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norma nº 230/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 2008
Date 2008-05-28
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI N: 230/2008 
SÚMULA : Dispõe sobre as diretrizes para elaboração 
da lei orçamentária para o exercício de 2009 e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, 
ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: 
 Lei: 
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O orçamento do município de Cruzmaltina, 
relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais 
fixadas nesta Lei, em, cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º., da 
Constituição Federal, Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do 
Município de Cruzmaltina e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei , Compreendendo: 
I- as metas e prioridades da Administração Publica Municipal; 
II- a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III- as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município e suas 
alterações; 
IV- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais; 
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V- as disposições sobre alterações na legislação tributaria do município, e; 
VI- as disposições gerais. 
Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes 
anexos: 
I – Anexo de programas de governo; 
II – Anexo de metas e prioridades da administração publica municipal; 
III – Anexo de Meta Fiscais. 
CAPITULO I 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício de 
2009 são especificadas no demonstrativo II, sendo estabelecidas por funções e 
programas de governo da administração municipal, que constitui em limite à programação 
das despesas. 
Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas às 
prioridades e metas do anexo a que se refere o caput estará condicionada á manutenção 
do equilíbrio das contas publicas, conforme anexo III, de metas fiscais, que integra esta 
lei. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
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I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operação, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo; e, 
IV – Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das 
ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta 
sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada programa identificara as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial 
identificará a função e a sub-função as quais se vinculam. 
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto 
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
Art. 4º - A lei Orçamentária do Município discriminará a 
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu 
menor nível , especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos 
de natureza 
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de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de 
recursos. 
§ 1º - A codificação dos grupos da natureza da receita e 
da despesa, modalidades de aplicação e os elementos de despesas, será utilizado os 
constantes da anexo I, II e III da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do 
Ministério da Fazenda – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 2º - A reserva de contingência previsto no artigo 23, 
desta lei, será identificado pelo digito 9 ( nove ), no que se refere ao grupo de natureza de 
despesa. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de 
recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE, podendo o município incluir outras fontes 
para atender as suas peculiaridades. 
§ 1º - O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de 
recursos indicadas, quando da execução orçamentária. 
§ 2º - Na execução do orçamento fiscal, o executivo 
poderá incluir novas de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das 
programações definidas na lei orçamentária para 2009. 
Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e executivo do Município, autarquias, fundações e 
fundos, instituídos e mantido pela Administração Pública Municipal. 
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Art. 7º - A lei orçamentária discriminara em categorias 
de programação especificas as dotações destinadas: 
I – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos. 
II – ao cumprimento dos juros , encargos e amortização da divida fundada. 
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual será 
encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e 
no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964, e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – quadros orçamentários consolidados; 
III – anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
IV – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do § 5º, do artigo 
165, da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina, 
na forma definida nesta lei. 
V – discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal. 
Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos 
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64. 
Art. 9º - O projeto de lei orçamentária demonstrara a 
estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 
2009, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida , 
destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. 
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Art. 10º - O Poder Executivo disponibilizara ate trinta 
dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as 
seguintes informações complementares: 
I – a memória de calculo da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o 
pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2009; 
II – a memória de calculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e 
encargos da divida interna para 2009, indicando os prazos médios de vencimento; 
III – evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2008 e a 
estimativa para 2009, bem como a memória de calculo dos principais itens de receitas, 
destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2009; 
IV – memória de calculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal. 
V – memória de calculo demonstrando a despesa com pessoal e encargos social, por 
Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2008 e o 
programado para 2009, com indicação da representatividade percentual do total. 
Art. 11 - O Poder Legislativo, os órgãos da 
administração indireta e os fundos, deverão entregar suas respectivas propostas 
orçamentárias a Secretaria de Planejamento, ate 31 de agosto de 2008, observados os 
parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentário. 
Art. 12 - Não se aplicam as empresas públicas, as 
normas gerais, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 março de 1964, no que concerne ao 
regime contábil, execução e demonstrativo de resultado. 
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CAPITULO III 
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 13 - Para elaboração dos orçamentos do município, 
relativos ao exercício de 2009, observar-se-ão as diretrizes gerais de que trata este 
capitulo , os princípios estabelecidos na Constituição Federal , na Constituição Estadual, 
no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. 
Art. 14 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária anual, serão realizadas de forma a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da 
sociedade a todas informações relativas a cada etapa, e ainda, deverá levar em conta o 
alcance das disposições do Anexo III de Metas Fiscais constante desta lei. 
Art. 15 - As propostas orçamentárias serão orçadas 
segundo os preços correntes do exercício, considerando-se o aumento ou diminuição dos 
serviços prestados e os efeitos das modificações tributaria ou outro critério que 
estabeleça. 
Art. 16 - Alem de observar diretrizes estabelecidas 
nesta lei, a alocação de recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados 
dos programas de governo. 
Art. 17 – A Procuradoria Jurídica do Município, sem 
prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou 
entidades devedores, encaminhara à Secretaria Municipal da fazenda, ate 31 de julho do 
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corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na 
proposta orçamentária de 2009, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º discriminada por 
órgão da administração direta e autárquicas, especificando: 
a) Numero e data do ajuizamento da ação originaria;
b) Tipo do precatório; 
c) Tipo da causa julgada; 
d) Data da autuação do precatório; 
e) nome do beneficiário; 
f) valor do precatório a ser pago; 
g) data do transito em julgado. 
Art.18 - As metas e prioridades estabelecidas no 
Projeto de Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com a lei que dispõe sobre o 
Plano Plurianual para o exercício de 2006 a 2009, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o exercício de 2009. 
Art. 19 - Na programação da despesa não poderá ser 
destinados recursos para atender as despesas: 
I – Sem que estejam definidas as respectivas fontes e legalmente instituídas as 
unidades executoras; 
II – ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em 
que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e 
financeiramente; 
 III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação. 
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IV – pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração publica ou empregado 
de empresa publica, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive 
custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado. 
Art. 20º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e 
em créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais ou auxílios, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de 
atividades continuada, que preencham uma das seguintes condições: 
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde e educação ; 
II – estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera comprovar que esta em efetivo e 
continuo funcionamento há ,no mínimo , 01 (um ) ano, com exata observância de seus 
estatutos, emitida no exercício de 2009, mediante atestados expedidos por, no 
mínimo 03 ( três ) autoridades locais. 
§ 2º - Os repasses de recursos serão efetivados 
através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio 
de 2000 e lei especial autorizando o Poder Executivo a destinar recursos para a 
concessão de subvenções sociais. 
§ 3º - Os repasses de recursos serão efetivados 
mediante apresentação de certidões negativas da União, do Estado e do Município. 
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Art. 21 – As prorrogações e composições de dividas 
decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com 
recursos do orçamento fiscal, somente poderão ocorrer se vierem a ser 
expressamente autorizadas por lei especifica. 
Art. 22 – A proposta orçamentária conterá a previsão 
de aumento dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento 
do disposto no artigo 7º., IV, da Constituição. 
Parágrafo Único – Os recursos necessários ao 
atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária 
sejam insuficientes, serão objeto de credito suplementar a ser aberto no exercício de 
2009. 
Art. 23 – A lei orçamentária conterá “ Reserva de 
Contingência ” em montante equivalente a , no mínimo de até um por cento da 
Receita Corrente Liquido, destinada a atender aos passivos contingentes e outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 24 – Cada unidade orçamentária contemplara 
valores correspondente a cobertura de contrapartida para as transferências voluntária 
recebidas da união e do estado. 
Art. 25 – Terá prioridades na programação da receita 
total do município : 
I – custeio administrativo e operacional , inclusive com pessoal e encargos sociais; 
II – pagamento de amortizações e encargos da divida; 
III – contrapartida das operações de créditos; 
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IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais; 
Parágrafo Único – a programação de recursos para 
novos investimentos só poderão ser incluídos após atender as prioridades constantes 
do inciso I a IV do artigo 25 desta lei. 
Art. 26 – O controle de custos e avaliação de 
resultados nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, §3º, da lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno do município, 
conjunto ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Planejamento e da 
Fazenda.
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS 
SOCIAIS 
Art. 27 – As despesas com pessoal e encargos 
sócias serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais 
aplicáveis, Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, lei Federal nº.9.717, de 
27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor e demais normas vigentes. 
Art. 28 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 
169, parágrafo 1º.,II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos , empregos e 
funções, alterações de estrutura de carreiras , bem como admissões ou contratações 
a qualquer titulo através de concurso publico. 
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Art. 29º – Para instituição ou concessão de qualquer 
vantagem pecuniária ou remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas 
de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da 
administração direta, inclusive fundações instituídas pelo Município, observarão o 
contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município 
de Cruzmaltina , poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2009, de 
acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de 
fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 30 – O disposto no parágrafo 1º., do artigo 18., 
da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo 
do limite das despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou 
validade dos contratos. 
Parágrafo Único – Não se considera como 
substituição de servidores empregados públicos, para efeito do “caput”: 
I – os serviços expressamente apontados pela lei de licitação e contratos 
administrativos ( Lei nº. 8.666/93 ), com clara especificação do objeto da contratação; 
II – os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a 
quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização 
qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Publica e 
os funcionários da contratada; 
III – as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem 
específico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração.
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CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art.31 - O Poder executivo poderá enviar ao 
Legislativo Municipal. No corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na 
legislação tributaria de sua competência que conterá : 
I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; 
II – a edição de uma planta genérica de base de calculo do IPTU, com atualização e 
refixação dos imóveis e edificações. 
III – a expansão do numero de contribuintes ; 
 IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal ; 
V – Reavaliação da legislação fiscal. 
Art. 32º - A lei que concede incentivo ou beneficio 
de natureza tributaria, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do 
artigo 14 da Lei Complementar nº.101, de 2000. 
Parágrafo Único – Aplica-se à lei que concede ou 
amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesma exigências referidas no 
“caput” , podendo a compensação, alternativamente , dar-se mediante o 
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. 
Art. 33 - O imposto sobre propriedade predial e 
territorial urbano – IPTU- de 2009 poderá ter desconto de ate 20% (vinte por cento) 
do valor lançado , para pagamento à vista. 
Art. 34 – Na previsão da receita para o exercício 
financeiro de 2009 serão, observados os incentivos e os benefícios fiscais 
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estabelecidos pelas Leis Municipais de Incentivo industrial, conforme detalhado no 
demonstrativo III – Metas Fiscais – Demonstrativo da Renuncia de Receita. 
Art. 35 – Os valores apurados, conforme artigos 33 
e 34 desta lei, não serão considerados na previsão da receita para o exercício 
financeiro de 2009. 
Art. 36 - Os tributos municipais poderão sofrer 
alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou 
ainda, em função de interesse publico relevante. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 37 - Os valores das metas fiscais , devem ser 
vistos como indicativo e para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a 
trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2009 ao 
legislativo Municipal. 
Art.38 - Como critério para limitação de empenho no 
cumprimento das metas fiscais, se fará de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal, 
encargos sociais e divida publica) e “investimento” de cada poder. 
§ 1º - Da ocorrência do disposto no “caput” deste 
artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo, o montante que caberá a 
cada um tornar indisponível para empenho e movimento financeiro. 
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§ 2º - o Poder Legislativo, com base na 
comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicara ato estabelecendo os 
montantes que,calculados na forma do “caput”,caberão aos respectivos órgãos na 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
Art. 39 - As condições a serem observadas nas 
ações de geração da despesa de que trata o artigo 16, lei complementar nº.101, de 
2000, serão especificadas em demonstrativo que integrarão o processo administrativo 
de que trata o art.38, da lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º., do art. 182, da 
Constituição. 
Art. 40 - São vedados quaisquer procedimento 
pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução desta, sem comprovada 
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 41 - O Poder executivo poderá firmar convênios 
com outras esferas de governo, para desenvolver programas que visem o 
desenvolvimento do município. 
Art. 42 - Os recursos provenientes de convênios 
repassados pelo município, a entidades publicas ou privados, deverão ter suas 
aplicações comprovadas mediante prestação de contas ao Sistema de Controle 
Interno da prefeitura. 
Parágrafo Único – A prestação de contas deverá 
ser pelo valor recebido, o que condicionara o repasse das parcelas subseqüentes. 
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Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer titulo, submeter-se-ão á fiscalização do Poder 
concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
Art. 44 - Fica o Poder executivo autorizado a firmar 
convênios e parceiras com entidades, não governamentais sem fins lucrativos. 
Art. 45 - O Poder executivo poderá encaminhar 
mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos 
as Diretrizes orçamentárias , ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto 
não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não 
for encaminhado para sanção do prefeito ate o primeiro dia de janeiro de 2009, a 
programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser 
executada em cada mês , até o limite de 1/12 (um doze avos ) , do total geral do 
orçamento , enquanto não se completar a ato sancionatório . 
Art.47 - O Poder Executivo elaborará e publicará 
ate 30 ( trinta ) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, cronograma anual 
de desembolso mensal . 
Parágrafo Único – A Câmara Municipal enviará ate 
dia 1º de janeiro 2009, ao Executivo, o cronograma anual de desembolso mensal para 
o referido exercício financeiro. 
Art. 48 - O Poder executivo publicará ate 30 dias 
após a publicação da lei orçamentária, as receitas desdobradas, em metas bimestrais 
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de arrecadação, juntamente com as medidas de combate á evasão e à sonegação, 
bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida 
ativa e o montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa. 
Art. 49º - O Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, para ciência , no prazo de 20 ( vinte ) dias após a publicação da lei 
Orçamentária, o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD , especificando por 
projetos e atividade, os elementos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes 
Legislativos, Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos municipais . 
Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO 
PARANÁ, aos 28 de MAIO de 2008. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO RUBENS SANTILHO 
 Prefeito Municipal Departamento da Administração 
MARCIO BUENO DE CAMARGO JOSÉ DO NASCIMENTO 
 Departamento de Finanças Assessor do Planejamento 
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ANEXO I 
PROGRAMAS DE GOVERNO 
PROGRAMA : 0001 – PROCEDIMENTO LEGISLATIVOS 
 Objetivos: Garantir a estrutura da Câmara Municipal , para legislar sobre matérias 
de competência do município, exercendo atribuições de fiscalização e controle dos 
atos do poder executivo , em consonância com os preceitos constitucionais e seu 
regimento interno. 
PROGRAMA: 0002 – APOIO ADMINISTRATIVO 
 Objetivos: Atender despesas de natureza tipicamente administrativas e outras , 
mas que colaborem para consecução dos programas finalísticos e de gestão de 
políticas, não passiveis de apropriação dos mesmo. 
PROGRAMA: 0003 – ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 
 Objetivos: Executar o sistema de gestão da política de assistência social, 
atendendo as necessidades básicas dos segmentos populacionais em situação de 
pobreza e vulnerabilidade social, integrando nos programas , projetos e serviços 
assistenciais na perspectiva de prevenção, proteção, inclusão e promoção social. 
PROGRAMA: 0004 – VIGILÂNCIA À SAÚDE 
 Objeto: promover ações básicas de vigilância a saúde 
PROGRAMA: 0006 – PREVIDÊNCIA 
 Objetivo: Garantir os meios necessários dos benefícios previdenciários dos 
servidores municipais. 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
PROGRAMA: 0008 – ASSISTÊNCIA MEDICA, ODONTOLÓGICA, 
AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR 
 Objetivo: desenvolver e ampliar as ações de assistência médico-odontológica no 
município. 
PROGRAMA: 0009 – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
 Objeto: Habilitar a secretaria municipal de saúde para o exercício de duas funções 
de gestão e administração 
PROGRAMA: 0010 – EDUCAÇÃO EM SAÚDE 
 Objetivo: Disseminar os conhecimentos relativos á saúde a para a população 
visando manutenção da saúde e prevenção de agravos , dar aos profissionais de 
saúde condições técnicas de faze-lo , e investir na educação continuada dos 
profissionais. 
PROGRAMA: 0011 – ENSINO FUNDAMENTAL 
 Objetivo: Garantir aos alunos matriculas na rede municipal de ensino, condições de 
acesso e permanência através de oferta de vagas, implementação de programas e 
projetos da área pedagógica , visando a melhoria da qualidade do ensino. 
PROGRAMA: 0012 – EDUCAÇÃO INFANTIL 
 Objetivo : proporcionar o desenvolvimento integral de criança de 0 a 6 anos,através 
de infantil , conforme “Plano Nacional de Educação” e Lei Federal nº.10.172, de 09 de 
janeiro de 2001. 
PROGRAMA: 0013 – EDUCAÇÃO ESPECIAL 
 Objetivo: Garantir e ampliar o atendimento para educandos portadores de 
necessidades educativas em classes , escolas ou serviços especializados , mediante 
avaliação diagnostica, psicoeducacional e encaminhamento às modalidades e aos 
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programas de educação especial, garantindo a integração ao ensino regular e a outras 
instituições afins , como apoio e auxilio de pessoal especializado na área pedagógica. 
PROGRAMA: 0014 – EDUCACIONAL DE JOVENS E ADULTOS 
 Objetivo: Garantir aos alunos matriculados na rede municipal de ensino , condições 
de acesso e permanência através de oferta de vagas , implementação de programas e 
projetos da área pedagógica, visando a melhoria da qualidade do ensino. 
PROGRAMA: 0016 – EXECUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO VIÁRIA 
 Objetivo: realizar ações que visem infra-estrutura, manutenção e conservação de 
ruas, avenidas e outros. 
PROGRAMA: 0018 – LOGRADOUROS PÚBLICOS 
 Objetivos: Realizar ações que visem a construção, revitalização e manutenção de 
parques, praças, bosques, jardins e áreas de lazer. 
PROGRAMA: 0019 – ACERVO BIBLIOGRÁFICO 
 Objetivos: Aquisição de material bibliográfico para biblioteca municipal. 
PROGRAMA: 0020 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS 
 Objetivos: Promover ações que garantam o desenvolvimento sustentável do 
município e sua população, protegendo o meio ambiente e educando a população 
para tanto. 
PROGRAMA 0021 – FORTALECIMENTO DO ESPORTE E LAZER 
 Objetivos: Promover e incentivar o esporte e lazer do município, para o 
desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando o bem estar e a 
promoção social da população . 
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PROGRAMA; 0024 – DIFUSÃO CULTURAL 
 Objetivos: Difundir a cultura, proporcional à população, condição de adquirir um 
conhecimento cultural dos diversos segmentos através das oficinas de dança, teatro, 
artes cênicas e plásticas, ballet e musica. 
Promover festivais, shows, espetáculos, desfiles e festas populares. 
PROGRAMAÇÃO: 0026 – CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PRÓPRIOS 
MUNICIPAL 
 Objetivos: Realizar ações que visem a manutenção dos próprios municipais, 
proporcionando a conservação dos bens imóveis e condições de uso e segurança aos 
usuários. 
PROGRAMA: 0027 – MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
 Objetivos: Preservação , resgatar e manter o patrimônio histórico, artístico e 
arqueológico do município de Cruzmaltina , através de pesquisas, arquivos, cursos e 
exposições. 
PROGRAMA: 0028 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS 
 Objetivos: Realizar ações que visem a execução de serviços urbanos 
proporcionando a população ,melhor qualidade de vida. 
PROGRAMA: 0029 – LIMPEZA PUBLICA 
 Objetivos: realizar ações que visem a limpeza publica do município, proporcionando 
a comunidade qualidade de vida. 
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PROGRAMA: 0031 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
 Objetivos: Proporcionar o desenvolvimento econômico e tecnológico do município, 
visando o aumento da arrecadação e a geração de novos empregos, capacitação de 
mão de obra nas área da industria, comercio e agricultura. 
PROGRAMA: 0032 – NOSSA GENTE, NOSSA TURISMO 
 Objetivos: Consolidar o turismo local com base sustentável, conservando o meio 
ambiente, cultural e regionalização. 
PROGRAMA: 0033 – SERVIÇO RODOVIÁRIO 
 Objetivos: Realizar ações que visem a manutenção e conservação dos 
equipamentos rodoviários do município . 
PROGRAMA; 0034 – SEGURANÇA DO CIDADÃO 
 Objetivo: Garantir a realização das ações ligadas com a segurança; policiamento do 
transito bem como as de sinalização do sistema viário. 
PROGRAMA: 0035 – DEFESA CONTRA SINISTRO 
 Objetivo: Promover ações contra incêndios e ações de socorro a acidentes. 
PROGRAMA: 0036 – ESTIMULO A MORADIA 
 Objetivo: remoção de habitações urbanas dando melhores condições de moradia 
aos habitantes 
PROGRAMA: 0037 – AGROPECUÁRIA 
 Objetivos: promover ações de incentivos a produção primaria do município. 
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PROGRAMA: 0098 – ENCARGOS ESPECIAIS 
 Objetivos: Executar ações relacionadas com pagamentos de obrigações especiais 
. 
PROGRAMA: 0099 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
 Objetivo: Supri despesas imprevisíveis. 

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