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norma nº 173/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 2006
Date 2006-05-31
EmentaEXTINGUE O REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA E DESTINA SEUS RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS DIVIDAS PARA COM A PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI Nº 173/2006 
“SUMULA. EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO 
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
CRUZMALTINA E DESTINA SEUS 
RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O 
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE 
AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA COM A 
PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica 
Municipal, sanciona a seguinte LEI.
 Art.1º. Fica extinto o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Cruzmaltina, pessoa jurídica 
de direito privado, inscrita no CNPJ 02.081.928/0001-73, com sede a rua – 
Padre Gualter Farias Negrão – 40 – CEP. 86.855.000 – Cruzmaltina/PR. 
 Art.2º. O montante das disponibilidades 
financeiras, R$ 804.040.25, existentes na conta bancária do Fundo 
Previdenciário Municipal serão revertidos aos cofres do Tesouro Municipal, em 
conta bancária poupança específica de titularidade do Fundo Previdenciário, 
que será administrada pelo ordenador da despesa do Município, observando 
que: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 I – As disponibilidades financeiras previstas neste artigo, serão utilizadas 
apenas para compensação financeira entre os regimes de previdência social, 
por ocasião da concessão da aposentadoria ou benefícios aos servidores 
municipais; 
 II – será vedado à utilização dos recursos 
financeiros para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos 
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração 
indireta e aos respectivos servidores; 
 III – será vedado à aplicação dos recursos 
financeiros em títulos públicos, com exceção da aquisição de títulos do 
Governo Federal, quando autorizado pelo Poder Legislativo Municipal; 
 IV – será instituído, no prazo de 10 (dez) dias 
da publicação desta Lei, o Conselho Administrativo, composto por 03 (três) 
membros, indicados individualmente pelo Chefe do Poder Executivo; 
Presidente do Poder Legislativo e Servidores Municipais; para acompanhar 
mensalmente a movimentação bancária dos recursos; 
 Art. 3º. A compensação financeira entre os 
regimes previdenciários, mencionada no inciso I do artigo 2º desta Lei, 
dependerá de aprovação do Plenário da Câmara Municipal. 
 Parágrafo único. Os membros da Comissão 
de Finanças e Orçamento emitirão autorização para compensação financeira 
entres os regimes previdenciários, encaminhando-a agência bancária para os 
devidos fins. 
 Art.4º. Será procedida à baixa dos débitos 
junto ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, cancelando os 
débitos empenhados e os inscritos em confissão de dívida. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
 Art. 5º. Não será permitida quaisquer espécies
de financiamento, empréstimos ou contratação de crédito na conta bancária de 
titularidade do Fundo Próprio de Previdência. 
 Art.6º. Serão segurados obrigatórios do 
Regime Geral de Previdência Social — RGPS, os servidores efetivos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações; ocupantes exclusivamente 
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
cargos temporários e emprego público. 
 Art.7º. O tesouro do município assume 
integralmente a responsabilidade pela compensação financeira entre os 
regimes previdenciários, cujos benefícios foram implementada anterior ou 
posteriormente a extinção do regime próprio de previdência social. 
 Art.8º. A Administração Pública Municipal, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicará a instituição bancária à forma e as 
condições para movimentação, transferência ou saque da conta bancária de 
titularidade do Fundo Previdenciário, conforme as determinações dos artigos 
2º, 3º, e 5º desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e 
criminal. 
 Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando integralmente as Leis Municipais 097 e 098 ambas de 
2002, Decreto Executivo 388/2002 e Lei Municipal 170/2006 e demais 
disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de 
Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 29 de Maio de 2006. 
 MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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