| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2006 |
| Date | 2006-05-22 |
| Ementa | EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DESTINA SEUS RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI Nº 170/2006 “SUMULA. EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DESTINA SEUS RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte LEI. Art.1º. Fica extinto o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cruzmaltina, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 02.081.928/0001-73, com sede a rua – Padre Gualter Farias Negrão – 40 – CEP. 86.855.000 – Cruzmaltina/PR. Art.2º. O montante das disponibilidades financeiras, R$ 804.040,25, existentes na conta bancária do Fundo Previdenciário Municipal será revertido aos cofres do Tesouro Municipal, em conta bancária poupança específica de titularidade do Fundo Previdenciário, que será administrada pelo ordenador da despesa do Município, observando que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I – As suas disponibilidades financeiras serão utilizadas para compensação financeira entre os regimes de previdência social, por ocasião da concessão da aposentadoria aos servidores municipais; II – será retirado mensalmente das suas disponibilidades financeira, o valor correspondente a 11% (onze por cento) da contribuição social da folha de pagamento dos servidores efetivos do Município, repassando-o ao Regime Geral de Previdência a título de complementação da contribuição social mensal; III – será vedado à utilização dos recursos financeiros para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos servidores; IV – será vedado à aplicação dos recursos financeiros em títulos públicos, com exceção da aquisição de títulos do Governo Federal, quando autorizado pelo Poder Legislativo Municipal; V – será instituído, no prazo de 10 (dez), da publicação desta Lei, o Conselho Administrativo, composto por 03 (três) membros, indicados individualmente pelo Chefe do Poder Executivo; Presidente do Poder Legislativo e Servidores Municipais; para acompanhar mensalmente a movimentação bancária dos recursos; Art. 3º. A transferência de valores para fins de compensação financeira entre os regimes previdenciários e as retiradas mensais do valor correspondente a 11% (onze por cento) a título de complementação da contribuição social, mencionados nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei, dependerão de autorização da Câmara Municipal, a ser firmada mensalmente por todos os vereadores e encaminhada a agência bancária para os devidos fins. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.4º. Os débitos empenhados e confessados pelo Município em favor do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais serão amortizados através do repasse mensal de 01% (um por cento) do Fundo de Participação do Município – FPM- a ser depositado em conta bancária poupança específica de titularidade do Fundo de Previdência. Parágrafo Único. Não será permitido saques ou transferências dos valores depositados na conta bancária específica a título de repasse do percentual de 01% (um por cento) do Fundo de Participação do Município – FPM. Art. 5º. Não será permitida quaisquer espécies de financiamento, empréstimos ou contratação de crédito nas contas bancárias de titularidade do Fundo Próprio de Previdência. Art.6º. Serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, os servidores efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações; ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; cargos temporários e emprego público. Art.7º. O tesouro do município assume integralmente a responsabilidade pela compensação financeira entre os regimes previdenciários, cujos benefícios foram implementada anterior ou posteriormente a extinção do regime próprio de previdência social. Art.8º. A Administração Pública Municipal comunicará a instituição bancária à forma e as condições para movimentação, transferência e saques das contas bancárias de titularidade do Fundo Previdenciário, conforme as determinações dos artigos 2º, 3º, parágrafo único do artigo 4º e 5º desta Lei, sob pena de responsabilidade, administrativa, civil e criminal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais 097 e 098 ambas de 2002 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 08 de Maio de 2006. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL