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norma nº 233/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 233 / 2008
Date 2008-06-17
EmentaDISCIPLINA A IMPLANTAÇAO DE INFRA-ESTRUTURA DE SUPORTE A A INSTALAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI N° 233/2008
DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE INFRA￾ESTRUTURAS DE SUPORTE E A INSTALAÇÃO DE 
ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES NO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a implantação 
de infra-estruturas de suporte e a instalação de estações de telecomunicações em áreas 
públicas e privadas do Município de Cruzmaltina, visando o adequado ordenamento 
territorial, a proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico-cultural local e a 
garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações com segurança, 
diversidade e qualidade, fundados na premissa de sustentabilidade do desenvolvimento 
sócio-econômico e tecnológico do País. 
Parágrafo único. Submetem-se ao disposto nesta lei 
todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, em especial daqueles baseados 
em radiocomunicação, conforme regulamentação editada pela ANATEL. 
Art. 2º Os condicionamentos estabelecidos pelo 
Município à implantação de infra-estruturas de suporte e a estações de telecomunicações 
observam os imperativos de uso eficiente do espectro de radiofreqüências, bem público 
da União, e de desenvolvimento das redes de telecomunicações, conciliando-se com as 
políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão. 
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Art. 3º Consoante o disposto no art. 21, XI, da 
Constituição Federal e na Lei Federal n° 9.472 de 16 de julho de 1997, as características 
técnicas, a instalação e o funcionamento das estações de telecomunicações são 
disciplinados e fiscalizados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), 
autarquia especial do Poder Executivo Federal, em especial quanto ao planejamento e à 
topologia das redes, à utilização do espectro de radiofreqüências e ao atendimento dos 
níveis de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos 
recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS). 
CAPÍTULO II 
 DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4º Para os fins desta Lei e em conformidade com 
a regulamentação expedida pela Anatel, observam-se as seguintes definições: 
I – Telecomunicação: é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, 
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro meio físico de transporte ou 
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons 
ou informações de qualquer natureza; 
II – Espectro de radiofreqüências: é bem público limitado de propriedade da União 
Federal, administrado pela Anatel; 
III - Radiofreqüência (RF): são as freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 
3000 GHz (três mil GigaHertz), que se propagam no espaço sem guia artificial e, 
para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz (nove kiloHertz) e 300 GHz 
(trezentos GigaHertz); 
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IV - Campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos (CEM): campos de energia 
criados por diferença de potencial ou por corrente elétrica, associados à geração, 
transmissão e uso de energia elétrica; 
V – Radiocomunicação: é a forma de telecomunicação que utiliza freqüências 
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos; 
VI - Estação: é o conjunto de equipamentos, infra-estrutura aparelhos, dispositivos, 
acessórios, periféricos e demais meios necessários à realização de 
telecomunicação, inclusive radiocomunicação; 
VII - Antena: dispositivo integrante de uma estação, utilizado para irradiar ou captar 
ondas eletromagnéticas no espaço; 
VIII - Terminal Móvel: é a estação destinada à prestação de serviço, que pode 
operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado (aparelho 
de usuário); 
IX – Estação Rádio Base (Erb): é a estação de base do serviço de 
telecomunicações, incluindo ou não infra-estruturas de suporte; 
X – Micro-Célula (Mini-Erb): é a Erb de pequeno porte; 
XI – Roof Top: é a Erb instalada em topos e fachadas de edificações; 
 
XII – Erb-Móvel: é a Erb geralmente instalada em um container, com a finalidade de 
criar uma área de cobertura (célula) temporária no Sistema Celular; 
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XIII - Infra-estrutura de suporte: são os meios físicos fixos, construídos para dar 
suporte a estações, entre os quais os postes, torres, mastros, armários, estruturas 
de superfície e estruturas suspensas; 
XIV – Torre: é modalidade de infra-estrutura de suporte a estações, com 
configuração vertical e comprimento igual ou superior a 20 (vinte) metros; 
XV – Implantação: é a construção, modificação, ampliação e operação de infra￾estrutura de suporte, licenciada pelo Município; 
XVI – Instalação e funcionamento de estação: são atos autorizados pela Anatel, que 
outorgam à prestadora de serviço de telecomunicações o direito de instalar estações 
em infra-estruturas de suporte e edificações, promovendo sua ligação para fins de 
realização da telecomunicação; 
XVII – Site é o conjunto de todos os elementos que compõem uma estação, da infra￾estrutura aos equipamentos, inclusive a área física onde os mesmos se encontram 
instalados. 
 
XXIII - Site Interno (indoor): é o site localizado no interior de bens imóveis . 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, não se 
incluem na definição de estação ou Erb: 
a) estações isentas de licença emitida pela Anatel; 
b) radares militares e civis com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo; 
c) estações de uso das polícias federal, militar, civil e municipal, corpo de 
bombeiros,defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares; 
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d) estações instaladas em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos, que não se 
confundem com Erb-Móvel; 
e) equipamentos de radiação restrita; e 
f) equipamentos médicos de tratamento ou diagnóstico. 
CAPÍTULO III 
 DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA A IMPLANTAÇÃO 
DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE E 
PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES 
Art. 5º A implantação de infra-estruturas de suporte 
será precedida de licenciamento pelo Município, observado o disposto nesta Lei. 
Parágrafo único. A instalação e o funcionamento de 
estações são autorizados pela Anatel, competindo à prestadora de serviços de 
telecomunicações credenciá-las junto ao órgão municipal competente, conforme previsto 
no art. 36 para a fiscalização do disposto nesta Lei. 
Art. 6º É permitida a implantação de infra-estruturas de 
suporte e a instalação de estações em imóveis privados ou públicos, com a autorização 
do proprietário do imóvel. 
Parágrafo único. No caso de co-propriedade privada, 
a autorização mencionada no caput deve ser dada conforme dispuserem as regras do 
condomínio. 
Art. 7º O acesso às infra-estruturas de suporte 
instaladas na superfície, inclusive Erbs, deve ser limitado, com sinalização de advertência, 
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identificando a empresa responsável e as recomendações de segurança destinadas ao 
público em geral. 
Art. 8º A implantação de infra-estruturas de suporte e a 
instalação de estações devem obedecer aos seguintes princípios: 
I – a não imposição de limitações administrativas excessivas à infra-estrutura de 
telecomunicação, assim consideradas as que impeçam em demasia sua 
implantação, expansão ou manutenção ou as que sejam incompatíveis com as 
características técnicas do serviço e com atendimento dos níveis de qualidade 
adequados ou exigidos pela regulamentação ao prestador; 
II – uso racional do espaço urbano e otimização de seus efeitos; 
III – harmonização estética com a paisagem urbana, sempre que tecnicamente 
possível e dentro de critérios de finalidade, razoabilidade e proporcionalidade; 
IV – implantação prioritária em topos e fachadas de edificações, bem como em 
mobiliário urbano e infra-estrutura já implantadas; e 
V – proporcionalidade entre as restrições de localização estabelecidas e o impacto 
da implantação da infra-estrutura, consideradas suas dimensões e a utilidade 
pública decorrente de tal implantação. 
Parágrafo único. Na implementação das diretrizes 
preconizadas neste artigo, o Município deve observar os princípios constitucionais, em 
especial o da razoabilidade, proporcionalidade e desenvolvimento sustentável, bem como 
o direito adquirido de permanência das edificações e infra-estruturas construídas. 
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Art. 9º . O compartilhamento da infra-estrutura será 
incentivado, devendo ser para tanto considerados: 
I – as possibilidades técnicas e econômicas do compartilhamento; 
II – os limites de exposição aos CEM recomendados pela OMS; e 
III – os efeitos estéticos advindos do aumento da capacidade de suporte da infra￾estrutura. 
Art. 10. Será permitida a substituição de infra￾estruturas de suporte por outra modalidade com a mesma finalidade, instalada no mesmo 
local ou em sua proximidade, observado que: 
I – a nova infra-estrutura satisfaça às mesmas exigências objetivas da infra-estrutura 
anterior; 
II – haja ganho tecnológico, estético-urbanístico ou de utilidade na substituição, tal 
como o compartilhamento de infra-estrutura; 
III – haja prévia comunicação da substituição ao órgão competente; e 
IV – a prestadora se responsabilize por quaisquer ônus que venham a decorrer da 
substituição. 
Art. 11. As prestadoras de serviços responsáveis pela 
implantação das infra-estruturas de suporte devem arcar com o ônus no caso de 
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eventuais danos a redes de serviços públicos e privados instaladas, bem como a 
pavimentação e urbanização existente, responsabilizando-se pela sua total recuperação. 
Art. 12. As empresas detentoras de infra-estruturas de 
suporte, quando requeridas, devem fornecer informações relativas às sua rede local, afora 
as já cadastradas no portal da Anatel na Rede Mundial de Computadores (Internet). 
Parágrafo único. As informações referidas no caput
serão de uso exclusivo da Prefeitura e demais órgãos competentes, no exercício de suas 
atividades de fiscalização. 
Art. 13. A Prefeitura deve promover campanhas 
periódicas de esclarecimento à população sobre os critérios de segurança civil, sanitária e 
ambiental previstos na legislação vigente, assim como sobre e essencialidade das infra￾estruturas de suporte e das estações para a prestação e qualidade dos serviços de 
telecomunicações. 
Parágrafo único. As prestadoras de serviços de 
telecomunicações, as empresas detentoras de infra-estruturas de suporte e os fabricantes 
de terminais e equipamentos empreenderão esforços para auxiliar no cumprimento do 
disposto no caput. 
Art. 14. A implantação de infra-estrutura de suporte e a 
instalação de estações em áreas protegidas pela legislação ambiental, urbanística ou 
paisagística, dependem, quando necessário, da adoção das medidas aptas a harmonizar 
esteticamente o site ao seu entorno. 
Parágrafo único. As medidas previstas no caput
devem ser definidas conjuntamente pelo órgão competente e as prestadoras de serviços 
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de telecomunicações envolvidas, observados os princípios da finalidade, razoabilidade e 
proporcionalidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS LOCAIS DE IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO 
Art. 15 A implantação de torres nas áreas 
mencionadas neste artigo pode ser autorizada pela autoridade competente, mediante 
requerimento da prestadora, 
I - praças públicas, parques urbanos públicos, jardins públicos, largos públicos; 
II - áreas de zoológicos, sítios arqueológicos, paleontológicos, científicos e históricos; 
III – Área de Preservação Histórica e bens tombados isoladamente; 
IV – Refúgio da Vida Silvestre; 
V – Monumento Natural; 
VI – Área de Preservação Permanente; 
VII – Estação Ecológica; 
VIII – Reserva Biológica; 
IX – Zona de Preservação da Vida Silvestre; 
X – Zona de Conservação da Vida Silvestre; 
XI – Área de Relevante Interesse Ecológico; 
XII – Reserva de Fauna; e 
XIII – Zona de Proteção Integral. 
Art. 16 A implantação de infra-estruturas de suporte e 
a instalação de estações em espaços territoriais especialmente protegidos, tais como 
áreas de preservação permanente, unidades de conservação ou bens que tenham sido 
objeto de tombamento ambiental, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, 
sujeitando-se ainda à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional do Meio 
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Ambiente (Conama) e pelo órgão gestor da unidade de conservação, em conformidade 
com a legislação vigente, observado o disposto no art. 15 desta Lei. 
§ 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, 
infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de 
suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput. 
§ 2º A implantação de infra-estrutura de suporte e a instalação de estações deve respeitar 
as barreiras naturais, priorizando a ocupação nos cumes, nas linhas de cumeada e nas 
franjas dos morros, resguardando a preservação da biota local, o equilíbrio do seu 
ecossistema e a proteção de sua paisagem. 
§ 3º A instalação deve ser comunicada ao órgão gestor da unidade de conservação, que 
terá o prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente 
fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido 
processo legal. 
§ 4º Após o prazo previsto no § 3º deste artigo, a instalação pode ser realizada, 
observando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei. 
Art. 17. A implantação de infra-estrutura de suporte e a 
instalação de estações em área tombada, inclusive bens tombados individualmente e em 
suas áreas lindeiras, dar-se-á nos termos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas 
específicas estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural 
(IPHAN) e pelo órgão gestor da área ou bem, em conformidade com a legislação vigente, 
observando-se o disposto no art. 15 desta Lei. 
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§ 1º É permitida instalação de Erbs-Móveis, Micro-Células e Roof Tops em edificações, 
infra-estrutura da rede de distribuição de energia elétrica ou em outras infra-estruturas de 
suporte já implantadas nas áreas mencionadas no caput. 
