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norma nº 170/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2006
Date 2006-05-22
EmentaEXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DESTINA SEUS RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI Nº 170/2006 
“SUMULA. EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
CRUZMALTINA E DESTINA SEUS 
RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O 
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE 
AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA COM A 
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte LEI. 
 Art.1º. Fica extinto o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Cruzmaltina, pessoa jurídica 
de direito privado, inscrita no CNPJ 02.081.928/0001-73, com sede a rua – 
Padre Gualter Farias Negrão – 40 – CEP. 86.855.000 – Cruzmaltina/PR. 
 Art.2º. O montante das disponibilidades 
financeiras, R$ 804.040,25, existentes na conta bancária do Fundo 
Previdenciário Municipal será revertido aos cofres do Tesouro Municipal, em 
conta bancária poupança específica de titularidade do Fundo Previdenciário, 
que será administrada pelo ordenador da despesa do Município, observando 
que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 I – As suas disponibilidades financeiras serão
utilizadas para compensação financeira entre os regimes de previdência social, 
por ocasião da concessão da aposentadoria aos servidores municipais; 
 II – será retirado mensalmente das suas 
disponibilidades financeira, o valor correspondente a 11% (onze por cento) da 
contribuição social da folha de pagamento dos servidores efetivos do 
Município, repassando-o ao Regime Geral de Previdência a título de 
complementação da contribuição social mensal; 
 III – será vedado à utilização dos recursos 
financeiros para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração 
indireta e aos respectivos servidores; 
 IV – será vedado à aplicação dos recursos 
financeiros em títulos públicos, com exceção da aquisição de títulos do 
Governo Federal, quando autorizado pelo Poder Legislativo Municipal; 
 V – será instituído, no prazo de 10 (dez), da 
publicação desta Lei, o Conselho Administrativo, composto por 03 (três) 
membros, indicados individualmente pelo Chefe do Poder Executivo; 
Presidente do Poder Legislativo e Servidores Municipais; para acompanhar 
mensalmente a movimentação bancária dos recursos; 
 Art. 3º. A transferência de valores para fins de 
compensação financeira entre os regimes previdenciários e as retiradas 
mensais do valor correspondente a 11% (onze por cento) a título de 
complementação da contribuição social, mencionados nos incisos I e II do 
artigo 2º desta Lei, dependerão de autorização da Câmara Municipal, a ser 
firmada mensalmente por todos os vereadores e encaminhada a agência 
bancária para os devidos fins. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 Art.4º. Os débitos empenhados e confessados 
pelo Município em favor do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais 
serão amortizados através do repasse mensal de 01% (um por cento) do 
Fundo de Participação do Município – FPM- a ser depositado em conta 
bancária poupança específica de titularidade do Fundo de Previdência. 
 Parágrafo Único. Não será permitido saques 
ou transferências dos valores depositados na conta bancária específica a título 
de repasse do percentual de 01% (um por cento) do Fundo de Participação do 
Município – FPM. 
 Art. 5º. Não será permitida quaisquer espécies
de financiamento, empréstimos ou contratação de crédito nas contas bancárias 
de titularidade do Fundo Próprio de Previdência. 
 Art.6º. Serão segurados obrigatórios do 
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, os servidores efetivos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações; ocupantes exclusivamente 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
cargos temporários e emprego público. 
 Art.7º. O tesouro do município assume 
integralmente a responsabilidade pela compensação financeira entre os 
regimes previdenciários, cujos benefícios foram implementada anterior ou 
posteriormente a extinção do regime próprio de previdência social. 
 Art.8º. A Administração Pública Municipal 
comunicará a instituição bancária à forma e as condições para movimentação, 
transferência e saques das contas bancárias de titularidade do Fundo 
Previdenciário, conforme as determinações dos artigos 2º, 3º, parágrafo único 
do artigo 4º e 5º desta Lei, sob pena de responsabilidade, administrativa, civil e 
criminal. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as Leis Municipais 097 e 098 ambas de 2002 e demais 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de 
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 08 de Maio de 2006. 
 MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
 

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