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norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-05-06
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI NQ. 015/97
SUMULA: Institui o Plano de Cargos e
Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais de CRUZMALTINA,
Estado do Paran~ e dá outras provid~n￾cias.
A Camara Municipal de CRUZMALTINA , Es￾tado do Paranà, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a se￾guinte Lei:
Art. 1Q. - Fica pela presente Lei insti￾tuido o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores
Públicos do Municipio de CRUZMALTINA, Estado do Paraná.
T I T U L O I
CAPITULO UNICO
DA DEFINIÇAO DOS T~RMOS
Art. 2Q - Para os efeitos desta Lei,
s~o adotados as defini~bes seguintes:
I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de
cargos que dizem respeito a ativi￾dades profissionais correlatas ou
afins, quanto a natureza dos res￾pectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento em seu desempenho;
11 - CLASSE - é o agrupamento de cargos
da mesma denominaç~o e com iguais
atribuiç~es e responsabilidades;
111- SERIE DE CLASSES - é o conjunto de
classes da mesma natureza de tra￾balho, dispostos hierarquicamente,
de acordo com o grau de complexi￾dade ou dificuldades das atribui￾ç~es e com niveis de responsabili￾dade, constituindo linha natural
de promo~~o dos servidores;
IV - CARGO - é o conjunto de atribui￾ç~es e responsabilidades cometidas
a um servidor, identificando-se
pelas caracteristicas de sua cria￾ç~o, através de Lei, denomina~~o
prbpria, nÚmero de vagas, carga
hor~ria de trabalho e pagamento
pelo er~rio municipal;
v - PROMOÇAO- evoluç~o do servidor
dentro do plano de carreira;
VI - PROGRESSAO FUNCIONAL - diz
to a evolu~~o do servidor
de sua faixa salarial;
respei￾dentro
VII- ASCENÇ~ FUNCIONAL - é a passagem
do servidor de uma classe para ou￾tra ou ainda de um cargo para ou￾tro, ambos de maior complexidade,
responsabilidade e niveis sala￾riais;
VIII-CARREIRA - é o agrupamento de
classes da mesma atividade, esca￾lonadas segundo a hierarquia e
exigência do servi~o para acesso
privativo dos titulares dos cargos
que a integram;
IX - CARGO ISOLADO - ~ o que se escalo￾na em classe õnica, por ser o úni￾co na sua categoria, devido a na￾tureza da funç~o e as exigências
do servi~o.
T I T U L O 11
CAPITULO I
DO PLANO DE CARGOS
Art. 3~ - O Plano de Cargos será inte￾grado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em
Comiss~o, cujas respectivas atribuiç~s cor respondem ao exerci￾cio de trabalhos continuados indispens~veis ao desenvolvimento
do servi~o público do Município.
Art. 4~ - Os cargos de cada um
pos ocupacionais, os quais fot-mam o "PLANO DE CARGOS"
constantes da "Estrutura de Cargos", Anexo 11, que fica
parte da presente Lei.
dos gru￾s~o os
fazendo
Art. 5~ - Na Estrutura de Cargos, anexo
11, cada cargo possui uma classe, formando o Padr~o Funcional,
e, este na Grade de Vencimentos a Progress~o Funcional, Anexo
IV, que acompanhado de uma letra, " A" a " L ", indica o valor
do vencimento correspondente ao cargo de carreira.
Par~grafo Primeiro - E assegurada a
isonomia de vencimentos para os cargos iguais ou assemelhados do
mesmo poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as van￾tagens individuais e as relativas a natureza e ao local de tra￾balho.
Parágrafo Segundo - Os vencimentos do
pessoal previsto no Anexo 11 do Grupo Ocupacional Serviços Ge￾rais ser~o atribuidos por hora e pelas vantagens instituidas por
Decreto do Poder Executivo, respeitadas as devidas cargas horá￾rias.
Parágrafo Terceiro - Os vencimentos do
professor ser~o atribuidos por hora aula, assegurados, exclusi￾vamente na funç~o:
I - o minimo de 20 e o máximo de 40 ho- /}
ras semanais;
11 - vencimentos minimos estabelecidos )/
em lei, para a carga horária de 20 horas semanais;
111 - a manutenç~o da carga horária de
que o professor ~ detentor, preferencialmente no mesmo estabele￾cimento de ensino, subordinado às necessidades da administra~~o e
sobrestando-se o critêrio de antiguidade na carreira a qualquer
outro cargo.
Parágrafo Quarto - Os
servidores M~icos e Dentistas, da rede pública
dos:
vencimentos dos
ser~o atribui￾111, Grupo Ocupacional
estabelecida no ato de
I - pela tabela estabelecida
Profissional em funç~o da carga
nomeaç~o.
no ane>~o
horária
11 - através de regulamenta~~o de tabe￾la prbpria em fun~~o do número minimo de consultas e procedimen￾tos efetivamente realizados, atê o limite fixado pela adminis￾traç~o, observados percentuais estabelecidos sobre a tabela do
SUS.
Parágrafo Quinto -
percebam vencimentos variáveis na forma dos
4. ê assegurada a contagem proporcional do
para efeito de aposentadoria.
Aos servidores que
parágrafos 2. 3. E
tempo de exerci cio
Art. 6g - Para cada cargo dos grupos
ocupacionais constantes da "ESTRUTURA DE CARGOS", far-se-á a
descriç~o do cargo, das fun~bes, tarefas ou atribui~bes, das
t-esponsabi1idades e dos requisitos, formando assim o "Manual de
Ocupa~bes do Servidor Municipal".
Art. 7g - A estrutura básica dos cargos
fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a na￾tureza profissional, escolaridade e>:igida e complexidade de suas
atribuiç~es, consistindo-se em 05 (cinco) grupos ocupacionas de
cargos, a saber:
I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL;
11 - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIO￾NAL;
Art. 8q - Os cargos de cada grupo ocu￾pacional obedecem aos seguintes requisitos básicos:
I GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL:
Os cargos deste grupo abrangem as
atividades que requerem grau ele￾vado de atividade mental e se re￾lacionam com aspectos tebricos e
práticos de campos complexos do
conhecimento humano. Esses cargos
exigem estudos acadêmicos exten￾sos e p~ofundos~ ou de experién￾cia intensiva e equivalente~ ou
mesmo a combina~~o de ambos
instru~~o e experiência - para o
bom desempenho do cargo.
11 - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIO￾NAL:
Os cargos deste grupo incluem
ocupa~Oes ligadas a aspectos teó￾ricos e práticos de campos do co￾nhecimento humano que exigem es￾colaridade ou experiências um
tanto intensivas~ ou mesmo a com￾bina~~o de ambas~ para o desempe￾nho adequado das fun~Oes~ estas
qualificadas ou t~cnicas a nivel
de 2Q grau.
111 - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO:
Os cargos deste grupo incluem
ocupa~Oes qualificadas ou semi￾qualificadas~ sendo suas fun~Ôes
administrativo-operacionais que
requeiram o conhecimento interno
e minucioso dos processos envol￾vidos no trabalho~ o e>:ercicio de
considerável a~~o coordenada~ li￾mitadas~ normalmente~ a uma roti￾na bem definida. Incluem-se neste
grupo~ tamb~ as ocupa~bes ma￾nuais exigidas do desempenho de
tarefas simples~ que podem ser
executadas apbs curto periodo de
111 - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO;
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO;
V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GE-
:AI S ;
aprendizado. Os ocupantes deste
grupo dever~o possuir conhecimen￾tos a nivel de 1~ grau ou equiva￾lente.
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO:
Os cargos desse grupo incluem
ocupa~~s ligadas ao Magistério e
a Administraç~o do ensino. Os
ocupantes deste grupo dever~o ter
conhecimentos teóricos e habili￾dades pedagbgicas. Os cargos des￾te Grupo Ocupacional compreende
as seguintes categorias e clas￾ses:
--
a} Professor classe I - compreen￾de o professor com licenciatu￾ra Plena;
b) Professot- Classe
ende o pt-ofessor
tura curta;
11 - compre￾com licencia￾c} Professor Classe 111 - compre￾ende o professor com habilita￾ç~o em Magistério;
d} Professor Classe IV
ende o professor com
~~o em Magistério, e
especial.
compre￾habilita￾educa~~o
v GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GE￾RAIS:
Os cargos deste grupo compreendem
atividades cujas tarefas requei￾ram conhecimento prático do tra￾balho, limitados a uma rotina on￾de predomine o esfor~o fisico.
Aos ocupantes deste grupo n~o se
exige escolaridade ou experiência
pr~via.
Art. 9g - O Poder Executivo Municipal
n~o dispondo de servidores efetivos em condi~~s de ocupar ou
responder por cargos em Comiss~o, estes tido como de confian~a,
poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da inicia￾tiva privada, desde que possuam habilitaç~o profissional para
ocupar os cargos em comiss~o.
Parágrafo único - Os cargos citados no
"Caput" deste artigo, s~o os de direc;~o, chefia, assistência ad￾I
ministrativa e os de controle dos recursos humanos e de mate￾rial. Todos de livre nomea~~o e exonera~~o do Prefeito Munici￾pal, conforme prevê o Art. 37. Inciso 11, da Contitui~~o Fede￾ral.
Art. 10. - Os cargos em comiss~o est~o
definidos no Anexo I, da presente Lei, e foram definidos em con￾sonãncia com a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Munici￾pio de CRUZMALTINA, Estado do Paranà.
Art. 11. - Dos cargos previstos nos
Grupos Ocupacionais Profissional, Semiprofissional, Administra￾tivo e Servi~os Gerais, fica reservado 1% (um por cento) aos
portadores de defici~cia fisica, conforme determina o Inciso
VIII, do Art. 37. da Constitui~~o Federal.
Paràgrafo ~nico - Para atender o dis￾posto neste artigo, os deficientes ser~o nomeados ap6s partici￾parem e serem aprovados em concurso público realizado pelo Muni￾cipio.
Art. 12~ - O Poder Executivo Municipal
poderà contratar profissionais, autOnomos ou liberais para pres￾ta~~o de servi~os técnicos, mediante loca~~o civil de servi~os,
precedido de processo licitatbrio, conforme determina a Lei
8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipbtese nenhuma
integrar~o o quadro pr6prio da Administra~~o direta ou indireta
do Municipio.
CAPITULO 11
DO PLANO DE VENCIMENTOS
Art. 13. Considera-se vencimentos a
contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Executi
vo, pOr periodo mensal de trabalho, ao servidor ocupante de car￾go, pelo efetivo servi~o prestado.
berà vencimento
da presta~~o de
Paràgrafo primeiro - O
proporcional ao periodo mensal,
servi~o for inferior ao mensal.
servidor perce￾quando o periodo
Paràgrafo segundo - As faltas ao servi-
~o, n~o justificadas, ou n~o comprovadas, por lei ser~o descon￾tadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito
de concess~o de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do
Municipio de CRUZMALTINA, Estado do Paranà.
vencimento bàsico ou
12g (décimo segundo)
Art. 14. - Os cargos efetivos te~o um
inicial e mais 11 (onze) niveis, sendo o
nivel o vencimento m~n:imo do cargo.
Art. 15. - Os vencimentos da "Estrutut-a
de Cargos" ane>:o II, set-~o os constantes da "Tabela de Vencimen￾tos" anexo 111, integrantes da presente Lei.
disposto
cial~ ou
Parágrafo Primeiro - O Padr~o Funcional
na Tabela de Vencimentos~ corresponde ao salário ini￾seja~ o básico de cada cargo.
Parágrafo Segundo - Os vencimentos~
considerados do básico até o último nivel~ em cada Padr~o pro￾porcionará ao servidor perceber aumento real de salário de acor￾do com o disposto na Grade de Vencimentos e Progress~o Funcio￾nal~ anexo IV~ de que trata o artigo 27. Da presente lei.
Parágrafo Terceiro - Os valores cons￾tantes do Anexo 111 de que trata esta Lei~ ser~o alterados por
ato próprio do Poder E>:ecutivo Municipal, respeitadas as dispo￾nibilidades financeira e or~amentária do Município.
Art. 16. Os servidores com atribui~~s
iguais ou semelhantes~ quando ocuparem o mesmo cargo ou a mesma
classe ter~o isonomia de vencimentos~ conforme determina a Cons￾titui~~o Federal.
Parágrafo Unico - A isonomia de venci￾mentos diz respeito ao cargo e n~o as atribui~bes, fun~~o ou
responsabilidades.
Art. 17. O avan~o de um nivel de venci￾mento para outro dar-se-á dentro das condi~bes do Plano de Car￾reira que trata esta Lei.
Art. 18. E vedado aos servidores da ad￾ministra~~o direta, das autarquias ou das funda~bes que vierem a
ser criadas~ ou mesmo entre os Poderes do Executivo e do Legis￾lativo, perceber vencimentos, gratifica~bes de fun~~o ou comis￾s~o em valores superiores aos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19. Nenhum servidor
poderá ganhar mais de 80% (oitenta por cento), do
go ao Chefe do Poder E>:ecutivo~ considerando este
mais a parte variável.
do Municipio
vencimento pa￾a pat-te fixa
CAPITULO 111
DOS CARGOS EM COMIS~
Art. 20. - O servidor concursado ou
estável, nomeado para ocupar cargo em comiss~o~ tidos como de
confian~a~ e enquanto permanecer no exerci cio do cargo, poderá
além do vencimento do cargo em comiss~o~ perceber as vantagens
do "Regime de Dedica~o Exclusiva", instituida nesta Lei.
Parágrafo Primeiro - Fica instituido o
"Regime de Dedica~~o Exclusiva" de 20 (vinte) a 100% (cem por
cento) a ser concedida aos ocupantes de cargos em comiss~o por \
decreto do Poder Executivo~ desde que observado a complexidade !
do cargo, bem como o periodo do seu efetivo exercício.
Par~grafo Segundo - Extinto o cargo em
comiss~o, o servidor n~o perceberá o vencimento e as vantagens
citadas neste artigo e par~grafo primeiro, retornando a perceber
o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comis￾sionado.
clusiva e a
vencimento,
Parágrafo Terceiro - A Dedica~~o
Gratificaç~o de Fun~~o n~o se incorpora ao valor
para nenhum efeito legal.
Ex￾do
Parágrafo Quarto - O Servidor nomeado
para cargo em comiss~o poderá optar pelo vencimento do cargo que
exerce ou pelo vencimento do cargo em comiss~o, ANEXO I, quando
optar por este, poder~ receber Dedica~~o Exclusiva.
Par~grafo Quinto - Na hipótese do pa￾r~grafo 2~ (segundo) deste artigo, a diferen~a havida entre os
valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comiss~o,
n~o será considerada para os efeitos legais de redu~~o salarial.
CAPITULO IV
DAS FUNÇ~S GRATIFICADAS
Art. 21. - Para atender encargos de
Chefia ou de outra Natureza, quando n~o constituirem atribui~bes
de Cargos de Provimento em Comiss~o, o Poder Executivo institui
atrav~ da presente Lei Fun~ões Gratificadas, Anexo V, que será
pago~os titulares das unidades administrativas ou com encargos X
de outra natureza, quando esses titulares estiverem em efetivo/\
exercicio de suas fun~ões.
cada n~o
sbria ao
de outra
Par~grafo Primeiro
constitui cargo e será considerada
vencimento do servidor que exercer
natureza.
- A fun~~o gratifi￾como vantagem aces￾fun~bes de Chefia ou
Parágrafo Segundo - O valor da Fun~~o
Gratificada , percentual e demais requisitos para o exercici6 da
Funç~o Gratificada fica limitado de 10% a 100% (dez a cem por
cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor
designado, de acordo com a tabela Anexo V, prevista no "caput"
deste artigo.
Parágrafo Terceiro - E vedada a acumu￾laç~o remunerada de Fun~~o Gratificada com Cargo em Comiss~o.
Art. 22. - As funç~es gratificadas sÓ
poder~o ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de pro￾vimento efeti-''/o.
\
!
Art. 23. - Os ocupantes de cargos de
provimento em comiss~o e os com direitos a fun~~o gratificadas ~
n~o ser~o remunerados por horas extraordinárias no e>:ercicio do
cargo ou fun~~o.
T I T U L O 111
CAPITULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 24. - Considera-se Plano de Car￾reira a distribui~~o dos cargos públicos em grupos ocupacionais,
os cargos em categorias funcionais e os diferentes niveis de
vencimento do cargo ou da classe do cargo.
aplica-se
de cargos
dot-es.
Parágrafo Ursico - O Plano de Carreira
exclusivamente aos servidores concursados, detentores
efetivos, excluido qualquer outra categoria de servi￾Art. 25. - O servidor integrante
Plano de Carreira ~ ocupante do cargo efetivo, habilitado
concurso põblico e adquirindo a estabilidade funcional.
do
em /
Art. 26. - O servidor integrante de
Plano de Carreira ter~ oportunidade para:
I - "Progress~o
~~o do acesso horizontal, ou seja, passar
salarial superior dentro do mesmo cargo.
Funcional" denomina￾de um para outro nivel
11 - "Asceni;~o Funcional" - denomina-se
acesso vertical, ou seja, passar de uma para outra classe dentro
do mesmo cargo, ou ainda, passar de um para outro cargo de acor￾do com as condi~~es exigidas.
CAPITULO 11
DA PROGRES~ FUNCIONAL
Art. 27. - Fica instituido a
PROGRES~ FUNCIONAL DE VENCIMENTOS", Anexo IV, para
do instituto da Progress~o Funcional, que consiste na
do nivel de vencimentos do servidor de carreira.
"GRADE DE
aplica~~o
elevac;:~o
Par~grafo Onico - O Poder Executivo atua￾lizar~ obrigatóriamente os valores constantes da Grade de Pro￾gress~o Funcional de Vencimentos, todas as vezes em que houver
altera~~o na Tabela de Vencimentos, Anexo 111.
se-~ após
quanto ao
Art. 28. - A "Pt-ogress~o Funcional" dar￾atendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos
tempo de servi~o e quanto ao mérito.
Parágrafo Unico - Para os efeitos cumula￾tivos~ considera-se tempo de servi~o como primeira condi~~o e
como segunda a avalia~~o do mêrito.
Art.
~o~ para cumular o mérito~
02 (dois) anos contados da
peitando-se:
29. - A aquisi~~o do tempo de servi￾dar-se-à inicialmente pelo período de
data da nomea~~o do concursado~ res￾I
po e direito à progress~o
período de aquisi~~o:
- Perde o direito de aquisi~~o do tem￾funcional~ o servidor que durante cada
a) receber
consecutivas ou alternadas~ pelo
pens~o do servi~o;
formalmente~ por 02(duas)
mesmo ou diferente fato~
vezes
sus-
- b) faltar ao servi~o~
cado~ em dias consecutivos ou alternados
úteis~ igualou superior a 20(vinte);
sem motivo justifi￾em n~~eros de dias
c) estiver enquadrado ou incurso em pro￾cesso administrativo;
d) for julgado culpado em virtude de pro￾cesso administrativo;
e) estiver mais de 50% (cincoenta por cen￾to) do periodo aquisitivo em disponibilidade ou licen~a espe￾cial.
11 - Na hipótese da Letra "C" do inciso
anterior~ encerrado o processo administrativo~ com a conclus~o
de improcedência ou inocência do servidor~ este terá direito re￾troativo a aquisi~~o de tempo de servi~o.
111 - O cumprimento da suspens~o~ letra
A " do inciso I deste~ por parte do servidor~ n~o lhe assegura o
direito à progress~o.
"
o set-vidor
novo tempo
mente.
Art. 30. - Cumprido o estágio probatÓrio~
passar~ a contar a cada 12 (doze) meses~ para cumprir
de servi~o para cumular ao mérito e assim sucessiva￾Art. 31. - A aquisi~~o do mérito para acu￾mular com o tempo de servi~o~ dar-se-à de dois em dois anos pelo
sistema de avalia~~o de desempenho do servidor~ através do "Ins￾tituto da Progress~o Funcional"~ a ser regulamentado por Decreto
do Poder Executivo~ no prazo de 60 (sessenta) dias~ contados da
publica~~o da presente Lei.
Par~grafo Primeiro - No sistema de avalia-
~~o ser~o considerados os seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho;
11 - quantidade do trabalho;
111 - pontualidade e disciplina;
IV - assiduidade e urbanidade;
V - iniciativa e coopera~~o;
VI - participa~~o nos treinamentos.
Parágrafo Segundo - A avalia~~o por mérito
será realizada anualmente, sempre apÓs completar mais 01(um) ano
de efetivo serviço, e a aquisi~~o da progress~o de nivel, dar￾se-á no 1~ (primeiro) dia do mês subsequente a publica~~o da
portaria baixada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Terceiro - Na hipÓtese de n~o
avaliaç~o, o servidor n~o perde o direito da acumula~~o do méri￾to.
Art. 32. - Os requisitos cumulativos, tem￾po de serviço e mérito s~o aplicados a todos os servidores ocu￾pantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a
excess~o do grupo em Comiss~o.
Art. 33. - O servidor durante o mês em que
se completar cada período de aquisi~~o de tempo, mediante re￾querimento padronizado, solicitará a avalia~~o do mérito para a
Progress~o Funcional.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de
ferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor,
tará a descri~~o do fato ou fatos que consubstanciem a
do direito à Progress~o Funcional.
inde￾cons￾perda
Parágrafo Segundo - Do indeferimento da
Progress~o Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no
~mbito Administrativo.
Art. 34. - Ao servidor de carreira no
exercício de um cargo de confian~a ou de fun~~o de chefia de
unidade administrativa, n~o impede a Progress~o Funcional.
CAPITULO 111
DA ASCENÇ~O FUNCIONAL
Art. 35. - A Ascenç~o Funcional é o
pelo qual o servidor tem oportunidade para ascender posi~~o
cional de maior complexidade, exigência e responsabilidade,
pensando-se com o vencimento mais vantajoso.
ato
fun￾com-
teriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretiza~~o
dos principios, dos ideais e dos fins da educa~~o brasileira.
Par~grafo Onico - A carreira inicia-se sa￾tisfeitas as normas legais e/ou disposi~bes desta Lei, ou dela
decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais, das séries
de classes constantes do Plano de Classifica~~o de cargos do
pessoal do Magistério, estabelecido no Plano de Cargos desta
Lei.
Art. 40. - Aplica-se ao Plano de Carreira
do Magistério as demais normas estabelecidas nesta Lei, de forma
supletiva.
Art. 41. - Os cargos do Magistério
providos segundo o Regime Juridico dos Servidores Públicos
cipais de CRUZMALTINA, sempre mediante Concurso Público de
vas e titulos.
sergco
Muni￾pro-
--
Art. 42 - Constituem-se Plano de Carreira
do Magistério:
I - Cargo, é o conjunto de atribui~ões e
responsabilidade conferidas a um
professor;
11 - Classe: é o conjunto de cargos com
vencimentos e remunera~~o fixados
segundo o nivel de habilita~~o, qua￾lifica~~o trabaho e responsabilida￾de.
111 - Série de Classes: é o conjunto de
classes da mesma natureza de traba￾lho, disposto hierArquicamente,
constituindo a linha vertical de as￾cen~~o do pessoal do Magistério, es￾calonado em diferentes niveis de
acordo com o grau de qualifica~gco e
atribui~bes correspondentes;
IV - Grupo Ocupacional: é o conjunto de
cargos que >dizem respeito a ativida￾des profissionais correlatas, ou
afins quanto a natureza dos respec￾tivos trabalhos, ou ao ramo de co￾nhecimento aplicado ao seu desempe￾nho;
V - Padr~o Funcional: é a classifica~~o
do cargo de acordo com o grupo ocu￾pacional e a classe que ocupa o pro￾fessor;
VI - Nivel: é a posi~~o na faixa salarial
horizontal dentro de cada padr~o,
identificada pela letra" A " até
"L", correspondente a posi~~o de um
Parágrafo Unico - O servidor passa a ter
direito a ascenç~o funcional, apÓs cumprido o estágio probató￾rio.
Art. 36. - A Ascen~~o Funcional compreende
02 (duas) situaçbes de acesso:
I - Acesso de Classe: quando o cargo é
escalonado em classes, permite a
passagem de uma para outra classe
hierarquicamente superior de acordo
com as exigências legais.
11 - Acesso de Cargo: é o acesso de um
para outro cargo, de igual valor ou
diferente complexidade, mediante
atendimento das exigências legais.
Art. 37. - Exigir-se-à os seguintes requi￾sitos para a Ascenç~o Funcional:
I - Acesso de Classe:
a) existencia de vaga na classe pre￾tendida;
b) requisitos de habilita~~o da
classe desejada;
c) realiza~~o de prova de capacita￾ç~o;
11 - Acesso de Cargo:
a) existencia de vaga ao cargo pre￾tendido;
b) requisitos de habilitaç~o do car￾go desejado;
c) aprova~~o prévia em concurso pu￾blico;
d) interesse da administraç~o muni￾cipal.
Art. 38. - O Poder Executivo Municipal
baixarà normas complementares regulamentando o Instituto da As￾cenç~o funcional.
CAPITULO IV
DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO
Art. 39. - A carreira do Magistério carac-
ocupante de cargo na Grade de Pro￾gress~o Funcional de Vencimentos~
anexo IV desta Lei.
Art. 43 - A estrutura da Carreira do Ma￾gistério Compreende o cargo de professor.
Art. 44. - A Carreira do Magistério do Mu￾nicipio de CRUZMALTINA, em fun~~o do nivel de forma~~o e quali￾fica~~o, compôe-se de classes, de acordo com a classifica~~o es￾tabelecida no artigo 8Q (oitavo) Grupo Magistério, desta Lei.
Parágrafo Primeiro
~~o o professor será enquadrado na classe
habilita~~o, devidamente comprovada.
- No ato de sua
correspondente
nomea￾a sua
Parágrafo Segundo - Cada classe será com￾posta por 12 (doze) niveis, sendo o primeiro correspondente ao
vencimento inicial da classe e os demais correspondem as diago￾nais previstas nesta Lei.
Parágrafo Terceiro - As fun~bes de Dire-
~~o, Supervis~o Escolar, Orienta~~o Educacional~ ser~o exercidas
por professor concursado com experiência de 1~ a 4~ séries e gra￾dua~~o na área em que irá atuar, com Fun~~o Gratificada, de acor￾do com o disposto nos artigos 21, 22, 23 desta Lei.
de que trata
diát-ias e 40
Parágrafo Quarto - As
o parágrafo anterior terá carga
(quarenta) horas semanais.
fun~bes gratificadas
horária de 8 (oito)
Parágrafo Quinto - A área de atua~~o em
que o pessoal do magistério exercerá suas fun~bes é: ensino pré￾escolar, de 1~ a 4~ séries e Educa~~o Especial.
Art. 45. - A lota~~o do pessoal do
tério, será de acordo com as necessidades reais do Sistema
cipal de Ensino.
Magis￾Muni￾Art. 46. - Para os cargos do Grupo Ocupa￾cional Magistério, categoria funcional de professor, a ascen~~o
funcional dar-se-á no primeiro mês do ano letivo, desde que o in￾teressado apresente formalmente os requisitos exigidos a nova
classe de professor.
Parágrafo Unico - O acesso de que trata
este artigo independe de realiza~~o de prova de capacita~~o e de
vagas, sendo facultado a todo o professor nomeado em concurso pú￾blico.
CAPITULO V
DO CONCURSO PUBLICO
Art. 47. - Ficam instituidas as normas
orientadoras dos concursos públicos para ocupa~~o de cargos no
.~bito da administra~~o pública do Municipio, incluindo a admi￾nistra~~o indireta.
CAPITULO VI
DAS INSCRIÇO'ES
Art. 48. - As inscri~bes dos
ser~o realizadas no periodo que for determinado nos
chamamento, de acordo com Lei Org.~ica do Municipio e
lamento a ser baixado por ato do Prefeito Municipal.
candidatos,
editais de
com o regu￾Art. 49.- As especifica~bes, as condi~bes
e os requisitos para cada cargo ser~o fixados em edital de chama￾nento, que fixar~ também a jornada de trabalho, as vagas a pre￾encher e o vencimento b~sico, ou seja o inicial.
Art. 50. Poderá se inscrever para partici￾par do concurso publico aquele que atender aos requisitos no Edi￾tal de chamamento.
Art. 51. As inscri~bes dever~o ser feitas
pelo Eandidato, pessoalmente ou através de procura~~o simples,
nas depend~cias da Prefeitura Municipal ou onde for determinado,
nos dias, hor~rios e local a serem fixados pelos Editais de Cha￾mamento.
Art. 52. - O pedido de inscri~~o deverá
ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de
inscric~o, mediante apresenta~~o de documento de identidade e pa￾gamento da taxa de inscri~~o determinada.
Parágrafo Primeiro - Em caso de inscri~~o
por procura~~o, o procurador terà que apresentar documento de
identidade, e ane>:ar fotocbpia de documento de identidade do can￾didato.
Paràgrafo Segundo - No caso de abertura de
concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma da￾ta, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende
concorrer.
Art. 53. - A Comiss~o Organizadora do Con￾curso PÚblico, composto de 03 (tres) membros integrantes ou n~o
do quadro prbprio da Prefeitura Municipal, serà nomeada por De￾creto do Executivo Municipal, que designar~ também seu presiden￾te.
Parágrafo Primeiro - O Presidente
miss~o Organizadora do Concurso PÚblico, poderá designar
sões executivas para atender as necessidades emergénciais.
da Co￾comis￾Par~grafo Segundo - O Presidente da Comis￾s~o Organizadora do Concurso Publico poderá de conformidade com
as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinado￾ras de provas previstas no edital de chamamento.
CAPITULO VII
DO CONCURSO PARA NOMEAÇ~ DE CARGOS
pt-ovas
dade e
Art. 54. - Somente poder~o submeter-se as
os candidatos que estiverem portando documento de identi￾comprovante de inscriç~o para o concurso público.
n~o
tos
Art. 55.
implicará obrigatoriamente
aprovados.
- A aprova~~o mediante concurso
a contrataç~o de todos os candida￾Art. 56. - O prazo de validade do concurso
público será de at~ 02 (dois) anos, contados a partir da data de
homologa~~o do resultado final do concurso, prorrogável por igual
periodo, a critério do Poder Executivo.
Art. 57. - A contrata~~o obedecerá rigo￾rosa ordem de classifica~~o dos candidatos aprovados por cargo, e
ser~ efetivada na medida das necessidades da Administraç~o Muni￾cipal.
Art. 58. - O servidor nomeado em virtude
de concurso pÚblico, ap6s o periodo probat6rio, terá assegurada a
permanência no serviço público.
CAPITULO VIII
DAS PROVAS
Art. 59. - O concurso público para pre￾enchimento de cargo constar~ de prova escrita ou de prova escrita
e de titulos e oral.
que n~o comparecer
inicio das provas,
e o comprovante de
concut-so.
Parágrafo Primeiro - O candidato inscrito
nos dias, horários e locais marcados para o
ou ainda n~o portando documento de identidade
inscri~~o, fica automaticamente eliminado do
Parágrafo Segundo - O Edital de chamamento
dever~ especificar os tipos de provas que ser~o aplicadas aos
candidatos de cada cargo.
to dever~
dos dias,
Parágrafo
definir meios e prazos
locais e hor~rios para
Terceiro - O Edital de chamamen￾para divulga~~o aos candidatos,
a realiza~~o de cada prova.
Art. 60. - A Comiss~o Organizadora do Con￾curso Público designará bancas especiais para aplica~~o de provas
a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecem aos
locais de realiza~~o das provas, ap6s avalia~~o individual de ca￾da caso.
Parágrafo único - O candidato impossibili￾tado deverá solicitar a Comiss~o Organizadora do Concurso Públi￾co, por escrito e com justificativa, a constituiç~o de bancas es￾peciais para execuç~o de prova, no minimo 24 (vinte e quatro) ho￾ras antes do horário marcado para o inicio da mesma.
Art. 61. - O concurso público para as va￾gas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais,
instituido nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual afe￾rirá as qualidades e condi~ões do candidato.
CAPITULO IX
DA PROVA DE TITULOS
Art. 62. - Nos concursos públicos poder~o
ser considerado como titulos:
I - frequência e conclus~o de cursos;
11 - experiência de trabalho;
111 - habilitaç~o em concursos;
IV - tempo de serviço, na fun~~o pública
em cargo correlato ao pretendido.
Paragrafo Primeiro - Os titulos ser~o de￾vidamente comprovados e dever~o guardar direta rela~~o com as
atribuiç~es do cargo concorrido.
Par~grafo Segundo - A documenta~~o neces￾s~ria para comprovar o titulo, bem como os prazos para sua apre￾sentaç~o ser~o especificados no edital de chamamento,
Art. 63. - Será estabelecido para cada
concurso, o crit~rio de julgamento de valoriza~~o qualitativa e
quantitativa dos titulas apresentados.
titulos, estes ser~o
n~o para acréscimo na
Parágrafo Onico - Na avalia~~o da prova de
considerados para efeito de classifica~~o e
nota da prova escrita do candidato.
I
TITULO X
DA AVALIAÇAO FINAL E CLASSIFICAÇ~
Art. 64. - A avalia~~o final será feita
segundo crit~rios estabelecidos por cargo~ no edital de chamamen￾to.
Art. 65. - O edital contendo os candidatos
aprovados ser~ feito rigorosamente em ordem decrescente de pon￾tua~~o ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias
apbs a realiza~~o da última prova.
-
Art. 66. - Em caso de candidatos empatados
com a mesma pontua~~o final~ ser~o utilizados os seguintes crité￾rios em ordem de prioridade:
I - Candidato que esteja vinculado ao
servi~o pÚblico de FAXINAL a mais
tempo;
11 - candidato mais idoso, e no caso de
integrante do grupo ocupacional ma￾gistério, o que possuir maior tempo
de regencia de classe;
111 - Resida no Municipio de CRUZMALTINA;
IV - Maior número de dependentes;
V - sorteio.
CAPITULO XI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 67. O candidato terá um prazo de 03
(tres) dias, para apresentar impugna~~o ao resultado do edital de
classifica~~o, que será julgado em uma Única e ultima instancia
pelo presidente da comiss~o organizadora do concurso pÚblico~ que
prolatará sua decis~o no prazo máximo de 03 (tres) dias~ n~o ca￾bendo, ao candidato, direito a revis~o de provas.
Art. 68. Quando chamado para a posse, o
candidato ter~ que apresentar os originais dos documentos exigi￾dos para a inscri~~o e pontua~~o na prova de titulos, conforme
previsto no edital de chamamento.
Parágrafo Unico - Em caso de n~o aprova-
~~o dos documentos exigidos, mesmo que aprovado no concurso pÚ￾blico, o candidato ser~ automaticamente considerado desclassifi￾cado.
Art. 69. - Para a posse o
r~ apresentar os documentos considerados normais
das atividades do cargo püblico.
candidato deve￾para o inicio
Art. 70. - O Poder Executivo, por decre￾to, regulamentar~ as normas orientadoras dos concursos públicos
de que trata esta Lei.
TITULO XII
DAS DISPOSIÇôES FINAIS
Art. 71. Caber~ ao Departamento de Adminis￾tra~~o e Finan~as e a Se~~o de Recursos Humanos, a administra~~o
do Plano de Carreira instituido nesta Lei.
Art. 72. - O Poder Executivo regulamentará
a execu~~o desta Lei.
Art. 73. - Fica fixado o mês de mar~o de
cada ano como data base para efeito de reajuste de vencimentos.
Art. 74 - Os cargos administrativos do De￾partamento de Educa~~o ser~o exercidos por pessoal administrativo
e n~o por professor, quando isto ocorrer, o mesmo optará pela
carreira administrativa e n~o do magistério, inclusive em seus
vencimentos e carga hor~ria.
Art. 75. - Esta lei entrará em vigor na da￾ta de sua pubica~~o revogadas as disposi~ões em contrário.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
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PARANA~ AOS SEIS DIAS DO MES DE MAIO DE M
VENTA E SETE. - ~ b . 'c-v" v ~p __ to￾JOSE CARLOS PASTORE
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
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DENOMJNAÇAODOS CARGOS NUMERO DE VAGAS síMBow REMUNERAçAo
CHEFE DE GABINETE 01 CCl R$ 560.00
ASSESSOR JURIDICO 01 CCl R$ 560,00
ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 01 CCl RS 560 00
DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06 CCl RS 560,00
DIRETOR DE DIVISAO 14 CC2 RS 350.00
ASSISTENTE DE DJRETORDPTo. 06 CC3 RS 280.00
ASSISTENTE DE DIRET01t DIVISAO 10' CC4 RS 220 00
I( (JC'
:. \.1 ',J.'
- I J I
I
I
ANEXOn
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS
,
GRUPO DENOMJNAÇÃO DO CLASSE PADRÃo NTTM1I'RO CARGA
OCtJPACIONAL CARGO DE VAGAS HORÁRIA
MOTORISTA"C" Iaxn OSG1a xn 10 44
MOTORISTA"D" Iaxn GSOIa xn 10 44
MOTORISTA"E" Iaxn OSO1a xn 02 44
SERVIÇOS OFICIALCONSToCIVTI., Iaxn OSGl axn 5 44
GERAIS MECANICO Iaxn OSOI a xn 2 44
ELETRECISTA Iaxn OSO1a xn 1 44
OP. MAQUINAS Iaxn GSOIa xn 10 44
AUX.SERV.GERAIS(M) Iaxn GSOIa xn 20 44
AUXSERV.GERAIS(F) Iaxn GSOIa xn 30 44
ANEXOn
ESTRUTURA DOS CARGOS EJ'ETIVOS
PROF. MAGlSTERIO Ia IV GM Ia Xll 50 20
(/
'9
GRUPO DENOMINAÇÃODO CLASSE PADRÃo NúMERo CARGA
OCUPAClONAL CARGO DE VAGAS HORÁRIA
MÉDICO IaXll OOPI aXll 03 20
ODONTOLOOO IaXll OOP Ia Xll 03 20
PSICÓLOGA IaXll OOP Ia Xll 1 30.
VETERJNARIO IaXll OOP Ia Xll 1 30
BIOQutMICO IaXll OOP Ia Xll 1 30
PROnsSIONAL ENGENHEIROCIVIL IaXll OOP Ia Xll 1 20
AGRONOMO IaXll OOPIaXll 1 20
FONOAUDIÓLOGA IaXll OOP Ia Xll 1 30
ASSISTENTE SOCIAL IaXll OOP Ia Xll 1 30
FISIOTERAPEUTA IaXll OOPIaXll 1 30
ENFERME1RA IaXll OOP Ia Xll 1 30
FARMAc&mCO IaXll OOPIaXll 1 30 I
AUX ENFERMAGEM IaXll OSP I a Xll 05 40
OFICIALADMINlST. IaXll OSP Ia Xll 10 40
SEMI AUXILIAR.CONTABIL IaXll OSP Ia Xll 2 40
PROFISSINAL TECNICOAORtCOLA IaXll GSPIa Xll 2 40
TEC. IDO. DENTÁRIA IaXll GSP Ia Xll 1 40
RECEPCIONISTA IaXll OOAIaXll 1 40
AUX ADMINISTRAT. IaXll OOAIaXll 20 40
ADMlNTRA- OPERADOR PABX IaXll OOAIaXll 1 40
TlVO ATEND. TELEFONE IaXll OOAIaXll 10 40
AT. C.DENTARIOS IaXll OOAIaXll 3 40
MONlTORA"f' IaXll OOAIaXll 05 20
MONlTORA"n" IaXll OOAIaXll 15 40
TEC. VIG. SANITARIA IaXll OOAIaXll 1 40
INSIMINADORARTIF. IaXll OOAIaXll 1 40
GSPI
ANEXOm
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL EFETIVO
POR GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS
SEMI-PROI'ISSIONAL
250
450
450
300
450
GSPIX
330
690
690
460
690
GSPXll
360
780
780
520
780
CI
I I,
ANEXOm
TABELA DE VENCIMENTOS 00 PESSOAL EFETIVO
POR GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS
PROFISSIONAL
(f
GOPI GOP IX GOpm
1000 1400 1550
1000 1400 1.550
600 1000 1150
600 1000 1150
600 1000 1150
800 1200 1350
600 1000 1150
600 1000 1150
600 1000 1150
600 1000 1150
600 1000 1150
600 1000 1150
ANEXOm
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL EFETIVO
POR GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS
ADMINISTRATIVO
c ... ,
'J.'
t
clJ
GOAI GOA XII
280 500
250 360
J
250 360
250 360
150 260
180 290
150 260
290 400
250 360
250 360
)
( (
ANEXOm
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL EFETIVO
POR GRUPOS OCUP ACIONAIS E CARGOS
MAGISTÉRIO
~
GMI GMXU
250 360
230 340
200 310
250 360
. I
(
ANEXOm
",
TABELADE VENCIMENTOSDO PESSOALEFETIVO
POR GRUPOS OCUPACIONAISE CARGOS
SERVIÇOSGERAIS
«o
?,?J
I~ b
.........
1(.
:;Hr
.I2~ ~
,
GSGI GSG XD
220 330
250 360
280 390
220 330
300 410
220 330
250 360
150 260
150 260
( (
ANEXO IV
TABElA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
PARA TODOS OS GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS
ANEXO V
TABELAS PARA FUNÇÕES GRATlFICADAS
GRUPOS OCUPACIONAIS A B C D E r G H I J K L
PROFISSIONAL 500 10.00 15.00 20,00 25.00 30,00 3500 40,00 45.00 5000 55.00 60.00
SEMI-PROFISSIONAL 500 10.00 15,00 20,00 25,00 30.00 3500 40.00 45,00 5000 55,00 60,00
ADMINISTRATIVO 500 10.00 15.00 20.00 25.00 30,00 3500 40,00 45.00 5000 5500 60.00
MAGISTÉRIO 500 10,00 15,00 20,00 25,00 30.00 3500 40.00 45.00 50,00 5500 60,00
SERVIÇOS GERAIS 5M 10.00 15,00 20.00 25.00 30,00 3500 40,00 45,00 50,00 5500 60.00
DENOMINAÇi\.O DO CARGO FG PERCENTUAL S/REMUNERAçÃO
CHEFE DE SEÇÃO 1 50%8 100%
nsCAL 2 30%8 100%
DIRETOR DE ESCOLA 3 10%8 30% /
ORIENTADORA EDUCACIONAL 3 101}1!8 30% r
SUPERVISOR ESCOLAR 3 10%8 30%
SECRETARIA ESCOLAR 1 50% 81000/0 "

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