| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 291 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 LEI 291/2010 “Súmula. Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar dos alunos da Educação Básica do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - e da outras providências” O Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e usando das atribuições lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal sanciona a seguinte Lei, Art.1º. Esta lei institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, em conformidade com Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação. Art.2º. Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - é órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - visa assegurar: I - o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 II - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; III - a eqüidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária; IV – a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada; V - o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis; VI – o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal; VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do Programa de Alimentação Escolar; VIII - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive, dos que necessitam de atenção específica; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 IX - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional; X - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; XI - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos. Art.3º. O Conselho Municipal de Alimentação - CAE manterá com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos a alimentação escolar. Art.4º. Conselho Municipal de Alimentação - CAE será composto da seguinte forma: I - um representante indicado pelo Poder Executivo; II - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. §1º. Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. §2º. Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. §3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar – CAE. §4º. Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §5º. O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Municipal de Alimentação – CAE- é considerado serviço público relevante e não será remunerado. §6º. A nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - deverá ser feita por decreto ou portaria, de acordo com a Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora a acatar todas as indicações dos segmentos representados. §7°. Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação – CAE - deverão ser informados pela Entidade Executora por meio do cadastro disponível pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação- FNDE, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e o decreto ou portaria de nomeação do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - bem como, a ata de eleição do Presidente e do Vice- Presidente do Conselho. Art.5º. Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE- deverão ser observados os seguintes critérios: I - terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez; II - o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá (ão) ser destituído(s), em conformidade ao disposto no Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato; III - a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV, do artigo 4º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.6º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I - mediante renúncia expressa do conselheiro; II - por deliberação do segmento representado; III - pelo não comparecimento às sessões do Conselho Municipal de Alimentação – CAE - observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno; IV - pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §1º. Nas hipóteses previstas neste artigo a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do Conselho ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação- FNDE - pela Entidade Executora. §2º. Nas situações previstas neste artigo o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por decreto ou portaria emanado do poder competente. §3º. No caso de substituição de conselheiro o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído. Art.7º. São atribuições do Conselho de Alimentação Escolar - CAE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 2º desta Lei; II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o Relatório Anual de Gestão do Programa nacional de Alimentação escolar e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa; §1º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE - poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. §2º. Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE: I – comunicar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação – FNDE - aos Tribunais de Contas, à ControladoriaGeral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE - inclusive, em relação ao apoio para seu funcionamento, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 II – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAEsempre que solicitado; III - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei e na Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação. Art.8º. Compete ao Município garantir ao Conselho Municipal de Alimentação a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: I - local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; II - disponibilidade de equipamento de informática; III - transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV- disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade; V - fornecer sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE - em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CNPJ: 01.615.393/0001-00 CEP: 86.855-000 Art.9º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação escolar – CAE - será elaborado pelo próprio Conselho e instituído no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, através de decreto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. §1º. Na elaboração do regimento interno do Conselho Municipal de Alimentação escolar – CAE - será observado o disposto nesta Lei e na Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação do Ministério da Educação. §2º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Lei Municipal n. 078/2001 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, aos sete dias do mês de Dezembro de 2010. MAURICIO BUENO DE CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL