| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2002 |
| Date | 2002-12-23 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná Tt E E Nº 113/2002 “Súmula. Institui no Município de Cruzmaltina a contribuição para custejo e manutenção da iluminação pública, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. vJosé Carlos Pastori, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e sanciona esta Lei, Art. 1º - Nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição para Custeio e Manutenção do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - no Município de Cruzmaltina - PR. 8 1º,0 serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de viam, logradouros e demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoramento, e expansão da rede de iluminação pública. 8 2º. Contribuição para Custeio e Manutenção do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviço mencionados no parágrafo anterior, prestados ou posto à disposição do contribuinte. Art. 2º. A contribuição incide sobre a propriedade, domínio útil ou a posse a qualquer títuto de imóveis edificados ou não, situados no Município de Cruzmaltina. Art. 3º.0 Sujeito passivo desta obrigação tributária é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou não, situados no Município de Cruzmaltina. 8 1º. Considera sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, comodatário, meeiro, arrendatário e o possuidor a qualquer titulo, de imóvel edilicado, situado no Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. 8 2º, O lançamento da contribuição será efetuado em nome daquele que figurar no cadastro imobiliário da divisão de tributação do ente municipal ou dos registros da empresa concessionária da distribuição de energia elétrica. Eh O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários previstos no parágrafo primeiro este artigo. 8 4º. Os lançamento serão efetuados para cada unidade imobiliária cadastrada no Município ou na empresa concessionária de energia. Art.4º. O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. Art. BS A contribuição será variável de acordo com a área, edificação, quantidade de consumo e categoria de consumidor residencial, comercial ou industrial do imóvel. Art. 6º. Para o exercício de 2003, ficam estabelecido os seguintes valores para a COSIP : 1 = contribuintes proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis não edificados: ajárea de até 150 m2: COSIP= R$ 10,00 ao ano; b) área de 151 até 300 m2: COSIP= R$ 20,00 ao ano; <) área de 301 até 450 m2: COSIP= R$ 30,00 ao ano; d) área de 301 até 450 m2: COSIP= R$ 30,00 ao ano; €) área de 451 até 600 m2: COSIP= R$ 40,00 ao ano; £) área superior a 600 m2: COSIP= R$ 50,00 ao ano. II - contribuintes proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis edificados que possuam ligação regular e privada de energia elétrica: a) classe residencial : I - até 30 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,72 ao mês II- de 30 á 50 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,89 ao mês; III- de 50 à 70 kKWH de consumo mensal: COSIP= R$ 3,22 ao mês ; Iv- de 70 á 90 KWH de consumo mensal: COSEP= R$ 4,84 ao mês; Y- de 90 á 120 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 6,57 ao mês; VI- de 120 á 200 KwWH de consumo mensal: COSIP= R$ 10,41 ao mês; VII- de 200 à 350 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 11,43 ao mês; VIIE- de 350 á 600 kKwH de consumo mensal: COSEP= R$ 13,84 ao mês; Ix- de 600 á 1?.000 kKwWH de consumo mensal: COSTP= R$ 15,05 ao mês; X - acima de 1.000 kKWH de consumo mensal: COSIP=s R$ 16,25 ao mês. b) classe comercial: E - até 30 KWH de consumo mensal: COSFP= R$ 0,72 ao mês II- de 30 á 50 kWH de consumo mensal: COSTP= R$ 0,89 ao mês; III- de 50 á 70 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 3,22 ao mês; Iv- de 70 à 90 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 4,84 ao mês; V- de 90 à [20 kWH de consumo mensal: COSIP= R$ 6,57 ao mês; VI- de 120 à 200 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 10,41 ao mês; VII- de 200 à 350 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 11,43 ao mês; VIII- de 350 á 500 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 13,84 ao mês; EX- de 500 á 600 kKwWH de consumo mensal: COSTP= R$ 20,75 ao mês; X- de 600 4 1.000 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 22,56 ao mês; XI- de 1.000 á 1.500 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 24,39 ao mês; XII- acima de 1.500 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 32,50 ao mês; cj ctasse industrial : I - até 30 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,72 ao mês II- de 30 á 50 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,89 ao mê: ; III- de 50 é 70 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 3,22 ao nês; IV- de 70 àá 90 KWH de consumo mensal: COSFP= R$ 4,84 ao mês; V- de 90 à 120 kKWH de consumo mensal: COSIP= R$ 6,57 ao mês; VI- de 120 à 200 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 10,41 ao wês; VII- de 200 à 350 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 11,43 ao mês; VIIF- de 350 á 600 KwH de consumo mensal: COSIP= R$ 13,84 ao mês; IX - de 600 á 1.000 KwH de consumo mensal: COSIP= R$ Bib eo hos: X - de 1.000 à 2.000 KkwH de consumo mensal: COSIP= R$ 28,394 XI - acima de 2.000 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 32,50; 8 1º. A determinação da classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. 8 2º. OQ valor da COSIP para o exercício subsequente a 2003, poderá ser determinado aplicando-se aos valores definidos neste artigo, a variação da inflação anual medida pelo IGPM/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos tributos municipais. 8 3º, Sendo admitida por norma federal a correção de débitos fiscais por período inferior ao ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal a partir do mês subsegúente ao da previsão normativa federal, Art, 7º. O lançamento da COSIP devida pelo proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel não edificado, será feito anualmente juntamente com o IPTU ou não, pelo município na forma disposta em regulamento próprio, o qual deverá estabelecer o prazo de pagamento da contribuição. Art. 8º. A COSIP devida proprietário titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo do imóvel que tenha ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e uerá paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o ente municipal e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica. 8 E. O este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse convênio a que se refere slonária ao imediato do valor arrecadado pela conce: Município, sendo admitida a compensação dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenham ou venham a ter o Município com a concessionária, 8 2º, O montante da COSIP devida e w não paga a que se refere o aput” deste artigo, será pela autoridade competente inscrita em dívida ativa no mês seguinte a verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art 9º, Fica criado fo) Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP - de natureza contábil e administrado pela Tesouraria do Município, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP para o custeio do serviços de iluminação pública. Parágrafo único. Todos os valores decorrentes da arrecadação da contribuição de que trata esta XJei, serão depositados em conta específica para controle individual. Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, podendo firmar o convênio a que se refere o caput do artigo 8º, no prazo de trinta dias após sua publicação. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 029/97 e dema s disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina/PR., aos 23 dias do mês de dezembro de 2002. O pics MA De AR E minimo career José Carlos Pastori Prefeito Municipal