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norma nº 23/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 23 / 2009
Date 2009-12-16
EmentaDISCIPLINA E NORMALIZA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DO PODER LEGISLATIVO.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
 ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Padre Gualter F. Negrão, 40 – Avenida Padre Gualter F. Negrão, 40 – Fone: (43) 3454 one: (43) 3454 one: (43) 3454-1166 – CEP.: 86.855 CEP.: 86.855 CEP.: 86.855-000 
RESOLUÇÃO 023/2009 
SÚMULA: Disciplina e normaliza a realização 
de Audiências Públicas no âmbito da 
Comissão de Finanças e Orçamento do Poder 
Legislativo 
A Câmara de Vereadores de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou e a 
Mesa Diretora no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento 
Interno, promulga a seguinte Resolução: 
Art.1º. Esta Resolução disciplina e normatiza a realização de Audiências 
Públicas no âmbito da Comissão de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo, nos 
termos do § 4º do art.9º da Lei Complementar 101 de 04 de Maio de 2000. 
Art.2º. A Audiência Pública de que trata esta resolução tem por finalidade 
recepcionar o representante do Poder Executivo na segunda quinzena dos meses de 
maio, setembro e fevereiro para demonstração e avaliação do cumprimento do Anexo 
de Metas Fiscais de cada quadrimestre, conforme determina o §4º do art.9º da Lei 
Complementar 101 de 04 de Maio de 2000. 
 §1º. O Poder Legislativo convocará formalmente o Poder Executivo 
Municipal para a Audiência Pública com prazo mínimo de 20 (dias) dias de 
antecedência. 
§2º. O Poder Executivo, para o conhecimento prévio dos Vereadores, em 
especial dos integrantes da Comissão de Finanças e Orçamento, enviará resumo da 
sua exposição em até 10 (dez) dias antes da data para a realização da audiência 
pública. 
§3º. Como resumo de exposição o Poder Executivo Municipal poderá 
encaminhar o próprio Relatório Resumido da Execução Orçamentária. 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
 ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Padre Gualter F. Negrão, 40 – Avenida Padre Gualter F. Negrão, 40 – Fone: (43) 3454 one: (43) 3454 one: (43) 3454-1166 – CEP.: 86.855 CEP.: 86.855 CEP.: 86.855-000 
§4º. O Poder Executivo Municipal, juntamente com o resumo da 
exposição, indicará o seu representante que fará a demonstração e avaliação do 
cumprimento do Anexo de Metas Fiscais de cada quadrimestre. 
Art.3º. Adotar-se-ão as seguintes normas para a recepção do 
representante do Poder Executivo: 
I. A Audiência Pública será presidida pelo Presidente da Comissão de 
Finanças e Orçamento ou seu substituto legal em caso de 
impedimento; 
II. No Plenário, o Representante do Executivo ocupará o lugar que a 
Presidência lhe indicar; 
III. O representante do Poder Executivo, o Prefeito Municipal se 
presente na oportunidade, e os Vereadores Municipais poderão 
fazer uso da palavra durante a Audiência Pública; 
IV. O Poder Executivo Municipal, além da apresentação dos 
Demonstrativos de Avaliação do cumprimento do Anexo de Metas 
Fiscais, poderá apresentar outros Relatórios de Prestação de 
Contas de forma a assegurar a transparência da Gestão Pública 
Municipal; 
V. O tempo máximo para a duração da sessão da Audiência Pública 
coincidirá com o tempo da sessão ordinária, conforme dispuser o 
Regimento Interno; 
VI. Se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a 
exposição, esta poderá ser prorrogada conforme determinar o 
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento; 
VII. O Representante do Executivo só poderá ser aparteado na fase das 
interpelações desde que assim permita; 
VIII. Terminada a exposição do Representante do Executivo, abrir-se-á a 
fase de interpelação, pelos Vereadores inscritos, dentro do assunto 
tratado, sem a possibilidade de interpelação para outros temas, 
dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo 
para a resposta do interpelado, após a que poderá este ser 
 
 CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
 ESTADO DO PARANÁ 
Avenida Padre Gualter F. Negrão, 40 – Avenida Padre Gualter F. Negrão, 40 – Fone: (43) 3454 one: (43) 3454 one: (43) 3454-1166 – CEP.: 86.855 CEP.: 86.855 CEP.: 86.855-000 
contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao 
Representante do Executivo o mesmo tempo para a tréplica; 
IX. A palavra aos Vereadores será concedida na ordem de inscrição; 
X. Ao representante do Poder Executivo Municipal é licito fazer-se 
acompanhar de assessores, aos quais a Presidência designará 
lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes sendo permitido 
interferir nos debates; 
Art.4º. A Comissão de Finanças e Orçamento terá dez dias a contar da 
Audiência Pública, de que se trata esta resolução, para apresentar a Mesa Diretora da 
Câmara Municipal o Parecer Conclusivo da audiência pública com ênfase nos 
comandos do artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000. 
Art.5º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, na hipótese de não ser 
atendido pelo Poder Executivo Municipal à convocação para a Audiência Pública, 
representará ao Ministério Público da Comarca nos termos dos incisos do artigo 1º do 
Decreto Lei nº 201/67, sem prejuízo da abertura de processo político-administrativo na 
forma do inciso III do artigo 4º do citado Decreto de Lei. 
Art.6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Cruzmaltina, 16 de Dezembro de 2009. 
Vilson Ferreira de Castro 
Presidente do Poder Legislativo 

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