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norma nº 114/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2003
Date 2003-02-18
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH - CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR
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“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
PUBLICAÇÃO JORNAL Estado do Paraná
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº. 3202.
Z |; 2003
em.20.) ZE) SÚMULA: - AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O
Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - P.S.H., criado pela
Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de
11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da
STN/MF e SEDU/PR
LEI N.º 114/2003
O Sr. JOSÉ CARLOS PASTORI, Prefeito Municipal de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Cruzmaltina, Estado do
Paraná, aprova e ele promulga a seguinte Lei: /
Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento
aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H.,
mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar mediante
doação ou venda, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal,
objetivando a construção de moradias em benefício da população incluído pelo
PSH, bem como oferecer como contrapartida recursos financeiros, bens e serviços
econom icam ente mensuráveis;
Parágrafo 1º. - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para
a via pública existente, contar com a infra-estrutura mínima necessária
determinada pelas normas operacionais do Programa, de acordo com a realidade
do Município.
Parágrafo 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão obedecer à
legislação municipal específica para o assunto.
Artigo 3º — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão
desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação,
não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros
quadrados.
Parágrafo 1º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades,
mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações
irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.
Artigo 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários,
mediante pagam entos de encargos mensais, de forma análoga em parcelas e prazos
já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, cujo detalham ento
encontra-se minuta de contrato referidano Art. 5º $ 1º desta Lei.
Parágrafo 1º - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo em que estiver
ocorrendo este ressarcimento.
Artigo 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o
Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da
companheira que compõe o casal, preferencialm ente.
Parágrafo 1º —- Só poderão ingressar no P.S.H., familias residentes no
município, há pelo menos cinco anos, após a realização de trabalho social, com
informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da
Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.
Artigo 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal a nomear 02 (dois)
representantes funcionários públicos para participar como integrantes de Com issão
de Acompanhamento e Gestão de Obras, e 02 (dois) representantes dos moradores,
beneficiários do Programa para viabilizar ações para implementação do Programa
nas normas e diretrizes definidas pela Instituição financeira - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Primeiro: aos funcionários públicos cabe somente a fiscalização e
acompanhamento das obras e serviços não podendo movimentar contas e saldos
bancários advindos do programa.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão
por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplem entadas, se for
necessário.
Artigo 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura de Cru dias do mês de fevereiro de 2003.
Prefeito Municipal

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