| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 2006 |
| Date | 2006-05-31 |
| Ementa | EXTINGUE O REGIME PROPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA E DESTINA SEUS RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS DIVIDAS PARA COM A PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 300 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI Nº 173/2006 “SUMULA. EXTINGUE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DESTINA SEUS RECURSOS FINANCEIROS; ADOTA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES E A FORMA DE AMORTIZAÇÃO DAS DÍVIDAS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Maurício Bueno de Camargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e usando das atribuições lhe conferidas na Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte LEI. Art.1º. Fica extinto o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Cruzmaltina, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 02.081.928/0001-73, com sede a rua – Padre Gualter Farias Negrão – 40 – CEP. 86.855.000 – Cruzmaltina/PR. Art.2º. O montante das disponibilidades financeiras, R$ 804.040.25, existentes na conta bancária do Fundo Previdenciário Municipal serão revertidos aos cofres do Tesouro Municipal, em conta bancária poupança específica de titularidade do Fundo Previdenciário, que será administrada pelo ordenador da despesa do Município, observando que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I – As disponibilidades financeiras previstas neste artigo, serão utilizadas apenas para compensação financeira entre os regimes de previdência social, por ocasião da concessão da aposentadoria ou benefícios aos servidores municipais; II – será vedado à utilização dos recursos financeiros para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos servidores; III – será vedado à aplicação dos recursos financeiros em títulos públicos, com exceção da aquisição de títulos do Governo Federal, quando autorizado pelo Poder Legislativo Municipal; IV – será instituído, no prazo de 10 (dez) dias da publicação desta Lei, o Conselho Administrativo, composto por 03 (três) membros, indicados individualmente pelo Chefe do Poder Executivo; Presidente do Poder Legislativo e Servidores Municipais; para acompanhar mensalmente a movimentação bancária dos recursos; Art. 3º. A compensação financeira entre os regimes previdenciários, mencionada no inciso I do artigo 2º desta Lei, dependerá de aprovação do Plenário da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os membros da Comissão de Finanças e Orçamento emitirão autorização para compensação financeira entres os regimes previdenciários, encaminhando-a agência bancária para os devidos fins. Art.4º. Será procedida à baixa dos débitos junto ao Fundo de Previdência dos Servidores Municipais, cancelando os débitos empenhados e os inscritos em confissão de dívida. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art. 5º. Não será permitida quaisquer espécies de financiamento, empréstimos ou contratação de crédito na conta bancária de titularidade do Fundo Próprio de Previdência. Art.6º. Serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, os servidores efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações; ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; cargos temporários e emprego público. Art.7º. O tesouro do município assume integralmente a responsabilidade pela compensação financeira entre os regimes previdenciários, cujos benefícios foram implementada anterior ou posteriormente a extinção do regime próprio de previdência social. Art.8º. A Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicará a instituição bancária à forma e as condições para movimentação, transferência ou saque da conta bancária de titularidade do Fundo Previdenciário, conforme as determinações dos artigos 2º, 3º, e 5º desta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art.9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as Leis Municipais 097 e 098 ambas de 2002, Decreto Executivo 388/2002 e Lei Municipal 170/2006 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 29 de Maio de 2006. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL