| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1997 |
| Date | 1997-04-16 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE VILAS RURAIS E ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA Estado do Paraná LEI No 017 /97 Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo a contratar Operação de Crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, para a execução do Progra- ma Vilas Rurais e, através do FDU - Fundo Estadual de Desen- volvimento Urbano. Execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano. A CAMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTA- DO PARANA, APROVOU, E EU PREFEITO MUNI- CIPAL SANCIONO A SEGUINTE ART. lo - Fica o Poder Executivo Municipal autori- zado a contratar operação de crédito até o limite de R$. 500.000,00 (aulnhentos mil reais), iunto ao Banco do Estado do Paraná S/A., vor prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixa- das em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. PARAGRAFO 1o - O montante total expresso em R$ fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória no 1540, de 18.12.96 publicada no DOU de 19.12.96, ou outro indi- ce oficial que a substituir. PARAGRAFO 2o - Os valores das operações de crédi- to estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Munici- pio, determinada pela Resolução no 69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. ART. 2o - Os recursos advindos das overações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei no 8917 e do PARANA URBANO que prevê, entre outros. investimentos visando o desenvolvimento instituclo- nal e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A... e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como na aquisição de terrenos os quais serão doados à Companhia de habitação do Paraná - COHAPAR e destinados a implantação do Pro- grama Vilas Rurais. ART. 3o - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do executivo autorizado a ceder ao Arente Financeiro parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Servicos - ICMS ou tributo que o substituir. em montantes necessários para amortlzar as prestacões do principal e dos acessórios. na forma do que venha a ser contratado. ART. 4o - Para garantir o pagamento do vprincipal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos finan- celros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/Ã.. vo- deres para substabelecer, mandato plena e irrevogável, vara rece- ber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações finan- ceiras. ART. 5o - Fica o Poder Executivo Municipal autori- zado a proceder a doação dos terrenos referidos no Artigo 20. em favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. para desen- volvimento e implantação do Programa Vilas Rurais. ART. 6o - Para cumprimento dos objetivos do Pro- grama Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de con- vênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o custeio suplementar necessário para a aquisição dos terrenos e execução das obras/servicos do Programa Vilas Rurais. ART. To - O prazo e o esquema definitivo de vpaga- mento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. . ART. 80 - Anualmente, a vartir do exercício finan- ceiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orcamento do Município consienará dotações próprias para a amor- tização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. ART. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 3 EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, Gabinete do Prefeito, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de um mil.no- vecentos e noventa e sete. (16.04.97). ni A. JOSF CARLOS PASTORI Prefeito Municival PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº. [.833 EM 42 / 94 / 8%