| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 2006 |
| Date | 2006-05-26 |
| Ementa | INSTITUI EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 172/2006 “SUMULA. INSTITUI EMPREGOS PÚBLICOS OBJETIVANDO OPERACIONALIZAR A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DESCENTRALIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA FIRMADOS ATRAVÉS DE CONVÊNIOS OU AJUSTES SIMILARES COM O GOVERNO FEDERAL OU ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica Municipal, SANCIONA a seguinte LEI. TITULO I DA INSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO CAPITULO I Art.1º. Esta lei cria empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Município, operacionalizando a execução de programas descentralizados na área da saúde pública, firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual. Art.2º. Os empregos públicos de que trata esta lei serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata e mais do que consta desta lei; com contribuição previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.3º. Os empregos públicos têm denominação própria, carga horária, vencimentos, forma de preenchimento da vaga e seguridade social, conforme definidos nesta lei. Art.4°. Os servidores de que trata esta lei, integrarão quadro específico e distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. O preenchimento das vagas precederá de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego público. Art. 6º. Os contratos de trabalho celebrados com fundamento nesta lei vigorarão por prazo indeterminado e somente serão rescindidos nos seguintes casos: I – pela violação de dever que no Regime Jurídico Único Municipal sujeite a pena de demissão ou falta grave na forma do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em qualquer caso, apurada em procedimento administrativo; com direito à ampla defesa e contraditório; II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar 101 de 4º de maio de 2000; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias; V – extinção dos programas Federais e Estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares que originaram as respectivas contratações; §1º. Nas hipóteses dos incisos III e V, a rescisão contratual far-se-á nos moldes do art.477 da CLT. §2º. Para avaliação prevista no inciso IV, serão considerados os seguintes fatores. I - qualidade do trabalho; II - quantidade do trabalho; III – pontualidade, disciplina e respeito; IV - assiduidade e urbanidade; V - iniciativa e cooperação; VI - participação nos treinamentos; VII - dedicação ao serviço; VIII - zelo no trabalho dos bens materiais Art.7º. Os atos de admissão para os empregos públicos mencionados nesta lei serão encaminhados na forma e prazos previstos em diploma legal, para o Tribunal de Contas do Estado, com vistas ao exame da legalidade para fins de registro, como estabelecido pelo inciso III, do art. 76, da Constituição do Estado do Paraná. Art. 8º. É vedado submeter ao regime desta lei: I – os empregos públicos em comissão; II – os empregos públicos do Quadro próprio de Pessoal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 III – a utilização do regime de emprego público para atividades que não se enquadrem na ação descentralizada que motivou a contratação. Art.9º. A administração pública municipal obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - Os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros, assim como aos estrangeiros na forma da lei; que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei e no edital de abertura do concurso; II – O preenchimento da vaga depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego público. III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir o emprego; V - Será reservado 01% (um por cento) dos empregos previstos nesta lei para as pessoas portadoras de deficiência física; VI - A remuneração, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Chefe do Poder Executivo; VI - É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 VII - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; VIII – A remuneração do ocupante de emprego público será irredutível; IX - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários. CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO SEÇÃO I Art.10. Através desta lei e do edital de certame serão instituídas as normas orientadoras dos concursos públicos para a ocupação dos empregos no âmbito da administração pública municipal. SEÇÃO II DAS INSCRICÕES DO CONCURSO Art.11. As inscrições dos candidatos serão realizadas no período que for determinado no edital de concurso, de acordo com a Lei Orgânica do Município, Regime Jurídico Único Municipal e regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. Art.12. As especificações, as condições, jornada de trabalho, vagas e vencimento para cada emprego serão fixadas no edital de concurso. Art.13. Poderá se inscrever para participar do concurso público aquele que atender aos requisitos no edital de chamamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.14. As inscrições deverão ser feitas pelo candidato, pessoalmente ou através de procurador nas dependências da prefeitura municipal ou onde for determinado, nos dias, horários e local a serem indicados pelo edital de concurso. Art.15. O pedido de inscrição será feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscrição, mediante apresentação de documento de identidade e pagamento de taxa de inscrição determinada. §1º. Em caso de inscrição por procuração, apresentará documento de identidade original do procurador e anexará fotocópia de documento de identidade do candidato. §2º. Em caso de abertura de concurso público para mais de um emprego na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do emprego a que pretende concorrer. Art.16. A comissão organizadora do concurso público, composta por três membros integrantes ou não do quadro próprio do município, será nomeada por Decreto do Executivo Municipal, que designará também seu presidente. §1º. O presidente da comissão organizadora do concurso público poderá designar comissões executivas para atender as necessidades emergenciais. §2º. O presidente da comissão organizadora do concurso público poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de empregos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de concurso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 SEÇÃO III DAS PROVAS Art.17. Somente poderão submeter-se as provas os candidatos que estiverem portando documento de identidade original e comprovante de inscrição para o concurso público. §1º. O candidato inscrito que não comparecer nos dias, horários e locais, designados para o início de prova, ou ainda, não portar documento de identidade e o comprovante de inscrição, será automaticamente eliminado do concurso. §2º. O edital de chamamento especificará os tipos de provas que serão aplicadas aos candidatos de cada emprego. §3º. O edital de chamamento definirá meio e prazos para divulgação dos dias, locais e horários para a realização das provas aos candidatos. Art.18. A comissão organizadora do concurso designará bancas especiais para aplicação de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecerem aos locais de realização das provas e portadores de deficiência, após a avaliação individual de cada caso. Parágrafo único. O candidato impossibilitado, no prazo mínimo vinte e quatro horas antes do horário marcado para o início das prova, deverá solicitar por escrito a comissão organizadora do concurso público a constituição de bancas especiais para execução de prova. Art.19. O candidato, quando não especificado outro prazo no edital do certame, terá o prazo de três dias, para apresentar PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 impugnação ao resultado do edital de classificação, que será julgado em única e última instância pelo presidente da comissão organizadora do concurso público, que proferira sua decisão no prazo máximo de 03 (três) dias, não cabendo direito à revisão de provas. SEÇÃO IV DA PROVA DE TÍTULOS Art.20. Nos concursos públicos, poderão ser considerados títulos: I - freqüência e conclusão de cursos; II - experiência de trabalho, de acordo com as exigências de cada emprego especificados no edital; III - habilitação em concursos; IV - tempo de serviço na função pública em emprego correlato ao pretendido. §1º. Os títulos serão devidamente comprovados e deverão guardar direta relação com as atribuições do emprego concorrido. §2º. A documentação necessária para comprovar o título, bem como, o prazo para sua apresentação será especificada no edital de chamamento. Art.21. O edital do certame estabelecerá para cada concurso, o critério de valorização qualitativa e quantitativa dos títulos a serem apresentados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Parágrafo único. Na avaliação da prova de títulos, serão considerados para efeito de classificação e não para acréscimo na nota da prova escrita do candidato. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO FINAL E CLASSIFICAÇÃO Art.22. A avaliação final será feita segundo os critérios estabelecidos por emprego público no edital de concurso. Art.23. O edital contendo a relação dos candidatos aprovados será feito rigorosamente em ordem decrescente de pontuação ou nota obtida e publicado na imprensa oficial no prazo fixado no edital. Art.24. Em caso de candidatos empatados com a mesma pontuação final, serão utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridades: I - candidato que esteja a mais tempo vinculado ao serviço público municipal de Cruzmaltina; II - candidato mais idoso; III - resida no município de Cruzmaltina; IV - maior número de dependentes; V - sorteio. Art.25. A aprovação do candidato em concurso público não implicará não obrigatória contratação. Art.26. O prazo de validade do concurso público será de dois anos, contados a partir da data de homologação do PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 resultado final do concurso, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. Art.27. A contratação obedecerá à rigorosa ordem de classificação dos candidatos aprovados por emprego e será efetivada na medida das necessidades da administração municipal. TÍTULO II DO PREENCHIMENTO DO EMPREGO Art.28. São requisitos básicos para o preenchimento da vaga do emprego público: I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego; V - idade mínima de dezoito anos; VI – aprovação em concurso público; Parágrafo único. As