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norma nº 136/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2004
Date 2001-10-04
EmentaALTERA O ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL 047/98 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO DO MAGISTÉRIO
native_id349

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Asginatuta
er
APROVADO
Em Primeira Discussco
Dia, 2
«
euinaiuta do Prosidento da Câmara |
ABBNam o &
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 01615393/0001-00
Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - fone e fax (43) 454- 1103
CEPS68SS-00 CRUZMALTINA - PARANÁ
APROVAvVO
Em Segunda Discusso
= tu Câmera
Lei nº 136/2004
Assinatura do Fo
Súmula: Altera O artigo
Municipal 047/98 - Plano de Carreira
remuneração do grupo do Magistério-
LOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO D
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO.
SEGUINTE LEI:
Art.1º, O artigo 72 da Lei Municipal n. 047, pas:
a vigorar com a seguinte redação
Art.72,. A jornada de trabalho do professor «
função docente será de 20 horas semanais, incluindo uma parte «
horas aula e outra de horas atividades, destinadas, de acordo com
proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação dos trabalh
didáticos, a colaboração com a administração da escola, a reuni
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamen'
profissional.
S 1º. A jornada de vinte e horas semanais .
professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e!
(quatro) horas atividades, das quais o mínimo de 04 (quatro) hor:
será destinado a trabalho coletivo.
S 2º. O titular de cargo de professor, que n
esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá s
convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo :
20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária |
professores em função docente, em seus impedimentos legais, e, n
casos de designação para o exercício de outras funções relativas .
Ensino Municipal, de forma concomitante com a docência, devendo s
resguardada a proporção entre horas aula e horas atividade quah
para o exercício da docência. /A
MA
é Ss 3º. A jornada de trabalho do professo!
função de especialista em educação, será de 20 (vinte) 1
semanais.
g 4º. A jornada de trabalho do professo:
função diretiva, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art.2º. Ficam revogados as disposições
contrário.
Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmal
aos 13 dias do mês de agosto de 2.004.
1
, o
sé Carlos Pastori
refeito Municipal.

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