| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMAI Estado do Faraná L E L N.º 098/2002 a Institui o Flano de Custeio do Regime de ci Lai dos Servidores Públicos do Município de Cruzmaltina, e dá outras provide Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzmaltina aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Att 1º O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Cruzmaltina, de contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos ben | jo na forma de lei específica. aposentadoria e per ALE Es O Plano de Cust Lo do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município Lado mediante recursos avés dos órgãos dos finance de Cruzmaltina se provenientes do Município, ivo e Executivo, inclusive de s ae Poderes Legisl autarquias e fundações e d « s s contribuições ativos, inativos e dos soci obrigatórias dos segurados pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas Parágrafo único As cont através dos órgãos dos Poderes Legisla É inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão tivo e Execu adas para pagamento de ber los à Lei, ressalvadas as ser tudo previdenciários de que trata e despesas administra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, será de 9% (nove por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina. Afro 4º; A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, será de 12% (doze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei. Art. 5º. A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único, Para o exercício de 2002, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a elaborar Orçamento através de Decreto Municipal. AEtmo 6%, O PREVI-MALTA é responsável pelo pagamento dos benefícios concedidos até a data de entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até esta data, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei. Parágrafo único. Eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos. PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Faraná "eio administrativo Art. 7º. A sobrecarga para ceu do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Cruzmaltina será de 2% (dois por cento) das contribuições do Município e dos segurados. Arão BD. Esta Lei entra em vigor na data de sua itos financeiros a partir do publicação, produzindo ef primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela Cruzmaltina - Pr., 05 de abril de 2002. A José Carlos Pastori. Prefeito Municipal