| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 2006 |
| Date | 2006-03-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA AREA DA SUADE PUBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI Nº 165/2006 “SÚMULA. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI. Art.1º - Os empregos públicos criados no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, objetivando operacionalizar a execução de programas descentralizados na área da saúde pública, firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei. §1º. Lei Municipal específica disporá sobre a criação dos empregos de que trata este diploma legal, para cada programa descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 §2º. A lei específica de que trata o parágrafo anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e funções necessárias à sua execução. §3º. Junto com a motivação referida nos parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000. Art.2º. O provimento dos empregos referidos no caput do artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego. Art.3º. Os contratos de trabalho celebrados com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos: I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, apurada em procedimento administrativo; com direito a ampla defesa e contraditório; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar n. 101 de quatro de maio de 2000. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V – extinção dos programas Federais e Estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que originaram as respectivas contratações. Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT. Art.4º. Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta lei serão encaminhados, na forma e nos prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 75, da Constituição do Estado do Paraná. Art.5º. É vedado submeter ao regime desta Lei: I – os cargos públicos em comissão; II – os cargos ou empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal; III – a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art.6º - Os vencimentos previstos para os empregos de que trata o regime desta lei, obedecerão aos valores contidos na lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos nove dias do mês de fevereiro de 2006. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL