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norma nº 297/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaDISPÕES SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA 
ESTADO DO PARANÁ
CEP: 86.855-000
REPUBLICAÇÃO POR ERRO
LEI 297/2011
“SÚMULA: Dispões sobre a política de atendimento dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. 
MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
sanciona e promulga a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de 
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua 
adequada aplicação.
Art.2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente 
no âmbito Municipal dar-se-á através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, 
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, 
mental e social da criança e do adolescente em condições de igualdade e dignidade;
II – Políticas e programas de Assistência Social para aqueles que 
deles necessitam;
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III – Serviços Especiais nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços 
públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados a infância e a juventude.
Art. 3º. O Município poderá criar programas e serviços a que 
aludem os incisos I e III, do artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para 
atendimento regionalizado instituindo e mantendo Entidades Governamentais do 
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
§1º. Os programas de atendimento serão classificados como de 
proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) colocação familiar;
g) liberdade assistida;
h) prestação de serviços à comunidade;
i) prevenção e tratamento especializado a crianças e 
adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas.
§2º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração 
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pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização 
do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio e tratamento à família.
§3º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas 
respectivas famílias.
Art.4º. São órgãos da política de atendimento dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art.5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança 
e do Adolescente, órgão consultivo deliberativo e controlador da política de atendimento a 
Infância e Adolescência, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto pelos seguintes 
membros:
I – Um representante do Departamento Municipal de 
Assistência Social;
II – Um representante do Departamento de Educação;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Um representante do Departamento de Administração e 
Finanças;
V – Um representante do Departamento de Recursos Humanos;
VI – Um representante da Assessória Jurídica Municipal;
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VII – Seis (06) representantes de entidades da sociedade civil 
organizadas.
Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – Formular a política de promoção proteção e defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente observados os preceitos expressos na Constituição 
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto da Criança e do Adolescente 
e demais normas regulamentares;
II – Acompanhar a elaboração, a avaliação e proposta 
orçamentária do Município, indicado ao Executivo Municipal as modificações necessárias à 
consecução da Política formulada;
III – Estabelecer prioridades de atuação e sugerir a aplicação 
dos recursos públicos municipais em favor dos Direitos da Criança e Adolescente;
IV – Homologar a concessão de auxílio e subvenções a 
entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ou Defesa 
dos Direitos da Criança e Adolescente.
V – Propor aos Poderes Públicos constituídos, modificações nas 
estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligadas à promoção e defesa da Infância 
e Adolescência;
VI – Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos 
interesses da Criança e Adolescentes;
VII – Deliberar sobre a convivência e oportunidade de 
implantação dos programas e serviços a que se refere os incisos II e III do art. 2º desta Lei, 
bem como, sobre a criação de Entidades Governamentais ou a realização de consórcio 
intermunicipal regionalizados de atendimento;
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VIII – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio￾educativos de Entidades Governamentais e não Governamentais na forma dos artigos 90 e 
91 da Lei 8.069/90;
IX – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o 
incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de Criança ou Adolescente, órfão ou 
abandonado de difícil colocação familiar;
X – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e Juventude;
XI – Promover intercâmbio com Entidades Públicas e 
particulares, nacionais e internacionais, visando atender seus objetivos;
XII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações 
sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos das Crianças 
e Adolescentes;
XIII – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno, o cadastramento de Entidades de Defesa ou de Atendimento aos 
Direitos das Crianças e Adolescentes, que pretendem integrar o Conselho;
XIV – Receber petições, denúncias, reclamações de qualquer 
pessoa ou desrespeito aos Direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, dando-lhes o 
encaminhamento devido;
XV – Gerir seu respectivo Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art.7º. As organizações da Sociedade Civil interessadas em 
participar do Conselho, serão convocadas pelo prefeito municipal mediante Edital publicado 
na imprensa, habilitar-se-ão no prazo de trinta dias a contar da data de publicação perante a 
Secretaria competente, comprovando documentalmente suas atividades de pelo menos 01 
(um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente.
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§1º. A seleção das organizações representativas da sociedade 
civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante inscrição no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão proclamadas na Conferência 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. Os conselheiros representantes das entidades, assim como 
seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período que não poderão ser 
destituídos, salvo por deliberação de dois terços dos membros do Conselho.
Art.8º. Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos 
públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá ultrapassar 04 (quatro) anos 
contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a 
qualquer tempo.
Art.9º. O presidente, o vice-presidente e o secretario geral 
serão eleitos em sessão com quorum mínimo de dois terços pelos próprios integrantes do 
Conselho.
Art. 10. O desempenho da função do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente não terá remuneração e será considerado como serviço 
relevante prestado ao Município de Cruzmaltina com exercício prioritário, justificadas as 
ausências a qualquer outro serviço desde que determinadas pelas atividades do próprio 
Conselho.
Art.11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do 
Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
Art.12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com recursos destinados ao atendimento das Crianças e Adolescentes do 
município, assim constituído:
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I – dotação consignada no orçamento municipal para
Assistência Social voltada à Criança e ao Adolescente;
II – recursos provenientes do Conselho Nacional, Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a 
ser destinados;
IV – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capital;
V – outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente provenientes de doação do imposto de renda de 
pessoa física ou jurídica, somente serão utilizados com a capacitação dos Conselheiros
Tutelares. (Redação dada pela Lei 424/2015)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não
Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo comprimento dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, composto de cinco membros eleitos com mandato de 04 (quatro) anos 
permitida 1 (uma) reeleição, mediante novo processo de escolha.
§1º. O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que
desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.
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§2º. O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no
desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
§3º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter 
permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, exige dedicação exclusiva, 
observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal. (Texto dado 
pela Lei 345/2013)
Art.14. O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§1º. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será publicado na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 06 
(seis) meses. (Redação dada pela Lei 424/2015).
§2º. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e 
direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em eleição presidida pelo 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também 
ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado desde sua 
deflagração, pelo representante do Ministério Público.
§3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos 
como eleitores do Município até 6 (seis) meses antes da eleição.”
Art.15. A eleição será organizada mediante resolução do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina.
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Art.16. A candidatura é individual, sem vinculação a partido 
político, não podendo contar com apoio direto ou indireto de autoridades públicas ou 
políticas, sob pena de ter o registro da candidatura cassado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.17. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que 
preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral, comprovada através das 
certidões negativas do cartório civil, criminal e da Vara da Infância e Juventude da Comarca; 
bem como, por outros documentos, segundo critério estipulados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do adolescente, constantes no edital;
II – idade superior à 21 (vinte e um) anos;
III – residir no município;
IV – estar em gozo dos direitos políticos;
V – ser brasileiro nato;
VI – ter concluído o ensino médio;
VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir 
veículo automotor, no ato da posse, sem estar suspensa, vencida ou com restrição judicial 
ou administrativa;
VIII - avaliação Psicológica, visando constatar a aptidão do 
candidato para o trabalho de conselheiro tutelar; a qual será realizada por profissional 
estranho ao quadro de servidores do Município;
IX – somente poderá concorrer a vaga de conselheiro tutelar, o
candidato que tiver conhecimento mínimo sobre o ECA, mediante a aplicação de uma prova 
de 40 questões, da qual deverá ter o mínimo de 50% de acertos;
X - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de 
conselheiro tutelar;
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XI - não estar sendo processado criminalmente por crime ou 
contravenção penal e nem ter sofrido condenação judicial, transitada em julgado, nos 
termos do artigo 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o 
exercício do cargo de conselheiro tutelar, a ser atestado por médico.
Parágrafo único. Para fins de registro de candidatura será 
admitido o comprovante de que o candidato tenha iniciado oficialmente o processo para 
obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei 424/2015).
Art.18. A candidatura deve ser registrada no prazo fixado pelo 
CMDCA, mediante apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.
Art.19. O pedido de registro será autuado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá 
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§2º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 
10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o 
trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem 
prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente envidará esforços para que o número de candidatos seja eleitores 
e obter um número maior de suplentes. (Redação dada pela Lei 424/2015).
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Art.20. Terminando o prazo para registro das candidaturas, o 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará 
publicar em edital na imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e 
estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação para o recebimento da 
impugnação de qualquer eleitor.
Art.21. Oferecida impugnação, o candidato será intimado, pela 
mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa.
§1º. Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério 
Público para os fins do artigo 139 do ECA.
§2º. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato 
terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de 
comunicação.
§3º. Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à 
Comissão Eleitoral para decidir sobre mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, 
publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 
(três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do 
Município ou em outro jornal local.
§4º. Julgadas em definitivo as impugnações e recursos, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário 
Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados ao 
pleito.
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Art.22. A eleição será marcada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina, mediante edital publicado na imprensa 
local.
Art.23. É vedada toda e qualquer propaganda eleitoral em 
jornal, televisão e emissoras de radio e demais meios de comunicação social, admitindo-se a 
realização de debates e entrevistas. 
Art.24. É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios, 
luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com 
exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos em 
igualdade de condições, sob pena de ter seu registro de candidatura cassado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.25. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela 
Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Organizadora 
e ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.26. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito 
de votação atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais.
Art.27. Aplica-se no que couber o disposto na legislação 
eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos.
Art.28. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à 
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do Ministério Público.
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Parágrafo Único. A medida que os votos forem sendo apurados 
os candidatos poderão apresentar impugnação devidamente fundamentada que serão 
decididas em caráter definitivo pela Comissão Organizadora ouvido o presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.29. Após o período de votação e apuração dos votos, será 
aberto prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que os candidatos possam apresentar 
recursos contra o resultado da votação ou apuração, e prazo de 72 (setenta e duas) horas 
para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decida sobre os 
eventuais recursos.
Art.30. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais 
impugnações e recursos, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata 
circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos 
votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente 
ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, 
representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram 
assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura.
Parágrafo único. O CMDCA manterá em arquivo permanente 
todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do 
Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser 
conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos.
SEÇÃO II
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS
Art.31. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da 
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eleição, tornado público o nome dos candidatos eleitos, bem como, o número de sufrágios 
recebidos. 
§1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão 
considerados eleitos, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, 
como suplentes.
§2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o 
candidato mais idoso.
Art.32. O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de 
Decreto, nomeará os cinco candidatos mais votados e os demais candidatos seguintes serão 
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Redação dada pela 
Lei 424/2015).
Art.33. CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão 
extraordinária solene, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, 
oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no 
âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na 
legislação vigente.
Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o 
suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente 
convocado pelo CMDCA.” (Redação dada pela Lei 345/2013)
Art.34.Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a 
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos 
por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
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Art. 35. É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem 
ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos 
legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. 
§1º. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas 
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei 8.069/1990.
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as 
medidas previstas no art. 129, I a VII, Lei 8.069/1990;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, 
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que 
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade 
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/1990 para o adolescente 
autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
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VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança 
ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da 
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de 
perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da 
criança ou do adolescente junto à família natural.
§2º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar 
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao 
Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as 
providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 
§3º. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber denúncias, 
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos Direitos 
assegurados as crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido.
Art. 36. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à 
falta de pais ou responsável.
§1º. Nos casos de atos infracionais praticados por Crianças, 
compete ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de 
conexão, continência ou prevenção.
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§2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada 
ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se-á a 
Entidade que abriga a Criança ou Adolescente.
Art. 37. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente 
do Ministério Público. 
Parágrafo Único. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar 
medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da 
sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente.
Art.38. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos 
seus pares na primeira sessão do colegiado.
Parágrafo Único. Na ausência de consenso, nas faltas ou 
impedimento do Presidente assumirá a Presidência sucessivamente o conselheiro mais 
antigo ou mais idoso.
Art.39. O Conselho atenderá informalmente as partes 
mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata, 
apenas o essencial.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, 
em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os 
Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
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Art. 40. O Conselho Tutelar reunir-se à no mínimo duas vezes 
por semana ou quando se fizer necessária em local, dia e hora a ser deliberados pelos seus 
membros.
Art. 41. As seções serão instaladas com quorum mínimo de três 
conselheiros.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria dos 
votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate quando necessário.
Art.42. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados 
com subsídios mensais no valor de R$ 858.92, sendo-lhes assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - diária para pousada e alimentação para os deslocamentos 
fora da área territorial do Município, a qual será concedida levando-se em consideração o 
valor da diária fixada para os servidores do Poder Executivo, na forma da Lei Municipal nº.
200/2007.
§1º. Fica fixado em R$ 1.024.40, os subsídios mensais dos 
Membros do Conselho Tutelar, empossados a partir de 10 de janeiro de 2016.
§2º. Fica fixado em R$ 1.178.06, o subsídio mensal do 
Presidente do Conselho Tutelar, empossado a partir de 10 de janeiro de 2016.
§3º. Os subsídios fixados nos parágrafos anteriores não gerarão 
relação de emprego com a municipalidade.
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§4º. Sendo eleito Conselheiro tutelar funcionário público 
Municipal perceberá os subsídios previstos na forma desta Lei, vedada a acumulação com os 
vencimentos do cargo efetivo, podendo licenciar-se para tanto.
§5º. Os subsídios dos Membros do Conselho Tutelar serão 
reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais aplicados aos servidores efetivos do 
Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei 424/2015).
Art.43. O Conselho Tutelar contará com equipe técnica e 
imóvel apropriado destinado a sede, com suporte necessário ao seu funcionamento 
utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar poderá firmar convênio 
com instituições dos órgãos federal, estadual e municipal, objetivando assistência técnica e 
suporte necessário ao seu funcionamento.
SEÇÃO IV 
DOS IMPEDIMENTOS
Art.44. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e 
esposa, ascendentes e descendentes, sogros e genros, sogras e noras, irmãos, cunhados, 
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastos ou madrastas e enteados.
Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério 
Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO, DOS DEVERES E DA PERDA DO MANDATO
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Art.45. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados 
com subsídios mensais equivalentes a 1.09% (um ponto zero nove de percentual) do salário 
mínimo nacional vigente, sendo-lhes é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§1º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade.
§2º. Sendo eleito Conselheiro tutelar funcionário público 
Municipal perceberá os subsídios previstos no caput, vedada a acumulação com os 
vencimentos do cargo efetivo, podendo licenciar-se para tanto. (Texto dado pela Lei 
34/2013)
Art.46. Os recursos necessários à remuneração devida aos 
membros do Conselho Tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal.
Art.47. São deveres do conselheiro tutelar:
I - Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme 
a Lei Federal nº 8.069/90;
II - Observar as normas legais e regulamentares;
III - Atender com presteza ao público, prestando as 
informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
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IV - Zelar pela economia do material e conservação do 
patrimônio público;
V - Manter conduta compatível com a natureza da função que 
desempenha;
VI - Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que 
tomar conhecimento;
VII - Ser assíduo e pontual;
VIII - Tratar com urbanidade as pessoas.
Art.48. Ao conselheiro tutelar é proibido:
I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os 
expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - Recusar fé a documento público;
III - Opor resistência injustificada ao andamento dos serviços;
IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar 
o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de 
outrem;
VI - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer 
espécie, em razão de suas atribuições;
VII - Proceder de forma desidiosa;
VIII - Exceder no exercício da função, abusando de suas 
atribuições específicas;
IX - Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas 
funções;
X - Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou 
responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo 
em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
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XI - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo 
Conselho Tutelar.
XII - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou 
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da 
autoridade que lhe foi conferida.
XIII - Recusar-se a prestar atendimento ou se omitir quanto ao 
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar.
XIV - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão 
colegiada do Conselho Tutelar.
XV - Deixar de comparecer no plantão no horário estabelecido.
Art.49. O conselheiro responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art.50. São penalidades disciplinares aplicáveis, pelo CMDCA, 
aos membros dos Conselhos Tutelares:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício da função;
III - Destituição da função;
Art. 51. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade 
ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e atenuantes.
Art. 52. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante nos incisos I, II, X, XI, XII, XIII e XV do art. 48 e de 
inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do 
Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 53. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das 
faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que, não 
terá direito aos subsídios e demais vantagens regulamentares.
Art. 54. O conselheiro tutelar será destituído da função nos 
seguintes casos:
I - Prática de crime contra a administração pública ou contra a 
criança e o adolescente;
II - Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra 
atividade lhe atribuída por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 
(um) ano, salvo justificativa aceita pelo CMDCA.
III - Faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas 
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano;
IV - Em caso comprovado de inidoneidade moral;
V - Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou 
de outrem;
VI - Posse em cargo, emprego ou função remunerados;
VII - Transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 
48, desta Lei.
VIII - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou 
contravenção penal ou nos casos previstos no Regimento Interno.
Art.55. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o 
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art.56. Qualquer cidadão, o representante do Ministério Público 
e membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência 
de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua 
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imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância 
ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Comunicado da ocorrência, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará a instauração de sindicância 
para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento 
cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu 
suplente.
Art. 57. A sindicância ou processo administrativo deverá ser 
concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 
(trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal 
específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e direito 
de defesa ao acusado, e será conduzida por comissão de ética composta de: 
I- Dois membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil 
organizada;
II- Dois membros do Conselho Tutelar;
III - Um membro de entidade não governamental, devidamente 
registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não faça 
parte de sua composição atual.
§1º. Os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos 
respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em 
assembléia própria, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente para tal finalidade.
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§2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da 
comissão de ética.
§3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e 
da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será 
pessoalmente notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não 
superior a 08 (oito);
§4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados 
imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem 
caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis.
Art. 58. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em 
sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) 
dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, 
acusado e representante do Ministério Público.
§1º. Serão fornecidas, a todos os membros do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias da acusação e da defesa, ficando 
os autos da sindicância a todos disponível para consulta;
§2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao 
acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua 
defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez);
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§3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integraram a comissão 
de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares;
§4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada 
dos votos obedecerá ao disposto no regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
§5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá 
ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
§6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar 
constituir ilícito penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais 
cabíveis.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 59. Havendo vacância do cargo de conselheiro, sem o rol 
remanescente suplentes, realizar-se-á as eleições para completar o Conselho no prazo de 60 
(sessenta) dias, da vacância.
Art.60. Os membros do Conselho Tutelar uma vez por ano, por 
30 (trinta) dias seguidos terão direito a gozo de férias desde que as requeiram e igualmente 
poderão solicitar licença, sendo em tais casos substituídos por suplentes.
Art. 61. No caso específico de férias é resguardado o direito a
salário.
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Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as Leis Municipais nrs. 019/97, 083/2001 e 086/2001 e demais disposição e 
contrário.

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