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norma nº 191/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 191 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 
LEI Nº. 191/2007 
Institui o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – Conselho do FUNDEB – e dá outras 
providências. 
 O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do 
Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
sanciona a seguinte lei. 
 TITULO I 
 CAPITULO ÚNICO 
 DA INSTITUIÇÃO 
 Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do 
FUNDEB - no âmbito do município de Cruzmaltina, em consonância com os preceitos 
constitucionais e regras estabelecidas pela Medida Provisória nº. 339, de 28 de 
dezembro de 2006, que regulamentou o Artigo 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias. 
 TITULO II 
 CAPITULO I 
 DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 2º. O Conselho será constituído por nove 
membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: 
 I - um representante do Departamento Municipal 
de Educação ou órgão equivalente; 
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ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 II - um representante dos professores da 
educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; 
 III - um representante dos diretores das escolas 
da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; 
 IV - um representante dos servidores técnico￾administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
 V - dois representantes dos pais de alunos da 
educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; 
 VI - dois representantes dos estudantes da 
educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; 
 VII - um representante do Conselho Tutelar 
circunscrito na área do Município de Cruzmaltina. 
 
 CAPITULO II 
 DO MANDATO 
 Art.3º. Todos os membros titulares e suplentes do 
Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para mandato de dois 
anos, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município. 
 Parágrafo único. Fica vedada a recondução dos 
membros do Conselho para o mandato subseqüente. 
 CAPITULO III 
 DOS MEMBROS DO CONSELHO 
 
 Art.4º. Os membros do Conselho previsto no caput 
serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros 
anteriores, sendo que: 
I - o Prefeito indicará o representante do 
Departamento Municipal de Educação; 
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CEP: 86.855-000 
II – No caso dos representantes dos professores, 
diretores, servidores, pais de alunos, estudantes e do Conselho tutelar, serão 
indicados pelas classes que representam em processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§1º. O suplente substituirá o titular do Conselho do 
FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga 
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de: 
I - desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento do vínculo formal com o segmento 
que representa; 
III - uma ou mais situações de impedimento 
previstas no Artigo 4º desta Lei. 
§2º. Havendo o afastamento definitivo do 
suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento 
que representa a indicação de novo suplente. 
 
§3º. Os conselheiros de que trata o caput deste 
artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo 
esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo. 
Art.5º. Ficam impedidos de integrar o Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 
o terceiro grau, do Prefeito ou do Vice-Prefeito e dos Diretores de Departamento; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa 
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou 
controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes 
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
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III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos que: 
a) - exerçam no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo Municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração; 
b) - prestem serviços terceirizados no âmbito 
do Poder Executivo Municipal. 
Art.6º. O exercício do mandato dos membros do 
Conselho é considerado como atividade de relevante interesse social e não será 
remunerado. 
Art.7º. A atuação dos membros do Conselho 
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as 
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do 
mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas 
públicas: 
 I - a exoneração ou demissão do cargo ou 
emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino 
em que atuam; 
 II - atribuição de falta injustificada ao serviço em 
função das atividades do Conselho; 
 III - o afastamento involuntário e injustificado da 
condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido 
designado. 
 Art.8º. Perderá o mandato o membro do Conselho 
que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. 
 Art.9º. Compete aos membros do Conselho: 
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I - comparecer às reuniões ordinárias e 
extraordinárias; 
II - participar das reuniões do Conselho; 
III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, 
as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; 
IV - sugerir normas e procedimentos para o bom 
desempenho e funcionamento do Conselho; 
V - exercer outras atribuições, por delegação do 
Conselho. 
 Art.10. O Conselho do FUNDEB atuará com 
autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal, e não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, 
por intermédio do Departamento Municipal de Educação, garantir infra-estrutura e 
condições materiais adequadas à execução plena de suas competências. 
 CAPITULO IV 
 DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA 
 Art.11. O presidente e o vice-presidente do 
Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de 
ocupar essas funções o representante do Departamento Municipal de Educação ou 
órgão equivalente. 
 §1º. O presidente será substituído pelo vice￾presidente em suas ausências ou impedimentos. 
 §2º. Na hipótese em que o membro que ocupa a 
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento 
definitivo, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
 Art.12. Compete ao presidente do Conselho: 
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 I - convocar os membros do Conselho para as 
reuniões ordinárias e extraordinárias; 
 II - presidir, supervisionar e coordenar os 
trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas 
finalidades; 
 III - coordenar as discussões e tomar os votos dos 
membros do Conselho; 
 IV - dirimir as questões de ordem; 
 V - expedir documentos decorrentes de decisões 
do Conselho; 
 VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos 
casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo 
colegiado; 
 VII - representar o Conselho em juízo ou fora dele. 
 TITULO III 
 CAPITULO I 
 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB 
 Art.13. Compete ao Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: 
I - acompanhar e exercer o controle social sobre a 
distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo Municipal; 
II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos 
competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil ou qualquer instituição bancária 
competente, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; 
III - supervisionar a realização do censo escolar, no 
que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, 
relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de 
dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; 
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IV - supervisionar o censo escolar anual e a 
elaboração da proposta orçamentária; 
V - examinar os registros contábeis e os 
demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e 
recebidos à conta do Fundo; 
VI - emitir parecer com vista à instrução da 
prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à 
data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo Poder Executivo; 
VII - supervisionar a elaboração da proposta 
orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação 
dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de 
destinação dos recursos; 
VIII - acompanhar, mediante verificação de 
demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização 
dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 
339/06; 
IX - exigir do Poder Executivo Municipal a 
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em 
tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; 
X - manifestar-se, mediante parecer gerencial, 
sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder 
Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua 
apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do art. 25 
da Medida Provisória 339/06; 
XI - observar a correta aplicação do mínimo de 60% 
dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, 
especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é 
realizado com essa parcela mínima legal de recursos; 
XII - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e 
remuneração do magistério da rede municipal de ensino; 
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XIII - zelar pela observância dos critérios e 
condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente, no 
que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da 
presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da 
Medida Provisória 339/06; 
XIV - apresentar à Câmara Municipal, ao Poder 
Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas competente, manifestação formal acerca 
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o 
Conselho julgar conveniente, conforme parágrafo único do art. 25 da Medida 
Provisória 339/06; 
XV - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, 
a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das 
competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida 
Provisória nº 339/06. 
XVI - exercer outras atribuições previstas na 
legislação federal ou municipal; 
XVII - desempenhar outras atribuições que venham 
a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação específica.
 Art.14. Os registros contábeis e os 
demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e 
recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho 
responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle 
interno e externo. 
 Parágrafo único. O conselho do Fundeb poderá, 
sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos 
órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; 
II - por decisão da maioria de seus membros 
convocar o Diretor do Departamento de Educação competente, ou servidor equivalente, 
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para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do 
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta 
dias. 
Art. 15. A fiscalização e controle referentes ao 
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e ao disposto na Medida 
Provisória 339/2006, especialmente, em relação à aplicação da totalidade dos 
recursos dos Fundos, serão exercidos: 
I – pelo Conselho do Fundeb; 
II - pelo órgão de controle interno no âmbito do 
Municípios; 
III – pelo Legislativo Municipal; 
IV - pelo Tribunal de Conta competente. 
 
