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norma nº 1/2000

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2000
Date 2000-07-31
EmentaSÚMULA: - DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ.
native_id532

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texto integral #

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SUMÁRIO
REGIMENTO INTERNO..............................................................................................5
TÍTULO I......................................................................................................................5
DA CÂMARA MUNICIPAL...........................................................................................5
CAPÍTULO I ................................................................................................................5
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES................................................................................5
CAPÍTULO II ...............................................................................................................5
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS.................................................................................5
CAPÍTULO III ..............................................................................................................6
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS ...........................................................................6
SEÇÃO I......................................................................................................................6
DA POSSE DOS VEREADORES ...............................................................................6
SEÇÃO II.....................................................................................................................7
DA ELEIÇÃO DA MESA..............................................................................................7
CAPÍTULO IV..............................................................................................................9
DAS LIDERANÇAS.....................................................................................................9
TÍTULO II...................................................................................................................10
DOS VEREADORES.................................................................................................10
CAPÍTULO I ..............................................................................................................10
DOS DIREITOS E DEVERES ...................................................................................10
CAPÍTULO II .............................................................................................................11
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA..........................................................11
TÍTULO III..................................................................................................................12
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA....................................................................................12
CAPÍTULO I ..............................................................................................................12
DA ORGANIZAÇÃO..................................................................................................12
CAPÍTULO II .............................................................................................................13
DO PLENÁRIO..........................................................................................................13
CAPÍTULO III ............................................................................................................15
DA MESA ..................................................................................................................15
SEÇÃO I....................................................................................................................16
DA PRESIDÊNCIA....................................................................................................16
SEÇÃO II...................................................................................................................19
DA SECRETARIA .....................................................................................................19
CAPÍTULO IV............................................................................................................20
DAS COMISSÕES ....................................................................................................20
SEÇÃO I....................................................................................................................21
DAS COMISSÕES PERMANENTES........................................................................21
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................21
DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES...............................21
SEÇÃO II...................................................................................................................23
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS .........................................................................23
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................23
DAS COMISSÕES ESPECIAIS ................................................................................23
SUBSEÇÃO II ...........................................................................................................24
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO..........................................................................24
SUBSEÇÃO III ..........................................................................................................25
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO .............................................................25
SEÇÃO III..................................................................................................................25
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES .....................................................................25
SEÇÃO IV .................................................................................................................26
DAS VAGAS NAS COMISSÕES...............................................................................26
SEÇÃO V ..................................................................................................................26
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES ........................................................................26
SEÇÃO VI .................................................................................................................27
DA ORDEM DOS TRABALHOS................................................................................27
SEÇÃO VII ................................................................................................................27
DOS PRAZOS...........................................................................................................27
SEÇÃO VIII ...............................................................................................................29
DOS PARECERES ...................................................................................................29
TÍTULO IV .................................................................................................................31
DAS SESSÕES DA CÂMARA...................................................................................31
CAPÍTULO I ..............................................................................................................31
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................31
SEÇÃO I....................................................................................................................32
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS..................................................................................32
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................33
DO EXPEDIENTE .....................................................................................................33
SUBSEÇÃO II ...........................................................................................................34
DA ORDEM DO DIA..................................................................................................34
SUBSEÇÃO III ..........................................................................................................35
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS..............................................................................35
SEÇÃO II...................................................................................................................36
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS......................................................................36
SEÇÃO III..................................................................................................................37
DAS SESSÕES SOLENES.......................................................................................37
CAPÍTULO II .............................................................................................................37
DA ATA .....................................................................................................................37
TÍTULO V ..................................................................................................................38
DO PROCESSO LEGISLATIVO ...............................................................................38
CAPÍTULO I ..............................................................................................................38
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA ...........................................................................38
CAPÍTULO II .............................................................................................................41
DAS PROPOSIÇÕES................................................................................................41
SEÇÃO I....................................................................................................................41
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............................................................................41
SEÇÃO II...................................................................................................................44
DOS PROJETOS DE LEI..........................................................................................44
SEÇÃO III..................................................................................................................45
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS......................45
SEÇÃO IV .................................................................................................................45
DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS...............................................................45
SEÇÃO V ..................................................................................................................47
DAS INDICAÇÕES....................................................................................................47
SEÇÃO VI .................................................................................................................48
DOS REQUERIMENTOS..........................................................................................48
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................48
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..............................................................................48
SUBSEÇÃO II ...........................................................................................................48
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE...........48
SUBSEÇÃO III ..........................................................................................................49
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO ................49
SEÇÃO VII ................................................................................................................50
DAS MOÇÕES..........................................................................................................50
SEÇÃO VIII ...............................................................................................................51
DO VETO ..................................................................................................................51
CAPÍTULO III ............................................................................................................51
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES .................................................................51
SEÇÃO I....................................................................................................................51
DA TRAMITAÇÃO.....................................................................................................51
SEÇÃO II...................................................................................................................53
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO..............................................................53
DAS PROPOSIÇÕES................................................................................................53
SEÇÃO III..................................................................................................................55
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS .........................................................55
PROPOSIÇÕES........................................................................................................55
SEÇÃO IV .................................................................................................................55
DO INTERSTÍCIO .....................................................................................................55
SEÇÃO V ..................................................................................................................55
REGIME DE TRAMITAÇÃO......................................................................................55
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................56
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL ..............................................56
SUBSEÇÃO II ...........................................................................................................56
DA URGÊNCIA .........................................................................................................56
SUBSEÇÃO III ..........................................................................................................57
DA PREFERÊNCIA...................................................................................................57
SEÇÃO VI .................................................................................................................58
DO DESTAQUE ........................................................................................................58
SEÇÃO VII ................................................................................................................59
DAS PREJUDICIALIDADE........................................................................................59
SEÇÃO VIII ...............................................................................................................60
DA ORDEM DOS TRABALHOS................................................................................60
SUBSEÇÃO I ............................................................................................................60
DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................60
SUBSEÇÃO II ...........................................................................................................61
DO USO DA PALAVRA.............................................................................................61
SUBSEÇÃO III ..........................................................................................................61
DO APARTE..............................................................................................................61
SUBSEÇÃO IV..........................................................................................................62
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA................................................................62
SUBSEÇÃO V...........................................................................................................63
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM ..........................................................63
SEÇÃO IX .................................................................................................................63
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE ................................................63
TÍTULO VI .................................................................................................................64
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS ......................................................................64
CAPÍTULO I ..............................................................................................................64
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA ...............................................................................64
CAPÍTULO II .............................................................................................................65
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E .....................65
DO ORÇAMENTO ANUAL........................................................................................65
CAPÍTULO III ............................................................................................................66
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ................................................................................66
CAPÍTULO IV............................................................................................................67
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ......................67
CAPÍTULO V.............................................................................................................69
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL .....................................................69
CAPÍTULO VI ............................................................................................................69
DA LICENÇA DO PREFEITO....................................................................................69
CAPÍTULO VII ...........................................................................................................70
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS .................................................70
CAPÍTULO VIII ..........................................................................................................70
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS .........................................................................70
TÍTULO VII ................................................................................................................72
DA TRIBUNA LIVRE .................................................................................................72
TÍTULO VIII ...............................................................................................................72
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA...................72
ADMINISTRAÇÃO ....................................................................................................72
TÍTULO IX .................................................................................................................73
DISPOSIÇÕES FINAIS .............................................................................................73
5
 RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 001/2000
SÚMULA: - Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de CRUZMALTINA, Estado do Paraná.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU A SEGUINTE RESOLUÇÃO.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - a Câmara Municipal de CRUZMALTINA é composta de 
Vereadores, eleitos para cada legislatura , como representantes do povo, que terá a 
duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é 
destinado.
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso ao 
recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão 
ser realizadas em outro local, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.
Art. 3.º - a Câmara Municipal tem função legislativa e exerce 
atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos 
atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.
Parágrafo Único – Os órgãos do Governo Municipal são 
independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar 
atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento 
Interno.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões 
legislativas:
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I – Ordinárias, de 15 de fevereiro a 31 de Junho e 1º de agosto 
a 15 de dezembro, independente de convocação;
II – Extraordinárias, quando, com este caráter for convocada na 
forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 05 de 
dezembro enquanto não for aprovada a lei orçamentária do ano subseqüente..
§ 2º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, 
somente sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 5º - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste 
regimento, para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 01 de janeiro 
do ano subseqüente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente 
o compromisso estabelecido no caput do artigo 58., § 2 º da Lei 
Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 6º - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à mesa, 
até o último dia útil do ano de sua eleição, o diploma expedido pela justiça eleitoral, 
juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, Legenda Partidária e 
declaração de bens.
Art. 7º - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados, 
reunir-se-ão em sessão preparatória, no último dia da Legislatura anterior, sob a 
Presidência do mais idoso, na sala do plenário, às 16:00 horas, a fim de ultimarem 
as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.
§ 1º - Aberto os trabalhos o Presidente da sessão convidará um dos 
diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
7
§ 2 º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da sessão de 
instalação, até a posse dos membros da Mesa.
Art. 8º - A sessão de instalação da Legislatura será no dia 01 de 
janeiro do primeiro ano de cada legislatura, independente do número de Vereadores.
Art. 9º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente 
declarará empossado os presentes e, de pé, no que deverá ser acompanhado por 
todos, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA 
FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME 
FOI CONFERIDO, E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E PELO BEM-ESTAR DO SEU 
POVO”.
§ 1º - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador que 
declarará: “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro ata próprio, o 
respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3 º - O Vereador que não tomar posse na sessão, prevista no Art. 
8º deste Regimento, deverá fazê-lo até 15 dias depois da primeira sessão ordinária 
da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º - Não haverá posse por procuração.
§ 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso 
na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.
