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norma nº 122/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 122 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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AERCAÇÃO JORNAL | Pp] N.º 122/2003
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meuNA 840.1]
EDIÇÃO Nº = JUV3: uuB) SÚMULA: - Dispõe Sobre o Conselho Municipal Antidrogas,
EM Més de Ate) Sms e dá outras providências:
O SENHOR JOSÉ CARLOS PASTORI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas -
COMAD do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, que integrando-se ao esforço nacional de
combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes á redução da
demanda de drogas,
$1º - Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades
de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
$2º - O Comad como coordenador das atividades mencionadas
no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o
Decreto Federal 3.696 de Z1 de dezembro de 2000.
$3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1- redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas
à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
H - droga como tada substância natural ou produto químico que,
em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no
comportamento, podendo causar dependência química Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco é os medicamentos.
WI - drogas ilícitas aquelas assim especificadas em [ei nacional
6 tratados internacionais firmado pelo brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas - senad é à
Ministério da Justiça - MJ,
Art. 2º - São objetivos do Comad:
1 - imstituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas -
Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
H - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização é
repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
HI - propor ao Prefeito « a Câmara Municipal, as medidas que
assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta ler.
$ 1º - O Comad deverá avaliar, pertodicamente a conjuntura
municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos
Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad pôr meio da remessa de relatórios frequentes,
deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas - Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas - Conen,
permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O Comad fica assim constituído:
1- Presidente,
U - Secretário Executivo; e
UI - Membros Conselheiros.
$ 1º - Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicados em
Diário Oficial do Município, terão mandatos de 02 (dois) anos, será permitida a sua recondução pôr
mais 02 (dois) anos.
$ 2º - Sempre que se faça necessário, em finção da tecnicidade
dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a
serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º « O Comad fica assim organizado:
1 - Plenário;
1 - Presidência,
TI - Secretaria Executiva; e
IV - Comitê Remad.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do Comad será
objeto do respectivo Regimento Interno.
Art 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão
atendidas pôr verbas própria do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
$ 1º - O Comad, deverá providenciar a imediata instituição do
Remad - Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do municipio e em recursos suplementares, será destinado com exclusividade, ao
atendimento das despesas geradas pelo Promad.
$2º - O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal,
que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
$3º - O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim
como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
Art. 6º - As finções de Conselheiro não serão remuneradas,
porém consideradas de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo
será atestada pôr meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 7º - O Comad providencie as informações relativas à sua
criação à Senad e ao Conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art, 8º - O Comad providencie a elaboração do seu Regimento
Interno,
Art. 9º =» Esta Let entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ,
GABINETE DO PREFEITO, AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE
DOIS MIL E TRÊS. (01.12.2043).
JOSE CARLOS PASTÓRI| |
Prefeito Municipal

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