§ 2º A instalação deve ser comunicada pelo órgão gestor da área ou bem, que terá o 
prazo de 20 (vinte) dias para opor-lhe embargos, mediante decisão devidamente 
fundamentada, garantido à prestadora o direito ao contraditório, ampla defesa e devido 
processo legal. 
§ 3º Após o prazo previsto no § 2º deste artigo, a instalação pode ser realizada, 
observando-se o processo de credenciamento previsto no art. 36 desta Lei. 
CAPÍTULO V 
DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO 
Art. 18. A implantação de infra-estrutura de suporte e a 
instalação de estações devem obedecer às restrições do lote, decorrentes da existência 
de árvores, bosques, faixas não edificáveis, de drenagem, áreas de proteção de corpos 
hídricos, o relevo e outros elementos naturais existentes, salvo no caso de autorização 
específica de autoridade competente, expedida conforme a legislação vigente. 
Art. 19. Na instalação de Roof Top no topo de imóveis 
do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, a altura máxima da estrutura suporte deve ser de 
1/2 (metade) da altura total do prédio, limitada a 18 (dezoito) metros. 
§ 1º A instalação depende de ata de assembléia condominial com aprovação da 
instalação registrada em cartório acompanhada da convenção do condomínio. 
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§ 2º Será obrigatória a aprovação pela maioria simples dos condôminos, na hipótese do 
edifício não possuir convenção. 
Art. 20. Na implantação de infra-estrutura de suporte 
em imóveis do tipo unifamiliar, comerciais ou mistos, edificados ou não, devem ser 
observados os afastamentos previstos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo 
Urbano. 
Parágrafo único. Nos casos não previstos na Lei mencionada no caput, o afastamento 
frontal mínimo a ser observado será de 2 (dois) metros. 
Art. 21. Sempre que tecnicamente viável, a 
implantação em áreas urbanas deve priorizar a utilização de postes metálicos às de 
estruturas auto-portantes (treliçadas). 
Art. 22. As infra-estruturas suporte terão altura máxima 
de 80 (oitenta) metros, exceto em estradas federais e estaduais situadas fora da zona 
urbana do Município. 
Art. 23 No site, a prestadora de serviço de 
telecomunicações responsável deve manter placa identificadora, em local visível, afixada 
próxima a infra-estrutura, com dimensão mínima de 45x55 cm (quarenta e cinco por 
cinqüenta e cinco), contendo: 
I – a seguinte legenda: “Estação licenciada pela Anatel, observados os índices de 
exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos recomendados pela 
Organização Mundial de Saúde”; 
II - nome e endereço da prestadora de serviço de telecomunicações responsável; 
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III - altura da infra-estrutura de suporte; 
IV - número das licenças de instalação e de funcionamento expedidas pela Anatel; e 
V – área técnica responsável e telefone para atendimento ao público. 
Art. 24. A implantação de infra-estruturas e a 
instalação e o funcionamento de estações deve atender, quanto aos níveis de emissão de 
ruídos, os parâmetros estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT), especialmente no que se refere aos limites de conforto. 
Art. 25. A instalação de Micro-Células em postes da 
rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, e em infra-estruturas de 
suporte situadas em canteiros centrais de vias públicas deve observar uma altura mínima 
de 03 (três) metros em relação ao solo. 
Art. 26. A instalação de Micro-Células em postes da 
rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública e infra-estruturas de suporte 
situadas em vias de orla deve observar uma altura mínima de 03 (três) metros em relação 
ao solo. 
Parágrafo único. A instalação mencionada no caput deve observar critérios de 
harmonização estético-urbanística que preservem a paisagem da orla. 
Art. 27. A instalação de Erb-Móvel em bens públicos 
será permitida em caráter temporário, por prazo de até 90 (noventa) dias, renovável por 
igual período, a fim de atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se 
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constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de 
tráfego. 
§ 1º O container deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não 
autorizadas. 
§ 2º A instalação depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente ou por outro órgão competente, que deve ser expedida em até 10 (dez) 
dias a contar da data de protocolo da solicitação, após o que se considerará autorizada. 
§ 3º Ao término do prazo mencionado no caput, a prestadora deve desligar o equipamento 
em 24 (vinte e quatro) horas e fazer a remoção da Erb-Móvel em até 10 (dez) dias. 
§ 4º A não retirada da Erb-Móvel no prazo autorizado implica em multa diária de um 
salário mínimo, até a total retirada dos equipamentos, salvo comprovação de caso fortuito 
ou força maior. 
CAPÍTULO VI 
DA IMPLANTAÇÃO E INSTALAÇÃO EM BENS PÚBLICOS 
Art. 28. Fica vedado ao poder público estabelecer 
qualquer exigência pecuniária não tributária, remuneração ou oneração, como 
contrapartida ao uso do bem público de uso comum ou ao direito de passagem; 
CAPÍTULO VII 
DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS 
E CREDENCIAMENTO DE ESTAÇOES DE TELECOMUNICAÇÕES 
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SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 29 A implantação de infra-estruturas de suporte 
depende de licenciamento municipal, com complexidade proporcional à sua dimensão e 
potencial impacto visual e urbano. 
§ 1º O licenciamento municipal deve observar o princípio de simplificação administrativa, 
restringindo-se às exigências essenciais e necessárias para assegurar as condições 
urbanísticas e de segurança da implantação de infra-estruturas de suporte. 
§ 2º As estações, inclusive as integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e 
Erbs, não se submetem aos procedimentos de licenciamento previstos nesta Lei, devendo 
sua instalação e funcionamento, autorizados pela Anatel, ser comunicados ao órgão 
competente, de acordo com o procedimento de credenciamento disposto na Seção III 
deste Capítulo. 
§ 3º As licenças e o credenciamento de que trata este artigo somente poderão ser 
revogados em caso de comprovada ameaça à segurança da população e do meio 
ambiente, mediante decisão fundamentada em parecer técnico do órgão competente, 
observado o interesse público na continuidade do serviço de telecomunicações e 
assegurado o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 30. As exigências constantes do licenciamento das 
torres e demais infra-estruturas de suporte, bem como do credenciamento de estação de 
telecomunicações, deverão ter como objeto: 
I – a observância dos parâmetros técnicos e de qualidade referentes à execução 
de obras e à utilização das edificações, inclusive pagamento de tributos, 
determinados pela legislação específica; e 
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II – a observância das normas específicas de ordenação do espaço local, de 
urbanismo e de proteção à paisagem urbana. 
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se normas específicas de ordenação 
do espaço local, de urbanismo e de proteção à paisagem urbana, as de engenharia e 
construção, as relativas à ocupação e impermeabilização do solo, de gabarito, de 
manutenção de áreas verdes e de impacto visual de infra-estruturas de suporte de 
estações, bem como as relativas à segurança da obra e às restrições de acesso ao local. 
§ 2º Devem ser de mesma natureza os condicionamentos aplicáveis à implantação de 
infra-estruturas de suporte e das edificações em geral. 
Art. 31. Os valores das taxas relativas ao exercício do 
Poder de Polícia do Município previstos nessa lei devem guardar fiel correlação entre os 
gastos públicos efetivamente realizados no desenvolvimento das atividades correlatas. 
SEÇÃO II – DO LICENCIAMENTO DE INFRA-ESTRUTURAS DE SUPORTE 
Art. 32. A implantação das demais infra-estruturas de 
suporte, no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, depende de licenciamento 
perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão 
competente. 
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Art. 33. O requerimento para obtenção da Licença de 
Implantação (LI) de infra-estruturas de suporte será acompanhado dos seguintes 
documentos: 
I – autorização do proprietário ou locador do imóvel onde se localizar a infra￾estrutura ou do instrumento de cessão de uso em se tratando de bens públicos; 
II - Termos de Autorização para prestação de serviço de telecomunicações e de uso 
de radiofreqüência, expedidos pela Anatel; 
III – apresentação parecer do Pré - COMAR, nos casos de equipamentos 
localizados em rampas de aproximação de aeronaves ou seu entorno, quando 
necessário; 
IV – comprovante de comunicação aos órgãos responsáveis pela preservação do 
meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto nos art. 16 
e 17 desta Lei; 
V - uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável 
técnico pela implantação da infra-estrutura; e 
VI - comprovante do pagamento de Taxa de Licenciamento (TL). 
Art. 34. Expedida a licença, fica autorizada a 
implantação da infra-estrutura de suporte, que deve ser concluída no prazo de 1 (um) ano. 
