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norma nº 217/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 217 / 2007
Date 2007-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2008.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI Nº. 217/2007 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, Prefeito Municipal 
de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
a seguinte: 
LEI 
Art. 1 ° - O Orçamento do Município de 
CRUZMALTINA, Estado do Paraná, para o exercício de 2008, será elaborado e 
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
II - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V - as Disposições 
sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições 
Gerais. 
I - DAS METAS FISCAIS 
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no 
artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de 
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o 
exercício de 2008 estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em 
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conformidade com a Portaria nº. 471, de 31 de agosto de 2004-STN. 
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as 
Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, 
Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. 
Art. 4 ° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no 
Art. 2° desta Lei, constituem-se dos seguintes: 
Demonstrativo I - Metas Anuais; 
Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício 
Anterior; Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais 
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de 
Ativos; Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas 
Metas Fiscais do Município. 
METAS ANUAIS 
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei 
de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais, será 
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, 
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de 
Referência e para os dois seguintes. 
§ 1° - Os valores correntes dos exercícios de 2008 
2009 e 2010 deverão levar em conta a previsão de aumento das despesas de caráter 
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas 
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ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou 
atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação 
Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº.471/2004 da STN. 
§ 2° - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados 
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, 
multiplicados por 100. 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
 Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, 
inciso I, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre 
as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, 
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida 
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não 
dos valores estabelecidos como metas. 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 
Art.7° - De acordo com o § 2°, item 11, do 
Art. 4° da LRF, os Demonstrativos 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, 
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com 
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a 
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4° 
da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações 
do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. 
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em 
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
Art. 9° - O § 2°, inciso 111, do Art. 4° da LRF, que trata 
da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com 
a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em 
despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral 
ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V Origem e Aplicação dos 
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram obtidos os 
recursos e onde foram aplicados. 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2°, inciso V, do 
Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a 
natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar 
desequilíbrio das contas públicas. 
§ 1 ° - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de 
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. 
§ 2° - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, 
majoração ou criação de tributo ou contribuição. 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. 
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de 
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato 
administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios. 
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de 
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Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão 
de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de 
despesas de caráter continuado. 
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS 
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE 
DA DÍVIDA PÚBLICA. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS. 
Art. 12 - O § 2°, inciso 11, do Art. 4°, da LRF, determina 
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de 
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os 
objetivos da política econômica nacional. 
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº. 
471/2004STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores 
arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores 
e das previsões para 2008, 2009 e 2010. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. 
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado 
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua 
arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as 
despesas não-financeiras. 
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado 
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através 
das Portarias expedidas pela STN Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas 
da contabilidade pública. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. 
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá 
obedecer à metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação 
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pela STN. 
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do 
Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser 
deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar 
Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de 
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. 
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA 
PÚBLICA. 
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das 
obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão 
de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. 
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de 
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos 
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2006, 2007 e 2008. 
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração 
Municipal para o exercício financeiro de 2007 serão definidas e demonstrada no Plano 
Plurianual de 2006 a 2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta 
lei. 
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária 
para 2008serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas 
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas. 
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária 
para 2008, o poder executivo poderá aumentar ou diminuir despesas físicas 
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita 
prevista para o equilíbrio das contas públicas. 
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III DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro 
de 2008abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas 
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será 
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada 
Entidade da Administração Municipal. 
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2008 evidenciará 
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles 
Veículos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, 
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou 
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as 
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar 
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional- STN. 
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da 
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 
4.320/1964, conterá: 
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade 
Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF. 
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com 
Pessoal e seu comprometimento, de 2006 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF); 
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF); 
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); 
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos 
ADCT); 
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre 
anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da 
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Transparência, art. 48 LRF); 
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos 
Credores no encerramento do último semestre (princípio da Transparência, art. 48 da 
LRF). 
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO 
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2008 obedecerá entre outros, ao princípio 
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1°, § 1° 4° 
I, "a" e 48 LRF). 
Art. 21- Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2008 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, 
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo 
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes (art. 12 da LRF). 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à 
disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas 
de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 
12, § 3° da LRF. 
Art. 22 - Na execução do orçamento, verificado que 
o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado 
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas 
dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de 
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações 
abaixo (art. 9° da LRF): 
I- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
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IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de 
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado 
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art. 23 - As Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2008, poderão 
ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2005 (art. 4°, § 2° da LRF), 
conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 24- Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar 
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio 
desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF. 
§ 1 ° - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão 
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso 
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2007. 
§ 2° - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo 
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de 
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. 
Art. 25 - O Orçamento para o exercício de 2008 
destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas 
Correntes Líquidas previstas e 50% do total do orçamento de cada entidade para a 
abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5°, 111 da LRF). 
§ 1 ° - Os recursos da Reserva de Contingência 
serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também 
para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MP 
nº. 42/1999, art. 5° e Portaria STN n° 163/2001, art. 8° (art. 5° 111, "b" da LRF). 
§ 2° - Os recursos da Reserva de Contingência 
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destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de dezembro de 
2008, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para 
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 26 - Os investimentos com duração superior a 12 
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(art. 5°, § 5° da LRF). 
Art. 27 - O Chefe do Poder Executivo Municipal 
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a 
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução 
mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF). 
Art. 28 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei 
Orçamentária para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de 
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido (art. 8°, § parágrafo único e 50, I da LRF). 
Art. 29 - A renúncia de receita estimada para o 
exercício de 2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada 
para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4°, § 2°, V e art. 14, I da LRF). 
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro 
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica (art. 4°, I, "f' e 26 da LRF). 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com 
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados 
do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade 
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 31 - Os procedimentos administrativos de 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da 
despesa de que trata o art. 16, itens I e 11 da LRF deverão ser inseridos no processo 
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que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 
§ 3° da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2008, em cada evento, não 
exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei n° 
8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3° da LRF). 
Art. 32 - As obras em andamento e a conservação 
do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e 
operação de crédito (art. 45 da LRF). 
Art. 33 - Despesas de competência de outros entes da 
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). 
Art. 34 - A previsão das receitas e a fixação das 
despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes. 
Art. 35 - A execução do orçamento da Despesa 
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação 
fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 
163/200 t. 
Parágrafo Único - A transposição, o 
remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa 
l Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou 
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do 
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 36 - Durante a execução orçamentária de 
2007, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, 
atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de 
crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 (art. 
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167, I da Constituição Federal). 
Art. 37 - O controle de custos das ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 
3° da LRF. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através 
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas 
p1ani1has das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício 
(art. 4°, "e" da LRF). 
Art. 38 - Os programas priorizados por esta Lei e 
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão 
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento 
das metas fiscais estabelecidas (art. 4°, I, "e" da LRF). 
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 39 - A Lei Orçamentária de 2008 poderá conter 
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à 
Despesas de Capital observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, 
na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF). 
Art. 40 - A contratação de operações de crédito 
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). 
Art. 41 - Ultrapassado o limite de endividamento 
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo 
obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira (art. 31, § 1°,11 da LRF). 
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL 
Art. 42 - O Executivo e o Legislativo Municipal, 
mediante lei autorizativa, poderão em 2008, criar cargos e funções, alterar a estrutura 
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de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de 
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas 
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2008. 
Art. 43 - Nos casos de necessidade temporária, de 
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, 
a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos 
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite 
estabelecido no art. 20, 11I da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). 
Art. 44 - O Executivo Municipal adotará as 
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os 
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 45 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, 
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores 
de que trata o art. 18, § 10 da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou 
funções guardem relação com atividades 0\1 funções previstas no Plano de Cargos 
da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública 
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra 
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de 
servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o 
"34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". 
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VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 46 - O Executivo Municipal, quando autorizado em 
lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar 
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser 
considerados no cálculo do orçamento da receita e serem favorecidas, devendo 
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem 
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF). 
Art. 47 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos 
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, 
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como 
renúncia de receita (art. 14 § 3° da LRF). 
Art. 48 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, 
isenção ou beneficio de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação 
(art. 14, § 2° da LRF). 
VIII – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
I - LEGISLATIVO 
-Dar continuidade e aperfeiçoar o processo Legislativo para melhor atender as 
matérias de competência do Município; 
-Implantar novos sistemas de equipamentos eletrônicos, objetivando melhorar o 
sistema de áudio do plenário da Câmara Municipal; 
-Incentivar o treinamento de Recursos Humanos; 
-Organizar Estrutura Orgânica Administrativa adequada para o Poder legislativo 
Municipal, visando sua independência Administrativa, Contábil e Financeira; 
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-Construir e equiparar prédio próprio em convênio com governo Federal/Estadual; 
II – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 
- Promover Assessoria Jurídica, com atendimento ‘a comunidade em questões 
providenciaria e extrajudicialmente; 
- Dar continuidade com empresas de assistência de Software, procurando aprimorar 
as demonstrações das contas municipais; e demonstrativo das contas municipais; 
- implantar o sistema de avaliação, promoção do servidor Público municipal, 
designando uma Comissão para tal, com a participação de servidores municipais, 
escolhidos pelos mesmos; 
- Adquirir Terrenos para Obras Públicas. 
-Elaboração de concurso Público; 
- amortização e Encargos da Divida Contratada. 
III - AGRICULTURA 
- Implantação do programa de micro-bacias, objetivando a conservação do solo na 
área rural; 
- Dar continuidade ao PIA ( PROJETO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL); 
- Incentivar a Agroindústria municipal, através de programas polpa de frutas, 
pupunha, curtumes e avicultura; 
- Dar continuidade ao programa de mudas e sementes, e a distribuição de mudas de 
café, através de viveiro comunitário Municipal; 
- Incentivar a produção agrícola e conservação do solo, através de Convênio com a 
EMATER/PR; 
- Incentivo ‘a Flora, Fauna e solo, com a padronização e diversificação dos produtos 
agropecuários. 
- Melhoria no plantel de gado de corte, ovinocultura e animais de tração. 
- Manutenção da patrulha mecanizada, dando incentivo aos pequenos e médios 
produtores; e aquisição de novos equipamentos; 
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- Incentivar a produção de Hortifrutigranjeiros; 
- Dar incentivo aos moradores das Vilas Rural, com programas visando melhorar a sua 
alimentação; 
- Incentivar ao pequeno e médio produtor rural,com programas específicos para fixa￾lo ao campo, com melhor nível de vida; 
- Implantar programa de desenvolvimento integral rural; 
- Manutenção da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente; 
- Implantar e incentivar a Feira Livre dos produtores da Vila rural. 
- Implementação de convênios direcionados a produção de tecnologia voltada para 
melhoria da produtividade e produção das cadeias produtivas do município; 
- Promover curso de capacitação aos produtores rurais nos diversos segmentos, em 
convênio com o Senar, Senac, Senai, Sesc, etc... 
- Implantar e manter Programa de equivalência produto para as culturas de milho, 
algodão, feijão, amendoim e mandioca; 
- Fornecer calcário para os micros e pequenos produtores rurais do município, em 
convênio com o estado; 
- Manter o viveiro municipal; 
- Incentivar a Agroindústria municipal, através de programas de polpa de frutas, 
pupunha, curtumes e implantar programa mínimo de incentivo a avenicultura. 
IV – EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES. 
- Manter as entidades educacionais, recreativas e assistenciais do ensino fundamental, 
pré-escolar e curso de aprendizagem; 
- Desenvolver o treinamento de professores e pessoal de apoio no sentido de melhorar 
o ensino no município; 
- Promover a aquisição e distribuição de merenda escolar entre os alunos da rede 
municipal de ensino a fim de incentivar e melhorar a freqüência e o aprendizado; 
- Dar atendimento ‘as necessidades da população em sua primeira fase de vida, 
através de manutenção de creches; 
- Implantar a expansão do acervo da biblioteca pública municipal, objetivando a 
melhoria nas fontes de pesquisas, atendendo toda a demanda escolar; 
- Aquisição de veículos e manutenção da frota de transporte escolar; 
- Dar incentivo de cursos de graduação e pós-graduação de professores da rede 
municipal de ensino; 
- Dar atenção especial ‘a Educação dos Excepcionais; 
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- Manter e reformar o Ginásio de Esportes, Estádio Municipal e, dar apoio integral ao 
esporte amador do município de Cruzmaltina; 
- Manter convênio com Secretaria Estadual de Educação par ao programa Salário 
Educação; e transporte Escolar; 
- Equiparar e Manter a Fanfarra Municipal. 
- Ampliar Escolas Municipais de Ensino Fundamental;
V – HABITAÇÃO E URBANISMO 
- Recapar e conservar a malha viária na sede do município; 
- Implantar o programa de planejamento urbano; 
- Conservação, remodelação de praças, parques, jardins, parques infantis, ares de 
lazer e arborização das vias e logradouros na sede do Município; 
- Manter e melhorar os serviços funerários, loteamento e urbanização do cemitério 
Municipal e construção de sanitários; 
- Manter o serviço de limpeza pública no perímetro urbano; 
- Pavimentar e recapar ruas e avenidas no Quadro Urbano; 
- Desapropriação de lotes situada em área de preservação Permanente, para 
implantação de praças e parques. 
- Remodelar o Cemitério Municipal 
- Execução de calçadas em Vias pavimentada; 
- Construir Moradias em Convênio com COHAPAR; 
- Sinalizar as Vias públicas; 
- Instalar e Manter Luminárias nas praças Municipais 
- Construir em convênio, lago dispondo de infra-estrutura para fins turístico ambiental 
na Vila Rural (Projeto fundo de Vale) 
- Implantar programa de doação de terrenos para construção de moradia; 
- Rebaixar luminárias nas vias públicas; 
- Construção de vestiários, colocação de portões e instalação de água no campo de 
futebol. 
- Iluminar pontos críticos em nossa cidade; 
VI - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇO. 
- Fomentar e incentivar a indústria caseira e artesanal; 
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- Incentivar a criação de Cooperativas e similares, para facilitar a geração de novos 
empregos; 
- Construção de Barracão Industrial. 
VII SAÚDE E SANEAMENTO 
- Promover a assistência médica odontológica e sanitária da rede municipal do Posto 
de Saúde. 
- Manter as ações de controle de doenças transmissíveis, prevenção e assistência 
odontológica, e as que visem promover e preservar a saúde da população do 
município; 
- Manutenção da usina de classificação e reciclagem de lixo doméstico; 
- Incentivar o treinamento e especialização dos servidores da saúde, visando melhorar 
a qualidade de atendimento aos munícipes; 
- Promover palestras educativas e preventivas aos munícipes; 
- Promover assistência psicológica ‘as pessoas carentes do município; 
- Promover campanha preventiva para estimular a medicina, através de panfletos, 
placas e cartazes; 
- Promover cursos profissionalizantes de enfermagem, em convênio com o estado; 
- Promover assistência Médica, Odontológica e psicológica escolar; 
- Adquirir e Manter veículos para o Departamento Municipal de Saúde; 
- Obras de Combate a Erosão Urbana e Drenagens de águas Pluviais 
- Manter convênio e programas de acesso á rede pública especializada em saúde; 
- Manter e implementar política de medicamentos; 
- Manter e implementar política de medicamentos a fim e atender o estatuto do idoso; 
- Implantar política para medicamentos especiais e ou excepcionais; 
- Manter controle de vetores (dengue e outros). 
VIII – ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 
- Manter programa de Erradicação do trabalho Infantil (PETI), através de convênio 
com Órgãos do Estado. 
- Manter o Programa AGENTE JOVEM, através de convênios com União e ou Estado e 
suas Secretarias; 
- Manter o Conselho Tutelar do Menor; 
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- Promover ações voltadas á assistência Social á criança, a velhice e a todas as 
pessoas carentes do município; 
- Subvencionar as entidades sociais e Assistenciais do município; 
- Contribuir na forma da lei ao Programa do Patrimônio do Servidor Público; 
- Implantar o programa municipal de promoção da saúde do trabalhador; 
- Atender quando necessário a indigentes; 
- Implantar o programa de assistências integral á saúde da mulher e da criança; 
- Manter o Departamento Municipal de Assistência Social; 
- Destinar recursos para manutenção do Fundo Municipal da Infância e Adolescência; 
- Prover o Fundo Municipal de Assistência Social; 
- Criação do Plano municipal de enfrentamento á violência infanto-juvenil. 
IX – TRANSPORTE 
- Empreender ações voltadas á conservação e cascalhamento de estradas vicinais do 
município e a adoção de medidas para melhorar a segurança das mesmas. 
- Manutenção e melhoria do sistema de abastecimento da frota rodoviária; 
- Restaurar e conservar a malha rodoviária urbana; 
- Manutenção dos equipamentos e ampliação da frota rodoviária municipal, com a 
compra de veículos, maquinários e outros equipamentos; 
- Dar continuidade e manutenção da fábrica de artefatos de cimento para 
fabricação de fio e bloquetes; 
- Reforma do prédio da Estação Rodoviária. 
X – SEGURANÇA PÚBLICA 
- Manutenção da Delegacia Regional de política, e Junta de Serviço Militar de 
Cruzmaltina; 
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 49 – O Projeto de Lei Orçamentárias, poderá ser 
atualizado os valores orçamentárias, segundo estimativa de variações de preços 
previstos para o período compreendido entre os meses de setembro a dezembro de 
2007 e, trimestralmente para o período de janeiro a Dezembro de 2008, através do 
IGPDI ( Fundação Getulio Vargas) ou qualquer outro que o substituir. 
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 Art. 50- O Executivo Municipal enviará a proposta 
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do 
período legislativo anual. 
§ 1 ° - A Câmara Municipal não entrará em 
recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não 
for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2008, fica o 
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 51 - Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados 
por insuficiência de tesouraria. 
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, 
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a 
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de 
competência ou não do Município. 
 
Art. 54- Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições contrárias. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, aos 05 Dias 
do Mês de Dezembro de 2007. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFITO MUNIICIPAL

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