| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 182 / 2007 |
| Date | 2007-02-14 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DO DESENVOLVIMENTO DE EXTREMO SUL - BRDE E/OU A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 182/2007 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E/OU A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A”. A Câmara Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, doravante denominado BRDE e/ou Agência de Fomento do Paraná S/A, a operação de crédito até o limite de R$ 254.000,00 (duzentos e cinqüenta e quatro mil reais) Parágrafo único – O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE e/ou a Agência de Fomento do Estado do Paraná S/A. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de credito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição de 02 (dois) caminhões zero quilometro de fabricação nacional. Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder ao BRDE e/ou Agência de Fomento do Estado do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ou tributos que venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venham a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o chefe do Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agência de Fomento do Estado do Paraná S/A mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidas os limites desta lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo poderá utilizar-se de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, AOS 07 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2007. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL