| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 233 / 2008 |
| Date | 2008-06-17 |
| Ementa | DISCIPLINA A IMPLANTAÇAO DE INFRA-ESTRUTURA DE SUPORTE A A INSTALAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 231 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI N° 233/2008 DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas públicas e privadas do Município de Cruzmaltina, visando o adequado ordenamento territorial, a proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico do País. Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados em radiocomunicação, conforme regulamentação editada pela ANATEL. Art. 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo Município à implantação de infra-estruturas de suporte e a estações de telecomunicações observam os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofreqüências, bem público da União, e de desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997, as características técnicas, a instalação e o funcionamento das estações de telecomunicações são disciplinados e fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), autarquia especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à topologia das redes, à utilização do espectro de radiofreqüências e ao atendimento dos níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições: I – Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro meio físico de transporte ou processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza; II – Espectro de radiofreqüências: é bem público limitado de propriedade da União Federal, administrado pela Anatel; III - Radiofreqüência (RF): são as freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove kiloHertz) e 300 GHz (trezentos GigaHertz); PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV - Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de energia criados por diferença de potencial ou por corrente elétrica, associados à geração, transmissão e uso de energia elétrica; V – Radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; VI - Estação: é o conjunto de equipamentos, infra-estrutura aparelhos, dispositivos, acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, inclusive radiocomunicação; VII - Antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para irradiar ou captar ondas eletromagnéticas no espaço; VIII - Terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado (aparelho de usuário); IX – Estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte; X – Micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte; XI – Roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações; XII – Erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a finalidade de criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema Celular; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 XIII - Infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para dar suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas; XIV – Torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros; XV – Implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de infraestrutura de suporte, licenciada pelo Município; XVI – Instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela Anatel, que outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de instalar estações em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua ligação para fins de realização da telecomunicação; XVII – Site é o conjunto de todos os elementos que compõem uma estação, da infraestrutura aos equipamentos, inclusive a área física onde os mesmos se encontram instalados. XXIII - Site Interno (indoor): é o site localizado no interior de bens imóveis . Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se incluem na definição de estação ou Erb: a) estações isentas de licença emitida pela Anatel; b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de bombeiros,defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se confundem com Erb-Móvel; e) equipamentos de radiação restrita; e f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte será precedida de licenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de estações são autorizados pela Anatel, competindo à prestadora de serviços de telecomunicações credenciá-las junto ao órgão municipal competente, conforme previsto no art. 36 para a fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em imóveis privados ou públicos, com a autorização do proprietário do imóvel. Parágrafo único. No caso de co-propriedade privada, a autorização mencionada no caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do condomínio. Art. 7º O acesso às infra-estruturas de suporte instaladas na superfície, inclusive Erbs, deve ser limitado, com sinalização de advertência, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao público em geral. Art. 8º A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações devem obedecer aos seguintes princípios: I – a não imposição de limitações administrativas excessivas à infra-estrutura de telecomunicação, assim consideradas as que impeçam em demasia sua implantação, expansão ou manutenção ou as que sejam incompatíveis com as características técnicas do serviço e com atendimento dos níveis de qualidade adequados ou exigidos pela regulamentação ao prestador; II – uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos; III – harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; IV – implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como em mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas; e V – proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o impacto da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a utilidade pública decorrente de tal implantação. Parágrafo único. Na implementação das diretrizes preconizadas neste artigo, o Município deve observar os princípios constitucionais, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável, bem como o direito adquirido de permanência das edificações e infra-estruturas construídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 9º . O compartilhamento da infra-estrutura será incentivado, devendo ser para tanto considerados: I – as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento; II – os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS; e III – os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da infraestrutura. Art. 10. Será permitida a substituição de infraestruturas de suporte por outra modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo local ou em sua proximidade, observado