| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2005 |
| Date | 2005-09-29 |
| Ementa | DISPOE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01 615 393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER F. NEGRÃO, S/N - FONE (43) 454-1103 º CEP 86 855-000 - CRUZMALTINA - PARANA Lei 152/2005 SÚMULA: Dispõe sobre o Conselho Municipal Antidrogas, e dá outras providências LEI: Artlº - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —Comad de Cruzmaltina, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. $ 1º -Ao Comad caberá atuar como coordenador das atividades e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizadores e representações da instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com esforço municipal. $ 2º - O Comad, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas —Sisnad, de que trata o Decreto Federal 3.696 de 21 de dezembro de 2000. $3º - Para fins desta lei, considera-se: | — redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II — Droga como substância natural ou produto químico que, em contato com o ' organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou pertubador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em lícitas, destacando-se dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; III — drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — senad e o Ministério da Justiça -MJ; Art 2º - São objetivos do Comad: | — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas — Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; Il — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União, e HI — propor, ao Prefeito e a Câmara, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. $ 1º - O comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. GRÁFICA GUARANI - FONE/FAX (43) 461-1472 - FAXINAL - PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01 615 393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER F. NEGRÃO, S/N - FONE (43) 454-1103 CEP 86 855-000 - CRUZMALTINA - PARANÁ $2º- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios fregiientes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas —Senad, e o Conselho Estadual Antidrogas — conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º - O comad será formado por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, evidenciados por notória honestidade e dedicação as causa sociais no município de Cruzmaltina, sendo composto paritariamente da seguinte forma: 02(dois) representantes do Poder Público ligados ao Departamento de Assistência Social; 02(dois) representantes dos conselhos municipais, ligados diretamente à causa do combate a droga. 02(dois) representantes de entidades sociais que prestam atendimento à crianças e ao adolescente. 02(dois) representantes de escolas (um municipal e um estadual) 01(um) representante vinculado a igreja do município. 0l(um) representante da polícia militar 02(dois) representantes do departamento de saúde do município $ 1ºº Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução. $ 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de consultores, a serem de Y indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. $ 3º O presidente do Conselho deverá ser eleito entre seus membros. $4º O comad fica assim organizado: 1 diretório II — Plenário Parágrafo único — O detalhamento da organização do comad será objeto do respectivo regimento interno. Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei serão alocados no orçamento municipal. $1º - O comad, deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais Antidrogas: fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. $ 2º - o Remad será gerido pelo órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário. $ 3º - o detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do Comad. GRÁFICA GUARANI - FONE/FAX (43) 461-1472 - FAXINAL - PARANÁ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01 615 393/0001-00 AVENIDA PADRE GUALTER F. NEGRÃO, S/N - FONE ta3)4 454-1103 CEP 86 855-000 - CRUZMALTINA PARANÁ Art. 6º - As funções de conselheiro não são remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. Parágrafo único — A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 7º - O comad providenciará as informações relativas à sua criação ao senad e ao conen, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas . Art. 8º O comad providencie a elaboração de seu regimento interno. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. , GRÁFICA GUARANI - FONE/FAX (43) 461-1472 - FAXINAL - PARANÁ