§ 1º Em caso de silêncio da Administração, a licença para implantação da infra-estrutura 
será considerada expedida após 20 (vinte) dias contados do requerimento previsto no art. 
33 desta Lei. 
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§ 2º Caso a implantação não seja concluída no prazo previsto no caput, a prestadora 
deverá requerer nova licença. 
Art. 35. A Taxa de Licenciamento (TL) prevista no 
inciso VII do art. 33 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de 
licenciamento, sendo devida uma única vez, por cada requerimento. 
Parágrafo único. A competência para estipular o valor da TL ficará a cargo do 
departamento de tributação do município. 
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DE ESTAÇÕES 
Art. 36. O funcionamento de estações, inclusive as 
integrantes de Micro-Células, Roof Tops, Erbs-Móveis e Erbs, cuja instalação e 
funcionamento tenham sido autorizados pela Anatel, depende de credenciamento junto à 
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou a outro órgão competente. 
Art. 37. O Credenciamento de Estação (CE) será 
automático mediante comunicação do interessado à Secretaria Municipal de Urbanismo e 
Meio Ambiente ou a outro órgão competente, instruída da seguinte documentação: 
I – indicação da localização, características físicas, dimensões, aspecto, e potência 
da estação; 
II – cópias dos Termos de Autorização para prestação de serviço de 
telecomunicações e de uso de radiofreqüência, expedidos pela Anatel; 
III - cópia das Licenças de Instalação e de Funcionamento, expedidas pela Anatel; 
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IV - cópia do laudo radiométrico teórico apresentado para atendimento à 
regulamentação editada pela Anatel; 
V - laudo de emissão de ruído, expedido de acordo com o art. 24; e 
VI - comprovante do pagamento de Taxa de Credenciamento (TC). 
Art. 38. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data 
de protocolo da documentação prevista no art. 36 desta Lei, a Secretaria de Urbanismo e 
Meio Ambiente ou o órgão competente pode oferecer embargos ao credenciamento, 
justificando o indeferimento ou solicitando novas informações, mediante decisão 
devidamente fundamentada. 
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput ou após 20 (dias) dias da apresentação de 
informações ou documentação suplementar sem manifestação conclusiva do Poder 
Público, não mais será possível reverter o credenciamento, podendo, no entanto, ser 
solicitada a regularização ou complementação da documentação ou das informações 
apresentadas. 
§ 2º Em qualquer hipótese é assegurando a ampla defesa e o contraditório ao solicitante. 
Art. 39. A Taxa de Credenciamento (TC) prevista no 
inciso V do art. 37 desta Lei se destina a custear o processo administrativo de 
credenciamento, sendo devida uma única vez, por cada comunicação. 
Parágrafo único. A competência para calcular o valor da TC ficará a cargo do 
departamento de tributação do município. 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
CAPÍTULO VIII 
 DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 40. Compete ao Município fiscalizar a observância 
das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, zelando pelo adequado 
ordenamento territorial, pela proteção da paisagem urbana e do patrimônio histórico￾cultural local e pela garantia de acesso dos usuários aos serviços de telecomunicações 
com segurança, diversidade e qualidade. 
Art. 41. A fiscalização dos limites à exposição aos 
CEM será efetuada pela Anatel. 
§ 1º Além da fiscalização obrigatória realizada pela Anatel, o Município pode exercer 
fiscalização supletiva. 
§ 2º Caso o município faça a fiscalização supletiva, a medição dos CEM deve ser feita 
com aparelhos que afiram a densidade de potência, por integração das faixas de 
freqüência de interesse, comprovadamente calibrados segundo as especificações do 
fabricante, observando os parâmetros técnicos da regulamentação da ANATEL. 
 
§ 3º Se no exercício da fiscalização supletiva for constatado o descumprimento dos níveis 
de exposição aos CEM, o Município deve requerer à Anatel a adoção das providências 
previstas na legislação federal, para regularização da estação. 
§ 4º Município deve publicar os resultados das medições em seus portais da Rede 
Mundial de Computadores (Internet) com detalhamento dos métodos e quipamentos 
utilizados durante a fislicazação, bem como data e hora da realização da mesma.. 
