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norma nº 181/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 181 / 2006
Date 2006-12-04
EmentaDEFINE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR A QUE SE REFERE O § 3º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
LEI 181/2006 
"Define obrigações de pequeno valor, a que se refere o § 
3º do artigo 100 da Constituição Federal e da outras 
providências”. 
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do 
Paraná, Sr. Mauricio Bueno de Camargo, usando das atribuições lhe conferidas no § 3º do art. 
100 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, faz saber que, a Câmara Municipal 
aprovou e SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei define obrigações de pequeno valor a 
que alude o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Reputar-se-á obrigações de pequeno
valor, aquelas cujos valores de execução não excedam a importância correspondente a 10 
(dez) salários mínimos. 
Art.2°. Considera-se débito ou obrigação de pequeno
valor, o montante bruto apurado na conta de liquidação homologada, incluídos todos os valores 
em execução, crédito do autor, perito judicial, encargos fiscais e previdenciários, imprensa 
oficial, despesas processuais e honorários advocatícios. 
Art.3°. A apuração do pequeno valor será feita tomando￾se como base o valor nominal do salário mínimo vigente ao tempo da requisição do 
pagamento. 
Art.4º. Os pagamentos dos débitos ou obrigações 
trabalhistas do Município, definidos nesta lei como de pequeno valor, dispensarão a expedição 
de precatório, bastando a requisição de pagamento dos valores. 
 Parágrafo Único. É vedada a expedição de Requisição de 
Pequeno Valor em execução provisória. 
Art.5°. Os débitos ou obrigações trabalhistas de pequeno 
valor da Fazenda Pública Municipal, que já tiverem sido objeto de emissão de precatório, não 
poderão ser requisitados através de Requisição de Pequeno Valor. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.615.393/0001-00 
CEP: 86.855-000 
Parágrafo Único. As requisições de pequeno valor 
observarão a ordem cronológica de suas apresentações e os débitos de natureza alimentícia 
terão precedência para pagamento sobre todos os demais. 
Art.6°. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra 
do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, parte na forma estabelecida nesta 
Lei e parte mediante expedição de outra Requisição ou precatório. 
Art.7°. É vedada a expedição de precatório 
complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. 
Art. 8º. O credor de valor superior ao estabelecido no 
parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderá optar pelo pagamento sem precatório, renunciando 
expressamente ao crédito excedente. 
 Parágrafo Único. Em caso de renúncia ao crédito 
remanescente, será declarada por sentença a extinção da execução, nos termos do inciso III 
do artigo 794 e 795 ambos do Código de Processo Civil. 
Art. 9º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno 
valor será realizado no prazo máximo de noventa dias, contados da apresentação de 
requerimento à Secretaria da Fazenda Municipal, instruído com certidão, expedida pelo 
Cartório ou Secretaria, demonstrando o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez 
da obrigação. 
Art.10. Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica o 
Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares no orçamento do 
Município, utilizando como recursos os provenientes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias. 
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as demais disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2006. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
PREFEITO MUNICIPAL

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