CAPITULO II 
DAS REUNIÕES 
 Art.16. As reuniões ordinárias do Conselho do 
FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria simples de seus 
membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros efetivos. 
 Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir 
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus 
membros. 
Art.17. As reuniões serão realizadas com a 
presença da maioria simples dos membros do Conselho. 
§1º. A reunião não será realizada se o quorum 
não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo 
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que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não 
compareceram. 
§2º. Quando não for obtida a composição de 
quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se 
dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. 
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos 
membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas. 
CAPITULO III 
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES 
 Art.18. As reuniões do Conselho obedecerão à 
seguinte ordem: 
I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião 
anterior; 
II - comunicação da Presidência; 
III - apresentação, pelos conselheiros, de 
comunicações de cada segmento; 
IV - relatório das correspondências e 
comunicações, recebidas e expedidas; 
IV - ordem do dia, referente às matérias 
constantes na pauta da reunião. 
 CAPITULO IV 
 DAS DECISÕES E VOTAÇÕES 
Art.19. O Conselho deve atuar com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será 
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. 
Art.20. As decisões tomadas pelo Conselho 
deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade, 
mediante publicação do ato do Diário Oficial do Município. 
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Art.21. As decisões nas reuniões serão tomadas 
pela maioria simples dos membros presentes. 
Art.22. Cabe ao presidente o voto de desempate 
nas matérias em discussão e votação. 
Art.23. As decisões do Conselho serão registradas 
no livro de ata. 
Art.24.Todas as votações do Conselho poderão ser 
simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. 
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados 
pelo presidente. 
§ 2°. A votação nominal será realizada pela 
chamada dos membros do Conselho. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 25. O Município prestará contas dos recursos 
dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas 
competente, observada a regulamentação aplicável. 
 Parágrafo único. As prestações de contas serão 
instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao 
Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas. 
 Art. 26. O descumprimento do disposto no art. 
212 da Constituição e do disposto na Medida Provisória 339/2006, sujeitará o 
Município à intervenção do Estado, nos termos da alínea “e” do inciso VII do art. 34, e 
inciso II do art. 35, da Constituição Federal. 
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 Art.27. As decisões do Conselho não poderão 
implicar em nenhum tipo de despesa. 
 Art.28. Eventuais despesas dos membros do 
Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria 
Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. 
 Art.29. O Conselho, caso julgue necessário, 
definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja 
receber do Poder Executivo Municipal. 
 Art.30. Nos casos de falhas ou irregularidades, o 
Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação 
requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao 
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. 
 Art.31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas 
na aplicação desta Lei serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer 
de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. 
 Art.32. O Poder Executivo poderá se necessário, 
estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei. 
 Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando a Lei Municipal nº. 022/97. 
 EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE Cruzmaltina, AOS 
DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2007. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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