| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO DA LEI 113/02 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI N.º 123/2003 SÚMULA: - ALTERA ARTIGO DA LEINº 113/2002, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS: O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, $r. JOSÉ CARLOS PASTORI, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal de Cruzmaltina, aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O & 2º do artigo 6º da Lei Municipal n.º 113/2002, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda, o $ 3º no referido dispositivo: “82º- O valor da COSIP para os exercícios subseqllentes a 2003, será determinada no mês de novembro de cada exercício, aplicando-se aos valores definidos neste artigo, a variação da inflação anual medida pelo INPC ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos tributos municipais”. “$3º- O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto executivo aplicará a correção monetária ao valor da COSIP, comunicando a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica encarregada pela arrecadação” . Art. 2º - Fica acrescentado o $ 4º no artigo 6º da Lei Municipal n.º 113/2002, com a seguinte redação: “ São isentos de pagamentos da contribuição para o custeio e manutenção dos serviços de iluminação pública do Município de Cruzmaltina, os contribuintes que preencham as condições estabelecidas na Lei Estadual n.º 14.087 de 11 de setembro de 2003 e estejam sendo efetivamente beneficiados pelo Programa Luz Fraterna”. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, ANO DE DOIS MIL E TRÊZ. EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNI AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE JOSÉ CARLOS PASTORI Prefeito Municipal