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norma nº 172/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaINSTITUI EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI 172/2006 
“SUMULA. INSTITUI EMPREGOS PÚBLICOS 
OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO 
DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA ÁREA 
DA SAÚDE PÚBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE 
CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O 
GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, Sr. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara 
Municipal APROVOU e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica 
Municipal, SANCIONA a seguinte LEI. 
 TITULO I 
 DA INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO
CAPITULO I 
 
 Art.1º. Esta lei cria empregos públicos no 
âmbito da administração pública direta e indireta do Município, 
operacionalizando a execução de programas descentralizados na área da 
saúde pública, firmados através de convênios ou ajustes similares com o 
Governo Federal ou Estadual. 
Art.2º. Os empregos públicos de que trata esta 
lei serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo 
Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e 
mais do que consta desta lei; com contribuição previdenciária para o Instituto 
Nacional do Seguro Social. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 Art.3º. Os empregos públicos têm 
denominação própria, carga horária, vencimentos, forma de preenchimento da 
vaga e seguridade social, conforme definidos nesta lei. 
 Art.4°. Os servidores de que trata esta lei, 
integrarão quadro específico e distinto do quadro permanente de pessoal do 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º. O preenchimento das vagas precederá 
de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e 
títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego público. 
 Art. 6º. Os contratos de trabalho celebrados 
com fundamento nesta lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão 
rescindidos nos seguintes casos: 
 I – pela violação de dever que no Regime 
Jurídico Único Municipal sujeite a pena de demissão ou falta grave na forma do 
artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em qualquer caso, 
apurada em procedimento administrativo; com direito à ampla defesa e 
contraditório; 
 II – acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas; 
 III – necessidade de redução de quadro de 
pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar 101 de 4º 
de maio de 2000; 
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 IV – insuficiência de desempenho, apurada 
em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico 
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; 
 V – extinção dos programas Federais e 
Estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares que 
originaram as respectivas contratações; 
 §1º. Nas hipóteses dos incisos III e V, a 
rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT. 
 §2º. Para avaliação prevista no inciso IV, 
serão considerados os seguintes fatores. 
I - qualidade do trabalho; 
II - quantidade do trabalho; 
III – pontualidade, disciplina e respeito; 
IV - assiduidade e urbanidade; 
V - iniciativa e cooperação; 
VI - participação nos treinamentos; 
VII - dedicação ao serviço; 
VIII - zelo no trabalho dos bens materiais 
 Art.7º. Os atos de admissão para os 
empregos públicos mencionados nesta lei serão encaminhados na forma e 
prazos previstos em diploma legal, para o Tribunal de Contas do Estado, com 
vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo 
inciso III, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 8º. É vedado submeter ao regime desta lei: 
 
I – os empregos públicos em comissão; 
 
II – os empregos públicos do Quadro próprio de 
Pessoal; 
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 III – a utilização do regime de emprego 
público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que 
motivou a contratação. 
 Art.9º. A administração pública municipal 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
I - Os empregos públicos são acessíveis aos 
brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei; que preencham os 
requisitos estabelecidos nesta lei e no edital de abertura do concurso; 
II – O preenchimento da vaga depende de 
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de 
acordo com a natureza e a complexidade do emprego público. 
 III - O prazo de validade do concurso público 
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; 
IV - Durante o prazo improrrogável previsto no 
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de 
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para 
assumir o emprego; 
V - Será reservado 01% (um por cento) dos 
empregos previstos nesta lei para as pessoas portadoras de deficiência física; 
VI - A remuneração, os proventos, pensões ou 
outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as 
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o 
subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo; 
VI - É vedada a vinculação ou equiparação de 
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal 
do serviço público; 
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VII - Os acréscimos pecuniários percebidos por 
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de 
concessão de acréscimos ulteriores; 
VIII – A remuneração do ocupante de emprego 
público será irredutível; 
IX - É vedada a acumulação remunerada de 
cargos, empregos ou funções públicos, exceto quando houver compatibilidade 
de horários. 
CAPÍTULO III 
DO CONCURSO PÚBLICO 
SEÇÃO I 
Art.10. Através desta lei e do edital de certame 
serão instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para a 
ocupação dos empregos no âmbito da administração pública municipal. 
SEÇÃO II 
DAS INSCRICÕES DO CONCURSO 
Art.11. As inscrições dos candidatos serão 
realizadas no período que for determinado no edital de concurso, de acordo 
com a Lei Orgânica do Município, Regime Jurídico Único Municipal e 
regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art.12. As especificações, as condições, 
jornada de trabalho, vagas e vencimento para cada emprego serão fixadas no 
edital de concurso. 
 
Art.13. Poderá se inscrever para participar do 
concurso público aquele que atender aos requisitos no edital de chamamento. 
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 Art.14. As inscrições deverão ser feitas pelo 
candidato, pessoalmente ou através de procurador nas dependências da 
prefeitura municipal ou onde for determinado, nos dias, horários e local a serem 
indicados pelo edital de concurso. 
Art.15. O pedido de inscrição será feito no 
local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante 
apresentação de documento de identidade e pagamento de taxa de inscrição 
determinada. 
§1º. Em caso de inscrição por procuração, 
apresentará documento de identidade original do procurador e anexará 
fotocópia de documento de identidade do candidato. 
§2º. Em caso de abertura de concurso público 
para mais de um emprego na mesma data, o candidato deverá indicar a 
natureza do emprego a que pretende concorrer. 
Art.16. A comissão organizadora do concurso 
público, composta por três membros integrantes ou não do quadro próprio do 
município, será nomeada por Decreto do Executivo Municipal, que designará 
também seu presidente. 
§1º. O presidente da comissão organizadora do 
concurso público poderá designar comissões executivas para atender as 
necessidades emergenciais. 
§2º. O presidente da comissão organizadora do 
concurso público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo 
de empregos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de 
concurso. 
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SEÇÃO III 
DAS PROVAS 
Art.17. Somente poderão submeter-se as 
provas os candidatos que estiverem portando documento de identidade original 
e comprovante de inscrição para o concurso público.
§1º. O candidato inscrito que não comparecer 
nos dias, horários e locais, designados para o início de prova, ou ainda, não 
portar documento de identidade e o comprovante de inscrição, será 
automaticamente eliminado do concurso. 
§2º. O edital de chamamento especificará os 
tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada emprego. 
§3º. O edital de chamamento definirá meio e 
prazos para divulgação dos dias, locais e horários para a realização das provas 
aos candidatos. 
Art.18. A comissão organizadora do concurso 
designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos 
impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das 
provas e portadores de deficiência, após a avaliação individual de cada caso. 
Parágrafo único. O candidato impossibilitado, 
no prazo mínimo vinte e quatro horas antes do horário marcado para o início 
das prova, deverá solicitar por escrito a comissão organizadora do concurso 
público a constituição de bancas especiais para execução de prova. 
 
Art.19. O candidato, quando não especificado 
outro prazo no edital do certame, terá o prazo de três dias, para apresentar 
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impugnação ao resultado do edital de classificação, que será julgado em única 
e última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso 
público, que proferira sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias, não 
cabendo direito à revisão de provas. 
 SEÇÃO IV 
DA PROVA DE TÍTULOS 
Art.20. Nos concursos públicos, poderão ser 
considerados títulos: 
I - freqüência e conclusão de cursos; 
II - experiência de trabalho, de acordo com as 
exigências de cada emprego especificados no edital;
III - habilitação em concursos; 
IV - tempo de serviço na função pública em 
emprego correlato ao pretendido. 
§1º. Os títulos serão devidamente 
comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições do emprego 
concorrido. 
§2º. A documentação necessária para 
comprovar o título, bem como, o prazo para sua apresentação será 
especificada no edital de chamamento. 
Art.21. O edital do certame estabelecerá para 
cada concurso, o critério de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos a 
serem apresentados. 
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Parágrafo único. Na avaliação da prova de 
títulos, serão considerados para efeito de classificação e não para acréscimo 
na nota da prova escrita do candidato. 
SEÇÃO V 
DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO 
 
Art.22. A avaliação final será feita segundo os 
critérios estabelecidos por emprego público no edital de concurso. 
Art.23. O edital contendo a relação dos 
candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de 
pontuação ou nota obtida e publicado na imprensa oficial no prazo fixado no 
edital. 
Art.24. Em caso de candidatos empatados com 
a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de 
prioridades: 
I - candidato que esteja a mais tempo vinculado 
ao serviço público municipal de Cruzmaltina; 
II - candidato mais idoso; 
III - resida no município de Cruzmaltina; 
IV - maior número de dependentes; 
V - sorteio. 
Art.25. A aprovação do candidato em concurso 
público não implicará não obrigatória contratação. 
Art.26. O prazo de validade do concurso 
público será de dois anos, contados a partir da data de homologação do 
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resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério do Poder 
Executivo. 
Art.27. A contratação obedecerá à rigorosa 
ordem de classificação dos candidatos aprovados por emprego e será 
efetivada na medida das necessidades da administração municipal. 
TÍTULO II 
DO PREENCHIMENTO DO EMPREGO 
Art.28. São requisitos básicos para o 
preenchimento da vaga do emprego público: 
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na 
forma da lei; 
II - o gozo dos direitos políticos; 
III - a quitação com as obrigações militares e 
eleitorais; 
IV - o nível de escolaridade exigido para o 
exercício do emprego; 
V - idade mínima de dezoito anos; 
VI – aprovação em concurso público; 
Parágrafo único. As atribuições do emprego 
podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos no edital de 
concurso. 
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 Art.29. A contratação dar-se-á pela 
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os 
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao emprego ocupado, 
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 
§1º. Quando chamado para a contratação, o 
candidato terá que apresentar os originais dos documentos exigidos para a 
inscrição e pontuação na prova de título, conforme previsto no edital de 
chamamento. 
§ 2º. Em caso de irregularidade dos 
documentos exigidos no certame, mesmo que aprovado no concurso público, o 
candidato será automaticamente desclassificado. 
Art.30. Para a contratação o candidato 
apresentará os documentos considerados indispensáveis para início das 
atividades do emprego público; sob pena de ser desclassificado. 
 Art.31. O preenchimento da vaga do emprego 
público ocorrerá com a contratação. 
§1º. A contratação poderá dar-se mediante 
procuração específica. 
§2º. No ato da contratação o servidor 
apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e 
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função 
pública. 
Art.32. A contratação dependerá de prévia 
inspeção médica oficial. 
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§1º. Só poderá ser contratado aquele que for 
julgado apto física e mentalmente para o exercício do emprego. 
§2º. Ao entrar em exercício, o servidor 
apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu 
assentamento individual. 
Art.33. O preenchimento do emprego público 
far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato 
de contratação se o contratado não entrar em exercício no prazo de quinze 
dias, contados da data da contratação. 
Art.34. O início, a suspensão, a interrupção e o 
reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. 
TÍTULO III
DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
Art.35. Os empregos públicos instituídos por 
esta lei, correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis 
ao desenvolvimento do serviço público de saúde do Município, conforme 
descrição de atividades definidas no anexo II que fica fazendo parte integrante 
desta lei. 
 Parágrafo único. Os empregos públicos, 
acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da lei, possuem 
denominação própria, carga horária e número de vagas, conforme definidos no 
anexo I desta lei. 
Art.36. A estrutura básica dos empregos 
públicos fundamenta-se nas similaridades, classificados de acordo com a 
natureza profissional, escolaridade exigida a complexidade de suas atribuições. 
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Art.37. Dos empregos públicos previstos nesta 
lei, se reservará 01% (um por cento) aos portadores de deficiência física. 
Parágrafo único. Os deficientes serão 
nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público, cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. 
TÍTULO IV 
DO VENCIMENTO 
CAPITULO I 
Art.38. Os vencimentos previstos para os 
empregos de que trata esta lei, obedecerão às características de cada 
atividade, independentemente dos valores de remuneração previstos no quadro 
permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação 
dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. 
Art.39. Vencimento é a contrapartida em 
espécie, regularmente paga pelo Poder Executivo, por período mensal de 
trabalho, ao ocupante de emprego público pelo efetivo exercício prestado. 
§1º. O servidor perceberá vencimento 
proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for 
inferior ao mensal. 
§2º. As faltas ao serviço, não justificadas, ou 
não comprovadas serão descontadas do vencimento mensal do servidor, 
computadas para efeito de concessão de férias. 
§3º. É proibida a prestação de serviços 
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
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 §4º. A fixação dos vencimentos e dos demais 
componentes do sistema remuneratório observará: 
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a 
complexidade dos empregos componentes desta lei; 
II - os requisitos para preenchimento do 
emprego; 
III - as peculiaridades dos empregos. 
Art.40. Os vencimentos dos empregos 
públicos, de que trata esta lei, são os constantes da Tabela de Vencimento, 
anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. 
Art.41. É permitido aos ocupantes do emprego 
público de médicos de que trata esta lei, perceberem por plantões médicos que 
prestarem em favor do município. 
Parágrafo único. Os horários, locais, condições 
e valores dos plantões serão definidos por decreto do Poder Executivo. 
Art.42. A remuneração não será objeto de 
arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultante de decisão judicial. 
Art.43. Os empregos públicos serão 
remunerados conforme anexo I, sendo permitida a concessão das vantagens 
previstas em lei específica, observado o disposto no art. 37, X e XI da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O pessoal de que trata esta 
lei, não perceberá remuneração superior ao subsidio do Chefe do Poder 
Executivo, não se considerando para este limite a parte variável percebida em 
razão dos plantões médicos, conforme previsão do artigo 41 desta lei. 
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Art.44. Aplica-se aos servidores ocupantes de 
emprego público o disposto nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, 
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXIX e XXX do artigo 7º da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. Será instituído o conselho de 
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores 
designados pelo Chefe do Poder Executivo. 
CAPITULO II 
DAS VANTAGENS 
Art.45. Além do vencimento poderá ser 
concedido ao servidor, ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, abono 
família e auxílios na forma do Regime Jurídico Único Municipal. 
TÍTULO V 
DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art.46. Aos ocupantes de emprego público é 
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos 
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
 Art.47. O Plano de Seguridade Social 
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social dará cobertura aos riscos a 
que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de 
benefícios e ações que atendam às finalidades, na forma da Lei Federal e 
Constituição Federal. 
TITULO VI 
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO 
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CAPÍTULO I 
Art.48. Ao empregado público municipal 
investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição 
Federal da República. 
CAPITULO II 
DO ABANDONO DO EMPREGO 
Art.49. Configura abandono de emprego a 
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos. 
Art.50. Entende-se por inassiduidade habitual 
a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, 
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. 
Art.51. Na apuração de abandono de emprego 
ou inassiduidade habitual, será adotando o procedimento administrativo 
previsto no Regime Jurídico Único, observando-se especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á: 
a) na hipótese de abandono de emprego, pela 
indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço 
superior a 30 (trinta) dias; 
b) no caso de inassiduidade habitual, pela 
indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual 
ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de doze 
meses;
II - após a apresentação da defesa a comissão 
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo 
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de emprego, sobre a 
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intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o 
processo à autoridade instauradora para julgamento. 
Art.52. O julgamento e as penalidades 
disciplinares serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 CAPÍTULO III 
DA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS
 Art.53. Ressalvados os casos previstos na 
Constituição Federal é vedada à acumulação remunerada de empregos 
públicos. 
§1º. A proibição de acumular estende-se a 
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas 
públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios 
e dos Municípios. 
 §2º. A acumulação de empregos, ainda que 
lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. 
 §3º. Considera-se acumulação proibida a 
percepção de vencimento do emprego público com proventos da inatividade, 
salvo quando os empregos de que decorram essas remunerações forem 
acumuláveis na atividade. 
Art.54. O disposto neste artigo não se aplica à 
remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal 
das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e 
controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da 
União, Estado ou Município, observado o que, dispuser legislação específica. 
 Art.55. Detectada a qualquer tempo a 
acumulação ilegal de empregos será notificado o servidor, para apresentar 
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opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na 
hipótese de omissão, adotará procedimento para a sua apuração e 
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se 
desenvolverá nas seguintes fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que 
constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e 
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da 
apuração;
II - instrução sumária, que compreende 
indiciamento, defesa e relatório; 
III - julgamento.
§1º. A indicação da autoria de que trata o 
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela 
descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de 
acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de 
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§2º. A comissão lavrará até 03 (três) dias após 
a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão 
transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como 
promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para no prazo de 05 (cinco) 
dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na 
repartição. 
§3º. Apresentada a defesa, a comissão 
elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do 
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a 
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
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§4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§5º. O prazo para a conclusão do processo 
administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por 
igual período, quando as circunstâncias exigirem.
§6º. O procedimento rege-se pelas disposições 
do Regime Jurídico Único Municipal, observando-se, no que lhe for aplicável, 
subsidiariamente, as disposições processuais brasileira. 
TÍTULO VII 
DO DIREITO DE PETIÇÃO 
Art.56. É assegurado ao empregado público 
requerer a administração pública em defesa de seu direito ou interesse 
legítimo, na forma do Regime Jurídico Único Municipal. 
TÍTULO VIII 
 DO REGIME DISCIPLINAR
 
 CAPITULO I 
 
 Art.57. O empregado público responderá civil, 
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na 
forma do Regime Jurídico Único Municipal. 
 CAPITULO II 
 DO PROCESSO DISCIPLINAR 
Art.58. A autoridade que tiver ciência de 
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração 
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imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado 
à ampla defesa. 
Art.59. As denúncias sobre irregularidades 
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço 
do denunciante e sejam formuladas por escrito, com firma reconhecida e serão 
processadas na forma do Regime Jurídico Único Municipal. 
Art.60. O processo disciplinar poderá ser 
revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos 
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a 
inadequação da penalidade aplicada, procedendo-se na forma do Regime 
Jurídico Único Municipal. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.61. Na data de vinte e oito de outubro será 
comemorado o dia do Servidor Público. 
 Art.62. Os prazos previstos nesta lei serão 
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 
vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo 
vencido em dia em que não haja expediente. 
Art.63. Por motivo de crença religiosa ou de 
convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer 
dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do 
cumprimento de seus deveres. 
Art.64. Fica instituído o dia 1º de Maio como 
data base para os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos do 
Município. 
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 Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo 
Municipal por meio adequado poderá reajustar os vencimentos dos empregos 
previstos nesta lei, observando a isonomia e limites preconizados na 
Constituição da Republica. 
Art.65. Aplicam-se os comandos da Lei Federal 
8.112/90 e do Regime Jurídico Único Municipal, como fonte complementar e 
subsidiária desta lei, na matéria em que não lhe for incompatível. 
 
Art.66. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina 
Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de Maio de dois mil e seis. 
MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
 PREFEITO MUNICIPAL 
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LEI Nº 172/2006 
ANEXO II 
DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES 
SAÚDE BUCAL 
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICASDO CIRURGIÃO-DENTISTA (CD) 
. Realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade 
epidemiológica de saúde bucal da comunidade. 
. Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do 
Sistema 
Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional da Assistência à 
Saúde (NOAS). 
. Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a 
população adscrita. 
. Encaminhar e orientar os usuários, que apresentarem problemas mais 
complexos, a outros níveis de especialização, assegurando o seu retorno e 
acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento. 
. Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências. 
. Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais. 
. Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade' dos 
diagnósticos efetuados. 
. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. 
. Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de 
saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de 
acordo com plano de prioridades locais. 
. Coordenar ações coletivas voltadas para à promoção e prevenção em saúde 
bucal. 
. Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações 
coletivas. 
. Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. 
. Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações 
educativas e preventivas em saúde bucal. 
. Registrar na Ficha D - Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção 
Básica - Siab - todos os procedimentos realizados.
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (THD) 
. Realizar, sob a supervisão do cirurgião dentista, procedimentos preventivos 
nos usuários para o atendimento clínico, corno escovação supervisionada, 
evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de flúor, selantes, 
raspagem, alisamento e polimento. 
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. Realizar procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, sob 
supervisão do cirurgião dentista. 
. Auxiliar o cirurgião dentista (trabalho a quatro mãos). 
. realizar procedimentos coletivos corno escovação supervisionada, 
evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de 
Saúde da Família e espaços sociais identificados. 
. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos. 
. Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde 
da família no tocante à saúde bucal. 
. Registrar na Ficha D - Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção 
Básica - Siab - todos os procedimentos de sua competência realizados. 
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AUXILIARES DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO 
(ACD) 
 . Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados. 
. Realizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para o 
atendimento clínico, como evidenciação de placa bacteriana, orientações à 
escovação com o uso de fio dental sob acompanhamento do THD. 
. Preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e 
demais materiais 
necessários para o trabalho). . 
. Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de 
procedimentos clínicos. 
. Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos. 
. Agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do 
tratamento. 
. Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde 
da família no tocante à saúde bucal. 
. Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, 
evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de 
Saúde -da Família e espaços sociais identificados. 
. Registrar no Siab os procedimentos de sua competência realizados. 
ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO PSF 
. Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das 
ações 
desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da 
família. 
. Identificar as necessidades e expectativas da população em relação à saúde 
bucal. 
. Estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas.e 
preventivas em saúde bucal. 
. Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de 
abrangência. 
. Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do PSF e do 
plano de saúde 
municipal. 
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. Sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da 
saúde. 
. Programar e realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades 
identificadas. 
. Desenvolver ações intersetoriais .para a promoção da saúde bucal. 
SAÚDE BUCAL. SAÚDE DA FAMÍLIA. PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO 
DE SAÚDE
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 
(ACS) 
. Realizar mapeamento de sua microárea; 
. Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; 
. Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; 
. Identificar áreas de risco dentro da sua microárea; 
. Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, 
encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento 
odontológico, quando necessário; 
. Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas 
prioritárias da Atenção Básica; 
. Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as 
famílias sob sua responsabilidade; 
. Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipes, 
sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em 
situações de risco; 
. Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na 
promoção da saúde e na prevenção de doenças; 
. Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver 
ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; 
. Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, 
potencialidades e limites; 
 . Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser 
potencializados pela equipe. 
. Desenvolver ações de promoção de saúde bucal e de prevenção das doenças 
neste âmbito 
mais prevalentes no seu território de atuação. 
. Identificar espaços coletivos e grupos sociais para o desenvolvimento das 
ações educativas e preventivas em saúde bucal. 
. Registrar no Siab os procedimentos de sua competência realizados. 
SAÚDE DA FAMÍLIA 
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO 
. Realizar consultas clinicas aos usuários da sua área adstrita: 
. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, 
adolescente, mulher, adulto e idoso: 
. Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no 
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domicílio; . Realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias 
na interyenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da 
Assistência à Saúde -NOAS 2001; 
. Aliar a atuação clínica à prática de saúde coletiva; 
. Fomentar a criação de grupos de patologias específicas como de hipertensos, 
de diabéticos, de saúde mental, etc; 
. Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; 
. Encaminhar aos serviços de maior complexidade. Quando necessário, 
garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de 
acompanhamento e de referência e contra referência:
. Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; 
. Indicar internação hospitalar; 
. Solicitar exames complementares; 
. Verificar e atestar óbitos. 
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ENFERMEIRO: 
. Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências 
clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; 
.Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, 
prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos 
programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; 
. Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; 
. Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: 
criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; . 
. No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de 
vigilância epidemiológica e sanitária; 
. Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando 
necessário, no domicílio; 
. Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na 
Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - 
NOAS 2001; 
. Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; 
. Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como 
de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; 
. Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos agentes comunitários 
de saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas 
funções. 
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO TÉCNICO EM ENFERMAGEM: 
. Realizar procedimentos de enfermagem dentro das suas competências 
técnicas e legais; 
 . Realizar procedimento de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos 
domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe; 
. Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e 
tratamentos na USF; 
 . Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências 
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da USF, garantindo o controle de infecção; 
. Realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais 
doenças de cunho 
epidemiológico; 
. No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de 
vigilância epidemiológica e sanitária; 
. Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e 
as famílias de risco, conforme planejamento da USF. 
. Outras atividades necessárias ao desenvolvimento do Programa. 
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM 
AS EQUIPES: 
. Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase 
nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e 
epidemiológicas; 
 . Identificar os problemas de saúde e situação de risco mais comuns aos quais 
aquela população está exposta; 
. Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o 
enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a 
saúde; 
. Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os 
procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas 
diferentes fases do ciclo de vida; 
. Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criança de vinculo 
de confiança, de afeto, de respeito; 
. Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; 
. Resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica; 
. Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de 
referência e contra referência para os casos de maior complexidade ou que 
necessitem de internação hospitalar; 
. Prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de 
forma contínua e racionalizada; 
. Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; 
 . Promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e 
informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos 
problemas identificados; 
. Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de 
cidadania saúde e as suas bases legais; 
. Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos 
locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde; 
. Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde. 
AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
. Atuar como fiscalizador e orientado r quanto ao combate e prevenção de 
doenças e aplicação dos regulamentos sanitários. 
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ANEXO I 
EMPREGO 
Nº DE 
VAGAS
CARGA 
HORÁRIA
VENCIMENTOS ESCOLARIDADE 
Médico 
01 
40 h 
3.300,00 Ens.Superior 
completo 
Dentista 
01 
40 h 
1.397,48 Ens.Superior 
completo 
Enfermeira(o) 
Padrão 
01 40 h 1.490,00 Ens.Superior 
completo 
Técnico de 
Enfermagem 
01 
40 h 
477,99 Ensino Médio 
Completo + 
Técnico em 
enfermagem 
Técnico em 
Higiene Dental 
01 
40 h 
477,99 Ensino Médio 
Completo + 
Técnico na área 
Auxiliar de 
consultório 
dentário 
01 
40 h 
398,28 Ensino Médio 
Completo + 
Técnico na área 
Agente de 
vigilância em 
saúde 
02 
40 h 
350,00 
Ensino Médio 
Completo 
Agente 
comunitário de 
saúde 
12 
40 h 
350,00 
Ensino Médio 
Completo 

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