| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 185 / 2007 |
| Date | 2007-03-07 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 16 E SEGUINTES DA LEI 4.320 DE 17/03/1964 E ARTIGOS 26 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR NO. 101 DE 04 DE MAIO DE 2000. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 185/2007 SÚMULA: - Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Cruzmaltina a conceder Subvenção Social, nos termos dos arts. 16 e ss da LEI 4.320, de 17/03/1964, e arts. 26 e ss. Da lei Complementar n.º 101, de 04 de Maio de 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, autorizado a conceder SUBVENÇÃO SOCIAL para as seguintes entidades localizadas no Município de Cruzmaltina. I – Associação de Proteção a Maternidade e a Infância APMI; II- Associação de Moradores da Vila Rural Pe. João Sega. III- AMPRUC - Associação de Moradores e Prod. Rruais de Cruzmaltina; IV- Associação de Moradores e produtores Rurais de João Vieira; V – Associação de Pais e Mestres Esc. Municipal Pe. Manoel da Nóbrega; VI- Associação de pais e Mestres Esc. Municipal Emilio G. Médici. VII- Associação de Pais e Mestres Esc. Estadual Pe. Gualter F. Negrão; VIII- Associação de pais e Amigos dos Excepcionais APAE; da Comarca de Faxinal-PR IX – Casa Lar; Comarca de Faxinal PR X – Asilos; XI – E outras Entidades Filantrópicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 2º - A concessão de subvenção social deverá atender ás condições estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista na lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais e ser precedida de assinatura de convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o Município de Cruzmaltina e a entidade. Art. 3º - A concessão de subvenção social visará à prestação de serviços essências de assistência social, médica e educacional, sempree que a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos revelar-se mais econômica. Art. 4 º - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados. Art. 5 º - A Entidade deverá prestar contas dos recursos recebidos, cabendo ao Município de Cruzmaltina a fiscalização da sua correta aplicação. Art. 6 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício Da Prefeitura Do Município De Cruzmaltina, Estado Do Paraná, Aos Vinte E Sete Dias Do Mês De Fevereiro De 2007. (27/02/2007). MAURICIO BUENO DE CAMARGO Prefeito Municipal