| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 2007 |
| Date | 2007-05-07 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CONSELHO DO FUNDEB - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI Nº. 191/2007 Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB – e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei. TITULO I CAPITULO ÚNICO DA INSTITUIÇÃO Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB - no âmbito do município de Cruzmaltina, em consonância com os preceitos constitucionais e regras estabelecidas pela Medida Provisória nº. 339, de 28 de dezembro de 2006, que regulamentou o Artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. TITULO II CAPITULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 2º. O Conselho será constituído por nove membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I - um representante do Departamento Municipal de Educação ou órgão equivalente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; IV - um representante dos servidores técnicoadministrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino; VII - um representante do Conselho Tutelar circunscrito na área do Município de Cruzmaltina. CAPITULO II DO MANDATO Art.3º. Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para mandato de dois anos, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. Fica vedada a recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente. CAPITULO III DOS MEMBROS DO CONSELHO Art.4º. Os membros do Conselho previsto no caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, sendo que: I - o Prefeito indicará o representante do Departamento Municipal de Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 II – No caso dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos, estudantes e do Conselho tutelar, serão indicados pelas classes que representam em processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. §1º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa; III - uma ou mais situações de impedimento previstas no Artigo 4º desta Lei. §2º. Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente. §3º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo. Art.5º. Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito ou do Vice-Prefeito e dos Diretores de Departamento; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como, cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) - exerçam no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração; b) - prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art.6º. O exercício do mandato dos membros do Conselho é considerado como atividade de relevante interesse social e não será remunerado. Art.7º. A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas: I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; II - atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho; III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art.8º. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano. Art.9º. Compete aos membros do Conselho: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - participar das reuniões do Conselho; III - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho; IV - sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho; V - exercer outras atribuições, por delegação do Conselho. Art.10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal, e não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, por intermédio do Departamento Municipal de Educação, garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências. CAPITULO IV DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA Art.11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Departamento Municipal de Educação ou órgão equivalente. §1º. O presidente será substituído pelo vicepresidente em suas ausências ou impedimentos. §2º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art.12. Compete ao presidente do Conselho: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I - convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades; III - coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho; IV - dirimir as questões de ordem; V - expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho; VI - aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado; VII - representar o Conselho em juízo ou fora dele. TITULO III CAPITULO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEB Art.13. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB: I - acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo Municipal; II - Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil ou qualquer instituição bancária competente, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB; III - supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária; V - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo; VI - emitir parecer com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo Poder Executivo; VII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos; VIII - acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Medida Provisória nº 339/06; IX - exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar; X - manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do art. 25 da Medida Provisória 339/06; XI - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; XII - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 XIII - zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente, no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Medida Provisória 339/06; XIV - apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas competente, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme parágrafo único do art. 25 da Medida Provisória 339/06; XV - requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Medida Provisória nº 339/06. XVI - exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal; XVII - desempenhar outras atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação específica. Art.14. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, ficarão permanentemente à disposição do conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. Parágrafo único. O conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros convocar o Diretor do Departamento de Educação competente, ou servidor equivalente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Art. 15. A fiscalização e controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e ao disposto na Medida Provisória 339/2006, especialmente, em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos: I – pelo Conselho do Fundeb; II - pelo órgão de controle interno no âmbito do Municípios; III – pelo Legislativo Municipal; IV - pelo Tribunal de Conta competente. CAPITULO II DAS REUNIÕES Art.16. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente com a presença da maioria simples de seus membros e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação expressa de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Parágrafo único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros. Art.17. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho. §1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram. §2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum. §3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas. CAPITULO III DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES Art.18. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: I - leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior; II - comunicação da Presidência; III - apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento; IV - relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas; IV - ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião. CAPITULO IV DAS DECISÕES E VOTAÇÕES Art.19. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. Art.20. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade, mediante publicação do ato do Diário Oficial do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.21. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes. Art.22. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação. Art.23. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata. Art.24.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado. § 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente. § 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. O Município prestará contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas competente, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas. Art. 26. O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto na Medida Provisória 339/2006, sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos da alínea “e” do inciso VII do art. 34, e inciso II do art. 35, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.27. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa. Art.28. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio. Art.29. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal. Art.30. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público. Art.31. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes. Art.32. O Poder Executivo poderá se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei. Art.33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 022/97. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DE Cruzmaltina, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2007. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL