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norma nº 165/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 165 / 2006
Date 2006-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA AREA DA SUADE PUBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI Nº 165/2006 
“SÚMULA. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO 
DE EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO 
OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE 
PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA 
ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA FIRMADOS 
ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES 
SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL 
OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, Sr. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica 
Municipal, SANCIONA a seguinte LEI. 
 Art.1º - Os empregos públicos criados no 
âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de 
Cruzmaltina, Estado do Paraná, objetivando operacionalizar a execução de 
programas descentralizados na área da saúde pública, firmados através de 
convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, serão 
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 
5.452, de 1º de maio de 1943, legislação trabalhista correlata e mais do que 
consta desta lei. 
 §1º. Lei Municipal específica disporá sobre a 
criação dos empregos de que trata este diploma legal, para cada programa 
descentralizado o seu quantitativo e respectiva remuneração, que integrarão 
quadro específico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro 
permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
§2º. A lei específica de que trata o parágrafo 
anterior será acompanhada de demonstrativo motivado sobre a natureza do 
programa de saúde pública descentralizado a ser executado mediante 
convênio, suas características principais e sua correlação com os empregos e 
funções necessárias à sua execução. 
 
§3º. Junto com a motivação referida nos 
parágrafos anteriores serão anexados demonstrativos de receitas a serem 
transferidas pelos atos de convênios ou ajustes similares, bem como a eventual 
contrapartida ou alocação de recursos públicos municipais, para fazer frente às 
respectivas despesas de pessoal, sem prejuízo dos demais pressupostos 
orçamentários exigidos, inclusive da Lei Complementar nº 101/2000. 
 
Art.2º. O provimento dos empregos referidos 
no caput do artigo 1º desta Lei deverá ser precedido de aprovação e 
classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a 
natureza e a complexidade do emprego. 
 Art.3º. Os contratos de trabalho celebrados 
com fundamento na presente Lei vigorarão por prazo indeterminado e somente 
serão rescindidos nos seguintes casos: 
 I – prática de falta grave, dentre as 
enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, 
apurada em procedimento administrativo; com direito a ampla defesa e 
contraditório; 
 II – acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas; 
 III – necessidade de redução de quadro de 
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar n. 101 de 
quatro de maio de 2000. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 IV – insuficiência de desempenho, apurada 
em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico 
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; 
 V – extinção dos programas Federais e 
Estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, e que 
originaram as respectivas contratações. 
 Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos III 
e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT. 
 Art.4º. Os atos de admissão para os 
empregos públicos mencionados nesta lei serão encaminhados, na forma e nos 
prazos previstos em lei, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao 
exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do 
art. 75, da Constituição do Estado do Paraná. 
Art.5º. É vedado submeter ao regime desta Lei: 
 
I – os cargos públicos em comissão; 
 
II – os cargos ou empregos públicos do Quadro 
próprio de Pessoal; 
 III – a utilização do regime de emprego 
público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que 
motivou a contratação. 
 Art.6º - Os vencimentos previstos para os 
empregos de que trata o regime desta lei, obedecerão aos valores contidos na 
lei específica e nos respectivos demonstrativos, em função das características 
de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração ou 
salariais previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público 
Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do 
art. 37, da Constituição Federal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, 
Estado do Paraná, aos nove dias do mês de fevereiro de 2006. 
 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL

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