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norma nº 227/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2008
Date 2008-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 
LEI Nº 227 /2008 
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno 
Municipal nos termos do artigo 31 da 
Constituição Federal e artigo 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000, cria a Unidade 
de Controle Interno do Município de 
CRUZMALTINA e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte L E I : 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1º – Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada 
sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do 
artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará 
por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e 
acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos 
estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. 
ART. 2º – Para os fins desta lei, considera-se: 
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria 
gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes 
e a ineficiência; 
b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos 
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se 
dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
ART. 3º – A fiscalização do Município será exercida pelo Sistema de Controle Interno, 
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará à 
avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio 
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas. 
ART. 4º – Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração 
Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE 
ART. 5º – Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de 
Cruzmaltina - PR - UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito 
Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de 
controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: 
I. verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas 
de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; 
II. comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos 
órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da 
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
III. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
IV. apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
V. examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente; 
VI. examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das 
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e 
razoabilidade; 
VII. exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, 
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; 
VIII. exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e 
"despesas de exercícios anteriores"; 
IX. acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de 
convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste 
artigo. 
X. supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo e Legislativo para o 
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 
e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; 
XI. realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, 
processados ou não; 
XII. realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de 
acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101/2000; 
XIII. controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e 
nominal; 
XIV. acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, 
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 14/1998 e 29/2000, 
respectivamente; 
XV. acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, 
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, 
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excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações 
para função gratificada; 
XVI. verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas. 
XVII. realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle 
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 
CAPÍTULO IV 
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
ART. 6º – A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO – UCI será chefiada por um 
COORDENADOR e dois membros, e se manifestará através de relatórios, auditorias, 
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis 
irregularidades. 
ART. 7º – No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o 
Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas de 
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização 
sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. 
ART. 8º – Para assegurar a eficácia do controle interno, a Unidade de Controle Interno 
efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem 
receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de 
auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução CFC 780 de 24 de março 
de 1995. 
Parágrafo Único – Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e 
entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar à Unidade 
de Controle Interno imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no 
que couber: 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
I. a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à 
Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos 
adicionais; 
II. o organograma municipal atualizado; 
III. os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, 
ajustes ou outros instrumentos congêneres; 
IV. os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme 
organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V. os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; 
VI. os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade 
municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; 
VII. o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. 
CAPÍTULO V 
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES 
ART. 9º – Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a Unidade de Controle Interno 
de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou Presidente da Câmara de Vereadores, 
onde a ilegalidade for constatada e comunicará também o responsável, a fim de que 
adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, 
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. 
§ 1º – Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não 
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da 
Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do 
Estado do Paraná. 
§ 2º – Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito ou Presidente da Câmara 
para a regularização da situação apontada em 60 ( sessenta) dias, a Unidade de 
Controle Interno comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do 
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Estado do Paraná, nos termos da regulamentação própria editada pela Corte de 
Contas, sob pena de responsabilização solidária. 
CAPITULO VI 
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
ART. 10 – No apoio ao Controle Externo, a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO deverá 
exercer, dentre outras, as seguintes atividades: 
I. organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a 
programação de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e 
relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo; 
II. realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, 
recomendações e parecer. 
ART. 11 – O responsável pela Unidade de Controle Interno ao tomar conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência, de imediato, ao Prefeito para adoção 
das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
§ 1º – Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as 
providências que poderão ser adotadas para: 
I. corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II. ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III. evitar ocorrências semelhantes. 
§ 2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade 
ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a 
omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às 
sanções previstas em Lei. 
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CEP: 86.855-000 
CAPÍTULO VII 
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
ART. 12 – O Coordenador deverá encaminhar, a cada 03 (três) meses, relatório geral de 
atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
CAPÍTULO VIII 
DO RECRUTAMENTO, INSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LOTAÇÃO DE 
SERVIDOR NA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
ART. 13 – Fica criada na estrutura administrativa do município, no âmbito do Gabinete do 
Prefeito, a função Gratificada de Controlador Interno. 
§ 1º – Ao Servidor designado para exercer a Função de Controlador Interno será devida 
gratificação adicional de 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento básico, a 
ser recebida cumulativamente com este. 
§ 2º – É vedada a lotação de qualquer servidor com cargo comissionado para exercer 
atividades na Unidade de Controle Interno; 
§ 3º – A designação da Função de Controlador Interno de que trata este artigo caberá 
unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, dentre os servidores de 
provimento efetivo que disponham de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras 
gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município. 
§ 4º – Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput os 
servidores que: 
I. sejam contratados por excepcional interesse público; 
II. tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 
III. realizem atividade político-partidária; 
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CEP: 86.855-000 
§ 5º – O Servidor investido na função gratificada de Controlador Interno cumulará, 
enquanto possível, esta função com a de seu cargo efetivo, ficando obrigado ao 
cumprimento das atribuições e tarefas descritas nesta Lei. 
CAPÍTULO IX 
DAS GARANTIAS DO INTEGRANTE DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 
ART. 14 – Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador Interno: 
I. independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta 
e indireta; 
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e 
necessários ao exercício das funções de controle interno; 
III. a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do 
Poder Executivo até 30 dias após a data da entrega da prestação de contas do 
exercício do último ano do mandato ao Poder Legislativo. 
§ 1º – O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento 
ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas 
funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e 
penal. 
§ 2º – Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso, a Unidade de Controle Interno deverá dispensar 
tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo 
ou Presidente do Legislativo. 
§ 3º – O servidor lotado na Unidade de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre 
dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência 
do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de 
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de 
responsabilidade. 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
ART. 15 – Além do Prefeito, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o 
Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da 
Lei 101/2000. 
ART. 16 – O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da 
Unidade de Controle Interno, através de instruções ou orientações normativas que 
disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
ART. 17 – O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer 
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do 
Município relativos à execução dos orçamentos. 
ART. 18 – O servidor da Unidade de Controle Interno deverá ser incentivado a receber 
treinamentos específicos e participará, obrigatoriamente: 
I. de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a 
proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 
II. do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; 
III. de cursos relacionados à sua área de atuação. 
ART. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, em 24 de abril de 2008. 
 MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
Prefeito Municipal 

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