§ 6º - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma 
vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10. – No dia imediato à sessão de instalação, os Vereadores 
reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os eleitos e elegerão os 
componentes da mesa.
§ 1º - Para eleição dos membros Da Mesa da Câmara Municipal 
deverão estar presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Inexistindo número legal, o Presidente da Mesa Provisória 
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permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a 
Mesa.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Provisória 
dará posse, em Sessão Solene, ao Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 11. – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice￾Presidente , Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
§ 1º - No impedimento do Presidente e Vice-Presidente, assumirá o 
cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será 
substituído pelo 2º Secretário.
Art. 12. – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far￾se-á no dia 02 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.
Art. 13. – A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de 
qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro 
escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria dos 
Vereadores, observadas as seguintes exigências:
I – chamada dos Vereadores que receberão sobrecarta 
autenticadas pelo Presidente;
II – cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos 
nomes e respectivos cargos;
III – votação em cabine indevassável para resguardar o sigilo 
do voto;
IV – colocação das sobrecartas em urna, à vista do plenário.
§ 1º - o escrutínio para eleição da Mesa será secreto.
§ 2º - Será nulo o voto dado em sobrecarta não rubricada pelo 
Presidente, que indicar mais de um mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou 
contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 14. – A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes 
a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente.
Art. 15. – O Presidente proclamará os eleitos, ficando 
automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo.
Art. 16. – Se o candidato não obtiver maioria absoluta, ou ocorrer 
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vaga na Mesa proceder-se-á nova eleição, imediatamente, nos termos do Art. 13 e 
14, deste Regimento.
Art. 17. – Em caso da renúncia total ou individual dos integrantes da 
Mesa proceder-se-á eleição para nova composição ou cargo, observando o disposto 
nesta Seção.
Art. 18 – Na constituição da Mesa será assegurado, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares 
que participam da Câmara.
Art. 19. – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da 
Mesa, pelo voto 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso 
ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro 
Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção.
Art. 20. – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a 
reeleição para o mesmo cargo, conforme dispõe o Art. 26. da Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
DAS LIDERANÇAS
Art. 21. – Bancada é a organização de um ou mais Vereadores 
pertencentes a determinada representação partidária.
Art. 22.– Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário 
entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito 
pêlos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares 
ou Partidos Políticos à Mesa, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem 
instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes dando 
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 3º - Enquanto não for indicado , considerar-se-á Líder o Vereador 
mais idoso da respectiva bancada.
Art. 23. – Cabe ao Líder de Bancada:
I – integrar a Comissão Representativa;
II – fazer uso da palavra, pessoalmente, ou pôr intermédio de 
seu Vice-Líder, em defesa da respectiva linha Política;
III – participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não 
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seja membro, sem direito a voto, mais podendo participar dos 
debates;
IV – encaminhar votação de qualquer proposição do Plenário, 
para orientar sua bancada pôr tempo não superior a dois 
minutos;
V – indicar candidatos da bancada para concorrerem aos 
cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão Representativa;
VI – comunicar à Mesa os membros da bancada para 
comporem as Comissões ou propor substituição nos termos 
regimentais.
Art. 24. – Haverá Líder do Governo se o Prefeito Municipal o indicar 
oficialmente à Mesa da Câmara.
Art. 25. – A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração 
nas Lideranças.
Art. 26. – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo Vice-Líder, se possuir.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 27. – Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno 
exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas 
estabelecidas neste Regimento.
Art. 28. – São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei 
Orgânica do Município:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados às 
sessões da Câmara Municipal, apresentado, por escrito, 
justificativa à Mesa, pelo não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do 
mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, 
comparecendo e tomando parte nas reuniões das Comissões a 
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que pertence;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, 
medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e 
de sua população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao 
interesse público;
VI – comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando 
o seu destino com dados que permitam sua localização.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 29. – a perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara 
Municipal, dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica, mediante iniciativa da 
Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de 2/3 
(dois terços) dos Vereadores.
Parágrafo Único – Assegurada ampla defesa, ao disposto neste 
artigo, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto para julgamento do 
Prefeito e Secretário Municipais.
Art. 30. – A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela 
Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partidos 
Políticos com representação na Casa, por infração a este Regimento ou normas da 
lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:
I - a Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato 
que possa implicar na perda do mandato;
II – no prazo de três dias úteis, contado da ciência, o Vereador 
poderá apresentar defesa;
III – apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, 
no prazo de quarenta e oito horas;
IV – a Mesa tornará público às razões que fundamentam sua 
decisão.
Art. 31 – Considerar-se-á procedimento incompatível com o decoro 
parlamentar:
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I – o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da 
Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em 
decorrência da condição de Vereador;
II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento 
Interno;
III – perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas 
reuniões das Comissões;
IV – uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas 
a membros do Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus 
membros;
VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de 
comprometer a dignidade do Poder Legislativo Municipal.
Art. 32. – A renúncia do Mandato, nos casos previstos na Lei 
Orgânica, far-se-á por escrito, em ofício autenticado dirigido ao Presidente da 
Câmara Municipal.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 33 – São órgãos da Câmara Municipal:
I – o Plenário
II – a Mesa, integrada de:
a)– Presidência;
b)– Secretaria;
III – a Procuradoria Parlamentar;
IV – as Comissões;
V – as Comissões Representativas da Câmara.
13
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 34. – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é 
constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e 
número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto específico de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida nos termos 
deste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, 
pela Lei Orgânica ou por Regimento, para a realização das sessões e para as 
deliberações.
Art. 35. – As deliberações do Plenário, conforme determinações 
constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria de dois terços.
§ 1º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal a aprovação:
I – das leis concernentes a:
a)– alienação de bens imóveis;
b)– concessão de honrarias;
c)concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
II – da realização de sessões secretas;
III – da rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
IV – da aprovação de proposta para mudança de nome do 
Município;
V – da mudança de local de funcionamento da Câmara;
VI – da destituição de componente da Mesa;
VII – da representação contra o Prefeito;
VIII – da alteração da Lei Orgânica Municipal, obedecido o rito 
próprio;
IX – Deliberação sobre perda de mandato do Vereador.
14
§ 2º- Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal a aprovação:
I – das Leis Concernentes a:
a)– ao código tributário municipal;
b)– à denominação de próprios e logradouros;
c)– à rejeição de veto do Prefeito;
d)- ao zoneamento do uso do solo;
e)- ao código e edificação e obras;
f)- ao código de posturas;
g)- ao estatuto dos servidores municipais;
h)– à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos 
servidores municipais;
II – da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo 
urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, na forma 
prevista no inciso XV do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal;
III – deliberação sobre perda do mandato do Vereador;
IV – eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de 
qualquer vaga nela ocorrida, em primeiro escrutínio;
V – aprovação de:
a) – lei complementar;
b) – créditos suplementares ou especiais para realização de 
operação de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, em projeto de Lei de iniciativa do Prefeito.
§ 3º - As deliberações da Câmara Municipal e de sua Comissões, 
ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria dos 
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Exigem votação por escrutínio secreto:
I – apreciação de veto;
II – decisão sobre perda do mandato de Vereador;
III – eleição dos cargos da Mesa;
IV – nas deliberações relativas à prestação de contas do 
Município.
15
CAPÍTULO III
DA MESA
Art. 36. – Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e 
serviços administrativos da Câmara.
Art. 37. –Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas 
em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara:
I – propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos 
dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos 
vencimentos;
II – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou 
total da dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III – suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento 
da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei 
Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura 
sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva 
de contingência;
IV – elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação 
analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, 
bem como alterá-las, quando necessário;
V – devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
Municipal, no final do exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do 
exercício anterior;
VII – elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a 
proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na 
Lei Orçamentária do Município;
VIII – propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução;
IX – tomar todas as providências necessárias a regularidade 
dos trabalhos legislativos;
X – designar Vereadores para missão de representação da 
Câmara Municipal;
16
XI – propor ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato 
normativo Municipal frente à Constituição do Estado do Paraná, 
por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou 
Comissão;
XII – promulgar emendas a Lei Orgânica;
XIII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o 
Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a 
comunidade.
Art. 38. – O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele 
renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de 
deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em sessão.
Parágrafo Único – Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o 
ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 39. – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por 
este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º - O início do processo de destituição dependerá de 
Representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente 
lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada 
fundamentação sobre irregularidades imputadas.
§ 2º - Oferecida a representação constituir-se-á Comissão 
Processante nos termos regimentais
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 40. – O Presidente é nos termos regimentais:
I – o representante da Câmara, quando se pronuncia ela 
coletivamente;
II – o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus 
serviços administrativos e de ordem.
Art. 41. – São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste 
Regimento, ou da natureza de suas funções e prerrogativas:
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I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
III – dar posse aos Vereadores;
IV – dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara 
Municipal;
V – substituir, nos temos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI – Presidir a Comissão Representativa;
VII – Quanto as sessões as Câmara:
a)– Presidi-las;
b)– manter a ordem;
c)– conceder a palavra aos Vereadores;
d)– advertir o orador ou o aparteante quanto tempo de que se dispõe, 
não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e)– convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a 
favor ou contra a proposição;
f)– interromper o orador que:
1)– desviar-se da questão do debate;
2)– falar sobre o vencido;
3)– utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou 
contenham incitadamente à prática de crimes;
g)– advertir o orador cujo pronunciamento não se enquadre num dos 
itens das alíneas anteriores, e, em caso de insistência, retirar-lhe a 
palavra;
h)- suspender a sessão quando necessário;
i)– autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro 
teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;
j)– nomear Comissão Especial, ouvido os Líderes;
k)– decidir questões de ordem e as reclamações;
l)– anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes 
em Plenário;
m)– submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
n)– anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
o)– designar a Ordem do dia;
p)– convocar as sessões da Câmara;
q)– desempatar as votações e votar;
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r)– votar em matéria que exijam maioria qualificada ou escrutínio 
secreto;
VIII – quanto às proposições:
a)– aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica 
e ao Regimento Interno, recusá-las;
b)– dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, 
determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses 
previstas neste Regimento;
c)- encaminhar projetos de lei à sanção do prefeito;
d)- promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e)– baixar Resoluções e Decretos-Legislativos, determinando sua 
publicação.
IX – quanto às Comissões:
a) – homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de 
Inquérito e de Representação, previamente indicados pelos Líderes;
b) – assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno 
funcionamento;
a)– convidar o Presidente ou outro membro da Comissão, para 
esclarecimento do parecer;
b)– designar os membros das Comissões de Representação;
X – requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
XI – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete 
orçamentário do mês anterior;
XII – quanto a sua competência geral, entre outras:
a)– declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou 
renúncia de Vereador;
b)– não permitir publicação de pronunciamento ou expressões 
atentatórias ao decoro parlamentar;
c)– autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou 
seminários no edifício da Câmara;
d)– assinar correspondência oficial da Câmara;
e)– cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º - Para usar a palavra ou tomar parte de qualquer discussão, o 
Presidente transmitirá a Presidência a seu substituto.
§ 2º - O Presidente poderá delegar oficialmente ao vice-presidente 
19
competência que lhe seja própria.
Art. 42. – O Presidente para ausentar-se do Município por mais de 
(15) quinze dias deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 43. – Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em 
suas ausências ou impedimentos.
§ 1º - Não se achando presente o Presidente, à hora do início dos 
trabalhos da sessão, será ele substituído na seguinte ordem:
I – pelo vice-presidente;
II – pelo Vereador mais idoso.
§ 2º - Proceder-se da mesma forma estabelecida no parágrafo 
anterior, quando o Presidente tiver que deixar a Presidência dos trabalhos.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA
Art. 44. – Cabe essencialmente ao Secretário, dentre outras 
atribuições deste Regimento:
I – superintender os serviços administrativos;
II – receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
III – interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e 
dos servidores administrativos da Câmara;
IV – decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria 
Geral da Câmara;
V – Verificar e declarar a presença dos Vereadores à sessão;
VI – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas 
pelo Presidente;
VII – ler a ata e as matérias do expediente;
VIII – acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da 
palavra;
IX – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões Plenárias;
X – fiscalizar a elaboração das sessões e dos anais;
XI – secretariar a Comissão Executiva.
Parágrafo Único – Nos impedimentos do 1º Secretário, assumirá 
suas funções o 2º Secretário.
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CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 45 – As Comissões da Câmara são:
I – permanentes, as de caráter técnico-legislativos ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e 
agentes do processo legiferante substituindo através das legislaturas;
II – temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto 
que se extinguem:
a)– ao término da legislatura;
b)– quando, antes do término da legislatura, tiveram alcançado o fim 
que se destinam ou expirado o prazo de duração.
Art. 46. – Na constituição de cada Comissão, é assegurado tanto 
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos 
Parlamentares que Participam da Câmara.
Art. 47 – Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria da 
sua competência, e às demais Comissões no que lhe for aplicável;
I – apreciar programa de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
II – exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades 
da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em 
articulação com a Comissão de Justiça, Redação, Finanças e 
Orçamento da Câmara;
III – determinar a realização, com auxílio do Tribunal de Contas, de 
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, 
financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas 
dos Poderes Legislativo e Executivo;
IV – propor a sustentação dos atos nominativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação 
legislativas, elaborando os respectivos projetos de Resolução;
V – solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades 
da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, 
21
bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a 
seu pronunciamento.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 48 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e 
emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame.
Art. 49 – São Comissões Permanentes:
I – Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento;
II – Comissão de Obras e Serviços Públicos, Educação e Cultura e 
Saúde Pública.
Parágrafo Único – Cada Vereador, à exceção do Presidente e do 1º 
Secretário, deverá participar, obrigatoriamente, de, pelo menos, uma Comissão 
Permanente.
Art. 50 – O número de membros das Comissões Permanentes será 
de 3 (três) por Comissão.
Parágrafo Único – A escolha dos membros das Comissões 
Permanentes realizar-se-á no início de cada sessão legislativa.
Art. 51 – A eleição dos membros das comissões Permanentes será 
feita por maioria simples, em escrutínio secreto, por chapa completa impressa ou 
datilografada, contendo os nomes de todos os membros para ambas as Comissões.
Parágrafo Único – As chapas poderão ser apresentadas por 
qualquer Vereador.
Art. 52 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros 
das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, 
escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda Partidária ou Bloco 
Parlamentar.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 53 – As Comissões Permanentes funcionarão segundo o 
22
regulamento interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada 
após a eleição.
Art. 54 – Compete a comissão de Justiça, Redação, Finanças e 
Orçamento:
I – manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, 
regimental e de técnica legislativa de todas as proposições sujeitas a 
deliberação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de 
admissibilidade e tramitação;
II – pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a)– organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b)– contratos, ajustes, convênios e consórcios e outros atos jurídicos 
similares a estes;
c)– concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.
III – analisar todas as matérias que tenham aspectos econômicos e 
financeiros;
IV – analisar todas as matérias que contenham vinculação tributária e 
orçamentária.
Parágrafo Único – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, 
Redação, Finanças e Orçamento sobre todos os processos que tramitam pela 
Câmara, exceto as matérias que só dependam da decisão do Presidente da 
Câmara.
Art. 55. – Compete a Comissão de Obras e Serviços Públicos, 
Educação e Cultura e Saúde Pública:
I – manifestar-se sobre matérias que digam respeito a servidores 
públicos em geral;
II – manifestar-se sobre matérias que digam respeito a servidores 
públicos, diretamente pelo município ou em regime de concessão ou 
permissão;
III – manifestar-se sobre as matérias que digam respeito aos planos 
de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema 
viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras 
públicas e política habitacional do Município;
23
IV – manifestar-se sobre as matérias que digam respeito ao ensino, 
ao patrimônio histórico e natural, à ciência, às artes, à saúde pública, 
à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento 
básico e ao controle da poluição.
Art. 56 – Matéria sujeita à apreciação das Comissões será instruída 
pela assessoria técnica da Câmara, no prazo de dez dias.
Parágrafo Único – Este prazo poderá ser prorrogado em função da 
complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 57 – As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – De Inquérito;
III – De Representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de 
membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados 
pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir 
o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 3º - A participação de Vereador em Comissão Temporária cumprir￾se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 58 – As Comissões Especiais, constituídas mediante 
requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, destinam-se ao 
estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas 
municipais e a tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida 
relevância.
24
§ 1º - A proposição indicará, fundamentalmente a finalidade, o 
número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto 
de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 59 – A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus 
membros, instituirá, por decisão do plenário, Comissão de Inquérito para apuração 
de fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição a 
proporcionalidade partidária.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante 
interesse para vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do 
Município, que:
I – demande investigação, elucidação e fiscalização;
II – estiver devidamente caracterizado no requerimento de 
Constituição da Comissão.
§ 2º - A denúncia sobre irregularidade e a indicação de provas 
respectivas deverão constar de requerimento da Comissão.
§ 3º - A comissão, opinando pela procedência das denúncias, 
elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas 
cabíveis, submetendo-o à deliberação do plenário.
Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas 
atribuições:
I – determinar diligências;
II – tomar depoimento de autoridades;
III – convocar secretários municipais;
IV – ouvir denúncias;
V – inquirir testemunhas;
VI – requisitar informações, documentos e serviços necessários.
25
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 61 – A Comissão de Representação será constituída, a 
requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, em nome da Câmara, 
para se fazer presente a acontecimento e solenidade especiais.
Art. 62 – O Presidente designará Comissão de Vereadores para 
receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único – Um Vereador especialmente designado, ou cada 
Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a 
palavra para a resposta.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 63 – Ao Presidente da Comissão compete:
I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela 
Comissão;
II – convocar e Presidir as reuniões da Comissão;
III – fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e 
votação;
IV– dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá￾la;
V – dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à 
Comissão;
VI – designar relator e distribuir-lhe a matéria à parecer;
VII – conceder vistos das proposições aos membros da Comissão;
VIII – assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX – representar a Comissão em suas relações com Mesa, com 
outras Comissões e com outros Líderes;
X – solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da 
Comissão em caso de vaga;
XI – resolver, de acordo com o regimento e o regulamento, as 
questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII – solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a 
pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica 
26
e técnico-legislativo, durante reuniões da Comissão ou para instituir 
matérias sujeitas à apreciação desta;
XIII – designar a lavratura de ato pelo Secretário.
Parágrafo Único – O Presidente poderá funcionar como relator e terá 
voto nas deliberações da Comissão.
SEÇÃO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 64 – A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término 
de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar da Comissão, além de 
outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três 
reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo 
motivo de força maior, justificando por escrito.
§ 2º - a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, 
em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ele não 
poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do 
Presidente da Câmara, no prazo de oito dias de sua declaração.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 65 – As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e 
hora prefixados, ressalvados as audiências públicas.
Parágrafo Único – As reuniões durarão o tempo necessário para 
exame de pauta respectiva.
Art. 66 – As reuniões das Comissões serão públicas.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá participar das 
reuniões, com direito a discussão, mas não a voto.
27
SEÇÃO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 67 – Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a 
presença de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para 
deliberar.
§ 1º - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I – discursos e votação da ata da reunião anterior;
II – expediente;
a)– resumo da correspondência e outros documentos recebidos;
b)– comunicação da matéria distribuída ao Relator;
III – leitura de parecer, cujas conclusões, votadas pela Comissão em 
reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV – discussão e votação de proposições e respectivos pareceres 
sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
V – discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a 
aprovação do plenário da Câmara.
§ 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a 
Ordem do dia da reunião da Comissão.
Art. 68 – As Comissões deliberação por maioria de votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate na votação, o Presidente 
poderá:
I – votar pela Segunda vez;
II – adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS
Art. 69 – As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos 
para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo 
as exceções previstas neste Regimento:
I – de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de 
preferência;
28
II – de trinta dias, nos projetos de lei complementar, do plano 
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do 
plano diretor e de codificação;
III – de dez dias, nos demais casos.
§ 1º - Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição 
pela Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara poderá a requerimento 
fundamentado do Presidente ou Relator da Comissão, nos próprios autos do 
processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos 
do "caput " deste artigo.
§ 3º - O Presidente da Comissão, recebido o processo, designará o 
Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.
§ 4º - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na 
reunião subseqüente aquela em que recebeu a proposição, ressalvando o disposto 
no § 2º deste artigo.
§ 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos “caput” deste artigo, 
sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das 
seguintes providências:
I – prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II – encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III – determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;
IV – designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito 
horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do artigo 
57 deste Regimento.
§ 6º - A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, 
poderá ser submetida ao plenário, a requerimento escrito de qualquer vereador.
Art. 70 – Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se matéria de 
iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões 
extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes.
Parágrafo Único – O prazo de que trata o inciso I do "caput" do 
artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido 
pela metade.
29
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES
Art. 71 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria a 
seu exame.
Parágrafo Único – Cada proposição terá parecer independente.
Art. 72 – Nenhuma proposição será submetida à discussão e 
votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos 
neste Regimento.
Art. 73 – O parecer por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciais da matéria em 
exame;
II – voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição , total ou parcial, da matéria, 
ou a necessidade de dar-lhes substitutivo ou oferece-lhe emenda;
III – parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação 
dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 1º - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos 
incisos II e III deste, artigo, dispensado o relatório.
§ 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada 
matéria ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja 
submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º - Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projeto de Lei Complementar;
III – projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV – projetos de codificação.
Art. 74 – Relatada a matéria, o parecer lido será imediatamente 
submetido à discussão e a votação pela Comissão.
§ 1º - Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá 
usar da palavra, bem como os Líderes presentes.
§ 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação 
do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da 
30
Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separação, 
devidamente fundamentado:
I – pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, 
discordando de sua argumentação.
II – aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator acrescente
novos argumentos à sua fundamentação; 
III – contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do 
Relator.
§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em 
separado.
§ 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, 
constituirá o seu parecer.
Art. 75 – Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I – infavoráveis, os que tragam ao lado da assinatura da assinatura 
do votante, a indicação “pelas conclusões” ou “com restrições”;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a 
indicação “contrário”.
Parágrafo Único – A simples oposição da assinatura, sem qualquer 
indicação, implicará na concordância do signatário a manifestação do relator.
Art. 76 – O parecer da Comissão a que for submetido o projeto 
concluirá por sua adoção, ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que 
julgar necessários.
§ 1º - O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:
I – for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou 
arquivamento da matéria sob sua análise;
II – contiver emenda ou substitutivos;
III – contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV – concluir pela tramitação urgente do Processo.
§ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará 
ao processo a destinação que for cabível.
31
Art. 77 – O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
emitido em desacordo com as disposições desta seção.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78 – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em 
contrário, aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer 
motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar.
Art. 79 – As sessões poderão ser preparatórios, ordinárias, 
extraordinários ou solenes.
§ 1º - preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura 
conforme disposto no Capítulo II, Título I, Art. 7º deste Regimento.
§ 2º - Ordinárias são as que realizadas em datas e horários previstos 
neste Regimento, independente de convocação.
§ 3º - Extraordinárias são as realizadas em horas diversas da fixada 
para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em 
ordem do dia pré-fixadas.
§ 4º - Solenes, as realizadas para:
I - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II – marcar comemorações ou prestar homenagens.
Art. 80 – A hora do início dos trabalhos das sessões , feita a 
chamada dos Vereadores , havendo número legal, o Presidente declarará aberta a
sessão.
§ 1º - As sessões de que trata o “caput" deste artigo, somente 
poderão ser aberta com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da 
Câmara.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o 
32
livro de presença, até o início da ordem do dia, e participar das votações.
§ 3º - Quando o número de Vereadores não permitir o início da 
sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até quinze minutos.
§ 4º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, 
procederá a nova verificação de presença.
§ 5º - Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente 
declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não 
dependerá de aprovação.
§ 6º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos 
nomes parlamentares.
Art. 81 – A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes 
do término dos seus trabalhos, por conveniência de:
I – manutenção da ordem;
II – práticas parlamentares visando ao melhor andamento das 
funções legislativas da Câmara.
§ 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do 
Presidente ou a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeitos de 
cumprimento do prazo regimental.
Art. 82 – No recinto do Plenário, durante as sessões a que se 
referem os parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º do Art. 79, deste Regimento, somente serão 
admitidos:
I – os Vereadores;
II – os servidores da Câmara em serviço no local;
III – os jornalistas credenciais;
IV – cidadãos especificamente convidados pela Mesa.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 83 – As sessões ordinárias serão semanais e realizar-se-ão às 
vinte horas das segundas feiras, com duração de duas horas.
§ 1º - Serão realizadas, no mínimo trinta sessões ordinárias anuais.
§ 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões 
33
ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 84 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I – Expediente;
II – Ordem do dia;
II – Explicações pessoais.
Parágrafo Único – as sessões poderão ser prorrogadas por tempo 
que permita o cumprimento da ordem do dia, por iniciativa do Presidente ou a 
requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 85 – O Expediente, destinar-se-á:
I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III – relação sumária do expediente recebido diversos;
IV – leitura do sumário das proposições apresentadas.
§ 1º - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser 
entregues vinte e quatro horas antes do início da sessão, observadas as normas 
regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º - Por solicitações dos interessados, serão dadas cópias dos 
documentos apresentados no expediente.
§ 3º - Apenas as matérias propostas em Regime de urgência, 
poderão ser apresentadas até o encerramento da leitura das proposições de que 
trata o item IV, deste artigo.
Art. 86 – Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores 
inscritos em listas próprias usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) 
minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - ao orador que for interrompido pelo final da hora do 
expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na 
sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em 
livro especial, de próprio punho, ou pelo primeiro secretário.
34
§ 3º - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na 
hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser novo inscrito em 
último lugar na lista organizada.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 87 – Findo o expediente, tratar-se-á da matéria destinada a 
ordem do dia.
Art. 88 – A ordem do dia destinar-se-á à discussão e votação das 
proposições em pauta.
§ 1º - A ordem do dia será iniciada com verificação de presenças e 
só terá prosseguimento se houver a presença da maioria simples dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo quorum, regimental, o Presidente aguardará 
cinco minutos, antes de declarar encerrada a ordem do dia.
Art. 89 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem 
que tenha sido incluída na ordem do dia da sessão, com antecedência de vinte e 
quatro horas de sua realização, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º - A Diretoria Geral fornecerá cópias das proposições e 
pareceres aos Vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.
§ 2º - O primeiro secretário procederá a leitura da matéria que será 
votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
Art. 90 – As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na 
ordem do dia, até vinte e quatro horas antes da sessão, segundo sua antigüidade e 
importância, observada a seguinte ordem:
I – matéria em regime especial;
II – vetos e matéria em regime de urgência;
III – matérias em regime de preferência;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em turno único;
VI – matéria em segundo turno;
VII – matérias em primeiro turno;
VIII – recursos.
§ 1º - Ao ser designada a ordem do dia, qualquer Vereador poderá 
35
sugerir ao Presidente à inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 2º - A disposição da matéria na ordem do dia, ressalvando o 
disposto no artigo 91 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou 
alterada, por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante 
requerimento apresentado durante a ordem do dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A matéria dependente de exame das Comissões só terá 
incluída na ordem do dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no 
expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores.
Art. 91 – Incluem-se na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
I – o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de 
seu recebimento pela Câmara;
II – a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou 
urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela 
Câmara no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento.
Art. 92 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do 
Plenário, na ordem do dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos 
trabalhos da sessão seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 93 – Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará aberto o 
espaço para explicações pessoais.
Art. 94 – As explicações pessoais são destinadas à manifestação de 
Vereadores, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão.
Parágrafo Único – Não poderá o orador ser aparteado durante as 
explicações pessoais.
Art. 95 – Encerrados os pronunciamentos, o Presidente declarará 
encerrada a sessão.
Art. 96 – A sessão não será prorrogada para realização das 
explicações pessoais.
36
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 97 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo 
Presidente, de ofício, pela maioria absoluta dos Vereadores, ou mediante solicitação 
do Prefeito.
§ 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com 
antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, 
encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias, não haverá expedientes nem 
explicações pessoais, sendo exclusivas para discussão e deliberação das matérias 
objeto da convocação.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em 
qualquer dia da semana, inclusive nos sábados e domingos e feriados.
§ 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as 
disposições relativas às sessões ordinárias.
Art. 98 – A Convocação de sessão extraordinária no período 
ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na Ata, ficando 
automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.
Parágrafo Único – Os Vereadores ausentes serão cientificados 
mediante citação pessoal.
Art. 99 – A convocação extraordinária da Câmara, no período do 
recesso dar-se-á:
I – pelo presidente, em caso de:
a)– calamidade pública;
b)– situação de emergência;
c)– intervenção estatal do Município;
II – pela maioria absoluta dos Vereadores;
III – Pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A comunicação da convocação será feita 
pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.
37
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 100 – As sessões solenes para posse do Prefeito e Vice￾Prefeito serão realizadas no mesmo dia que as sessões de instalação de legislatura, 
em horário posterior a eleição da Mesa ou não, conforme § 3º do Art. 10, deste 
Regimento.
Art. 101 – As sessões solenes, para o registro de comemorações ou 
tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da 
Câmara.
§ 1º - Nas sessões solenes, será feita a lavratura da Ata e 
dispensada a verificação de presença e não haverá tempo determinado para 
encerramento.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso 
do da sede da Câmara.
CAPÍTULO II
DA ATA
Art. 102 – Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada 
sessão, cuja redação obedecerá a padrão adotado pela Mesa.
§ 1º - As Atas serão lavradas em livro próprio da Câmara Municipal.
§ 2º - Da Ata constará a lista nominal de presenças às sessões 
ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal.
§ 3º - A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, 
será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de 
Vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão 
somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento 
de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em 
termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 6º - Não constará da Ata resumo de pronunciamento ou citação de 
expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, 
38
cabendo recurso do orador ao Plenário.
Art. 103 – A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos 
Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º - Após feita a leitura, o Presidente colocará a Ata em discussão 
e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de 
votação.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir 
sua retificação ou impugná-la.
§ 3º - O pedido de retificação ou impugnação serão resolvidos pelo 
Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no 
parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I – na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II – na retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que 
ocorrer sua votação.
§ 5º - A Ata aprovada será assinada por todos os vereadores, que se 
fizerem presente à sessão que se refere a Ata.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 104 – Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do 
Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III – concessões de isenções de impostos municipais;
IV – planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V – fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda 
Municipal, atendidas as prescrições da legislação federal;
VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções 
públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os 
respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos 
anuais, e os valores máximos das suas remunerações conforme 
39
estabelece o Art. 37, XI, Art. 39. § 4º 150. II, 153. III § 2º I, da 
Constituição Federal;
VII – regime jurídico único e Lei de remuneração dos serviços 
municipais, da administração direta e indireta;
VIII – autorização de operações de crédito e empréstimos internos e 
externos, para o Município, observadas a legislação estadual e a 
federal pertinentes, e centro dos limites fixados pelo Senado Federal;
IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de 
interesse local a terceiros;
X – aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens 
municipais, na forma da Lei;
XI – matérias da competência comum, constantes do Artigo 8º da Lei 
Orgânica do Municipal e do Artigo 23 da Constituição Federal;
XII – remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de 
isenções e anistias fiscais, mediante lei Municipal específica;
XIII- cessão, empréstimos ou concessão de direito real de uso de 
bens imóveis do Município;
XIV – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas 
as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do 
Art. 182 da Constituição Federal;
XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante Lei específica, nos 
termos da Lei federal, impor a proprietário do solo urbano não 
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado 
aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º, Art. 182 da 
Constituição Federal.
Art. 105 – compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporários, 
conforme dispuser o Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e a fixação da respectiva 
remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seus 
valores máximos, conforme estabelece o Art. 37, XI da Constituição 
Federal;
V – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da 
reserva de contingência do seu orçamento anual;
40
VI – fixar em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, o 
subsidio dos Vereadores, conforme determina o Art. 2º VI da 
Emenda Constitucional n.º 19 observado o que dispõem os Arts. 37, 
XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
VII – fixar, em cada legislatura para ter vigência na subsequente, o 
subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, e dos Secretários do Município, 
conforme determina o Art. 37. XI; 39. § 4º, 150. II, 153, III e 153 § 2º, 
I.
VIII – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
IX – conhecer a renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
X – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 
dez dias e do País por qualquer prazo;
XII – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e 
referentes `Administração Municipal;
XIII – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da 
Administração;
XIV – apreciar os vetos do Prefeito;
XV – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e 
comprovadamente, tenham relevantes ao Município;
XVI – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, na forma da 
Lei;
XVII – convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar 
esclarecimentos sobre assuntos de suas competências;
XVIII – aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os 
consórcios, os contratos e convênios dos quais o Município seja 
parte e que envolvam interesses municipais;
XIX – processar os Vereadores, conforme dispuser a lei;
XX – declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos 
Vereadores, na forma dos Arts. 15, e 37, § 4º, da Constituição 
Federal;
XXI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do Poder regulamentar;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os 
da administração indireta.
Art. 106 – A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, 
41
através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:
I – função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e 
promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II – função institucional, segundo a qual a Câmara:
a)– eleger sua Mesa;
b)– procede à posse dos Vereadores do Prefeito Municipal e de seu 
Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, 
publicamente, sua declaração de bens.
III – função legislativa, exercendo o que dispões o Art. 105 deste 
Regimento;
IV – função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos 
contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais,
exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V – função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as 
contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do 
Tribunal de Contas, nos termos deste Regimento;
VI – função administrativa exercitada através da competência de 
proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu 
quadro de pessoal e de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 107 – Proposições são as matérias sujeitas à apreciação da 
Câmara e de suas Comissões, conforme o caso.
Art. 108 – São proposições do processo Legislativo:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projetos de:
a)– lei complementar;
b)– lei ordinária;
c)– resolução;
d)– decreto legislativo.
III – veto a proposição de lei
§ 1º - Incluem-se no processo legislativo pôr extensão do conceito 
de proposição:
42
I – a emenda;
II – o substitutivo;
III – a indicação;
IV – o requerimento;
V – o recurso;
VI – o parecer das Comissões;
VII – a proposta de fiscalização e controle;
VIII – a representação popular contra ato ou omissão de autoridade 
ou entidade pública;
IX – a mensagem e matéria assemelhada;
X – a moção.
§ 2º - Considera-se o disposto, para efeito deste Regimento, o 
artigo, o parágrafo, a alínea e o item.
Art. 109 – O Presidente da Câmara somente receberá proposição 
redigida com clareza e observância da técnica legislativa, e conformidade com a 
Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.
§ 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente 
recorrer ao Plenário da decisão.
§ 2º - A proposição que fizer referência a norma legal ou que tiver 
sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada 
do respectivo texto.
§ 3º - a proposição de iniciativa popular será encaminhada à 
Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento, quando necessário, para 
adequá-las às exigências deste artigo.
§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha 
anunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente.
Art. 110 – A apresentação de proposição será feita:
I – à Mesa;
II – Ao Plenário, no momento em que a matéria respectiva for 
anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a)– retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com 
pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de 
outra Comissão de mérito;
b)– discussão de uma proposição por partes;
c)– dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
43
d)– adiamento de votação;
e)– votação por determinado processo;
f)- votação global ou parcelada;
g)– destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, 
votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Art. 111 – A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser 
apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º - consideram-se autores de proposição, para efeitos 
regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º - O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo 
Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, poderá ser obtido através das 
assinaturas de cada Vereador.
Art. 112 – O Vereador não poderá apresentar proposição que 
guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação.
Parágrafo Único – Ocorrendo descumprimento do previsto no caput 
deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas 
as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento.
Art. 113 – A retirada de proposição, em qualquer fase do seu 
andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que tendo obtido as 
informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as 
Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, ou se ainda estiver pendente 
do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a 
requerimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º - a proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada 
a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º - a proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser 
reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º - Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadão, 
aplicar-se-ão as regras deste artigo.
Art. 114 – Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no 
seu decurso, tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda se 
44
encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I – com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II – já aprovadas em primeiro turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 115 – Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de 
competências do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal, nos termos 
do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 116 – São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
Projetos de Lei que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de 
sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições dos Departamentos e órgãos 
da administração pública municipal.
Art. 117 – Constituem matérias de lei complementar:
I – processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das 
leis;
II – as formas de manifestação da soberania popular, plebiscito, 
referendo e iniciativa popular;
III – as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei 
Orgânica do Município;
IV – a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização 
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento anual;
V – os critérios sobre:
a)- a defesa do patrimônio municipal;
b)- a aquisição de bem imóvel;
c)– a alienação de bens municipais;
d)– o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
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Art. 118 – A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 119 – Os projetos de resolução e decretos legislativos destinam￾se a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, 
processual, legislativo ou administrativo.
Art. 120 – Aplicam-se, no que couber, aos projetos de resolução e 
decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei.
Art. 121 – As resoluções e decretos legislativos são promulgados 
pelo Presidente da Câmara e assinadas, também pelo primeiro Secretário.
Art. 122 – As resoluções e decretos legislativos aprovados e 
promulgados, nos termos deste Regimento, tem eficiência de lei ordinária.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 123 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprir dispositivo.
§ 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição em modificá￾la substancialmente.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de 
dispositivos.
§ 4º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras 
emendas ou desta com o texto.
§ 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
§ 6º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a 
sanar o vício de linguagem, incorreção e técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 124 – As emendas serão apresentadas diferentemente à 
comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sue 
46
discussão pelo órgão técnico:
I – por Vereador;
II – por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá formular modificações em 
proposições de sua autoria, em tramitação legislativa, através de 
mensagem aditiva.
Art. 125 – As emendas do Plenário serão apresentadas:
I – por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;
II – durante s discussão em segundo turno:
a)- por Comissão;
b)– por terço dos Vereadores ou por Líder que represente este 
número.
III – a redação final, até o início de sua votação, nos termos das 
alíneas no início de sua votação, nos termos das alíneas do inciso 
anterior.
Art. 126 – Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de 
despesas:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal;
II – nos projetos sobre organização administrativos da Câmara.
Art. 127 – O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a 
faculdade de recusar emenda:
I – formulada de modo incorreto;
II – que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
III – que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo Único – em caso de reclamação ou recurso sobre a 
recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que 
deliberará sobre a questão.
Art. 128 – Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea 
integral de outra.
Parágrafo Único – Ao substantivo aplicam-se as normas regimentais 
atinentes à emenda.
Art. 129 – Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição 
receber emenda ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, 
requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto 
à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou 
47
no relativo à sua adequação financeira e orçamentária.
Art. 130 - a apresentação de substitutivo por Comissão constitui 
atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto 
quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso que a iniciativa será da 
Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento.
SEÇÃO V
DAS INDICAÇÕES
Art. 131 – Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas 
de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou executiva administrativa seja de 
competência do Poder Executivo.
§ 1º - As indicações dividem-se em duas categorias:
I – simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas 
de interesse público que não constituem matéria do projeto de lei ou 
de resolução;
II – legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o 
envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída 
pela Lei Orgânica do Município.
§ 2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de 
serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas 
incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos 
reservados para constituir objeto de requerimento.
Art. 132 – As indicações serão lidas na hora do Expediente e 
despachados pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de 
deliberação do Plenário.
§ 1º - a indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de 
qualquer Vereador, caso em que encaminhado à Ordem do dia para ser discutido e 
votado.
§ 2º - O Presidente da Câmara pode decidir pelo não 
encaminhamento da indicação, com fundamento no disposto no § 3º do artigo 131, 
deste Regimento, comunicado a decisão ao autor da proposição.
§ 3º - O autor poderá recorrer da decisão de que trata o parágrafo 
anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo 
48
parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a 
Comissão terá o prazo de dez dias.
SEÇÃO VI
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado 
ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por 
Vereador, Comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar.
Parágrafo Único – Considera-se, ainda, como requerimento o pedido 
de Vereador para que a Câmara se manifeste através de ofício, telegrama ou outra 
forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 134 – Os requerimentos independem de parecer das Comissões 
e classificam-se em:
I – quanto à competência para decidi-los:
a)– sujeitos apenas ao despacho do Presidente da Câmara;
b)– sujeitos à deliberação do presidente da Câmara;
II – quanto à maneira de formulá-los;
a)– verbais;
b)– escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 135 – Serão verbais e despachados pelo Presidente, 
independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I – a palavra, quando permita o Regimento;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não 
submetido à deliberação do Plenário;
49
VI – retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem 
parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII – verificação de votação ou de presenças;
VIII – informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do dia;
IX – requisição de documento, processo, livro ou publicação 
existente na Câmara sobre proposição em discussão;
X – declaração e encaminhamento de voto;
Art. 136 – Serão escritos e despachados pelo Presidente os 
requerimentos que solicitem:
I – voto de pesar por falecimento;
II – retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o 
exarou;
III – juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV – renúncia de membro da Mesa;
V – designação de Comissão Especial;
VI – informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da 
Câmara.
Art. 137 – O Presidente é soberano na decisão sobre os 
requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam 
receber sua simples anuência.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 138 – Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação ou encerramento da sessão;
II – encerramento de discussão;
III – pedido de vistas em processo em pauta;
IV – inserção de documento em ata:
V – discussão em partes, votação por determinado processo, 
votação global ou parcelada e votação em destaque;
VI – pedido de destaque.
Parágrafo Único – Não precede de discussão e encaminhamento de 
votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste 
artigo.
50
Art. 139 – Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário 
os requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou 
apoio, protesto ou repúdio;
II – audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III – preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências 
regimentais;
IV – informações ao Poder Executivo Municipal, sobretudo
relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à 
fiscalização da Câmara;
V – providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito 
da administração municipal, ou a entidade privadas;
VI – constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de 
Representação, nos termos deste Regimento;
VII – destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;
VIII – remessa a determinada Comissão de processo despachado a 
outra;
IX – convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
X – recurso contra atos do Presidente da Câmara.
§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste 
artigo serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, 
manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação em aprovação 
tácita.
§ 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão serão
encaminhados à Ordem do dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do 
Plenário.
SEÇÃO VII
DAS MOÇÕES
Art. 140 – Moção é a manifestação política da Câmara sobre 
determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando , 
protestando ou repudiando.
Parágrafo Único – A moção será apresentada por requerimento 
51
escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido a deliberação do 
Plenário.
SEÇÃO VIII
DO VETO
Art. 141 – O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e 
publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Justiça, Redação, Finanças e 
Orçamento.
§ 1º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
inciso ou de alínea.
§ 2º - Dentro de trinta dias, contados do recebimento da 
comunicação do veto pela Câmara, o Plenário decidirá sobre a rejeição ou 
manutenção do mesmo, o que ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem 
deliberação, o veto incluído na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as 
demais proposições, até sua votação final.
§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para 
promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 5º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada 
pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á.
§ 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 142 – Se o Prefeito não se manifestar sobre o projeto de lei 
aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento 
pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o 
disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 143 – Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as 
disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 144 – Cada proposição terá curso próprio.
52
Art. 145 – A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será 
objeto de decisão
I – do Presidente, nos termos dos arts. 135 a 137 deste Regimento;
II – das Comissões, na hipótese deste Regimento lhe atribuir 
competência exclusiva;
III – do Plenário, nos demais casos.
§ 1º - Antes das deliberações, haverá manifestação das Comissões 
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples 
e de requerimentos.
§ 2º - Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e 
votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de resolução apreciado 
conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação do 
respectivo anúncio em avulso, houver nesse sentido recurso de no mínimo um terço 
dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido pelo Plenário da Câmara.
Art. 146 – O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário 
de projeto rejeitado no mérito pelas Comissões, cabendo recurso de no mínimo um 
terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.
§ 1º - Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será 
arquivada por despacho do Presidente da Câmara
.§ 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do 
dia para deliberação do Plenário.
Art. 147 – A proposição será anunciada no Expediente, logo que 
voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos 
pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 148 – Decorridos os prazos previstos neste Regimento para 
tramitação nas Comissões ou no Plenário, ao autor da proposição que já tenha 
recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão 
da matéria na Ordem do dia.
Art. 149 – As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, 
no caso de proposições que venham ser imediatamente apreciadas, ou mediante 
inclusão na Ordem do dia, nos demais casos.
Parágrafo Único – O processo referente a proposição ficará sobre a 
Mesa durante a sua tramitação no Plenário.
53
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 150- As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e 
publicadas em avulso, serão distribuídas pela Presidência às Comissões 
competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.
§ 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos 
aos Vereadores.
§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá ao autor qualquer
proposição que:
I – Não estiver devidamente formalizada em termos;
II – versar sobre a matéria:
a)– alheia a competência da Câmara;
b)– evidentemente institucional;
c)– anti-regimental;
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior a proposição voltará ao 
Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso tenha recurso provido pelo 
Plenário.
Art. 151 – As proposições serão numeradas de acordo com as 
seguintes normas:
I – terão numeração por legislatura, em séries especificadas;
a)– as propostas de emendas a Lei Orgânica do Município;
b)– os projetos de lei complementar.
II – terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as 
demais proposições.
§ 1º - O projeto de Lei Orgânica tramitará com simples denominação 
de “projeto de lei”.
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda e de Comissão 
acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto terá 
substitutivo, nos termos do caput do artigo 128 deste Regimento.
Art. 152 – A distribuição das matérias, nos termos do caput do Art. 
150 deste Regimento, dar-se-á observada os seguintes critérios:
54
I – O Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe 
proposição que guarde identidade ou semelhança já em trâmite, para 
que seja anexada a anterior, se houver;
II – a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio 
de órgão da Diretoria Geral da Câmara, iniciando-se sempre pela 
Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento;
III – a remessa de processo distribuído mais de uma Comissão será 
feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de 
manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser 
apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhadas a Mesa;
Art. 153 – Quando qualquer Comissão pretende que outra se 
manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste 
sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação da questão sobre a qual deseja o 
pronunciamento, observando-se que:
I – do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a 
questão formulada;
III – o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implicará a 
dilatação dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 154 – Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se 
julgar incompetente para apreciar a matéria ou qualquer Vereador suscitar conflito 
de competência em relação a ela, será este dirigido pelo Presidente da Câmara, 
cabendo recurso ao Plenário.
Art. 155 – Estando em recurso duas ou mais proposições da mesma 
espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça, 
Redação, Finanças e Orçamento poderá apresentar substitutivo incorporando-as 
numa única.
Parágrafo Único – A Comissão de Justiça, Redação, Finanças e 
Orçamento, comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste 
artigo, em caso de adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário 
da Câmara.
55
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS
PROPOSIÇÕES
Art. 156 – As proposições em tramitação são subordinadas, na sua 
apreciação, a:
I – dois turnos, para as seguintes proposições:
a)– proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, com o 
interstício de dez dias;
b)– projetos de lei complementar, lei ordinária, resolução e decretos 
legislativos.
II – turno único, para as demais proposições que exijam discussão e 
votação ou só votação.
Art. 157 – Cada turno é constituído de discussão e votação.
SEÇÃO IV
DO INTERSTÍCIO
Art. 158 – O interstício mínimo entre os turnos, ressalvados as 
hipóteses de proposta de emendas à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro 
horas.
SEÇÃO V
REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 159 – Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições 
podem ser:
I – de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos 
do artigo 160 deste Regimento;
II – urgentes:
a)- as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b)- as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do 
Município por período superior a dez dias.
c)– as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a 
requerimento escrito;
d)– as que fizerem inteiramente prejudicadas se não forem decididas 
imediatamente, a juízo do Plenário.
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III – de tramitação com preferência:
a) - as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder 
Executivo ou de cidadão;
b) - os projeto de lei complementares;
c) - os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar 
dispositivo da Lei Orgânica.
IV – de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos 
incisos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 160- Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos 
termos do Art. 159. I, as seguintes proposições:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II – projetos de lei complementar estituidora de códigos;
III – projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do anual;
IV – projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de 
urgência, sem a manifestação da Câmara até quarenta e cinco dias 
de seu recebimento.
Parágrafo Único – Na hipótese do previsto no inciso IV do caput 
deste artigo, a urgência sobre esta e todas as demais matérias até a votação.
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 161 – Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada 
proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público 
relevante
Ï – por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, 
para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de quarenta e 
cinco dias de seu recebimento;
II – a requerimento escrito de Vereador, nos casos de pedido de 
licença do Prefeito Municipal e apreciação de matérias que ficarão 
prejudiciais se não forem apreciadas imediatamente.
§ 1º - O regime de urgência não dispensa:
57
I – distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;
II – parecer das Comissões;
III – inclusão da proposição na Ordem do dia com vinte e quatro 
horas de antecedência mínima, salvo aquela objeto de convocação 
extraordinária da Câmara;
IV – quorum para deliberação;
V – observação dos turnos de discussão e votação previstos neste 
Regimento.
§ 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º - a retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção 
da urgência, será requerida ao Presidente, cabendo recurso, da decisão deste, ao 
Plenário.
Art. 162 – Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será 
incluída na Ordem do dia, observado o disposto no inciso III do § 1º do artigo 
anterior.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 163 – Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na 
votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de 
preferência sobre aquelas em regime de urgência que, por sua vez, tem preferência 
sobre os de tramitação ordinária.
§ 2º - Tem preferência absoluta os casos previstos no parágrafo 
único do artigo 160 deste Regimento e no § 3º do artigo 141.
§ 3º - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência 
sobre as demais, as proposições de iniciativa da Mesa ou Comissões Permanentes.
§ 4º - A preferência entre emendas, não estabelecidas em 
requerimento aprovado, será regulada pelas seguintes normas:
I – o substitutivo preferirá à proposição a que se referir, e o de 
Comissão, ao Vereador;
II – a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, 
inclusive à parte da proposição a que se refiram;
III – a emenda aglutinativa preferirá às emendas que tenham sido 
matéria de fusão;
58
IV – a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a 
parte da proposição que visarem a alterar;
V – a emenda de Comissão tem preferência sobre a de Vereador.
§ 5º - Entre os requerimentos, haverá preferência:
I – o requerimento sobre proposição incluída na Ordem do dia terá 
votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da 
matéria a que se refira;
II – o requerimento de adiantamento de discussão ou de votação 
será votado antes da proposição a que disser respeito;
III – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o 
Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se 
simultâneo, pela maior importância das matérias a que se 
reportarem.
SEÇÃO VI
DO DESTAQUE
Art. 164 – Destaque é o ato de separar uma proposição de um 
grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada ao Plenário.
§ 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e 
dependerão de deliberação do Plenário, ressalvando o disposto no parágrafo 
seguinte.
§ 2º - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o 
pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos 
Vereadores.
Art. 165 – São estabelecidas em relação aos destaques, as 
seguintes regras:
I – o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação 
da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou 
emendas;
II – concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á 
a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar 
o texto se for aprovada.
Parágrafo Único – Não será permitido destaque de expressão cuja 
retirada inverta o sentido da proposição ou modifique substancialmente
59
SEÇÃO VII
DAS PREJUDICIALIDADE
Art. 166 – Considera-se prejudicado:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) - já tenha sido aprovado;
b) – tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado a 
nova aceitação pela maioria dos Vereadores;
d)– tenha sido transformado em diploma legal.
II – a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro 
considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de 
Justiça, Redação, Finanças e Orçamento;
III – a discussão ou votação de proposição apensa quando a provada 
for idêntica ou de finalidade aposta à apensada;
IV – a discussão ou votação de proposição apensa quando a 
rejeitada for idêntica `a apensada;
V – a proposição, com as respectivas emendas, que tinham 
substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI – a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou 
rejeitada;
VII – a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou 
de outro dispositivo já aprovado;
VIII – o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já 
aprovado.
Art. 167 – O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o 
caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará 
prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Art. 168 – A declaração de prejudicialidade será feita perante a 
Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida 
como prejudicada ao Plenário.
Parágrafo Único – A proposição dada como prejudicada será 
definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.
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SEÇÃO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 – Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em 
Plenário.
Art. 170 – Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e 
sem que o Presidente a conceda.
§ 2º - Devem os Vereadores:
I – falar em pé, quando impossibilitado de fazê-lo, requerer 
verbalmente autorização para falar sentado;
II – digerir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a 
Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – referi-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, 
respectivo, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.
Parágrafo Único – O Presidente, na direção dos trabalhos, falará 
sentado de seu lugar na Mesa.
Art. 171 – A discussão de cada proposição será correspondente ao 
número de votações a que for submetida.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das 
emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o 
debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às composições 
que não estão regimentalmente sujeita à discussão.
Art. 172 – A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá 
Ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento 
escrito de Vereador.
Art. 173 – O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo 
matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I – para comunicação importante Câmara;
II – para recepção de visitante;
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III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – para atender pedido de palavra “pela ordem”, feita para propor 
questão de Ordem.
SUBSEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 174 – O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no expediente;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para levantar questão de ordem, na forma regimental;
VI – para justificar a urgência de proposição;
VII – para explicações pessoais;
VIII – para apresentar requerimentos verbais.
Art. 175 – O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente 
declarar a que título se pronunciará, não podendo:
I – desviar-se da questão em debate;
II – falar sobre o vencido;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 176 – Quando mais de um Vereador pedir a palavra, 
simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na 
seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – ao relator;
III – aos demais Vereadores, preferencialmente aquela que tiverem 
maior relação com a matéria em debate.
SUBSEÇÃO III
DO APARTE
Art. 177 – Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para 
indagação ou esclarecimento relativo:
62
I – ao pronunciamento do orador;
II – à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode 
exceder um minuto.
§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, 
obtiver sua permissão, permanecendo sentado.
§ 3º - Não será admitido aparte:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelo;
III – a parecer oral
IV – por ocasião de encaminhamento de votação;
V – quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não 
admite aparte.
§ 4º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido 
ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO IV
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
Art. 178 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para 
uso da palavra:
I – um minuto para apartear;
II – dois minutos par falar em “questão de ordem”;
III – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
IV – cinco minutos para exposição de urgência de proposição;
V – cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VI – dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, 
quando submetidos a debate;
VII – trinta minutos para discussão de projeto.
Parágrafo Único – Não prevalecem os prazos estabelecidos nos 
incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar 
outros.
63
SUBSEÇÃO V
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 179 – Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o 
Vereador falar para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo Único – O Presidente não poderá recusar a palavra a 
vereador que solicitar, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não 
indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 180 – Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento 
podem ser suscitadas em “Questão de Ordem”
§ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de 
Ordem.
§ 2º - As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas 
definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de quarenta e oito horas.
§ 3º - Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo 
outra pendente de decisão.
SEÇÃO IX
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 181 – Das decisões do Presidente, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo 
quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto 
respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso 
interposto.
Art. 182 – O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de 
quarenta e oito horas contado da decisão.
§ 1º - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior , 
Segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, 
considerando-o, se até uma hora depois do encerramento da sessão não for 
deduzido por escrito.
§ 2º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o presidente 
poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à 
Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento.
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§ 3º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão 
de Justiça, redação, Finanças e orçamento, emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º - O recurso e o parecer da comissão serão imediatamente 
publicados e incluído na pauta da Ordem do Dia, para apreciação plenária, em 
discussão única.
§ 5º - A decisão do Plenário é definitiva.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 183 – Aplica-se a proposta da emenda à Lei Orgânica, as 
normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto deste 
Capítulo
Art. 184 – Publicada a proposta de emenda à Lei Orgânica, em 
sessão plenária, será constituídas comissão especial, composta de cinco membros 
indicados pelos Líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, 
depois de instrução do processado pelo órgão de assessoramento da Câmara, 
sobre ela exarará parecer, em quinze dias.
§ 1º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator,
§ 2º - Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da 
admissibilidade da proposta, no que diz respeito a constitucionalidade e legalidade.
§ 3º - Concluindo à Comissão pela anadisibilidade e havendo 
recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Art. 185 – Somente serão admitidos emendas apresentadas à 
Comissão especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que 
subscrito por um terço dos Vereadores.
Art. 186 – Na discussão em primeiro turno, um representante dos 
signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, 
por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.
§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este 
indicar, até o início da sessão. 
§ 2º – Se o Prefeito não fizer a indicação, fará uso da palavra seu 
Líder, devidamente oficializado.
65
§ 3º - Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de 
apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a 
sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese de ser 
considerada a matéria ilegal ou inconstitucional.
Art. 187 – O referendo popular à matéria de Emenda à Lei 
Org6ancia obedecerá ao disposto em Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E
DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 188 – Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, das 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o 
disposto neste capítulo, as regras deste regimento que regulam a tramitação das 
proposições em geral.
Art. 189 – Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e 
remetido imediatamente à Comissão de Justiça, redação, Finanças e Orçamento, 
para parecer.
§ 1º - Publicado o Parecer, será projeto imediatamente encaminhado 
à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do dia das três sessões ordinárias 
subseqüentes, para recebimento de emendas.
§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará 
publicar.
§ 3º - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processado 
retornará à Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento, que emitirá 
parecer sobre elas no prazo de cinco dias.
§ 4º - O parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o 
projeto ser imediatamente incluído em Ordem do Dia.
§ 5º - Aprovadas as emendas, caberá à Comissão de Justiça, 
Redação, Finanças e Orçamento a elaboração da redação para segundo turno.
66
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 190 – Recebidas as contas prestadas pelo Presidente, pelas 
entidades de administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, 
acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da 
Câmara:
I – O Presidente determinará a publicação do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas no Diário Oficial do Município;
II – encaminhará o processo à Comissão de Justiça, Redação, 
Finanças e Orçamento, onde permanecerá, por sessenta dias, à 
disposição para exame de qualquer do povo, que poderá questionar￾lhes a legitimidade.
Art. 191 – Terminando o prazo do inciso II do artigo anterior, a 
Comissão de Justiça, Redação, Finanças e Orçamento, emitirá parecer. 
§ 1º - em seu parecer a Comissão, apreciará as contas e as 
questões suscitadas nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, 
promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou 
pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou 
reputadas insuficientes.
§ 3º - De posse do Parecer da Comissão, a Presidência da Câmara, 
concluirá pela apresentação de Projeto de Decreto Legislativo, cuja redação 
acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial das contas 
apresentadas.
Art. 192 – Se o Projeto de Decreto Legislativo:
I – acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a)– considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo se receber o voto 
contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos 
turnos de discussão de votação, caso em que a Mesa, acolhendo a 
posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a 
redação para o segundo turno ou afinal, conforme o caso.
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b)– considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação 
apresentar qualquer outro resultado.
II – não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de 
Contas:
a)– considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto 
favorável de dois terços ou mais dos Vereadores.
b)– considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação 
apresentar qualquer outro resultado devendo a Mesa acolher as 
conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redação 
para o segundo turno ou na final, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 193 – O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, 
por infração Político-Administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, 
seguirá o procedimento regulado neste Capítulo.
Art. 194 – Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na 
primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o 
Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo Único – A denúncia deverá ter forma escrita, com 
exposição dos fatos e indicação de provas. 
Art. 195 – Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores 
presente, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.
Art. 196 – Ficará impedido de votar e de integrar Comissão 
Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o 
seu Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo Único – Se o denunciante for Presidente da Câmara, 
deverá, para os atos do processo, passar a Presidência ao seu substituto.
Art. 197 – Instalada a Comissão, será notificada o denunciado, em 
cinco dias, com a remessa de cópia da denúncia e documento que a instruírem..
§ 1º - No prazo de cinco dias da notificação, o denunciado poderá 
apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o 
rol de, no máximo, três testemunhas.
§ 2º - Se o denunciado estiver ausente do Município a notificação 
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far-se-á por Edital, publicado duas vezes no Diário Oficial do Município, com 
intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de licença autorizada pela 
Câmara, caso em que as aguardará o seu retorno.
Art. 198 – decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão 
Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia.
§ 1º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a 
deliberação por maioria de votos do Plenário.
§ 2º - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo 
prosseguimento, passará o processo imediatamente a fase de instrução.
Art. 199 – Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo Único – O denunciante será intimado de todos os atos do 
processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo 
menos vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas 
as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas as testemunhas, 
bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 200 – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao 
denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que 
a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, 
encaminhando os autos à Mesa.
Art. 201 – De posse dos autos, o Presidente convoca sessão 
especial de julgamento.
§ 1º - Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão 
Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da 
palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o 
prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação, por 
escrutínio secreto, obedecidas as regras regimentais.
§ 3º - Serão tantas as votações quantas forem as infrações 
articuladas na denúncia.
§ 4º - Se houver condenação, a Mesa baixará Decreto Legislativo de 
aplicação da penalidade cabível nos temos da Lei Complementar.
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Art. 202 – Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do 
poder regulamentar poderão ser sustados por Decretos Legislativos proposto:
I – por qualquer Vereador;
II – por Comissão, permanente ou especial, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da 
sociedade civil.
Art. 203 – Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao executivo 
solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar 
necessários.
CAPÍTULO V
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 204 – O regimento interno só poderá ser reformado ou alterando 
mediante proposta:
I – da Mesa da Câmara;
II – de um terço no mínimo, dos Vereadores;
III – de Comissão Especial.
Art. 205 – Instruído pelo Órgão de assessoramento da Câmara, o 
Projeto de alteração ou reforma, após publicação, figurará na Segunda parte da 
Ordem do dia, para recebimento das emendas, durante três sessões ordinárias 
consecutivas.
§ 1º - No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de 
Justiça, Redação, Finanças e Orçamento, deverá emitir parecer sobre o Projeto e as 
emendas apresentadas.
§ 2º - Publicadas as emendas e o parecer, será o Projeto incluído na 
Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3º - Tendo sido o Projeto proposto por Comissão Especial, é 
dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma Comissão 
Especial a providência do § 1º .
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 206 – a solicitação de licença do Prefeito, recebida como 
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requerimento, será submetida imediatamente à deliberação Plenária, na forma 
regimental.
Parágrafo Único – Aprovado o requerimento, considerar-se-á 
automaticamente autorizada a licença.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 207 – O Projeto de Lei para fixação da remuneração do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos diretores, e o Projeto de Lei para a remuneração dos 
Vereadores, com vigência para Legislatura subsequente, será apresentado pela 
Mesa até dias antes do pleito eleitoral para prefeito, vice-prefeito e vereadores. 
Parágrafo Único – Não o fazendo no prazo a Mesa, cabe a 
apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Justiça, 
Redação, Finanças e Orçamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 208 – A concessão de títulos de Cidadão Honorário e Vulto 
Emérito e demais honrarias, observado o disposto em Lei Complementar, Lei 
Orgânica do Município de CRUZMALTINA e neste Regimento Interno, relativamente 
às proposições em geral, obedecerá as seguintes regras:
I – para cada uma das espécies de honrarias, Dar-se-á tramitação a 
somente uma proposição de cada Vereador, por sessão Legislativa;
II – a proposição de concessão de honrarias deverá estar 
acompanhada de justificativa escrita, com dados biográficos 
suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado;
III – no primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra,
obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do 
homenageado.
Art. 209 – Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega 
do título, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local a ser designado, em 
sessão antecipadamente convocada, determinando:
I – expedição de convites individuais as autoridades civis, militares e 
eclesiásticas;
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II – organização do protocolo da Sessão Solene, tomando todas as 
providências que se fizerem necessárias.
§ 1º - Poderá ser outorgado mais de um título em uma sessão 
solene.
§ 2º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão 
Solene, ou havendo mais de um Autor de projeto concedendo a honraria, os 
homenageados serão saudados por no máximo, dois Vereadores, escolhidos de 
comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos, não havendo 
acordo, proferirão a saudação os Líderes das Bancadas Majoritárias.
§ 3º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um 
dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da 
Presidência da Câmara.
§ 4º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á 
entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência.
§ 5º - O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo 
Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador oficial da Câmara.
Art. 210 – Os títulos confeccionados em tamanho único, em 
pergaminho ou em outro material similar, conterão:
I – o Brasão do Município;
II – a legenda: “República federativa do Brasil, Estado do Paraná e 
do Município de CRUZMALTINA”;
III – os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de CRUZMALTINA, 
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal 
n.º.................., datada de............de..........................de 00........ de 
autoria do Vereador.................................................. conferem ao 
Exmo. Sr. 
(a)............................................................................................... o 
Título de Cidadão honorário de CRUZMALTINA, para o que 
mandaram expedir o presente diploma”;
IV – data e assinatura do autor, do Presidente da Câmara e do 
Prefeito Municipal.
Art. 211 – Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das 
notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos 
homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da sessão Solene de 
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outorga de Título.
TÍTULO VII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 212 – Nas sessões plenárias realizadas às segundas-feiras será 
destinado, após o espaço destinado ao Expediente, o tempo de quinze minutos a 
Tribuna Livre, quando esta for solicitada.
Art. 213 – Na Tribuna Livre, poderão usar da palavra, por quinze
minutos, improrrogáveis, pessoas indicadas à Mesa, com antecedência de três dias 
da realização da sessão de que trata o artigo anterior, por Entidade da Sociedade 
Civil.
Art. 214 – Não se admitirá o uso da Tribuna Livre por representante 
de Partidos Políticos.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO
Art. 215 – O requerimento de convocação de titulares de órgãos da 
administração direta e de entidades da administração indireta municipais deverá 
indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos
Parágrafo Único – Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá 
ofício ao convocado para que seja estabelecido dia e hora para comparecimento.
Art. 216 – No dia e hora estabelecidos, a Câmara reunir-se-á em 
sessão extraordinária, com fim específico de ouvir o convocado.
§ 1º - aberta a Sessão, a Presidência concederá a palavra ao 
Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da 
convocação.
§ 2º - Com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de 
quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates 
referentes a cada um dos quesitos formulados.
§ 3º - Os Vereadores dirigirão suas interpretações ao convocado 
sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes.
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§ 4º - O convocado disporá de dez minutos para responder, podendo 
ser aparteado pelo interpelante.
§ 5º - Adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos.
§ 6º - Respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo 
tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os 
Vereadores interpelarem-se livremente, observados os prazos anteriores 
mencionados.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217 – No prazo de quarenta e cinco dias contados da vigência 
deste Regimento Interno, serão compostas as Comissões Permanentes, obedecidas 
as normas previstas neste Regimento Interno.
Art. 218 – O Plenário da Câmara Municipal de CRUZMALTINA, será 
soberana nas decisões que tomar em relação as dúvidas surgidas nas 
interpretações deste Regimento Interno, devendo suas decisões serem transcritas 
em livros próprios destinados a registro de precedentes regimentais.
Parágrafo Único – No final de cada sessão legislativa, deverão os 
precedentes regimentais serem incluídos no corpo do regimento.
Art. 219 – Os prazos previstos neste Regimento Interno, quando não 
se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não 
correrão durante os períodos de recesso Parlamentar.
Art. 220 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais 
anteriormente firmados até a presente data.
Art. 221 – Esta Resolução entrara em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIFÍCIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO 
DO PARANÁ, AOS 31 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2.000.
ROBERTO FRANCO DE LIMA
Presidente

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