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norma nº 108/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 2002
Date 2002-10-23
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA PARA O EXERCÍCIO DE 2003
native_id292

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
Súmula: Estima a Receita e fixa a Despesa
do Município de Cruzmaltima para
o exercício de 2003.
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Cruzmaltina, para o exercício
financeiro de 2003, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$.3.230.000,00
(treis milhões ,duzentos e trinta mil reais), discriminados pelos anexos desta
Lei.
Art. 2º - 4 Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, renda e
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação, em vigor e das
especificações constantes no anexo n.º 02, da Lei n.º 4320/64, com o seguinte
desdobramento:
DIREI
Alienação de Bens
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Estado do Paraná,
Art. 3º - À Despesa sera realizada segundo a discriminação dos quadros Pro-
gramas de Trabalho e Natureza de Despesa, que apresenta o seguinte desdo-
bramento:
01 - POR FUNÇÃO DE GOVERNO
Instituto de Assistência e Previdência do Muni-
cípio de Cruzmaltina e 150.000,00
0
105.180,00
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122 [Administração Geral | 488.890,00] |
123 | Administração Financeira pa 105.840,00
181 |Policiamento
a O
241 | Assistência ao Idoso
“10.000,00
Ro cg e E |
— 25.720,00].
7.800,00
452 | Serviços Urbanos
482. | Habitação Urbana
691 |Promoção Comercial
812 |Desporto Comunitário
843 | Serviços da Divida Interna
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43 -- POR CATEGORIAS ECONÔMICAS
Administração Distrital 5.000,00
OE e
Ássessoria de Planejamento 37.450,00 |
Departamento de Administração [57875000 od
Departamento de Finanças 230.840,00
Departamento de Obras, Viação e Serviços) — 609.676,00 |
Urbanos
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Departamento de Saúde 477.732,00
o:
Departamento de Ação Socral 216.200,00
SN
a
Departamento de Educação, Cultura e Es-| 824932,00
= |
RES
da
so
Reserva de Contingência
Art. 4º - Os valores constantes do Orçamento Geral do Municipio de
Cruzmaltina, estabelecidos a preços de maio de 2002 poderão ser corrigidos
antes do início da execução orçamentária, pela previsão do índice de inflação
no período compreendido entre junho e dezembro de 2002 explicitando os
critérios adotados e dando ciência ao Legislativo Municipal de Cruzmaltina.
Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
na Lei Orgânica Municipal, Let Federal n.º 4320/64 e Lei de Diretrizes Orça-
mentárias a:
I - Realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, nos ter-
mos da legislação em vigor,
HU — Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 50% (cin-
qienta por cento) sobre o total da Receita prevista para o exercicio, tanto da
Administração Direta como da Indireta, servindo-se como recursos os cons-
tantes do artigo 43, da Lei Federal n.º 4320/64, nos termos da legislação vi-
gente;
HI - Proceder mensalmente a correção dos valores do Orçamento Geral
do Município, até o limite do Índice Geral de Preços 0 IGP/IBGE, ou de outro,
no caso de sua indisponibilidade, dando ciência a Câmara Municipal de
Cruzmaltina;
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IV — Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da Consti-
tuição Federal,
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita
comprometer os resultados previsto.
Art. 6º - O Orçamento do Órgão da Administração Indireta, terá sua aprova-
ção por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo a forma do Or-
çamento Geral do Município e o valor constante desta Lei.
Art. 7º - As Tabelas Explicativas da Despesa, dos Poderes Legislativo e Exe-
cutivo Municipal, fazem parte integrante desta Lei e intitula-se “Orçamento
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, Gabi-
nete do Prefeito, aos vinte três dias do mês de outubro do ano de dois mil e
dois. (23.10.2002).
José Carlos Pastori
PREFEITO MUNICIPAL

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