| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1997 |
| Date | 1997-04-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 83 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 22
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná L E L N.º 016/97 INS TITUTO DE DO a DE CRUZMALTINA, QUIRAS PROVIDÊNCIAS, ho Câmara +] ato rtaiCa tt AVL aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono à seguinte: TÍTULO 1 DENOMINAÇÃO, EINS E SERE CAPÍTULO ÚNICO dat 1º PO Instituto de Previdência e Assistência de Município de CRUZMANTINA!, com personalidade juridica própria, de natureza autárquica, sede em Ls anznaltita foro na cidade de Faxinal, listado do Paraná, tum pôr finalidade assegurar aos seus rários um regime de previdência na forma da presente ler. TIEULO CAPÍTULO ÚNICO 1 DO PLANO DE PREVIDÊNCIA Art, 2º = O Município de CRUZMAINLTINA. promoverá a Previdência. Social de seus servidores & respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para manutenção dos beneficios previdenciários. Art. 3º - A Previdência Social do Servidor de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, abrange: I - Quanto ao Segurado: a) Aposentadoria por invalidez per- manente b) Aposentadoria compulsórias c) Aposentadoria voluntárias d) Aposentadoria por tempo de servi- ço. l1 —- Quanto aos dependentes: a) Fensão por Morte; b) Auxilio Reclus&os Cc) Auxilio Funeral: e) Auxilio Natalidade: Art. 4o - Fara os fins previstos no ar- tigo anterior, fica criado o Instituto de Previdência e Assistêén- cia do Município de CRUZMALTINA, constituido E gerado na forma estabelecida na presente Lei. Art. So — Os recursos alocados ao Ins- tituto de Previdencia e Assistencia de CRUZMALTINA não serão uti- lizados para outras finalidades que não a dy custeio total da idência social do servidor ena de ser responsabilizado na forma da Lei, quem de outra a proceder. CAPITULO II DOS BENEFICIOS SEÇRO 1 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 6o — A aposentadoria por invalidez permaner será concedida ao urado ativo que for considerado definitivamente incapacitado par q cargo ou função pública, por motivos de deficiência física, mental ou fisioliíogica. 3 Art. 7o - A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de lic 1 para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) me- SEG Art. 80 - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do més subsequente «o da publica- ção do ato concessório. Art. 90 - Em caso de doença que neces- site de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de Junta médica especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independe- ré Je licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório. Art. 100 - A aposentadoria por invali- tera proventos proporcionais ao tempo de serviço Ivo quande cd rrer de acidente do trabalho ou mo- sslonal. quando então os proventos serão integrais. SEÇAO II DA APOSENTADORIA COMPULSORIA - À aposentadoria compulsória completar 70 (setenta) anos de "a proventos proporcionais au mpo de serviço do ser- (5) devida ao segurado a e te SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA Art. 12. — À aposentadoria voluntá será concedida ao segurado que a requerer depois de completar ê (trinta) anos de serviço ao homem ou 25 (vinte e cinco) a mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 13. = A aposentadoria por tempo de serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de comple- (trinta e cinco) anos se homem e (trinta) anos se mu- aa (trinta) anos homem de etivo exercício nas fume ões como professor & » Cinco) anos se no efetivo exer- cicio de professora, pre integrais, observado o dispos- to no art. 40, Farágrafo Primeiro da Constituição Federal. Parágrafo Unico -— For efetivo exercício em funções co magistério, além da regente de classe, considerar- se-á, também w professor que exercer função relacionadas à ediuca- omo Diretor do Departamento de ucação, Diretor, Orienta- supervisor de ensino, comprovados com atos próprios. dor. Art. 14. - A aposentadoria voluntária Àr do mês subsequente ao da É será deferida aos servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes do regime, du- ram os 60 (ses 1 imed mente anteriores ao da en- tra do requerimento icitação da aposentadorias, observado o artigo 17. desta Lei. por tempo de serviço publicação do a Art. 15. —- E vedada ao Foder Público Municipal conceder aposentadoria cumulativa com outra de natureza públicas Parágrafo Primeiro — Verificada a ino- bservárcia do cisposto tigo, será o beneficiário noti- ficado para que exer no O (trinta) dias, o direito de opção, sob pena de suspensão de pagamento e a devolução das importancias recebidas. Parágrafo Segundo -— () cisposto neste artigo não se aplica a percepção de aposentadoria decorrente da E itima acumulação de c a po nos termos da Lomnstitui- Gac deral, ou originári contribuições a amnstituição ofi- cial m relação empregatícia am entidades públicas, E que não sejam computadas para os efeitos do Art. 17, desta Leis Art. 16. - Os proventos das aposentado- rias serão calculados nos termos da legislação vigente, Parágrafo Frimeiro - Não serão computa- dos para efeito de cálculo & pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos por esta lei, as vanta "ns cu promoções concedidas em desacordo com a legislação vigente, Parágrafo Segundo -- Fara q cumprimento posto no parágrafo anterior, o Orgão de coragem a que per- [5] rvidor d rã jumt ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da solicitação. Art. 17. Art. lã. desta Lei, será comp viço federal, estadual e Municipal, sob q de qual- quer regime jurídico, bem comy as contribuições feitas a insti- tiuições oficiais de previdência social brasileira, observado o que dispõe os Art. 94., Farágrafto Unico, 9%. E seu Farágrafo Uni- Único e 99., da Lei Federal no 8.213 de 24 de junho de 1991, previstos no 6 de ser Parágrafo Unico — E vedado a contagem repetida de um mesmo lapso de tempo. SEÇÃO V DA PENSAO Art. 18. — À pensão será devida ao con- de dependentes do servidor segurado qu fale » aposentado a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso Art. 19. [a] pensão corresponderá a 100 (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor, ob- servado para este fimo limite estabelecido pelo inciso XI, do árto 27. Da Constituição Federal. Art. 20. — à pensão será rateada em co- tas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo % (cincoenta por cento) a viuva(o) ou companheira (6) supertite e os 504% (cincoenta por cento) restant rateados entre os de mais dependentes, não se adiando a come ão por talta ce hnabili- tação de vutros possíveis dependentes, Parágrafo Frimeiro - A pensão será de ferida por inteiro & viuva (0) wu companheira (0) superstite, na falta de outros dependentes legais Parágrafo Segundo -— Se o segurado (a) for viuvo (a)s ou o cônjuge Ou comp não tiver direito a pensão, será pago integralmente, em partes iguais, para os demais d se houver na forma da Lei. EE 2a A cota da pensão será extin- ta pelo casamento ou pela morte do beneficiário ou pela ocorrén- cia de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição. Parágrafo Primeiro - Sempre que so ex— tinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre os dependentes remanescentes. Parágrafo Segundo -— Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. SEÇÃO VI DO AUXILIO RECLUSAO Art. 22. - O auxilio reclusão será con- cedido aus dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba remuneração mem proventos de inatividade. Parágrafo Primeiro - O auxilio reclusão consistirá em renda mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do servidor. Parágrafo Segundo -- O auxilio reclusão serã devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido nto durar a reclusão ou detenção, observado q disposto no rato seguinte. e pará Parágrafo Terceiro — Se a condenação penal for cumulativa ou não com a perda da função públicas o au- “xilio reclusão será devido até o dia da sentença condenatória. Parágrafo Quarto - No caso ce faleci- gurado, detento ou recluso o auxilio reclusão será convertido em pensão. SEÇÃO VII DO AUXILIO FUNERAL Art. 23. — (0) auxilio funeral & devido ependentes do segurado, Ou a quem foi o resp ável pelo fu- do mesmo, ma importancia de até o valor ce BIO, (cem )J.s & será pago a conta do Tesouro Municipal. FITULO: LUI DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO CAPITULO 1 DOS CONTRIBUINTES Art. 24. - São obrigatóriamente contribu- intes do Instituto de Frevidência e Assistência do Município de CRUZMALTINA, Estado do Faranã, os funcionários ativos e inativos do Município «le CRUZMALTINA, que recebem pelc cofres plt 1 s da Mumicipalidaces anclusive OS úcupantes cargos em comissão. Art. 25. - São facultativamente contribu- intes do Instituto de Frevidência & Assistência do Município de CRUZMALTINA, desde que requeiram, os funcionários do Município de CRUZMALTINA, que