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norma nº 117/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2003
Date 2003-04-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 16 E SS. DA LEI 4.320/64, DE 17 DE MARÇO DE 1964, E ARTIGOS 26 E SS. DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
o CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00
Ay. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fax(43)454-1103 CEP 85855-000 Cruzmeltina - Pr.
SÚMULA: - Autoriza o Chefe do Poder Executivo N
do Município de Cruzmaltina a conceder Subvenção Social, nos termos dos arts. 16 e
ss. da Lei 4.320, de 17 de Março de 1964, e arts. 26 e ss. da Lei Complementar n.º
101, de 04 de Maio de 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do
Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, autorizado a conceder SUBVENÇÃO
SOCIAL para as seguintes entidades localizadas no Município de Cruzmaltina,
1 - Associação de Proteção a Maternidade e a Infância APMI,
H - Associação de Moradores da Vila Rural Pe. João Sega;
UI - Associação de Moradores de Cruzmaltina;
Iv Associação de Moradores e Produtores Rurais do Distrito de João
Vieira;
V - Associação de Pais e Mestre da Escola Municipal Pe. Manoel
da Nóbrega
VI - Associação de Pais e Mestre da Escola Municipal Emilio
Garrastazú Médici;
VII - Associação de Pais e Mestre da Escola Estadual Pe. Gualter
Farias Negrão;
VIII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE;
IX -Casalar;
x - Asilos,
XL - E outras Entidades Filantrópicas.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
CNPJ/MF n.º 01.615.393/0001-00
Av. Pe. Gualter F. Negrão, 40 Fone Fax(43/454-1103 CEP 88855-000 Cruzmaltina - Pr.
Art. 2º - A concessão de subvenção social deverá
atender às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, estar prevista
na Lei Orçamentaia Anual ou em seus créditos adicionais ec ser precedida da
assinatura de convênio, acordo, ajuste ou congênere entre o Município de Cruzmaltina
e a entidade.
Art. 3º - A concessão de subvenção social visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre
que a suplementação de recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos
revelar-se mais econômica.
Art. 4º - O valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados ou
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência
previamente fixados.
hat. 5º - A entidade deverá prestar contas dos recursos
recebidos, cabendo ao Município de Cruzmaltina a fiscalização da sua correta
aplicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, tendo seus efeitos retroagidos ao dia 01 de Janeiro de 2003, revogadas as
disposições em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICÍ PIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO
PARANÁ, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E
TRÊS. (20.03.2003). ZA .
(io
JOSÉ CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal

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