| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 227 / 2008 |
| Date | 2008-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI Nº 227 /2008 SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, cria a Unidade de Controle Interno do Município de CRUZMALTINA e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ART. 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. ART. 2º – Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA ART. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. ART. 4º – Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE ART. 5º – Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de Cruzmaltina - PR - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I. verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V. examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente; VI. examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII. exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; IX. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. X. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; XI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII. realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; XIII. controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV. acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV. acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI. verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. XVII. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO ART. 6º – A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um COORDENADOR e dois membros, e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. ART. 7º – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. ART. 8º – Para assegurar a eficácia do controle interno, a Unidade de Controle Interno efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março de 1995. Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à Unidade de Controle Interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I. a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; II. o organograma municipal atualizado; III. os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV. os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V. os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; VI. os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII. o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES ART. 9º – Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Unidade de Controle Interno de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, onde a ilegalidade for constatada e comunicará também o responsável, a fim de que adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1º – Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Estado do Paraná. § 2º – Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a Unidade de Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Estado do Paraná, nos termos da regulamentação própria editada pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO ART. 10 – No apoio ao Controle Externo, a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I. organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; II. realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. ART. 11 – O responsável pela Unidade de Controle Interno ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência, de imediato, ao Prefeito para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1º – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: I. corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II. ressarcir o eventual dano causado ao erário; III. evitar ocorrências semelhantes. § 2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO ART. 12 – O Coordenador deverá encaminhar, a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VIII DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE SERVIDOR NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO ART. 13 – Fica criada na estrutura administrativa do município, no âmbito do Gabinete do Prefeito, a função Gratificada de Controlador Interno. § 1º – Ao Servidor designado para exercer a Função de Controlador Interno será devida gratificação adicional de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento básico, a ser recebida cumulativamente com este. § 2º – É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer atividades na Unidade de Controle Interno; § 3º – A designação da Função de Controlador Interno de que trata este artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município. § 4º – Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os servidores que: I. sejam contratados por excepcional interesse público; II. tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; III. realizem atividade político-partidária; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 5º – O Servidor investido na função gratificada de Controlador Interno cumulará, enquanto possível, esta função com a de seu cargo efetivo, ficando obrigado ao cumprimento das atribuições e tarefas descritas nesta Lei. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DO INTEGRANTE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO ART. 14 – Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno: I. independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; III. a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. § 1º – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal. § 2º – Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a Unidade de Controle Interno deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. § 3º – O servidor lotado na Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 ART. 15 – Além do Prefeito, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000. ART. 16 – O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da Unidade de Controle Interno, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ART. 17 – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. ART. 18 – O servidor da Unidade de Controle Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos e participará, obrigatoriamente: I. de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II. do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; III. de cursos relacionados à sua área de atuação. ART. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, em 24 de abril de 2008. MAURICIO BUENO DE CAMARGO Prefeito Municipal