| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2011 |
| Date | 2011-04-05 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE A POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 REPUBLICAÇÃO POR ERRO LEI 297/2011 “SÚMULA: Dispões sobre a política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Cruzmaltina, Estado do Paraná, Sr. MAURICIO BUENO DE CAMARGO, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e no uso das suas atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a presente Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art.2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito Municipal dar-se-á através de: I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente em condições de igualdade e dignidade; II – Políticas e programas de Assistência Social para aqueles que deles necessitam; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 III – Serviços Especiais nos termos desta Lei. Parágrafo Único. O município destinará recursos e espaços públicos para programas culturais, esportivos e de lazer voltados a infância e a juventude. Art. 3º. O Município poderá criar programas e serviços a que aludem os incisos I e III, do artigo 2º desta Lei ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo Entidades Governamentais do atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º. Os programas de atendimento serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; e) proteção jurídico-social; f) colocação familiar; g) liberdade assistida; h) prestação de serviços à comunidade; i) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, pais e responsáveis usuários de substâncias psicoativas. §2º. O atendimento a ser prestado a crianças e adolescente será efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio e tratamento à família. §3º. Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias. Art.4º. São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE Art.5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, órgão consultivo deliberativo e controlador da política de atendimento a Infância e Adolescência, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto pelos seguintes membros: I – Um representante do Departamento Municipal de Assistência Social; II – Um representante do Departamento de Educação; III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – Um representante do Departamento de Administração e Finanças; V – Um representante do Departamento de Recursos Humanos; VI – Um representante da Assessória Jurídica Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 VII – Seis (06) representantes de entidades da sociedade civil organizadas. Art. 6º - São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – Formular a política de promoção proteção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente observados os preceitos expressos na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas regulamentares; II – Acompanhar a elaboração, a avaliação e proposta orçamentária do Município, indicado ao Executivo Municipal as modificações necessárias à consecução da Política formulada; III – Estabelecer prioridades de atuação e sugerir a aplicação dos recursos públicos municipais em favor dos Direitos da Criança e Adolescente; IV – Homologar a concessão de auxílio e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ou Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente. V – Propor aos Poderes Públicos constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligadas à promoção e defesa da Infância e Adolescência; VI – Oferecer subsídios para elaboração de Leis atinentes aos interesses da Criança e Adolescentes; VII – Deliberar sobre a convivência e oportunidade de implantação dos programas e serviços a que se refere os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como, sobre a criação de Entidades Governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizados de atendimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 VIII – Proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de Entidades Governamentais e não Governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei 8.069/90; IX – Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda, de Criança ou Adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar; X – Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da Infância e Juventude; XI – Promover intercâmbio com Entidades Públicas e particulares, nacionais e internacionais, visando atender seus objetivos; XII – Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito a promoção, proteção e defesa dos direitos das Crianças e Adolescentes; XIII – Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de Entidades de Defesa ou de Atendimento aos Direitos das Crianças e Adolescentes, que pretendem integrar o Conselho; XIV – Receber petições, denúncias, reclamações de qualquer pessoa ou desrespeito aos Direitos assegurados às Crianças e Adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XV – Gerir seu respectivo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.7º. As organizações da Sociedade Civil interessadas em participar do Conselho, serão convocadas pelo prefeito municipal mediante Edital publicado na imprensa, habilitar-se-ão no prazo de trinta dias a contar da data de publicação perante a Secretaria competente, comprovando documentalmente suas atividades de pelo menos 01 (um) ano, bem como indicando seu representante e respectivo suplente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 §1º. A seleção das organizações representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o Conselho, far-se-á mediante inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão proclamadas na Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §2º. Os conselheiros representantes das entidades, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos, período que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de dois terços dos membros do Conselho. Art.8º. Os conselheiros e suplentes representantes dos órgãos públicos Municipais, cuja participação no Conselho não poderá ultrapassar 04 (quatro) anos contínuos, serão nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, que poderá destituí-los a qualquer tempo. Art.9º. O presidente, o vice-presidente e o secretario geral serão eleitos em sessão com quorum mínimo de dois terços pelos próprios integrantes do Conselho. Art. 10. O desempenho da função do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não terá remuneração e será considerado como serviço relevante prestado ao Município de Cruzmaltina com exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço desde que determinadas pelas atividades do próprio Conselho. Art.11. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno. Art.12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos destinados ao atendimento das Crianças e Adolescentes do município, assim constituído: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 I – dotação consignada no orçamento municipal para Assistência Social voltada à Criança e ao Adolescente; II – recursos provenientes do Conselho Nacional, Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV – rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; V – outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos recebidos pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente provenientes de doação do imposto de renda de pessoa física ou jurídica, somente serão utilizados com a capacitação dos Conselheiros Tutelares. (Redação dada pela Lei 424/2015) CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.13. O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo não Jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo comprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de cinco membros eleitos com mandato de 04 (quatro) anos permitida 1 (uma) reeleição, mediante novo processo de escolha. §1º. O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 §2º. O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público. §3º. Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal. (Texto dado pela Lei 345/2013) Art.14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. §1º. O edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será publicado na imprensa oficial do Município, com antecedência mínima de 06 (seis) meses. (Redação dada pela Lei 424/2015). §2º. Os conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado desde sua deflagração, pelo representante do Ministério Público. §3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos inscritos como eleitores do Município até 6 (seis) meses antes da eleição.” Art.15. A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art.16. A candidatura é individual, sem vinculação a partido político, não podendo contar com apoio direto ou indireto de autoridades públicas ou políticas, sob pena de ter o registro da candidatura cassado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.17. Somente poderão concorrer a eleição os candidatos que preencherem até o encerramento das inscrições os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral, comprovada através das certidões negativas do cartório civil, criminal e da Vara da Infância e Juventude da Comarca; bem como, por outros documentos, segundo critério estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, constantes no edital; II – idade superior à 21 (vinte e um) anos; III – residir no município; IV – estar em gozo dos direitos políticos; V – ser brasileiro nato; VI – ter concluído o ensino médio; VII – possuir Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor, no ato da posse, sem estar suspensa, vencida ou com restrição judicial ou administrativa; VIII - avaliação Psicológica, visando constatar a aptidão do candidato para o trabalho de conselheiro tutelar; a qual será realizada por profissional estranho ao quadro de servidores do Município; IX – somente poderá concorrer a vaga de conselheiro tutelar, o candidato que tiver conhecimento mínimo sobre o ECA, mediante a aplicação de uma prova de 40 questões, da qual deverá ter o mínimo de 50% de acertos; X - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 XI - não estar sendo processado criminalmente por crime ou contravenção penal e nem ter sofrido condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei Federal nº 8.069/90; XII - estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo de conselheiro tutelar, a ser atestado por médico. Parágrafo único. Para fins de registro de candidatura será admitido o comprovante de que o candidato tenha iniciado oficialmente o processo para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei 424/2015). Art.18. A candidatura deve ser registrada no prazo fixado pelo CMDCA, mediante apresentação do requerimento endereçado ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior. Art.19. O pedido de registro será autuado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. §2º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. §3º. Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente envidará esforços para que o número de candidatos seja eleitores e obter um número maior de suplentes. (Redação dada pela Lei 424/2015). PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art.20. Terminando o prazo para registro das candidaturas, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar em edital na imprensa local, informando os nomes dos candidatos registrados e estabelecendo prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação para o recebimento da impugnação de qualquer eleitor. Art.21. Oferecida impugnação, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 03 (três) dias apresentar defesa. §1º. Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do ECA. §2º. Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. §3º. Cumprindo o prazo acima, os autos serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre mérito, no prazo de 03 (três) dias e, dessa decisão, publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 03 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município ou em outro jornal local. §4º. Julgadas em definitivo as impugnações e recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, com a relação dos candidatos habilitados ao pleito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art.22. A eleição será marcada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cruzmaltina, mediante edital publicado na imprensa local. Art.23. É vedada toda e qualquer propaganda eleitoral em jornal, televisão e emissoras de radio e demais meios de comunicação social, admitindo-se a realização de debates e entrevistas. Art.24. É proibida a propaganda eleitoral por meio de anúncios, luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, sob pena de ter seu registro de candidatura cassado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.25. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pela Comissão Organizadora e ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.26. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação atento a facultatividade do voto e as peculiaridades locais. Art.27. Aplica-se no que couber o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e apuração dos votos. Art.28. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do Ministério Público. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Parágrafo Único. A medida que os votos forem sendo apurados os candidatos poderão apresentar impugnação devidamente fundamentada que serão decididas em caráter definitivo pela Comissão Organizadora ouvido o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.29. Após o período de votação e apuração dos votos, será aberto prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que os candidatos possam apresentar recursos contra o resultado da votação ou apuração, e prazo de 72 (setenta e duas) horas para que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decida sobre os eventuais recursos. Art.30. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações e recursos, a Comissão Organizadora providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e no hall da Prefeitura. Parágrafo único. O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de escolha do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados por 06 (seis) meses e, após, poderão ser destruídos. SEÇÃO II DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS Art.31. Concluída a apuração dos votos, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, proclamará o resultado da PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 eleição, tornado público o nome dos candidatos eleitos, bem como, o número de sufrágios recebidos. §1º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os 05 (cinco) seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes. §2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. Art.32. O Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, nomeará os cinco candidatos mais votados e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (Redação dada pela Lei 424/2015). Art.33. CMDCA dará posse aos escolhidos em sessão extraordinária solene, no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente. Parágrafo único. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, para o que será imediatamente convocado pelo CMDCA.” (Redação dada pela Lei 345/2013) Art.34.Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art. 35. É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação. §1º. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII da Lei 8.069/1990. II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, Lei 8.069/1990; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, da Lei 8.069/1990 para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. §2º. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. §3º. Incumbe também ao Conselho Tutelar receber denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos Direitos assegurados as crianças e aos adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido. Art. 36. A competência do Conselho Tutelar será determinada: I - Pelo domicílio dos pais ou responsáveis; II - Pelo lugar onde se encontra a Criança ou Adolescente, à falta de pais ou responsável. §1º. Nos casos de atos infracionais praticados por Crianças, compete ao Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência ou prevenção. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 §2º. A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsáveis ou do local onde sediar-se-á a Entidade que abriga a Criança ou Adolescente. Art. 37. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público. Parágrafo Único. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art.38. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares na primeira sessão do colegiado. Parágrafo Único. Na ausência de consenso, nas faltas ou impedimento do Presidente assumirá a Presidência sucessivamente o conselheiro mais antigo ou mais idoso. Art.39. O Conselho atenderá informalmente as partes mantendo o registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em Ata, apenas o essencial. Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art. 40. O Conselho Tutelar reunir-se à no mínimo duas vezes por semana ou quando se fizer necessária em local, dia e hora a ser deliberados pelos seus membros. Art. 41. As seções serão instaladas com quorum mínimo de três conselheiros. Parágrafo Único. As decisões serão tomadas por maioria dos votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate quando necessário. Art.42. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios mensais no valor de R$ 858.92, sendo-lhes assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina; VI - diária para pousada e alimentação para os deslocamentos fora da área territorial do Município, a qual será concedida levando-se em consideração o valor da diária fixada para os servidores do Poder Executivo, na forma da Lei Municipal nº. 200/2007. §1º. Fica fixado em R$ 1.024.40, os subsídios mensais dos Membros do Conselho Tutelar, empossados a partir de 10 de janeiro de 2016. §2º. Fica fixado em R$ 1.178.06, o subsídio mensal do Presidente do Conselho Tutelar, empossado a partir de 10 de janeiro de 2016. §3º. Os subsídios fixados nos parágrafos anteriores não gerarão relação de emprego com a municipalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 §4º. Sendo eleito Conselheiro tutelar funcionário público Municipal perceberá os subsídios previstos na forma desta Lei, vedada a acumulação com os vencimentos do cargo efetivo, podendo licenciar-se para tanto. §5º. Os subsídios dos Membros do Conselho Tutelar serão reajustados na mesma data e nos mesmos percentuais aplicados aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei 424/2015). Art.43. O Conselho Tutelar contará com equipe técnica e imóvel apropriado destinado a sede, com suporte necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Parágrafo único. O Conselho Tutelar poderá firmar convênio com instituições dos órgãos federal, estadual e municipal, objetivando assistência técnica e suporte necessário ao seu funcionamento. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS Art.44. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e esposa, ascendentes e descendentes, sogros e genros, sogras e noras, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrastos ou madrastas e enteados. Parágrafo único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO, DOS DEVERES E DA PERDA DO MANDATO PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art.45. Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados com subsídios mensais equivalentes a 1.09% (um ponto zero nove de percentual) do salário mínimo nacional vigente, sendo-lhes é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina. §1º. A remuneração fixada não gera relação de emprego com a municipalidade. §2º. Sendo eleito Conselheiro tutelar funcionário público Municipal perceberá os subsídios previstos no caput, vedada a acumulação com os vencimentos do cargo efetivo, podendo licenciar-se para tanto. (Texto dado pela Lei 34/2013) Art.46. Os recursos necessários à remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar deverão constar na Lei Orçamentária Municipal. Art.47. São deveres do conselheiro tutelar: I - Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei Federal nº 8.069/90; II - Observar as normas legais e regulamentares; III - Atender com presteza ao público, prestando as informações solicitadas, ressalvadas as protegidas por sigilo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 IV - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - Ser assíduo e pontual; VIII - Tratar com urbanidade as pessoas. Art.48. Ao conselheiro tutelar é proibido: I - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; II - Recusar fé a documento público; III - Opor resistência injustificada ao andamento dos serviços; IV - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; V - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VI - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; VII - Proceder de forma desidiosa; VIII - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; IX - Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; X - Aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 XI - Romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar. XII - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida. XIII - Recusar-se a prestar atendimento ou se omitir quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar. XIV - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar. XV - Deixar de comparecer no plantão no horário estabelecido. Art.49. O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. Art.50. São penalidades disciplinares aplicáveis, pelo CMDCA, aos membros dos Conselhos Tutelares: I - Advertência; II - Suspensão do exercício da função; III - Destituição da função; Art. 51. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, as agravantes e atenuantes. Art. 52. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I, II, X, XI, XII, XIII e XV do art. 48 e de inobservância de dever funcional prevista em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art. 53. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder 03 (três) meses, período em que, não terá direito aos subsídios e demais vantagens regulamentares. Art. 54. O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos: I - Prática de crime contra a administração pública ou contra a criança e o adolescente; II - Deixar de prestar a escala de serviços ou qualquer outra atividade lhe atribuída por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo CMDCA. III - Faltar sem justificar a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou 06 (seis) alternadas, no espaço de um ano; IV - Em caso comprovado de inidoneidade moral; V - Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VI - Posse em cargo, emprego ou função remunerados; VII - Transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, do art. 48, desta Lei. VIII - for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal ou nos casos previstos no Regimento Interno. Art.55. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art.56. Qualquer cidadão, o representante do Ministério Público e membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar deverá tomar as providências necessárias para sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 imediata apuração, representando junto àquele Órgão para que seja instaurado sindicância ou processo administrativo disciplinar. Parágrafo Único. Comunicado da ocorrência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente determinará a instauração de sindicância para sua apuração, podendo determinar, de acordo com a gravidade do caso, o afastamento cautelar do acusado, sem prejuízo de sua remuneração, com a imediata convocação de seu suplente. Art. 57. A sindicância ou processo administrativo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta), devendo seguir, o quanto possível, os trâmites previstos na legislação municipal específica, relativa aos servidores públicos municipais, assegurado o contraditório e direito de defesa ao acusado, e será conduzida por comissão de ética composta de: I- Dois membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um representante do governo e outro da sociedade civil organizada; II- Dois membros do Conselho Tutelar; III - Um membro de entidade não governamental, devidamente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que não faça parte de sua composição atual. §1º. Os representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar serão escolhidos pela plenária dos respectivos Órgãos, e o representante das entidades não governamentais será escolhido em assembléia própria, a ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para tal finalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 §2º. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proporcionar os meios necessários para o adequado funcionamento da comissão de ética. §3º. A sindicância será instruída com cópia da representação e da ata da sessão que decidiu pela instauração do procedimento, das quais o acusado será pessoalmente notificado a apresentar defesa escrita e arrolar testemunhas, em número não superior a 08 (oito); §4º. Concluídos e relatados os autos, serão enviados imediatamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem caberá apreciar e decidir sobre a imposição das penalidades cabíveis. Art. 58. O julgamento do membro do Conselho Tutelar pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizado em sessão extraordinária, a ser instaurada em não menos que 05 (cinco) e não mais que 10 (dez) dias úteis contados do término da sindicância, com notificação pessoal do denunciante, acusado e representante do Ministério Público. §1º. Serão fornecidas, a todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cópias da acusação e da defesa, ficando os autos da sindicância a todos disponível para consulta; §2º. Por ocasião da sessão deliberativa será facultado ao acusado, por si ou por intermédio de procurador constituído, apresentar oralmente sua defesa, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez); PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 §3º. Ficam impedidos de participar do julgamento os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que integraram a comissão de ética, que para o ato serão substituídos por seus suplentes regulamentares; §4º. A condução da sessão de julgamento e a forma da tomada dos votos obedecerá ao disposto no regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; §5º. A perda da função de conselheiro tutelar somente poderá ser decretada mediante decisão de 2/3 dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. §6º. Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59. Havendo vacância do cargo de conselheiro, sem o rol remanescente suplentes, realizar-se-á as eleições para completar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, da vacância. Art.60. Os membros do Conselho Tutelar uma vez por ano, por 30 (trinta) dias seguidos terão direito a gozo de férias desde que as requeiram e igualmente poderão solicitar licença, sendo em tais casos substituídos por suplentes. Art. 61. No caso específico de férias é resguardado o direito a salário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ CEP: 86.855-000 Art.62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Municipais nrs. 019/97, 083/2001 e 086/2001 e demais disposição e contrário.