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norma nº 17/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-04-16
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE VILAS RURAIS E ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA
Estado do Paraná
LEI No 017 /97
Súmula: Autoriza o Chefe do Executivo
a contratar Operação de Crédito
com o Banco do Estado do Paraná
S/A, para a execução do Progra-
ma Vilas Rurais e, através do
FDU - Fundo Estadual de Desen-
volvimento Urbano. Execução do
Programa Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano - Paraná
Urbano.
A CAMARA MUNICIPAL DE CRUZMALTINA, ESTA-
DO PARANA, APROVOU, E EU PREFEITO MUNI-
CIPAL SANCIONO A SEGUINTE
ART. lo - Fica o Poder Executivo Municipal autori-
zado a contratar operação de crédito até o limite de R$.
500.000,00 (aulnhentos mil reais), iunto ao Banco do Estado do
Paraná S/A., vor prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa
de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixa-
das em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas
operações serem contraídas parceladamente.
PARAGRAFO 1o - O montante total expresso em R$
fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória
no 1540, de 18.12.96 publicada no DOU de 19.12.96, ou outro indi-
ce oficial que a substituir.
PARAGRAFO 2o - Os valores das operações de crédi-
to estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Munici-
pio, determinada pela Resolução no 69/95, do Senado Federal, ou
de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
ART. 2o - Os recursos advindos das overações de
crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de
programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano
- FDU, instituído pela Lei no 8917 e do PARANA URBANO que prevê,
entre outros. investimentos visando o desenvolvimento instituclo-
nal e execução de obras em infra-estrutura urbana, de acordo com
as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S/A... e da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU, bem como
na aquisição de terrenos os quais serão doados à Companhia de
habitação do Paraná - COHAPAR e destinados a implantação do Pro-
grama Vilas Rurais.
ART. 3o - Em garantia às operações de crédito,
fica o Chefe do executivo autorizado a ceder ao Arente Financeiro
parcelas do imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Servicos - ICMS ou tributo que o substituir. em
montantes necessários para amortlzar as prestacões do principal e
dos acessórios. na forma do que venha a ser contratado.
ART. 4o - Para garantir o pagamento do vprincipal
atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos finan-
celros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/Ã.. vo-
deres para substabelecer, mandato plena e irrevogável, vara rece-
ber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações finan-
ceiras.
ART. 5o - Fica o Poder Executivo Municipal autori-
zado a proceder a doação dos terrenos referidos no Artigo 20. em
favor da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. para desen-
volvimento e implantação do Programa Vilas Rurais.
ART. 6o - Para cumprimento dos objetivos do Pro-
grama Vilas Rurais, fica ainda autorizada a formalização de con-
vênios com a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, para o
custeio suplementar necessário para a aquisição dos terrenos e
execução das obras/servicos do Programa Vilas Rurais.
ART. To - O prazo e o esquema definitivo de vpaga-
mento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais
encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo
com a entidade financiadora.
. ART. 80 - Anualmente, a vartir do exercício finan-
ceiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o
orcamento do Município consienará dotações próprias para a amor-
tização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
ART. 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
3
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA, Gabinete do
Prefeito, aos dezesseis dias do mês de abril do ano de um mil.no-
vecentos e noventa e sete. (16.04.97).
ni A.
JOSF CARLOS PASTORI
Prefeito Municival
PUBLICAÇÃO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº. [.833
EM 42 / 94 / 8%

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