
conselheiro que for por ele d
Ss 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Fiscal
caberá aos conselheiros em exercício eleger, entre
pares, aquele que preencherá o cargo a a conclu
mandato.
Ss 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de
membro efetivo do Conselho e será substituído
por seu suplente.
S 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do
Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até
a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade ao
qual es ra vinculado o ex-con | Os OU dO É :
do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar novo
membro suplente para cumprir o restante do mandato,
o do Cor
a (duas) reu à
cado, a critério do mesmo
S 6º Perderá o mandato o membro
Fiscal que deixar de compai
consecutivas, sem motivo just
conselho.
e 7 O gui scal reunir-se-á, ordi mente, uma
vez a cada bimestre civil, ou extraordin ente, quando
convocado por seu presidente ou por, no mínimo, 2 (dois)
conselheiros.
Ss 8º O quorum mínimo para instalação de reunião do
Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.
S 9º As decisões do Cons
ê
no mínimo, 3 (três) votos favoráve
lho Fiscal serão tomadas por,
Ss 10 Os membros do Conselho Fiscal não receberão
qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício
da função.
reuniões e ao funcionamento do Conse
dispostos no re
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Ss 11 Os procedimentos relativos à organização das
lho Fiscal encontram-se
5.
ento
VvO regi
Seção V
Da Competência do Conselho Fiscal
lho Fiscal:
Arts 63. Com
I. eleger o seu presidente;
II. elaborar e aprovar o regimento interno do Conselho
Fiscal;
do PREVI-MALTA,
actos econômico-
"as e os demais
bem como as con
financeiros;
IV. examinar livros e documentos;
Y. examinar quaisquer operações ou atos de gestão do
PREVI-MALTA.,
VI. emitir parecer sobre os negócios ou atividades do
PREVI-MALTA,
VIT. fiscalizar o cumprimento da legislação e normas em
vigor;
caso
MET Es requerer ao Conselho de Administre
necessário, a contratação de assessoria
IX. lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os
pareceres e os resultados dos exames proce
Administração, parecer
bem como dos
X. remeter, ao Conselho de
sobre as contas anuais do VILMA
balancetes;
XL. praticar quaisquer outros atos julgados
indispensáveis aos trabalhos de f ali ;
Bt sugerir medidas para sanar irregularidades
encontradas.
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Parágrafo único Compete ao Presidente do Conselho
Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e das Receitas
Art. 64. O patrimônio do PREVI-MALTA é autônomo, livre
e desvinculado de qualquer fundo do Município e será
tuído de r "sos arrecadados na forma do art. 67 e
nado exclusivament pa pagamento de benefícios
previdenciários aos benefi ários mencionados no art. 4º,
Parágrafo único O patrimônio do PREVI-MALTA será
formado de:
TI. bens móveis e imóveis, valores e rendas;
IL.os bens e direitos que, a qualquer título, lhe
sejam adjudicados e transferidos;
[.que vierem a ser constituídos na forma legal.
Capítulo
sáveis às
em
Art. 65. A inobservância do disposto nes
constituirá falta grave, sujeitando os |
sanções administrativas e judiciais cabíve
lei federal.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou
destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis
ou imóveis ao PREVI-MALTA.
Seção Única
Origens dos recursos
Art. 67. Os recursos do PREVI-MALTIA originam-se das
seguintes fontes de custeio:
I. contribuições soc Ls do Município de Cr )
bem como por seus Poderes, suas autarquias e por
suas mdações públicas empregadoras; contribuições
sociais dos segurados;
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II. rendimentos das aplicações financeiras e de demais
investimentos realizados com as receitas previstas
neste artigo;
IlI.aluguéis e outros rendimentos não financeiros do
seu patrimônio;
ípio
IV. bens, direil e ativos tran dos pelo Muni.
ou por terceiros;
V. outros bens não financeiros cuja propriedade lhe
for transferida pelo Município ou por terceiros;
ientes de convênios, contratos,
prestação de serviços ao
VI. recursos prove
acordos ou ajust
Município ou a outre
bas oriundas da compensação
fícios de aposentadoria e
m previdenciários na forma
fica;
ra para os
entre os
slação
esp
VIII .dotações orçamentárias;
IX. transferências de recursos e subvenções consignadas
no orçamento do Município;
XX. doações, legados, auxílios, subvenções e outras
rendas extraordinárias ou eventuais;
XI. outras rendas, extraordi ias ou eventuais.
m
Parágrafo único As contribuições e quaisquer outras
importãàs s devidas PREVI-MALTA por 2us segurados s
arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos 6
responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes
recolhidas ao Instituto.
Art. 68. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida
nesta Lei e das tran rências vinculadas ao pagamento das
aposentadoria e das pensões, o Município poderá propor,
quando S Ah o a abertura de réditos adicionais
visando assegurar ao PREVI-MALTA alocação de recursos
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orçamentários destinados à cobertura de eventuais
insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
deliberação do Conselho de
e com a Lei n.º 4.320/64 e
seu patrimônio, desde
resa clalizada
que precedido de avaliação a cargo de
e legalmente habilitada.
Parágrafo único Ve cada a viabilidade econômico-
financeira aferi no laudo de avaliação, o Conselho de
"ação terá prazo de 60 (sessenta) dia
rar sobre a aceitação dos bens oferecidos.
Admini
delibe
s para
Art. 70. A alienação de bens imóveis, com ou sem
benfeitoria, integralizados ao pa nônio do PREVI-MALTA,
deverá ser precedida de autor: ão do Conselho de
Admini st ão.
4
Parágrafo único. A alienação não poderá ser, a cada
ano, superior a 158 (quinze por cento) do valor
integralizado em bens imóveis.
CAPÍTULO IV
Das aplicações financeiras
aus
garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata
esta Lei serão efetuadas em conformidade com a política e
diretrizes de aplicação dos recurs financeiros do PREVI-
MALTA aprovada pelo Conselho de ação, de modo a
garantir a otimização da combimn risco, rentabilidade
e liquidez.
Parágrafo único . e diretrizes de
dos recursos ar ros do PREVI-MALTA serão
Eus em obser
idas pelo Con
pelo Banco Central do Br
regras de prudência
acional e divulgadas
asil.
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Art. 72. Ao Instituto é vedado:
Ir. a utilização de bens, dir
empréstimos de qualquer natur
ativos para
inclusive ao
II. Município, a em
aos respectivos
“idades da administração direta e
jurados
II. atuar como instituição financeira, bem como prestar
fiança aval, ou obrigar-se por qualquer outra
modalidade.
CAPÍTULO V
Plano de custeio
73, O Regime de Previdência estab
custeado mediante recursos ] às do
de Cruzma dos : dos Poderes
vo e Exe o, inclusive de suas autarquias e
; e dos bh inativos e pensionistas
ssim por outros recursos que lhe forem atribuídos, na
s Seções I e II, deste Capítulo.
Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput
artigo deverá ser revisto, a cada exercício,
ivando atender às limitações impostas pela legislação
Lê.
Seção T
Contribuição do Segurado
Art. 74. Constitulrá fato gerador das contribuições
para o regime de previdência do Município, a percepção
efetiva ou a aquisição por S da disponibilidade
econômica ou jurídica de remuneração, a qualquer título,
1y de subsídios, oriundos dos cofres públicos
ou das autarquias e das funde públicas,
jo-se como base de cálculo as parcelas previstas no
art. 13
o 4º . " 1 sã
Ss 1 A contribuição me
de previdência de que tra
dos segurados para O regime
a esta Lei, obedecerá, para
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efeito de incidência, alíquota estabelecida por
intermédio de cálculo atuarial, conforme definido em lei
específica.
S 2 Para o cálculo das contribuições
a gratificação natalina, será obs ada a me
“ E a TREM a 4 4 ”
S 3 Fica dispensado da contribuição para o re de
previdência de que trata esta Lei, O segur que
completando as exi a aposentador inte 11 e que
opte por permanecer em atividade,
a boi No oc
cabe
inexistência ou suspensão de
segurado a obrigação de recolhimento
ao PREVI-MALTA das contribuições pessoais e
considerando a ba se de cálculo pr 3 no S 2º
Seção II
Da Contribuição do Município
Art, 75. A contribuição hEengo)
através dos órgãos dos Poder Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e | + para o PREVI-
MALTA, não poderá exceder, a qu a 1 quer t 4 tulo, o dobro da
contribuição do segurado.
Parágrafo único A
o caput deste artigo s ?
atuarial e constará de lei especí
Art. 76. O Muni Lo é respon
eventuais insuficiências financeiras apuradas atus
no regime de previdência, na forma da Lei
Anual,
Art lh O
assim como as ti
eventuais déficit
Município, não serão computados para e!
que trata O art. do:
orte adicional previsto jalmente,
las refere os a amortização de
cados no regime de previdência do
eito da limitação de
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atuarial
ágrafo único. O déficit na data de
do PREVI- ê em até 35
ntre a data da
idos da taxa de
e riaç (o)
dos ibutos
apuraç » do efeti
juros reais de 6% (s
Art, 78, À cont
dos órgãos dos Pode
de suas autarquias e
serão constituídas de 1
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orç
ao ano.
do Município, através
» e saga ivo, inclusive
5 ca ca PREVI-MALTA
sUursos adig ionais do Orçamento
mentária Anual.
CAPÍTULO VI
Da Arvecadação e Recolhimento das Contribuições
Art. 79. A arrecadação e o recolhimento mensal das
contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime
de previdência do Município pelos segurados, pelo ente
público ou pelo órgão que promover a sua retenção, dever
ser efetuados ao PREVI-MALTA até o quinto dia útil do mês
subseguente ao da ocorrência do respectivo fato gerador.
80. O encarregado de ordenar ou de ape ninar a
e o recolhimento das contribui segu
devid s ao regime de prev 1a do Mu ; E o DOE
esta Lei que deixar de as reter ou de as recolher, no prazo
legal, será objetiva e pessoalmente responsável, na forma prevista
no artigo 135, incisos Il e Ill, do Código Tributário Nacional, pelo
pagamento dessas contribuições e das penalidades cabíveis, sem
prejuízo da sua responsabilidade administrativa, civil e pemal, pelo ilícito
que eventualmente tiver praticado e da responsabilidade do Poder, órgão
autônomo, autarquias ou fundações públicas municipais a que for
vinculado por essas mesmas contribuições e penalidades.
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Arre Gil Mediante acordo Lebrado com o Município
contendo cláusula em que seja autorizada, quando houver
inadimplência deste por prazo superior a 30 (trinta) dias,
a retenção do Fundo de Participação dos Municí
ipios — EBM e
repassado ao Instituto o valor correspondente as
contribuições sociais e seus devidos acréscimos legais.
Art. 82. As contribuições pagas em atraso ficam
sujeitas à atualização pelo índice de correção dos tributos
municipais, além da cobrança de juros de mora de 1% (um por
cento) por mês de at e multa de 2% (dois por
cento), todos de vel, sem prejuízo da
responsabi )izaçé
Lei e legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Sobrecarga Administrativa
Art. 83. A sobrecarga para custeio administrativo do
regime próprio de previdência, a ser definida em Lei
específica, não poderá exceder a 2% (dois por cento) do
valor total da remuneração dos servidores do Município.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 84, Na hipótese de extinção do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de
Cruzmaltina, o Tesouro Munic : assumirá integralmente a
responsabilidade pelo pe dos benefícios concedidos
durante a sua vic a, bem como daqueles benefícios cujos
requisitos necess os a sua concessão am iplementados
anteriormente à extinção desse regime.
85. Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada
posto no art. Be, será fornec
Certidão de Tempo de Contribuiçãc
legislação vigente.
: , PREPELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
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Art. 86. O PREVI-MALTA é responsável pelo pagamento dos
benefícios concedidos até a data de entrada em vigor
Lei e daque cujos requisitos necessários a sua con
foram | impl cados até esta data, além das pens
decorren s benefícios.
Parágrafo único. Os encargos totais dos benefícios de
que trata o caput deste artigo são de responsabilidade do
PREVI-MALTA até sua extinção.
Art. 87. Lei específica disporá sobre o regime de
previdência complementar para os servidores públicos
municipais, observado o contido nos $$ 14, 15 e 16 do art.
40 e no art. 202 da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional correlata.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em
especial as leis n.º 016/97.
Cruzmaltina, 05 de abril de 2002.
JOSE" CARLOS PASTOR
Prefeito Municipal

open original →