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norma nº 149/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 149 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaAUTORIZA O CHEFE EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI Nº 149/05 
SÚMULA: - AUTORIZA O CHEFE 
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO 
PARANÁ S.A. , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: 
 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE 
CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito do Municipal, 
sanciono a seguinte: 
 
LEI: 
 
 
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 
com a AGENCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A. operação de crédito até o 
limite de R$ 510.000,00 (Quinhentos e dez mil reais). 
 Parágrafo Único – O valor da operação de crédito esta 
condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua 
realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento 
Público através de Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei 
Completar nº 101 de 04.05.2000 (Lei Responsabilidade Fiscal). 
 Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser 
contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades 
monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, 
bem como as normas específicas da Agencia de Fomento do Paraná S/A. 
 Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas 
por esta lei, serão aplicados na execução dos seguintes Projetos: 
1-1 Pavimentação de ruas e avenidas 
1-2 Construção Rodoviária 
1-3 Elaboração do plano diretor 
1-4 Paço Municipal 
1-5 Construção de Capela Mortuária 
 
 Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do 
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agencia de Fomento do Paraná S.A., 
parcelas da cota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes 
necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma 
do que venha a ser contratado. 
 Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado 
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das 
operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de 
Fomento do Paraná S.A., mandato pleno, para receber a dar quitação das 
referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. 
 Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal 
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as 
operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo 
Chefe do Executivo com a entidade financiadora. 
 Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao 
da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará 
dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas 
contratadas. 
 Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO 
PARANÁ, AOS 12 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2005. (12/08/2005). 
 _______________________________________ 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO 
Prefeito Municipal 

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