| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2002 |
| Date | 2002-05-28 |
| Ementa | MODIFICA OS DISPOSITIVOS LEGAIS DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 216 |
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ICÍPIO DE CRUZMALTIN/ PIO “SUMULA a Modifica os dispositivos legais do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal e da outras providências. ipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. José Carlos oo tai NE no usq das atribuições que lhe são conferi na Lei Orgânica Mu pal, faz saber, que a Câmara Municipal de Cruzmaltina aprovou € sanciona a seguinte Lei : O Prefeito Munic Art. ELE artigo 1º da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Bei sta Lei organiza o Magistério Público de Ensino Fundamental e Educação Infantil, estrutura as respectivas séries de classes, estabelece o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná. Art.2º. O artigo 3º e seus SS 2º e 3º da Lei Municipal n« 047, passam a vigorar com a seguinte redação : Art a A a Por profissional do magistério compreende-se 1 - Q titular do cargo de professor docente; II - O titular do cargo de professor que estiver em função precária de especialista em educação ; [xau] $ 2º, Considera-se especialista da educação, o titular do cargo de professor, que esteja exercendo a título precário, as atividades de planejamento, orientação, supervisão e outras similares no campo da educação, atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: 1 - formação em curso de pedagogia com habilitação específica na área de atuação; ou com pós - graduação específica para o exercício de função de suporte pedagógico; IX » experiência mínima de dois anos de docência III - ser designado pelo Chefe do Poder Executivo. $ 3º. A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargo de provimento efetivo, tendo como princípios básicos à qualificação profissional, representada por : I- formação adequada; tus atualização e aperfeiçoamento constante ; III - promoção por titulação; LN — promoção por avaliação de desempenho, a aferição da qualificação e avaliação de conhecimentos. Artes O artigo 9º da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação: Mec.9º, A estruturação da carreira do magistério compreende a existência do Cargo Unico de Professor. E e A O artigo 10 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.LO. Os cargos de professor | são agrupados em classe, conforme a formação profissional exigida : 1 - Classe A - integrada por professores com formação em nível médio com habilitação em Magistério; IL - Classe &- - imtegrada por professores com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena; GEE Classe € - integrada por professores com formação em nível de pós - graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas; Parágrafo único, O titular do cargo de professor que exercer a função precária de especialista em educação, será enquadrado na classe à ou C, conforme sua formação. a 0 artigo 12 da Lei a vigorar com a seguinte redação Art. Municipal n. 047, passa árt.i2. Ag atribuições, características, carga horária e vencimentos de cada classe estão especificadas nos anexos Il, Il e III desta Lei. Axrt.6º. O S 2º do artigo 14 da Lei a a vigorar com a seguinte redação Municipal mn. 047, pa s a, A primeira progressão horizontal será concedida ao profissional do magistério, depois de cumprido o estágio probatério, na época prevista S 6 do artigo 48, e, desde que tenha alcançado na avaliação a pontuação estabelecida nesta Lei. Art. 7º. OQ artigo 15 da Lei a a vigorar com a seguinte redação Municipal n. 047, pa brt.1B. o Quadro Fréprio do Magistério compõemse dos Grupos Ocupacionais : 1 - titular do cargo de professor docente; com as características constantes no anexo I. II - titular do cargo de professor, que esteja em função precária de especialista em educação; com as características constantes no anexo 1. Art,8º. O artigo 17 da Lei Municipal n. 047 passa a vigorar com a seguinte redação Acto Pu [0] Executivo Municipal, disponibilizará, 03 (três) servidores do seu quadro geral, para atuarem como Secretário Escolar, na área de documentação da Secretária e Escolas. Parágrafo único. Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na Carreira do Magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados servidores do quadro geral do Poder Executivo, em número condizente com as necessidades e natureza dos trabalhos. a Q artigo 18 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 18. [o vencimento dos profissionais do magistério, chbedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante do anexo III, respeitados os seguintes exitérios : Lo será de R$ 300,00 (trezentos reais) o vencimento inicial da classe A ; II - será de R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) o vencimento inicial da classe BR ; e Gnign vm será de R$ 407,15 (quatrocentos e sete reais e quinze centavos) vencimento inicial da classe C. Art. LO, OQ inciso II do artigo 19 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação : Art.l9. Para os efeitos desta Lei entende-se : Eensenod) IX - por vencimento básico, o estabelecido na primeira referência de cada classe, excluída qualquer vantagem pecuniária percebida pelo professor ; Att), artigo 20 da bei ssa a vigorar com a seguinte redação Art.20. (3) adicional e a gratificação, a ser concedida ac profissional do magistério, será fixada sobre o vencimento básico da classe que estiver enquadrado. Art. 12 Q artigo 2] da Lei a vigorar com a seguinte redação, se ao artigo os 88 3º ao 6º À Art.2l. A função de Diretor de Escola e Creche Municipal, compreende as atividades de direção, articulação entre os diversos setores do estabelecimento com a comunidade, sendo exercida por integrante do. Quadro Próprio do Magistério, com qualificação mínima a graduação em Pedagogia e dois anos de docência. S 1º, Q Diretor de Escola e Creche Municipal, será designado pelo Chefe do Poder Executivo, tendo mandato de 02 anos, sendo permitida sua recondução por igual período, ao fim do qual deverá ser substituído. S 2º. O Município terá o prazo de 03 (três) anos a partir da entrada em vigor desta Lei, para concretizar o cumprimento da determinação referente a qualificação exigida para a função de Direção. S$ 3º, Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será admitido para o exercício da função de Diretor de Escola e Creche, profissional do Quadro Próprio do Magistério que tiver concluído grau superior em áreas específicas da educação ou vier a conclui-lo. S$ 4º, o vencimento do Diretor da Escola Municipal será de R$ 600,00 (seiscentos reais), anexo IW. a e 3º. o vencimento do Diretor de Creche Municipal será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), anexo IV, a 8 6º, Ho deixar o cargo de direção, automaticamente, o profisstonal do magistério passará a perceber o vencimento previsto para a classe e referência que ocupará, não caracterizando redução de vencimento. ada O artigo 31 da Lei à à vigorar com a seguinte redação Municipal n. 047, Bete dh » Tem-se por empossado a profissional do magistério, apés a assinatura do termo de nomeação e compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Ata ld O artigo 34 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Art.34, Os profissionais da educação do Quadro Próprio do Magistério Municipal, serão lotados no Departamento de Educação do Município de Cruzmaltina. 37, 38, 89; sam a vigorar Art lã Os artigos 35 40, 42 e 43 da Lei Municipal n. 04%, pa com a seguinte redação 1 ARPB IS Compete ao Diretor do Departamento de Educação dar exercício aos profissionais da educação e fixar-lhes o local de atuação, chbservando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade. Art .37. Será exonerado o professor, empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no artigo anterior. Art.38,. Q início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do profissional do magistério, para os efeitos legais. Art .39. [od afastamento do profissional da educação do cargo, só será permitido nos casos previstos em Lei. Met.4O. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício das funções do magistério, do profissional aprovado em concurso público de provas e títulos, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação da nomeação para o cargo. Ss 1º, A data inicial do estágio probatório cerresponde ao dia da nomeação. S 2º. Inclui - se no período de estágio probatório, o lapso temporal nas Funções diretivas, de especialista em educação e em cargo de comissão. Art .42. quando profissional de magistério, em estágio probatório, não preencher qualquer dos requisitos, caberá ao chefe imediato, soh pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato por | egsarito ao superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. Act .43. Q Diretor do Departamento de Educação, sem prejuízo da iriciativa a que se refere o artigo anterior, encaminhará até 60 (sessenta) dias antes do término do estágio prepatório, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos no artigo 41 desta Lei. Parágrafo único, Com base no relatório poderá, se For o caso, ser instaurado o processo de que trata os parágrafos do artigo 42 desta lei. hrt. 16. O artigo 44 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Axt.4a, Como condição para a aquisição da estabilidade, é ocbrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. Il), [6] artigo 45 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Art.45. A promoção é o mecanismo de progressão funcional do profissional do magistério e dar-se-á através de avanço horizontal. hrt,18, O S 1º, 2º € 32º do artigo 46 e artigo 47 da Lei Municipal n. 047 passam a vigorar com a seguinte redação S 1º, A promoção por avanço vertical à classe, será feita, exclusivamente pelo critério da habilitação, mediante requerimento do interessado com q comprovante da habilitação exigida para a classe superior. g 2º. & profissional do magistério promovido, ocupará na classe superior a referência correspondente aquela em que se encontrava na classe inferiar. É As A mudança de classe será automática e vigorará no exercício seguinte âquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Beth Pox avanço horizontal entender se a promoção de uma para outra referência da mesma classe, definidas no artigo ll desta Lei. tb. ID O artigo 48 da Lei a vigorar com a seguinte redação Municipal n. 047% p Art.48. A progressão horizontal gradual será concedida ao profissional do magistério que, tenha alcançado ma avaliação a pontuação estabelecida no anexo Y desta Lei. S 1º, A avaliação considerará o desempenho, qualificação em instituições públicas, privadas ou credenciadas e os conhecimentos do professor. s 2. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, sendo as avaliações de conhecimentos e qualificação realizadas a cada 02 anos. É 4 avaliação de conhecimentos abrangerá a área curricular em que o profissional da educação atue e conhecimentos pedagógicos. 5 4º. Para o profissional do magistério ser promovido para a referência subsequente dentro da sua classe, deverá no prazo estabelecido, completar no mínimo 80 (oitenta) e no máximo 120 (cento e vinte) pontos. $ 5º, 4 pontuação para a premoção horizontal será determinada pela média ponderada dos seguintes fatores : LI - A media aritmética das avaliações anuais de desempenho com peso máximo 60 (sessenta) na época da avaliação. LX - A pontuação da qualificação de cursos de capacitação com peso 50 (cinquenta) ; LEE Avaliação de conhecimentos com peso 10 (dez), S 6º. 4 cada 02 (dois) anos, mo mês de abril, será realizada uma comissão de cinco servidores, escolhidos no estabelecimento de Ensino, sob a coordenação da Diretora do Departamento Municipal de Educação, para avaliar os profissionais do magistério com direito a progressão horizontal, que vigorará no mês julho do mesmo ano. Ss 7º, q professor em cargo de docência ou em função de especialista em educação ou direção, somente poderá avançar Ol (uma) referência ou classe a cada 02 (dois) amos. S 8º. O profissional do magistério que estiver na última referência de sua classe, continuará sendo avaliado. S 9º, Na avaliação prevista no parágrafo anterior, será considerado o desempenho anual e de conhecimentos, devendo atingir no mínimo 70 (setenta) pontos, $ 10, O profissional do ensino que, por dois anos consecutivos, não atingir a pontuação prevista no parágrafo nono deste artigo, se sujeitará a procedimento administrativo para apurar a eficiência funcional . Art. 20. O artigo 49 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Art. 49. Não poderá obter promoção vertical ou horizontal, o profissional do magistério que estiver 1 - em estágio probatório; IX - aposertado; III - em disponibilidade; vo em licença pare tratar de assuntos particulares vo - em cumprimento de punição disciplinar com decisão irrecorrível; S$ 1º, Não obterá ainda as promoções previstas no caput, o profissional da educação que estiver em afastamento para 1 - desempenho de mandato classista; II - exercício de mandato eletivo da União, Estado cu Município; III - exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado cu de cutros Municípios. $ 2º. OQ exercício da função precária de especialista, direção e cargo em comissão no Município, não impede a promoção vertical ou horizontal. sa artigo 50 da Lei a a vigorar com a seguinte redação Municipal ns. 047, Act.580, Acesso é a passagem do profissional do magistério, ocupante do cargo, que integram série de classe do Quadro Próprio do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série classes afins, respeitada a habilitação profissional legal. Artts22s O artigo 54 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Art.5d4. O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados de acordo com o que dispuser o Regime Jurídico Único Lei 014/97. Axti23. O artigo 56 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os incisos TIT ao V 1 - à pedido do profissional do magistério; 1X - quando o servidor não satisfazer as condições do estágio probatório; III - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; EM a mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; vw - para restabelecer os limites com gasto de pessoal, estabelecidos na Lei Complementar mn. 101 de 4 de maio de 2000. Art.24 + O artigo 57 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Aet.57. A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo, observados os requisitos do Regime Jurídico Único Lei 014/97. Art.25, O & único, do artigo 58 da Leá Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Parágrafo único. Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais previstos no Regime Jurídico Único Lei 014/97. Art.26. Os artigos 60 e 61 caput da Lei Municipal n. 047, passam a vigorar com a seguinte redação 1 Art.60. O profissional do magistério, no efetivo exercício da atividade docente, gozará de 45 dias de férias anuais, usufruídos no recesso escolar, em conformidade com o calendário anual aprovado. Art.61. Os integrantes do Quadro do magistério que não exerçam atividades de docência, gozarão de 30 dias de férias, usufruídos conforme escala organizada pelo Diretor do Departamento de Educação, cuvida a Direção do Estabelecimento. Arxt.27. O artigo 62 da Lei Municipal n. 047, passa a vigorar com a seguinte redação Met. 62, Após cada quinguênio de efetivo exercício, o profissional do magistério poderá ro interesse do ensino, afastar-se do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses para participar de curso de qualificação profissional. S 1º. A licença para qualificação prevista no caput, consiste no afastamento do profissional do magistério, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e, será concedida para fregiência de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, públicas ou privadas. $ 2º. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. S 3º, Não se incluirá no prazo da licença para qualificação, [e] períado de férias regulamentares. S 4º. A Iicença para qualificação prevista no artigo , será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do interessado. Art.28. O Parágrafo único, do artigo 63 da Lei Municipal nm, 047, a vigorar com a seguinte redação 1 Parágrafo único, 4 disponibilidade do cargo de professor, reger-se-á, segundo o previsto na Lei Municipal 014/97. t,29, O artigo 64 da Lei a vigorar com a seguinte redação Municipal pn. 047, Art,63. [9] integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado I - por invalidez permanente, sendo os preventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto, se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições : a - sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco aros de idade e trinta de contribuição, se mulher; b - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. S 1º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria cu que serviu de referência para a concessão. $ 2º. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de usa concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei. $ 3º. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso terceiro deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, o) 4º. Desde que cumprido os requisitos exigidos pelo artigo 8º e seus parágrafos da Emenda Constitucional rm. 20 de quinze de dezembro de 1.998, fica assegurado aquela aposentadoria aos profissionais do magistério. S 5º, Q tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. S 6º. Não será admitida qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. $ 7º, Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime de Previdência Municipal. $ 8º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionista quaisquer berefícios ou srerntegens posteriormente concedidos acs servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação cu reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, (6) artigo 65 da Dei vigorar com a seguinte redação Art ,65. Aplica-se ainda aos proventos de aposentadoria, o que regulamenta a Lei Municipal n. 014/97 rt BA (o) artigo 66 da el Mun ia , OM, pa Art.32. Om artigos 67, 68 caput e parágrafo único e 1 da Lei Municipal mw 04%, nn à vigorar com a seguinte redação: Art.67. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao profissional do magistério pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei. Parágrafo único, A remuneração dos profissionais do magistério no cargo de docência, contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores de diploma com licenciatura plena, ultrapasse em mais de 50% (cinquenta por cento) ao que couber aos formados em nível médio, art.68. Ressalvadas as permissões contidas rmesta e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará descorto proporcional ao vencimento ou a remuneração mensal. Parágrafo único. Considerar-se-ão serviços, além das atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, sumários, promoções do Departamento de Educação ou do Estabelecimento de Ensino, decorrentes da função educacional. Met.Tl. As reposições devidas pelos profissionais do magistério e as indenizações por prejuízos causados ao erário público municipal serão descontadas, observando o disposto a Lei Municipal 014/97. Art.33. O artigo 2 da Lei Municipal n. 047, passa à vigorar com a seguinte redação Art.T2. A jornada de trabalho do professor em função docente será de 25 horas, incluindo uma parte de horas aula e outra de horas atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação dos trabalhos didáticos, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e as aperfeiçoamento profissional. S 1º. A jornada de vinte e cinco horas semanais do professor em função docente inclui vinte horas de aula e cinco horas atividades, das quais o uínimo de 04 (quatro) horas será destinado a trabalho coletivo, S Ru GQ titular de cargo de professor, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo de quinze horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos legais, e, nos casos de designação para o exercício de outras funções relativas ao Ensino Municipal, de forma concomitante com a docência, devendo ser resguardada a proporção entre horas aula e horas atividade quando para o exercício da docência. S$ 3º. A jornada de trabalho do professor em função de especialista em educação, será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. S 4º, A jornada de trabalho do professor em função diretiva, será de 40 (quarenta) horas semanais. Axrt.34. O artigo 73 e seu parágrafo único, da Lei, Municipal n. 047, passam a vigorar com a seguinte redação 1 Act. Ta.Além do vencimento do cargo, o profissional do magistério poderá receber as seguintes vantagens 1 É gal Parágrafo único. As vantagens especificadas mos incisos IX, III, IV e Y deste artigo, serão regidas pelo disposto no Regime Jurídico Único Lei 014/97. Art.35. O artigo 74 da Lei Municipal n. 047%, passa a vigorar com a seguinte redação Art.74, Conceder-se ao profissional do magistério a gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais. S 1º. A gratificação pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, corresponderá até 30% por cento sobre o vencimento básico da classe em que estiver enquadrado o profissional do magistério. & 2º. Será concedido adicional: 1 - pela titulação; IX - pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva $ 2º. à adicional pela titulação será de acordo com a titulação do profissional do magistério, S 3º, GQ adicional pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe em que estiver enquadrado o profissional do magistério. S$ 4º, Cessada a dedicação exclusiva, a retirada do adicional será automática, não caracterizando redução de vencimentos. Art. 36. Os artigos 75, TI caput e seu 58 1º e Ve da Lei Municipal nm, 047, passam a vigorar com à seguinte redação : Arct.75, fo profissional do magistério é assegurado o direito de requerer, representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida no Regime Jurídico Único Lei 014/97. Arct.77. Os integrantes do Quadro Próprio do Magistério têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter a conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério. S$ 1º. são deveres dos profissionais do magistério : Eua) S 2º. hos profissionais da educação é proibido Art.37. Os artigos 78, 79, 80, Bl e inciso I do artigo 83 da Lei Municipal n. 047, passam a vigorar com a seguinte redação: Art.78. É dever inerente aos integrantes do Quadro Próprio do magistério, diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art.79. O profissional do magistério é obrigado a frequentar, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, quando designado ou corvocado pelo órgão competente. Art.80, O Município promoverá cursos e a organização de cutros mecanismos, para que o integrante do Quadro Próprio do Magistério possa ampliar sua cultura profissional, visando atender as necessidades educativas do Emrsiro. Art BLA responsabilidade civil, Penal e Administra a, as penalidades e sua aplicação por infração disciplinar, às sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis ao pessoal do magistério, serão regidas pelo que dispõe o Regime Jurídico Único Lei 014/97. Art.83. O município assegurará: E Ei remuneração condigna aos profissionais do magistério, condizente com a relevância social e suas atribuições; Arts Municipal n. 047, p redação: (0) artigo 84 da Lei a vigorar com a seguinte Art, E4. Pela cedência ou cessão q titular do cargo de professor será posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino. S 1º. A cedência ou cessão será sem ônus para o Ensino Municipal, concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável amualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. S 2º. Em casos excepcionais, a cedência, poderá dar-se com ônus para o Ensino Municipal: Tom quando tratar - se de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; IX - quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino com um serviço de valor equivalente ao custo anual do cedido. $ 3º. A cedência para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção horizontal. Art.39, Os artigos 88 e 89 da Lei n. 047 passam a vigorar com a seguinte Munic: redação: Art,88, Integram a presente Lei, os anexos I,ILI,IIL,IV e V. Art, 89, Q enquadramento dos profissionais do magistério, de acordo com os comandos desta Lei, será “ex-offício”, por ato do Chefe do Poder Executivo. [6] 91 da Let Municipal n. 047, Art.91. Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei, ou que não a contrariem, aplica-se subsidiariamente ao profissional do magistério o Regime Jurídico Único Lei 014/97. Art.4l. É 13, 51, 59, 87, 90, é o in Municipal n. 047 e demais disp am revogados os artigos, IX do artigo 58, da Lei sições em contrário. Art,42, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Edi cio da Prefeitura do Mun Estado do Paraná, Gabinete do Pr dias do mês de maio do ano de 2.002, Prefeito Municipal.