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norma nº 152/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 152 / 2005
Date 2005-09-29
EmentaDISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01 615 393/0001-00
AVENIDA PADRE GUALTER F. NEGRÃO, S/N - FONE (43) 454-1103 º
CEP 86 855-000 - CRUZMALTINA - PARANA
Lei 152/2005
SÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências
LEI:
Artlº - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —Comad de
Cruzmaltina, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á
ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
$ 1º -Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades e entidades
municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim
como dos movimentos comunitários organizadores e representações da instituições
federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço
municipal.
$ 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas —Sisnad, de que trata o
Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
$3º - Para fins desta lei, considera-se:
| — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II — Droga como substância natural ou produto químico que, em contato com o
' organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou pertubador, alterando o
funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser
classificadas em lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
III — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão
competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas —
senad e o Ministério da Justiça -MJ;
Art 2º - São objetivos do Comad:
| — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — Promad,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União, e
HI — propor, ao Prefeito e a Câmara, as medidas que assegurem o cumprimento
dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
$ 1º - O comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal,
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas
ações.
GRÁFICA GUARANI - FONE/FAX (43) 461-1472 - FAXINAL - PARANÁ
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01 615 393/0001-00
AVENIDA PADRE GUALTER F. NEGRÃO, S/N - FONE (43) 454-1103
CEP 86 855-000 - CRUZMALTINA - PARANÁ
$2º- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios
fregiientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas —Senad, e o Conselho
Estadual Antidrogas — conen, permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - O comad será formado por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causa
sociais no município de Cruzmaltina, sendo composto paritariamente da seguinte forma:
02(dois) representantes do Poder Público ligados ao Departamento de Assistência
Social;
02(dois) representantes dos conselhos municipais, ligados diretamente à causa do
combate a droga.
02(dois) representantes de entidades sociais que prestam atendimento à crianças e ao
adolescente.
02(dois) representantes de escolas (um municipal e um estadual)
01(um) representante vinculado a igreja do município.
0l(um) representante da polícia militar
02(dois) representantes do departamento de saúde do município
$ 1ºº Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do
município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
$ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em
desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem
de Y indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
$ 3º O presidente do Conselho deverá ser eleito entre seus membros.
$4º O comad fica assim organizado:
1 diretório
II — Plenário
Parágrafo único — O detalhamento da organização do comad será objeto do
respectivo regimento interno.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão alocados no orçamento
municipal.
$1º - O comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos
Municipais Antidrogas: fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad.
$ 2º - o Remad será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá
da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta orçamentária
anual, a ser aprovada pelo plenário.
$ 3º - o detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad.
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Art. 6º - As funções de conselheiro não são remuneradas, porém consideradas de
relevante serviço público.
Parágrafo único — A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por
meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 7º - O comad providenciará as informações relativas à sua criação ao senad
e ao conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas .
Art. 8º O comad providencie a elaboração de seu regimento interno.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário. ,
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