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norma nº 113/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 113 / 2002
Date 2002-12-23
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
Tt E E Nº 113/2002
“Súmula. Institui no Município de
Cruzmaltina a contribuição para
custejo e manutenção da iluminação
pública, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal e dá outras
providências”.
O Prefeito Municipal de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, Sr. vJosé Carlos Pastori, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica
Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e
sanciona esta Lei,
Art. 1º - Nos termos do artigo 149-A
da Constituição Federal, fica instituída a Contribuição para
Custeio e Manutenção do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
- no Município de Cruzmaltina - PR.
8 1º,0 serviço previsto no caput
deste artigo compreende a iluminação de viam, logradouros e
demais bens públicos; instalação, manutenção, melhoramento, e
expansão da rede de iluminação pública.
8 2º. Contribuição para Custeio e
Manutenção do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - tem
como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviço mencionados no parágrafo anterior, prestados ou posto
à disposição do contribuinte.
Art. 2º. A contribuição incide sobre
a propriedade, domínio útil ou a posse a qualquer títuto de
imóveis edificados ou não, situados no Município de
Cruzmaltina.
Art. 3º.0 Sujeito passivo desta
obrigação tributária é o proprietário, o titular do domínio
útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados ou
não, situados no Município de Cruzmaltina.
8 1º. Considera sujeito passivo
solidário da COSIP, o locatário, comodatário, meeiro,
arrendatário e o possuidor a qualquer titulo, de imóvel
edilicado, situado no Município e que tenha ligação privada e
regular de energia elétrica.
8 2º, O lançamento da contribuição
será efetuado em nome daquele que figurar no cadastro
imobiliário da divisão de tributação do ente municipal ou dos
registros da empresa concessionária da distribuição de
energia elétrica.
Eh O lançamento da contribuição
poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos
sujeitos passivos solidários previstos no parágrafo primeiro
este artigo.
8 4º. Os lançamento serão efetuados
para cada unidade imobiliária cadastrada no Município ou na
empresa concessionária de energia.
Art.4º. O valor da COSIP será fixo,
em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis
não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. BS A contribuição será
variável de acordo com a área, edificação, quantidade de
consumo e categoria de consumidor residencial, comercial ou
industrial do imóvel.
Art. 6º. Para o exercício de 2003,
ficam estabelecido os seguintes valores para a COSIP :
1 = contribuintes proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de
imóveis não edificados:
ajárea de até 150 m2: COSIP= R$ 10,00 ao ano;
b) área de 151 até 300 m2: COSIP= R$ 20,00 ao ano;
<) área de 301 até 450 m2: COSIP= R$ 30,00 ao ano;
d) área de 301 até 450 m2: COSIP= R$ 30,00 ao ano;
€) área de 451 até 600 m2: COSIP= R$ 40,00 ao ano;
£) área superior a 600 m2: COSIP= R$ 50,00 ao ano.
II - contribuintes proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de
imóveis edificados que possuam ligação regular e privada de
energia elétrica:
a) classe residencial :
I - até 30 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,72 ao mês
II- de 30 á 50 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,89 ao
mês;
III- de 50 à 70 kKWH de consumo mensal: COSIP= R$ 3,22 ao
mês ;
Iv- de 70 á 90 KWH de consumo mensal: COSEP= R$ 4,84 ao
mês;
Y- de 90 á 120 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 6,57 ao
mês;
VI- de 120 á 200 KwWH de consumo mensal: COSIP= R$ 10,41
ao mês;
VII- de 200 à 350 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 11,43
ao mês;
VIIE- de 350 á 600 kKwH de consumo mensal: COSEP= R$
13,84 ao mês;
Ix- de 600 á 1?.000 kKwWH de consumo mensal: COSTP= R$
15,05 ao mês;
X - acima de 1.000 kKWH de consumo mensal: COSIP=s R$
16,25 ao mês.
b) classe comercial:
E - até 30 KWH de consumo mensal: COSFP= R$ 0,72 ao mês
II- de 30 á 50 kWH de consumo mensal: COSTP= R$ 0,89 ao
mês;
III- de 50 á 70 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 3,22 ao
mês;
Iv- de 70 à 90 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 4,84 ao
mês;
V- de 90 à [20 kWH de consumo mensal: COSIP= R$ 6,57 ao
mês;
VI- de 120 à 200 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 10,41
ao mês;
VII- de 200 à 350 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 11,43
ao mês;
VIII- de 350 á 500 KWH de consumo mensal: COSIP= R$
13,84 ao mês;
EX- de 500 á 600 kKwWH de consumo mensal: COSTP= R$ 20,75
ao mês;
X- de 600 4 1.000 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 22,56
ao mês;
XI- de 1.000 á 1.500 KWH de consumo mensal: COSIP= R$
24,39 ao mês;
XII- acima de 1.500 KWH de consumo mensal: COSIP= R$
32,50 ao mês;
cj ctasse industrial :
I - até 30 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,72 ao mês
II- de 30 á 50 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 0,89 ao
mê: ;
III- de 50 é 70 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 3,22 ao
nês;
IV- de 70 àá 90 KWH de consumo mensal: COSFP= R$ 4,84 ao
mês;
V- de 90 à 120 kKWH de consumo mensal: COSIP= R$ 6,57 ao
mês;
VI- de 120 à 200 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 10,41
ao wês;
VII- de 200 à 350 KWH de consumo mensal: COSIP= R$ 11,43
ao mês;
VIIF- de 350 á 600 KwH de consumo mensal: COSIP= R$
13,84 ao mês;
IX - de 600 á 1.000 KwH de consumo mensal: COSIP= R$
Bib eo hos:
X - de 1.000 à 2.000 KkwH de consumo mensal: COSIP= R$
28,394
XI - acima de 2.000 KWH de consumo mensal: COSIP= R$
32,50;
8 1º. A determinação da classe
de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
8 2º. OQ valor da COSIP para o
exercício subsequente a 2003, poderá ser determinado
aplicando-se aos valores definidos neste artigo, a
variação da inflação anual medida pelo IGPM/FGV, ou
outro índice de preços que vier a ser aplicado para
correção dos tributos municipais.
8 3º, Sendo admitida por norma
federal a correção de débitos fiscais por período
inferior ao ano civil, o valor da COSIP devida
mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade
mensal a partir do mês subsegúente ao da previsão
normativa federal,
Art, 7º. O lançamento da COSIP
devida pelo proprietário, titular de domínio útil ou
possuidor a qualquer titulo do imóvel não edificado,
será feito anualmente juntamente com o IPTU ou não, pelo
município na forma disposta em regulamento próprio, o
qual deverá estabelecer o prazo de pagamento da
contribuição.
Art. 8º. A COSIP devida proprietário
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo
do imóvel que tenha ligação regular e privada de
energia elétrica, será lançada mensalmente e uerá paga
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o ente municipal e
a empresa concessionária distribuidora de energia
elétrica.
8 E. O
este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse
convênio a que se refere
slonária ao
imediato do valor arrecadado pela conce:
Município, sendo admitida a compensação dos montantes
necessários ao pagamento da energia fornecida para
iluminação, dos valores fixados para remuneração dos
custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente,
tenham ou venham a ter o Município com a concessionária,
8 2º, O montante da COSIP devida e
w
não paga a que se refere o aput” deste artigo, será
pela autoridade competente inscrita em dívida ativa no
mês seguinte a verificação da inadimplência, servindo
como título hábil para a inscrição a comunicação de
inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada
de duplicata da fatura de energia elétrica não paga.
Art 9º, Fica criado fo) Fundo
Municipal de Iluminação Pública - FUMIP - de natureza
contábil e administrado pela Tesouraria do Município,
para o qual deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a COSIP para o custeio do serviços de
iluminação pública.
Parágrafo único. Todos os valores
decorrentes da arrecadação da contribuição de que trata
esta XJei, serão depositados em conta específica para
controle individual.
Art. 10. O Poder Executivo deverá
regulamentar a aplicação desta Lei, podendo firmar o
convênio a que se refere o caput do artigo 8º, no prazo
de trinta dias após sua publicação.
Art.12. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n.
029/97 e dema
s disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município
de Cruzmaltina/PR., aos 23 dias do mês de dezembro de
2002.
O pics MA De AR E minimo career
José Carlos Pastori
Prefeito Municipal

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