| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 296 / 2011 |
| Date | 2011-03-29 |
| Ementa | REVOGA A LEI 020/97, ATRIBUINDO NOVA REDAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Lei 296/2011 SÚMULA – Revoga a LEI 020/97, atribuindo nova redação para Criação do Conselho Municipal de Assistência Social, Conferência Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se instituição de Assistência Social: a) – Organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos seguimentos previstos no art. 2º da Lei 8742/93 LOAS, sendo usuário da Assistência Social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; b) – Entidade Prestadora de Serviço e Organização de Assistência Social aquela que presta, sem fins lucrativos atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei; c) – Trabalhador do setor aquele compreendido como grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou superior que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos. E, atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência social com atribuições mencionadas no “inciso a” do Art. 2º desta lei, devendo ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I – A proteção a família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II – O amparo à crianças e adolescentes carentes; III – A promoção e integração dos usuários da política de assistência social ao mercado de trabalho; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – A promoção de projetos de enfrentamento a pobreza e desigualdade. Art. 3º As instituições de Assistência Social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. CAPÍTULO II “DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, organizações comunitárias sindicais, organizações de usuários da Política de Assistência Social, profissionais da área social e dos representantes do poder executivo municipal. A qual se reunirá a cada 02 (dois) anos sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social mediante regimento interno elaborado pelo mesmo específico para o evento. Art. 5º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data, para a eleição do conselho. Parágrafo 1º Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste Artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, através da formação de comissões paritárias para a organização e coordenação da conferência. Parágrafo 2º A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município. Art. 6º Os Delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência. Sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado, de cada instituição, organização de classe, representante de trabalhador do setor e representante do usuário com direito a voz e voto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriores a realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido conselho. Art. 7º Os representantes do Poder Executivo, no Conselho Municipal de Assistência Social, em número de 05 (cinco) serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores à realização da conferência. Art. 8º Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a) Avaliar a situação da Assistência Social no município; b) Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social no biênio subseqüente ao da sua realização; c) Eleger os representantes e suplentes dos usuários, entidades e organizações assistenciais e trabalhadores do setor; d) Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) Aprovar o regimento interno da conferência; f) Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registrada em documento final. Art. 9º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes de usuários, trabalhadores do setor e entidades e organizações sociais no Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO III “DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL” SEÇÃO I ‘DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO’ Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente de composição paritária, vinculado a estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, eleitos durante a Conferência Municipal de Assistência Social, de acordo com a paridade que segue: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ I- Do Poder Público: a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Ação Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação; d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração e Finanças. e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Recursos Humanos II – Da Sociedade Civil a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social; b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social; c) 01 (um) representante dos Trabalhadores da área de Assistência Social. Parágrafo 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas do governo municipal que compõem o Conselho. Parágrafo 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao conselho. Art. 12 Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I – Os representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares das pastas ou servidores dos departamentos e/ou secretarias municipais. II – Os representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social; III – Os representantes de entidades e organizações de Assistência Social eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social; IV – Os representantes dos Trabalhadores da Área Social eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Art. 13 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I – Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência Social. II - Estabelecer e elaborar as prioridades da Política Municipal de Assistência Social, aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social e a dotação orçamentária anual referente a Assistência Social de Acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; III – Atuar na formulação e controle da execução da política de Assistência Social do Município; IV – Inscrever e fiscalizar as instituições de Assistência Social no município; V – Normalizar as ações e regular apresentação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social; VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à população pelo órgão gestor através das entidades governamentais do município; VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à população pelas entidades não-governamentais do município; VIII – Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de Assistência Social Pública no âmbito municipal; IX – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social. X – Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Assistência Social. XI – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da Assistência Social. XII – Propor critérios para elaboração e celebração de contratos e ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais que preste serviço de Assistência Social no município. XIII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados. XIV – Acompanhar as condições de acesso da população usuária da Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XV – Elaborar e aprovar seu regimento interno; XVI – Publicar no órgão oficial de divulgação do município suas PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. SEÇÃO III DA EXTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I – Plenário II – Mesa Diretora III – Comissões Temáticas Permanentes IV – Secretaria Executiva Art. 15 Como plenário entende-se para fins dessa Lei como órgão de Deliberação Máxima. Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo Único Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. Art. 17 As atribuições da Diretoria Executiva do Conselho Muncipal de Assistência Social são: I- Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social incumbe: a)Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado do COMAS; b)Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho; c)Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do Conselho; d)Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho; e)Formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho; f)Delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Colegido; g)Representar judicial e extra-judicialmente o Conselho; h)Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Diretoria Executiva. II- Ao Vice-Presidentes incumbe: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ a)Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências; b)Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições; c)Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado. III) Ao 1º Secretário incumbe: a)Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de trabalho; b)Propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho. c)Providenciar e controlar as publicações das Resoluções aprovadas pelo CMAS. IV - São atribuições do 2º Secretário: a)Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos; b)Acompanhar e avaliar o andamento das comissões específicas formadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art.18 À Secretaria Executiva do CMAS compete: I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao Conselho; II - instruir os pedidos de cadastro e registro; III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e registradas; IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo CNAS e pelo CMAS; V - proceder atualização da documentação; VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do Conselho; VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de processos ou documentos no arquivo; VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos inativos do CMAS; IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria Executiva. X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de Assistência Social; XI-Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ sugestões de entidades, instituições e de qualquer pessoas interessadas; XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos, comunicando posteriormente à plenária do Conselho. XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social; XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins informativos do Conselho de Assistência Social Parágrafo Único A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário(a) Executivo (a) que deve ter nível superior de instrução. Art. 19 O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo conselheiro eleito com maior número de votos alternando o poder entre a esfera governamental e não-governamental. Art. 20 As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 de seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu regimento interno, em segunda e terceira convocação. Art. 21 O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções, pareceres e/ou outros desde que aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 22 Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto a cada matéria apresentada na sessão plenária. Art. 23 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e procedido de ampla divulgação. Parágrafo Único As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como os temas tratados em plenário de diretorias, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. Art. 24 O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou por maioria de seus membros. Art. 25 O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ ser elaborado pela Diretoria nos primeiro 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta da sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais dispositivos referentes as atribuições do Secretário executivo, das comissões e do plenário e de cada um dos seus membros. Art. 26 O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento regular do conselho. Art. 27 Para melhor desempenho de suas atribuições o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer as pessoas e instituições mediante os seguintes critérios: I – Considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição e membro. II – Poderão ser convidados instituições de notória especializações para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. SEÇÃO IV DO MANDATO DE CONSELHEIRO Art.28 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11º e 12º desta Lei, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 29 O exercício da função de Conselheiro é considerado Serviço Público relevante e não será remunerado sendo considerado seu exercício prioritário e justificando as ausências a qualquer outro serviços quando determinado seu comparecimento as sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Parágrafo Único O pagamento de despesas com transporte, estadias e alimentação terá caráter de ressarcimento. Art. 30 Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos, mediante solicitação das instituições ou autoridades pública à qual estejam vinculados, apresentando ao Conselho PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Municipal de Assistência Social o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único Os Membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis “ad nutun” por ato do Prefeito Municipal. Art. 31 Perderá o mandato o conselheiro que: I – Desvincular-se do Órgão da sua representação; II – Faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III – Apresentar renúncia ao plenário, que deverá ser lida na sessão seguinte à de sua recepção pelo secretário do conselho. IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V – For condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Art. 32 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 33 As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 34 Perderá o Mandato, a instituição que: I – Extinguir sua base territorial de atuação no município de Cruzmaltina; II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ Art. 35 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e natureza contábil que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social vinculado ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política municipal de assistência social. Art. 36 As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I – Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – Transferência do Município; III – Receitas resultantes de doações da Iniciativa privada pessoas físicas ou jurídicas; IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V – Transferências do exterior; VI – Dotações Orçamentárias da União e dos Estados, consignadas especificamente para atendimento ao disposto nesta lei; VII – Receitas de acordos e convênios: VIII – Outras Receitas; IX – Recursos provenientes de concursos de prognósticos sorteios e loterias do âmbito do governo Estadual. Parágrafo 1º Os recursos de responsabilidade do município, destinados a Assistência Social, serão repassados automaticamente ao Fundo Municipal de Assistência Social a medida que se forem realizadas as receitas. Parágrafo 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob à denominação Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 37 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à aprovação do chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Parágrafo Único Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constante do Balanço Anual serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 38 O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto estabelecerá as PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ normas relativa à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 020/97 e demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 29 de março de 2011 MAURICIO BUENO DE CAMARGO Prefeito Municipal