| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2007 |
| Date | 2007-07-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA PARA A COBERTURA DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, POUSADA E LOCOMOÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, DIRETORES DE DEPARTAMENTO CARGOS DE ASSESSORAMENTO, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL E CONTRATADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 200/2007 “SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diária para a cobertura de despesas com alimentação, pousada e locomoção do Chefe do Poder Executivo, Diretores de Departamento, Cargos de Assessoramento, Servidores do Quadro Municipal e contratados e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Mauricio Bueno de Camargo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei. Art. 1°. Esta Lei regulamenta a cobertura das despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana do Chefe do Poder Executivo, Diretores de Departamento, Cargos de Assessoramentos, S e r v i d o r e s do Quadro Municipal e contratados que se deslocarem da sede do Município em objeto de serviço eventual ou transitório. Art. 2°. Entende-se como sede do Município, a cidade, vila ou localidade, onde o beneficiário tiver exercício em caráter permanente. Art. 3°. Os valores indenizatórios para atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidas em razão da duração do deslocamento, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento do beneficiário e serão pagos adiantadamente não estando sujeitos a apresentação dos comprovantes de despesas. Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 4° O Chefe do Poder Executivo Municipal, oficiará a Tesouraria da Municipalidade, solicitando o valor correspondente ao número de sua diária, devendo indicar o local para onde se deslocará e representatividade a ser executada. § 1°. O Prefeito e Vice Prefeito terão suas diárias fixadas de acordo com o Anexo I desta Lei, corrigidas em 100% (cem por cento) em qualquer das hipóteses. § 2°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente para a solicitação da diária, ao regressar a sede, o Chefe do Poder Executivo Municipal ou V i c e P r e f e i t o , oficiará a T e s o u r a r i a da M u n i c i p a l i d a d e , indicando o local para onde se deslocou e representatividade executada, sendo-lhes reembolsado o valor da diária correspondente ao deslocamento. § 3°. A concessão de diária, em qualquer caso, para Diretores de Departamento, Cargos de Assessoramento e contratados, será precedida da portaria do ordenador da despesa, contendo a justificativa da representatividade municipal a ser exercida. § 4°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente, o Chefe do Poder Executivo indicando o local para onde houve o deslocamento e a finalidade, autorizará que o beneficiado do parágrafo anterior seja reembolsado de acordo com o número de diária correspondente. Art. 5°. Caberá aos Diretores de Departamento Municipal ou seus substitutos legais, indicando a representatividade municipal a ser exercida, autorizar mediante portaria, o deslocamento de servidor do respectivo órgão e a consequente liberação de recursos para dar aporte às despesas com alimentação, pousada e locomoção no âmbito do Estado do Paraná. Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 1°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente, o Diretor de Departamento M u n i c i p a l indicando o local para onde houve o deslocamento e a finalidade, autorizará que o servidor municipal seja reembolsado de acordo com o número de diária correspondente. § 2°. O servidor municipal, que trabalha como motorista de ambulância, em caso de emergência ou em horário que não haja expediente será reembolsado do valor da diária correspondente ao deslocamento. § 3°. A concessão de diária para servidor municipal viajar para municípios de outros Estados do Brasil, Capitais Brasileiras e Distrito Federal, necessariamente será precedida da portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo a justificativa da representatividade municipal a ser exercida. Art. 6°. A responsabilidade de que trata os artigos 4° e 5° desta Lei é solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal. § 1°. A autoridade competente que atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o beneficiário pela reposição imediata da importância indevidamente paga. § 2°. Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes das despesas exigidos por esta Lei ou no número de diárias em função do deslocamento, o beneficiário, restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. § 3°. O beneficiário que indevidamente receber indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 ainda, sujeito à punição disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e criminal. § 4°. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão ou exoneração, o responsável pela autorização da diária que indevidamente a concedê-la com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente. Art. 7°. Não será concedida diária nos deslocamentos para municípios limítrofes, exceto, se o prazo de permanência for superior a doze (12) horas ou houver necessidade de pernoite. Art. 8°. No caso de falecimento do beneficiário durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros na forma do Código Civil não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção. Art. 9°. O beneficiário que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1°. Na hipótese do beneficiário retornar a sede do município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. § 2°. Na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a prorrogação do período de afastamento da sede do Município, o beneficiário fará jus a revisão do valor recebido antecipadamente a título de diária. Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.10. Os valores indenizatórios, para atender despesas com alimentação e pousada, do Prefeito e Vice-Prefeito, Diretores de Departamento, Cargos de Assessoramento, S e r v i d o r e s do Quadro Municipal e contratados, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos no anexo I desta Lei, observados os seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite diário, para as d e sp e s as com alimentação, quando o deslocamento da respectiva s e d e f o r superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas; II - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite. III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite. IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite. Art. 11. Ao Prefeito, Vice Prefeito e Diretores de Departamento, C a r g o s de Assessoramento, s e r v i d o r e s e contratados, em trânsito poderá ser destinada indenização para as despesas com locomoção, via táxi, quando a v i a g e m f o r e f e t u a d a em m e i o de t r a n s p o r t e aéreo ou r o d o v i á r i o via ô n i b u s observadas as seguintes condições: I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem; II - Cota para o Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho; III - Cota d i á r i a - corresponde ao d e s l oc a m e n t o do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa. § 1º. Quando mais de um Diretor de Departamento, Assessor, servidor e contratado se deslocarem nas mesmas condições de viagem e para o mesmo e v e n t o , as c o t a s s e r ã o l i b e r a d a s, preferencialmente, a um d o s beneficiários de cada grupo. § 2º. Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o beneficiário não terá direito a cota diária. Art. 12. Quando as distâncias totais a serem percorridas, por terra, forem inferiores a 1000 (um mil) quilômetros, p r e f e r e n c i a l m e n t e , serão liberados recursos para a utilização de meio de transporte rodoviário. § 1°. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte poderá sofrer alteração por decisão fundamentada do responsável pela autorização da diária. § 2°. As viagens com veículos oficiais do Município, serão preferencialmente diurnas, das 0 6 : 0 0 as 2 0 : 0 0 h o r a s , exceto, aquelas para o desempenho dos serviços de saúde e educação. Art.13. Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota pública, será concedido adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo responsável pela Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 a u t o r i z a ç ã o da d i á r i a , p a r a a i n d e n i z a ç ã o de d e s p e s a s com combustível e pequenas despesas com o veículo. § 1º. No caso da indenização por locomoção, retornando à sede, o beneficiado, deverá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, apresentar: I - o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa; II - os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translado, pedágios, combustível e outras previstas na f o r m a de r e s s a r c i m e n t o , bem como, restituir as s o b r a s do v a l o r recebido antecipadamente; III - relatório t é c n i c o c o m as razões e resultados da viagem realizada. § 2º. O processo de prestação de contas no caso de indenização de locomoção é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 3º. Caso não seja atendido integralmente o disposto no parágrafo primeiro e incisos deste artigo ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento para v i a g e m a s e r v i ç o , sem p r e j u í z o das s a n ç õ e s administrativas cabíveis. § 4º. O servidor que tiver desaprovada a prestação de contas de indenização por locomoção, fica impedido de obter nova diária pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do Transito em Julgado da decisão, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal. Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 5º. Os processos de prestação de contas da indenização por locomoção quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim. Art. 14. Na concessão de diárias será observado o limite de recursos orçamentários próprios e relativos ao exercício financeiro, sendo vedada à concessão para pagamento no exercício posterior. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de junho de 2007. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL Avenida Padre Gualter Farias Negrão, 40 CEP 86.855-000 Fone 43 3454 1103 Site: www.cruzmaltina.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 200/2007 – Alterado pela Lei 478/2016. TABELA DE VALORES LIMITES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS Abrangência: prefeito, vice-prefeito, diretores de departamento, cargos de assessoramento, servidores do quadro municipal e contratados da administração direta do poder executivo de Cruzmaltina. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA VALORES LIMITES EM R$ DISTRITO FEDERAL CAPITAIS DE ESTADO DEMAIS MUNICÍPIOS ALIMENTAÇÃO 250,00 150,00 50,00 POUSADA 350,00 200,00 100,00 DIÁRIA TOTAL 600,00 350,00 150,00 O Prefeito e Vice Prefeito terão suas diárias fixadas de acordo com este Anexo, corrigidas em 100% (cem por cento) em qualquer das hipóteses – § 1º do Art. 4° da Lei 200/2007”.