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norma nº 200/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 200 / 2007
Date 2007-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA PARA A COBERTURA DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, POUSADA E LOCOMOÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DIRETORES DE DEPARTAMENTO CARGOS DE ASSESSORAMENTO, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL E CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103
Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
LEI 200/2007
“SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diária para a 
cobertura de despesas com alimentação, pousada e 
locomoção do Chefe do Poder Executivo, Diretores de 
Departamento, Cargos de Assessoramento, Servidores 
do Quadro Municipal e contratados e dá outras 
providências”.
O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Mauricio 
Bueno de Camargo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1°. Esta Lei regulamenta a cobertura das despesas de alimentação,
pousada e locomoção urbana do Chefe do Poder Executivo, Diretores de Departamento,
Cargos de Assessoramentos, S e r v i d o r e s do Quadro Municipal e contratados que se
deslocarem da sede do Município em objeto de serviço eventual ou transitório.
Art. 2°. Entende-se como sede do Município, a cidade, vila ou
localidade, onde o beneficiário tiver exercício em caráter permanente.
Art. 3°. Os valores indenizatórios para atender as despesas com
alimentação e pousada serão concedidas em razão da duração do deslocamento, 
mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do beneficiário e serão
pagos adiantadamente não estando sujeitos a apresentação dos comprovantes de
despesas.
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Art. 4° O Chefe do Poder Executivo Municipal, oficiará a Tesouraria da
Municipalidade, solicitando o valor correspondente ao número de sua diária, devendo
indicar o local para onde se deslocará e representatividade a ser executada.
§ 1°. O Prefeito e Vice Prefeito terão suas diárias fixadas de acordo com
o Anexo I desta Lei, corrigidas em 100% (cem por cento) em qualquer das hipóteses.
§ 2°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente 
para a solicitação da diária, ao regressar a sede, o Chefe do Poder Executivo Municipal 
ou V i c e P r e f e i t o , oficiará a T e s o u r a r i a da M u n i c i p a l i d a d e , indicando o
local para onde se deslocou e representatividade executada, sendo-lhes reembolsado o
valor da diária correspondente ao deslocamento.
§ 3°. A concessão de diária, em qualquer caso, para Diretores de
Departamento, Cargos de Assessoramento e contratados, será precedida da portaria do
ordenador da despesa, contendo a justificativa da representatividade municipal a ser
exercida.
§ 4°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente, 
o Chefe do Poder Executivo indicando o local para onde houve o deslocamento e a
finalidade, autorizará que o beneficiado do parágrafo anterior seja reembolsado de
acordo com o número de diária correspondente.
Art. 5°. Caberá aos Diretores de Departamento Municipal ou seus
substitutos legais, indicando a representatividade municipal a ser exercida, autorizar
mediante portaria, o deslocamento de servidor do respectivo órgão e a consequente
liberação de recursos para dar aporte às despesas com alimentação, pousada e
locomoção no âmbito do Estado do Paraná.
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§ 1°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente, 
o Diretor de Departamento M u n i c i p a l indicando o local para onde houve o
deslocamento e a finalidade, autorizará que o servidor municipal seja reembolsado de
acordo com o número de diária correspondente.
§ 2°. O servidor municipal, que trabalha como motorista de ambulância,
em caso de emergência ou em horário que não haja expediente será reembolsado do valor
da diária correspondente ao deslocamento.
§ 3°. A concessão de diária para servidor municipal viajar para municípios 
de outros Estados do Brasil, Capitais Brasileiras e Distrito Federal, necessariamente será
precedida da portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo a justificativa da
representatividade municipal a ser exercida.
Art. 6°. A responsabilidade de que trata os artigos 4° e 5° desta Lei é 
solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, 
aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal.
§ 1°. A autoridade competente que atestar falsamente o deslocamento
do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das
previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o beneficiário pela 
reposição imediata da importância indevidamente paga.
§ 2°. Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes 
das despesas exigidos por esta Lei ou no número de diárias em função do deslocamento, 
o beneficiário, restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das
sanções legais cabíveis.
§ 3°. O beneficiário que indevidamente receber indenização das despesas
com alimentação, pousada e locomoção, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando
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ainda, sujeito à punição disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e
criminal.
§ 4°. Será punido com pena de suspensão e na reincidência,
com a demissão ou exoneração, o responsável pela autorização da diária que 
indevidamente a concedê-la com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos,
ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.
Art. 7°. Não será concedida diária nos deslocamentos para municípios
limítrofes, exceto, se o prazo de permanência for superior a doze (12) horas ou houver
necessidade de pernoite.
Art. 8°. No caso de falecimento do beneficiário durante o período de
deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros na forma do Código Civil 
não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação,
pousada e locomoção.
Art. 9°. O beneficiário que receber diária e não se afastar da sede do
município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1°. Na hipótese do beneficiário retornar a sede do município em prazo 
menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso,
no prazo previsto no caput.
§ 2°. Na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a 
prorrogação do período de afastamento da sede do Município, o beneficiário fará jus a
revisão do valor recebido antecipadamente a título de diária.
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Art.10. Os valores indenizatórios, para atender despesas com
alimentação e pousada, do Prefeito e Vice-Prefeito, Diretores de Departamento, Cargos 
de Assessoramento, S e r v i d o r e s do Quadro Municipal e contratados, serão
concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores 
estabelecidos no anexo I desta Lei, observados os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário, para as d e sp e s as
com alimentação, quando o deslocamento da respectiva s e d e f o r superior a 04 
(quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas;
II - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com
alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas
consecutivas, desde que não haja pernoite.
III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com
pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite.
IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com
pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12
(doze) horas consecutivas desde que haja pernoite.
Art. 11. Ao Prefeito, Vice Prefeito e Diretores de Departamento, C a r g o s
de Assessoramento, s e r v i d o r e s e contratados, em trânsito poderá ser destinada
indenização para as despesas com locomoção, via táxi, quando a v i a g e m f o r
e f e t u a d a em m e i o de t r a n s p o r t e aéreo ou r o d o v i á r i o via ô n i b u s
observadas as seguintes condições:
I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de
sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao 
local do evento ou local destinado a sua hospedagem; II - Cota para o 
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retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local
destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua
residência ou local de trabalho;
III - Cota d i á r i a - corresponde ao d e s l oc a m e n t o do servidor
efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.
§ 1º. Quando mais de um Diretor de Departamento, Assessor, servidor e
contratado se deslocarem nas mesmas condições de viagem e para o mesmo e v e n t o , 
as c o t a s s e r ã o l i b e r a d a s, preferencialmente, a um d o s beneficiários de cada
grupo.
§ 2º. Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o 
beneficiário não terá direito a cota diária.
Art. 12. Quando as distâncias totais a serem percorridas, por terra, 
forem inferiores a 1000 (um mil) quilômetros, p r e f e r e n c i a l m e n t e , serão
liberados recursos para a utilização de meio de transporte rodoviário.
§ 1°. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento 
urgente, o critério de escolha do meio de transporte poderá sofrer alteração por
decisão fundamentada do responsável pela autorização da diária.
§ 2°. As viagens com veículos oficiais do Município, serão 
preferencialmente diurnas, das 0 6 : 0 0 as 2 0 : 0 0 h o r a s , exceto, aquelas para o
desempenho dos serviços de saúde e educação.
Art.13. Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota
pública, será concedido adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo responsável pela 
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a u t o r i z a ç ã o da d i á r i a , p a r a a i n d e n i z a ç ã o de d e s p e s a s com combustível 
e pequenas despesas com o veículo.
§ 1º. No caso da indenização por locomoção, retornando à sede, o
beneficiado, deverá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, apresentar:
I - o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das
passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida
despesa;
II - os documentos comprobatórios necessários de despesas
realizadas a título de translado, pedágios, combustível e outras previstas na f o r m a de 
r e s s a r c i m e n t o , bem como, restituir as s o b r a s do v a l o r recebido
antecipadamente;
III - relatório t é c n i c o c o m as razões e resultados da viagem
realizada.
§ 2º. O processo de prestação de contas no caso de indenização de
locomoção é de inteira responsabilidade do beneficiário.
§ 3º. Caso não seja atendido integralmente o disposto no parágrafo
primeiro e incisos deste artigo ou o processo de prestação de contas não esteja
avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento 
para v i a g e m a s e r v i ç o , sem p r e j u í z o das s a n ç õ e s administrativas cabíveis.
§ 4º. O servidor que tiver desaprovada a prestação de contas de
indenização por locomoção, fica impedido de obter nova diária pelo prazo de 12 (doze)
meses a contar do Transito em Julgado da decisão, sem prejuízo da eventual
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
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§ 5º. Os processos de prestação de contas da indenização por
locomoção quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à 
disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 14. Na concessão de diárias será observado o limite de recursos
orçamentários próprios e relativos ao exercício financeiro, sendo vedada à concessão para
pagamento no exercício posterior.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos
vinte e cinco dias do mês de junho de 2007.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 200/2007 – Alterado pela Lei 478/2016.
TABELA DE VALORES LIMITES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS
Abrangência: prefeito, vice-prefeito, diretores de departamento, cargos de assessoramento,
servidores do quadro municipal e contratados da administração direta do poder executivo de
Cruzmaltina.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA
VALORES LIMITES EM R$
DISTRITO FEDERAL CAPITAIS DE ESTADO DEMAIS MUNICÍPIOS
ALIMENTAÇÃO 250,00 150,00 50,00
POUSADA 350,00 200,00 100,00
DIÁRIA TOTAL 600,00 350,00 150,00
O Prefeito e Vice Prefeito terão suas diárias fixadas de acordo com
este Anexo, corrigidas em 100% (cem por cento) em qualquer das hipóteses – § 1º do
Art. 4° da Lei 200/2007”.

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