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norma nº 1/1997

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1997
Date 2000-06-28
EmentaA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA NOS TERMOS DO ART. 53. X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A SEGUINTE:EMENDA DA LEI ORGÂNICA
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EMENDA Nº. 001 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA NOS 
TERMOS DO ART. 53. X, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A SEGUINTE:
EMENDA DA LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
PREÂMBULO
Nós representantes do povo de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, reunidos 
em Assembléia Constituinte para instituir o ordenamento básico do Município, em 
consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição Federal e 
na Constituição do Estado do Paraná, PROMULGAMOS, sob a proteção de Deus, a seguinte 
Lei Orgânica do Município de CRUZMALTINA, Estado do Paraná.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA
Art. 1º - O Município de CRUZMALTINA, integrado de forma indissolúvel à 
República Federativa do Brasil e ao Estado do Paraná, proclama e assegura os princípios 
democráticos, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e 
da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:
I – o respeito à unidade do Estado, a esta Lei Orgânica, à Constituição Estadual, à 
Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela 
estabelecidos;
II – a defesa dos direitos humanos:
III – a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de 
discriminação;
IV – a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;
V – a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;
VI – o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativa;
VII – a colaboração e cooperação com os demais entes que integram o Estado e a 
Federação;
VIII – a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.
Art. 2º - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo 
voto direto e secreto, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica e 
mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Art. 3º - É mantida a integridade territorial do Município, que só poderá ser 
alterada mediante aprovação de sua população, por meio de plebiscito e por lei 
complementar federal ou estadual.
Art. 4º - O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos 
administrativos, observada a legislação federal e estadual.
Art. 5º - São símbolos do Município de CRUZMALTINA além dos nacionais e 
estaduais, o brasão, a bandeira e o hino, estabelecidos por lei municipal aprovada por 
maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 6º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo e o Executivo.
§ 1º - Salvo as exceções previstas nesta Lei, é vedado a qualquer dos 
poderes, delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um não poderá 
exercer a de outro.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão escolhidos entre eleitores inscritos 
maiores de vinte e um anos, e os Vereadores, entre maiores de dezoito anos, para mandato 
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo, em todo o país e nas condições 
previstas no art. 19 desta Lei.
§ 3º - O Prefeito ou quem o houver sucedido ou substituído no curso do 
mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
§ 4º - A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores se dará a 1º 
de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
§ 5º - Fica fixado o número de nove vereadores conforme população do 
Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º - Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, 
com a obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancete nos prazos fixados em 
lei;
IV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os 
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter 
essencial;
V – manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
VI - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano e 
rural;
VIII - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual; 
IX – elaborar o seu plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os seus orçamentos 
anuais;
X - dispor sobre a utilização, a administração e a alienação dos seus bens;
XI - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, pública ou por 
interesse social, na forma da legislação federal;
XII - organizar o quadro de seus servidores, estabelecendo regime jurídico único, 
observando os princípios estabelecidos nas Constituição Federal e Estadual;
XIII - instituir as normas de edificação, de loteamento, de arruamento e do 
zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas;
XIV - constituir as servidões necessárias aos seus serviços; 
XV - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos e especialmente sobre:
- os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
- o itinerário e os pontos de parada de veículos de transporte coletivo;
- os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em 
condições peculiares;
- os serviços de cargas e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que 
circularem em vias públicas;
XVI – sinalizar as vias urbanas e estradas municipais;
XVII – promover a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo 
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e 
fiscalizar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares; 
XIX – dispor sobre a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de 
quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos;
XX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em 
decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXI – dispor sobre a fiscalização de transito no município por si ou através de
convênio com os órgãos estaduais, respeitada a legislação federal em vigor;
XXII - arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município;
XXIII – aceitar legados e doações;
XXIV – dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXV – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços:
- conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
– revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à sua saúde, à 
higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público e aos bons costumes.
c) – promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois da 
revogação desta;
XXVI – dispor sobre o comércio ambulante;
XXVII – instituir e impor as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
XXVIII – instituir guardas municipais incumbidas da proteção de seus bens, serviços e 
instalações, na forma da lei;
XXIX – prover sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8.º - É competência comum do Município, juntamente com a União e o 
Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, e 
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros 
bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município, com a União e o Estado, 
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, se fará 
segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 9º – Compete ao Município, obedecidas as normas federais e 
estaduais pertinentes:
I – dispor sobre prevenção contra incêndios;
II – coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de 
saúde, sossego higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse 
da coletividade;
III – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por 
seus próprios serviços, ou quando insuficientes, por instituições especializadas;
IV – dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais;
V – dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente 
sobre:
– assistência social;
– as ações e serviços de saúde da competência do Município;
– a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos e das pessoas portadoras de 
deficiências;
– o ensino fundamental e pré-escolar, prioritário para o Município;
– a proteção dos documentos, obras de arte e outros bens de reconhecido valor 
artístico, cultural e histórico, bem assim os monumentos, as paisagens naturais, os 
sítios arqueológicos e espeleológicos;
– a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de 
vida;
– os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
– os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às microempresas de pequeno 
porte, assim definidas em lei federal, e na forma da Constituição Federal;
– o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, 
ressalvadas as competências, legislativa e fiscalizadora da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 10. – O Patrimônio Público Municipal de CRUZMALTINA é formado por 
bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a 
Administração do Município ou para sua população.
Parágrafo Único – São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas 
ou incorpóreas, móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e 
outros que pertençam, a qualquer título, ao Município.
Art. 11. – Os bens públicos municipais podem ser:
I – de uso comum do povo – tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, 
logradouros públicos e outras da mesma espécie;
II – de uso especial – os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, 
tais como os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos 
destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outros da mesma 
espécie;
III – bens dominam – aqueles sobre os quais o Município exerce os direitos de 
proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis.
§ 1. º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e 
semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, a identificação, o número de 
registro, órgãos ao qual estão distribuídos, a data de inclusão no cadastro, e o seu valor 
nessa data.
§ 2.º - Os estoques de materiais e coisas fungíveis utilizados nas repartições 
e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição 
controlada, pelas repartições onde são armazenados.
Art. 12. – toda a alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá 
ser realizada mediante autorização por lei municipal, avaliação prévia e licitação, observada 
nesta a legislação federal pertinente.
§ 1.º - A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal 
não depende de autorização legislativa podendo ser feita mediante simples termo ou 
anotação cadastral.
§ 2.º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, 
por prazo inferior a dez anos, de imóvel público municipal a entidade beneficente, sem fins 
lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação 
prévia e de licitação.
Art. 13. – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos 
municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 14. – O Município, preferencialmente à venda, outorgará concessão 
de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada 
esta, quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver 
relevante interesse público devidamente justificado.
Art. 15. – A alienação aos proprietários lindeiros de imóveis 
remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, 
inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 16. – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 17. – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante 
concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 1.º - A concessão administrativa de bens públicos de uso especial ou 
dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso 
se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, 
devidamente justificado.
§ 2.º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será 
outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3.º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será outorgada a título precário e por decreto.
§ 4.º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de sessenta dias.
TÍTULO II
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 18. – O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, 
composta de nove vereadores, número este proporcional à população do Município, 
conforme determina o Art. 16. Inciso V da Constituição Estadual.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 19. – São condições para concorrer a pleito eleitoral para o cargo de 
Vereador, além do previsto no Art. 6º, § 2º:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno exercício dos direitos políticos;
III – alistamento eleitoral;
IV – domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal; 
V – filiação partidária;
Parágrafo Único – As inelegibilidade para o cargo de vereador são aquelas 
estabelecidas na Constituição Federal e na legislação eleitoral.
Art. 20. – Salvo disposições em contrário, constantes desta lei ou de 
legislação superior, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão 
tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em sessões 
públicas.
SEÇÃO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 21. – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1.º de janeiro, em 
sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os 
eleitos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 22. – O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A 
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS 
LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO, E TRABALHAR 
PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”, e, 
em seguida, o Secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que 
declarará: “ASSIM EU PROMETO”.
Art. 23. – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 21 
poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão.
SEÇÃO III
DA MESA
Art. 24. – No dia imediato à sessão de instalação, os vereadores reunir-se￾ão sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos e, presente a maioria absoluta dos seus 
membros, elegerão os componentes da mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de 
votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo Único – A eleição da Mesa será realizada conforme dispuser o 
Regimento Interno, exigida a maioria absoluta de votos para a eleição dos candidatos.
Art. 25. – A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, 
um 1.º Secretário e um 2.º Secretário.
§ 1.º - No impedimento e ausência do Presidente e Vice-presidente, 
assumirá o cargo o Vereador mais idoso dentre os presentes;
§ 2.º - No seu impedimento ou ausência, o 1.º Secretário será substituído 
pelo 2.º Secretário.
Art. 26. – O mandato da Mesa será de dois anos vedada a reeleição para o 
mesmo cargo.
Art. 27. – Compete à Mesa da Câmara, dentre outra atribuições:
I – propor projetos de Resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da 
Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos.
II – propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara 
Municipal;
III – suplementar, por Resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, 
observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a 
sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou de reserva de 
contingência;
IV – elaborar e expedir, mediante Resolução, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-las, quando necessário;
V – devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do 
exercício;
VI – enviar ao Prefeito, até o dia 1.º de março, as contas do exercício anterior;
VII – elaborar e enviar, até o dia 1.º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária 
da Câmara Municipal a ser incluída na lei orçamentária do Município;
VIII – propor projeto de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 28. – Compete ao Presidente da Câmara Municipal, dentre outras 
atribuições:
I – representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV – promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V – baixar as Resoluções e os Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI – fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias os atos, as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as leis por ele promulgadas;
VII – declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos na lei;
VIII – requisitar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal;
IX – apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete financeiro do 
mês anterior;
X – representar sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato do Poder Executivo 
Municipal;
XI – solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos 
pela Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 29. – Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa e as Comissões permanentes e temporárias, conforme dispuser o 
Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV – dispor sobre a criação , transformação ou extinção de cargos, empregos e 
funções de seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração, observados os 
limites do orçamento anual e dos seus valores máximos, conforme estabelece o Art. 
37, XI da Constituição Federal;
V – aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva de 
contingência do seu orçamento anual;
VI – fixar através de lei, até trinta dias antes das eleições, para ter vigência na
legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observado o limite de 75% 
(setenta e cinco por cento) do estabelecido, em espécie, para os Deputados 
Estaduais, observado o que dispõem os Arts. 39. § 4º, 57. § 7º e 153. § 2º, I, da 
Constituição Federal;
VII – o total das despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 
a 5% (cinco por cento) da receita do Município;
VIII – fixar através de lei, até trinta dias antes das eleições, para ter vigência na 
legislatura subsequente, o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito, observando o que 
dispõe os Arts. 37, XI, 39. § 4º, 150, II 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal. 
IX – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
X – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito,
XI – conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
XII – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de dez dias e do País 
por qualquer prazo;
XIII – criar comissões de inquérito sobre fato determinado e referente à 
Administração Municipal;
XIV – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
XV – apreciar os vetos do Prefeito;
XVI – conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham 
prestado serviços relevantes ao Município;
XVII – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara Municipal, na forma da lei;
XVIII – convocar o Prefeito ou os Secretários para prestar esclarecimento sobre 
assuntos de suas competências;
XIX – aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, os 
contratos e convênios dos quais o Município seja parte e que envolvam interesses 
municipais;
XX – processar os Vereadores conforme dispuser a lei;
XXI– declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito e dos Vereadores, na 
forma do Art. 28. § 1º da Constituição Federal;
XXII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder 
regulamentar;
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração 
indireta.
Art. 30. – Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do 
Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I – plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II – abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III – concessões de isenções de impostos municipais;
IV – planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V – fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as 
prescrições da legislação federal;
VI – criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas 
municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, 
observados os limites dos orçamentos anuais, e os valores máximos das suas 
remunerações conforme estabelece a Art. 39. § 4º 150 II, 153, III e 153 § 2º, I da 
constituição Federal;
VII – regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da 
administração direta e indireta;
VIII – autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o 
Município, observadas a legislação estadual e a federal pertinentes, e dentro dos 
limites fixados pelo Senado Federal;
IX – autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local e 
terceiros;
X – aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma 
da lei.
XI – matérias da competência comum, constantes do Art. 8º desta lei, do Art. 12 da 
Constituição Estadual e Art. 23 da Constituição Federal;
XII – remissão de dívidas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e 
anistias fiscais, mediante lei municipal específica em consonância com o Art. 14, I e II 
e § 1º e 2º e § 3º, I e II da Lei Complementar 101, de 4.5.2000.
XIII – cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do 
Município;
XIV – aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais 
fixadas pela legislação federal e os preceitos do Art. 182 da Constituição Federal;
XV – autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica, nos termos da lei 
federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 
4.º, Art.182 da Constituição Federal.
SEÇÃO V
DOS VEREADORES
Art.31. – Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras 
no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município. 
Art. 32 .– Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias, empresas de 
economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de 
serviço publico municipal, salvo quando o contrato obedecer cláusulas 
uniformes;
b) receber remunerações das entidades mencionadas na alínea anterior, salvo os 
casos previstos na Constituição Federal;
II – Desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum” nos órgãos 
da administração direta e indireta no Município, salvo o de Secretário Municipal; 
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal, na qualidade de 
advogado ou procurador;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas 
na alínea “a “ do inciso I deste artigo;
Parágrafo Único – A infrigência de qualquer dos dispositivos deste artigo
importa na perda do mandato, na forma da lei federal.
Art. 33. – O Vereador deverá ter resistência fixa no Município sob pena da 
perda do mandato.
Art. 34. – O Vereador poderá renunciar ao seu mandato, mediante ofício 
autenticado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 35. - O Vereador poderá licenciar-se, sem perda do mandato:
I – por doença, devidamente comprovada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
III – para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias;
IV – para exercer cargos de provimento em comissão dos Governos Federal e 
Estadual;
V – para exercer o cargo de Secretário Municipal.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o 
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II;
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará 
previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato; 
§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador 
poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje.
Art. 36. – A suspensão e a perda do mandato do Vereador dar-se-á ao nos 
casos previstos nos Arts. 15 e 37, § 4º , da Constituição Federal, na forma e graduação 
previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37. – Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da 
Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco 
dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regime Interno;
§ 2º - Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças 
inferiores a trinta dias.
Art. 38. – Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão 
apresentar declaração dos seus bens. 
DAS SEÇÃO VI
COMISSÕES
Art. 39. – As Comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas 
no dia imediato à eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.
Art. 40. – As Comissões Temporárias serão constituídas na forma e com as 
atribuições previstas no Regimento Interno e no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento da 
maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos, e 
terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por 
voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período;
§ 2º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, 
previstos no Regimento Interno sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, 
para que promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso.
Art. 41. – Na composição da Mesa da Câmara e das Comissões, assegurar￾se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ali 
representados. 
Art. 42. – Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar￾se-á no dia 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano, 
sem interrupção. 
Parágrafo Único – Os períodos de 1º de julho a 31 de julho e 15 de 
dezembro a 15 de fevereiro serão considerados recesso parlamentar.
Art. 43. – Salvo motivo de força maior devidamente caracterizado, as 
sessões legislativa serão realizadas no recinto próprio da Câmara Municipal, sob pena de 
nulidade das deliberações tomadas.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou por outra 
causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, 
aprovado pela maioria absoluta dos vereadores;
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara 
Municipal.
Art. 44. – Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, 
aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, 
ou para a preservação do decoro parlamentar.
Art. 45. – As sessões serão abertas com a presença, no mínimo, de um 
terço dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que 
assinar a folha de presença até o início da Ordem do Dia, e participar do processo de 
votação.
Art. 46 – A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente, 
para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas com uma antecedência 
de dois dias, e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação;
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos 
Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrita.
SEÇÃO VII
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 47. – As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante 
duas discussões e duas votações com interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único – Os vetos, as indicações e os requerimentos terão única 
discussão e votação.
Art. 48. – A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia 
serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - O voto será público, salvo as exceções desta Lei;
§ 2º - Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal a aprovação:
I – das leis concernentes a:
a) alienação de bens imóveis;
b) concessão de moratória, privilégios e remissão de dívida;
c) concessão de honrarias;
II – da realização de sessão secreta;
III- da rejeição de parecer do Tribunal de Contas;
IV- da aprovação de proposta de mudança de nome do Município;
V – da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
VI- da destituição de componente da Mesa;
VII- da representação contra o prefeito;
VIII- da alteração desta Lei, obedecido o rito próprio; 
§ 3º - Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara Municipal a aprovação:
I - das leis concernentes a:
a) ao código tributário municipal
b) à denominação de próprios e logradouros;
c) à rejeição de veto do Prefeito;
d) ao zoneamento do uso de solo;
e) ao código de edificação e obras;
f) ao código de posturas;
g) ao estatuto dos servidores municipais;
h) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;
II – do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III – da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, 
sub utilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XV do Art. 30. desta Lei;
§ 4º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores 
deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à 
sessão a sua maioria absoluta;
§ 5º - As votações se farão como determinar o Regimento Interno;
§ 6º - O voto será secreto:
I – na eleição da Mesa;
II – nas deliberações de veto;
III – nas deliberações sobre a perda de mandato de Vereadores;
IV – nas deliberações relativa a Prestação de Contas do Município.
§ 7º - Estará impedido de votar o vereador que tiver sobre a matéria 
interesse particular seu, de seu cônjuge, de parente até terceiro grau consangüíneo;
§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta lei.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 49. – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Leis Ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela Câmara 
Municipal e sancionadas pelo Prefeito;
II – Decretos Legislativos editados pela Presidência da Câmara para prover sobre 
matéria político-administrativa, com efeitos externos ao Poder Legislativo;
III – Resoluções, para regular matéria administrativa interna da própria Casa.
Art. 50. – A iniciativa dos projetos de lei cabe aos:
I – Prefeito Municipal;
II – Vereador;
III – Mesa Executiva da Câmara.
Parágrafo Único – A iniciativa legislativa popular, relativa a projetos de lei 
de interesse do Município, da cidade ou de bairros, será através da manifestação expressa 
de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.
Art. 51. – Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de leis que 
disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e 
indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e ou 
departamentos e órgãos da administração pública municipal.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
§ 2º - No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até 
trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo do período anterior não flui no recesso da Câmara Municipal, 
nem se aplica aos projetos de códigos e estatutos. 
Art. 52. – Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos 
projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvadas as emendas ao projeto de lei 
do orçamento anual, quando compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e com o 
plano plurianual, nem nos projetos de Resolução que versem sobre a organização dos 
serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 53. – A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, 
quando não solicitada a urgência, deverão ser feitas no prazo de noventa dias, a contar do 
recebimento do projeto.
Parágrafo Único - As modificações desta Lei Orgânica só poderão ser 
aprovadas pelo mesmo quorum de sua elaboração, obedecido o mesmo rito, cabendo a 
promulgação ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 54 – As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados 
como dispuser o Regimento Interno.
Art. 55. – O Projeto de Lei, que receber parecer contrário de todas as 
comissões permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu 
arquivamento.
Art. 56. – A matéria de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente 
poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 57. – Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, o enviará ao Prefeito para sanção.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, 
inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, 
dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente 
da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto;
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea;
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará 
em sanção;
§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, com o 
devido parecer, dentro de trinta dias, contados da dato do recebimento, em discussão única 
e votação secreta, mantendo-se o veto quando não obtiver o voto contrário da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o 
prazo de quarenta e oito horas para o promulgar;
§ 6º - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara 
Municipal, dentro de dez dias úteis contados da data do recebimento;
§ 7º - No caso do § 3º, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, o 
Presidente da Câmara Municipal promulgará a Lei dentro de quarenta e oito horas;
§ 8º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada 
tomará o mesmo número da lei original;
§ 9º - O prazo de trinta dias referido no § 4º, não flui nos períodos de 
recesso da Câmara Municipal;
§ 10 – A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei 
original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 58. – O Prefeito tomará posse, e prestará compromisso em sessão da 
Câmara Municipal.
§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará 
declaração dos seus bens à Câmara Municipal de CRUZMALTINA;
§ 2.º-O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
A CONTITUIÇÀO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL,OBESERVAR AS 
LEIS,PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA E DESENPENHAR,COM 
LEALDADE E PATRIONISMO,AS FUNÇÕES DO MEU CARGO”
§ 3.º - Se, decorrido dez dias da data de posse, o prefeito ou vice-prefeito, 
salvo força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59. - O foro para o julgamento do Prefeito será o Tribunal de Justiça.
Art. 60. - Em caso de licença ou impedimento, o prefeito será substituindo 
pelo vice-prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o vice-prefeito, que será 
empossado na mesma forma e com o mesmo rito do titular, para completar o mandato;
§ 2º - Na falta do Vice-Prefeito, assumirá o cargo o Presidente da Câmara 
Municipal.
Art. 61. – O Prefeito, sem autorização legislativa, não poderá se afastar:
I – do Município, por mais de dez dias consecutivos;
II – do País, por qualquer prazo.
