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norma nº 98/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaINSTITUI O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id214

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMAI
Estado do Faraná
L E L N.º 098/2002
a
Institui o Flano de Custeio do
Regime de ci Lai
dos Servidores Públicos do
Município de Cruzmaltina, e dá
outras provide
Faço saber que a Câmara Municipal de Cruzmaltina
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Att 1º O Regime de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Cruzmaltina, de
contributivo e de filiação obrigatória,
destina-se a assegurar a cobertura dos ben |
jo na forma de lei específica.
aposentadoria e per
ALE Es O Plano de Cust
Lo do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município
Lado mediante recursos
avés dos órgãos dos
finance
de Cruzmaltina se
provenientes do Município,
ivo e Executivo, inclusive de s
ae
Poderes Legisl
autarquias e fundações e d
« s
s contribuições
ativos, inativos e dos
soci
obrigatórias dos segurados
pensionistas, além de outras receitas que lhe forem
atribuídas
Parágrafo único As cont
através dos órgãos dos Poderes Legisla É
inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do
pessoal ativo, inativo e do pensionista somente poderão
tivo e Execu
adas para pagamento de ber los
à Lei, ressalvadas as
ser tudo
previdenciários de que trata e
despesas administra
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
Art. 3º. A contribuição mensal dos segurados, para
a manutenção do regime de previdência de que trata esta
Lei, será de 9% (nove por cento), incidente sobre a
base de cálculo das contribuições, conforme previsto em
lei, como também sobre a gratificação natalina.
Afro 4º; A contribuição mensal do Município
através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações para a
manutenção do regime de previdência social de que trata
esta Lei, será de 12% (doze por cento), incidente
sobre a base de cálculo das contribuições, conforme
previsto em lei.
Art. 5º. A contribuição mensal do Município através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo,
inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída
de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados
obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único, Para o exercício de 2002, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo a elaborar
Orçamento através de Decreto Municipal.
AEtmo 6%, O PREVI-MALTA é responsável pelo
pagamento dos benefícios concedidos até a data de
entrada em vigor desta Lei e daqueles cujos requisitos
necessários a sua concessão foram implementados até
esta data, bem como pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do regime de previdência de
que trata esta Lei.
Parágrafo único. Eventuais insuficiências
financeiras do regime de previdência de que trata esta
Lei poderão, quando for o caso, ser financiadas em até
35 (trinta e cinco) anos.
PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Faraná
"eio administrativo
Art. 7º. A sobrecarga para ceu
do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do
Município de Cruzmaltina será de 2% (dois por cento)
das contribuições do Município e dos segurados.
Arão BD. Esta Lei entra em vigor na data de sua
itos financeiros a partir do
publicação, produzindo ef
primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela
Cruzmaltina - Pr., 05 de abril de 2002.
A
José Carlos Pastori.
Prefeito Municipal

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