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norma nº 148/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 148 / 2005
Date 2005-08-22
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Cruzmaltina
ESTADO DO PARANÁ
Lei de Diretrizes Orçamentárias
PROJETO DE LEI Nº 09/2005
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA /
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PAR?
O EXERCÍCIO DE 2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO. Prefeito
Municipal de CRUZMAL TINA, Estado do Paraná, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona à
seguinte:
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de CRUZMAL TINA.
EStidordo Parem pesecomemmescio de 2006, será elaborado e executado observando as diretrizes.
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
1- as Metas Fiscais;
U - as Prioridades da Administração Municipal:
m - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V
- as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI - as Disposiç sobre Despesas com Pessoal;
Vil - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
vrn - as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da I«
Complementar nO 101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas. resultado primáric
nominal e montante da divida pública para o exercício de 2006. estão identificados nos Demonstrativo
Ia VIU desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de agosto de 2004-STN.
Parágrafo Unico - Os municípios com população inferior «
cinquenta mil habitantes, estão obrigados por força do Art. 63, inciso m, da LRF, a partir do exercício
de 2005, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria
nO 47112004-S'T'N.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta. Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas «
Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo 1 - Metas Anuais:
Demonstrativo IL - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido:
Demonstrativo V | - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita: e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
*arágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. Sº - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fisca! - LRF, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes. relativos à Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal e Montante da Divida
Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2006, 2007 e 2008
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas.
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam 0
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº471/2004 da
N
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no & 2º, inciso 1, do Art, 4º da LRF,
o Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior. de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 471/2004-S'TN. o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2004.
$ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
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em exercícios anteriores a 2005.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, os
Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
de Receitas. Despesas. Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida. deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2005.
$ 2º - Objetivando maior consistência c subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos indices já
comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
º ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º- O 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei
aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos.O Demonstrativo V -
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. estabelece de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apreser tará em sçparado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário
ç | E
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10º - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV,
alinea "a". do Art. 4º, da LRF. o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO. deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais. nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
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municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-S'T'N, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias. terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º. da
LRF. o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação. de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
8 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão.
subsídio. crédito presumido. concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado
8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita. proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 12- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado. destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 13 - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional,
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 471/2004-
STN. a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2006, 2007 , e 2008.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
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ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14- A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários. são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras,
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela SN -
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela ST'N,
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal. deverá levar em conta a Divida Consolidada. da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos. operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2006, 2007 e 2008.
IH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2006, serão definidas e demonstrada no Plano Plurianual de 2006 a 2009,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2006 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2006, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada. de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2006
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações. Fundos. limpresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19- A Lei Orçamentária para 2006 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto. atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores. a qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
Art. 20 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22. Parágrafo Unico. inciso T da Lei 4.320/1964, conterá:
1 - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF):
IH - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu
comprometimento. de 2006 a 2009 (art. 20, 7] e 48 da LRE);
HI - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2006 a 2009 (art. 72 da LRF);
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT):
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT),
VI - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
o IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICIPIO
Art. 21 - O Orçamento para exercício de 2006 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo. Fundações. Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º I, "a" e 48
LRF).
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2006 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
ES TÁAÁLIO LA AIR AINAA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsegiientes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
[ - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias:
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades,
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira. será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art, 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2006, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2005 (art. 4º, 8 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município. aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $ 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2005.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2006 destinará recursos
para a Reserva de Contingência. não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º.
HI da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso. e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, am. 5º e Portaria ST'N nº 163/2001, art. 8º (art. 5º II,
"b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
EAD |O MZAZ Md TENTEM NEN
Lei de Diretrizes Orçamentárias
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais. caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2006, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações
que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF)
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e O
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2006 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido (art. 8º, $ parágrafo único e 50, 1 da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2006,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita (art. 4º,8 2º, Veart. 14,1 da LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas. beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural.
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei especifica (art. 4º, 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens [e H
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006.
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei
nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
ES TAL LAS PARANA
Lei de Diretrizes Orçamentárias
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2006 a preços correntes.
Art. 36 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro.
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 37 - Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2006 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 38 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 4 3º da LRF.
Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 39 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2006 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fisicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF).
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40 - A Lei Orçamentária de 2006 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato. na forma estabelecida na LRF (art, 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 41 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 42 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, II da LRF).
TO TALS LARS FO TNENENNTS
Lei de Diretrizes Orçamentárias
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2006. criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,8 1º,
H da Constituição Federal)
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2006.
Art. 44 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20. HI da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 45 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocumpantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 46 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18,8 1º da
LRF. a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal. ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 47 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
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Lei de Diretrizes Orçamentárias
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 48 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa. cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 49 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRE).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
8 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à
sanção até o início do exercício financeiro de 2006. fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 51 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 52 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA,
ESTADO DO PARANA
Aos 29 DE JUNHO DE 2005
ESTADO DO PARANÁ
Lei de Diretrizes Orçamentárias
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
OBJETIVOS E METAS
PODER LEGISLATIVO
- Dar continuidade e aperfeiçoar o processo legislativo, para atendimento ás
matérias de competência municipal;
- —Aprimorar os métodos de fiscalização financeira e orçamentária do Município;
- Adquirir móveis, equipamentos e um veiculo.
PODER EXECUTIVO
JUDICIÁRIA
- Proceder a cobrança da Divida Ativa judicialmente;
- Defender e fazer cumprir os interesses do Município, no contencioso;
- Administrativo e judiciário;
ADMINISTRAÇÃO
Dar Continuidade ao processo de informatização da administração pública ,
objetivando eficiência e modernização na prestação de serviços ;
- Ampliar os recursos humanos, materiais, financeiros e técnicos dos Órgãos do
Município;
Renovar e expandir a frota de veículos, máquinas e equipamentos em geral,
- Desapropriar ou adquirir terrenos para industrias, conjuntos habitacionais e
realização de obras;
Proceder a cobrança da Divida Ativa amigavelmente;
Manter a política de aumento de arrecadação, ampliando a fiscalização,
recadastramento de imóveis e isenções dentro do permitido por lei;
Promover a captação de recursos de fontes internas e externas;
Atualizar a planta Genérica de Valores;
Viabilizar canal de comunicação e informação ao produtor rural, através de
sistemas informatizados;
Implementar parcerias e / ou integração produtor/agroindústria;
Viabilizar apoio ao associativismo e a verticalização da produção, visando melhor
participação na cadeia produtiva;
Ampliar e modernizar o sistema de telefonia das unidades externas da
Prefeitura;
Centralizar as compras e exercer seu controle através do sistema informatizado;
Implementar a informatização da frota de veículos, visando a racionalização e
redução de custos operacionais;
Reformar, conservar e/ou construir o edifício Sede da Prefeitura do Município de
Cruzmaltina;
Implantar acompanhamento e avaliação de qualidade de materiais adquiridos;
Implementar o Programa de Ytreinamentos dos Servidores Municipais,
Prgmover a Amortização da Dívida Publica Interna;
Promover a Amortização e Encargos da Divida Confessada — INSS E FGTS;
Elaborar e executar projetos, adquirir equipamentos para modernização e
melhorar o sistema de sinalização, o controle e o fluxo de tráfego urbana no
Município;
Efetuar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades e/ou medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamento, parada de
veículos, m excesso do peso, dimensões e lotação de veiculo e por emissão de
poluentes;
Arrecadar multas aplicadas conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro,
bem como por estada e remoção de veículos;
Explorar economicamente e administrar feiras, quiosques e todas as atividades
desenvolvidas em vias, logradouros e equipamentos públicos;
Regularizar as sessões de áreas públicas pária feiras, artesões, camelôs e
ambulantes;
Divulgar os atos oficiais, bem como a propaganda e divulgação do município;
- Dar condições de funcionamento do posto de Identificação no Município;
Dar condições de funcionar satisfatoriamente os serviços de cadastro, tributação
, fiscalização, tesouraria e de contabilidade;
- Implementar condições de funcionamento dos diversos Conselhos e Comissões
Municipais, que alude a Lei Orgânica Municipal,
SEGURANÇA PÚBLICA
- Implementar mecanismos e ações, visando à segurança do cidadão e à
manutenção do Patrimônio Municipal, com melhor atendimento do Policiamento Civil
e Militar , executar o alistamento e a prestação do Serviço Militar no Município;
Propiciar condições de funcionamento da Delegacia de Polícia e Polícia Militar;
Construir e/ou reformar prédios da Delegacia de Policia e cadeia Publica local;
ASSISTÊNCIA SOCIAL
- Participar da promoção de eventos a serem realizados no Município;
Construir , ampliar, reformar e adequar próprios para atendimento em
Assistência Social;
Implementar ações do Conselho Tutelar,
Intensificar as atividades de abordagem de rua junto a crianças e adolescentes
em situação de risco;
- Intensificar as atividades de encaminhamento a farmacodependentes para
Instituições de Internamento e Tratamento/dia a drogadiação,
- Implementar a Comunidade terapêutica;
- Implantar Casas Lares para atendimento à população adulta, idosa e portadores
de deficiências em situação de riscos;
- Construir Centros Comunitários;
Fomentar novas organizações de mulheres, bem como apoiar através de
convênios, iniciativas já consolidadas que viabilizem a promoção sócio cultural da
mulher, visando maior inserção da mesma no mercado de trabalho;
Desenvolver projetos de caráter preventivo em parceria com instituições
Públicas e Privadas, direcionadas a comunidade, enfocando as questões da
mulher;
Realizar campanhas e eventos relacionados às atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Realizar pesquisas, campanhas de divulgação e eventos relacionados as
atividades do Conselho Municipal de Assistência Social;
Construir barracões, pára funcionamento de fábricas comunitárias;
Dar condições de atendimento a pessoas carentes, na doação de materiais de
construções visando o desfavelamento;
Implementar a criação e instalação do Terminal do Bóia Fria;
Proporcionar condições de auxiliar pessoas de baixa renda na construção e/ou
reconstrução de casas, com vistas ao desfavelamento .
PREVIDENCIA SOCIAL
Dar condições de funcionamento do sistema previdenciário municipal,
Manter os encargos com Inativos e Pensionistas.
SAÚDE
- Dar melhores condições de trabalho e apoiar os profissionais de saúde,
objetivando a melhoria do gerenciamento e desempenho de suas funções;
- Atualizar e capacitar os profissionais de saúde, através do Projeto de Educação
Permanente em Saúde;
Implantar o Projeto de Avaliação de Custos em Saúde, visando à otimização dos
recursos aplicados na Rede de Serviços do Fundo Municipal de Saúde;
Envolver a participação da comunidade no planejamento e avaliação das ações
de saúde;
- Ampliar a oferta de cursos profissionalizantes na área de saúde, destinada à
formação de profissionais de nível médio;
- Implementar parceria com o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região,
visando otimizar os recursos e disponibilizar atendimento secundário
especializado para o Município .
Implementar o programa de Imunização do Idoso, junto ao Ministério da Saúde;
- Implementar o Projeto de Profilaxia da Meningite;
- Implementar parceria e melhorar a cobertura do Projeto de Combate as
Zoonozes no Município;
Implementar a atividades para erradicação e descentralização das ações de
atenção à tuberculose , hanseniases e DST/AIDS;
- Melhorar o atendimento integral à saúde da mulher através das ações de pré-
natal , planejamento familiar, prevenção do câncer de colo útero e mama e
assistência ao parto e puerpério ;
- Implementar controle das Doenças Cardiovasculares, de Controle da AIDS e de
Saúde do Trabalhador, através de ações interinstitucionais e intersetoriais,;
Implementar a parceria junto ao Projeto UNI, visando o planejamento e a
integração ensino-serviço-comunidade nas ações de saúde do Município;
Implementar o trabalho de fiscalização de alimentos e produtos, saneamento
básico através das ações da vigilância Sanitária;
- Implementar as atividades de controle das doenças infecto-contagiosas, através
das ações de vigilância epidemiológica;
- Promover a manutenção e investimentos em atividades do Sistema de Saúde
de Cruzmaltina , de acordo com as atividades estabelecidas no Plano
- Municipal de Saúde, em consonância com a política do Ministério da Saúde;
Ampliar ações preventivas no combate às drogas e a AIDS.
Implementar e dar condições de funcionamento no Programa Saúde da
Família/PSF; Saúde Bucal.
Construir, ampliar, ou remodelar Postos de Saúde
- Implementar e ampliar itens para farmácia básico do município.
EDUCAÇÃO
- Envolver a participação da comunidade no planejamento das ações educacionais,
adotar mecanismos racionais, evitando o desperdício de recursos;
Proporcionar o acesso de todas as crianças à Escola;
Diminuir os índices de evasão e repetência;
Construir e reformar unidades escolares;
Construir e recuperar quadras esportivas utilizadas pelas Escolas Municipais;
Construir em Centro de Qualificação Profissional;
- Construir Escolas de Informática no Município,
- Suprir as necessidades de alimentação, transporte e manutenção da Rede
Escolar;
Implementar o Programa de Alimentação Escolar,
- Reestruturar a Educação Infantil;
- Reestruturar o atendimento Psico - Pedagógico;
Repassar recursos para manutenção básica das escolas através das Associações
de Pais e Mestres;
- Reduzir o analfabetismo, através da ampliação do atendimento de jovens e
adultos e da oferta do Exame de Equivalência correspondentes às quatro
primeiras séries do ensino Fundamental.
Implantar atendimento aos alunos portadores de deficiências;
- Manter o Programa Bolsa Família;
- Constituir a Biblioteca Cidadã em convênio com Governo do Estado.
- Adquirir e melhorar os acervos das Bibliotecas Públicas Municipais e acervos
didáticos e pedagógicos das escolas;
Implantar uma Escola Profissionalizantes , com aquisição terreno, construção de
um prédio e aquisição de equipamentos.
CULTURA
Implantar e implementar espaços culturais;
- Desenvolver programas, projetos e pesquisas visando o estabelecimento de uma
política de preservação do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;
Construir um prédio para funcionamento da Casa da Cultura;
URBANISMO
Abrir , adequar, alargar, duplicar, pavimentar e calçar vias urbanas e construir
galerias pluviais, objetivando a melhoria de condições de tráfego e circulação
de veículos e pedestres;
- Implantar e conservar iluminação pública em vias e logradouros públicos e
revitalizar O sistema de acesso aos bairros;
- Implantar aterro sanitário,
Construir galpão para armazenamento de lixo reciclável;
adequar o sistema de coleta de resíduos sólidos;
- Implementar o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Urbano, sua adequação e
destino final;
- Implantar depósito de reciclagem de embalagens e agrotóxicos;
- Construir e reformar próprios municipais, visando a melhoria da qualidade dos
serviços prestados à comunidade;
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo || - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
Art. 4º, 82º, inciso | da LRF
(R$)
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO 2004 % PIB 2004 % PIB Valor %
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Receita Total 3.652.680,00 0,004 3.903.648,74 0,004 250.968,74 6,87
Receita Não-Financeira (|) 3.647.680,00 0,004 3.883.613,46 0,004 235.933,46 6,46
Despesa Total 3.652.680,00 0,004 3.686.689,93 0,004 34.009,93 0,93
Despesa Não-Financeira ( ||) 3.617.618,33 0,004 3.614.502,35 0,004 -3.115,98 -0.08
Resultado Primário (| - Il) 30.061,67 0,000 269.111,11 0,000 239.049,44 795,19
Resultado Nominal 0,00 0,000 -104.539,52 0,000 -104.539,52 0,00
Divida Pública Consolidada 0,00 0,000 57.893,20 0,000 57.893,20 0,00
Divida Consolidada Liquida 309.100,51 0,000 -16.895,28 0,000 -325.995,79 -105,46
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2003
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2004 101.200.000.000,00
Valor efetivo(realizado) do PIB Estadual para 2004 101.200 000.000,00
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Mauricio Bueno de Camargo Joaquim Carlos Bueno Nome
Prefeito Municipal Contador CRC nº.
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(X) SILNIBHOD SVSIASIA
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SVIBVININVÔIO SIZISLINIA 3G 137
VNVEVA OQ OQVISI
opepijosuog - eug|ewznio ap oididunN
AR 8 a (De A
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 Yo 2003
Patrimônio/Capital 1.658.704,58 100,00 1.092.030,01
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 1.658.704,58 100,00 1.092.030,01
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2004 % 2003
Patrimônio/Capital 455.921,36 100,00 208.584,53
Reservas 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00
TOTAL 455.921,36 100,00 208.584,53
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Mauricio Bueno de Camargo Joaquim Carlos Bueno
Prefeo Municipal Cantador CRC nº
%
100,00
0,00
0,00
100,00
%
100,00
0,00
0,00
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2002
1.217.188,79
0,00
0,00
1.217.188,79
2002
115.388,88
0,00
0.00
115.388,88
Nome
(R$)
%
100,00
0,00
0,00
100,00
(R$)
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100,00
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SIVNNY SVLIW SVO OINIIVOI JA VISQIW 3 VIDO TOGO LI
SVIBVININVÔÕÃO SIZIBLINIA IG 131
VNvBVA OQ OQVISI
opepijosuog - eUgjeuznio op oididuni
LEI DE VIRE TRIZCES URGAMENTARIÃS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Art. 4º, 82º, inciso Ill da LRF
RECEITAS
REALIZADAS
RECEITA DE CAPITAL
Receita de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
TOTAL
DESPESAS
LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (Ill) = (1-1)
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Mauricio Bueno de Camargo
Prefeita Municipal
2004
(a)
17.600,00
0,00
17.600,00
2004
(b)
17.600,00
0,00
0,00
0,00
0,00
17.600,00
(c)=(a-b)+(f)
0,00
Joaquim Carlos Bueno
Contador CRC nº
(R$)
2003 2002
(d)
24.600,00 9.500,00
0,00 0,00
24.600,00 9.500,00
2003 2002
(e)
24.600,00 9.500,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
24.600,00 9.500,00
(=(d-e)+(g) (g)
0,00 0,00
Nome
SU HD JOPRIVO
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SIVNNY SVLIW SVO OINIIVO JA VISQWIW 3 VIDOTOCOLIN
SVISYVININVÔIO SIZINLINIA 3G 137
VNVEVA OG OQVISI
opepijosuog - eUN|euznid ap oididuni
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V! - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Art 4º, 82º, inciso IV, alinea a da LRF (R$)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004
RECEITAS CORRENTES 67.288,27 160.483,92 197 968,56
Receita de Contribuições 62.844,25 140.911,55 161.279,30
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Contribuições Previdenciárias 62.844,25 140.911,55 161.279,30
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 4.444,02 19.572,37 36.689,26
RECEITA DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
REPASSE PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal do Exercício 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Contribuição Patronal de Exercicios Anteriores 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
REPASSE PREVID PARA COBERTURA DE DÉFICIT 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS 67.288,27 160.483,92 197.968,56
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2002 2003 2004
ADMINISTRAÇÃO GERAL 0,00 3.500,00 3.500,00
Despesas Corrente 0,00 3.500,00 3.500,00
Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil 0,00 0,00 0,00
Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Aposentadoria RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. de Pensões RPPS e RGPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS 0,00 3.500,00 3.500,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (1 - Il) 67 288,27 156.983,92 194.468,56
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO RPPS 115.388,28 272.372,20 466.840,76
Nota
- O saldo das disponibilidades financeiras do exercicio de 2001 era R$ 48.100,01
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Maurício Bueno de Camargo Joaquim Carlos Bueno Nome
Prefeito Municipal Contador CRC nº.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Vl.a - Projeção Atuarial do RPPS
Art. 4º, 82º, inciso IV, alinea a da LRF
REPASSE RECEITA PREVID. Ne Cod ad
CONTRIB. . E
ERON Valor Valor Valor
(a) (b) (c) (d) = (a+b-c)
0,00 0,00 0,00 0,00
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Mauricio Bueno de Camargo Joaquim Carlos Bueno
Prefeito Municipal Contador CRC nº,
(R$)
REPASSE
RECEBIDO
PICOBERTURA
DE DÉFICT RPPS
(e)
0,00
Nome
SU AO SOPROS) jediunia Onapag
AMON ouang sojss) uinbror OB4BWE) 9P OU9Ng ODLINEIN
SOOT ap Ong ap 87 Nd-ruNpeuiznao
00'0 | 00'0 00'0 ViOL
00'0 00'0 000
8002 L00Z 900Z oBÍInqujuos/oynqu
OVÍVSNIdNOS ça OlyyIdlJINaS
VISIAIAA VLIIDIN JA VIDNNNIA IVNVEDONA | HOLIS
(sa)
87 PP A OsOU! 578 “ob UV
ejS00y 9p eUNUSy ep opóesuaduog 3 BAjewINSI - IA OAjeNsUOLUSA
SIVOSIA SVIIWN 3 OXINV
SVISYINIAVÓNO SIZINLINIO 3G 137
VNVAVA OG OQVISI
eun|Buznio op jediotunia eungiososa
LEI DE VIRE TISIZE O VIRIpAIVIE IN | ANIRIZAO
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Carater Continuado - Art. 4º, 82º, inciso V da LRF
(R$)
EVENTO 2006
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEF 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (|) 0,00
Redução Permanente de Despesas (Il) 0,00
Margem Bruta (Ill) =(1+11) 0,00
Saldo Utilizado (IV) 0,00
Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (Il - IV) 0,00
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Mauricio Bueno de Camargo Joaquim Carlos Bueno Nome
Prefeito Municipal Contador CRC nº
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
Art. 4º, 83º, da LRF
IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS 2006
1 Passivos Contingentes
2 Riscos Fiscais
3 Eventos Fiscais Imprevistos
Soma
Nota:
Passivo Contingentes: Obrigações em processos, ações trabalhistas, indenizações, desapropriações,etc
trações de arrecadação prevista, despesas planejadas a menor
Riscos Fiscais: Emergência, calamidade pública, frus!
Eventos Fiscais Imprevistos: Extinção de tributos, ocorrência imprevista em execução de obra, campanhas não previstas
Cruzmaltina-PR, 28 de Julho de 2005
Joaquim Carlos Bueno Nome
Mauricio Bueno de Camargo
Contador CRC nº.
Prefeito Municipal
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Dar continuidade a recuperação e manutenção de vias urbanas;
Executar projetos, estudos, infra-estrutura e realizar — investimentos em
equipamentos urbanos, visando à melhoria no transporte coletivo urbano e
construir abrigos em paradas de ônibus;
Executar projetos de melhoria no Sistema de Sinalização e Tráfego Urbano no
Município, através da instalação da equipamentos e dispositivos mecânicos e
outros, de conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro,
Dar condições de manutenção, melhorias e ampliação em Cemitérios Municipais;
HABITAÇÃO
Dar continuidade à política habitacional, objetivando a solução da carência
habitacional, oferecendo a necessária qualidade de vida, proporcionando
conforto e segurança,
Construir Casas Populares.
SANEAMENTO
Implantar a rede de esgotos sanitários, no perímetro urbano;
GESTÃO AMBIENTAL
Definir o Zoneamento Ambiental do Município com indicação de áreas críticas;
Implantar parques lineares em ribeirões;
Desenvolvimento pesquisas € projetos ambientais,
Construção e reconstrução de micro-bacias
Urbanizar , revitalizar e manter as praças, parques e jardins;
Implementar o projeto de arborização de áreas verdes;
Promover a melhoria de qualidade de vida da população, através da manutenção
e revitalização das áreas verdes em vias urbanas, logradouros públicos e fundos
de vales;
Sanear o preservar vales, córregos e lagos, objetivando melhoria das condições
sanitárias e urbanísticas;
AGRICULTURA
Ampliar o Programa de Microbacias Hidrográficas;
Ampliar a Produção de Agricultura Orgânica no Município;
Fomentar os Programas de Bovinocultura, Piscicultura, Suinocultura,
Fruticultura, Avicultura , Floricultura, Sericultura , Oleicultura e outros ;
Criar e viabilizar mecanismo de apoio aos pequenos produtores rurais,
trabalhadores rurais, parceiros, arrendatários, assentados e meeiros;
Implementar o Viveiro Municipal de Mudas;
Construir e manter a Casa do produtor Rural;
Implementar o funcionamento do Matadouro Municipal;
INDUSTRIA
Estimular a agroindustrialização da produção rural;
Dar continuidade à implantação do Parque Industrial do Município;
Revitalizar os silos industriais existentes, manter parceria com Instituições
Públicas ou Privadas, Objetivando conceder o modelo de desenvolvimento
ecanômico do Município;
Apoiar e viabilizar a implantação dos projetos setoriais de desenvolvimento
econômico nas áreas secundária e terciária;
COMÉCIO DE SERVIÇOS
- Realizar eventos nos Distritos, Patrimônios e na Sede do Município, que
promovam os produtos agrícolas;
- Implementar programas e Projetos do Produtor, assim | como outras
alternativas relativas à comercialização e ao abastecimento;
- Implantar programas e projetos de desenvolvimento do turismo em consonância
com o Plano de Turismo em parceria com entidades e instituições afetas a
essa áreas, divulgando o Plano de Turismo em parceria com entidades e
instituições afetas a essa área , divulgando o Município e seus recursos naturais,
em conformidade com as suas características,
TRANSPORTE
Ampliar o Programa de Readequação de Estradas Rurais e Carreadores;
Manter e restaurar a malha viária municipal;
Renovar e manter o parque de máquinas e veículos rodoviários;
Construir e dar condições de funcionamento a um terminal rodoviário na sede do
Município;
Manter e restaurar a malha viária, estradas vicinais, construir pontes, bueiros e mata
burro.
DESPORTO E LAZER
- Participar nos campeonatos municipais, estaduais e nacionais nas diversas
modalidades esportivas;
- Implantar “escolinhas” de iniciação esportiva na periferia da cidade;
- Implementar Pólos Esportivos nos bairros e atividades de recreação e lazer;
- Realizar atividades físicas para grupos de terceira idade e paraplégicos;
Construir, reformar e readequar quadras e campos esportivos localizados na Sede do
Município e na Zona Rural;

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