Parágrafo Único – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a 
perceber a totalidade do seu subsídio quando estiver:
I – impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente 
comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 62. – Ao Prefeito compete:
I – enviar à Câmara Municipal projetos de leis;
II – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara Municipal;
III – sancionar ou promulgar leis, determinado a sua publicação no prazo de quinze 
dias;
IV – regulamentar leis;
V – prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas;
VI – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
VII – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal para deliberar sobre matéria 
de interesse público relevante e urgente;
VIII – estabelecer a estrutura e organização da administração municipal;
IX – baixar atos administrativos;
X - fazer publicar atos administrativos;
XI – desapropriar bens, na forma da lei;
XII – instituir servidões administrativas;
XIII – alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização legislativa da 
Câmara Municipal;
XIV – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiro;
XV – permitir ou autorizar a execução orçamentária;
XVI – fixar os preços dos serviços públicos;
XVII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da
Câmara Municipal;
XVIII – remeter à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias a contar da data da 
solicitação, os recursos orçamentários que devem ser efetuados de uma só vez;
XIX – remeter à Câmara Municipal, até o dia 15 de cada mês as parcelas das 
dotações orçamentárias que devem ser efetuadas por duodécimos;
XX – celebrar convênio “ad-referendum” da Câmara Municipal;
XXI – abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o 
fato à Câmara Municipal;
XXII – prover os cargos públicos, mediante concurso público de provas e títulos;
XXIII – expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXIV – determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito 
administrativo;
XXV – aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento;
XXVI – denominar próprios e logradouros públicos;
XXVII – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, os logradouros públicos;
XXVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, relatório 
sobre a situação geral da administração municipal;
XXIX – remeter à Câmara Municipal, até 15 de abril de cada ano, relatório sobre a 
situação geral da administração municipal;
XXX – solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXI – aplicar mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não 
edificados, subtilizados ou não utilizados, as penas sucessivas de:
a) – parcelamento compulsório;
b) - imposto progressivo no tempo;
c) - desapropriação mediante pagamento com títulos da divida pública, conforme 
estabelece o Art. 182, § 4º, III da Constituição Federal.
Art. 63. – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, 
atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos, I, II, III, IV, V, VI, VII, 
VIII, XI, XII, XIII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXIX, XXXI, XXXI.
Parágrafo Único – Os titulares de atribuições delegadas terão 
responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, 
dos ilícitos eventualmente cometidos.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS OU DIRETORES DE DEPARTAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 64. – Os Secretários Municipais ou Diretores dos Departamentos 
Municipais serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, em 
pleno gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários ou Diretores de Departamentos 
do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I – na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos 
órgãos e entidades da administração municipal, e referendar atos e decretos 
assinados pelo Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório anual de sua 
gestão na Secretária, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;
IV – praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas 
pelo Prefeito Municipal;
V – encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito quando solicitado pela 
Mesa, podendo o Secretário ou Diretor de Departamento ser responsabilizado, na 
forma da lei, em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem 
como do fornecimento de informações falsas.
Art. 65. – Os secretários ou Diretores de Departamento, nos crimes 
comuns ou de responsabilidade serão processados e julgados pelos Tribunais competentes 
e, nos crimes conexos com os Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado. 
SEÇÃO IV
DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
Art. 66. – São partes legítimas para propor a ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
I – O Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
II – Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na 
Câmara Municipal;
III – as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
IV – o Deputado Estadual.
Art. 67. – Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à 
Câmara que promoverá a suspensão da execução da lei ou ato impugnado.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 68. – A fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial 
do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renuncias de receitas será 
exercido pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle 
interno de cada um dos Poderes.
Art. 69. – O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreenderá:
I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exame da 
execução orçamentária;
II – acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração 
municipal;
Art. 70. – A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal 
e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas do União e ao 
Tribunal de Contas do Estado sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.
Art. 71. – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, 
sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da 
Câmara Municipal.
Art. 72 – A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, 
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não 
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental 
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses 
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre 
a matéria, no prazo de trinta dias;
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a 
Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia 
pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 73. - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 74. – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o 
Município exercerá, na forma da legislação federal, as funções de fiscalização, incentivo e 
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor 
privado.
Art. 75. – A Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do 
planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento 
estadual e nacional e a eles se incorporando e compatibilizando, visando:
I – ao desenvolvimento social e econômico;
II – ao desenvolvimento urbano e rural’;
III – à ordenação do território;
IV – à articulação, integração e descentralização do governo municipal e das 
respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os 
recursos financeiros disponíveis;
V – à definição as prioridades municipais.
Art. 76. – O Prefeito exercerá suas funções, auxiliado por órgãos da 
administração direta e indireta.
§ 1º - A administração direta será exercida por meio de Secretarias 
Municipais ou, Departamentos e outros órgãos públicos;
§ 2º A administração indireta será exercidas por autarquias e outros entes 
da administração indireta, criados mediante lei municipal específica.
Art. 77. – O planejamento municipal será realizado por intermédio de um 
órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e 
elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal.
Art. 78. – O planejamento municipal terá a cooperação das associações 
representativas de classe de profissionais e comunitárias, mediante encaminhamento de 
projetos, sugestões e reivindicações, diretamente ao órgão de planejamento do Poder 
Executivo, ou por meio de iniciativa legislativa popular.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 79. – As obras e serviços públicos serão executados de conformidade 
com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Parágrafo Único – As obras públicas poderão ser executadas diretamente 
pela Prefeitura, por administração direta, por órgãos da administração indireta, ou, ainda 
por terceiros.
Art. 80. – Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, 
diretamente ou sob regime de concessão, permissão sempre através de licitação, a 
prestação de serviços públicos de interesse local.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de 
seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de 
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os diretos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço 
público de transporte coletivo por terceiros;
VI – as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre os serviços de 
transporte coletivo. 
Art. 81. – As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, 
outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta lei, serão nulas de pleno direito.
§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e 
fiscalização do Município;
§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais 
permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato 
respectivo.
Art. 82. – O Município poderá realizar obras e serviços públicos de 
interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios ou 
com entidades particulares.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 83. – A administração pública municipal, direta e indireta, obedecerá 
aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, 
eficiência, motivação e também os seguintes:
I – os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma 
da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, respeitada a ordem de 
classificação, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão;
III – o prazo de validade de concurso público será de até dois anos, prorrogáveis, uma 
vez, por igual período;
IV – durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item 
anterior, os aprovados em concurso de provas ou de provas e títulos, serão 
convocados com prioridade sobre novos concursos para assumir cargo ou emprego;
V – as funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de 
cargo efetivo, e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de 
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se 
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor municipal o direito à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por prazo determinado, 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos 
os seguintes princípios:
a) realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) contrato com prazo máximo de 2 (dois) anos;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 
da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices;
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos 
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de 
qualquer dos poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais 
agentes políticos e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, 
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais de qualquer 
outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros 
do Supremo Tribunal Federal;
XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativos não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratória 
para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são 
irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XVI deste artigo e nos arts. 39 § 
4º, 150, II, 153, III, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, observados em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos de professor;
d) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
e) a de dois cargos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista, sua 
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
XVIII – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a 
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, 
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX – depende de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, 
extinção e privatização e, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades 
mencionadas no incido anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada;
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços compras e 
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos 
da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico – econômica 
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI – além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, 
nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo de obras, serviços, compras e 
alienações a serem contratados;
XXII – as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com 
o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão 
considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles respondendo os 
autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma de lei;
XXIII – a admissão nas empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações 
e autarquias da administração indireta estadual depende da aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional, 
publicará, no Diário Oficial, relatório das despesas realizadas com a propaganda e a 
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos 
veículos publicitários.
§ 3º - A não observância do disposto nos incisos II, III, IV, VIII, IX, E XXII 
deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos 
da lei.
§ 4º - A lei disciplinará a forma de participação do usuário na 
Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas a prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa 
e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
Governo observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública.
§ 5º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos 
direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no 
ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos 
casos de dolo ou culpa.
§ 7º - Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o 
último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
§ 8º - A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora 
na prestação de informações públicas importam em responsabilidade, punível na forma da 
lei.
§ 9º - As contas da administração pública direta, fundações, autarquias, 
empresas e sociedades de economia mista, ficarão, durante sessenta dias, anualmente, em 
local próprio na Câmara Municipal, à disposição, para exame e apreciação, de qualquer 
cidadão contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 10. O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo ou de cargo 
em comissão poderá perceber a remuneração dessas atividades cumulada com os proventos 
da aposentadoria, observado o disposto no inciso XI deste artigo.
§ 11. – Nos concursos públicos promovidos pela Administração Pública 
Municipal, não haverá prova oral de caráter eliminatório, ressalvada a prova didática para os 
cargos de Magistério.
§ 12. – A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de 
cargo ou emprego da Administração direta, indireta que possibilite o acesso a informações 
privilegiadas.
§ 13. – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria 
decorrentes do Art. 40 ou dos Arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração de 
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei 
Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e 
exoneração.
§ 14. – O direito de regresso deverá ser exercido após o trânsito em 
julgado da sentença condenatória, caso não tenha sido promovida a denunciação da lide.
Art. 84. – Ao servidor público da administração direta, indireta e 
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador e havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a 
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, 
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 85. – Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselhos de 
empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, 
sob pena de demissão do serviço público.
Art. 86. – As empresas, sob o controle do Município, as autarquias e as 
fundações por ele constituídas terão, no mínimo, um representante dos seus servidores na 
diretoria, na forma que a lei estabelecer.
Art. 87. – Ao Município é vedado celebrar contrato com empresas que 
comprovadamente desrespeitem normas de segurança, medicina do trabalho e de 
preservação do meio ambiente.
Art. 88. – A lei instituirá o registro obrigatório de bens e valores 
pertencentes ao patrimônio das pessoas que assumirem cargo, função ou emprego na 
administração direta, indireta e fundacional.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 89. – O Município instituirá conselho de política de administração e 
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do 
sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes 
de cada carreira;
II – os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV – sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço de 
desenvolvimento na carreira;
V – remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à 
capacitação profissional;
VI – tratamento uniforme ao servidores públicos, no que se refere à concessão de 
índices de reajuste ou outros tratamentos remuneratórios ou desenvolvimento nas 
carreiras.
§ 2º - O Município manterá programa para a formação e o 
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos 
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou 
contratos com órgãos estaduais, federais ou instituições privadas.
§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto no 
art. 7º. IV, VII, VIII, I0X, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, 
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo 
o exigir.
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários 
ou diretores de Departamentos do Município serão remunerados exclusivamente por 
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, 
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 83, X e XI desta Lei.
§ 5º - a lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 83, 
XI, desta Lei.
§ 6º - Os Poderes Executivo, Legislativo publicarão anualmente os valores 
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 7º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários 
provenientes de economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundações, 
para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, 
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do 
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º - a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira 
poderá ser fixada nos termos do § 4º deste artigo.
§ 9º - Lei complementar estabelecerá a organização, as atribuições e o 
estatuto das carreiras exclusivas do Município.
Art. 90. – São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I – vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II – irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e 
emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;
III – garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem 
remuneração variável;
IV – décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos 
termos da lei;
VII – duração da jornada normal de trabalho não superior a oito horas diárias e 
quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, 
nos termos da lei;
VIII – repouso semanal remunerado;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por 
cento à do normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a 
remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de 
serviço;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou 
subsídios, com a duração de cento e vinte dias;
XII – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, 
nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene 
e segurança;
XV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, 
na forma da lei;
XVI – proibição de diferença de vencimentos , de exercício de funções e de critérios 
de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII – adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII – assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX – gratificação pelo exercício da função de chefia e assessoramento;
XX – promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e 
merecimento.
Art. 91. – aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, 
incluído suas autarquias e fundações, e assegurado o regime de previdência de caráter 
contributivo observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o 
disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata 
neste artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na 
forma do § 3º deste artigo: 
I – por invalidez permanente sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, observada as seguintes condições:
a) – sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta 
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade se mulher 
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º - Os proventos de aposentadorias e as pensões, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo respectivo 
em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para o concessão da pensão.
§ 3º - Os proventos de aposentadoria por ocasião da concessão, serão 
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4º - É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, 
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil e 
no ensino fundamental e médio. 
§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis 
na forma dessa Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta 
do regime de previdência de que trata este artigo.
§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte que 
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria 
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º 
deste artigo.
§ 8º - Observado o disposto no Art. 83, XI, desta Lei, os proventos da 
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre 
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e as pensionistas quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos 
aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função e que se deu a aposentadoria ou que servir de referência 
para a concessão da pensão, na forma da lei.
§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de 
tempo de contribuição de fictício.
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 83, XI desta Lei á soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime 
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade 
com remuneração de cargo acumulável na forma desta lei, cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo eletivo.
§ 12 - Além de disposto neste artigo, o regime de previdência dos 
servidores públicos titulares do cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e 
critérios fixados para o regime geral da previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem 
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de 
previdência social.
§ 14 – O Município, desde que institua regime de previdência 
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, 
para o valor da aposentadoria e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este 
artigo, o limite máximo estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
§ 15 – observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, lei 
complementar disporá sobre as normas gerais para Instituição de regime de previdência 
complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de 
cargos efetivos.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 
14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da 
publicação do ato de Instituição do correspondente regime de previdência complementar.
Art. 92. – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores 
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lhe 
complementar federal, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de 
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade 
com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu 
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a 
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 93. – Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são 
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até 
um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo o se correr 
exoneração nos termos da lei.
§ 1º - São assegurados os mesmos direitos, até um ano após a eleição, aos 
candidatos não eleito.
§ 2º - É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou 
associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, 
vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 94. – Ao servidor será assegurada remoção para o domicílio da 
família, se o cônjuge também for servidor público, ou se a natureza do seu emprego, assim 
o exigir, na forma da lei.
Art. 95. – É vedada a contratação de serviços de terceiros para a realização 
de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores públicos, bem como 
para cobrança de débitos tributários do Município.
Art. 96. – É vedada a participação de servidores públicos no produto da 
arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art. 97. – É assegurada, nos termos da lei, a participação paritária de 
servidores públicos na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 98. – O Município promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento 
físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias.
§ 1º - O Município manterá instituição destinada a concessão e 
manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores 
titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder Legislativo.
§ 2º - Toda a prestação de serviço de assistência e a concessão de 
benefícios previdência, destinada aos servidores do Município e aos seus dependentes só 
poderá ser concedida majorada ou estendida mediante efetiva contribuição.
§ 3º - O cônjuge ou companheiro de servidora, ou o cônjuge ou a 
companheira de servidor segurados são considerados seus dependentes e terão direito a 
pensão previdenciária na forma da lei,
§ 4º - A inscrição ao órgão de previdência e assistência dos servidores de 
que trata o § 1º é obrigatória, sendo a contribuição social do Município e de seus servidores 
devidas na forma e percentual fixados em e lei, separando-se as contribuições para a 
previdência e assistência.
Art. 99. – O servidor municipal efetivo poderá ser cedido para ter exercício 
de suas atividades em entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I - a atividade a ser desenvolvida seja de obrigatoriedade do Município e 
este não tenha condições de ofertar;
II - as entidades beneficiadas realizem a devida contraprestação de 
serviços que seriam de competência do Município. 
§1º. A cessão do servidor poderá ser:
I -com ônus para o cedente, de modo que, o servidor permanecerá 
percebendo seus vencimentos pelo órgão de origem; 
II - com ônus para o cessionário, de maneira que, a obrigação do 
pagamento dos vencimentos do servidor, bem como, do recolhimento do percentual 
determinado por lei para a previdência e dos demais encargos, passará a ser do órgão ou 
entidade cessionária;
III - com ônus para o cessionário, mediante reembolso, permanecendo o 
servidor na folha de pagamento do cedente e o cessionário fará o reembolso mensal da 
remuneração percebida pelo servidor, bem como, dos respectivos encargos sociais.
§2º. É vedada a cessão de servidor Municipal:
I - durante estágio probatório;
II – quando resultar em prejuízo ao andamento das atividades do 
Município;
III – ocupante de cargo que esteja recebendo gratificações ou de cargo em 
comissão;
§3º. A cessão será de 12 meses, podendo se renovar por iguais e sucessivos 
períodos; bem como, revogada a qualquer momento, por motivos de conveniência e 
oportunidade.
§4º. A cessão deverá ser formalizada através de convênio, acordo, ajuste 
ou congênere firmado entre o cedente e o cessionário que fixará, ainda, a quem compete o 
ônus de pagar a remuneração do servidor cedido.
§5º. Tratando-se de cessão do servidor com ônus para o cedente, a mesma 
deverá ser autorizada por Lei Municipal específica. ” (texto dado pela Emenda 02/2017)
Art. 100. – O disposto no artigo anterior não se aplica à cessão a órgãos do 
mesmo Poder, comprovada a necessidade, ou para o exercício de função de confiança, nos 
termos da lei.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 101. – O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – Impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV – contribuição social, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício 
destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 102. – Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a imposto, taxas ou 
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica que regule 
exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, 
sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, da Constituição Federal.
Art. 103. – O Município poderá celebrar convênio com o Estado ou a 
União, para dispor sobre matérias tributárias.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR 
Art. 104 – É vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por ele exercida, independentemente a dominação jurídica dos rendimentos, 
títulos ou direitos;
III – cobrar títulos:
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio de vigência da lei que 
houver instituído ou aumentado;
b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que o instituiu 
ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de via conservadas pelo o poder 
municipal;
VI – instituir impostos sobre;
a) – patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) – templo de qualquer culto;
c) – patrimônio, renda se serviço dos partidos políticos, inclusive sua funções, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da lei;
d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinados à sua impressão;
Art. 105 – O Imposto Predial e Territorial Urbano pode ser progressivo, na 
forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o 
Art. 182 da Constituição Federal.
Art. 106. – Lei Municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes 
sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.
Art. 107. – A repartição das receitas tributárias do Município obedece ao 
que, a respeito, determina a Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS 
Art. 108. - Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias anuais;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma 
regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e 
indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.
§ 2º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autoriza a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 3º - A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual compreenderá: 
I – as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta;
II – as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;
III – os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos 
dos poderes do Município
IV – as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
V – as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
VI – os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da 
realidade econômica e social do Município;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, 
apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os 
projetos de maior relevância;
IX – os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes 
da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeiras e tributária e creditícia 
pela administração pública municipal.
§ 4º - Os Poderes Legislativos e Executivo publicarão, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.
§ 5º - Os planos de programas municipais regionais e setoriais previstos 
nesta Lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara 
Municipal.
§ 6º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes municipais, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, estimando as receitas
do Município, efetivas e potenciais aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer 
título;
II – o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas 
próprias e as receitas de transferências do Município e suas aplicações relativas às 
autarquias e às fundações;
III - o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o 
Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto.
§ 7º - Os orçamento previstos no § 6º , I, II, e III deste artigo, em que 
constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, 
deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural 
e regional integrantes de plano plurianual.
§ 8º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos 
dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer 
benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública 
municipal, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais 
concessões.
§ 9º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à 
previsão da receita e à fixação de despesas, não se incluindo na proibição a autorização para 
a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por 
antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 109. – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara 
Municipal.
§ 1º - Caberá às comissões técnicas competentes da Câmara Municipal;
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as 
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e 
setoriais previstos nesta Lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização 
orçamentária.
§ 2º - As emendas serão apresentadas à comissão competente, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que 
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
b) – serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) – com a correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não 
poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal 
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido 
iniciada a votação, em plenário, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não 
contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do 
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
§ 8º - Sempre que solicitado pela Câmara Municipal, o Tribunal de Contas 
emitirá, no prazo por ela consignado, parecer prévia sobre a proposta orçamentária.
Art. 110. – São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os 
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de 
capital, exceto as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como 
determinado pelo artigo 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por 
antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º, bem assim como o disposto no 
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa 
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa, específica, de recursos do orçamento 
fiscal, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X – a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com 
fins lucrativos.
§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção 
interna ou calamidade pública.
Art. 111. – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder 
Legislativo, serão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação pertinente.
Art. 112 – A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não 
poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder 
público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas 
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, 
durante o prazo fixado na lei complementar referida no “caput”, o Município adotará as 
seguintes providências:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem 
suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida 
neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado 
de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade 
administrativa objetivo da redução de pessoal.
§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará 
jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º - O cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será 
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais 
ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
§ 7º - O Município acompanhará Lei federal que disporá sobre as normas 
gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º deste artigo.
Art. 113. – A Câmara Municipal elabora a proposta orçamentária do Poder 
Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Art. 114. - O Município observará o que dispuser a legislação 
complementar federal sobre:
I – finanças públicas;
II – divida pública externa e interna do Município;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV – emissão ou resgate de títulos da divida pública;
V – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.
Art. 115. – As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou 
entidades do Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 116. – Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços 
serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTLO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 117. – A organização da atividade econômica, fundada na valorização 
do trabalho, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar 
existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal
Art. 118. – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará 
tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira da capital nacional.
Art. 119. – As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim 
definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando 
ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, 
redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por 
meio desta lei.
Parágrafo Único – O Município estimulará a atividade artesanal.
Art. 120. – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico.
Art. 121. – O Município por lei e ação integrada com a União, o Estado e a 
sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua 
conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados, 
democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.
Art. 122. – Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços 
públicos.
§ 1º - Lei complementar disporá:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o 
caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre 
as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter o serviço adequado.
§ 2º - Nas delegações de linhas de transporte coletivo de passageiros, que 
vierem a ser implantadas no Município, é vedada a cláusula de exclusividade.
Art. 123. - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo. 
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 124. – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o 
desenvolvimento das funções da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 125. – A política de desenvolvimento urbano visa a assegurar, dentre 
outros objetivos:
I – a urbanização e a regularização de loteamentos urbanos;
II – a cooperação das associações representativas no planejamento urbano 
municipal;
III – a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV – a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da 
cultura;
V – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, 
ambiental, turístico e de utilização pública;
VI – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da 
implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e 
viárias.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E AGRÁRIA
Art. 126. – O Município participará subsidiariamente da política Agrícola e 
agrária, na forma da lei, com a participação paritária e efetiva dos produtores e 
trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e 
sociais com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. – O Município, em ação integrada e conjunta com a União, o 
Estado e a sociedade, tem o dever de assegurar a todos, os direitos relativos à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à 
cultura, de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do 
idoso e do índio.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 128. – A Saúde é direito de todos e dever do Município, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, redução e eliminação de 
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde 
para a sua promoção, proteção e recuperação. 
Parágrafo Único – O Município, como integrante do sistema único de 
saúde, compete implementar ações destinadas a cumprir as atribuições referidas no art. 200 
da Constituição Federal.
Art. 129. – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, 
cabendo ao poder público municipal dispor, nos termos da lei, sobre regulamentação, 
fiscalização e controle, nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita 
preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de 
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 130. – As ações e serviços de saúde pública integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema municipal de saúde, organizado de 
acordo com as seguintes diretrizes:
I – integridade na prestação das ações, preventivas e curativas adequadas a 
realidades epidemiológicas;
II – integração da comunidade, através da constituição do Conselho Municipal de 
Saúde, com caráter deliberativo, garantida a participação dos usuários, prestadores 
de serviços e gestores, na forma da lei.
Art. 131. – O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados 
ao atendimento à saúde da mulher.
Art. 132. – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Parágrafo Único – As instituições privadas poderão participar, de forma 
complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de 
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins 
lucrativos.
Art. 133. – O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde a ser criado 
na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do 
Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º - O volume dos recursos a esse fim destinado pelo Município será 
definido na Lei Orçamentária.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou 
subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
SEÇÃO III 
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 134. – O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a 
proteção e a assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência 
e à velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal.
Art. 135. – As ações governamentais de assistência social observada a 
competência da União, serão descentralizadas e integradas, cabendo ao Estado e ao 
Município a coordenação e execução, com participação das entidades beneficentes de 
assistência social das comunidades.
Art. 136. – O Município aplicará em programas de assistência social e 
apoio ao esporte amador, os recursos recebidos do Estado referentes a arrecadação de 
concursos de prognósticos de números.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 137. – A educação, direito de todos e dever do Município e da 
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.
Art. 138. – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer 
forma de discriminação e segregação;
II – gratuidade de ensino nos estabelecimentos mantidos pelo Poder Público 
Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o 
saber;
IV – valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de 
carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o 
grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e 
títulos, realizado periodicamente sob o regime jurídico do Município;
V – garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada 
em lei;
VI – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino;
Art. 139. – O Município, dentro de suas atribuições que lhe foram 
conferidas, cumprirá mediante a garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta 
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II – ensino público noturno, fundamental, adequado às necessidades do educando, 
assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental e de educação 
especial, através de programas suplementares de material didático-escolar, 
transporte, alimentação e assistência à saúde;
V – atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
VI – ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino 
fundamental, independente da existência de escola mantida por entidade privada.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua 
oferta irregular importa responsabilização da autoridade competente.
§ 3º - Ao Município compete recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à 
escola.
§ 4º - Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá 
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na 
educação infantil.
§ 6º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde 
previstos no Inciso IV, deste artigo, serão financiados com recursos provenientes de 
contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação 
previstas no Art. 143. desta Lei.
§ 7º - Os programas suplementares de material didático-escolar e de 
transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no Art. 143. desta Lei. 
Art. 140. – O ensino religioso, de matrícula facultativa e de natureza 
interconfessional, assegurada a consulta aos credos interessados sobre o conteúdo 
programático, constituirá disciplina dos horários das escolas públicas de ensino 
fundamental.
Art. 141. – O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas 
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 142. - O plano plurianual de educação estabelecido em lei objetivará 
a articulação e o desenvolvimento do ensino infantil e fundamental, neles atendendo às 
necessidades apontadas em diagnósticos decorrentes de consultas a entidades envolvidas 
no processo pedagógico e à integração do Poder Público, visando:
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade de ensino;
IV – formação para o trabalho;
V – promoção humanística, científica e tecnológica.
Art. 143. – O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Art. 144. – Após atender as necessidades exigidas pela universalização do 
ensino, poderá o Município subvencionar escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas, 
definidas em lei que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola filantrópica ou 
confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo Único - Os recursos de que trata este artigo, poderão ser 
destinados a bolsa de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na 
rede pública, na localidade da residência ao educando, ficando o Município obrigado a 
investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade. 
Art. 145. – O Poder Público Municipal assegurará funções e cargos aos 
especialistas de educação no sistema municipal de ensino.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 146. – A cultura, direito de todos e manifestação da espiritualidade 
humana, deve ser estimulada, valorizada, defendida e preservada pelo Município, com a 
participação de todos os segmentos sociais, visando a realização dos valores essenciais da 
pessoa.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada a liberdade de expressão, criação e 
produção no campo artístico e cultural, nos limites de sua competência, o acesso aos 
espaços de difusão e o direito à fruição dos bens culturais.
Art. 147. – Os bens materiais e imateriais referentes às características da 
cultura, em CRUZMALTINA constituem patrimônio comum que deverá ser preservado 
através do Município, com a cooperação de toda a comunidade.
Parágrafo Único – Cabe ao Poder Público manter a nível de Município, 
órgão ou serviço de gestão, preservação e pesquisa relativo ao patrimônio cultural, através 
da comunidade ou em seu nome.
Art. 148. – É dever do Município assegurar ao trabalhador cultural a 
qualificação profissional inerente à especialidade de cada área em seu quadro funcional.
Parágrafo Único – A lei estabelecerá normas de aprimoramento e 
valorização do trabalhador cultural, priorizando a mão de obra artística do Município.
Art. 149. – Ao Município, incumbe manter seus órgãos e espaços culturais 
devidamente dotados de recursos humanos, materiais e financeiros, promovendo pesquisa, 
preservação, veiculação e ampliação de seus acervos, bem como proteger os espaços 
destinados às manifestações artísticos-culturais.
Art. 150. – O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado 
por lei, contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural, com 
direito a voto.
Parágrafo Único – A participação das categorias referidas neste artigo será 
observada também nos demais conselhos e comissões instituídas pelo Município no âmbito 
cultural.
Art. 151. – O Poder Público Municipal garantirá e estimulará o intercâmbio 
entre os órgãos competentes com o objetivo de:
I – assegurar, no ensino infantil e fundamental, como forma de desenvolvimento e 
aprimoramento do potencial criativo do educando, um tratamento destacado às 
diversas áreas artístico-culturais;
II – assegurar tratamento especial à difusão da cultura municipal.
Art. 152. – O orçamento municipal destinará recursos compatíveis com o 
desenvolvimento das atividades culturais e artísticas.
SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 153. – É dever do Município fomentar as atividades desportivas em 
todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando:
I – autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e 
funcionamento;
II – destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte 
educacional e amador;
III – incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao 
desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva;
IV – criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo;
V – estímulo a construção, manutenção e aproveitamento de instalações e 
equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos 
projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares;
VI – tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VII – equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e 
desportivas pelos portadores de deficiência.
Art. 154. – Caberá ao Município estabelecer e desenvolver planos e 
programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto 
popular.
Art. 155. – O Poder Público Municipal incentivará o lazer, como forma de 
promoção social.
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 156. – Cabe ao Município, com a participação da sociedade, em 
especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, 
promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a 
garantir o desenvolvimento econômico e social dos Munícipes.
Art. 157. – A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico, 
voltar-se-ão, preponderantemente para a elevação dos níveis de vida da população do 
Município, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo.
Art. 158. – A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem 
investimentos em pesquisas e cm formação de recursos humanos, para criação de novas 
tecnologias.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 159. – O Município, dando prioridade a cultura local, estimulará a 
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, 
processo ou veículo, as quais não sofrerão restrição, observadas os princípios da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 160 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem do uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para gerações presente e 
futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos 
ambientais.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público Municipal na forma da lei, para 
assegurar a efetividade deste direito:
I – estabelecer, com a colaboração de representantes de entidades ecológicas, de 
trabalhadores, de empresários e das escolas, a política municipal do meio ambiente e 
instituir o sistema respectivo constituído pelos órgãos municipais:
II – instituir as áreas a serem abrangidas por zoneamento ecológico, prevendo as 
formas de utilização dos recursos naturais e destinação de áreas de preservação 
ambiental e de proteção de ecossistemas essenciais;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para a construção, 
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, do qual se 
dará publicidade;
IV – exigir a análise de risco para o desenvolvimento de pesquisa, difusão e 
implantação de tecnologia potencialmente perigosas;
V – determinar àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente;
VI – informar à população sobre os níveis de poluição e situações de risco e 
desequilibro ecológico;
VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII – incentivar a solução de problemas comuns relativos ao meio ambiente, 
mediante celebração de convênios, acordos e consórcios, em especial para a 
reciclagem de resíduos;
IX – promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana, 
periurbana e rural e a orientação do uso do solo;
X – proteger a fauna, em especial as espécies raras e ameaçadas de extinção, vedadas 
as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou submetam os animais à 
crueldade;
XI – proteger o patrimônio de reconhecido valor cultural, artístico, histórico, estético, 
faunístico, paisagístico, arqueológico, turístico, paleontológico, ecológico, 
espeleológico e científico do município, prevendo sua utilização em condições que 
assegurem a sua conservação;
XII – declarar, como área de preservação permanente, o remanescente das matas 
ciliares dos mananciais de bacias hidrográficas que abasteçam os centros urbanos.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO
Art. 161. – O Município, instituirá, com participação popular, programa 
de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, 
respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo Único – O Programa será regulamentado através de lei e 
orientado no sentido de garantir à população:
I - o abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II - coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos sólidos;
III - drenagem de água pluviais;
IV - proteção dos mananciais potáveis.
Art. 162. – É de competência comum do Estado e do Município implantar o 
programa de saneamento referido no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DA HABITAÇÃO
Art. 163. – A política habitacional do Município, integrada a da União e do 
Estado, objetivará a solução de carência habitacional de acordo com os seguintes princípios 
e critérios:
I – oferta de lotes urbanizados;
II – estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III – atendimento prioritário à família carente;
IV – formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
Art. 164. – As entidades da administração direta e indireta, responsáveis 
pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específico à 
implantação de sua política habitacional do Município.
CAPÍTULO VIII
DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, 
DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 165. – A família, base da sociedade, tem especial proteção do 
Município, na forma da Constituição Federal e Estadual.
Art. 166. – É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à 
criança, ao adolescente e ao deficiente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, ao lazer , à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar, comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma 
de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre a criação, organização e competência 
do Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 167. – O Município incentivará as entidades particulares sem fins 
lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa, 
portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, 
subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.
Art. 168. – O Município subsidiará a família ou pessoa que acolher criança 
ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda deferida e supervisionada pelo 
Poder Judiciário, com a intervenção do Ministério Público, nos termos da lei. 
Art. 169. – O Município com a participação da sociedade, promoverá 
programa de assistência integral à criança e ao adolescente, observadas, entre outras, as 
seguintes diretrizes:
I – aos portadores de deficiência, visando à sua integração comunitária:
a) prevenção e atendimento especializado;
b) educação e capacitação para o trabalho;
c) acesso a bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos 
arquitetônicos;
II – incentivo à prática de desportos e realização de eventos com a participação 
financeira de empresas privadas e estatais;
III – prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes 
de entorpecentes e drogas afins, com estrutura física, administrativa e de recursos 
humanos multidisciplinares;
IV – realização de cursos, palestras e outras atividades afins para a orientação 
programática e psicológica, especialmente em campanhas antitóxicos.
Art. 170. – A lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de 
uso público, adaptação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos 
de trânsito, adequando-se à utilização por pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo Único – O Município promoverá o apoio aos idosos e deficiente 
para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no Art. 203, V, da Constituição 
Federal.
Art. 171. – A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as 
pessoas idosas, assegurando sua participação e plena integração na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e propiciando-lhes fácil acesso aos bens e serviços 
coletivos.
Parágrafo Único – Os programas de amparo aos idosos, visando à 
superação de qualquer tratamento discriminatório, serão executados preferencialmente em 
seus lares.
Art. 172. – É garantido a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos 
maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem 
carência de recursos financeiros.
Art. 173. – Ao adolescente carente, vinculado a programas sociais ou 
internato em estabelecimento oficial, que esteja freqüentando escola de primeiro grau, ou 
de educação especial, será assegurado, na forma da lei, a título de iniciação ao trabalho, o 
direito de estágio remunerado em instituições municipais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 174. – O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação 
completa dos servidores lotados por órgão ou entidades da administração pública direta, 
indireta e funcional, em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de 
seu exercício, para fins de recenseamento e controle.
Art. 175. – O Município implantará, de acordo com as diretrizes do sistema 
único de saúde, serviço odontológico de atendimento a população escolar.
Art. 176. – É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos municipais 
que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou 
adequação nos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou de nomes de 
autoridades ou administradores em placas de obras ou em veículo de propriedade ou a 
serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município, a partir da 
promulgação desta Lei, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de 
qualquer natureza, pertencente ao Município.
Art. 177. – As disponibilidades de caixa do Município, das entidades do 
Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 178. – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de 
proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus 
dependentes, em adição aos recursos do tesouro, o Município poderá constituir fundos 
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de 
qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses 
fundos.
Art. 179 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 
165, § 9º, I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: 
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro 
exercício financeiro do mandato municipal subsequente, será encaminhado até cinco meses 
antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa; 
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 
quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento do segundo período da sessão legislativa; 
III - o projeto de lei orçamentária será encaminhado até quatro meses 
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento 
da sessão legislativa. (Incluído pela Lei 505/2017)
Sala das Sessões da Câmara Municipal de CRUZMALTINA, em 28 de junho 
de 2000.
ROBERTO FRANCO DE LIMA
PRESIDENTE
MARIA CRISTINA PASTORI ÁVILA
JOSÉ MARIA DOS SANTOS
JOSÉ PAULO GRÉGIO
JOAQUIM SIMÕES PATO
JOÃO MARIA TRIZOTI
JOÃO MOYA MARTINS
MARINA GARCIA DOS SANTOS
PEDRO CAVALHEIRO DE MEIRA

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