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norma nº 146/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 2005
Date 2005-05-23
EmentaDISPOE DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA A COBERTURA DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO POUSADA E LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO,, VEREADORES, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL LEGISLATIVO E CONTRATADO TEMPORÁRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 146/2005 
“SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias para a 
cobertura de despesas com alimentação, pousada e 
locomoção do Presidente do Poder Legislativo, 
Vereadores, Servidores do Quadro Municipal 
Legislativo e Contratado Temporário e dá outras 
providências”. 
 O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 
Sr. MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO, no uso das suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte LEI. 
 Art. 1°. Esta Lei regulamenta a cobertura de despesas 
de alimentação, pousada e locomoção urbana do Presidente do Poder Legislativo 
Municipal, Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e Contratado 
temporário que se deslocarem da sede do Município em objeto de serviço 
eventual ou transitório. 
 Art. 2°. Entende-se como sede do Município, a cidade, 
vila ou localidade, onde o beneficiário tiver exercício em caráter permanente. 
 Art. 3°. Os valores indenizatórios para atender as 
despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da duração do 
deslocamento, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento e serão 
pagos adiantadamente não estando sujeito a apresentação dos comprovantes de 
despesas. 
 Art. 4° O Presidente do Poder Legislativo Municipal, 
oficiará a Tesouraria da Câmara Municipal, solicitando o valor correspondente ao 
número de sua diária, devendo indicar o local para onde se deslocará e 
representatividade a ser executada. 
 § 1°. O Presidente do Poder Legislativo Municipal terá 
sua diária fixada de acordo com o Anexo I desta Lei corrigida em 50% (cinqüenta 
por cento) em qualquer das hipóteses, aplicando a redução nos percentuais 
previstas no artigo 10 desta Lei. 
 § 2°. Excepcionalmente, quando não houver tempo
hábil ou expediente para solicitação da diária, ao regressar a sede o Presidente do 
Poder Legislativo Municipal, oficiará a Tesouraria da Câmara Municipal, indicando 
o local para onde se deslocou e representatividade executada, sendo-lhe 
reembolsado o valor da diária correspondente. 
 § 3°. A concessão de diária para Vereador, Servidor e 
Contratado Temporário viajar para qualquer município do Brasil, Capitais 
Brasileiras e Distrito Federal, necessariamente, será precedida da portaria do 
Presidente do Poder Legislativo Municipal contendo a justificativa da 
representatividade municipal a ser exercida. 
 § 4°. Excepcionalmente, quando não houver tempo
hábil ou expediente, o Presidente do Poder Legislativo indicando o local para onde 
houve o deslocamento e a finalidade, autorizará que o beneficiado do parágrafo 
anterior seja reembolsado de acordo com o número de diária correspondente. 
 Art. 5°. A responsabilidade de que trata o artigo 4° 
desta Lei é solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no 
procedimento, aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação 
penal e processual penal. 
 § 1°. A autoridade competente que atestar falsamente o 
deslocamento para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e 
das previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o beneficiário pela 
reposição imediata da importância indevidamente paga. 
 § 2°. Constatada adulteração ou acréscimo de valores 
nos comprovantes das despesas exigidos por esta Lei ou no número de diárias em 
função do deslocamento, o beneficiário, restituirá o valor indevido, devidamente 
corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. 
 § 3°. O beneficiário que indevidamente receber 
indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção, será obrigado 
a restitui-la, de uma só vez, ficando ainda, sujeito à punição disciplinar, sem 
prejuízo da responsabilidade criminal. 
 § 4°. Será punido com pena de suspensão e na 
reincidência, com a demissão ou exoneração, o responsável pela autorização da 
diária que indevidamente a concede-la com o objetivo de remunerar outros 
serviços e encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância 
correspondente. 
 Art. 6°. Não será concedida diária nos deslocamentos 
para os municípios limítrofes, exceto se o prazo de permanência for superior a 
doze (12) horas ou houver necessidade de pernoite. 
 Art. 7°. No caso de falecimento do beneficiário durante 
o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros, na 
forma da Legislação Civil, não restituirão a diária, concedida a título de 
indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção. 
 Art. 8°. O beneficiário que receber diária e não se 
afastar da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las 
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. 
 § 1°. Na hipótese do beneficiário retornar a sede do 
município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as 
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput. 
 
 § 2°. Na hipótese de ser autorizada pela autoridade 
competente a prorrogação do período de afastamento da sede do Município, o 
beneficiário fará jus a revisão do valor recebido antecipadamente a título de diária. 
 Art.10. Os valores indenizatórios, para atender a 
despesas com alimentação e pousada do Vereador, Servidor do Quadro Municipal 
e Contratado Temporário, serão concedidos em razão da duração do 
deslocamento, com base nos valores estabelecidos no anexo I desta Lei, 
observados os seguintes percentuais: 
 I - 50% (cinqüenta por cento) do valor limite 
diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva 
sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas; 
 II - 100% (cem por cento) do valor limite diário, 
para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede 
for superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite. 
 III - 100% (cem por cento) do valor limite diário, 
para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir 
pernoite. 
 IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário, 
para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da 
respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja 
pernoite. 
 Art. 11. Ao Presidente do Poder Legislativo, 
Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e contratados 
temporários em trânsito poderá ser destinada indenização para as despesas com 
locomoção, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo 
ou rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições: 
 I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do 
servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de 
desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem; 
 II - Cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do 
servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de 
embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho; 
 II - Cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor 
efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa. 
 § 1º. Quando mais de um Vereador, Servidor ou 
Contratado Temporário se deslocar nas mesmas condições de viagem para o 
mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um beneficiário do 
grupo. 
 § 2º. Quando o evento for realizado no mesmo local da 
hospedagem, o beneficiário não terá direito a cota diária. 
 Art. 12. Quando as distâncias totais a serem 
percorridas, por terra, forem inferiores a 1000 (um mil) quilômetros, 
preferencialmente, serão liberados recursos para a utilização de meio de 
transporte rodoviário. 
 § 1°. Excepcionalmente, nos casos em que for 
necessário o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte 
poderá sofrer alteração por decisão fundamentada do responsável pela 
autorização da diária. 
 § 2°. As viagens com veículos oficiais da Câmara 
Municipal serão preferencialmente diurnas, das 06:00 as 20:00 horas, exceto 
aquelas que se fizerem necessárias ao bom desempenho das atividades do Poder 
Legislativo. 
 Art.13. Nos deslocamentos terrestres efetuados com 
veículos da frota da Câmara Municipal, conceder-se-á adiantamento, com valor a 
ser arbitrado pelo Presidente do Poder Legislativo de acordo com a quilometragem 
rodada, para a indenização de despesa de combustível e pequena despesa com o 
veículo. 
 § 1º. No caso da indenização por locomoção, 
retornando à sede, o beneficiado, deverá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, 
apresentar: 
 I - o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, 
no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de 
contas da referidas despesas; 
 II - os documentos comprobatórios necessários de 
despesas realizadas a título de translados, pedágios e outras previstas na forma 
de ressarcimento, bem como restituir as sobras do valor recebido 
antecipadamente; 
 III – No caso de comprovação de despesa com 
combustível, obrigatoriamente será apresentado nota fiscal constando a 
quilometragem e a placa do veículo abastecido. 
 IV - relatório técnico com as razões e resultados da 
viagem realizada. 
 § 2º. O processo de prestação de contas no caso de 
indenização de locomoção é de inteira responsabilidade do beneficiário. 
 § 3º. Caso não seja atendido integralmente o disposto 
no parágrafo primeiro e incisos deste artigo ou o processo de prestação de contas 
não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado 
novo afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções 
administrativas cabíveis. 
 § 4. O beneficiado que tiver desaprovado a prestação 
de contas de indenização por locomoção, fica impedido de obter nova diária pelo 
prazo de 12 (doze) meses a contar do Transito em Julgado da decisão, sem 
prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal. 
 § 5º. Os processos de prestação de contas da 
indenização por locomoção quando solicitados para fins de auditoria deverão ser 
colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim. 
 Art. 14. Na concessão de diárias será observado o 
limite de recursos orçamentários próprios e relativos ao exercício financeiro, sendo 
vedada à concessão para pagamento no exercício posterior. 
 Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado 
do Paraná, aos 16 dias do mês de maio de 2005. 
 PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
 MAURÍCIO BUENO DE CAMARGO 
 GESTÃO 2005/2008 
 
ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº. 146/2005
TABELA DE VALORES LIMITES PARA DIÁRIAS - VIAGENS NACIONAIS 
ABRANGÊNCIA: PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, VEREADORES, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL E 
CONTRATADO TEMPORARIAMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL . 
 DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA 
Composição VALORES LIMITES EM R$ 
Da 
 Diária 
DISTRITO 
FEDERAL 
CAPITAIS DE 
ESTADO 
DEMAIS 
MUNICÍPIOS 
Alimentação 60,00 50,00 40,00 
Pousada 140,00 120,00 70,00 
DIÁRIA 200,00 170,00 110,00 
O Presidente do Poder Legislativo terá suas diárias fixadas de acordo com este anexo, 
corrigida em 50 % (cinqüenta por cento) conforme § 1 do art. 4º, aplicando-se a redução 
nos percentuais previstos no art. 10, todos da Lei 146/2005. 

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