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norma nº 16/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
L E L N.º 016/97
INS TITUTO DE
DO a DE CRUZMALTINA,
QUIRAS PROVIDÊNCIAS,
ho Câmara
+]
ato rtaiCa tt AVL
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono à seguinte:
TÍTULO 1
DENOMINAÇÃO, EINS E SERE
CAPÍTULO ÚNICO
dat 1º PO Instituto de Previdência e Assistência de Município de
CRUZMANTINA!, com personalidade juridica própria, de natureza autárquica, sede em
Ls anznaltita foro na cidade de Faxinal, listado do Paraná, tum pôr finalidade assegurar aos seus
rários um regime de previdência na forma da presente ler.
TIEULO
CAPÍTULO ÚNICO 1
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
Art, 2º = O Município de CRUZMAINLTINA. promoverá a Previdência.
Social de seus servidores & respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios
indispensáveis para manutenção dos beneficios previdenciários.
Art. 3º - A Previdência Social do Servidor de CRUZMALTINA,
Estado do Paraná, abrange:
I - Quanto ao Segurado:
a) Aposentadoria por invalidez per-
manente
b) Aposentadoria compulsórias
c) Aposentadoria voluntárias
d) Aposentadoria por tempo de servi-
ço.
l1 —- Quanto aos dependentes:
a) Fensão por Morte;
b) Auxilio Reclus&os
Cc) Auxilio Funeral:
e) Auxilio Natalidade:
Art. 4o - Fara os fins previstos no ar-
tigo anterior, fica criado o Instituto de Previdência e Assistêén-
cia do Município de CRUZMALTINA, constituido E gerado na forma
estabelecida na presente Lei.
Art. So — Os recursos alocados ao Ins-
tituto de Previdencia e Assistencia de CRUZMALTINA não serão uti-
lizados para outras finalidades que não a dy custeio total da
idência social do servidor ena de ser responsabilizado
na forma da Lei, quem de outra a proceder.
CAPITULO II
DOS BENEFICIOS
SEÇRO 1
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 6o — A aposentadoria por invalidez
permaner será concedida ao urado ativo que for considerado
definitivamente incapacitado par q cargo ou função pública, por
motivos de deficiência física, mental ou fisioliíogica.
3
Art. 7o - A aposentadoria por invalidez
permanente será precedida de lic 1 para tratamento de saúde ou
por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) me-
SEG
Art. 80 - A aposentadoria por invalidez
permanente será devida a partir do més subsequente «o da publica-
ção do ato concessório.
Art. 90 - Em caso de doença que neces-
site de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo de
Junta médica especializada, ratificado pela junta médica oficial
do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independe-
ré Je licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do
mês subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 100 - A aposentadoria por invali-
tera proventos proporcionais ao tempo de serviço
Ivo quande cd rrer de acidente do trabalho ou mo-
sslonal. quando então os proventos serão integrais.
SEÇAO II
DA APOSENTADORIA COMPULSORIA
- À aposentadoria compulsória
completar 70 (setenta) anos de
"a proventos proporcionais au mpo de serviço do ser-
(5) devida ao segurado a
e te
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTARIA
Art. 12. — À aposentadoria voluntá
será concedida ao segurado que a requerer depois de completar ê
(trinta) anos de serviço ao homem ou 25 (vinte e cinco) a mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 13. = A aposentadoria por tempo de
serviço será devida ao segurado que a requerer, depois de comple-
(trinta e cinco) anos se homem e (trinta) anos se mu-
aa (trinta) anos homem de etivo exercício nas fume
ões como professor & » Cinco) anos se no efetivo exer-
cicio de professora, pre integrais, observado o dispos-
to no art. 40, Farágrafo Primeiro da Constituição Federal.
Parágrafo Unico -— For efetivo exercício
em funções co magistério, além da regente de classe, considerar-
se-á, também w professor que exercer função relacionadas à ediuca-
omo Diretor do Departamento de ucação, Diretor, Orienta-
supervisor de ensino, comprovados com atos próprios.
dor.
Art. 14. - A aposentadoria voluntária
Àr do mês subsequente ao da
É será deferida aos servidores
que tiverem mantido sua condição de contribuintes do regime, du-
ram os 60 (ses 1 imed mente anteriores ao da en-
tra do requerimento icitação da aposentadorias, observado
o artigo 17. desta Lei.
por tempo de serviço
publicação do a
Art. 15. —- E vedada ao Foder Público
Municipal conceder aposentadoria cumulativa com outra de natureza
públicas
Parágrafo Primeiro — Verificada a ino-
bservárcia do cisposto tigo, será o beneficiário noti-
ficado para que exer no O (trinta) dias, o direito
de opção, sob pena de suspensão de pagamento e a devolução das
importancias recebidas.
Parágrafo Segundo -— () cisposto neste
artigo não se aplica a percepção de aposentadoria decorrente da
E itima acumulação de c a po nos termos da Lomnstitui-
Gac deral, ou originári contribuições a amnstituição ofi-
cial m relação empregatícia am entidades públicas, E que não
sejam computadas para os efeitos do Art. 17, desta Leis
Art. 16. - Os proventos das aposentado-
rias serão calculados nos termos da legislação vigente,
Parágrafo Frimeiro - Não serão computa-
dos para efeito de cálculo & pagamento de quaisquer benefícios
estabelecidos por esta lei, as vanta "ns cu promoções concedidas
em desacordo com a legislação vigente,
Parágrafo Segundo -- Fara q cumprimento
posto no parágrafo anterior, o Orgão de coragem a que per-
[5] rvidor d rã jumt ao processo de requerimento ou
habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções
ou vantagens concedidas no período de 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data da solicitação.
Art. 17.
Art. lã. desta Lei, será comp
viço federal, estadual e Municipal, sob q de qual-
quer regime jurídico, bem comy as contribuições feitas a insti-
tiuições oficiais de previdência social brasileira, observado o
que dispõe os Art. 94., Farágrafto Unico, 9%. E seu Farágrafo Uni-
Único e 99., da Lei Federal no 8.213 de 24 de junho de 1991,
previstos no
6 de ser
Parágrafo Unico — E vedado a contagem
repetida de um mesmo lapso de tempo.
SEÇÃO V
DA PENSAO
Art. 18. — À pensão será devida ao con-
de dependentes do servidor segurado qu fale » aposentado
a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso
Art. 19. [a] pensão corresponderá a
100 (cem por cento) da remuneração ou provento do servidor, ob-
servado para este fimo limite estabelecido pelo inciso XI, do
árto 27. Da Constituição Federal.
Art. 20. — à pensão será rateada em co-
tas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo
% (cincoenta por cento) a viuva(o) ou companheira (6) supertite
e os 504% (cincoenta por cento) restant rateados entre os de
mais dependentes, não se adiando a come ão por talta ce hnabili-
tação de vutros possíveis dependentes,
Parágrafo Frimeiro - A pensão será de
ferida por inteiro & viuva (0) wu companheira (0) superstite, na
falta de outros dependentes legais
Parágrafo Segundo -— Se o segurado (a)
for viuvo (a)s ou o cônjuge Ou comp
não tiver direito a pensão, será pago integralmente,
em partes iguais, para os demais d se houver na forma
da Lei.
EE 2a A cota da pensão será extin-
ta pelo casamento ou pela morte do beneficiário ou pela ocorrén-
cia de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.
Parágrafo Primeiro - Sempre que so ex—
tinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre
os dependentes remanescentes.
Parágrafo Segundo -— Com a extinção da
cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
SEÇÃO VI
DO AUXILIO RECLUSAO
Art. 22. - O auxilio reclusão será con-
cedido aus dependentes do segurado detento ou recluso que não
perceba remuneração mem proventos de inatividade.
Parágrafo Primeiro - O auxilio reclusão
consistirá em renda mensal equivalente a 80% (oitenta por cento)
da remuneração do servidor.
Parágrafo Segundo -- O auxilio reclusão
serã devido a contar da data da prisão do segurado e será mantido
nto durar a reclusão ou detenção, observado q disposto no
rato seguinte.
e
pará
Parágrafo Terceiro — Se a condenação
penal for cumulativa ou não com a perda da função públicas o au-
“xilio reclusão será devido até o dia da sentença condenatória.
Parágrafo Quarto - No caso ce faleci-
gurado, detento ou recluso o auxilio reclusão será
convertido em pensão.
SEÇÃO VII
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 23. — (0) auxilio funeral & devido
ependentes do segurado, Ou a quem foi o resp ável pelo fu-
do mesmo, ma importancia de até o valor ce BIO, (cem
)J.s & será pago a conta do Tesouro Municipal.
FITULO: LUI
DO CONTRIBUINTE, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO
CAPITULO 1
DOS CONTRIBUINTES
Art. 24. - São obrigatóriamente contribu-
intes do Instituto de Frevidência e Assistência do Município de
CRUZMALTINA, Estado do Faranã, os funcionários ativos e
inativos do Município «le CRUZMALTINA, que recebem pelc cofres
plt 1 s da Mumicipalidaces anclusive OS úcupantes cargos
em comissão.
Art. 25. - São facultativamente contribu-
intes do Instituto de Frevidência & Assistência do Município de
CRUZMALTINA, desde que requeiram, os funcionários do Município
de CRUZMALTINA, que deixaram de receber pelos seus cofres.
Art. 26. - Ferderão a qualidade de con-
tribuintes aqueles que deixarem de contribuir por três meses
stivos, sem direito a restituições das contribuições reali-
PARAGRAFO UNICO — Não ocorrerá a sanção
deste artigo, quando à atraso do recolhimento das contribuições,
erros ou omissões de suas consignações forem devidas pela Munici-
palidacde de CRUZMALTINA.
Art. 27. - A perda da qualidade de con-
tribuinte importa ma caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade.
Art. 28. - O contribuinte que tenha per-
dido a qualidade de que trata o frto 24., por força do disposto
no àrt. 6, mas continuou a pertencer aos Quaaros do Funcionalis-
mo do Município de CRUZMALTINA, desde que passe novamente a rem
ceber pelos cofres municipais, readguarirã automaticamente
aquela qualidade.
PARAGRAFO UNICO — O contribuinte que ao
readquirir a qualidade de que fala este artigo e não contribuiu
como facultativo, Carto 29eJe Ta "& obrigado ao recolhimento em
dobro, das contribuições correspondente ao período interrompido.
Art. 29. = O contribuinte que tenha per-
dido a qualidade referida no Arto 24., em razão da sanção do Arto
26., mas continua a pertencer aos Quadros do funcionalismo dg
Município de CRUZMALTINA, e não receba pelos cofres, adquirira
a qualidade de que trata o ârto Z25.,. desde que efetue O pa ga-
mento em dobro, das contribuições correspondentes au período
interrompido.
1 Art. 30, —- O contribuinte que tenra per-
dido a qualidade de que trata o Árto &
Bos por força do Árto 26.,
desde que efetue o pagamento das contribuições vencidas, readqui-
rirã aquela qualidade.
Parágrafo Unico -- Aquele que deixou de
E aos Quadros dy Funcionalismo do Município de CRUZMALTI-
mente poderá usar da faculdade concedida neste artigo se o
periodo de interrupção não ultrapassar a noventa dias, facando
ainda, sujeito à multa prevista no parágrafo único do arto 62.
CAPITULO II
DOS DEPENDENTES
Art. 31. - Consideram-se dependentes do
contribuinte, para os efeitos desta lei:
I - a esposa, O marido inválido que vi-
va às expensas da câniuge contri-
buinte, os filhos de qualquer — con-
cdição, menores de dezoito anos ou
inválidos, e as filhas solteiras de
qualquer condição me nores de vinte
e um anos ou inválidas;
II —- os pais inválidos, se viverem às
expensas do contribuint
lIl - o companheiro(a) que esteja convi-
vendo com contribuinte solteiro,
viúvo ou desquitado, por mais de &
(cinco) anos ininterruptos:
IV -o designado pelo contribuinte, me-
diante declaração escrita, inclusi-
ve a filha ou irmã maior solteira,
viliva ou desquitada, desde que viva
às expensas e que por motivo de
idade, condições de saúde ou encar-—
gos domésticos, não puder angariar,
meios para O seu sustento.
Parágrafo Único - Fara efeito da quali-
ficação, como dependente, designado, considera-se:
,
a) - em relação a idade, os limites
de até dezoito e vinte e um anos
e de mais de s ent 8 cinco
anus. para os sexos masculino e
femininos, respectivamente:
b) - em relação à saúde, a condição
de invalidez:
c) - em relação a encargos domésti-
cos, os constantes de afazeres ou
cuidados de pessoas a cargo de di-
ito do dependente, que não lhe
permitem comprovadamente, O Her
cício de atividade remunerado fora
do lar.
Art. São A existência de dependentes
de um dos ítens do Artg Zl., respeitada a ordem de prioridade
exclui o direito cos enumerados nos iter subse-
to os do itens IV e V. que s6 são excluídos pelos
do mesmo artigo.
do item
1
Art. 33. —- A dependência econômica
vas enumeradas no ítem Ido frto Si. é presumida, exceto
marido inválido que juntamente com as dos íters subsegquen-
tes deverá ser comprovadas.
da
a do
Art. 34. = A invalidez do marido, dos
filhos, dos pais, dos colaterais e do designado, de que tratam
os itens I, II ae letra " b " do parágrafo único do Arto 2,
deverá ser permitido para o trabalho e será comprovada por exame
médico a critério do Instituto de Previdência e Assistência do
Município de CRUZMALTINA.
Art. 35. o A perda da qualidade de de-
pendente ocorrerá:
IT - para os cónjuges , pela separa-
«o judicial sem direito à& per-
ção de alimentos: ou anulação
casamentos
do
LI -—- para a esposa , que abangorar
sem motivo a habitação conjugal e
a esta se recusar a voltar ( arto
4 do cód. civil), desde que re-
nhecida, essa situação por sen-
ca judicial:
III - para os filhos ,« irmãos e o de-
pendente designado menor, ao com-
pletarem dezoito anos de idade,
salvo se inválidos :
Iv - para as filhas , irmãs ea de-
pendente designada menor, ao com-
pletarem vinte e um anos de ida-
de, salvo se inválidas:
V - para os dependentes inválidos
em geral, pela cessação cda inva-
lidez
VI - para os dependentes designados,
cuja qualificação decorra de en-
os domésticos, pela cessação
VII - para os dependentes do sexo femi-
nino em geral, pelo matrimónio;
VIII - para os dependentes em geral
cuja qualificação decorra de não
possuírem meios próprios da ma-
nutenção, pela capacidade pro-
pria de subsistência, supervi-
nientes
IX — para os dependentes em geral
pelo falecimento,
CAPITULO III
DA INSCRIÇÃO
Art. 36. —- O contribuinte está sujeito,
à inscrição no Instituto de Frevidência e Assistência do Municíi-—
pio de CRUZMALTINA, incumbir lhe & de seus dependentes,
Art. 37. = bDeorrendo o falecimento
do contribuinte sem que tenha feito a inscrição de seus dependen-
tes, cabe a estes promové-las.
1 Art. 38. — O cancelamento da inscrição
de dependentes só poderá ser feito pela verificação de algumas
das condições enumeradas nos ítens do Arto 34,
Art. 39. —- No caso do ar
ção será automaticamente cancelada, facultando-se
nos termos do Artos 28, 29. O
26.a inscri-
à reinscrição
TITULO IV
DO FERIODO DE CARENCIA
CAPITULO UNICO
Art. 40. -— Todo contribuinte inscrito
Instituto de Frevidência e Assistência do Município
CRUZMALTINA, ficará sujeito a prazo de carência de 12 (doze)
para gozar dos dir E - prestações que trata O art.
26. ressalvados os servidores stentes na data da publicação
desta Lei, desde que tiverem mais de 1 (um) ano de serviço.
Parágrafo Unico - O período ce carência
será contado dia adia, a partir da inscrição do contribuinte do
Instituto.
Art. 41. - Falecendo o contribuinte antes
de cumprido o prazo de carência abelecido no artigo anterior,
farão Jus a É 5
18 dependent prev ra no item 2,
letra a e c do
TITULO MV
DA CONTRIBUIÇÃO
CAPITULO UNICO
Art. 42. - A contribuição mensal do ins-
crito obrigatório, arto 24, - será correspondente a 4% (quatro
por cento) de seu vencimento, acrescido de todas as vantagens,
exceto aquele que ingressar nú serviço público com Sã (trinta e
anos Ou mais idade, cuja contribuição será de SA
o por cento), do mento padrão ido de suas
antagens mediante desconto compulsorio na respectiva folha de
pagamento.
v
Art. 43. - A contribuição do inscrito fa-
cultativo em geral, Art. 25. , será em dobro da prevista no arti—
go anterior . 4
Parágrafo Único -— Este artigo não se a-
plica para o funcionário licenciado para estudo, que contribuirá
com o valor previsto no art. 42., cabendo ao Município O reco-
lhimento do percentual idêntico, durante o período de licença.
Arto 44. - & municipalidade de CRUZMAL—
TINA, ado do Faraná, contribuirá mensalmente, em tfrvor do
Instituto de Frevidência e Assistência do Município de CRUZ-
MALTINA, com o mesmo total das contribuições mensais desconta-
das, em folha de pagamento, pelos contribuintes.
PARAGRAFO PRIMEIRO - For ini
Diretoria do Instituto de Frevidénre e após aprovada pela Cama-
ra de Vereadores, poderão as contribuições previs-
t no Arts 42,4 visando equilíbrio orçamentário da
Instituição.
ativa da
PARAGRAFO SEGUNDO -—- O não recolhimento
no prazo previsto no Art. 44. implicará crime de responsabi-
lidade ao Frefeito Municipal e ao Diretor do Departamento de
Finanças, cabendo, além dessa punição de responsabilidade
à que poderá ser impetrade o Instituto, pela
a representativa da da instituição,
ou ainda, por qualquer cidadão
9 segura
do Município.
TITULO VI
DO FUNDO DE RESERVA
CAFITULO UNICO
Art. 45. - Da pensão atribuída na forma
rá descontada mem Imente, uma parcela correspon-
(cinco por cento), destinada ao Fundo de Reserva do
instituto.
TITULO VII
DISPOSIÇÕES GENERICAS RELATIVAS AS PRESTAÇÕES
CAPITULO UNICO
Art. 46.
tadoria, por invalidez permanente é
quanto não completarem GS (circos
tão obrigados, sob pena de suspense do benetício, a se submete-
rem, periodicamente a exame medico, a cargo de junta medica dy
Municípios para q efeito comprovarem se persiste a causa de
terminante da invalidez.
O segurado em gozo apousemn-
o pensionist tv ad O, en-
a e cinco) amos de idades, &s-
a
Art. 47. Sem prejuizo do benefício,
prescrevem em OS(cinco) anos o direito às prestações não pagas,
nem amadas na época próprias resguardados os direitos dos
menor dependentes, incapazes ou dos ausentes.
Art. 48. - O benefício será pago direta-
mente ag beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia conta-
giosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procu-
rador, jo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses, po-
dendo ro renovado.
Art. 49. - O benefício devido ao segurado
ou dependentes civilmente ancapaz, será feito ao conjuge, pads
mãe, tutor ou curador, admitindo-se na sua falta e por período
não s lor a 6 (seis) meses, 0 pagamento a herdeiro necessário,
mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 50. - O valor mão recebido em vista
pelo segurado, serã pago os seus dependentes habilitados &
pensão por morte, ma falta deles, aus seus sucessores na forma da
Lei Civil, independentemente de inventário ou arrolamen
Art. 51. - O benefício poderá ser pago
mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pa-
gamento.
Art. 52. Será fornecido, mensalmente,
ao segurado ou pensionista, demonstrativo das importancias rece-
bidas, bem como o valor discriminado, de todos ús descontos ocor-
ridos.
Art. 53. - Salvo quanto ao valor davido
ao Instituto de Previdência e Assistência de CRUZMALTINA, ou de-
rivado da obrigação cl prestar alimentos, reconh ida por sen
tença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora,
o ou sequestro, ido mula de pleno direito a sua venda ou
do ou a constituição de qualguer nus sobre ele, sem como
outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para q seu
recebimento.
cm
“Art. 54. —- Fodem ser descontados dos be-
nefícios:
1 - contribuições devidas pelo segurado
ao Instituto de Frevidência e Ássis-
tência de CRUZMALTINA.
“agamento de benefício além vu devi—
do .
III- Imposto de Renda Retido na fonte,
ressalvado disposições legais.
IV —- Fensão de alimentos decretada por
sentença.
Parágrafo Primeiro -— Na hipótese do inci-
so II, o desconto s em até 6 (seis) parcelas, salvo má-fé, ni-
pútese em que o desconto será em uma única parcela.
Parágrafo Segundo — O número de parcelas
poderá ser aumentado de é (seis) parcelas, para permitir que cada
uma mão a (vint do benefi-
nto) do val
e a administr
cio, conforme acordo entre o servic
tuto,
ação do Insti-
Art. 55.
e a remuneração dos pensionistas
ção e data, sempre que moci fic
des, á S : Ê
vantagens posterio -
sive quando decorrentes de
cargos ou função em que se
proventos de aposentadoria
do revistos na mesma propor-
a dos servidor em
que leu E
servido
G Ou
deu a aposentadorias
Art. 56. — Fela ausência do segurado, de-
clarada pela autoridade judic 1 competente, será concedida a
pensão provisória aos dependentes ma iorma estabelecida nesta
Lei.
Parágrafo Primeiro - Os dependentes de
seguia desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão
Jus a pensão provisória « dispensada a declaração a que se refere
este artigo, mediante prova inequívoca analisada pelo Instituto.
Parágrafo Segundo -- Verificado o reapare-
ssará imediat o pagamento da pensão
rigados os benefícios do reembr quiquer quantia já re-
bidas
cimento do segurado, E
de
€
Art. 57. —
mento indevido, não haverá restituiç
Executado o caso de recolhi-
» da Comtribuição.,
Art. 58. - Mediante justificação proces-—
sada perante a Administração Muna al, poderá suprir-se a falta
de qualquer documento ou de faz prova de fato de interesse
dos benetficiarios, salvo os que se refere a registros públicos.
Art. 59. — Nenhum dos beneficios previs-
tos nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo municipal.
Art. 60. - O décimo terceiro salário será
concedido, em igual valor ao do mês de dezembro, a aposentadoria &
pensão e sobre ambas deverá incidir a contribuição correspondente.
TITULO! VIII
DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
CAPITULO 1
DA RECEITA
Art. 61 receita
do Instituto de Frevidência e
- Constituem fontes ce
isistência de CRUZMALTINA:
1 — Contribuições dos inscritos;
II - contribuição do Município de CRUZ-
MALTINA;
III —- juros de capital;
Iv —- doações e legados e outras rendas
eventuais.
CAPITULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
o
Art. 62. - À arrecadação eo recolhi-
mento das contribuições e de qualquer importáncia devidas ao
Instituto serão feitas no Banestado, até O lg (d mo quinto)
dia subsequente ao vencimento das mesmas.
Parágrafo Unico - O pagamento que se re-
fere o Arto 25. , para os contribuintes que deixarem de pertencer
au Quadro Unico cd Funcionários do Município CRUZMALTINA
ficará sujeito ao acréscimo de cincoenta por cento, se efe-
tuado após o prazo previsto neste artigo.
Art. 63. - O recolhimento das contribui-
28 Fac A «s a critério da Fresidência
fetuado parceladamente, todavia,
total a recolher.
"idas Arts
ões vernc
do Inst
nunca im
TITULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIDORES
CAPITULO 1
DA ORGANIZAÇÃO E DOS SERVIDORES
Art. 64. - Fara cumprimento de suas fina-
lidades o Instituto de Fr cirê e Assistência do Município de
CRUZMALTINA, sera composto de uma Diretoria Executiva «& de um
Conselho Fiscal.
Art. 65. — A Diretoria Executiva serã
composta de 1
T - Diretor Fresidentes
IL -— Diretor de Benefícios e Financeiros
Arto 66. -— Os diretores previstos no ar-
go anterior, ficarão incium elaborarem o organggrama de
funcionamento de suas ativide ndo desde j&
im as seções e servig ssários ao dese
funções, ouvido o Conselho Fi
=
Art. 67. - O Conselho Fiscal será compos-
to por (tres) membros, funcionários municipais, ativos OU ina-
tivos, om mandato de 2 (doi anus. e escolhidos em eição pe-
los contribuintes obrigatórios do Instituto não podendo ser reg-
leitos.
Art. 68. — Us componentes da Diretoria
cutiva serão eleitos entre funcionários efetivos com cargo de
ra, na Frefeitura e nal ra Municipal e mor pelo
sendo que todos pol ser substituídos a qualquer
sde que não estejam cumprindo suas finalidades
Art. 69. -— Os funcionários necessários a
o dos serviços do Instituto serão requisitados da Mumici-
E dade ou da (Câmara de Vereadores, garantidos aos mesmos to-
das as vantagens dus seus cargos, pelo prazo de 2 (dois) anos,
renovável por igual período.
Art. 70. - Os funcionários eleitos para
mporem a Diretoria Executiva, perceberão “Funcão Gratificada”
FG 1 e o Diretor Fresidente, cargo em Comissão, CC 2, que se cria
através da presente Lei.
CAPITULO II
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 71. -- O Diretor Presidente do Insti-
tuto deverá ter notório conhecimento de previdência social e da
presente Lei.
I - representar o Instituto em atos e
transações, mantidas as disposições
da presente Lei e do respectivo re-
qulamentos
II - elaborar e às apreciações
do Conselho Fiscal a proposta orça-
mentária anual, bem como as respec—
tivas alterações:
LII - despachar conclusivamente os pro-
cessos que tramitarem pelo institu-
to e que disserem respeito, podendo
del ar expressa e especificamente,
às Diretorias, despachos em proces
sos que não se refiram & movimenta-
cão de mumerários, alienação de pa-
trimônio ou demissão ce pessoal:
IV - expedir atos, portarias e orcens, de
serviços
V - solicitar ao Conselho Fiscal auto-
je do prévia em todas as transar
ões a serem desenvolvidas pelo
Instituto, que devolvam o seu pa-
trimônio ou os seus bens exceto a-
quelas previstas pelo orçamentos
VI - recorrer das decisões do Conselho
Fiscals
VII - rever suas próprias decisões.
p)
VIII - apresentar mensalmente balancete
mensal aos associados e a Camara de
Vergadores.
Arte 72, - Nos impedimentos do Fresiden-
te, até trinta dias responderá pelo expediente dy Instituto um
dos Diretores mediante expressa designação por ele feita.
Parágrafo Unico - Se o impedimento exce-
der de trinta dias , haverá a designação de substituto em caráter
interino, na forma que dispuser o regimento internos.
Art. 73. - O presidente do Instituto, po-
deráã assistir as reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte do de-
bate sem direito a voto.
CAPITULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 74. = O Conselho Fiscal do Institu-
à constituído de Z (treis) membros, na forma do art. 64,,
os contribuintes obri Arca fg deverão possuir conhecimento
previdência social e conta ida públicas.
Parágrafo Primeiro - Cada membro do Con-
selho Fiscal terá um suplente.
Parágrafo Segundo -- O mandato dos membros
elho Fiscal será de 2 (dois) amos, renovável por igual pe-
Art. 75. — Os membros do Conselho Fiscal
deverão satisfazer us seguintes requisitos:
I - ser contribuinte do Instituto e ter
de 21 (vinte e um) anos.
il quites com o período de
de que trata o Artigo 40.,
para o primero m 4
LII - possuir conhecimento de previdência
e contabilidade pública, preferen-
] cialmentes
É)
Iv - possuir idoneidade moral & finan-
ceira e não ter sofrido condenação
em pr esso administrativo.
Art. 76. Conselho Fiscal constituído
na forma do arto 67,4, wlegerá E à sus membros um presidente e
um vice presidente, Us quais te (dOLS) amos, po-
dendo concorrerem a reeleição.
Art. 77. - Os membros do Conselho Fiscal
serão empossados pelo Frefei-
o no dia subsequente à posse,
bem como os da Diretoria
to Municipal e entrarão em
Art. 78. - Em caso de renúncia, perda de
mandato, falecimento ou qualquer outro impedimento ou vacância o
membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
Parágrafo Primeiro - Us suplentes serão
convocados pelo Fresidente do Conselho Fiscal.
Parágrafo Segundo = As licenças não exce-
dentes a trinta dias, aos membros do Conselho Fiscal serão conce-
didous pelo respectivo Presidente e as deste pelo Vice Fresidente.
Parágrafo Terceiro -— As licenças que ex—
cederem de trinta dias, serão concedidas pelo Frefeito Municipal.
Art. 79. - Nos casos do artigo anterior
em que se verifiquem simultansamente o impedimento do Fresidente
e do Vice Fresidente do Conselho Fiscal, assumirá a Fresidência,
do mesmo, o Conselheiro Membro, e se o impedimento de um & ou-
tro, for definitivo, após assumirem os suplentes, será realiza-
da nova eleição de acordo com o art. 67., para O cargo ou car-
gos que vagarem, pelo restante do mandato.
Art. 80. - O Conselho Fiscal funcionar&
somente com a presença da maloria dos membros, sendo impedido de
votar aquele que tiver intere pessoal no assunto ou estiver
ligado por parentesco, ate O o grau cavil, a qualquer parte
inte
sada.
Farágrafo Unico -— Tratando-se de pedido
de reconsideração de seus próprios atos por exame de orçamento e
conta amuais, & indispensável a presença de todos os membros.
Art. 891. - Compete ao Conselho Fiscal:
EE -— posta orçametária do
Instituto para q exercício bem como
a suplementação ce verbas e abertu-
ra de créditos especiais:
II - fiscalizar a execução orçamentária
e autorizar a transferência de con-
signações e subconsignações orça-
mentária, dentro da dotações qglo-
bais respectivas:
LII - apreciar as contas do Instituto cdu-
tram a apresentação do relatório
anual da administraçãos
Iv - apreciar os balancetes mensais, do
movimento econômico-financeiro da
Instituiçã
V - solicitar ao presidente do institu-
to as informações que julgar neces
sárias para o bom desempenho de
suas atribuições e notificá-lo para
correção de irregularidades verifi-
cadas, representando ao Chefe do
Foder Executivo, quando desatendi-
dos
VI -— emitir parecer prévio sobre todas
3 transações a serem desenvolvidas
Instituição, que envolvam seu
patrimônio ou seus bens, exceto a-
quelas previstas no orçamento.
Art. 82. - às reuniões do Conselho Fiscal
realizar-se-ão ao mínimo de uma vez cada mês.
Art. 83. - A Presidência do Instituto
fornecerá ao Conselho Fiscal, mediante requisição de seu presi-
dente, todo o material necessário à constituição de sua secreta-
rias.
Art. 84. - Importará na perda do mandato
de membro do Conselho Fiscal:
41 -— a falta de comparecimento a duas
sesstes consecutivas, salvo por
motivo de férias ou de licença na
forma da Leis
a - wu falta de exação no desempenho do
mandatos
Parágrafo Primeiro - No caso do ítem I, a
perda será declarada pelo Presidente cc Instituto, mediante co-
municação do Conselho Fiscal, devendo desde logo ser convocado o
suplente.
Parágrafo Segundo - No caso do ítem II,
a perda do mandato, será também declarada pelo Fresidente após
inquerito administrativo promovido pelo Conselho Fiscal
Parágrafo Terceiro - O membro do Conselho
Fiscal que perder q mandato ma forma deste artigo, não poderá
mais exercer o cargo de conselheiro pelo período de cinco anos.
TITULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85. = O diploma legal que disciplina
os direitos e deveres dos servidores municipais à disposição do
Instituto de Frevidência e Assis cia de CRUZMALTINA é o Es-
tatuto dos Funcionários Fúblicos do Municipio.
Arts 06%
ituto, bem como
O disciplinamento dos atos
movimentação econtmica-finan—
contábeis do In
ceira, ficam subordinados ao estabelecido pela Lei 4,320 e de
mais normas gerais da contabilidade públicas
Arts 67. =. Enquanto o Instituto não
guro de vida", fica autorizado a com
as particulares.
Parágrafo Único — Todos os contribuintes
obrigatários, inscritos no Instituto, ficam obrigados a realizar
o seguro de vida, exceto aqueles que já O possuam.
4
Arto 88. -— A esposa do funcionário que
do município, será igualmente obrigada a
“ibuinte do Instituto, gozando a mesma de
1, por si e por seus herdeiros.
também for funcionar
se inscrever como
todos os direitos ca
Parágrafo Único » Deixando q mesma de ser | funcionária, passará
automaticamente a condição estabelecida no art. 31. da presente Lei,
Art, 89. - Os valores inseridos na presente Lei, serão convertidos em
Unidade de Referência Municipal (URM) quando da sua instituição.
hit. 90, = Fista Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PREFELTURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA, AOS VINTE NOVE DIAS DO MÊS
Deli ABRIL, De RUIM RAIO E NOVECENTOS EE NOVENTA EE SEE,
é "
CARLOS PASTOR
REA PO MM UP Ad,

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