| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 2008 |
| Date | 2008-05-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI N: 230/2008 SÚMULA : Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2009 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O orçamento do município de Cruzmaltina, relativo ao exercício de 2009, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais fixadas nesta Lei, em, cumprimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º., da Constituição Federal, Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina e ainda as diretrizes fixadas nesta Lei , Compreendendo: I- as metas e prioridades da Administração Publica Municipal; II- a organização e a estrutura dos orçamentos; III- as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do município e suas alterações; IV- as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 V- as disposições sobre alterações na legislação tributaria do município, e; VI- as disposições gerais. Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes anexos: I – Anexo de programas de governo; II – Anexo de metas e prioridades da administração publica municipal; III – Anexo de Meta Fiscais. CAPITULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º - As metas e as prioridades para o exercício de 2009 são especificadas no demonstrativo II, sendo estabelecidas por funções e programas de governo da administração municipal, que constitui em limite à programação das despesas. Parágrafo Único – A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do anexo a que se refere o caput estará condicionada á manutenção do equilíbrio das contas publicas, conforme anexo III, de metas fiscais, que integra esta lei. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operação, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento de ação de governo; e, IV – Operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º - Cada programa identificara as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam. § 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º - A lei Orçamentária do Município discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível , especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 de despesa, as modalidades de aplicação, os elementos de despesa e as fontes de recursos. § 1º - A codificação dos grupos da natureza da receita e da despesa, modalidades de aplicação e os elementos de despesas, será utilizado os constantes da anexo I, II e III da Portaria Ministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, do Ministério da Fazenda – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 2º - A reserva de contingência previsto no artigo 23, desta lei, será identificado pelo digito 9 ( nove ), no que se refere ao grupo de natureza de despesa. Art. 5º - A Lei Orçamentária indicará as fontes de recursos regulamentadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE, podendo o município incluir outras fontes para atender as suas peculiaridades. § 1º - O Poder Executivo poderá desdobrar as fontes de recursos indicadas, quando da execução orçamentária. § 2º - Na execução do orçamento fiscal, o executivo poderá incluir novas de fontes de recursos, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas na lei orçamentária para 2009. Art. 6º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e executivo do Município, autarquias, fundações e fundos, instituídos e mantido pela Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 7º - A lei orçamentária discriminara em categorias de programação especificas as dotações destinadas: I – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. II – ao cumprimento dos juros , encargos e amortização da divida fundada. Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I – texto da lei; II – quadros orçamentários consolidados; III – anexo discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o inciso II, do § 5º, do artigo 165, da Constituição Federal, e o constante na Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina, na forma definida nesta lei. V – discriminação da legislação da receita, referente ao orçamento fiscal. Parágrafo Único – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, da Lei 4.320/64. Art. 9º - O projeto de lei orçamentária demonstrara a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2009, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida , destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 10º - O Poder Executivo disponibilizara ate trinta dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I – a memória de calculo da estimativa de gastos com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2009; II – a memória de calculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da divida interna para 2009, indicando os prazos médios de vencimento; III – evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2008 e a estimativa para 2009, bem como a memória de calculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento para o exercício de 2009; IV – memória de calculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal. V – memória de calculo demonstrando a despesa com pessoal e encargos social, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2008 e o programado para 2009, com indicação da representatividade percentual do total. Art. 11 - O Poder Legislativo, os órgãos da administração indireta e os fundos, deverão entregar suas respectivas propostas orçamentárias a Secretaria de Planejamento, ate 31 de agosto de 2008, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentário. Art. 12 - Não se aplicam as empresas públicas, as normas gerais, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução e demonstrativo de resultado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13 - Para elaboração dos orçamentos do município, relativos ao exercício de 2009, observar-se-ão as diretrizes gerais de que trata este capitulo , os princípios estabelecidos na Constituição Federal , na Constituição Estadual, no que couber, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. Art. 14 - A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual, serão realizadas de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas informações relativas a cada etapa, e ainda, deverá levar em conta o alcance das disposições do Anexo III de Metas Fiscais constante desta lei. Art. 15 - As propostas orçamentárias serão orçadas segundo os preços correntes do exercício, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados e os efeitos das modificações tributaria ou outro critério que estabeleça. Art. 16 - Alem de observar diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação de recursos na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 17 – A Procuradoria Jurídica do Município, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhara à Secretaria Municipal da fazenda, ate 31 de julho do PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 corrente, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º discriminada por órgão da administração direta e autárquicas, especificando: a) Numero e data do ajuizamento da ação originaria; b) Tipo do precatório; c) Tipo da causa julgada; d) Data da autuação do precatório; e) nome do beneficiário; f) valor do precatório a ser pago; g) data do transito em julgado. Art.18 - As metas e prioridades estabelecidas no Projeto de Lei Orçamentária deverão ser compatíveis com a lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o exercício de 2006 a 2009, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009. Art. 19 - Na programação da despesa não poderá ser destinados recursos para atender as despesas: I – Sem que estejam definidas as respectivas fontes e legalmente instituídas as unidades executoras; II – ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Lei Orgânica não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; III – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas aquelas destinadas às sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente o público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV – pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração publica ou empregado de empresa publica, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito publico ou privado. Art. 20º – É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades continuada, que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação ; II – estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera comprovar que esta em efetivo e continuo funcionamento há ,no mínimo , 01 (um ) ano, com exata observância de seus estatutos, emitida no exercício de 2009, mediante atestados expedidos por, no mínimo 03 ( três ) autoridades locais. § 2º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e lei especial autorizando o Poder Executivo a destinar recursos para a concessão de subvenções sociais. § 3º - Os repasses de recursos serão efetivados mediante apresentação de certidões negativas da União, do Estado e do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 21 – As prorrogações e composições de dividas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do orçamento fiscal, somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei especifica. Art. 22 – A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no artigo 7º., IV, da Constituição. Parágrafo Único – Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de credito suplementar a ser aberto no exercício de 2009. Art. 23 – A lei orçamentária conterá “ Reserva de Contingência ” em montante equivalente a , no mínimo de até um por cento da Receita Corrente Liquido, destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 24 – Cada unidade orçamentária contemplara valores correspondente a cobertura de contrapartida para as transferências voluntária recebidas da união e do estado. Art. 25 – Terá prioridades na programação da receita total do município : I – custeio administrativo e operacional , inclusive com pessoal e encargos sociais; II – pagamento de amortizações e encargos da divida; III – contrapartida das operações de créditos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV – garantia do cumprimento dos princípios constitucionais; Parágrafo Único – a programação de recursos para novos investimentos só poderão ser incluídos após atender as prioridades constantes do inciso I a IV do artigo 25 desta lei. Art. 26 – O controle de custos e avaliação de resultados nos artigos 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, §3º, da lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão realizados pelo sistema de controle interno do município, conjunto ou isoladamente com as Secretarias Municipais de Planejamento e da Fazenda. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 27 – As despesas com pessoal e encargos sócias serão fixadas observando-se ao disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000, lei Federal nº.9.717, de 27 de novembro de 1998, legislação municipal em vigor e demais normas vigentes. Art. 28 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, parágrafo 1º.,II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos , empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras , bem como admissões ou contratações a qualquer titulo através de concurso publico. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 29º – Para instituição ou concessão de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras e admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive fundações instituídas pelo Município, observarão o contido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Cruzmaltina , poderão ser levadas a efeito para o exercício financeiro de 2009, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 30 – O disposto no parágrafo 1º., do artigo 18., da Lei Complementar nº. 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite das despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores empregados públicos, para efeito do “caput”: I – os serviços expressamente apontados pela lei de licitação e contratos administrativos ( Lei nº. 8.666/93 ), com clara especificação do objeto da contratação; II – os contratos de terceirização em que a Administração não especifique a quantidade e ou especialização dos funcionários, salvo se necessário a caracterização qualquer subordinação, vinculação ou pessoalidade entre a Administração Publica e os funcionários da contratada; III – as contratações temporárias, eventuais de curtíssima duração e com objeto bem específico, que não caracterizam atividade de caráter permanente da Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.31 - O Poder executivo poderá enviar ao Legislativo Municipal. No corrente exercício, projeto de lei dispondo sobre alteração na legislação tributaria de sua competência que conterá : I – a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II – a edição de uma planta genérica de base de calculo do IPTU, com atualização e refixação dos imóveis e edificações. III – a expansão do numero de contribuintes ; IV – a atualização do cadastro imobiliário fiscal ; V – Reavaliação da legislação fiscal. Art. 32º - A lei que concede incentivo ou beneficio de natureza tributaria, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº.101, de 2000. Parágrafo Único – Aplica-se à lei que concede ou amplie incentivo ou beneficio de natureza financeira as mesma exigências referidas no “caput” , podendo a compensação, alternativamente , dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 33 - O imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – IPTU- de 2009 poderá ter desconto de ate 20% (vinte por cento) do valor lançado , para pagamento à vista. Art. 34 – Na previsão da receita para o exercício financeiro de 2009 serão, observados os incentivos e os benefícios fiscais PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 estabelecidos pelas Leis Municipais de Incentivo industrial, conforme detalhado no demonstrativo III – Metas Fiscais – Demonstrativo da Renuncia de Receita. Art. 35 – Os valores apurados, conforme artigos 33 e 34 desta lei, não serão considerados na previsão da receita para o exercício financeiro de 2009. Art. 36 - Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda, em função de interesse publico relevante. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - Os valores das metas fiscais , devem ser vistos como indicativo e para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2009 ao legislativo Municipal. Art.38 - Como critério para limitação de empenho no cumprimento das metas fiscais, se fará de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal, encargos sociais e divida publica) e “investimento” de cada poder. § 1º - Da ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicara ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimento financeiro. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 2º - o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicara ato estabelecendo os montantes que,calculados na forma do “caput”,caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 39 - As condições a serem observadas nas ações de geração da despesa de que trata o artigo 16, lei complementar nº.101, de 2000, serão especificadas em demonstrativo que integrarão o processo administrativo de que trata o art.38, da lei nº. 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º., do art. 182, da Constituição. Art. 40 - São vedados quaisquer procedimento pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução desta, sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 41 - O Poder executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, para desenvolver programas que visem o desenvolvimento do município. Art. 42 - Os recursos provenientes de convênios repassados pelo município, a entidades publicas ou privados, deverão ter suas aplicações comprovadas mediante prestação de contas ao Sistema de Controle Interno da prefeitura. Parágrafo Único – A prestação de contas deverá ser pelo valor recebido, o que condicionara o repasse das parcelas subseqüentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 43 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo, submeter-se-ão á fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 44 - Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios e parceiras com entidades, não governamentais sem fins lucrativos. Art. 45 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos as Diretrizes orçamentárias , ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 46 - Se o projeto de lei orçamentário anual não for encaminhado para sanção do prefeito ate o primeiro dia de janeiro de 2009, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo, poderá ser executada em cada mês , até o limite de 1/12 (um doze avos ) , do total geral do orçamento , enquanto não se completar a ato sancionatório . Art.47 - O Poder Executivo elaborará e publicará ate 30 ( trinta ) dias após a publicação da lei orçamentária de 2009, cronograma anual de desembolso mensal . Parágrafo Único – A Câmara Municipal enviará ate dia 1º de janeiro 2009, ao Executivo, o cronograma anual de desembolso mensal para o referido exercício financeiro. Art. 48 - O Poder executivo publicará ate 30 dias após a publicação da lei orçamentária, as receitas desdobradas, em metas bimestrais PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 de arrecadação, juntamente com as medidas de combate á evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passiveis de cobrança administrativa. Art. 49º - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para ciência , no prazo de 20 ( vinte ) dias após a publicação da lei Orçamentária, o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD , especificando por projetos e atividade, os elementos de despesas do orçamento fiscal dos Poderes Legislativos, Executivo, Autarquias, Fundações e Fundos municipais . Art. 50º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, aos 28 de MAIO de 2008. MAURICIO BUENO DE CAMARGO RUBENS SANTILHO Prefeito Municipal Departamento da Administração MARCIO BUENO DE CAMARGO JOSÉ DO NASCIMENTO Departamento de Finanças Assessor do Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 ANEXO I PROGRAMAS DE GOVERNO PROGRAMA : 0001 – PROCEDIMENTO LEGISLATIVOS Objetivos: Garantir a estrutura da Câmara Municipal , para legislar sobre matérias de competência do município, exercendo atribuições de fiscalização e controle dos atos do poder executivo , em consonância com os preceitos constitucionais e seu regimento interno. PROGRAMA: 0002 – APOIO ADMINISTRATIVO Objetivos: Atender despesas de natureza tipicamente administrativas e outras , mas que colaborem para consecução dos programas finalísticos