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Art. 42. Pelo exercício de poder de polícia e custos 
administrativos decorrente do processo de fiscalização, será devida Taxa de Fiscalização 
Municipal (TFM) anual, por site de cada prestadora. 
§ 1º A competência para estipular o valor da TFM ficará a cargo do departamento de 
tributação do município. 
§ 2º A TFM será devida no exercício financeiro subseqüente ao da implantação da infra￾estrutura ou credenciamento da estação. 
CAPÍTULO IX 
DAS PENALIDADES 
Art. 43 Na hipótese da infra-estrutura ser implantada 
sem o licenciamento previsto no art. 33 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) 
salários mínimos além de embargo e demais penalidades previstas na legislação de 
obras. 
Art. 44. Na hipótese da estação ser instalada sem 
credenciamento previsto no art. 37 desta Lei, o infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) 
salários mínimos. 
Art. 45. O descumprimento das demais obrigações 
estabelecidas nesta Lei sujeita o infrator à sanção de multa, cujo valor será determinado 
considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o 
serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias 
agravantes e os antecedentes do infrator. 
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Parágrafo Único - A multa não poderá ser superior a 20 (vinte) salários mínimos para 
cada infração cometida. 
Art. 46. Toda denuncia será circunstanciada, 
permanecendo em sigilo até sua completa apuração. 
Art. 47. Nenhuma sanção será aplicada sem a 
oportunidade de prévia e ampla defesa, observado o devido processo legal e o imperativo 
de motivação das decisões administrativas. 
§ 1º Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa. 
§ 2º As sanções e medidas cautelares não podem determinar a interrupção ou suspensão 
da prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo. 
Art. 48. Os valores oriundos das penalidades aplicadas 
por infração a esta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Conservação 
Ambiental. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49. As restrições de localização não se aplicam às 
infra-estruturas de suporte já implantadas e às estações em funcionamento, devidamente 
licenciadas pela Anatel, na data da edição da presente Lei. 
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza em nenhuma hipótese o desrespeito 
aos limites de exposição aos CEM, estabelecidos pela Anatel. 
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Art. 50. A Prefeitura promoverá a imediata 
regularização de infra-estruturas de suporte implantadas e estações de telecomunicações 
instaladas em bens públicos e privados do Município às disposições desta Lei, por meio 
do licenciamento e credenciamento junto ao órgão competente. 
§ 1º As prestadoras de serviço responsáveis pela implantação de infra-estrutura de 
suporte e de estações de telecomunicações abrangidas pelo caput devem apresentar, no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, requerimento de regularização perante o órgão 
competente, instruído com a documentação exigida para o licenciamento das infra￾estruturas de suporte, bem como para o credenciamento das estações. 
§ 2º A Prefeitura deve concluir o processo de regularização no prazo máximo de 1 (um) 
ano a contar da apresentação dos documentos referidos no § 1º. 
Art. 51. Pelo exercício de poder de polícia e custos 
administrativos decorrente do processo de regularização de cada infra-estrutura já 
implantada e estação já instalada antes da vigência da presente Lei, será devida Taxa 
Administrativa de Regularização (TAR), uma única vez, por site de cada prestadora. 
§ 1º A competência para estipular o valor da TAR ficará a cargo do departamento de 
tributação do município. 
§ 2º O recolhimento da TAR substitui o pagamento da Taxa de Licenciamento (TL) 
prevista no art. 33, VII desta Lei, e da Taxa de Credenciamento (TC) prevista no art. 36, 
V, desta Lei, por serem de mesma finalidade. 
§ 3º O comprovante de pagamento da taxa prevista neste artigo deve ser juntado à 
documentação prevista no § 1º do art. 50 desta Lei. 
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§ 4º A TFM prevista no art. 42 desta Lei será devida no exercício financeiro subseqüente 
ao da regularização da infra-estrutura ou estação. 
Art. 52. O silêncio da Administração após o prazo 
previsto no § 2º do art. 50 desta Lei implica na presunção de regularidade das infra￾estruturas de suporte e das estações. 
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a infra-estrutura será considerada regularizada; 
§ 2º O Município, na adoção das medidas enumeradas no caput, deve instaurar o 
processo administrativo competente, garantindo às partes o exercício do contraditório e 
da ampla defesa. 
Art. 53. Revogam-se todas as disposições em 
contrário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, aos 
dezessete dias do mês de Junho de 2008. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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