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norma nº 296/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 296 / 2011
Date 2011-03-29
EmentaREVOGA A LEI 020/97, ATRIBUINDO NOVA REDAÇÃO PARA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
Lei 296/2011
SÚMULA – Revoga a LEI 020/97, atribuindo nova 
redação para Criação do Conselho Municipal de 
Assistência Social, Conferência Municipal de 
Assistência Social e o Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO 
DO PARANÁ APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política 
de seguridade social não contributiva que prevê os mínimos sociais, 
realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades 
básicas da população.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se instituição de Assistência Social:
a) – Organização de usuário aquela que congrega, representa e 
defende os interesses dos seguimentos previstos no art. 2º da 
Lei 8742/93 LOAS, sendo usuário da Assistência Social a 
criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa 
portadora de deficiência;
b) – Entidade Prestadora de Serviço e Organização de 
Assistência Social aquela que presta, sem fins lucrativos 
atendimento, assistência específica ou assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta lei;
c) – Trabalhador do setor aquele compreendido como grupo de 
trabalhadores, ao nível primário, secundário ou superior que 
esteja constituído legalmente em associações, conselhos de 
classes ou sindicatos. E, atuem diretamente em entidades de 
atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de 
assistência social com atribuições mencionadas no “inciso a” 
do Art. 2º desta lei, devendo ter por atividade principal uma 
ou mais das seguintes ações:
I – A proteção a família, à maternidade, à infância, à adolescência 
e a velhice;
II – O amparo à crianças e adolescentes carentes;
III – A promoção e integração dos usuários da política de 
assistência social ao mercado de trabalho;
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ESTADO DO PARANÁ
IV – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – A promoção de projetos de enfrentamento a pobreza e 
desigualdade.
Art. 3º As instituições de Assistência Social, é facultado o reconhecimento de 
caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, 
conforme o disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO II
“DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
Art. 4º Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados 
representantes das instituições assistenciais, organizações 
comunitárias sindicais, organizações de usuários da Política de 
Assistência Social, profissionais da área social e dos representantes 
do poder executivo municipal. A qual se reunirá a cada 02 (dois) anos 
sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social 
mediante regimento interno elaborado pelo mesmo específico para o 
evento.
Art. 5º A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 
(trinta) dias anteriores à data, para a eleição do conselho.
Parágrafo 1º Em caso de não convocação, por parte do Conselho Municipal de 
Assistência Social, no prazo referido no “caput” deste Artigo, a 
iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições 
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, através da 
formação de comissões paritárias para a organização e coordenação 
da conferência.
Parágrafo 2º A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos 
principais meios de comunicação do município.
Art. 6º Os Delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão 
eleitos, mediante reuniões próprias das instituições convocadas para 
este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de 
Assistência Social no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data 
da Conferência. Sendo garantida a participação de 01 (um) 
representante/delegado, de cada instituição, organização de classe, 
representante de trabalhador do setor e representante do usuário 
com direito a voz e voto.
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Parágrafo Único Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, 
quando credenciado junto ao COMAS no prazo de 05 (cinco) dias 
úteis anteriores a realização da Conferência mediante expediente 
expresso e protocolado no referido conselho.
Art. 7º Os representantes do Poder Executivo, no Conselho Municipal de 
Assistência Social, em número de 05 (cinco) serão indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo, mediante ofício enviado ao Conselho 
Municipal de Assistência Social, no prazo de 05 (cinco) dias anteriores 
à realização da conferência.
Art. 8º Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) Avaliar a situação da Assistência Social no município;
b) Fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência 
Social no biênio subseqüente ao da sua realização;
c) Eleger os representantes e suplentes dos usuários, entidades 
e organizações assistenciais e trabalhadores do setor;
d) Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho 
Municipal de Assistência Social, quando provocada;
e) Aprovar o regimento interno da conferência;
f) Aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registrada em 
documento final.
Art. 9º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social 
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes de 
usuários, trabalhadores do setor e entidades e organizações sociais 
no Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
“DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL”
SEÇÃO I
‘DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO’
Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão 
colegiado de caráter deliberativo permanente de composição 
paritária, vinculado a estrutura do órgão da administração pública 
municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social.
Art. 11 O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS será composto 
por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, eleitos durante a 
Conferência Municipal de Assistência Social, de acordo com a 
paridade que segue:
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I- Do Poder Público:
a) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Ação 
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante do Departamento Municipal de 
Educação;
d) 01 (um) representante do Departamento Municipal de 
Administração e Finanças.
e) 01 (um) representante do Departamento Municipal de 
Recursos Humanos
II – Da Sociedade Civil
a) 02 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de 
usuários da Assistência Social;
b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de 
Assistência Social;
c) 01 (um) representante dos Trabalhadores da área de 
Assistência Social.
Parágrafo 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares 
das pastas do governo municipal que compõem o Conselho.
Parágrafo 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão 
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para 
cumprimento de suas obrigações junto ao conselho.
Art. 12 Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência 
Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I – Os representantes do Poder Executivo serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, dentre os titulares das pastas ou servidores dos 
departamentos e/ou secretarias municipais.
II – Os representantes dos usuários ou de organizações de usuários da 
Assistência Social eleitos na Conferência Municipal de Assistência 
Social;
III – Os representantes de entidades e organizações de Assistência 
Social eleitos na Conferência Municipal de Assistência Social;
IV – Os representantes dos Trabalhadores da Área Social eleitos na 
Conferência Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
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Art. 13 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária de 
Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da administração 
pública municipal responsável pela coordenação da política municipal 
de assistência Social.
II - Estabelecer e elaborar as prioridades da Política Municipal de 
Assistência Social, aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência 
Social e a dotação orçamentária anual referente a Assistência Social 
de Acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência 
Municipal de Assistência Social;
III – Atuar na formulação e controle da execução da política de 
Assistência Social do Município;
IV – Inscrever e fiscalizar as instituições de Assistência Social no 
município;
V – Normalizar as ações e regular apresentação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da Assistência Social;
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à 
população pelo órgão gestor através das entidades governamentais 
do município;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à 
população pelas entidades não-governamentais do município;
VIII – Definir critérios de qualidade para funcionamento dos serviços 
de Assistência Social Pública no âmbito municipal;
IX – Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e 
financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de 
Assistência Social.
X – Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou extraordinariamente, 
por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de 
Assistência Social.
XI – Propor a formulação de estudos e pesquisas com vista a 
identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da 
Assistência Social.
XII – Propor critérios para elaboração e celebração de contratos e ou 
convênios entre o setor público e as instituições assistenciais que 
preste serviço de Assistência Social no município.
XIII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a 
programas de Assistência Social, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos aprovados.
XIV – Acompanhar as condições de acesso da população usuária da 
Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correção de 
exclusões constatadas;
XV – Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XVI – Publicar no órgão oficial de divulgação do município suas 
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resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal 
de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos.
SEÇÃO III
DA EXTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 14 O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Plenário
II – Mesa Diretora
III – Comissões Temáticas Permanentes
IV – Secretaria Executiva
Art. 15 Como plenário entende-se para fins dessa Lei como órgão de 
Deliberação Máxima.
Art. 16 O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma 
mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, 
primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre 
seus membros, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única 
recondução por igual período.
Parágrafo Único Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação 
dos cargos da mesa diretora.
Art. 17 As atribuições da Diretoria Executiva do Conselho Muncipal de 
Assistência Social são:
I- Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social 
incumbe:
a)Cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do Colegiado 
do COMAS;
b)Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
c)Submeter a Ordem do Dia à aprovação do Colegiado do 
Conselho;
d)Baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;
e)Formalizar Comissões ou Grupo de Trabalho;
f)Delegar competências desde que previamente submetidas à 
aprovação do Colegido;
g)Representar judicial e extra-judicialmente o Conselho;
h)Desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento 
das atividades da Diretoria Executiva.
II- Ao Vice-Presidentes incumbe:
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a)Substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
b)Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
c)Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Colegiado.
III) Ao 1º Secretário incumbe:
a)Promover e praticar os atos de gestão administrativa 
necessários ao desempenho das atividades do Conselho 
Municipal de Assistência Social, de suas Comissões e Grupos de 
trabalho;
b)Propor ao colegiado a forma de organização e funcionamento 
da Secretaria Executiva do Conselho.
c)Providenciar e controlar as publicações das Resoluções 
aprovadas
pelo CMAS.
IV - São atribuições do 2º Secretário:
a)Substituir o 1º secretário em suas ausências e impedimentos;
b)Acompanhar e avaliar o andamento das comissões específicas 
formadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.18 À Secretaria Executiva do CMAS compete:
I - prestar atendimento ao público, informando movimentação e 
situação de trâmite de processos e/ou expedientes dirigidos ao 
Conselho;
II - instruir os pedidos de cadastro e registro;
III - emitir relatórios periódicos das entidades cadastradas e 
registradas;
IV - cadastrar e registrar as entidades e organizações consideradas de 
assistência social, de acordo com normas e critérios estabelecidos 
pelo CNAS e pelo CMAS;
V - proceder atualização da documentação;
VI - zelar pela guarda e conservação dos processos e documentos do 
Conselho;
VII - propor rotinas e programas de controle de movimentação de 
processos ou documentos no arquivo;
VIII - catalogar e manter controle dos processos e documentos 
inativos do CMAS;
IX - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria 
Executiva.
X- Preparar as reuniões plenárias do Conselho Municipal de 
Assistência Social;
XI-Criar mecanismos para colher denúncias, reivindicações e 
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sugestões de 
entidades, instituições e de qualquer pessoas interessadas;
XII- Encaminhar, as sugestões que lhe forem delegadas pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social, as denúncias, 
reivindicações e sugestões aos organismos, comunicando 
posteriormente à plenária do Conselho.
XIII- Apoiar, acompanhar e avaliar o funcionamento das 
Comissões do Conselho Municipal de Assistência Social;
XIV- Responsabilizar-se pela linha editorial dos boletins 
informativos do Conselho de Assistência Social
Parágrafo Único A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário(a) Executivo 
(a) que deve ter nível superior de instrução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo 
conselheiro eleito com maior número de votos alternando o poder 
entre a esfera governamental e não-governamental.
Art. 20 As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social, somente 
poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 de seus 
membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido 
em seu regimento interno, em segunda e terceira convocação.
Art. 21 O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, 
através de resoluções, pareceres e/ou outros desde que aprovadas 
pela maioria de seus membros.
Art. 22 Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá 
direito a um único voto a cada matéria apresentada na sessão 
plenária.
Art. 23 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão 
publicadas e procedido de ampla divulgação.
Parágrafo Único As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bem como 
os temas tratados em plenário de diretorias, serão objetos de ampla 
e sistemática divulgação.
Art. 24 O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á a cada mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou 
por maioria de seus membros.
Art. 25 O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a 
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ser elaborado pela Diretoria nos primeiro 30 (trinta) dias de sua 
posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta da 
sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, além dos demais 
dispositivos referentes as atribuições do Secretário executivo, das 
comissões e do plenário e de cada um dos seus membros.
Art. 26 O Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento 
do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos 
humanos, materiais, financeiros e estrutura física para 
funcionamento regular do conselho.
Art. 27 Para melhor desempenho de suas atribuições o Conselho Municipal 
de Assistência Social poderá recorrer as pessoas e instituições 
mediante os seguintes critérios:
I – Considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência 
Social as instituições formadas de recursos humanos para a 
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua 
condição e membro.
II – Poderão ser convidados instituições de notória especializações 
para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em 
assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art.28 Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, 
conforme critérios instituídos nos artigos 11º e 12º desta Lei, para um 
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 29 O exercício da função de Conselheiro é considerado Serviço Público 
relevante e não será remunerado sendo considerado seu exercício 
prioritário e justificando as ausências a qualquer outro serviços
quando determinado seu comparecimento as sessões do Conselho ou 
participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo Único O pagamento de despesas com transporte, estadias e alimentação 
terá caráter de ressarcimento.
Art. 30 Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser 
substituídos, mediante solicitação das instituições ou autoridades 
pública à qual estejam vinculados, apresentando ao Conselho 
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Municipal de Assistência Social o qual fará comunicação do ato ao 
Prefeito Municipal.
Parágrafo Único Os Membros representantes do Poder Executivo Municipal são 
demissíveis “ad nutun” por ato do Prefeito Municipal.
Art. 31 Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Desvincular-se do Órgão da sua representação;
II – Faltar 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, 
sem justificativa que deverá ser apresentada na forma prevista no 
Regimento Interno do Conselho;
III – Apresentar renúncia ao plenário, que deverá ser lida na sessão 
seguinte à de sua recepção pelo secretário do conselho.
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das 
funções;
V – For condenado por sentença irrecorrível por crime ou 
contravenção penal.
Parágrafo Único A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes 
do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de 
integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério 
Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 32 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do 
Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos 
direitos e deveres dos efetivos.
Art. 33 As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros 
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta 
consecutiva, ou quarta intercalada através de correspondência do 
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 34 Perderá o Mandato, a instituição que:
I – Extinguir sua base territorial de atuação no município de 
Cruzmaltina;
II – Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de 
acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no 
Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão 
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Art. 35 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração 
indeterminada e natureza contábil que será gerido sob a orientação e 
controle do Conselho Municipal de Assistência Social vinculado ao 
órgão da administração pública responsável pela coordenação da 
política municipal de assistência social.
Art. 36 As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social 
serão provenientes de:
I – Repasses dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Transferência do Município;
III – Receitas resultantes de doações da Iniciativa privada pessoas 
físicas ou jurídicas;
IV – Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos 
recursos disponíveis;
V – Transferências do exterior;
VI – Dotações Orçamentárias da União e dos Estados, consignadas 
especificamente para atendimento ao disposto nesta lei;
VII – Receitas de acordos e convênios:
VIII – Outras Receitas;
IX – Recursos provenientes de concursos de prognósticos sorteios e 
loterias do âmbito do governo Estadual.
Parágrafo 1º Os recursos de responsabilidade do município, destinados a 
Assistência Social, serão repassados automaticamente ao Fundo 
Municipal de Assistência Social a medida que se forem realizadas as 
receitas.
Parágrafo 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social 
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta 
especial sob à denominação Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 37 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão utilizados 
mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal 
de Assistência Social, submetido à aprovação do chefe do Poder 
Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, 
de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo Único Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social 
constante do Balanço Anual serão transferidos para o exercício 
seguinte.
Art. 38 O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto estabelecerá as 
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normas relativa à estruturação, organização e operacionalização do 
Fundo Municipal de Assistência Social, ouvido o Conselho Municipal 
de Assistência Social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 
Municipal nº 020/97 e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura do Município de Cruzmaltina, Estado do Paraná, 29 de março de 2011
MAURICIO BUENO DE CAMARGO
Prefeito Municipal

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