| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2004 |
| Date | 2001-10-04 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 72 DA LEI MUNICIPAL 047/98 - PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO DO MAGISTÉRIO |
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Asginatuta er APROVADO Em Primeira Discussco Dia, 2 « euinaiuta do Prosidento da Câmara | ABBNam o & PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 01615393/0001-00 Av. Padre Gualter Farias Negrão nº 40 - fone e fax (43) 454- 1103 CEPS68SS-00 CRUZMALTINA - PARANÁ APROVAvVO Em Segunda Discusso = tu Câmera Lei nº 136/2004 Assinatura do Fo Súmula: Altera O artigo Municipal 047/98 - Plano de Carreira remuneração do grupo do Magistério- LOS A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO D PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO. SEGUINTE LEI: Art.1º, O artigo 72 da Lei Municipal n. 047, pas: a vigorar com a seguinte redação Art.72,. A jornada de trabalho do professor « função docente será de 20 horas semanais, incluindo uma parte « horas aula e outra de horas atividades, destinadas, de acordo com proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação dos trabalh didáticos, a colaboração com a administração da escola, a reuni pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamen' profissional. S 1º. A jornada de vinte e horas semanais . professor em função docente inclui 16 (dezesseis) horas de aula e! (quatro) horas atividades, das quais o mínimo de 04 (quatro) hor: será destinado a trabalho coletivo. S 2º. O titular de cargo de professor, que n esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá s convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o máximo : 20 (vinte) horas semanais, para substituição temporária | professores em função docente, em seus impedimentos legais, e, n casos de designação para o exercício de outras funções relativas . Ensino Municipal, de forma concomitante com a docência, devendo s resguardada a proporção entre horas aula e horas atividade quah para o exercício da docência. /A MA é Ss 3º. A jornada de trabalho do professo! função de especialista em educação, será de 20 (vinte) 1 semanais. g 4º. A jornada de trabalho do professo: função diretiva, será de 40 (quarenta) horas semanais. Art.2º. Ficam revogados as disposições contrário. Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Cruzmal aos 13 dias do mês de agosto de 2.004. 1 , o sé Carlos Pastori refeito Municipal.