| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1997 |
| Date | 1997-05-06 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI NQ. 015/97 SUMULA: Institui o Plano de Cargos e Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de CRUZMALTINA, Estado do Paran~ e dá outras provid~ncias. A Camara Municipal de CRUZMALTINA , Estado do Paranà, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1Q. - Fica pela presente Lei instituido o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Municipio de CRUZMALTINA, Estado do Paraná. T I T U L O I CAPITULO UNICO DA DEFINIÇAO DOS T~RMOS Art. 2Q - Para os efeitos desta Lei, s~o adotados as defini~bes seguintes: I - GRUPO OCUPACIONAL - o conjunto de cargos que dizem respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto a natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento em seu desempenho; 11 - CLASSE - é o agrupamento de cargos da mesma denominaç~o e com iguais atribuiç~es e responsabilidades; 111- SERIE DE CLASSES - é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldades das atribuiç~es e com niveis de responsabilidade, constituindo linha natural de promo~~o dos servidores; IV - CARGO - é o conjunto de atribuiç~es e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas caracteristicas de sua criaç~o, através de Lei, denomina~~o prbpria, nÚmero de vagas, carga hor~ria de trabalho e pagamento pelo er~rio municipal; v - PROMOÇAO- evoluç~o do servidor dentro do plano de carreira; VI - PROGRESSAO FUNCIONAL - diz to a evolu~~o do servidor de sua faixa salarial; respeidentro VII- ASCENÇ~ FUNCIONAL - é a passagem do servidor de uma classe para outra ou ainda de um cargo para outro, ambos de maior complexidade, responsabilidade e niveis salariais; VIII-CARREIRA - é o agrupamento de classes da mesma atividade, escalonadas segundo a hierarquia e exigência do servi~o para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram; IX - CARGO ISOLADO - ~ o que se escalona em classe õnica, por ser o único na sua categoria, devido a natureza da funç~o e as exigências do servi~o. T I T U L O 11 CAPITULO I DO PLANO DE CARGOS Art. 3~ - O Plano de Cargos será integrado por cargos providos em Carreira e de Cargos providos em Comiss~o, cujas respectivas atribuiç~s cor respondem ao exercicio de trabalhos continuados indispens~veis ao desenvolvimento do servi~o público do Município. Art. 4~ - Os cargos de cada um pos ocupacionais, os quais fot-mam o "PLANO DE CARGOS" constantes da "Estrutura de Cargos", Anexo 11, que fica parte da presente Lei. dos grus~o os fazendo Art. 5~ - Na Estrutura de Cargos, anexo 11, cada cargo possui uma classe, formando o Padr~o Funcional, e, este na Grade de Vencimentos a Progress~o Funcional, Anexo IV, que acompanhado de uma letra, " A" a " L ", indica o valor do vencimento correspondente ao cargo de carreira. Par~grafo Primeiro - E assegurada a isonomia de vencimentos para os cargos iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens individuais e as relativas a natureza e ao local de trabalho. Parágrafo Segundo - Os vencimentos do pessoal previsto no Anexo 11 do Grupo Ocupacional Serviços Gerais ser~o atribuidos por hora e pelas vantagens instituidas por Decreto do Poder Executivo, respeitadas as devidas cargas horárias. Parágrafo Terceiro - Os vencimentos do professor ser~o atribuidos por hora aula, assegurados, exclusivamente na funç~o: I - o minimo de 20 e o máximo de 40 ho- /} ras semanais; 11 - vencimentos minimos estabelecidos )/ em lei, para a carga horária de 20 horas semanais; 111 - a manutenç~o da carga horária de que o professor ~ detentor, preferencialmente no mesmo estabelecimento de ensino, subordinado às necessidades da administra~~o e sobrestando-se o critêrio de antiguidade na carreira a qualquer outro cargo. Parágrafo Quarto - Os servidores M~icos e Dentistas, da rede pública dos: vencimentos dos ser~o atribui111, Grupo Ocupacional estabelecida no ato de I - pela tabela estabelecida Profissional em funç~o da carga nomeaç~o. no ane>~o horária 11 - através de regulamenta~~o de tabela prbpria em fun~~o do número minimo de consultas e procedimentos efetivamente realizados, atê o limite fixado pela administraç~o, observados percentuais estabelecidos sobre a tabela do SUS. Parágrafo Quinto - percebam vencimentos variáveis na forma dos 4. ê assegurada a contagem proporcional do para efeito de aposentadoria. Aos servidores que parágrafos 2. 3. E tempo de exerci cio Art. 6g - Para cada cargo dos grupos ocupacionais constantes da "ESTRUTURA DE CARGOS", far-se-á a descriç~o do cargo, das fun~bes, tarefas ou atribui~bes, das t-esponsabi1idades e dos requisitos, formando assim o "Manual de Ocupa~bes do Servidor Municipal". Art. 7g - A estrutura básica dos cargos fundamenta-se na similaridade, classificados de acordo com a natureza profissional, escolaridade e>:igida e complexidade de suas atribuiç~es, consistindo-se em 05 (cinco) grupos ocupacionas de cargos, a saber: I - GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL; 11 - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL; Art. 8q - Os cargos de cada grupo ocupacional obedecem aos seguintes requisitos básicos: I GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL: Os cargos deste grupo abrangem as atividades que requerem grau elevado de atividade mental e se relacionam com aspectos tebricos e práticos de campos complexos do conhecimento humano. Esses cargos exigem estudos acadêmicos extensos e p~ofundos~ ou de experiéncia intensiva e equivalente~ ou mesmo a combina~~o de ambos instru~~o e experiência - para o bom desempenho do cargo. 11 - GRUPO OCUPACIONAL SEMIPROFISSIONAL: Os cargos deste grupo incluem ocupa~Oes ligadas a aspectos teóricos e práticos de campos do conhecimento humano que exigem escolaridade ou experiências um tanto intensivas~ ou mesmo a combina~~o de ambas~ para o desempenho adequado das fun~Oes~ estas qualificadas ou t~cnicas a nivel de 2Q grau. 111 - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO: Os cargos deste grupo incluem ocupa~Oes qualificadas ou semiqualificadas~ sendo suas fun~Ôes administrativo-operacionais que requeiram o conhecimento interno e minucioso dos processos envolvidos no trabalho~ o e>:ercicio de considerável a~~o coordenada~ limitadas~ normalmente~ a uma rotina bem definida. Incluem-se neste grupo~ tamb~ as ocupa~bes manuais exigidas do desempenho de tarefas simples~ que podem ser executadas apbs curto periodo de 111 - GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO; IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO; V - GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GE- :AI S ; aprendizado. Os ocupantes deste grupo dever~o possuir conhecimentos a nivel de 1~ grau ou equivalente. IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTERIO: Os cargos desse grupo incluem ocupa~~s ligadas ao Magistério e a Administraç~o do ensino. Os ocupantes deste grupo dever~o ter conhecimentos teóricos e habilidades pedagbgicas. Os cargos deste Grupo Ocupacional compreende as seguintes categorias e classes: -- a} Professor classe I - compreende o professor com licenciatura Plena; b) Professot- Classe ende o pt-ofessor tura curta; 11 - comprecom licenciac} Professor Classe 111 - compreende o professor com habilitaç~o em Magistério; d} Professor Classe IV ende o professor com ~~o em Magistério, e especial. comprehabilitaeduca~~o v GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS GERAIS: Os cargos deste grupo compreendem atividades cujas tarefas requeiram conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina onde predomine o esfor~o fisico. Aos ocupantes deste grupo n~o se exige escolaridade ou experiência pr~via. Art. 9g - O Poder Executivo Municipal n~o dispondo de servidores efetivos em condi~~s de ocupar ou responder por cargos em Comiss~o, estes tido como de confian~a, poderá nomear pessoas de outras esferas do governo ou da iniciativa privada, desde que possuam habilitaç~o profissional para ocupar os cargos em comiss~o. Parágrafo único - Os cargos citados no "Caput" deste artigo, s~o os de direc;~o, chefia, assistência adI ministrativa e os de controle dos recursos humanos e de material. Todos de livre nomea~~o e exonera~~o do Prefeito Municipal, conforme prevê o Art. 37. Inciso 11, da Contitui~~o Federal. Art. 10. - Os cargos em comiss~o est~o definidos no Anexo I, da presente Lei, e foram definidos em consonãncia com a Estrutura Administrativa da Prefeitura do Municipio de CRUZMALTINA, Estado do Paranà. Art. 11. - Dos cargos previstos nos Grupos Ocupacionais Profissional, Semiprofissional, Administrativo e Servi~os Gerais, fica reservado 1% (um por cento) aos portadores de defici~cia fisica, conforme determina o Inciso VIII, do Art. 37. da Constitui~~o Federal. Paràgrafo ~nico - Para atender o disposto neste artigo, os deficientes ser~o nomeados ap6s participarem e serem aprovados em concurso público realizado pelo Municipio. Art. 12~ - O Poder Executivo Municipal poderà contratar profissionais, autOnomos ou liberais para presta~~o de servi~os técnicos, mediante loca~~o civil de servi~os, precedido de processo licitatbrio, conforme determina a Lei 8.666/93, sendo que os referidos contratados em hipbtese nenhuma integrar~o o quadro pr6prio da Administra~~o direta ou indireta do Municipio. CAPITULO 11 DO PLANO DE VENCIMENTOS Art. 13. Considera-se vencimentos a contrapartida em espécie, regularmente paga pelo Poder Executi vo, pOr periodo mensal de trabalho, ao servidor ocupante de cargo, pelo efetivo servi~o prestado. berà vencimento da presta~~o de Paràgrafo primeiro - O proporcional ao periodo mensal, servi~o for inferior ao mensal. servidor percequando o periodo Paràgrafo segundo - As faltas ao servi- ~o, n~o justificadas, ou n~o comprovadas, por lei ser~o descontadas do vencimento mensal do servidor, computadas para efeito de concess~o de férias nos termos do Estatuto dos Servidores do Municipio de CRUZMALTINA, Estado do Paranà. vencimento bàsico ou 12g (décimo segundo) Art. 14. - Os cargos efetivos te~o um inicial e mais 11 (onze) niveis, sendo o nivel o vencimento m~n:imo do cargo. Art. 15. - Os vencimentos da "Estrutut-a de Cargos" ane>:o II, set-~o os constantes da "Tabela de Vencimentos" anexo 111, integrantes da presente Lei. disposto cial~ ou Parágrafo Primeiro - O Padr~o Funcional na Tabela de Vencimentos~ corresponde ao salário iniseja~ o básico de cada cargo. Parágrafo Segundo - Os vencimentos~ considerados do básico até o último nivel~ em cada Padr~o proporcionará ao servidor perceber aumento real de salário de acordo com o disposto na Grade de Vencimentos e Progress~o Funcional~ anexo IV~ de que trata o artigo 27. Da presente lei. Parágrafo Terceiro - Os valores constantes do Anexo 111 de que trata esta Lei~ ser~o alterados por ato próprio do Poder E>:ecutivo Municipal, respeitadas as disponibilidades financeira e or~amentária do Município. Art. 16. Os servidores com atribui~~s iguais ou semelhantes~ quando ocuparem o mesmo cargo ou a mesma classe ter~o isonomia de vencimentos~ conforme determina a Constitui~~o Federal. Parágrafo Unico - A isonomia de vencimentos diz respeito ao cargo e n~o as atribui~bes, fun~~o ou responsabilidades. Art. 17. O avan~o de um nivel de vencimento para outro dar-se-á dentro das condi~bes do Plano de Carreira que trata esta Lei. Art. 18. E vedado aos servidores da administra~~o direta, das autarquias ou das funda~bes que vierem a ser criadas~ ou mesmo entre os Poderes do Executivo e do Legislativo, perceber vencimentos, gratifica~bes de fun~~o ou comiss~o em valores superiores aos estabelecidos nesta Lei. Art. 19. Nenhum servidor poderá ganhar mais de 80% (oitenta por cento), do go ao Chefe do Poder E>:ecutivo~ considerando este mais a parte variável. do Municipio vencimento paa pat-te fixa CAPITULO 111 DOS CARGOS EM COMIS~ Art. 20. - O servidor concursado ou estável, nomeado para ocupar cargo em comiss~o~ tidos como de confian~a~ e enquanto permanecer no exerci cio do cargo, poderá além do vencimento do cargo em comiss~o~ perceber as vantagens do "Regime de Dedica~o Exclusiva", instituida nesta Lei. Parágrafo Primeiro - Fica instituido o "Regime de Dedica~~o Exclusiva" de 20 (vinte) a 100% (cem por cento) a ser concedida aos ocupantes de cargos em comiss~o por \ decreto do Poder Executivo~ desde que observado a complexidade ! do cargo, bem como o periodo do seu efetivo exercício. Par~grafo Segundo - Extinto o cargo em comiss~o, o servidor n~o perceberá o vencimento e as vantagens citadas neste artigo e par~grafo primeiro, retornando a perceber o vencimento do cargo que exercia antes de ocupar o cargo comissionado. clusiva e a vencimento, Parágrafo Terceiro - A Dedica~~o Gratificaç~o de Fun~~o n~o se incorpora ao valor para nenhum efeito legal. Exdo Parágrafo Quarto - O Servidor nomeado para cargo em comiss~o poderá optar pelo vencimento do cargo que exerce ou pelo vencimento do cargo em comiss~o, ANEXO I, quando optar por este, poder~ receber Dedica~~o Exclusiva. Par~grafo Quinto - Na hipótese do par~grafo 2~ (segundo) deste artigo, a diferen~a havida entre os valores do vencimento do cargo efetivo e do cargo em comiss~o, n~o será considerada para os efeitos legais de redu~~o salarial. CAPITULO IV DAS FUNÇ~S GRATIFICADAS Art. 21. - Para atender encargos de Chefia ou de outra Natureza, quando n~o constituirem atribui~bes de Cargos de Provimento em Comiss~o, o Poder Executivo institui atrav~ da presente Lei Fun~ões Gratificadas, Anexo V, que será pago~os titulares das unidades administrativas ou com encargos X de outra natureza, quando esses titulares estiverem em efetivo/\ exercicio de suas fun~ões. cada n~o sbria ao de outra Par~grafo Primeiro constitui cargo e será considerada vencimento do servidor que exercer natureza. - A fun~~o gratificomo vantagem acesfun~bes de Chefia ou Parágrafo Segundo - O valor da Fun~~o Gratificada , percentual e demais requisitos para o exercici6 da Funç~o Gratificada fica limitado de 10% a 100% (dez a cem por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo do servidor designado, de acordo com a tabela Anexo V, prevista no "caput" deste artigo. Parágrafo Terceiro - E vedada a acumulaç~o remunerada de Fun~~o Gratificada com Cargo em Comiss~o. Art. 22. - As funç~es gratificadas sÓ poder~o ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efeti-''/o. \ ! Art. 23. - Os ocupantes de cargos de provimento em comiss~o e os com direitos a fun~~o gratificadas ~ n~o ser~o remunerados por horas extraordinárias no e>:ercicio do cargo ou fun~~o. T I T U L O 111 CAPITULO I DO PLANO DE CARREIRA Art. 24. - Considera-se Plano de Carreira a distribui~~o dos cargos públicos em grupos ocupacionais, os cargos em categorias funcionais e os diferentes niveis de vencimento do cargo ou da classe do cargo. aplica-se de cargos dot-es. Parágrafo Ursico - O Plano de Carreira exclusivamente aos servidores concursados, detentores efetivos, excluido qualquer outra categoria de serviArt. 25. - O servidor integrante Plano de Carreira ~ ocupante do cargo efetivo, habilitado concurso põblico e adquirindo a estabilidade funcional. do em / Art. 26. - O servidor integrante de Plano de Carreira ter~ oportunidade para: I - "Progress~o ~~o do acesso horizontal, ou seja, passar salarial superior dentro do mesmo cargo. Funcional" denominade um para outro nivel 11 - "Asceni;~o Funcional" - denomina-se acesso vertical, ou seja, passar de uma para outra classe dentro do mesmo cargo, ou ainda, passar de um para outro cargo de acordo com as condi~~es exigidas. CAPITULO 11 DA PROGRES~ FUNCIONAL Art. 27. - Fica instituido a PROGRES~ FUNCIONAL DE VENCIMENTOS", Anexo IV, para do instituto da Progress~o Funcional, que consiste na do nivel de vencimentos do servidor de carreira. "GRADE DE aplica~~o elevac;:~o Par~grafo Onico - O Poder Executivo atualizar~ obrigatóriamente os valores constantes da Grade de Progress~o Funcional de Vencimentos, todas as vezes em que houver altera~~o na Tabela de Vencimentos, Anexo 111. se-~ após quanto ao Art. 28. - A "Pt-ogress~o Funcional" daratendidos cumulativamente pelo servidor os requisitos tempo de servi~o e quanto ao mérito. Parágrafo Unico - Para os efeitos cumulativos~ considera-se tempo de servi~o como primeira condi~~o e como segunda a avalia~~o do mêrito. Art. ~o~ para cumular o mérito~ 02 (dois) anos contados da peitando-se: 29. - A aquisi~~o do tempo de servidar-se-à inicialmente pelo período de data da nomea~~o do concursado~ resI po e direito à progress~o período de aquisi~~o: - Perde o direito de aquisi~~o do temfuncional~ o servidor que durante cada a) receber consecutivas ou alternadas~ pelo pens~o do servi~o; formalmente~ por 02(duas) mesmo ou diferente fato~ vezes sus- - b) faltar ao servi~o~ cado~ em dias consecutivos ou alternados úteis~ igualou superior a 20(vinte); sem motivo justifiem n~~eros de dias c) estiver enquadrado ou incurso em processo administrativo; d) for julgado culpado em virtude de processo administrativo; e) estiver mais de 50% (cincoenta por cento) do periodo aquisitivo em disponibilidade ou licen~a especial. 11 - Na hipótese da Letra "C" do inciso anterior~ encerrado o processo administrativo~ com a conclus~o de improcedência ou inocência do servidor~ este terá direito retroativo a aquisi~~o de tempo de servi~o. 111 - O cumprimento da suspens~o~ letra A " do inciso I deste~ por parte do servidor~ n~o lhe assegura o direito à progress~o. " o set-vidor novo tempo mente. Art. 30. - Cumprido o estágio probatÓrio~ passar~ a contar a cada 12 (doze) meses~ para cumprir de servi~o para cumular ao mérito e assim sucessivaArt. 31. - A aquisi~~o do mérito para acumular com o tempo de servi~o~ dar-se-à de dois em dois anos pelo sistema de avalia~~o de desempenho do servidor~ através do "Instituto da Progress~o Funcional"~ a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo~ no prazo de 60 (sessenta) dias~ contados da publica~~o da presente Lei. Par~grafo Primeiro - No sistema de avalia- ~~o ser~o considerados os seguintes fatores: I - qualidade do trabalho; 11 - quantidade do trabalho; 111 - pontualidade e disciplina; IV - assiduidade e urbanidade; V - iniciativa e coopera~~o; VI - participa~~o nos treinamentos. Parágrafo Segundo - A avalia~~o por mérito será realizada anualmente, sempre apÓs completar mais 01(um) ano de efetivo serviço, e a aquisi~~o da progress~o de nivel, darse-á no 1~ (primeiro) dia do mês subsequente a publica~~o da portaria baixada pelo Poder Executivo. Parágrafo Terceiro - Na hipÓtese de n~o avaliaç~o, o servidor n~o perde o direito da acumula~~o do mérito. Art. 32. - Os requisitos cumulativos, tempo de serviço e mérito s~o aplicados a todos os servidores ocupantes de cargos de carreira em todos os grupos ocupacionais, a excess~o do grupo em Comiss~o. Art. 33. - O servidor durante o mês em que se completar cada período de aquisi~~o de tempo, mediante requerimento padronizado, solicitará a avalia~~o do mérito para a Progress~o Funcional. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de ferimento, no despacho em que se dará ciência ao servidor, tará a descri~~o do fato ou fatos que consubstanciem a do direito à Progress~o Funcional. indeconsperda Parágrafo Segundo - Do indeferimento da Progress~o Funcional, cabe ao servidor o direito de recurso no ~mbito Administrativo. Art. 34. - Ao servidor de carreira no exercício de um cargo de confian~a ou de fun~~o de chefia de unidade administrativa, n~o impede a Progress~o Funcional. CAPITULO 111 DA ASCENÇ~O FUNCIONAL Art. 35. - A Ascenç~o Funcional é o pelo qual o servidor tem oportunidade para ascender posi~~o cional de maior complexidade, exigência e responsabilidade, pensando-se com o vencimento mais vantajoso. ato funcom- teriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretiza~~o dos principios, dos ideais e dos fins da educa~~o brasileira. Par~grafo Onico - A carreira inicia-se satisfeitas as normas legais e/ou disposi~bes desta Lei, ou dela decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais, das séries de classes constantes do Plano de Classifica~~o de cargos do pessoal do Magistério, estabelecido no Plano de Cargos desta Lei. Art. 40. - Aplica-se ao Plano de Carreira do Magistério as demais normas estabelecidas nesta Lei, de forma supletiva. Art. 41. - Os cargos do Magistério providos segundo o Regime Juridico dos Servidores Públicos cipais de CRUZMALTINA, sempre mediante Concurso Público de vas e titulos. sergco Munipro- -- Art. 42 - Constituem-se Plano de Carreira do Magistério: I - Cargo, é o conjunto de atribui~ões e responsabilidade conferidas a um professor; 11 - Classe: é o conjunto de cargos com vencimentos e remunera~~o fixados segundo o nivel de habilita~~o, qualifica~~o trabaho e responsabilidade. 111 - Série de Classes: é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, disposto hierArquicamente, constituindo a linha vertical de ascen~~o do pessoal do Magistério, escalonado em diferentes niveis de acordo com o grau de qualifica~gco e atribui~bes correspondentes; IV - Grupo Ocupacional: é o conjunto de cargos que >dizem respeito a atividades profissionais correlatas, ou afins quanto a natureza dos respectivos trabalhos, ou ao ramo de conhecimento aplicado ao seu desempenho; V - Padr~o Funcional: é a classifica~~o do cargo de acordo com o grupo ocupacional e a classe que ocupa o professor; VI - Nivel: é a posi~~o na faixa salarial horizontal dentro de cada padr~o, identificada pela letra" A " até "L", correspondente a posi~~o de um Parágrafo Unico - O servidor passa a ter direito a ascenç~o funcional, apÓs cumprido o estágio probatório. Art. 36. - A Ascen~~o Funcional compreende 02 (duas) situaçbes de acesso: I - Acesso de Classe: quando o cargo é escalonado em classes, permite a passagem de uma para outra classe hierarquicamente superior de acordo com as exigências legais. 11 - Acesso de Cargo: é o acesso de um para outro cargo, de igual valor ou diferente complexidade, mediante atendimento das exigências legais. Art. 37. - Exigir-se-à os seguintes requisitos para a Ascenç~o Funcional: I - Acesso de Classe: a) existencia de vaga na classe pretendida; b) requisitos de habilita~~o da classe desejada; c) realiza~~o de prova de capacitaç~o; 11 - Acesso de Cargo: a) existencia de vaga ao cargo pretendido; b) requisitos de habilitaç~o do cargo desejado; c) aprova~~o prévia em concurso publico; d) interesse da administraç~o municipal. Art. 38. - O Poder Executivo Municipal baixarà normas complementares regulamentando o Instituto da Ascenç~o funcional. CAPITULO IV DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTERIO Art. 39. - A carreira do Magistério carac- ocupante de cargo na Grade de Progress~o Funcional de Vencimentos~ anexo IV desta Lei. Art. 43 - A estrutura da Carreira do Magistério Compreende o cargo de professor. Art. 44. - A Carreira do Magistério do Municipio de CRUZMALTINA, em fun~~o do nivel de forma~~o e qualifica~~o, compôe-se de classes, de acordo com a classifica~~o estabelecida no artigo 8Q (oitavo) Grupo Magistério, desta Lei. Parágrafo Primeiro ~~o o professor será enquadrado na classe habilita~~o, devidamente comprovada. - No ato de sua correspondente nomeaa sua Parágrafo Segundo - Cada classe será composta por 12 (doze) niveis, sendo o primeiro correspondente ao vencimento inicial da classe e os demais correspondem as diagonais previstas nesta Lei. Parágrafo Terceiro - As fun~bes de Dire- ~~o, Supervis~o Escolar, Orienta~~o Educacional~ ser~o exercidas por professor concursado com experiência de 1~ a 4~ séries e gradua~~o na área em que irá atuar, com Fun~~o Gratificada, de acordo com o disposto nos artigos 21, 22, 23 desta Lei. de que trata diát-ias e 40 Parágrafo Quarto - As o parágrafo anterior terá carga (quarenta) horas semanais. fun~bes gratificadas horária de 8 (oito) Parágrafo Quinto - A área de atua~~o em que o pessoal do magistério exercerá suas fun~bes é: ensino préescolar, de 1~ a 4~ séries e Educa~~o Especial. Art. 45. - A lota~~o do pessoal do tério, será de acordo com as necessidades reais do Sistema cipal de Ensino. MagisMuniArt. 46. - Para os cargos do Grupo Ocupacional Magistério, categoria funcional de professor, a ascen~~o funcional dar-se-á no primeiro mês do ano letivo, desde que o interessado apresente formalmente os requisitos exigidos a nova classe de professor. Parágrafo Unico - O acesso de que trata este artigo independe de realiza~~o de prova de capacita~~o e de vagas, sendo facultado a todo o professor nomeado em concurso público. CAPITULO V DO CONCURSO PUBLICO Art. 47. - Ficam instituidas as normas orientadoras dos concursos públicos para ocupa~~o de cargos no .~bito da administra~~o pública do Municipio, incluindo a administra~~o indireta. CAPITULO VI DAS INSCRIÇO'ES Art. 48. - As inscri~bes dos ser~o realizadas no periodo que for determinado nos chamamento, de acordo com Lei Org.~ica do Municipio e lamento a ser baixado por ato do Prefeito Municipal. candidatos, editais de com o reguArt. 49.- As especifica~bes, as condi~bes e os requisitos para cada cargo ser~o fixados em edital de chamanento, que fixar~ também a jornada de trabalho, as vagas a preencher e o vencimento b~sico, ou seja o inicial. Art. 50. Poderá se inscrever para participar do concurso publico aquele que atender aos requisitos no Edital de chamamento. Art. 51. As inscri~bes dever~o ser feitas pelo Eandidato, pessoalmente ou através de procura~~o simples, nas depend~cias da Prefeitura Municipal ou onde for determinado, nos dias, hor~rios e local a serem fixados pelos Editais de Chamamento. Art. 52. - O pedido de inscri~~o deverá ser feito no local indicado, através do preenchimento de ficha de inscric~o, mediante apresenta~~o de documento de identidade e pagamento da taxa de inscri~~o determinada. Parágrafo Primeiro - Em caso de inscri~~o por procura~~o, o procurador terà que apresentar documento de identidade, e ane>:ar fotocbpia de documento de identidade do candidato. Paràgrafo Segundo - No caso de abertura de concurso público para mais de uma categoria de cargo na mesma data, o candidato deverá indicar a natureza do cargo a que pretende concorrer. Art. 53. - A Comiss~o Organizadora do Concurso PÚblico, composto de 03 (tres) membros integrantes ou n~o do quadro prbprio da Prefeitura Municipal, serà nomeada por Decreto do Executivo Municipal, que designar~ também seu presidente. Parágrafo Primeiro - O Presidente miss~o Organizadora do Concurso PÚblico, poderá designar sões executivas para atender as necessidades emergénciais. da CocomisPar~grafo Segundo - O Presidente da Comiss~o Organizadora do Concurso Publico poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no edital de chamamento. CAPITULO VII DO CONCURSO PARA NOMEAÇ~ DE CARGOS pt-ovas dade e Art. 54. - Somente poder~o submeter-se as os candidatos que estiverem portando documento de identicomprovante de inscriç~o para o concurso público. n~o tos Art. 55. implicará obrigatoriamente aprovados. - A aprova~~o mediante concurso a contrataç~o de todos os candidaArt. 56. - O prazo de validade do concurso público será de at~ 02 (dois) anos, contados a partir da data de homologa~~o do resultado final do concurso, prorrogável por igual periodo, a critério do Poder Executivo. Art. 57. - A contrata~~o obedecerá rigorosa ordem de classifica~~o dos candidatos aprovados por cargo, e ser~ efetivada na medida das necessidades da Administraç~o Municipal. Art. 58. - O servidor nomeado em virtude de concurso pÚblico, ap6s o periodo probat6rio, terá assegurada a permanência no serviço público. CAPITULO VIII DAS PROVAS Art. 59. - O concurso público para preenchimento de cargo constar~ de prova escrita ou de prova escrita e de titulos e oral. que n~o comparecer inicio das provas, e o comprovante de concut-so. Parágrafo Primeiro - O candidato inscrito nos dias, horários e locais marcados para o ou ainda n~o portando documento de identidade inscri~~o, fica automaticamente eliminado do Parágrafo Segundo - O Edital de chamamento dever~ especificar os tipos de provas que ser~o aplicadas aos candidatos de cada cargo. to dever~ dos dias, Parágrafo definir meios e prazos locais e hor~rios para Terceiro - O Edital de chamamenpara divulga~~o aos candidatos, a realiza~~o de cada prova. Art. 60. - A Comiss~o Organizadora do Concurso Público designará bancas especiais para aplica~~o de provas a candidatos impossibilitados fisicamente de comparecem aos locais de realiza~~o das provas, ap6s avalia~~o individual de cada caso. Parágrafo único - O candidato impossibilitado deverá solicitar a Comiss~o Organizadora do Concurso Público, por escrito e com justificativa, a constituiç~o de bancas especiais para execuç~o de prova, no minimo 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o inicio da mesma. Art. 61. - O concurso público para as vagas dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Gerais, instituido nesta Lei, poderá constar de prova prática a qual aferirá as qualidades e condi~ões do candidato. CAPITULO IX DA PROVA DE TITULOS Art. 62. - Nos concursos públicos poder~o ser considerado como titulos: I - frequência e conclus~o de cursos; 11 - experiência de trabalho; 111 - habilitaç~o em concursos; IV - tempo de serviço, na fun~~o pública em cargo correlato ao pretendido. Paragrafo Primeiro - Os titulos ser~o devidamente comprovados e dever~o guardar direta rela~~o com as atribuiç~es do cargo concorrido. Par~grafo Segundo - A documenta~~o necess~ria para comprovar o titulo, bem como os prazos para sua apresentaç~o ser~o especificados no edital de chamamento, Art. 63. - Será estabelecido para cada concurso, o crit~rio de julgamento de valoriza~~o qualitativa e quantitativa dos titulas apresentados. titulos, estes ser~o n~o para acréscimo na Parágrafo Onico - Na avalia~~o da prova de considerados para efeito de classifica~~o e nota da prova escrita do candidato. I TITULO X DA AVALIAÇAO FINAL E CLASSIFICAÇ~ Art. 64. - A avalia~~o final será feita segundo crit~rios estabelecidos por cargo~ no edital de chamamento. Art. 65. - O edital contendo os candidatos aprovados ser~ feito rigorosamente em ordem decrescente de pontua~~o ou nota obtida e publicada por cargo, até 30 (trinta) dias apbs a realiza~~o da última prova. - Art. 66. - Em caso de candidatos empatados com a mesma pontua~~o final~ ser~o utilizados os seguintes critérios em ordem de prioridade: I - Candidato que esteja vinculado ao servi~o pÚblico de FAXINAL a mais tempo; 11 - candidato mais idoso, e no caso de integrante do grupo ocupacional magistério, o que possuir maior tempo de regencia de classe; 111 - Resida no Municipio de CRUZMALTINA; IV - Maior número de dependentes; V - sorteio. CAPITULO XI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 67. O candidato terá um prazo de 03 (tres) dias, para apresentar impugna~~o ao resultado do edital de classifica~~o, que será julgado em uma Única e ultima instancia pelo presidente da comiss~o organizadora do concurso pÚblico~ que prolatará sua decis~o no prazo máximo de 03 (tres) dias~ n~o cabendo, ao candidato, direito a revis~o de provas. Art. 68. Quando chamado para a posse, o candidato ter~ que apresentar os originais dos documentos exigidos para a inscri~~o e pontua~~o na prova de titulos, conforme previsto no edital de chamamento. Parágrafo Unico - Em caso de n~o aprova- ~~o dos documentos exigidos, mesmo que aprovado no concurso pÚblico, o candidato ser~ automaticamente considerado desclassificado. Art. 69. - Para a posse o r~ apresentar os documentos considerados normais das atividades do cargo püblico. candidato devepara o inicio Art. 70. - O Poder Executivo, por decreto, regulamentar~ as normas orientadoras dos concursos públicos de que trata esta Lei. TITULO XII DAS DISPOSIÇôES FINAIS Art. 71. Caber~ ao Departamento de Administra~~o e Finan~as e a Se~~o de Recursos Humanos, a administra~~o do Plano de Carreira instituido nesta Lei. Art. 72. - O Poder Executivo regulamentará a execu~~o desta Lei. Art. 73. - Fica fixado o mês de mar~o de cada ano como data base para efeito de reajuste de vencimentos. Art. 74 - Os cargos administrativos do Departamento de Educa~~o ser~o exercidos por pessoal administrativo e n~o por professor, quando isto ocorrer, o mesmo optará pela carreira administrativa e n~o do magistério, inclusive em seus vencimentos e carga hor~ria. Art. 75. - Esta lei entrará em vigor na data de sua pubica~~o revogadas as disposi~ões em contrário. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ~ C ~ U LT NA, PARANA~ AOS SEIS DIAS DO MES DE MAIO DE M VENTA E SETE. - ~ b . 'c-v" v ~p __ toJOSE CARLOS PASTORE PREFEITO MUNICIPAL DO NO- ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO T ~ ( ~,(I ).'.\...>1.0 '~A .\:u' 1 1270 " cL ,I/. _ '::\0 "') 0 "'\ , J r) w."-c _ _ "; O. , ~ c v v.1 - - ~ r ',~ () T l ~I\J" -" -4 '~'I .; -') ~ .i; ') e,' __.io 'it. < ( ~ 1:1. . .. '1 E'. ~ -y,,~u t/'t lê ~~ ,-,,> . 1-' ~ DENOMJNAÇAODOS CARGOS NUMERO DE VAGAS síMBow REMUNERAçAo CHEFE DE GABINETE 01 CCl R$ 560.00 ASSESSOR JURIDICO 01 CCl R$ 560,00 ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 01 CCl RS 560 00 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 06 CCl RS 560,00 DIRETOR DE DIVISAO 14 CC2 RS 350.00 ASSISTENTE DE DJRETORDPTo. 06 CC3 RS 280.00 ASSISTENTE DE DIRET01t DIVISAO 10' CC4 RS 220 00 I( (JC' :. \.1 ',J.' - I J I I I ANEXOn ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS , GRUPO DENOMJNAÇÃO DO CLASSE PADRÃo NTTM1I'RO CARGA OCtJPACIONAL CARGO DE VAGAS HORÁRIA MOTORISTA"C" Iaxn OSG1a xn 10 44 MOTORISTA"D" Iaxn GSOIa xn 10 44 MOTORISTA"E" Iaxn OSO1a xn 02 44 SERVIÇOS OFICIALCONSToCIVTI., Iaxn OSGl axn 5 44 GERAIS MECANICO Iaxn OSOI a xn 2 44 ELETRECISTA Iaxn OSO1a xn 1 44 OP. MAQUINAS Iaxn GSOIa xn 10 44 AUX.SERV.GERAIS(M) Iaxn GSOIa xn 20 44 AUXSERV.GERAIS(F) Iaxn GSOIa xn 30 44 ANEXOn ESTRUTURA DOS CARGOS EJ'ETIVOS PROF. MAGlSTERIO Ia IV GM Ia Xll 50 20 (/ '9 GRUPO DENOMINAÇÃODO CLASSE PADRÃo NúMERo CARGA OCUPAClONAL CARGO DE VAGAS HORÁRIA MÉDICO IaXll OOPI aXll 03 20 ODONTOLOOO IaXll OOP Ia Xll 03 20 PSICÓLOGA IaXll OOP Ia Xll 1 30. VETERJNARIO IaXll OOP Ia Xll 1 30 BIOQutMICO IaXll OOP Ia Xll 1 30 PROnsSIONAL ENGENHEIROCIVIL IaXll OOP Ia Xll 1 20 AGRONOMO IaXll OOPIaXll 1 20 FONOAUDIÓLOGA IaXll OOP Ia Xll 1 30 ASSISTENTE SOCIAL IaXll OOP Ia Xll 1 30 FISIOTERAPEUTA IaXll OOPIaXll 1 30 ENFERME1RA IaXll OOP Ia Xll 1 30 FARMAc&mCO IaXll OOPIaXll 1 30 I AUX ENFERMAGEM IaXll OSP I a Xll 05 40 OFICIALADMINlST. IaXll OSP Ia Xll 10 40 SEMI AUXILIAR.CONTABIL IaXll OSP Ia Xll 2 40 PROFISSINAL TECNICOAORtCOLA IaXll GSPIa Xll 2 40 TEC. IDO. DENTÁRIA IaXll GSP Ia Xll 1 40 RECEPCIONISTA IaXll OOAIaXll 1 40 AUX ADMINISTRAT. IaXll OOAIaXll 20 40 ADMlNTRA- OPERADOR PABX IaXll OOAIaXll 1 40 TlVO ATEND. TELEFONE IaXll OOAIaXll 10 40 AT. C.DENTARIOS IaXll OOAIaXll 3 40 MONlTORA"f' IaXll OOAIaXll 05 20 MONlTORA"n" IaXll OOAIaXll 15 40 TEC. VIG. SANITARIA IaXll OOAIaXll 1 40 INSIMINADORARTIF. IaXll OOAIaXll 1 40 GSPI ANEXOm TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL EFETIVO POR GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS SEMI-PROI'ISSIONAL 250 450 450 300 450 GSPIX 330 690 690 460 690 GSPXll 360 780 780 520 780 CI I I, ANEXOm TABELA DE VENCIMENTOS 00 PESSOAL EFETIVO POR GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS PROFISSIONAL (f GOPI GOP IX GOpm 1000 1400 1550 1000 1400 1.550 600 1000 1150 600 1000 1150 600 1000 1150 800 1200 1350 600 1000 1150 600 1000 1150 600 1000 1150 600 1000 1150 600 1000 1150 600 1000 1150 ANEXOm TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL EFETIVO POR GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS ADMINISTRATIVO c ... , 'J.' t clJ GOAI GOA XII 280 500 250 360 J 250 360 250 360 150 260 180 290 150 260 290 400 250 360 250 360 ) ( ( ANEXOm TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL EFETIVO POR GRUPOS OCUP ACIONAIS E CARGOS MAGISTÉRIO ~ GMI GMXU 250 360 230 340 200 310 250 360 . I ( ANEXOm ", TABELADE VENCIMENTOSDO PESSOALEFETIVO POR GRUPOS OCUPACIONAISE CARGOS SERVIÇOSGERAIS «o ?,?J I~ b ......... 1(. :;Hr .I2~ ~ , GSGI GSG XD 220 330 250 360 280 390 220 330 300 410 220 330 250 360 150 260 150 260 ( ( ANEXO IV TABElA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA TODOS OS GRUPOS OCUPACIONAIS E CARGOS ANEXO V TABELAS PARA FUNÇÕES GRATlFICADAS GRUPOS OCUPACIONAIS A B C D E r G H I J K L PROFISSIONAL 500 10.00 15.00 20,00 25.00 30,00 3500 40,00 45.00 5000 55.00 60.00 SEMI-PROFISSIONAL 500 10.00 15,00 20,00 25,00 30.00 3500 40.00 45,00 5000 55,00 60,00 ADMINISTRATIVO 500 10.00 15.00 20.00 25.00 30,00 3500 40,00 45.00 5000 5500 60.00 MAGISTÉRIO 500 10,00 15,00 20,00 25,00 30.00 3500 40.00 45.00 50,00 5500 60,00 SERVIÇOS GERAIS 5M 10.00 15,00 20.00 25.00 30,00 3500 40,00 45,00 50,00 5500 60.00 DENOMINAÇi\.O DO CARGO FG PERCENTUAL S/REMUNERAçÃO CHEFE DE SEÇÃO 1 50%8 100% nsCAL 2 30%8 100% DIRETOR DE ESCOLA 3 10%8 30% / ORIENTADORA EDUCACIONAL 3 101}1!8 30% r SUPERVISOR ESCOLAR 3 10%8 30% SECRETARIA ESCOLAR 1 50% 81000/0 "