| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 2007 |
| Date | 2007-02-14 |
| Ementa | INSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 184/2007 “Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e usando das atribuições lhe conferidas no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, inciso XI do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná e inciso XXVIII do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI. TÍTULO I CAPITULO I DA CRIAÇÃO Art.1º. Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Guarda Municipal de Cruzmaltina, corporação civil, uniformizada, desarmada, destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, inclusive, da Administração Indireta, bem como, vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental e mananciais hídricos do Município. Art.2º. A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso do solo municipal, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil na ocorrência de calamidades públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO Art.3º. A Guarda Municipal será composta, obedecendo a hierarquia da seguinte maneira: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I – 01 (um) Diretor do Departamento de Defesa Social; II – 04 (quatro) guardas municipais. § 1º. Diretor do Departamento de Defesa Social, cargo de provimento em comissão, exigira a formação escolar média, com conhecimentos básicos de segurança dos serviços da Corporação Administrativas, para atuar como supervisor dos serviços da guarda Municipal. § 2º. Guarda Municipal, cargo de provimento efetivo, exigira a formação escolar média, destinado a executar o policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado, proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, inclusive, da Administração Indireta, bem como, vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental e mananciais hídricos do Município. CAPITULO III DAS ATRIBUIÇÕES Art.4º. A Guarda Municipal de Cruzmaltina exercerá suas atividades em toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências. § 1º. A Guarda Municipal destinada à proteção dos bens próprios municipais, parques, jardins, clubes comunitários, postos de saúde, posto telefônicos, ponto de ônibus, escolas, biblioteca municipal, cemitérios, feiraslivres, Paço Municipal, Câmara Municipal, visando: I - protegê-los dos crimes contra o patrimônio; II - orientar o público e o trânsito de veículos; III - prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; IV - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio; V - garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em especial, os serviços de educação, saúde pública, transporte coletivo, tributária, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 departamento de urbanismo, meio ambiente, vigilância sanitária animal e demais áreas que envolvam interesse do município. § 2º. A Guarda Municipal além das atribuições definida no parágrafo anterior deste artigo, poderá: I - atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante solicitação assim como atender situações excepcionais. II - atender a população em eventos danoso em auxílio a Comissão Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município. III - participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e fatos programados pelo município, destinados a exaltação do ao patriotismo. IV – efetuar rondas ostensivas e preventivas, motorizadas, bicicleta, montada ou a pé. V - patrulhar nas escolas, feiras comunitárias, feiras comerciais, parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviários e segurança em eventos públicos; VI - assistência e orientação aos cidadãos necessitados de informações; VII - atuar como corpo voluntário no combate a incêndios; VIII - manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito; IX – além de outros que se fizerem necessárias para garantir a proteção de bens públicos e a ordem social; § 3º. A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal terá por princípio a hierarquia e disciplina. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 TITULO II CAPÍTULO ÚNICO DA SEDE Art.5º. A Guarda Municipal terá sede na rua – Eurides Cavalheiro de Meira, 222, no Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, dispondo de autonomia funcional nos limites da Lei. TITULO III CAPITULO ÚNICO DO REGIME JURÍDICO – DA CARGA HORÁRIA - DOS VENCIMENTOS – DAS PROGRESSÕES Art.6º. Os servidores da Guarda Municipal serão vinculados ao Regime Jurídico Único Municipal e ao Regime Geral da Previdência Social, submetendo-se as normas do Regimento Interno da Corporação. Art.7º. A Guarda Municipal atuará em turnos noturnos ou em cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente de acordo com as necessidades do serviço, conforme Plano de Carreira dos Servidores da Guarda Municipal. Art.8º. Os vencimentos da guarda municipal serão os definidos no Plano de Carreira dos Servidores da Guarda Municipal. Art.9º. A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência para a seguinte, mediante procedimento específico, a ser determinado no Plano de Carreira dos Servidores da Guarda Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 TÍTULO IV CAPITULO ÚNICO DO PROVIMENTO DO CARGO Art.10. A admissão na função de Guarda Municipal far-se-á através de concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação física e intelectual para exercício da função. Art.11. O provimento do cargo constante no inciso II do artigo 3º desta Lei, far-se-á, mediante aprovação em concurso público, composto das seguintes fases, todas de caráter eliminatório: I - prova escrita de conhecimentos; II - prova de aptidão física e psíquica, por meio de exames médicos e psicotécnico; III - avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo; IV - investigação de conduta social e comportamental; V - exame médico ocupacional. IV - instrução e treinamento; V - avaliação final de capacitação. §1º. Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo serão afixados no regulamento próprio. §2º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.12. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória. Parágrafo único. A nomeação do candidato, em caráter efetivo, para os cargos da Guarda Municipal, dar-se-á após a comprovação de sua capacidade em todas as fases do processo de seleção constante do artigo 11 desta Lei. Art.13. A nomeação obedecerá ordem da classificação do curso, e será efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades de implementação do quadro efetivo da guarda municipal. TITULO V CAPITULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com entidades públicas ou privadas de outros Municípios, do Estado e da União, e com organizações internacionais, visando à consecução das finalidades da Guarda Municipal de Cruzmaltina. Art.15. A Guarda Municipal, visando um melhor aprimoramento de seus recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber instruções e orientações da Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, mediante convênio. Art.16. Dado ao caráter emergencial da instituição e do interesse público que a determinou, fica autorizada a contratação por tempo determinado não superior a 03 (três) meses, sob o regime celetista, o contingente de no máximo, 02 (duas) pessoas, para implementação provisória dos serviços da Guarda Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Parágrafo Único – Aplicar-se-á, no que couber, ao contingente provisório a que se refere este artigo, o vencimento previsto para o cargo efetivo de vigia do quadro geral do Município e os direitos e obrigações estabelecidas nesta Lei e no Estatuto do Servidor Municipal de Cruzmaltina. Art.17. Dentro do prazo de 03 (três) meses, a partir da implantação da Guarda Municipal, o Executivo promoverá a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos. Art.18. O Poder Executivo disponibilizará imóveis, móveis, veículos, destinados ao cumprimento das funções da guarda municipal. Art.19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria a ser consignada no orçamento. Art.20 No prazo de 45 (quarenta e cinco) o Poder Executivo enviará Projetos de Lei a Câmara Municipal, propondo a instituição do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos; e o Regimento Interno dos Servidores da Guarda Municipal de Cruzmaltina. Art.19. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, aos doze dias do mês de fevereiro de 2007. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL