br-locleg corpus explorer

← Cruzmaltina (PR)

norma nº 291/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 291 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id362

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
LEI 291/2010
“Súmula. Institui o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar dos alunos da Educação Básica do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - e da outras 
providências”
O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 
Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
usando das atribuições lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte 
Lei, 
Art.1º. Esta lei institui o Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CAE, em conformidade com Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do 
Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do 
Ministério da Educação.
Art.2º. Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - é 
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento
ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CAE - visa assegurar:
I - o direito humano à alimentação adequada, visando 
garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar 
gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de 
educação básica;
III - a eqüidade, que compreende o direito constitucional à 
alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV – a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao 
acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como 
tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local 
saudáveis;
VI – o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da 
alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes 
federados, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; 
VII - a participação da comunidade no controle social, no 
acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do 
Programa de Alimentação Escolar;
VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada, que 
compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições 
e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o 
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade 
com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive, dos que 
necessitam de atenção específica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
IX - a inclusão da educação alimentar e nutricional no 
processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o 
tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na 
perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
X - descentralização das ações e articulação, em regime de 
colaboração, entre as esferas de governo;
XI - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos 
para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e 
preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, 
priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos.
Art.3º. O Conselho Municipal de Alimentação - CAE manterá 
com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio 
com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a 
alimentação escolar. 
Art.4º. Conselho Municipal de Alimentação - CAE será 
composto da seguinte forma:
I - um representante indicado pelo Poder Executivo;
II - dois representantes dentre as entidades de docentes, 
discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de 
classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em 
ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes 
só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos 
Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos 
por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; 
IV - dois representantes indicados por entidades civis 
organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º. Cada membro titular do Conselho Municipal de 
Alimentação – CAE - terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção 
aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes 
qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§2º. Em caso de não existência de órgãos de classe, 
conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou 
trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para 
esse fim e devidamente registrada em ata.
§3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das 
Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar – CAE.
§4º. Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, 
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§5º. O exercício do mandato de conselheiro do Conselho 
Municipal de Alimentação – CAE- é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado.
§6º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de 
Alimentação – CAE - deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a 
Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
§7°. Os dados referentes ao Conselho Municipal de 
Alimentação – CAE - deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do 
cadastro disponível pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério 
da Educação- FNDE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de 
nomeação, deverão ser encaminhados o ofício de indicação do representante do Poder 
Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de 
nomeação do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - bem como, a ata de eleição do 
Presidente e do Vice- Presidente do Conselho.
Art.5º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do 
Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE- deverão ser observados os seguintes 
critérios:
I - terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos 
entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, 
em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente 
com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez;
II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser 
destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho 
Municipal de Alimentação – CAE - sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) 
para completar o período restante do respectivo mandato;
III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente 
deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 4º desta 
Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
Art.6º. Após a nomeação dos membros do Conselho 
Municipal de Alimentação – CAE - as substituições dar-se-ão somente nos seguintes 
casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - pelo não comparecimento às sessões do Conselho 
Municipal de Alimentação – CAE - observada a presença mínima estabelecida no 
Regimento Interno;
IV - pelo descumprimento das disposições previstas no 
Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para 
discutir esta pauta específica.
§1º. Nas hipóteses previstas neste artigo a cópia do 
correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do Conselho ou ainda da 
reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser 
encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da 
Educação- FNDE - pela Entidade Executora.
§2º. Nas situações previstas neste artigo o segmento 
representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência 
de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente.
§3º. No caso de substituição de conselheiro o período do seu 
mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Art.7º. São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar -
CAE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no 
parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos 
destinados à alimentação escolar;
III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto 
às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; 
IV - receber o Relatório Anual de Gestão do Programa 
nacional de Alimentação escolar e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não 
da execução do Programa;
§1º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE -
poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de 
Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e demais conselhos afins, e deverão observar 
as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 
- CONSEA.
§2º. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar - CAE:
I – comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação do Ministério da Educação – FNDE - aos Tribunais de Contas, à Controladoria￾Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer 
irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar –
PNAE - inclusive, em relação ao apoio para seu funcionamento, sob pena de 
responsabilidade solidária de seus membros;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do 
acompanhamento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE￾sempre que solicitado;
III - realizar reunião específica para apreciação da prestação 
de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto 
nesta Lei e na Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009 do Conselho Deliberativo do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.
Art.8º. Compete ao Município garantir ao Conselho 
Municipal de Alimentação a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de 
sua competência, tais como:
I - local apropriado com condições adequadas para as 
reuniões do Conselho;
II - disponibilidade de equipamento de informática;
III - transporte para deslocamento dos membros aos locais 
relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e 
extraordinárias; 
IV- disponibilidade de recursos humanos necessários às 
atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e 
efetividade;
V - fornecer sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 
- em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas 
fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de 
sua competência.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ: 01.615.393/0001-00
CEP: 86.855-000
Art.9º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Alimentação escolar – CAE - será elaborado pelo próprio Conselho e instituído no prazo 
de sessenta dias contados da publicação desta Lei, através de decreto pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal.
§1º. Na elaboração do regimento interno do Conselho 
Municipal de Alimentação escolar – CAE - será observado o disposto nesta Lei e na 
Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação.
§2º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno 
do Conselho Municipal de Alimentação Escolar somente poderão ocorrer pelo voto de, 
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando integralmente a Lei Municipal n. 078/2001 e demais disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do 
Paraná, aos sete dias do mês de Dezembro de 2010.
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →