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norma nº 194/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 194 / 2007
Date 2007-06-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI Nº 194/2007 
SÚMULA: AUTORIZA O CHEFE DO 
EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA 
DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. 
 A Câmara Municipal de Cruzmaltina Estado do Paraná aprovou, e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a 
Agência de Fomento do Paraná S/A. operação de crédito até o limite de R$ 
200.000,00 (Duzentos mil reais). 
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela 
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos 
dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções 
emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
 Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos 
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, 
obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias 
federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as 
normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S/A 
 Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas 
por esta Lei, serão aplicados na execução dos seguintes projetos: 
1- Pavimentação Asfáltica e Recape Asfáltico 
 Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de 
Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários 
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a 
ser contratado. 
 Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de 
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
 Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações 
financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do 
Executivo com a entidade financiadora. 
 Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao 
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas 
contratadas. 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
Cruzmaltina, 13 de Junho de 2007. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL 

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