e de gestão de políticas, não passiveis de apropriação dos mesmo. PROGRAMA: 0003 – ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL Objetivos: Executar o sistema de gestão da política de assistência social, atendendo as necessidades básicas dos segmentos populacionais em situação de pobreza e vulnerabilidade social, integrando nos programas , projetos e serviços assistenciais na perspectiva de prevenção, proteção, inclusão e promoção social. PROGRAMA: 0004 – VIGILÂNCIA À SAÚDE Objeto: promover ações básicas de vigilância a saúde PROGRAMA: 0006 – PREVIDÊNCIA Objetivo: Garantir os meios necessários dos benefícios previdenciários dos servidores municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 PROGRAMA: 0008 – ASSISTÊNCIA MEDICA, ODONTOLÓGICA, AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR Objetivo: desenvolver e ampliar as ações de assistência médico-odontológica no município. PROGRAMA: 0009 – GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE Objeto: Habilitar a secretaria municipal de saúde para o exercício de duas funções de gestão e administração PROGRAMA: 0010 – EDUCAÇÃO EM SAÚDE Objetivo: Disseminar os conhecimentos relativos á saúde a para a população visando manutenção da saúde e prevenção de agravos , dar aos profissionais de saúde condições técnicas de faze-lo , e investir na educação continuada dos profissionais. PROGRAMA: 0011 – ENSINO FUNDAMENTAL Objetivo: Garantir aos alunos matriculas na rede municipal de ensino, condições de acesso e permanência através de oferta de vagas, implementação de programas e projetos da área pedagógica , visando a melhoria da qualidade do ensino. PROGRAMA: 0012 – EDUCAÇÃO INFANTIL Objetivo : proporcionar o desenvolvimento integral de criança de 0 a 6 anos,através de infantil , conforme “Plano Nacional de Educação” e Lei Federal nº.10.172, de 09 de janeiro de 2001. PROGRAMA: 0013 – EDUCAÇÃO ESPECIAL Objetivo: Garantir e ampliar o atendimento para educandos portadores de necessidades educativas em classes , escolas ou serviços especializados , mediante avaliação diagnostica, psicoeducacional e encaminhamento às modalidades e aos PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 programas de educação especial, garantindo a integração ao ensino regular e a outras instituições afins , como apoio e auxilio de pessoal especializado na área pedagógica. PROGRAMA: 0014 – EDUCACIONAL DE JOVENS E ADULTOS Objetivo: Garantir aos alunos matriculados na rede municipal de ensino , condições de acesso e permanência através de oferta de vagas , implementação de programas e projetos da área pedagógica, visando a melhoria da qualidade do ensino. PROGRAMA: 0016 – EXECUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO VIÁRIA Objetivo: realizar ações que visem infra-estrutura, manutenção e conservação de ruas, avenidas e outros. PROGRAMA: 0018 – LOGRADOUROS PÚBLICOS Objetivos: Realizar ações que visem a construção, revitalização e manutenção de parques, praças, bosques, jardins e áreas de lazer. PROGRAMA: 0019 – ACERVO BIBLIOGRÁFICO Objetivos: Aquisição de material bibliográfico para biblioteca municipal. PROGRAMA: 0020 – DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES AMBIENTAIS Objetivos: Promover ações que garantam o desenvolvimento sustentável do município e sua população, protegendo o meio ambiente e educando a população para tanto. PROGRAMA 0021 – FORTALECIMENTO DO ESPORTE E LAZER Objetivos: Promover e incentivar o esporte e lazer do município, para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando o bem estar e a promoção social da população . PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 PROGRAMA; 0024 – DIFUSÃO CULTURAL Objetivos: Difundir a cultura, proporcional à população, condição de adquirir um conhecimento cultural dos diversos segmentos através das oficinas de dança, teatro, artes cênicas e plásticas, ballet e musica. Promover festivais, shows, espetáculos, desfiles e festas populares. PROGRAMAÇÃO: 0026 – CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS PRÓPRIOS MUNICIPAL Objetivos: Realizar ações que visem a manutenção dos próprios municipais, proporcionando a conservação dos bens imóveis e condições de uso e segurança aos usuários. PROGRAMA: 0027 – MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO Objetivos: Preservação , resgatar e manter o patrimônio histórico, artístico e arqueológico do município de Cruzmaltina , através de pesquisas, arquivos, cursos e exposições. PROGRAMA: 0028 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS Objetivos: Realizar ações que visem a execução de serviços urbanos proporcionando a população ,melhor qualidade de vida. PROGRAMA: 0029 – LIMPEZA PUBLICA Objetivos: realizar ações que visem a limpeza publica do município, proporcionando a comunidade qualidade de vida. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 PROGRAMA: 0031 – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Objetivos: Proporcionar o desenvolvimento econômico e tecnológico do município, visando o aumento da arrecadação e a geração de novos empregos, capacitação de mão de obra nas área da industria, comercio e agricultura. PROGRAMA: 0032 – NOSSA GENTE, NOSSA TURISMO Objetivos: Consolidar o turismo local com base sustentável, conservando o meio ambiente, cultural e regionalização. PROGRAMA: 0033 – SERVIÇO RODOVIÁRIO Objetivos: Realizar ações que visem a manutenção e conservação dos equipamentos rodoviários do município . PROGRAMA; 0034 – SEGURANÇA DO CIDADÃO Objetivo: Garantir a realização das ações ligadas com a segurança; policiamento do transito bem como as de sinalização do sistema viário. PROGRAMA: 0035 – DEFESA CONTRA SINISTRO Objetivo: Promover ações contra incêndios e ações de socorro a acidentes. PROGRAMA: 0036 – ESTIMULO A MORADIA Objetivo: remoção de habitações urbanas dando melhores condições de moradia aos habitantes PROGRAMA: 0037 – AGROPECUÁRIA Objetivos: promover ações de incentivos a produção primaria do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 PROGRAMA: 0098 – ENCARGOS ESPECIAIS Objetivos: Executar ações relacionadas com pagamentos de obrigações especiais . PROGRAMA: 0099 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA Objetivo: Supri despesas imprevisíveis.