| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 146 / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | DISPOE DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA A COBERTURA DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO POUSADA E LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO,, VEREADORES, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL LEGISLATIVO E CONTRATADO TEMPORÁRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 146/2005 “SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias para a cobertura de despesas com alimentação, pousada e locomoção do Presidente do Poder Legislativo, Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e Contratado Temporário e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte LEI. Art. 1°. Esta Lei regulamenta a cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana do Presidente do Poder Legislativo Municipal, Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e Contratado temporário que se deslocarem da sede do Município em objeto de serviço eventual ou transitório. Art. 2°. Entende-se como sede do Município, a cidade, vila ou localidade, onde o beneficiário tiver exercício em caráter permanente. Art. 3°. Os valores indenizatórios para atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da duração do deslocamento, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento e serão pagos adiantadamente não estando sujeito a apresentação dos comprovantes de despesas. Art. 4° O Presidente do Poder Legislativo Municipal, oficiará a Tesouraria da Câmara Municipal, solicitando o valor correspondente ao número de sua diária, devendo indicar o local para onde se deslocará e representatividade a ser executada. § 1°. O Presidente do Poder Legislativo Municipal terá sua diária fixada de acordo com o Anexo I desta Lei corrigida em 50% (cinqüenta por cento) em qualquer das hipóteses, aplicando a redução nos percentuais previstas no artigo 10 desta Lei. § 2°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente para solicitação da diária, ao regressar a sede o Presidente do Poder Legislativo Municipal, oficiará a Tesouraria da Câmara Municipal, indicando o local para onde se deslocou e representatividade executada, sendo-lhe reembolsado o valor da diária correspondente. § 3°. A concessão de diária para Vereador, Servidor e Contratado Temporário viajar para qualquer município do Brasil, Capitais Brasileiras e Distrito Federal, necessariamente, será precedida da portaria do Presidente do Poder Legislativo Municipal contendo a justificativa da representatividade municipal a ser exercida. § 4°. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil ou expediente, o Presidente do Poder Legislativo indicando o local para onde houve o deslocamento e a finalidade, autorizará que o beneficiado do parágrafo anterior seja reembolsado de acordo com o número de diária correspondente. Art. 5°. A responsabilidade de que trata o artigo 4° desta Lei é solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual penal. § 1°. A autoridade competente que atestar falsamente o deslocamento para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o beneficiário pela reposição imediata da importância indevidamente paga. § 2°. Constatada adulteração ou acréscimo de valores nos comprovantes das despesas exigidos por esta Lei ou no número de diárias em função do deslocamento, o beneficiário, restituirá o valor indevido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. § 3°. O beneficiário que indevidamente receber indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção, será obrigado a restitui-la, de uma só vez, ficando ainda, sujeito à punição disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal. § 4°. Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a demissão ou exoneração, o responsável pela autorização da diária que indevidamente a concede-la com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente. Art. 6°. Não será concedida diária nos deslocamentos para os municípios limítrofes, exceto se o prazo de permanência for superior a doze (12) horas ou houver necessidade de pernoite. Art. 7°. No caso de falecimento do beneficiário durante o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros, na forma da Legislação Civil, não restituirão a diária, concedida a título de indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção. Art. 8°. O beneficiário que receber diária e não se afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1°. Na hipótese do beneficiário retornar a sede do município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. § 2°. Na hipótese de ser autorizada pela autoridade competente a prorrogação do período de afastamento da sede do Município, o beneficiário fará jus a revisão do valor recebido antecipadamente a título de diária. Art.10. Os valores indenizatórios, para atender a despesas com alimentação e pousada do Vereador, Servidor do Quadro Municipal e Contratado Temporário, serão concedidos em razão da duração do deslocamento, com base nos valores estabelecidos no anexo I desta Lei, observados os seguintes percentuais: I - 50% (cinqüenta por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas; II - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite. III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite. IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite. Art. 11. Ao Presidente do Poder Legislativo, Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e contratados temporários em trânsito poderá ser destinada indenização para as despesas com locomoção, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições: I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem; II - Cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho; II - Cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa. § 1º. Quando mais de um Vereador, Servidor ou Contratado Temporário se deslocar nas mesmas condições de viagem para o mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um beneficiário do grupo. § 2º. Quando o evento for realizado no mesmo local da hospedagem, o beneficiário não terá direito a cota diária. Art. 12. Quando as distâncias totais a serem percorridas, por terra, forem inferiores a 1000 (um mil) quilômetros, preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meio de transporte rodoviário. § 1°. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte poderá sofrer alteração por decisão fundamentada do responsável pela autorização da diária. § 2°. As viagens com veículos oficiais da Câmara Municipal serão preferencialmente diurnas, das 06:00 as 20:00 horas, exceto aquelas que se fizerem necessárias ao bom desempenho das atividades do Poder Legislativo. Art.13. Nos deslocamentos terrestres efetuados com veículos da frota da Câmara Municipal, conceder-se-á adiantamento, com valor a ser arbitrado pelo Presidente do Poder Legislativo de acordo com a quilometragem rodada, para a indenização de despesa de combustível e pequena despesa com o veículo. § 1º. No caso da indenização por locomoção, retornando à sede, o beneficiado, deverá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, apresentar: I - o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referidas despesas; II - os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir as sobras do valor recebido antecipadamente; III – No caso de comprovação de despesa com combustível, obrigatoriamente será apresentado nota fiscal constando a quilometragem e a placa do veículo abastecido. IV - relatório técnico com as razões e resultados da viagem realizada. § 2º. O processo de prestação de contas no caso de indenização de locomoção é de inteira responsabilidade do beneficiário. § 3º. Caso não seja atendido integralmente o disposto no parágrafo primeiro e incisos deste artigo ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. § 4. O beneficiado que tiver desaprovado a prestação de contas de indenização por locomoção, fica impedido de obter nova diária pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do Transito em Julgado da decisão, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal. § 5º. Os processos de prestação de contas da indenização por locomoção quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim. Art. 14. Na concessão de diárias será observado o limite de recursos orçamentários próprios e relativos ao exercício financeiro, sendo vedada à concessão para pagamento no exercício posterior. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de maio de 2005. PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO GESTÃO 2005/2008 ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº. 146/2005 TABELA DE VALORES LIMITES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS ABRANGÊNCIA: PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, VEREADORES, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL E CONTRATADO TEMPORARIAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA Composição VALORES LIMITES EM R$ Da Diária DISTRITO FEDERAL CAPITAIS DE ESTADO DEMAIS MUNICÍPIOS Alimentação 60,00 50,00 40,00 Pousada 140,00 120,00 70,00 DIÁRIA 200,00 170,00 110,00 O Presidente do Poder Legislativo terá suas diárias fixadas de acordo com este anexo, corrigida em 50 % (cinqüenta por cento) conforme § 1 do art. 4º, aplicando-se a redução nos percentuais previstos no art. 10, todos da Lei 146/2005.