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norma nº 185/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 185 / 2007
Date 2007-03-07
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 16 E SEGUINTES DA LEI 4.320 DE 17/03/1964 E ARTIGOS 26 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR NO. 101 DE 04 DE MAIO DE 2000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI 185/2007 
SÚMULA: - Autoriza o Chefe do Poder 
Executivo do Município de Cruzmaltina a 
conceder Subvenção Social, nos termos dos 
arts. 16 e ss da LEI 4.320, de 17/03/1964, e 
arts. 26 e ss. Da lei Complementar n.º 101, de 
04 de Maio de 2000. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, 
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito do Municipal, sanciono a 
seguinte: 
 LEI: 
 
 Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do 
Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, autorizado a conceder 
SUBVENÇÃO SOCIAL para as seguintes entidades localizadas no Município 
de Cruzmaltina. 
 I – Associação de Proteção a Maternidade e a Infância APMI; 
 II- Associação de Moradores da Vila Rural Pe. João Sega. 
 III- AMPRUC - Associação de Moradores e Prod. Rruais de Cruzmaltina; 
 IV- Associação de Moradores e produtores Rurais de João Vieira; 
 V – Associação de Pais e Mestres Esc. Municipal Pe. Manoel da 
Nóbrega; 
 VI- Associação de pais e Mestres Esc. Municipal Emilio G. Médici. 
 VII- Associação de Pais e Mestres Esc. Estadual Pe. Gualter F. Negrão; 
VIII- Associação de pais e Amigos dos Excepcionais APAE; da Comarca 
de Faxinal-PR 
 IX – Casa Lar; Comarca de Faxinal PR 
 X – Asilos; 
 XI – E outras Entidades Filantrópicas; 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 Art. 2º - A concessão de subvenção social 
deverá atender ás condições estabelecidas na lei de Diretrizes Orçamentárias, 
estar prevista na lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais e ser 
precedida de assinatura de convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o 
Município de Cruzmaltina e a entidade. 
 Art. 3º - A concessão de subvenção social 
visará à prestação de serviços essências de assistência social, médica e 
educacional, sempree que a suplementação de recursos de origem privada, 
aplicada a esses objetivos revelar-se mais econômica. 
Art. 4 º - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com 
base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos a disposição 
dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente 
fixados. 
 Art. 5 º - A Entidade deverá prestar contas dos 
recursos recebidos, cabendo ao Município de Cruzmaltina a fiscalização da sua 
correta aplicação. 
 Art. 6 º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Edifício Da Prefeitura Do Município De Cruzmaltina, Estado Do Paraná, Aos 
Vinte E Sete Dias Do Mês De Fevereiro De 2007. (27/02/2007). 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
Prefeito Municipal

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