| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2006 |
| Date | 2006-08-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 177/2006 “SÚMULA. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art.1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR), órgão autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) formado por representantes do Poder Público, de entidades civis e rurais, estabelecera ações que garantam a participação da comunidade na elaboração, implementação de Programas de Desenvolvimento Rural e contribuam para o aumento da produção agropecuária, geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida das famílias rurais. TITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art.2º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) terá as seguintes atribuições: I - participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; II - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns; III - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IV - promover o desenvolvimento rural, a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural; V - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento. VI - promover a articulação e a adequação de políticas públicas estaduais e federais à realidade municipal; VII - a compatibilização da programação físicofinanceira anual dos Programas que integram o plano de desenvolvimento rural municipal e o Plano Estadual, acompanhar seu desempenho e apreciar os relatórios de execução; VIII – identificar os impactos das ações dos programas no desenvolvimento municipal e propor redirecionamentos; IX – identificar os principais problemas do meio rural e suas causas identificando os limites e as potencialidades do município; X – identificar as tendências sócio-econômicas e culturais do município e micro região; XI – elaborar, acompanhar e fiscalizar as ações do Plano de Desenvolvimento rural do município, definindo diretrizes e prioridades; XII – discutir e definir as políticas públicas para o município visando o desenvolvimento rural; XIII – gerir os programas da União e Estado para a área rural devidamente conveniado com o Município; XIV - sugerir programas sociais e técnicos para o desenvolvimento Rural integrado; XV - Colher e documentar dados e produção e produtividade; propondo critérios e prioridades para concessão financiamentos e outros auxílios rurais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 XVI - participar da discussão do orçamento municipal para a Secretaria da Agricultura XVII - aprovar o seu regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a composição e normas de funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua estrutura; XVIII - exercer outras competências e atribuições que lhe forem cometidas. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES Art.3º. As ações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) serão orientadas pelas seguintes diretrizes: I - melhorar a qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de ocupação e renda; II - proporcionar o aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio ambiente; III - fomentar o aprimoramento profissional do agricultor , proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e gerenciais; IV - adequar e implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor desempenho produtivo dos agricultores, fortalecendo os serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições competitivas; V - atuar em função das demandas estabelecidas, nos níveis municipal, estadual, federal e do Distrito Federal, pelos agricultores e suas organizações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 VI - agilizar os processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios por ele proporcionados sejam rapidamente absorvidos pelos agricultores e suas organizações; VII - estimular a participação dos agricultores familiares e de seus representantes no processo de discussão dos planos e programas; VIII - promover parcerias, entre os poderes públicos e o setor privado, para o desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e fomentar processos autenticamente participativos e descentralizados; IX - estimular e potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas áreas de educação, formação, pesquisa e produção, dentre outras; X - apoiar as atividades voltadas para a verticalização da produção dos agricultores, inclusive mediante financiamento de unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento de atividades rurais não-agropecuárias, como artesanato, indústria caseira e ecoturismo, notadamente como forma de facilitar a absorção de tecnologias; XI - incentivar e apoiar a organização dos agricultores familiares. TITULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art.4º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto por representantes das seguintes instituições públicas e privadas ligadas ao meio rural: I – representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; II – representante indicado pelo Poder Legislativo Municipal; III – representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV – representante do Sindicato Rural; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 V – representante das Cooperativas Agrícolas do Município; VI – representante da Associação de Produtores Rurais; VII – representante da Associação de Moradores; VIII - representante da Emater; IX – representante da Pastoral da Criança; X – representante da Associação da Terceira Idade; XI – representante do Departamento de Educação do Município; XII - representante do Departamento de Saúde do Município; XIII - representante do distrito de Dinizópolis; XIV - representante do distrito de São Domingos; XV - representante do distrito de Monte Alto; XVI - representante do distrito de Primavera; XVII – representante do distrito de João Vieira XVIII – representante do bairro Olho d` Água; XIX – representante do bairro Rio das Flores; XX – representante do bairro Rio Azul; XXI – representante do bairro dos Pratezi; XXII – representante do bairro dos Líbano; XXIII - representante do bairro da Palmeirinha; XXIV – representante do bairro da Natureza; XXV – representante do bairro da Lavoura; XXVI - representante da Vila Rural Nossa Senhora das Graças; XXVII - representante da Vila Rural Padre João Sega. Art.5º. Cada instituição ou organismo integrante do CMDR indicará, por escrito, um representante titular e seu respectivo suplente. Parágrafo único. O primeiro Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído no prazo máximo de prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto executivo aprovando o Regimento Interno do CMDR, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.6º. A composição do CMDR terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores o restante. Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDR, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. CAPITULO I DA DIRETORIA Art.7º. O CMDR terá uma Diretoria constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, primeiro e segundo Secretário. § 1º. Os representantes indicados no artigo 4º desta Lei, por maioria simples, presente no mínimo à metade dos membros, no prazo máximo de máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação do decreto executivo aprovando o Regimento Interno do CMDR, elegerão o Presidente, Vice-Presidente e Secretários. § 2º. Não poderão ocupar cargos de Presidente, VicePresidente e Secretários, os funcionários públicos efetivos ou comissionados de quaisquer níveis da federação, tendo direito a votar. § 3º. A duração dos mandatos do Presidente, VicePresidente e dos Secretários será de dois anos, permitida a sua reeleição para o mesmo cargo para um único período subseqüente. § 4º. As eleições subseqüentes do Presidente, VicePresidente e dos Secretários e a indicação dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão na última reunião ordinária do ano de eleição. Art.8º. O Chefe do Poder Executivo através de Portaria Municipal nomeará o Presidente, Vice-Presidente, Secretários e os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDR. Art.9º. O CMDR poderá criar comitês, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.10. Sempre que houver necessidade, o CMDR poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito a voz. Art.11. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Presidente, Vice-Presidente, Secretário ou Conselheiro. Art. 12. O CMDR poderá substituir membros da diretoria ou qualquer dos membros de representação que não cumprirem ou transgredirem dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno mediante voto de dois terços dos representantes indicados no artigo 4º desta Lei. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CMDR Art.13. A estrutura de funcionamento e de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria; III - Câmaras Técnicas. Seção I Do Plenário Art.14. O Plenário do CMDR, composto por todos os Conselheiros mencionados nos incisos do artigo 4º desta Lei, deliberará a partir das propostas encaminhadas à Secretaria. § 1o O Plenário deliberará por maioria simples, presente, no mínimo, a metade de seus membros. § 2o Nas deliberações do CMDR, o Presidente votará em caso de empate na votação dos membros; § 3o Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CMDR poderá deliberar ad referendum do Plenário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 § 4o Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente, e sem direito a voto, autoridades e outros representantes dos setores públicos privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão. Seção II Da Secretaria Art.15. A Secretaria do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural fica ao encargo do primeiro Secretário. Art.16. Compete à Secretaria do CMDR: I - desenvolver gestões junto a União, Estados e ao Município, no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para interagirem; II - implementar as deliberações do CMDR; III - propor a adequação das normas operacionais dos Programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; IV - promover estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável; V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a execução dos Programas rurais, relatando seus impactos ao Plenário do CMDR; VI - emitir pareceres técnicos recomendando a aprovação ou rejeição das matérias a ela encaminhadas; VII - promover a divulgação e articular o apoio políticoinstitucional aos Programas rurais; Parágrafo único. Nos impedimento, vacância ou ausência do primeiro secretário, assumira a Secretaria o segundo secretário. Seção III Das Câmaras Técnicas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.17. As Câmaras Técnicas, órgãos auxiliares da Secretaria, compostas por 03 (três) conselheiros, nomeados pelo presidente, para discutir assuntos específicos inerentes ao desenvolvimento rural do município. TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.18. O CDMR elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, seu Regimento Interno, o qual será homologado Prefeito Municipal através de decreto. Parágrafo único. A forma da escolha dos representantes dos incisos III a XI do artigo 4º desta Lei, periodicidade das reuniões e demais procedimentos serão explicitadas no regimento interno a ser deliberado na primeira reunião do Conselho. Art.19. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Cruzmaltina, aos vinte e um dias do mês de agosto de 2006. Maurício Bueno de Camargo Prefeito Municipal