que: I – a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra-estrutura anterior; II – haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal como o compartilhamento de infra-estrutura; III – haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente; e IV – a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a decorrer da substituição. Art. 11. As prestadoras de serviços responsáveis pela implantação das infra-estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a pavimentação e urbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação. Art. 12. As empresas detentoras de infra-estruturas de suporte, quando requeridas, devem fornecer informações relativas às sua rede local, afora as já cadastradas no portal da Anatel na Rede Mundial de Computadores (Internet). Parágrafo único. As informações referidas no caput serão de uso exclusivo da Prefeitura e demais órgãos competentes, no exercício de suas atividades de fiscalização. Art. 13. A Prefeitura deve promover campanhas periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e ambiental previstos na legislação vigente, assim como sobre e essencialidade das infraestruturas de suporte e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. As prestadoras de serviços de telecomunicações, as empresas detentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes de terminais e equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do disposto no caput. Art. 14. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em áreas protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou paisagística, dependem, quando necessário, da adoção das medidas aptas a harmonizar esteticamente o site ao seu entorno. Parágrafo único. As medidas previstas no caput devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 de telecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. CAPÍTULO IV DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 15 A implantação de torres nas áreas mencionadas neste artigo pode ser autorizada pela autoridade competente, mediante requerimento da prestadora, I - praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos; II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, paleontológicos, científicos e históricos; III – Área de Preservação Histórica e bens tombados isoladamente; IV – Refúgio da Vida Silvestre; V – Monumento Natural; VI – Área de Preservação Permanente; VII – Estação Ecológica; VIII – Reserva Biológica; IX – Zona de Preservação da Vida Silvestre; X – Zona de Conservação da Vida Silvestre; XI – Área de Relevante Interesse Ecológico; XII – Reserva de Fauna; e XIII – Zona de Proteção Integral. Art. 16 A implantação de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações em espaços territoriais especialmente protegidos, tais como áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou bens que tenham sido objeto de tombamento ambiental, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, sujeitando-se ainda à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Ambiente (Conama) e pelo órgão gestor da unidade de conservação, em conformidade com a legislação vigente, observado o disposto no art. 15 desta Lei. § 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput. § 2º A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve respeitar as barreiras naturais, priorizando a ocupação nos cumes, nas linhas de cumeada e nas franjas dos morros, resguardando a preservação da biota local, o equilíbrio do seu ecossistema e a proteção de sua paisagem. § 3º A instalação deve ser comunicada ao órgão gestor da unidade de conservação, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. § 4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, a instalação pode ser realizada, observando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei. Art. 17. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações em área tombada, inclusive bens tombados individualmente e em suas áreas lindeiras, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas específicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural (IPHAN) e pelo órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente, observando-se o disposto no art. 15 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput. § 2º A instalação deve ser comunicada pelo órgão gestor da área ou bem, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal. § 3º Após o prazo previsto no § 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, observando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO Art. 18. A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações devem obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência de árvores, bosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos hídricos, o relevo e outros elementos naturais existentes, salvo no caso de autorização específica de autoridade competente, expedida conforme a legislação vigente. Art. 19. Na instalação de Roof Top no topo de imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 1/2 (metade) da altura total do prédio, limitada a 18 (dezoito) metros. § 1º A instalação depende de ata de assembléia condominial com aprovação da instalação registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 2º Será obrigatória a aprovação pela maioria simples dos condôminos, na hipótese do edifício não possuir convenção. Art. 20. Na implantação de infra-estrutura de suporte em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser observados os afastamentos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano. Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o afastamento frontal mínimo a ser observado será de 2 (dois) metros. Art. 21. Sempre que tecnicamente viável, a implantação em áreas urbanas deve priorizar a utilização de postes metálicos às de estruturas auto-portantes (treliçadas). Art. 22. As infra-estruturas suporte terão altura máxima de 80 (oitenta) metros, exceto em estradas federais e estaduais situadas fora da zona urbana do Município. Art. 23 No site, a prestadora de serviço de telecomunicações responsável deve manter placa identificadora, em local visível, afixada próxima a infra-estrutura, com dimensão mínima de 45x55 cm (quarenta e cinco por cinqüenta e cinco), contendo: I – a seguinte legenda: “Estação licenciada pela Anatel, observados os índices de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela Organização Mundial de Saúde”; II - nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 III - altura da infra-estrutura de suporte; IV - número das licenças de instalação e de funcionamento expedidas pela Anatel; e V – área técnica responsável e telefone para atendimento ao público. Art. 24. A implantação de infra-estruturas e a instalação e o funcionamento de estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de ruídos, os parâmetros estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especialmente no que se refere aos limites de conforto. Art. 25. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e em infra-estruturas de suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo. Art. 26. A instalação de Micro-Células em postes da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública e infra-estruturas de suporte situadas em vias de orla deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação ao solo. Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de harmonização estético-urbanística que preservem a paisagem da orla. Art. 27. A instalação de Erb-Móvel em bens públicos será permitida em caráter temporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por igual período, a fim de atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego. § 1º O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas. § 2º A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou por outro órgão competente, que deve ser expedida em até 10 (dez) dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se considerará autorizada. § 3º Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o equipamento em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias. § 4º A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de um salário mínimo, até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito ou força maior. CAPÍTULO VI DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS Art. 28. Fica vedado ao poder público estabelecer qualquer exigência pecuniária não tributária, remuneração ou oneração, como contrapartida ao uso do bem público de uso comum ou ao direito de passagem; CAPÍTULO VII DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 A implantação de infra-estruturas de suporte depende de licenciamento municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e potencial impacto visual e urbano. § 1º O licenciamento municipal deve observar o princípio de simplificação administrativa, restringindo-se às exigências essenciais e necessárias para assegurar as condições urbanísticas e de segurança da implantação de infra-estruturas de suporte. § 2º As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, devendo sua instalação e funcionamento, autorizados pela Anatel, ser comunicados ao órgão competente, de acordo com o procedimento de credenciamento disposto na Seção III deste Capítulo. § 3º As licenças e o credenciamento de que trata este artigo somente poderão ser revogados em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, observado o interesse público na continuidade do serviço de telecomunicações e assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Art. 30. As exigências constantes do licenciamento das torres e demais infra-estruturas de suporte, bem como do credenciamento de estação de telecomunicações, deverão ter como objeto: I – a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à execução de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de tributos, determinados pela legislação específica; e PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 II – a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana. § 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ordenação do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito, de manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas de suporte de estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições de acesso ao local. § 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação de infra-estruturas de suporte e das edificações em geral. Art. 31. Os valores das taxas relativas ao exercício do Poder de Polícia do Município previstos nessa lei devem guardar fiel correlação entre os gastos públicos efetivamente realizados no desenvolvimento das atividades correlatas. SEÇÃO II – DO LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE Art. 32. A implantação das demais infra-estruturas de suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 33. O requerimento para obtenção da Licença de Implantação (LI) de infra-estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes documentos: I – autorização do proprietário ou locador do imóvel onde se localizar a infraestrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens públicos; II - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel; III – apresentação parecer do Pré - COMAR, nos casos de equipamentos localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando necessário; IV – comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto nos art. 16 e 17 desta Lei; V - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela implantação da infra-estrutura; e VI - comprovante do pagamento de Taxa de Licenciamento (TL). Art. 34. Expedida a licença, fica autorizada a implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano. § 1º Em caso de silêncio da Administração, a licença para implantação da infra-estrutura será considerada expedida após 20 (vinte) dias contados do requerimento previsto no art. 33 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 2º Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora deverá requerer nova licença. Art. 35. A Taxa de Licenciamento (TL) prevista no inciso VII do art. 33 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de licenciamento, sendo devida uma única vez, por cada requerimento. Parágrafo único. A competência para estipular o valor da TL ficará a cargo do departamento de tributação do município. SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES Art. 36. O funcionamento de estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente. Art. 37. O Credenciamento de Estação (CE) será automático mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação: I – indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, e potência da estação; II – cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel; III - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela Anatel; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento à regulamentação editada pela Anatel; V - laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 24; e VI - comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento (TC). Art. 38. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de protocolo da documentação prevista no art. 36 desta Lei, a Secretaria de Urbanismo e Meio Ambiente ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento, justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão devidamente fundamentada. § 1º Decorrido o prazo previsto no caput ou após 20 (dias) dias da apresentação de informações ou documentação suplementar sem manifestação conclusiva do Poder Público, não mais será possível reverter o credenciamento, podendo, no entanto, ser solicitada a regularização ou complementação da documentação ou das informações apresentadas. § 2º Em qualquer hipótese é assegurando a ampla defesa e o contraditório ao solicitante. Art. 39. A Taxa de Credenciamento (TC) prevista no inciso V do art. 37 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de credenciamento, sendo devida uma única vez, por cada comunicação. Parágrafo único. A competência para calcular o valor da TC ficará a cargo do departamento de tributação do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. Compete ao Município fiscalizar a observância das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do patrimônio históricocultural local e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, diversidade e qualidade. Art. 41. A fiscalização dos limites à exposição aos CEM será efetuada pela Anatel. § 1º Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer fiscalização supletiva. § 2º Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser feita com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de freqüência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do fabricante, observando os parâmetros técnicos da regulamentação da ANATEL. § 3º Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências previstas na legislação federal, para regularização da estação. § 4º Município deve publicar os resultados das medições em seus portais da Rede Mundial de Computadores (Internet) com detalhamento dos métodos e quipamentos utilizados durante a fislicazação, bem como data e hora da realização da mesma.. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 42. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrente do processo de fiscalização, será devida Taxa de Fiscalização Municipal (TFM) anual, por site de cada prestadora. § 1º A competência para estipular o valor da TFM ficará a cargo do departamento de tributação do município. § 2º A TFM será devida no exercício financeiro subseqüente ao da implantação da infraestrutura ou credenciamento da estação. CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES Art. 43 Na hipótese da infra-estrutura ser implantada sem o licenciamento previsto no art. 33 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) salários mínimos além de embargo e demais penalidades previstas na legislação de obras. Art. 44. Na hipótese da estação ser instalada sem credenciamento previsto no art. 37 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) salários mínimos. Art. 45. O descumprimento das demais obrigações estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator à sanção de multa, cujo valor será determinado considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e os antecedentes do infrator. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Parágrafo Único - A multa não poderá ser superior a 20 (vinte) salários mínimos para cada infração cometida. Art. 46. Toda denuncia será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração. Art. 47. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, observado o devido processo legal e o imperativo de motivação das decisões administrativas. § 1º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. § 2º As sanções e medidas cautelares não podem determinar a interrupção ou suspensão da prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Art. 48. Os valores oriundos das penalidades aplicadas por infração a esta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. As restrições de localização não se aplicam às infra-estruturas de suporte já implantadas e às estações em funcionamento, devidamente licenciadas pela Anatel, na data da edição da presente Lei. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o desrespeito aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 50. A Prefeitura promoverá a imediata regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e estações de telecomunicações instaladas em bens públicos e privados do Município às disposições desta Lei, por meio do licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente. § 1º As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, requerimento de regularização perante o órgão competente, instruído com a documentação exigida para o licenciamento das infraestruturas de suporte, bem como para o credenciamento das estações. § 2º A Prefeitura deve concluir o processo de regularização no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da apresentação dos documentos referidos no § 1º. Art. 51. Pelo exercício de poder de polícia e custos administrativos decorrente do processo de regularização de cada infra-estrutura já implantada e estação já instalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa Administrativa de Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora. § 1º A competência para estipular o valor da TAR ficará a cargo do departamento de tributação do município. § 2º O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Licenciamento (TL) prevista no art. 33, VII desta Lei, e da Taxa de Credenciamento (TC) prevista no art. 36, V, desta Lei, por serem de mesma finalidade. § 3º O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à documentação prevista no § 1º do art. 50 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 4º A TFM prevista no art. 42 desta Lei será devida no exercício financeiro subseqüente ao da regularização da infra-estrutura ou estação. Art. 52. O silêncio da Administração após o prazo previsto no § 2º do art. 50 desta Lei implica na presunção de regularidade das infraestruturas de suporte e das estações. § 1º Após o prazo previsto no caput, a infra-estrutura será considerada regularizada; § 2º O Município, na adoção das medidas enumeradas no caput, deve instaurar o processo administrativo competente, garantindo às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 53. Revogam-se todas as disposições em contrário. Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, aos dezessete dias do mês de Junho de 2008. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL