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norma nº 3/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2005
Date 2005-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA A COBERTURA DE DESPESA COM ALIMENTAÇÃO, POUSADA E LOCOMOÇÃO DO PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO, VEREADORES, SERVIDORES DO QUADRO MUNICIPAL LEGISLATIVO E CONTRATADO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2005
“SÚMULA: Dispõe sobre a concessão de diárias para a
cobertura de despesas com alimentação, pousada e
locomoção do Presidente do Poder Legislativo,
Vereadores, Servidores do Quadro Municipal
Legislativo e Contratado Temporário e dá outras
providências”.
O Presidente do Legislativo Municipal de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, Sr. HELIO MEDRADO DE JESUS, no uso das suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte
LEI.
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a cobertura de
despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana do Presidente do Poder
Legislativo Municipal, Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e
Contratado temporário que se deslocarem da sede do Município em objeto de
serviço eventual ou transitório.
Art. 2º. Entende-se como sede do Município, a cidade,
vila ou localidade, onde o beneficiário tiver exercício em caráter permanente.
Art. 3º. Os valores indenizatórios para atender as
despesas com alimentação e pousada serão concedidos em razão da duração do
deslocamento, mediante cálculo de duração presumível do deslocamento e serão
pagos adiantadamente não estando sujeito a apresentação dos comprovantes de
despesas.
Art. 4º O Presidente do Poder Legislativo Municipal,
oficiará a Tesouraria da Câmara Municipal, solicitando o valor correspondente ao
número de sua diária, devendo indicar o local para onde se deslocará e
representatividade a ser executada.
$ 1º. O Presidente do Poder Legislativo Municipal terá
sua diária fixada de acordo com o Anexo I desta Lei corrigida em 50% (cingienta
por cento) em qualquer das hipóteses, aplicando a redução nos percentuais
previstas no artigo 10 desta Lei.
8 2º. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil
ou expediente para solicitação da diária, ao regressar a sede o Presidente do Poder
Legislativo Municipal, oficiará a Tesouraria da Câmara Municipal, indicando o
local para onde se deslocou e representatividade executada, sendo-lhe
reembolsado o valor da diária correspondente.
8 3º. A concessão de diária para Vereador, Servidor e
Contratado Temporário viajar para qualquer município do Brasil, Capitais
Brasileiras e Distrito Federal, necessariamente, será precedida da portaria do
Presidente do Poder Legislativo Municipal contendo a justificativa da
representatividade municipal a ser exercida.
$ 4º. Excepcionalmente, quando não houver tempo hábil
ou expediente, o Presidente do Poder Legislativo indicando o local para onde
houve o deslocamento e a finalidade, autorizará que o beneficiado do parágrafo
anterior seja reembolsado de acordo com o número de diária correspondente.
Art. 5º. A responsabilidade de que trata o artigo 4º desta
Lei é solidária, em qualquer hipótese, entre todos os envolvidos no procedimento,
aplicando-se subsidiariamente as regras dispostas na legislação penal e processual
penal.
8 1º. A autoridade competente que atestar falsamente o
deslocamento para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das
previstas em Lei própria, responderá solidariamente com o beneficiário pela
reposição imediata da importância indevidamente paga.
S 2º. Constatada adulteração ou acréscimo de valores
nos comprovantes das despesas exigidos por esta Resolução ou no número de
diárias em função do deslocamento, o beneficiário, restituirá o valor indevido,
devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
8 3º. O beneficiário que indevidamente receber
indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção, será obrigado a
restitui-la, de uma só vez, ficando ainda, sujeito à punição disciplinar, sem prejuízo
da responsabilidade criminal.
8 4º. Será punido com pena de suspensão e na
reincidência, com a demissão ou exoneração, o responsável pela autorização da
diária que indevidamente a concede-la com o objetivo de remunerar outros
serviços e encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância
correspondente.
Art. 6º. Não será concedida diária nos deslocamentos
para os municípios limítrofes, exceto se o prazo de permanência for superior a
doze (12) horas ou houver necessidade de pernoite.
Art. 7º. No caso de falecimento do beneficiário durante
o período de deslocamento fora da sede, em objeto de serviço, seus herdeiros, na
forma da Legislação Civil, não restituirão a diária, concedida a título de
indenização das despesas com alimentação, pousada e locomoção.
Art. 8º. O beneficiário que receber diária e não se afastar
da sede do município, por qualquer motivo, fica obrigado a restitui-las
integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 1º. Na hipótese do beneficiário retornar a sede do
município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
82º. Na hipótese de ser autorizada pela autoridade
competente a prorrogação do período de afastamento da sede do Município, o
beneficiário fará jus a revisão do valor recebido antecipadamente a título de diária.
Art10. Os valores indenizatórios, para atender a
despesas com alimentação e pousada do Vereador, Servidor do Quadro Municipal
e Contratado Temporário, serão concedidos em razão da duração do
deslocamento, com base nos valores estabelecidos no anexo I desta Lei, observados
os seguintes percentuais:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor limite
diário, para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva
sede for superior a 04 (quatro) horas e inferior a 08 (oito) horas consecutivas;
H - 100% (cem por cento) do valor limite diário,
para as despesas com alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for
superior a 08 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite.
HI - 100% (cem por cento) do valor limite diário,
para as despesas com pousada, quando o deslocamento da respectiva sede exigir
pernoite.
IV - 100% (cem por cento) do valor limite diário,
para as despesas com pousada e alimentação, quando o deslocamento da
respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja
pernoite.
Art. 11. Ao Presidente do Poder Legislativo,
Vereadores, Servidores do Quadro Municipal Legislativo e contratados
temporários em trânsito poderá ser destinada indenização para as despesas com
locomoção, via táxi, quando a viagem for efetuada em meio de transporte aéreo ou
rodoviário via ônibus, observadas as seguintes condições:
I - Cota para a partida - correspondente ao deslocamento do
servidor de sua residência ou local de trabalho ao local de embarque, do local de
desembarque ao local do evento ou local destinado a sua hospedagem;
II - Cota para o retorno - correspondente ao deslocamento do
servidor do local do evento ou local destinado à sua hospedagem, ao local de
embarque, do local de desembarque à sua residência ou local de trabalho;
H - Cota diária - corresponde ao deslocamento do servidor
efetuado no trajeto local de hospedagem para o local do evento e vice-versa.
8 1º. Quando mais de um Vereador, Servidor ou
Contratado Temporário se deslocar nas mesmas condições de viagem para o
mesmo evento, as cotas serão liberadas, preferencialmente, a um beneficiário do
grupo.
8 2º. Quando o evento for realizado no mesmo local da
hospedagem, o beneficiário não terá direito a cota diária.
Art. 12. Quando as distâncias totais a serem percorridas,
por terra, forem inferiores a 1000 (um mil) quilômetros, preferencialmente, serão
liberados recursos para a utilização de meio de transporte rodoviário.
$ 1º. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário
o deslocamento urgente, o critério de escolha do meio de transporte poderá sofrer
alteração por decisão fundamentada do responsável pela autorização da diária.
S 2º. As viagens com veículos oficiais da Câmara
Municipal serão preferencialmente diurnas, das 06:00 as 20:00 horas, exceto
aquelas que se fizerem necessárias ao bom desempenho das atividades do Poder
Legislativo.
Art.13. Nos deslocamentos terrestres efetuados com
veículos da frota da Câmara Municipal, conceder-se-á adiantamento, com valor a
ser arbitrado pelo Presidente do Poder Legislativo de acordo com a quilometragem
rodada, para a indenização de despesa de combustível e pequena despesa com o
veículo.
8 1º. No caso da indenização por locomoção, retornando
à sede, o beneficiado, deverá no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, apresentar:
I-o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no
caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da
referidas despesas;
IH - os documentos comprobatórios necessários de
despesas realizadas a título de translados, pedágios e outras previstas na forma de
ressarcimento, bem como restituir as sobras do valor recebido antecipadamente;
HI - No caso de comprovação de despesa com
combustível, obrigatoriamente será apresentado nota fiscal constando a
quilometragem e a placa do veículo abastecido.
IV - relatório técnico com as razões e resultados da
viagem realizada.
8 2º. O processo de prestação de contas no caso de
indenização de locomoção é de inteira responsabilidade do beneficiário.
8 3º. Caso não seja atendido integralmente o disposto no
parágrafo primeiro e incisos deste artigo ou o processo de prestação de contas não
esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não será efetivado novo
afastamento para viagem a serviço, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
$ 4. O beneficiado que tiver desaprovado a prestação de
contas de indenização por locomoção, fica impedido de obter nova diária pelo
prazo de 12 (doze) meses a contar do Transito em Julgado da decisão, sem prejuízo
da eventual responsabilidade administrativa, civil e criminal.
85º. Os processos de prestação de contas da indenização
por locomoção quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à
disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 14. Na concessão de diárias será observado o limite
de recursos orçamentários próprios e relativos ao exercício financeiro, sendo
vedada à concessão para pagamento no exercício posterior.
Art.15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Secretaria da Câmara Municipal de Cruzmaltina,
Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de maio de 2005.
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
HELIO MEDRADO DE JESUS
BIÊNIO 2005/2006

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