| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2003 |
| Date | 2003-02-18 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH - CRIADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.212 DE 30/08/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO 4.156 DE 11/03/2002, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA CONJUNTA 9 DE 30/04/2002 DA STN/MF E SEDU/PR |
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“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA PUBLICAÇÃO JORNAL Estado do Paraná TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº. 3202. Z |; 2003 em.20.) ZE) SÚMULA: - AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - P.S.H., criado pela Medida Provisória 2.212 de 30.08.2001, regulamentada pelo Decreto 4.156 de 11.03.2002, nas condições definidas pela Portaria Conjunta 9 de 30.04.2002 da STN/MF e SEDU/PR LEI N.º 114/2003 O Sr. JOSÉ CARLOS PASTORI, Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aprova e ele promulga a seguinte Lei: / Artigo 1º - O Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa P.S.H., mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Artigo 2º - O Poder Público Municipal poderá disponibilizar mediante doação ou venda, terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população incluído pelo PSH, bem como oferecer como contrapartida recursos financeiros, bens e serviços econom icam ente mensuráveis; Parágrafo 1º. - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura mínima necessária determinada pelas normas operacionais do Programa, de acordo com a realidade do Município. Parágrafo 2º — Os lotes submetidos e desmembrados deverão obedecer à legislação municipal específica para o assunto. Artigo 3º — Os projetos de habitação popular dentro do PSH, serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação, não podendo ser projetados com área inferior a vinte e nove (29,00) metros quadrados. Parágrafo 1º — Poderão ser integradas ao projeto PSH outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município. Artigo 4º — Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagam entos de encargos mensais, de forma análoga em parcelas e prazos já definidos pela Medida Provisória que instituiu o Programa P.S.H., permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais, cujo detalham ento encontra-se minuta de contrato referidano Art. 5º $ 1º desta Lei. Parágrafo 1º - Os beneficiários do P.S.H. ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o periodo em que estiver ocorrendo este ressarcimento. Artigo 5º - O contrato com a Prefeitura Municipal ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal, preferencialm ente. Parágrafo 1º —- Só poderão ingressar no P.S.H., familias residentes no município, há pelo menos cinco anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo. Artigo 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal a nomear 02 (dois) representantes funcionários públicos para participar como integrantes de Com issão de Acompanhamento e Gestão de Obras, e 02 (dois) representantes dos moradores, beneficiários do Programa para viabilizar ações para implementação do Programa nas normas e diretrizes definidas pela Instituição financeira - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Parágrafo Primeiro: aos funcionários públicos cabe somente a fiscalização e acompanhamento das obras e serviços não podendo movimentar contas e saldos bancários advindos do programa. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplem entadas, se for necessário. Artigo 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura de Cru dias do mês de fevereiro de 2003. Prefeito Municipal