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norma nº 184/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 184 / 2007
Date 2007-02-14
EmentaINSTITUI A GUARDA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 
LEI 184/2007 
“Institui a Guarda Municipal de Cruzmaltina e 
dá outras providências” 
O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Maurício 
Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e usando 
das atribuições lhe conferidas no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, 
inciso XI do artigo 17 da Constituição do Estado do Paraná e inciso XXVIII do 
artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI. 
 TÍTULO I 
 CAPITULO I 
 DA CRIAÇÃO 
Art.1º. Fica criada, subordinada ao Gabinete do Prefeito, a Guarda 
Municipal de Cruzmaltina, corporação civil, uniformizada, desarmada, 
destinada a proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, 
inclusive, da Administração Indireta, bem como, vigiar e proteger as áreas de 
proteção ambiental e mananciais hídricos do Município. 
Art.2º. A Guarda Municipal poderá ainda exercer a fiscalização do uso 
do solo municipal, respeitando as leis vigentes, bem como, colaborar, quando 
solicitada, com tarefas atribuídas à Defesa Civil na ocorrência de calamidades 
públicas ou grandes sinistros e em auxílio à Polícia Militar. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
Art.3º. A Guarda Municipal será composta, obedecendo a hierarquia da 
seguinte maneira: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
I – 01 (um) Diretor do Departamento de Defesa Social; 
 II – 04 (quatro) guardas municipais. 
 § 1º. Diretor do Departamento de Defesa Social, cargo de provimento 
em comissão, exigira a formação escolar média, com conhecimentos básicos 
de segurança dos serviços da Corporação Administrativas, para atuar como 
supervisor dos serviços da guarda Municipal. 
 § 2º. Guarda Municipal, cargo de provimento efetivo, exigira a formação 
escolar média, destinado a executar o policiamento ostensivo, preventivo, 
uniformizado, proteger o patrimônio, bens, serviços e instalações públicas, 
inclusive, da Administração Indireta, bem como, vigiar e proteger as áreas de 
proteção ambiental e mananciais hídricos do Município. 
CAPITULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 Art.4º. A Guarda Municipal de Cruzmaltina exercerá suas atividades em 
toda a extensão do território do município, cumprindo as Leis e assegurando o 
exercício de poderes constituídos no âmbito de suas competências. 
 § 1º. A Guarda Municipal destinada à proteção dos bens próprios 
municipais, parques, jardins, clubes comunitários, postos de saúde, posto 
telefônicos, ponto de ônibus, escolas, biblioteca municipal, cemitérios, feiras￾livres, Paço Municipal, Câmara Municipal, visando: 
 I - protegê-los dos crimes contra o patrimônio; 
 II - orientar o público e o trânsito de veículos; 
 III - prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; 
 IV - prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio; 
 V - garantir os serviços de responsabilidade do Município, sua ação 
fiscalizadora no desempenho da atividade de polícia administrativa, em 
especial, os serviços de educação, saúde pública, transporte coletivo, tributária, 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
departamento de urbanismo, meio ambiente, vigilância sanitária animal e 
demais áreas que envolvam interesse do município. 
 § 2º. A Guarda Municipal além das atribuições definida no parágrafo 
anterior deste artigo, poderá: 
 I - atuar em colaboração com órgãos estaduais e federais mediante 
solicitação assim como atender situações excepcionais. 
 II - atender a população em eventos danoso em auxílio a Comissão 
Municipal de Defesa Civil e autoridades competentes no município. 
 III - participar de maneira ativa as comemorações cívicas de feitos e 
fatos programados pelo município, destinados a exaltação do ao patriotismo. 
 IV – efetuar rondas ostensivas e preventivas, motorizadas, bicicleta, 
montada ou a pé. 
 V - patrulhar nas escolas, feiras comunitárias, feiras comerciais, 
parques, praças, bairros da cidade, terminal rodoviários e segurança em 
eventos públicos; 
 VI - assistência e orientação aos cidadãos necessitados de informações; 
 VII - atuar como corpo voluntário no combate a incêndios; 
 VIII - manter a segurança pessoal do Prefeito e Vice-Prefeito; 
 IX – além de outros que se fizerem necessárias para garantir a proteção 
de bens públicos e a ordem social; 
§ 3º. A organização hierárquica operacional e técnica da Guarda Municipal terá 
por princípio a hierarquia e disciplina. 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 TITULO II 
 CAPÍTULO ÚNICO 
 DA SEDE 
 Art.5º. A Guarda Municipal terá sede na rua – Eurides Cavalheiro de 
Meira, 222, no Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, dispondo de 
autonomia funcional nos limites da Lei. 
TITULO III 
CAPITULO ÚNICO 
DO REGIME JURÍDICO – DA CARGA HORÁRIA - DOS VENCIMENTOS – 
DAS PROGRESSÕES 
 Art.6º. Os servidores da Guarda Municipal serão vinculados ao Regime 
Jurídico Único Municipal e ao Regime Geral da Previdência Social, 
submetendo-se as normas do Regimento Interno da Corporação. 
 Art.7º. A Guarda Municipal atuará em turnos noturnos ou em 
cumprimento de horário irregular de trabalho a executar diuturnamente de 
acordo com as necessidades do serviço, conforme Plano de Carreira dos 
Servidores da Guarda Municipal.
 Art.8º. Os vencimentos da guarda municipal serão os definidos no Plano 
de Carreira dos Servidores da Guarda Municipal.
 Art.9º. A progressão horizontal consiste na passagem de uma referência 
para a seguinte, mediante procedimento específico, a ser determinado no 
Plano de Carreira dos Servidores da Guarda Municipal.
 