atribuições do emprego podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos no edital de concurso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.29. A contratação dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao emprego ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. §1º. Quando chamado para a contratação, o candidato terá que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscrição e pontuação na prova de título, conforme previsto no edital de chamamento. § 2º. Em caso de irregularidade dos documentos exigidos no certame, mesmo que aprovado no concurso público, o candidato será automaticamente desclassificado. Art.30. Para a contratação o candidato apresentará os documentos considerados indispensáveis para início das atividades do emprego público; sob pena de ser desclassificado. Art.31. O preenchimento da vaga do emprego público ocorrerá com a contratação. §1º. A contratação poderá dar-se mediante procuração específica. §2º. No ato da contratação o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art.32. A contratação dependerá de prévia inspeção médica oficial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 §1º. Só poderá ser contratado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do emprego. §2º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art.33. O preenchimento do emprego público far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de contratação se o contratado não entrar em exercício no prazo de quinze dias, contados da data da contratação. Art.34. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. TÍTULO III DOS EMPREGOS PÚBLICOS Art.35. Os empregos públicos instituídos por esta lei, correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do serviço público de saúde do Município, conforme descrição de atividades definidas no anexo II que fica fazendo parte integrante desta lei. Parágrafo único. Os empregos públicos, acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da lei, possuem denominação própria, carga horária e número de vagas, conforme definidos no anexo I desta lei. Art.36. A estrutura básica dos empregos públicos fundamenta-se nas similaridades, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade exigida a complexidade de suas atribuições. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.37. Dos empregos públicos previstos nesta lei, se reservará 01% (um por cento) aos portadores de deficiência física. Parágrafo único. Os deficientes serão nomeados após participarem e serem aprovados em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores. TÍTULO IV DO VENCIMENTO CAPITULO I Art.38. Os vencimentos previstos para os empregos de que trata esta lei, obedecerão às características de cada atividade, independentemente dos valores de remuneração previstos no quadro permanente de pessoal do Poder Público Municipal, respeitando a aplicação dos tetos máximos previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal. Art.39. Vencimento é a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Executivo, por período mensal de trabalho, ao ocupante de emprego público pelo efetivo exercício prestado. §1º. O servidor perceberá vencimento proporcional ao período mensal, quando o período da prestação de serviço for inferior ao mensal. §2º. As faltas ao serviço, não justificadas, ou não comprovadas serão descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito de concessão de férias. §3º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 §4º. A fixação dos vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos empregos componentes desta lei; II - os requisitos para preenchimento do emprego; III - as peculiaridades dos empregos. Art.40. Os vencimentos dos empregos públicos, de que trata esta lei, são os constantes da Tabela de Vencimento, anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei. Art.41. É permitido aos ocupantes do emprego público de médicos de que trata esta lei, perceberem por plantões médicos que prestarem em favor do município. Parágrafo único. Os horários, locais, condições e valores dos plantões serão definidos por decreto do Poder Executivo. Art.42. A remuneração não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. Art.43. Os empregos públicos serão remunerados conforme anexo I, sendo permitida a concessão das vantagens previstas em lei específica, observado o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal. Parágrafo único. O pessoal de que trata esta lei, não perceberá remuneração superior ao subsidio do Chefe do Poder Executivo, não se considerando para este limite a parte variável percebida em razão dos plantões médicos, conforme previsão do artigo 41 desta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.44. Aplica-se aos servidores ocupantes de emprego público o disposto nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXIX e XXX do artigo 7º da Constituição Federal. Parágrafo único. Será instituído o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo Chefe do Poder Executivo. CAPITULO II DAS VANTAGENS Art.45. Além do vencimento poderá ser concedido ao servidor, ajuda de custo, diárias, gratificações, adicionais, abono família e auxílios na forma do Regime Jurídico Único Municipal. TÍTULO V DA SEGURIDADE SOCIAL Art.46. Aos ocupantes de emprego público é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Art.47. O Plano de Seguridade Social vinculado ao Regime Geral da Previdência Social dará cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que atendam às finalidades, na forma da Lei Federal e Constituição Federal. TITULO VI DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 CAPÍTULO I Art.48. Ao empregado público municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal da República. CAPITULO II DO ABANDONO DO EMPREGO Art.49. Configura abandono de emprego a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art.50. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art.51. Na apuração de abandono de emprego ou inassiduidade habitual, será adotando o procedimento administrativo previsto no Regime Jurídico Único, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de emprego, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de emprego, sobre a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art.52. O julgamento e as penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS Art.53. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal é vedada à acumulação remunerada de empregos públicos. §1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. §2º. A acumulação de empregos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. §3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento do emprego público com proventos da inatividade, salvo quando os empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. Art.54. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, Estado ou Município, observado o que, dispuser legislação específica. Art.55. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de empregos será notificado o servidor, para apresentar PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por 02 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração; II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; III - julgamento. §1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico. §2º. A comissão lavrará até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. §3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 §4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. §5º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias exigirem. §6º. O procedimento rege-se pelas disposições do Regime Jurídico Único Municipal, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições processuais brasileira. TÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art.56. É assegurado ao empregado público requerer a administração pública em defesa de seu direito ou interesse legítimo, na forma do Regime Jurídico Único Municipal. TÍTULO VIII DO REGIME DISCIPLINAR CAPITULO I Art.57. O empregado público responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, na forma do Regime Jurídico Único Municipal. CAPITULO II DO PROCESSO DISCIPLINAR Art.58. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado à ampla defesa. Art.59. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, com firma reconhecida e serão processadas na forma do Regime Jurídico Único Municipal. Art.60. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, procedendo-se na forma do Regime Jurídico Único Municipal. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.61. Na data de vinte e oito de outubro será comemorado o dia do Servidor Público. Art.62. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente. Art.63. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres. Art.64. Fica instituído o dia 1º de Maio como data base para os reajustes dos vencimentos dos servidores públicos do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal por meio adequado poderá reajustar os vencimentos dos empregos previstos nesta lei, observando a isonomia e limites preconizados na Constituição da Republica. Art.65. Aplicam-se os comandos da Lei Federal 8.112/90 e do Regime Jurídico Único Municipal, como fonte complementar e subsidiária desta lei, na matéria em que não lhe for incompatível. Art.66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina Estado do Paraná, aos 19 dias do mês de Maio de dois mil e seis. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI Nº 172/2006 ANEXO II DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES SAÚDE BUCAL ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICASDO CIRURGIÃO-DENTISTA (CD) . Realizar exame clínico com a finalidade de conhecer a realidade epidemiológica de saúde bucal da comunidade. . Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 - e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS). . Assegurar a integralidade do tratamento no âmbito da atenção básica para a população adscrita. . Encaminhar e orientar os usuários, que apresentarem problemas mais complexos, a outros níveis de especialização, assegurando o seu retorno e acompanhamento, inclusive para fins de complementação do tratamento. . Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências. . Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais. . Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade' dos diagnósticos efetuados. . Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência. . Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com plano de prioridades locais. . Coordenar ações coletivas voltadas para à promoção e prevenção em saúde bucal. . Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas. . Supervisionar o trabalho desenvolvido pelo THD e o ACD. . Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal. . Registrar na Ficha D - Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica - Siab - todos os procedimentos realizados. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL (THD) . Realizar, sob a supervisão do cirurgião dentista, procedimentos preventivos nos usuários para o atendimento clínico, corno escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de flúor, selantes, raspagem, alisamento e polimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 . Realizar procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, sob supervisão do cirurgião dentista. . Auxiliar o cirurgião dentista (trabalho a quatro mãos). . realizar procedimentos coletivos corno escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde da Família e espaços sociais identificados. . Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos. . Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal. . Registrar na Ficha D - Saúde Bucal, do Sistema de Informação da Atenção Básica - Siab - todos os procedimentos de sua competência realizados. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AUXILIARES DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) . Proceder à desinfecção e esterilização de materiais e instrumentos utilizados. . Realizar procedimentos educativos e preventivos nos usuários para o atendimento clínico, como evidenciação de placa bacteriana, orientações à escovação com o uso de fio dental sob acompanhamento do THD. . Preparar o instrumental e materiais para uso (sugador, espelho, sonda e demais materiais necessários para o trabalho). . . Instrumentalizar o cirurgião dentista ou THD durante a realização de procedimentos clínicos. . Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos. . Agendar e orientar o paciente quanto ao retorno para manutenção do tratamento. . Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos trabalhos da equipe de saúde da família no tocante à saúde bucal. . Realizar procedimentos coletivos como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana e bochechos fluorados na Unidade Básica de Saúde -da Família e espaços sociais identificados. . Registrar no Siab os procedimentos de sua competência realizados. ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE BUCAL NO PSF . Participar do processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no território de abrangência das unidades básicas de saúde da família. . Identificar as necessidades e expectativas da população em relação à saúde bucal. . Estimular e executar medidas de promoção da saúde, atividades educativas.e preventivas em saúde bucal. . Executar ações básicas de vigilância epidemiológica em sua área de abrangência. . Organizar o processo de trabalho de acordo com as diretrizes do PSF e do plano de saúde municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 . Sensibilizar as famílias para a importância da saúde bucal na manutenção da saúde. . Programar e realizar visitas domiciliares de acordo com as necessidades identificadas. . Desenvolver ações intersetoriais .para a promoção da saúde bucal. SAÚDE BUCAL. SAÚDE DA FAMÍLIA. PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) . Realizar mapeamento de sua microárea; . Cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; . Identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; . Identificar áreas de risco dentro da sua microárea; . Orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; . Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; . Realizar, por meio da visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; . Estar sempre bem informado, e informar aos demais membros da equipes, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; . Desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; . Promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; . Traduzir para a ESF a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; . Identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pela equipe. . Desenvolver ações de promoção de saúde bucal e de prevenção das doenças neste âmbito mais prevalentes no seu território de atuação. . Identificar espaços coletivos e grupos sociais para o desenvolvimento das ações educativas e preventivas em saúde bucal. . Registrar no Siab os procedimentos de sua competência realizados. SAÚDE DA FAMÍLIA ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MÉDICO . Realizar consultas clinicas aos usuários da sua área adstrita: . Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida, adolescente, mulher, adulto e idoso: . Realizar consultas e procedimentos na USF e, quando necessário, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 domicílio; . Realizar as atividades clínicas correspondentes às áreas prioritárias na interyenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde -NOAS 2001; . Aliar a atuação clínica à prática de saúde coletiva; . Fomentar a criação de grupos de patologias específicas como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; . Realizar o pronto atendimento médico nas urgências e emergências; . Encaminhar aos serviços de maior complexidade. Quando necessário, garantindo a continuidade do tratamento na USF, por meio de um sistema de acompanhamento e de referência e contra referência: . Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; . Indicar internação hospitalar; . Solicitar exames complementares; . Verificar e atestar óbitos. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO ENFERMEIRO: . Realizar cuidados diretos de enfermagem nas urgências e emergências clínicas, fazendo a indicação para a continuidade da assistência prestada; .Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever/transcrever medicações, conforme protocolos estabelecidos nos programas do Ministério da Saúde e as disposições legais da profissão; . Planejar, gerenciar, coordenar, executar e avaliar a USF; . Executar as ações de assistência integral em todas as fases do ciclo de vida: criança, adolescente, mulher, adulto e idoso; . . No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; . Realizar ações de saúde em diferentes ambientes, na USF e, quando necessário, no domicílio; . Realizar as atividades correspondentes às áreas prioritárias de intervenção na Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS 2001; . Aliar a atuação clínica à prática da saúde coletiva; . Organizar e coordenar a criação de grupos de patologias específicas, como de hipertensos, de diabéticos, de saúde mental, etc; . Supervisionar e coordenar ações para capacitação dos agentes comunitários de saúde e de auxiliares de enfermagem, com vistas ao desempenho de suas funções. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO TÉCNICO EM ENFERMAGEM: . Realizar procedimentos de enfermagem dentro das suas competências técnicas e legais; . Realizar procedimento de enfermagem nos diferentes ambientes, USF e nos domicílios, dentro do planejamento de ações traçado pela equipe; . Preparar o usuário para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos na USF; . Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamento e de dependências PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 da USF, garantindo o controle de infecção; . Realizar busca ativa de casos, como tuberculose, hanseníase e demais doenças de cunho epidemiológico; . No nível de suas competências, executar assistência básica e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; . Realizar ações de educação em saúde aos grupos de patologias específicas e as famílias de risco, conforme planejamento da USF. . Outras atividades necessárias ao desenvolvimento do Programa. ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE INTEGRAM AS EQUIPES: . Conhecer a realidade das famílias pelas quais são responsáveis, com ênfase nas suas características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas; . Identificar os problemas de saúde e situação de risco mais comuns aos quais aquela população está exposta; . Elaborar, com a participação da comunidade, um plano local para o enfrentamento dos problemas de saúde e fatores que colocam em risco a saúde; . Executar, de acordo com a qualificação de cada profissional, os procedimentos de vigilância à saúde e de vigilância epidemiológica, nas diferentes fases do ciclo de vida; . Valorizar a relação com o usuário e com a família, para a criança de vinculo de confiança, de afeto, de respeito; . Realizar visitas domiciliares de acordo com o planejamento; . Resolver os problemas de saúde no nível de atenção básica; . Garantir acesso à continuidade do tratamento dentro de um sistema de referência e contra referência para os casos de maior complexidade ou que necessitem de internação hospitalar; . Prestar assistência integral à população adstrita, respondendo à demanda de forma contínua e racionalizada; . Coordenar, participar de e/ou organizar grupos de educação para a saúde; . Promover ações intersetoriais e parcerias com organizações formais e informais existentes na comunidade para o enfrentamento conjunto dos problemas identificados; . Fomentar a participação popular, discutindo com a comunidade conceitos de cidadania saúde e as suas bases legais; . Incentivar a formação e/ou participação ativa da comunidade nos conselhos locais de saúde e no conselho Municipal de Saúde; . Auxiliar na implantação do cartão Nacional de Saúde. AGENTES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE . Atuar como fiscalizador e orientado r quanto ao combate e prevenção de doenças e aplicação dos regulamentos sanitários. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA LEI Nº 172/2006 ANEXO I EMPREGO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS ESCOLARIDADE Médico 01 40 h 3.300,00 Ens.Superior completo Dentista 01 40 h 1.397,48 Ens.Superior completo Enfermeira(o) Padrão 01 40 h 1.490,00 Ens.Superior completo Técnico de Enfermagem 01 40 h 477,99 Ensino Médio Completo + Técnico em enfermagem Técnico em Higiene Dental 01 40 h 477,99 Ensino Médio Completo + Técnico na área Auxiliar de consultório dentário 01 40 h 398,28 Ensino Médio Completo + Técnico na área Agente de vigilância em saúde 02 40 h 350,00 Ensino Médio Completo Agente comunitário de saúde 12 40 h 350,00 Ensino Médio Completo