| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 181 / 2006 |
| Date | 2006-12-04 |
| Ementa | DEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE SE REFERE O § 3º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 181/2006 "Define obrigações de pequeno valor, a que se refere o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e da outras providências”. O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. Mauricio Bueno de Camargo, usando das atribuições lhe conferidas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei define obrigações de pequeno valor a que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. Reputar-se-á obrigações de pequeno valor, aquelas cujos valores de execução não excedam a importância correspondente a 10 (dez) salários mínimos. Art.2°. Considera-se débito ou obrigação de pequeno valor, o montante bruto apurado na conta de liquidação homologada, incluídos todos os valores em execução, crédito do autor, perito judicial, encargos fiscais e previdenciários, imprensa oficial, despesas processuais e honorários advocatícios. Art.3°. A apuração do pequeno valor será feita tomandose como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do pagamento. Art.4º. Os pagamentos dos débitos ou obrigações trabalhistas do Município, definidos nesta lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição de precatório, bastando a requisição de pagamento dos valores. Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em execução provisória. Art.5°. Os débitos ou obrigações trabalhistas de pequeno valor da Fazenda Pública Municipal, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, não poderão ser requisitados através de Requisição de Pequeno Valor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Parágrafo Único. As requisições de pequeno valor observarão a ordem cronológica de suas apresentações e os débitos de natureza alimentícia terão precedência para pagamento sobre todos os demais. Art.6°. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, parte na forma estabelecida nesta Lei e parte mediante expedição de outra Requisição ou precatório. Art.7°. É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 8º. O credor de valor superior ao estabelecido no parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando expressamente ao crédito excedente. Parágrafo Único. Em caso de renúncia ao crédito remanescente, será declarada por sentença a extinção da execução, nos termos do inciso III do artigo 794 e 795 ambos do Código de Processo Civil. Art. 9º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, contados da apresentação de requerimento à Secretaria da Fazenda Municipal, instruído com certidão, expedida pelo Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art.10. Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2006. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL