| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2004 |
| Date | 2004-04-15 |
| Ementa | CONCEDE COM EXCLUSIVIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO DE ÁGUA E ESGOTOS SANITÁRIOS À COMPANHIA DE SANEMENTO BÁSICO DO PARANÁ - SANEPAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO ro EDIÇÃO Nº ==, em L6 pá seeé A SUMULA: - Concede com exclusividade a prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água e de esgotos sanitários à Companhia de Saneamento do Paraná to SANEPAR , (e) dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SGUINTE: LEI: Amt. 1º « A prestação dos serviços públicos de saneamento básico de água é de esgotos sanitários, compreendendo a produção de água para abastecimento, sta distribuição, operação, conservação, manutenção, coleta e remoção de esgotos, ficam concedidos, com exclusividade à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. Art. 2º - Fica autorizado a Pader Executivo Municipal a firmar o contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorr OgÂveis pôr igual ou menor prazo, a contar da data de assinatura do respectivo contrato, o qual deverá ser assinado 30 (trinta) dias após promulgada esta Les, constando do instrumento obrigatortamente: [as direitos dos usuários, 1 - a política tarifária e as regras para ortentar os reajustes e as revisões periódicas das tarifas definindo sua incidência e a remuneração do capital, garantindo o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, UI - a obrigação de manter o serviço adequado; IV - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão. Amt. 3º - A remuneração da Concessionária será efetuada pela cobrança de tarifa, aplicada aos volumes de águas e esgotos faturáveis c aos demais serviços conforme Tabela de Preços de Serviços da SANEPAR, de forma a possibilitar a devida remuneração do capital investido pela Concessionária, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, e a garantia da manutenção do equilibrio econômico-financeiro do cantrato de concessão, 8 1º-A tarifa dos serviços concedidos pelo presente contrato, bem como sua revisão ou modificação, mediante processo devidamente justificado pela Concessionária, será fixada pelo Chefe da Executivo Estadual ou pôr órgão ou entidade estatal na forma da lei, e o cálculo do valor da tarifa será pôr base a planilha de custos dos serviços apreciada pelo Conselho de Administração da Concessionária. $ 2% - A revisão das tarifas ocorrerá sempre que fato superveniente, tais como acréscimo nos custos dos serviços, criação ow alteração de qualquer tributos ou encargos legais, após a homologação da tarifa ou de seu reajuste, venha a provocar o desequilíbrio do contrato, & 3º - Para cobrança da tarifa dos serviços adota-se a estrutura tarifária é a tabela de Prestação de Serviços vigentes da Concessionária, conforme Decreto Estadual n.º 3926, de 17/10/88, alterados pelos Decretos nºs. 6504/90, 878/91 é 6590, de 27/11/2002 e Ánexos, ou outro que venha substituí-lo. 8 4º - Para garantia do estabelecido no presente artigo, adotar» se-á como percentual mínimo de resjuste das tarifas e demais serviços o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, ou outro que melhor reflita a recomposição inflactonária do período em caso de extinção do primeiro, Ant. 4º « Ás tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, g 1º - Atendendo a Política Tarifária adotada pela Concessionária, a estrutura tarifária será ajustada para cinco (5) segmentos ou categorias de usuários: Residencial, Comercial, Industrial, Pública e Utilidade Pública. 82º - Para as tarifas de água, de esgoto e de serviços, permanecem em vigor os preços constantes da Tabela de Preços anexa ao Decreto Estadual n.º 6590, de 27/11/2002. 83º - A tarifa mínima será de, pelo menos, 10 mº mensais de consumo de água pôr economia da categoria de usuários referida no 8 1º desta cláusula. Aut. 5º » O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem necessários a implantação ou ampliação dos sistemas de água é esgotos, de acordo com as projetos aprovados pelas entidades competentes, Parágrafo Único - Fica a Concessionária autorizada a instaurar as pracedimentos de desapropriação ow de instituição de servidães para os fins previstos neste artigo, respondendo pelas indenizações cabíveis. Ant. 6º - À Sanepar submete-se a legisla fiscal e tributária do município relativamente a seus bens e serviços, respeitado o ordenamento jurídico nacional, Art. 7º - No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão antorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com as projetos previamente aprovados pela Concessionária. Parágrafo Úmico - O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer suas formas, transferirá sem nenhum ônus à Concessionária, as redes de água é de esgotos implantadas nos empreendimentos, bens estes não indenizáveis pelo Concedente, Art. 8º - É obrigatória a ligação de água e esgotamento sanitário em todos os imóveis com edificações no território do Município, em que o serviço estiver disponível Parágrafo Úmico - A Vigilância Sanitária Municipal pôr solicitação da SANEPAR, notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no caput deste artigo. Amt. 9º » O serviço será interrompido medrante aviso prévio pôr falta de pagamento da conta vencida e não paga há mais de trinta (30) dias, sujeitando-se o inadimplente às sanções prevista no Regulamento dos Serviços Prestados pela Concessionária. Art. 10 É vedado a Concessionária, conceder isenção de tarifas e custo de seus serviços. At. 11º = O Poder Executivo Municipal declarará de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de instituição de servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas entidades competentes. Amt. 12º - Para a realização dos serviços ora concedidos, fica a Concessionária autorizada a utilizar os terrenos de domínio público municipal e neles estabelecer servidães através de estradas, caminhos e vias públicas, na forma da lei específica. At. 13º - O Município deverá prever em seu orçamento os pagamentos das tarifas devidas pôr banheiros, fontes, torneiras públicas e ramais de esgotos sanitários utilizados pelo Concedente ou de sua responsabilidade. Aut. 14º « Para assegurar a exclusividade concedida pôr esta Tes, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de paços artesianos freáticos e cistemas existentes. Art. 18º » Fica instituído, no âmbito do Deprartamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, o Conselho Municipal dos Usuários dos Serviços Públicos de Água € Esgoto, responsável pela política municipal de saneamento e relações afins, de caráter permanente é deliberativo, com a composição e competência definidas em ato próprio do Executivo Municipal. Art. 16º - Não ocorrendo a prorrogação do prazo de concessão ou advindo à rescisão do presente contrato, o acervo dos sistemas de água e de coleta de esgotos sanitários será revertido ao patrimônio do Município, respeitados os estatutos da Concessionária, bem como após o Concedente assumir a responsabilidade pelo pagamento dos compromissos financeiros pôr ventura existentes na data da transferência do acervo, e indenizar previamente a Concessionária pelo valor contábil as parcelas dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados na vigência do contrato de concessão. At. 17º = Tista Lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário, EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANA, GABINETE DO PREFEITO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E QUATRO. (15/04/2004), JOSÉ CARLOS PASTOR! Prefeito Minmicipal