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norma nº 178/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2006
Date 2006-11-13
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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MUNICIPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
Lei 178/2006
SÚMULA: DISPOE SQBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, Prefeito
Municipal de CRUZMALTINA, Estado do Paraná faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art 1º - O Orçamento do Município de CRUZMALTINA,
Estado do Paraná, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1- as Metas Fiscais
IH - as Prioridades da Administração Municipal
II E a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V-as Disposições sobre a Divida Pública Municipal
VI- as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VII - as disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal em montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão
identificados nos Demonstrativos Ia VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 471
de31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Único - Os municípios com população inferior a
cingienta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso TI, da LRF, a partir do
exercício de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, 8 1", na forma
definida na Portaria nº 471/2004.
Art 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social.
Art 4 Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art 2º
desta Lei, constituem -se dos seguintes:
Demonstrativo I - metas anuais;
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Município de Cruzmaltina
ESTADO DO PARANA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demonstrativo I - Metas Anuais,
Demonstrativo 11 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior,
Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV = Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos,
Demonstrativo VI- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII = Estimativa e-Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Unico - Oz Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal. LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
81º . Os valores correntes dos exercícios de 2007, 2008 e 2009
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades Os valores constantes, utilizam o
parâmetro Indice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria n “471/2004 da STN.
82º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
DO EXERCÍCIO ANTERIOR AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
Art 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso 1, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo li - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Divida Consolidada Liquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
81º - De acordo com o exemplo da 48 Edição do Manual de
Elaboração, uno pela Portaria nO 471/2004-STN, o comparativo solicitado refere-se ao
exercicio de 2005.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pu municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe áqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercicios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
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ESTADO DO FARANA
lei de Diretrizes Orçamentárias
º | METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊs EXERCICIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item 11, do Art 4º da LRF, os
Demonstrativo 111 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Liquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
A . 81º A elaboração deste Demonstrativo puta municípios com
população inferior a cingiienta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2005.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsidio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos indices
ja comentados no Demonstrativo L
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso 111, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Municipio e sua Consolidação.
Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário.
. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Amt. 9º - O 8 2º, inciso 111, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos
que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em es sas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, estabelece de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Liquido do Regime Previdenciário
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV,
alinea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuaria! do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
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ESTADO DO PARANÁ
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no 3 2º, inciso V, do Art 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e ma compensação, de maneira a não propiciar desequib'brio das contas públicas.
81º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de aliquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.
52º À compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
, MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO.
Art 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VII - Margem de Expansão
das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possivel inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art 13-05 2º inciso 11, do Art. 4º. da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nO 471/2004-
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2007, 2008 , e 2009.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art 14 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 14 - À finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários, são compativeis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálento da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
st. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela SIN.
Parágrafo Unico - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo
Disponivel, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Divida Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DIVIDA PUBLICA.
Art. 16 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Unico - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituida dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2006, 2007 e 2008.
11 - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Adm inistração Municipal para o
exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei
$1º = Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
5 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equih'brio das contas
públicas.
m=- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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aaa cal . Página: &
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
tm - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Ast 18- O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Adm inistração Municipal.
Art. 19 - A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles VUlculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a suanatureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
COB/STN 47/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional- STN.
Art 20 - À Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso 1 da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Principio da Transparência, art. 48 da LRF);
11 - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu
comprometimento, de 2006 a 20009 (art. 20, 71 e 48 da LRF).
111 - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Liquidas de 2006 a 2000 (at. 72 da LRF),
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT), V - Dem onstrativo dos Recursos
Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT) VI - Demonstrativo da Composição do
Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF),
VII - Quadro Demonstrativo da Saldo da Divida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
o IV = DAS DIRETRIZES PARA À ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Am. 21 - O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equih'brio entre receitas e despesas- abrangendo os
Poderes a e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º,81º4º1,
"a" e dSLRE.
Axt. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
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Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsegientes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF)
Art 23 - Na exeação do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o comprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da ih
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
1i- obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
111= dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV = dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Unico - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercicio anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Liquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2005 (art. 4º, 6 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilltnio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
$1º. Osriscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2005.
. . 5 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercicio de 2007 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Liquidas previstas e 50%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º,
Vida LRF)
51º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, etambém para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nO 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (ar. 5º
111,"b” da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia OI de dezembro de 2007, poderão ser ntilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8”, 5 parágrafo único e 50,1 da LRF).
Ar. 30-= A renúncia de receita estimada para o exercício de
2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (at. 4º,82º,V eart. 14, I da LRF).
Art 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, 1, "Ff e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
fia ptnbifaciãa pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
ederal).
Art 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. ló, itensle 11 da LRF
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. ló, 8 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes dacriação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2007,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art 16,5 3º da LRF).
Art 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 daLRF).
Art 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
o a sa Fágina: &
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2007 a preços correntes.
Ast 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nosrespectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/200 t.
Parágrafo Unico - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de DespesalModalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmarano âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
At 27 - Durante a execução orçamentária de 2007, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2006 (at. 167, I da Constituição Federal).
Art 38 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base asmetas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fisicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,"e” da LRF).
Ast 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o us qo dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF).
v- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art 40 - A Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capita- observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (at. 30,21 e 32 da LRF).
Ast 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico daLRF).
Art 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obteráresultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,5 12,11 da LRF).
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lei de Diretrizes Orçamentárias
VI- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Amt. 43 - O Exemtivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2006, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e az regras da LRF (art. 169,8 10,
E da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
podera autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, lil daLRF (art 22, parágrafo único, V da LRF).
Ant. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art 19 20 da
IRF)
I eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H - eliminação das despesas com horas-extras;
1H - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Aut. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substifuição de servidores de que trata o art. 18,6 10 da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades 011
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 = Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Ast. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cáleulo do orçamento da receita e serem
cs = Página: 11
Município de Cruzmaltina
ESTADO DO PARANA
lei de Diretrizes Orçamentárias
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência
e nos dois subseqiientes (art 14 da LRF).
Art. 48 - Ostributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 5 3º da LRF).
. . Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do periodo legislativo anual.
81º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
& 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada
à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a
executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 - Serão considerados legais as despesas com muitas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
atro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiente, por ato do Chefe do Poder
xecutivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Municipio.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFICIO DA PREFEITURA MUNICIPAL CRUZMAL TINA, ESTADO DO PARANA
Aos 02 DE MAIO DE 2006
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFITO MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1.1.1 - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
IMPOSTOS
ANO | VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
2004(7) | 98.268,88
2005(*) | 92.961,52 (5.40)
2006(*) | 109.340,00 17,62
2007 169.516,17 55,04
2008 181.955,03 7,34
2009 197.057,29 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - O IPTU deve crescer 6,7% com base na valorização dos imóveis, o IRRF acompanhará o crescimento
dos salários em torno de 6,5% ao ano, dependendo da variação da tabela do Imposto de Renda, o ITBI tem sua
arrecadação instável pois depende do mercado imobiliário e o ISS deve aumentar, em virtude da itensificação da
fiscalização.
TAXAS
[ 2004(*) | 6.265,55
2005(* 45.299,94 623,00
2007 118.220,08
2008 126.894,90
137.427,17
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - Destaca-se nesta fonte, a Taxa de Licença para funcionamento e renovação dos estabelecimentos
comerciais, industriais e prestadores de serviço. O crescimento dela deve acompanhar os índices inflacionários
previstos.
RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO
VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
2006(*) &DIV/O!
2007 HDIV/O!
2008 &DIV/O!
&DIV/O!
(*) Arrecadada
(**) Projetada
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1.1.1 - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
NOTA - A base dessa receita é a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Que deve
crescer de acordo com os índices inflacionários programados, inclusive pela intensificação da cobrança para que
haja o ponto de equilíbrio.
RECEITA PATRIMONIAL
ANO VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
20040) 2.435,28
2005() 5.528,16 127,00
2006(*) 3.513,87 (26,44)
2007 3.798,31 8,09
2008 4.077,02 7,34
2009 4.415,42 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - A base dessa receita são as aplicações financeiras. O cálculo fica à mercê do comportamento, oportuno,
dos índices oferecidos pelos agentes financeiros.
RECEITA DE SERVIÇOS
VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
18.446,45]
9.969,64 (45,95)
2006(**) 5.693,28 (42,89)
2007 6.144,55 7,93
6.595,42
2009 7.142,84 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - A arrecadação principal desta receita é referente aos Serviços de Água e Esgoto, através da Secretaria
Municipal de Água e Esgoto.
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
ANO VALOR NOMINAL | CRESCIMENTO
2004(*) 2.186.317,77 |
2005(* 3.064.196,00 40,15
Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1.1.1 - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
3.818.000,00 | 24,60
4.128.079,86 | 8,12
4.430.992,44 | 7,34
2009 4.798.764,82 | 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - Com base no crescimento 2003/2004, projeta-se a arrecadação para os anos seguintes, respeitando a
existência de possíveis fenômenos que possa influir de forma negativa no crescimento da econômia, ocasionado
baixa na expectativa do aumento que se espera dessa receita.
COTA-PARTE DO IMPOSTO S/ PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
ANO | VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
2004() | 122.311,40
2005(*) | 17.876,00 (85,38)
2006(*) 14.000,00 (21,68)
2007 | 15.137,01 8,12
2008 16.247,75 7,34
2009 17.596,31 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - Com base no crescimento 2003/2004, projeta-se a arrecadação para os anos seguintes, respeitando a
existência de possíveis fenômenos que possa influir de forma a restringir o desempenho dessa receita.
TRANSFERENCIA FINANCEIRA L.C. 87/96
ANO | VALOR NOMINAL | CRESCIMENTO
20040) | 42.673,83 |
2005(') 59.899,00) 40,36,
2006("*) 53.200,00 (11,18)
57.520,65 8,12
61.741,43
66.865,97
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - Receita com tendência de aumentar e/ ou diminuir, por isso projeta-se índice baixo para evitar
constrangimento no decorrer da arrecadação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1.1.1 - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINICO ECONÔMICO-CIDE
ANO | VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
2004(") 35.143,17
2005(") | 24.656,00 (29,84)
2006(") 5.000,00) (79,72)
2007 5.406,08 8,12
2008 5.802,77 7,34
2009 | 6.284,40 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - Tributo instituído em 2004. Sua previsão para 2005 ficou bem acima, uma vez que a arrecadação acima
deduzida da parcela recebida em 2005, foi bem superior. Acredita-se que a partir daí, seu crescimento ocorrerá de
acordo com a inflação.
TRANSFERENCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
ANO VALOR NOMINAL [ CRESCIMENTO
2004() 422.403,10
— 2005() 18.433,00 (05,64)
2006(*) 351.200,00 1.805,28
1 2007 | 379.722,80 8,12
2008 407.586,31 7,34
2009 441.415,98 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - A arrecadação indicada de 2004, refere-se ao recebido efetivamente em 2004. Calcula-se que o
crescimento seja compatível com a variação até a previsão gradativa de 2006 até 2008.
TRANSFERENCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANO VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
2004(*) 17.020,00 |não houve repasse em 2003
2005(*) E -
dy
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO 1.1.1 - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS FONTES DE RECEITA
7.130,00 ÉDIV/O!
7.709,06
8.274,74
8.961,55
(*) Arrecadada
(*) Projetada
NOTA - Esta receita advém de um convênio antigo, mantido hoje pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate a Fome e não se tem noticia de qualquer majoração no valor mensal repassado.
TRANSFERENCIA DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ANO VALOR NOMINAL CRESCIMENTO
2004(*) 69.177,42
2005(*) E (100,00)
2006(**) 45.000,00 EDIVIO!
2007 48.654,69 8,12
2008 52.224,90 7,34
2009 56.559,56, 8,30
(*) Arrecadada
(**) Projetada
NOTA - Contempla tres programas: PNAE, PNAC e PNATE. Em 2003, houve liberação apenas para a merenda
escolar do ensino fundamental. Para 2004, foram liberados recursos também para merenda escolar na
educação infantil e transporte escolar. O crescimento de todos os programas devem corresponder aos índices
inflacionários.
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ANEXO I
OBJETIVOS E METAS
PODER LEGISLATIVO
- Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo, para atendimento ás
matérias de competência municipal;
- —Aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município;
- Adquirir móveis, equipamentos e um veiculo.
PODER EXECUTIVO
JUDICIÁRIA
- Proceder a cobrança da Divida Ativa judicialmente;
- Defender e fazer cumprir os interesses do Município, no contencioso;
- Administrativo e judiciário;
ADMINISTRAÇAO
- Dar Continuidade ao processo de informatização da administração pública ,
objetivando eficiência e modernização na prestação de serviços ;
- Ampliar Os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos dos Órgãos do
Município;
- Renovar e expandir a frota de veículos, máquinas e equipamentos em geral;
- Desapropriar ou adquirir terrenos para industrias, conjuntos habitacionais e
realização de obras; -
- Proceder a cobrança da Divida Ativa amigavelmente;
- Manter a política de aumento de arrecadação, ampliando a fiscalização,
recadastramento de imóveis e isenções dentro do permitido por lei;
- Promover a captação de recursos de fontes internas e externas;
- Atualizar a planta Genérica de Valores;
o
Viabilizar canal de comunicação e informação ao produtor rural, através de
sistemas informatizados;
Implementar parcerias e / ou integração produtor/agroindústria;
viabilizar apoio ao associativismo e a verticalização da produção, visando melhor
participação na cadeia produtiva;
Ampliar e modernizar o sistema de telefonia das unidades externas da
Prefeitura;
Centralizar as compras e exercer seu controle através do sistema informatizado;
Implementar a informatização da frota de veículos, visando a racionalização e
redução de custos operacionais;
Reformar, conservar e/ou construir O edifício Sede da Prefeitura do Município de
Cruzmaltina;
Implantar acompanhamento e avaliação de qualidade de materiais adquiridos;
Implementar o Programa de itreinamentos dos Servidores Municipais;
Prqmover a Amortização da Dívida Publica Interna;
Pramover a Amortização e Encargos da Divida Confessada — INSS E FGTS;
Elaborar e executar projetos, adquirir equipamentos para modemização e
melhorar o sistema de sinalização, o controle e o fluxo de tráfego urbana no
Município;
Efetuar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades e/ou medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento, parada de
veículos, m excesso do peso, dimensões e lotação de veiculo e por emissão de
poluentes;
Arrecadar multas aplicadas conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro,
bem como por estada e remoção de veículos;
Explorar economicamente e administrar feiras, quiosques e todas as atividades
desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos;
Regularizar as sessões de áreas públicas pária feiras, artesões, camelôs e
ambulantes;
Divulgar os atos oficiais, bem como a propaganda e divulgação do município;
. Dar condições de funcionamento do posto de Identificação no Município;
Dar condições de funcionar satisfatoriamente os serviços de cadastro, tributação
, fiscalização, tesouraria e de contabilidade;
- Implementar condições de funcionamento dos diversos Conselhos e Comissões
Municipais, que alude a Lei Orgânica Municipal;
SEGURANÇA PÚBLICA
- Implementar mecanismos e ações, visando à segurança do cidadão e à
manutenção do Patrimônio Municipal, com melhor atendimento do Policiamento Civil
e Militar , executar O alistamento e a prestação do Serviço Militar no Município;
- Propiciar condições de funcionamento da Delegacia de Polícia e Polícia Militar;
- Construir e/ou reformar prédios da Delegacia de Policia e cadeia Publica local;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
. Participar da promoção de eventos a serem realizados no Município;
Construir , ampliar, reformar e adequar próprios para atendimento em
Assistência Social;
- Implementar ações do Conselho Tutelar;
Intensificar as atividades de abordagem de rua junto a crianças e adolescentes
em situação de risco;
- Intensificar as atividades de encaminhamento a farmacodependentes. para
Instituições de Internamento e Tratamento/dia a drogadiação;
- Implementar a Comunidade terapêutica,
- Implantar Casas Lares para atendimento à população adulta, idosa e portadores
de deficiências em situação de riscos;
- Construir Centros Comunitários;
- Fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar através de
convênios, iniciativas já consolidadas que viabilizem a promoção sócio cultural da
mulher, visando maior inserção da mesma no mercado de trabalho;
- Desenvolver projetos de caráter preventivo em parceria com instituições
Públicas e Privadas, direcionadas a comunidade, enfocando as questões da
mulher;
- Realizar campanhas e eventos relacionados às atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Realizar pesquisas, campanhas de divulgação e eventos relacionados as
atividades do Conselho Municipal de Assistência Social;
- Construir barracões, pára funcionamento de fábricas comunitárias;
- Dar condições de atendimento a pessoas carentes, na doação de materiais de
construções visando O desfavelamento;
- Implementar a criação e instalação do Terminal do Bóia Fria,
- Proporcionar condições de auxiliar pessoas de baixa renda na construção e/ou
reconstrução de casas, com vistas ao desfavelamento .
PREVIDENCIA SOCIAL
- Dar condições de funcionamento do sistema previdenciário municipal;
- Manter os encargos com Inativos e Pensionistas.
SAÚDE
- Dar melhores condições de trabalho e apoiar os profissionais de saúde,
objetivando a melhoria do gerenciamento e desempenho de suas funções;
- Atualizar e capacitar os profissionais de saúde, através do Projeto de Educação
Permanente em Saúde;
- Implantar o Projeto de Avaliação de Custos em Saúde, visando à otimização dos
recursos aplicados na Rede de Serviços do Fundo Municipal de Saúde;
Envolver a participação da comunidade no planejamento e avaliação das ações
de saúde;
- Ampliar a oferta de cursos profissionalizantes na área de saúde, destinada à
formação de profissionais de nível médio;
- Implementar parceria com O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região,
visando otimizar os recursos e disponibilizar atendimento secundário
especializado para O Município .
Implementar o programa de Imunização do Idoso, junto ao Ministério da Saúde;
- Implementar o Projeto de Profilaxia da Meningite;
- Implementar parceria e melhorar a cobertura do Projeto de Combate as
zoonozes no Município;
Implementar a atividades para erradicação e descentralização das ações de
atenção à tuberculose , hanseniases e DST/AIDS;
- Melhorar O atendimento integral à saúde da mulher através das ações de pré-
natal , planejamento familiar, prevenção do câncer de colo útero e mama e
assistência ao parto e puerpério ;
- Implementar controle das Doenças Cardiovasculares, de Controle da AIDS e de
Saúde do Trabalhador, através de ações interinstitucionais e intersetoriais,
- Implementar a parceria junto ao Projeto UNI, visando o planejamento e a
integração ensino-serviço-comunidade nas ações de saúde do Municipio;
Implementar o trabalho de fiscalização de alimentos e produtos, saneamento
básico através das ações da vigilância Sanitária;
- Implementar as atividades de controle das doenças infecto-contagiosas, através
das ações de vigilância epidemiológica;
- Promover a manutenção e investimentos em atividades do Sistema de Saúde
de Cruzmaltina , de acordo com as atividades estabelecidas no Plano
- Municipal de Saúde, em consonância com a política do Ministério da Saúde;
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Ampliar ações preventivas no combate às drogas e a AIDS.
- Implementar e dar condições de funcionamento no Programa Saúde da
Família/PSF; Saúde Bucal.
Construir, ampliar, ou remodelar Postos de Saúde
- Implementar e ampliar itens para farmácia básico do município.
EDUCAÇÃO
- Envolver a participação da comunidade no planejamento das ações educacionais,
adotar mecanismos racionais, evitando o desperdício de recursos;
- Proporcionar o acesso de todas as crianças à Escola;
“Diminuir os índices de evasão e repetência;
- Construir e reformar unidades escolares;
Construir e recuperar quadras esportivas utilizadas pelas Escolas Municipais;
- Construir em Centro de Qualificação Profissional;
- Construir Escolas de Informática no Município; -
- Suprir as necessidades de alimentação, transporte e manutenção da Rede
Escolar;
Implementar o Programa de Alimentação Escolar;
- Reestruturar a Educação Infantil;
- Reestruturar o atendimento Psico - Pedagógico;
Repassar recursos para manutenção básica das escolas através das Associações
de Pais e Mestres;
- Reduzir o analfabetismo, através da ampliação do atendimento de jovens e
adultos e da oferta do Exame de Equivalência correspondentes às quatro
primeiras séries do ensino Fundamental.
- Implantar atendimento aos alunos portadores de deficiências;
AS
Manter o Programa Bolsa família;
- Adquirir e melhorar os acervos das Bibliotecas Públicas Municipais e acervos didáticos e
pedagógicos das escolas;
- Implantar uma Escola Profissionalizante com aquisição terreno, construção de um prédio
e aquisição de equipamentos.
CULTURA
- Implantar e implementar espaços culturais;
- Desenvolver programas, projetos e pesquisas visando o estabelecimento de uma política
de preservação do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;
Construir um prédio para funcionamento da Casa da Cultura;
URBANISMO
- Abrir, adequar, alargar, duplicar, pavimentar e calçar vias urbanas e construir galerias
pluviais, objetivando a melhoria de condições de tráfego e circulação de veículos e
pedestres;
- Implantar e conservar iluminação pública em vias e logradouros públicos e revitalizar o
sistema de acesso aos bairros;
- Implantar aterro sanitário;
- Construir galpão para armazenamento de lixo reciclável;
- Adequar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
- Implementar o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Urbano, sua adequação e destino
final;
- Implantar depósito de reciclagem de embalagens e agrotóxicos;
- Construir e reformar próprios municipais, visando à melhoria da qualidade dos serviços
prestados à comunidade;

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