deixaram de receber pelos seus cofres. Art. 26. - Ferderão a qualidade de con- tribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses stivos, sem direito a restituições das contribuições reali- PARAGRAFO UNICO — Não ocorrerá a sanção deste artigo, quando à atraso do recolhimento das contribuições, erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Munici- palidacde de CRUZMALTINA. Art. 27. - A perda da qualidade de con- tribuinte importa ma caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 28. - O contribuinte que tenha per- dido a qualidade de que trata o frto 24., por força do disposto no àrt. 6, mas continuou a pertencer aos Quaaros do Funcionalis- mo do Município de CRUZMALTINA, desde que passe novamente a rem ceber pelos cofres municipais, readguarirã automaticamente aquela qualidade. PARAGRAFO UNICO — O contribuinte que ao readquirir a qualidade de que fala este artigo e não contribuiu como facultativo, Carto 29eJe Ta "& obrigado ao recolhimento em dobro, das contribuições correspondente ao período interrompido. Art. 29. = O contribuinte que tenha per- dido a qualidade referida no Arto 24., em razão da sanção do Arto 26., mas continua a pertencer aos Quadros do funcionalismo dg Município de CRUZMALTINA, e não receba pelos cofres, adquirira a qualidade de que trata o ârto Z25.,. desde que efetue O pa ga- mento em dobro, das contribuições correspondentes au período interrompido. 1 Art. 30, —- O contribuinte que tenra per- dido a qualidade de que trata o Árto & Bos por força do Árto 26., desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas, readqui- rirã aquela qualidade. Parágrafo Unico -- Aquele que deixou de E aos Quadros dy Funcionalismo do Município de CRUZMALTI- mente poderá usar da faculdade concedida neste artigo se o periodo de interrupção não ultrapassar a noventa dias, facando ainda, sujeito à multa prevista no parágrafo único do arto 62. CAPITULO II DOS DEPENDENTES Art. 31. - Consideram-se dependentes do contribuinte, para os efeitos desta lei: I - a esposa, O marido inválido que vi- va às expensas da câniuge contri- buinte, os filhos de qualquer — con- cdição, menores de dezoito anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição me nores de vinte e um anos ou inválidas; II —- os pais inválidos, se viverem às expensas do contribuint lIl - o companheiro(a) que esteja convi- vendo com contribuinte solteiro, viúvo ou desquitado, por mais de & (cinco) anos ininterruptos: IV -o designado pelo contribuinte, me- diante declaração escrita, inclusi- ve a filha ou irmã maior solteira, viliva ou desquitada, desde que viva às expensas e que por motivo de idade, condições de saúde ou encar-— gos domésticos, não puder angariar, meios para O seu sustento. Parágrafo Único - Fara efeito da quali- ficação, como dependente, designado, considera-se: , a) - em relação a idade, os limites de até dezoito e vinte e um anos e de mais de s ent 8 cinco anus. para os sexos masculino e femininos, respectivamente: b) - em relação à saúde, a condição de invalidez: c) - em relação a encargos domésti- cos, os constantes de afazeres ou cuidados de pessoas a cargo de di- ito do dependente, que não lhe permitem comprovadamente, O Her cício de atividade remunerado fora do lar. Art. São A existência de dependentes de um dos ítens do Artg Zl., respeitada a ordem de prioridade exclui o direito cos enumerados nos iter subse- to os do itens IV e V. que s6 são excluídos pelos do mesmo artigo. do item 1 Art. 33. —- A dependência econômica vas enumeradas no ítem Ido frto Si. é presumida, exceto marido inválido que juntamente com as dos íters subsegquen- tes deverá ser comprovadas. da a do Art. 34. = A invalidez do marido, dos filhos, dos pais, dos colaterais e do designado, de que tratam os itens I, II ae letra " b " do parágrafo único do Arto 2, deverá ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame médico a critério do Instituto de Previdência e Assistência do Município de CRUZMALTINA. Art. 35. o A perda da qualidade de de- pendente ocorrerá: IT - para os cónjuges , pela separa- «o judicial sem direito à& per- ção de alimentos: ou anulação casamentos do LI -—- para a esposa , que abangorar sem motivo a habitação conjugal e a esta se recusar a voltar ( arto 4 do cód. civil), desde que re- nhecida, essa situação por sen- ca judicial: III - para os filhos ,« irmãos e o de- pendente designado menor, ao com- pletarem dezoito anos de idade, salvo se inválidos : Iv - para as filhas , irmãs ea de- pendente designada menor, ao com- pletarem vinte e um anos de ida- de, salvo se inválidas: V - para os dependentes inválidos em geral, pela cessação cda inva- lidez VI - para os dependentes designados, cuja qualificação decorra de en- os domésticos, pela cessação VII - para os dependentes do sexo femi- nino em geral, pelo matrimónio; VIII - para os dependentes em geral cuja qualificação decorra de não possuírem meios próprios da ma- nutenção, pela capacidade pro- pria de subsistência, supervi- nientes IX — para os dependentes em geral pelo falecimento, CAPITULO III DA INSCRIÇÃO Art. 36. —- O contribuinte está sujeito, à inscrição no Instituto de Frevidência e Assistência do Municíi-— pio de CRUZMALTINA, incumbir lhe & de seus dependentes, Art. 37. = bDeorrendo o falecimento do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus dependen- tes, cabe a estes promové-las. 1 Art. 38. — O cancelamento da inscrição de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas das condições enumeradas nos ítens do Arto 34, Art. 39. —- No caso do ar ção será automaticamente cancelada, facultando-se nos termos do Artos 28, 29. O 26.a inscri- à reinscrição TITULO IV DO FERIODO DE CARENCIA CAPITULO UNICO Art. 40. -— Todo contribuinte inscrito Instituto de Frevidência e Assistência do Município CRUZMALTINA, ficará sujeito a prazo de carência de 12 (doze) para gozar dos dir E - prestações que trata O art. 26. ressalvados os servidores stentes na data da publicação desta Lei, desde que tiverem mais de 1 (um) ano de serviço. Parágrafo Unico - O período ce carência será contado dia adia, a partir da inscrição do contribuinte do Instituto. Art. 41. - Falecendo o contribuinte antes de cumprido o prazo de carência abelecido no artigo anterior, farão Jus a É 5 18 dependent prev ra no item 2, letra a e c do TITULO MV DA CONTRIBUIÇÃO CAPITULO UNICO Art. 42. - A contribuição mensal do ins- crito obrigatório, arto 24, - será correspondente a 4% (quatro por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens, exceto aquele que ingressar nú serviço público com Sã (trinta e anos Ou mais idade, cuja contribuição será de SA o por cento), do mento padrão ido de suas antagens mediante desconto compulsorio na respectiva folha de pagamento. v Art. 43. - A contribuição do inscrito fa- cultativo em geral, Art. 25. , será em dobro da prevista no arti— go anterior . 4 Parágrafo Único -— Este artigo não se a- plica para o funcionário licenciado para estudo, que contribuirá com o valor previsto no art. 42., cabendo ao Município O reco- lhimento do percentual idêntico, durante o período de licença. Arto 44. - & municipalidade de CRUZMAL— TINA, ado do Faraná, contribuirá mensalmente, em tfrvor do Instituto de Frevidência e Assistência do Município de CRUZ- MALTINA, com o mesmo total das contribuições mensais desconta- das, em folha de pagamento, pelos contribuintes. PARAGRAFO PRIMEIRO - For ini Diretoria do Instituto de Frevidénre e após aprovada pela Cama- ra de Vereadores, poderão as contribuições previs- t no Arts 42,4 visando equilíbrio orçamentário da Instituição. ativa da PARAGRAFO SEGUNDO -—- O não recolhimento no prazo previsto no Art. 44. implicará crime de responsabi- lidade ao Frefeito Municipal e ao Diretor do Departamento de Finanças, cabendo, além dessa punição de responsabilidade à que poderá ser impetrade o Instituto, pela a representativa da da instituição, ou ainda, por qualquer cidadão 9 segura do Município. TITULO VI DO FUNDO DE RESERVA CAFITULO UNICO Art. 45. - Da pensão atribuída na forma rá descontada mem Imente, uma parcela correspon- (cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do instituto. TITULO VII DISPOSIÇÕES GENERICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES CAPITULO UNICO Art. 46. tadoria, por invalidez permanente é quanto não completarem GS (circos tão obrigados, sob pena de suspense do benetício, a se submete- rem, periodicamente a exame medico, a cargo de junta medica dy Municípios para q efeito comprovarem se persiste a causa de terminante da invalidez. O segurado em gozo apousemn- o pensionist tv ad O, en- a e cinco) amos de idades, &s- a Art. 47. Sem prejuizo do benefício, prescrevem em OS(cinco) anos o direito às prestações não pagas, nem amadas na época próprias resguardados os direitos dos menor dependentes, incapazes ou dos ausentes. Art. 48. - O benefício será pago direta- mente ag beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia conta- giosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procu- rador, jo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, po- dendo ro renovado. Art. 49. - O benefício devido ao segurado ou dependentes civilmente ancapaz, será feito ao conjuge, pads mãe, tutor ou curador, admitindo-se na sua falta e por período não s lor a 6 (seis) meses, 0 pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 50. - O valor mão recebido em vista pelo segurado, serã pago os seus dependentes habilitados & pensão por morte, ma falta deles, aus seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamen Art. 51. - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pa- gamento. Art. 52. Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importancias rece- bidas, bem como o valor discriminado, de todos ús descontos ocor- ridos. Art. 53. - Salvo quanto ao valor davido ao Instituto de Previdência e Assistência de CRUZMALTINA, ou de- rivado da obrigação cl prestar alimentos, reconh ida por sen tença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, o ou sequestro, ido mula de pleno direito a sua venda ou do ou a constituição de qualguer nus sobre ele, sem como outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para q seu recebimento. cm “Art. 54. —- Fodem ser descontados dos be- nefícios: 1 - contribuições devidas pelo segurado ao Instituto de Frevidência e Ássis- tência de CRUZMALTINA. “agamento de benefício além vu devi— do . III- Imposto de Renda Retido na fonte, ressalvado disposições legais. IV —- Fensão de alimentos decretada por sentença. Parágrafo Primeiro -— Na hipótese do inci- so II, o desconto s em até 6 (seis) parcelas, salvo má-fé, ni- pútese em que o desconto será em uma única parcela. Parágrafo Segundo — O número de parcelas poderá ser aumentado de é (seis) parcelas, para permitir que cada uma mão a (vint do benefi- nto) do val e a administr cio, conforme acordo entre o servic tuto, ação do Insti- Art. 55. e a remuneração dos pensionistas ção e data, sempre que moci fic des, á S : Ê vantagens posterio - sive quando decorrentes de cargos ou função em que se proventos de aposentadoria do revistos na mesma propor- a dos servidor em que leu E servido G Ou deu a aposentadorias Art. 56. — Fela ausência do segurado, de- clarada pela autoridade judic 1 competente, será concedida a pensão provisória aos dependentes ma iorma estabelecida nesta Lei. Parágrafo Primeiro - Os dependentes de seguia desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão Jus a pensão provisória « dispensada a declaração a que se refere este artigo, mediante prova inequívoca analisada pelo Instituto. Parágrafo Segundo -- Verificado o reapare- ssará imediat o pagamento da pensão rigados os benefícios do reembr quiquer quantia já re- bidas cimento do segurado, E de € Art. 57. — mento indevido, não haverá restituiç Executado o caso de recolhi- » da Comtribuição., Art. 58. - Mediante justificação proces-— sada perante a Administração Muna al, poderá suprir-se a falta de qualquer documento ou de faz prova de fato de interesse dos benetficiarios, salvo os que se refere a registros públicos. Art. 59. — Nenhum dos beneficios previs- tos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo municipal. Art. 60. - O décimo terceiro salário será concedido, em igual valor ao do mês de dezembro, a aposentadoria & pensão e sobre ambas deverá incidir a contribuição correspondente. TITULO! VIII DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO CAPITULO 1 DA RECEITA Art. 61 receita do Instituto de Frevidência e - Constituem fontes ce isistência de CRUZMALTINA: 1 — Contribuições dos inscritos; II - contribuição do Município de CRUZ- MALTINA; III —- juros de capital; Iv —- doações e legados e outras rendas eventuais. CAPITULO II DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO o Art. 62. - À arrecadação eo recolhi- mento das contribuições e de qualquer importáncia devidas ao Instituto serão feitas no Banestado, até O lg (d mo quinto) dia subsequente ao vencimento das mesmas. Parágrafo Unico - O pagamento que se re- fere o Arto 25. , para os contribuintes que deixarem de pertencer au Quadro Unico cd Funcionários do Município CRUZMALTINA ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se efe- tuado após o prazo previsto neste artigo. Art. 63. - O recolhimento das contribui- 28 Fac A «s a critério da Fresidência fetuado parceladamente, todavia, total a recolher. "idas Arts ões vernc do Inst nunca im TITULO IX DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES CAPITULO 1 DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES Art. 64. - Fara cumprimento de suas fina- lidades o Instituto de Fr cirê e Assistência do Município de CRUZMALTINA, sera composto de uma Diretoria Executiva «& de um Conselho Fiscal. Art. 65. — A Diretoria Executiva serã composta de 1 T - Diretor Fresidentes IL -— Diretor de Benefícios e Financeiros Arto 66. -— Os diretores previstos no ar- go anterior, ficarão incium elaborarem o organggrama de funcionamento de suas ativide ndo desde j& im as seções e servig ssários ao dese funções, ouvido o Conselho Fi = Art. 67. - O Conselho Fiscal será compos- to por (tres) membros, funcionários municipais, ativos OU ina- tivos, om mandato de 2 (doi anus. e escolhidos em eição pe- los contribuintes obrigatórios do Instituto não podendo ser reg- leitos. Art. 68. — Us componentes da Diretoria cutiva serão eleitos entre funcionários efetivos com cargo de ra, na Frefeitura e nal ra Municipal e mor pelo sendo que todos pol ser substituídos a qualquer sde que não estejam cumprindo suas finalidades Art. 69. -— Os funcionários necessários a o dos serviços do Instituto serão requisitados da Mumici- E dade ou da (Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos to- das as vantagens dus seus cargos, pelo prazo de 2 (dois) anos, renovável por igual período. Art. 70. - Os funcionários eleitos para mporem a Diretoria Executiva, perceberão “Funcão Gratificada” FG 1 e o Diretor Fresidente, cargo em Comissão, CC 2, que se cria através da presente Lei. CAPITULO II DO DIRETOR PRESIDENTE Art. 71. -- O Diretor Presidente do Insti- tuto deverá ter notório conhecimento de previdência social e da presente Lei. I - representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei e do respectivo re- qulamentos II - elaborar e às apreciações do Conselho Fiscal a proposta orça- mentária anual, bem como as respec— tivas alterações: LII - despachar conclusivamente os pro- cessos que tramitarem pelo institu- to e que disserem respeito, podendo del ar expressa e especificamente, às Diretorias, despachos em proces sos que não se refiram & movimenta- cão de mumerários, alienação de pa- trimônio ou demissão ce pessoal: IV - expedir atos, portarias e orcens, de serviços V - solicitar ao Conselho Fiscal auto- je do prévia em todas as transar ões a serem desenvolvidas pelo Instituto, que devolvam o seu pa- trimônio ou os seus bens exceto a- quelas previstas pelo orçamentos VI - recorrer das decisões do Conselho Fiscals VII - rever suas próprias decisões. p) VIII - apresentar mensalmente balancete mensal aos associados e a Camara de Vergadores. Arte 72, - Nos impedimentos do Fresiden- te, até trinta dias responderá pelo expediente dy Instituto um dos Diretores mediante expressa designação por ele feita. Parágrafo Unico - Se o impedimento exce- der de trinta dias , haverá a designação de substituto em caráter interino, na forma que dispuser o regimento internos. Art. 73. - O presidente do Instituto, po- deráã assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do de- bate sem direito a voto. CAPITULO III DO CONSELHO FISCAL Art. 74. = O Conselho Fiscal do Institu- à constituído de Z (treis) membros, na forma do art. 64,, os contribuintes obri Arca fg deverão possuir conhecimento previdência social e conta ida públicas. Parágrafo Primeiro - Cada membro do Con- selho Fiscal terá um suplente. Parágrafo Segundo -- O mandato dos membros elho Fiscal será de 2 (dois) amos, renovável por igual pe- Art. 75. — Os membros do Conselho Fiscal deverão satisfazer us seguintes requisitos: I - ser contribuinte do Instituto e ter de 21 (vinte e um) anos. il quites com o período de de que trata o Artigo 40., para o primero m 4 LII - possuir conhecimento de previdência e contabilidade pública, preferen- ] cialmentes É) Iv - possuir idoneidade moral & finan- ceira e não ter sofrido condenação em pr esso administrativo. Art. 76. Conselho Fiscal constituído na forma do arto 67,4, wlegerá E à sus membros um presidente e um vice presidente, Us quais te (dOLS) amos, po- dendo concorrerem a reeleição. Art. 77. - Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Frefei- o no dia subsequente à posse, bem como os da Diretoria to Municipal e entrarão em Art. 78. - Em caso de renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente. Parágrafo Primeiro - Us suplentes serão convocados pelo Fresidente do Conselho Fiscal. Parágrafo Segundo = As licenças não exce- dentes a trinta dias, aos membros do Conselho Fiscal serão conce- didous pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Fresidente. Parágrafo Terceiro -— As licenças que ex— cederem de trinta dias, serão concedidas pelo Frefeito Municipal. Art. 79. - Nos casos do artigo anterior em que se verifiquem simultansamente o impedimento do Fresidente e do Vice Fresidente do Conselho Fiscal, assumirá a Fresidência, do mesmo, o Conselheiro Membro, e se o impedimento de um & ou- tro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realiza- da nova eleição de acordo com o art. 67., para O cargo ou car- gos que vagarem, pelo restante do mandato. Art. 80. - O Conselho Fiscal funcionar& somente com a presença da maloria dos membros, sendo impedido de votar aquele que tiver intere pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, ate O o grau cavil, a qualquer parte inte sada. Farágrafo Unico -— Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e conta amuais, & indispensável a presença de todos os membros. Art. 891. - Compete ao Conselho Fiscal: EE -— posta orçametária do Instituto para q exercício bem como a suplementação ce verbas e abertu- ra de créditos especiais: II - fiscalizar a execução orçamentária e autorizar a transferência de con- signações e subconsignações orça- mentária, dentro da dotações qglo- bais respectivas: LII - apreciar as contas do Instituto cdu- tram a apresentação do relatório anual da administraçãos Iv - apreciar os balancetes mensais, do movimento econômico-financeiro da Instituiçã V - solicitar ao presidente do institu- to as informações que julgar neces sárias para o bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para correção de irregularidades verifi- cadas, representando ao Chefe do Foder Executivo, quando desatendi- dos VI -— emitir parecer prévio sobre todas 3 transações a serem desenvolvidas Instituição, que envolvam seu patrimônio ou seus bens, exceto a- quelas previstas no orçamento. Art. 82. - às reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão ao mínimo de uma vez cada mês. Art. 83. - A Presidência do Instituto fornecerá ao Conselho Fiscal, mediante requisição de seu presi- dente, todo o material necessário à constituição de sua secreta- rias. Art. 84. - Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal: 41 -— a falta de comparecimento a duas sesstes consecutivas, salvo por motivo de férias ou de licença na forma da Leis a - wu falta de exação no desempenho do mandatos Parágrafo Primeiro - No caso do ítem I, a perda será declarada pelo Presidente cc Instituto, mediante co- municação do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o suplente. Parágrafo Segundo - No caso do ítem II, a perda do mandato, será também declarada pelo Fresidente após inquerito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal Parágrafo Terceiro - O membro do Conselho Fiscal que perder q mandato ma forma deste artigo, não poderá mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos. TITULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85. = O diploma legal que disciplina os direitos e deveres dos servidores municipais à disposição do Instituto de Frevidência e Assis cia de CRUZMALTINA é o Es- tatuto dos Funcionários Fúblicos do Municipio. Arts 06% ituto, bem como O disciplinamento dos atos movimentação econtmica-finan— contábeis do In ceira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4,320 e de mais normas gerais da contabilidade públicas Arts 67. =. Enquanto o Instituto não guro de vida", fica autorizado a com as particulares. Parágrafo Único — Todos os contribuintes obrigatários, inscritos no Instituto, ficam obrigados a realizar o seguro de vida, exceto aqueles que já O possuam. 4 Arto 88. -— A esposa do funcionário que do município, será igualmente obrigada a “ibuinte do Instituto, gozando a mesma de 1, por si e por seus herdeiros. também for funcionar se inscrever como todos os direitos ca Parágrafo Único » Deixando q mesma de ser | funcionária, passará automaticamente a condição estabelecida no art. 31. da presente Lei, Art, 89. - Os valores inseridos na presente Lei, serão convertidos em Unidade de Referência Municipal (URM) quando da sua instituição. hit. 90, = Fista Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS VINTE NOVE DIAS DO MÊS Deli ABRIL, De RUIM RAIO E NOVECENTOS EE NOVENTA EE SEE, é " CARLOS PASTOR REA PO MM UP Ad,