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CEP: 86.855-000 
TÍTULO IV
CAPITULO ÚNICO 
DO PROVIMENTO DO CARGO 
 Art.10. A admissão na função de Guarda Municipal far-se-á através de 
concurso público na forma da Legislação vigente, com avaliação física e 
intelectual para exercício da função. 
 Art.11. O provimento do cargo constante no inciso II do artigo 3º desta 
Lei, far-se-á, mediante aprovação em concurso público, composto das 
seguintes fases, todas de caráter eliminatório: 
I - prova escrita de conhecimentos; 
II - prova de aptidão física e psíquica, por meio de exames médicos e 
psicotécnico; 
III - avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo; 
IV - investigação de conduta social e comportamental; 
V - exame médico ocupacional. 
IV - instrução e treinamento; 
V - avaliação final de capacitação. 
 §1º. Os critérios para apuração das condições dos incisos deste artigo 
serão afixados no regulamento próprio. 
§2º. As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas 
distintas conforme edital específico. 
 
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CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
Art.12. O edital de concurso público determinará, entre os candidatos 
classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das 
etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória. 
 
 Parágrafo único. A nomeação do candidato, em caráter efetivo, para os 
cargos da Guarda Municipal, dar-se-á após a comprovação de sua capacidade 
em todas as fases do processo de seleção constante do artigo 11 desta Lei. 
 Art.13. A nomeação obedecerá ordem da classificação do curso, e será 
efetuada gradativamente, de acordo com as necessidades de implementação 
do quadro efetivo da guarda municipal. 
TITULO V 
CAPITULO ÚNICO 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art.14. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com 
entidades públicas ou privadas de outros Municípios, do Estado e da União, e 
com organizações internacionais, visando à consecução das finalidades da 
Guarda Municipal de Cruzmaltina. 
 Art.15. A Guarda Municipal, visando um melhor aprimoramento de seus 
recursos humanos no desempenho das suas atribuições poderá receber 
instruções e orientações da Polícia Estadual e outras Guardas Municipais, 
mediante convênio. 
Art.16. Dado ao caráter emergencial da instituição e do interesse público 
que a determinou, fica autorizada a contratação por tempo determinado não 
superior a 03 (três) meses, sob o regime celetista, o contingente de no máximo, 
02 (duas) pessoas, para implementação provisória dos serviços da Guarda 
Municipal. 
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CEP: 86.855-000 
 Parágrafo Único – Aplicar-se-á, no que couber, ao contingente provisório 
a que se refere este artigo, o vencimento previsto para o cargo efetivo de vigia 
do quadro geral do Município e os direitos e obrigações estabelecidas nesta Lei 
e no Estatuto do Servidor Municipal de Cruzmaltina. 
 Art.17. Dentro do prazo de 03 (três) meses, a partir da implantação da 
Guarda Municipal, o Executivo promoverá a realização de concurso público 
para provimento dos cargos efetivos. 
 Art.18. O Poder Executivo disponibilizará imóveis, móveis, veículos, 
destinados ao cumprimento das funções da guarda municipal. 
 Art.19. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta de dotação própria a ser consignada no orçamento. 
 Art.20 No prazo de 45 (quarenta e cinco) o Poder Executivo enviará 
Projetos de Lei a Câmara Municipal, propondo a instituição do Plano de 
Cargos, Carreira e Vencimentos; e o Regimento Interno dos Servidores da 
Guarda Municipal de Cruzmaltina. 
 Art.19. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, aos doze dias do mês de 
fevereiro de 2007. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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