| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANA LEI No 021/97 SUMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magisté- rio de CRUZMALTINA, Estado do Paraná e dá outras providências. f Camara Municipal de CRUZMALTINA, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis rt. io —- Fica aprovado o Estatuto do Magis- tério Público Municipal de CRUZMALTINA. Parágrafo Primeiro - O presente Estatuto organiza o quadro próprio do Magistério da Frefeitura do Município de CRUZMALTINA, Ensino de Primeiro Grau, e estabelece o regime ju- rídico a ele vinculado. Parágrafo Segundo - &o integrante do Quadro Próprio do Magistério aplicam-se os planos de classificação de car- gos, instituído por essa leis Art. 2Zo -—- Fara os efeitos dessa lei enten- de-se por 1 - Quadro Próprio do Magistério, o conjunto de cargos e de funções atividades dos docentes e especialistas de Educação da Departamento Municipal de Educação e Culturas II- Integrantes do Quadro Próprio do Magis- tério, todo o pessoal que nas unidades escolares e demais órgãos da Administrar vão, ministra, assessora, planeja, pro- grama, acompanha, supervisiona, avalias inspeciona, coordena, orienta e dirige q Ensino na Rede Municipal Iti-Cargo Fúblico, o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao inte- grante do Quadro Fróprio do Magistéricos sendo caracterizado pelo exercício de atividades no ensino de À graus PUBLICAÇÃO JORNAL TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO Nº AI 4 Em.03/ 08, Iv “Classe a posição, no Quadro Froprio do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional as- pecífico, e níveis de elevação de venci- mentos próprios. Y —- Atividades inerentes à educação ou nela incluída, a direção, a administração, q ensino, a pesquisa, a orientação, e a supervisão, a inspeção, e a psicologia escolar TITULO 1 DO INTEGRANTE DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTERIO CAPITULO 1 DA CARREIRA DO MAGISTERIO rt. Jo - & carreira do Magistério caracte- riza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileiras Parágrafo Único: & carreira inicia-se satis- feitos as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dela de- correntes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de cargos do Quadro Próprio do Magistério Municipal. CAPITULO II ' DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 4o - O Quadro Fróprio do Magistério Municipal & constituído de dois cargos distintos: 1 - Professor; II- Especialista de Educação, Parágrafo lÚnico: Fertence ao Quadro de Espe- cvialistas de Educação o integrante do Quadro Próprio do. Magistério que possuindo a respectiva qualificação, desempenha função de Super- visão, Orientação e Assessoramento Técnico-Cientítficos, respeitando as prescrições contidas na L.D.B 9.394 de 20.12.96. rt. do —- à estruturação do Quadro Próprio do Magistério compreende duas áreas de atuação: 1 - Area de atuação | —- da Pré-Escola a 4a séries do lo gratis. ti — frea de atuação E - da Ga a Ba sé ries do lo grau, Parágrafo Primeiro = &s áreas de atuação são agrupadas em classes, conforme a formação minima para o exercício da profissão. Farágrafo Segundo - às classes são em número de 4 (quatro), em função da habilitação, assim compostas CLASSE A - Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, que possui habili- tação minima específica de Segun- do Grau —- Magistério — com dura- ção de três ou quatro anos: CLASSE E 3 Pelo integrante dao Quadro Fró- prio, que possui habilitação mi- nima específica de Segundo Grau- Magistério com duração de três ou quatro anos, mais um ano de estudos adicionais CLASSE DC —- Felo integrante do Quadro Próprio do Magistério, que possui habili- tação minima específica de Grau Superior, au nível de graduação, obtida em curso de curta duração, representada por Licenciatura de lo grau ou pedagogia. CLASSE D - Pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, que possui habili- tação de Grau Superior, com dura- são plena, inculindo as de Orien- tação Educacional, Supervisão Es- colar e Administração Escolar e Inspeção Escolar Parágrafo Terceiro - Os níveis de atuação abrangem séries de classes assim distribuidas: a) —- Nível de atuação I - Classes A/B/C/Ds b) —- Nível de atuação II- Classes. B/C/D. te Parágrafo Quarto - Cada classe é composta de 2 (vinte) referências, sendo que a primeira corresponde ao venci- mento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços hori- zsontais constantes do anexo III, parte integrante desta lei, que consiste na concessão de percentual de 34 (tres por cento) e incidi- rã sobre o vencimento do professor ou especialista de educação. Art. 60 - As atribuições e características pertinentes a cada classe estão especificadas no anexo IL, parte in- tegrante desta Leis Parágrafo Unico: às especificações de E ses compreendem, para cada classe além de outras, us elementos se- guintess - Denominação, Código, Habilitações Especi- ficas exigidas, linhas de promoção e de acesso. SEÇÃão 1 DO PLANO DE PAGAMENTO Art. 7o - O plano de pagamento do integran- te do Quadro Próprio do Magistério obedecerá ao Flano de Classifica- ção de cargos constantes do anexo Ii Parágrafo Primeiro - E estabelecido, para cada classe, um vencimento com aumentos periódicos consecutivos, de 5a (cinco por cento) por quinguênio de efetivo exercício. Parágrafo Segundo - O professor ou especia- lista de educação, quando nomeado, perceberá o vencimento da classe respectivas Parágrafo Terceiro = Na contagem de tempo de serviço para perfazer o quinquênio, só serão computados, como de efetivo exercício, os afastamentos previstos no artigo 71. Parágrafo Quarto - O acesso e a promoção não interrompem a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão de quinquênio. SEÇÃARO LI DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTERIO rt. 80 - O Quadro Fróprio do Magistério compõe-se de professores e especialistas de educação enquadrados em séries de classes codificadas nesta Lei na conformidade das disposi- qões legais referente a matérias. Parágrafo Unico: O número de cargos das sé- ries de classes do Magistério será fixado, considerando q regime de trabalho, as características e as necessidades do Sistema Municipal de E nO rt. 99 - Os cargos do Quadro Fróprico do Magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob o regime deste esta- tuto, organizadas segundo a habilitação, complexidade e responsabi- lidade de suas tarefas e outras características. Art. 10. - Norma especial fixará, de dois em dois anos, o número de cargos do Quadro Próprio do Magistério indis- pensáveis ao atendimento dos compromissos do Município e no desen- volvimento de ensino de lg grau, quanto a provimentos por promoção gito de inclusão na Lei Orçamentária do exercício TITULO ET DO PROVIMENTO E DA VACANCIA DOS CARGOS CAPITULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES rt. ii. — Os cargos do Quadro Fróprio da Magistério Municipal serão providos pors Eê - nomeação s II - acessos III - transferências Iv —- reversãos v - reintegração: VI - aproveitamentos VII - readaptação. rt. 12. - O ingresso no Quadro Fróprio dao Magistério dar-se-á para o cargo de professor, classe A, nível ds através de concurso público de provas e títulos, Parágrafo Primeiro - OQbrigatoriamente será considerado o tempo de efetivo exercício em funçõescatividades, prestadas à Rede Municipal de Ensinos Parágrafo Segundo - Os demais cargos do Qua- dro Próprio do Magistério serão providos em caráter efetivo através de concurso de acesso, podendo, na conformidade de suas respectivas habilitações profissionais, concorrerem a eles, todos os titulares efetivos Parágrafo Terceiro - Sempre que, através de concurso de acesso, não forem providos os cargos de professor Il, os mesmos deverão serem preenchidos mediante concurso público de provas e títulos. Parágrafo Quarto - Fica estabelecido ques para o provimento dos cargos de que trata este artigo, serão exigi- dos os seguintes requisitos: a) para professor | - ser portador de habi- litação específica de 2a grau - Magistério: bj para professor II- ser portador de 29 grau com duração de 4 (quatro) anos ou 2a grau com duração de 3 (tres) anos mais um ano de estudos adicionais ou habilitação es- pecífica obtida em curso superior de gradua- ção correspondente & Licenciatura Flena ou curtas c) para Assessor Técnico-lientífico — ser portador de habilitação, na área de atuação obtida em curso superiorde graduação corres- pondente & licenciatura plenas d) para Orientador Educacional, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino — ser portador de habilitação específicas ou de acordo com os interesses do Departamento Municipal de Educação, Cultura e Esportes Art. 13. —- &6 poderá ser provido em cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos s 1 - ser brasileiro nato ou naturalizado; Ii - estar em dia com as obrigações e os encargos militares previstos em leis Lil - possuir habilitação e qualificação pa- ra o exercício do cargo, conforme Lei Federal que regulamenta o ensinos IV - apresentar condições anátomo-psicofi- siolôgicos compátiveis com o exercício do cargo, analisada por perícia médica municipais A - cumprir as demais exigências previstas em leis CAPITULO II DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 14. — Os concursos públicos para os integrantes do Quadro Fróprio do Magistério, serão realizados sempre que as vagas justifiquem o mesmo. * Art. 15. - Fara a realização e a participa- são em concurso público, cobservar-se-do as exigências fixadas em re- gulamento. CAPITULO III DA NOMEAÇÃO Art. 16. -—- À primeira investidura no Quadro Próprio do Magistério dar-se-á através de ato de nomeação. Parágrafo Primeiro - À nomeação uirá ri gorosamente a ordem de classificação no concurso e atenderá o requi- sito da aprovação em exame saúde pelo órgão competente do Munici- pio, garantida a nomeação ao deficiente cuja capacidade permita o exercício do cargo. Parágrafo Segundo - Os candidatos classifi- cados no concurso, serão chamados, com prazo mínimo de LR (quinze) dias da publicação do Edital, em jornal Crgão da Imprensa Oficial dao Municipio, devendo, no dia e hora da apresentação, fazer a escolha na ordem de classificação, do local onde prestarão serviçõe Parágrafo Terceiro - O não comparecimento do candidato no dia e hora da apresentação, previsto no parágrafo ante- rior, implicará na perda do direito à nomeação. Parágrafo Quarto - Observando o prazo do Fa- rágrafo Segundo, é facultado o pedido de deslocamento para o final da ordem de class EAR a CAPITULO IV DA POSSE Brt. 17. -—- Posse é o ato que completa a in- vestidura em cargo público do Quadro Fróprio do Magistéiro. Parágrafo Único: Dispensa-se a posse nos ca- sos de promoção, acesso «e reintegração. rt. 18. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério será considerado empossado com a assinatura do termo que conste o ato que o nomeou e o compromisso deste Estatuto. Parágrafo lnico: (0) referido termo será assi- nado pelo titular do Orgão de Administração, a quem incumbe dar pos- ses e pelo nomeado. firt. 19. —- À autoridade que der posse, veri- ficar, sob pena de reponsabilidade, se foram satisfeitas as condi- ções legais para a investidura. E: Art. 20, —- À posse deve verificar se no pra- zo de KO (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato de nomeação no órgão oficial. Parágrafo Único —- Não se efetivando a posse, por omissão do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-ã sem efeito a nomeação. CAPITULO V DO EXERCICIO DA JORNADA E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO SEÇÃO I DO EXERCICIO Art. 21. —- O exercício & a prática de atos próprios do cargo e terá início na data da posse, Parágrafo Único: &o chefe imediato do nomea- do compete dar-lhe exercícios j SEÇãO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 22. - Fica instituída a jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos de Professor e Especialistas de Educação. Parágrafo lÚnico: No atendimento da necessi- dade de ensino, poderá ser estabelecido o regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, para os cargos ou funções que a Lei vier determinar. frt. 23. - À jornada de trabalho do inte- grante do Quadro Fróprio do Magistério, será cumprida na mesma umni- dade de ensino, salvo necessidade do serviço Público, SEÇÃO III DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO Art. 24. —- Entende-se por carga suplementar de trabalho, as horas extraordinárias realizadas pelo integrante do Quadro Fróprio do Magistério, além daquelas fixadas para a jornada de trabalhos Parágrafo Primeiro - à distribuição das hos ras extraordinárias obedecerá ao seguinte critérios 1 -—- antiguidade na escolas Ii —- antiguidade na Rede Municipal de Ensino Parágrafo Segundo - O integrante do Quadro Próprio do Magistério receberá por hora ex traordinária, o valor/hora correspondente ao seu vencimento básico. Parágrafo Terceiro - Não se computará pra efeito de aposentadoria ou disponibilidade o período de serviço prestado nas condições do “caput” deste artigos CAPITULO VI DO ESTAGIO PROBATORIO E DA ESTABILIDADE Art. 25. — Estágio probatório & o período de = anos de ivo exercício, dentro do qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domínio metodológica, domínio do conteúdo, pontualidade, assiduidade e disciplinas. e Parágrafo Enico: E assegurado au integrante do Quadro Fróprio do Magistério representação nos processos de apu- ração dos requisitos de que trata este artigos Art. 26. —- Quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério não preencher qualquer dos requisitos e nume- rados no artigo anterior, caberá ao Diretor ou a autoridade equiva- lente, a qual esteja subordinado, iniciar o processo até JO (trinta) dias antes do término do estágio probatório. Parágrafo Unico: O órgão de pessoal formula- rã em seguida, parecer escrito ratificando a informação do integran- te indiciado do Quadro Fróprio do Magistério, rt. 27. - Será considerado estável, o inte- grante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que cumprir os requisitos previstos no artigo 25 deste Estatuto. rt. 28. —- Será dispensado de Estágio Froba- tório, por ser considerado à mesmo já realizado, o integrante do Quadro Fróprio do Magistério que tenha adquirido a estabilidade em outro cargo público municipal de educação em Cruzmaltina, frt. 29, —- OQ funcionário estável perderá o cargos I - em virtude de decisão judicial transi- tada em julgado: Lil - mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesas LII - quando for extinto o cargo ou declara- da sua desnecessidade. CAPITULO VII DA PROMOÇÃO Art. 30. - à promoção é o mecanismo de pro- gressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação, & dar-se-ã através do avanço vertical e de avanço horizontal. [ Parágrafo Frimeiro - For avanço vertical en- tende-se a progressão de uma para outra das classes definidas no FPa- rágrafo Segundo do artigo Gg. dar-se-á por habilitação, feito pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Espe- cialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração supe- riors mas dentro do mesmo nivel de atuação. Parágrafo Segundo - For avanço horizontal entende-se progressão de uma para outra das referências de uma mesma classe, definidas no Parágrafo Quarto do artigo Go, mediante o acrescimo de Sá (tres por cento) ao vencimento do Professor ou Espe- cialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência consecutiva. Parágrafo Terceiro - É promoção por avança horizontal dar-se-ã, devendo ccorrer no mês de cutubro, abservando- se us critérios estabelecidos pelo Sistema de Avaliação do Departa- mento e serão aplicados por Comissão designa- da pelo Executivo, nos termos da legislação específica. ârt. 31. - Não poderá ser promovido o Pro- fessor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado ou em licença para tratar de interesses particulares Art. 32. —- O interstício entre duas promo- cões por avanço vertical será de dois anos. Art. 33. - O Frofessor ou Especialista de Educação promovido ocuparã, ma classe superior, referência corres pondente aquela emque se encontrava na classe inferior até atingir a referência limites CAPITULO VIII DO ACESSO Art. 34. —- Acesso é a passagem do Professor ou Especialista de Educação, ocupante de cargo que integra série de classes do Quadro Próprio do Magistério, ao cargo inicial da séria de classe afins, respeitada a habilitação profissional legal. Parágrafo Único: Quando, por acesso, o inte- grante do Quadro Próprio do Magistério retornar à classe que já ocu- pava, deverá exercer atividade no mesmo nível de atuação anterior Art. 35. —- Fuderáã haver ascensão de cocupan- tes do cargo de Professor I para os demais cargos do Quadro Próprio do Magistério, mediante processo seletivo, respeitada habilitação profissional exigida por Leis. Ea Farágrafo Primeiro —- OQ proceseo seletivo obedecerá ao critério de mececimento ou de provas competitivas. Parágrafo Segundo - às provas competitivas serão precedidas decurso de treinamento para O novo cargo e versarão exclusivamente sobre a matéria do curso Parágrafo Terceiro - Em casos de empate, nos processos seletivos, terão preferência os que tiverem maior tempo de serviço prestado & Rede Municipal ce Ensinos Art. 36. - 0 à o aos diversos cargos de classes do Quadro Próprio do Magistério rã regulamentado em atos do Poder Executivo, observada a Lei Federal 9,.394/96, observado o artigo 13 da presente Lei e a legislação aplicável. E CAPITULO IX DA TRANSFERENCIA Art. 37. —- Transferência é a passagem do ocupante do cargo do Quadro Próprio do Magistério, de uma para outra atividade, no mesmo ou em outro grupo ocupacional, sempre em cargo de provimento efetivos Farágrafo Primeiro - Só se permite transfe- rência quando houver vaga remane nte de promoções por acesso pre- cedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado. Parágrafo Segundo - À tranferência só poderá ser feita para cargo do mesmo nível de vencimento e munca inferior. Parágrafo Terceiro - Stendidas as exigências dos parágrafos anterivres, cumulativamente com as de habilitação e qualificação, poderá haver transferência de professor cu Especialis- ta de Educação, de função docente para função de Especialista, cu vice-versa Brt. 38. - O tempo de serviço do Frofe ou Especialista de Educação trans idos nos rmos do artigo a rior, & computado na nova situação pa todos efeitos legais. Art. 39. —- As transferências serão feitas a pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou “excofício", atendidos a conveniência do serviço público e os requisitos para provimento do cargos. CAPITULO X DA REINTEGRAÇÃO ' e Art. 40. - Reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente de decisão administrativa cu judicial transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos dos resultan- tes do afastamento. Farágrafo único: Quando a reintegração re- sulta de decisão judicial, serão também ressarcidas as custas e ho- norários de advogado. Art. 41, —- à decisão acdministrativa que de- terminar a reintegração, será proferida em pedido de revisão de pro- CESSO. firt. 42. - & reintegração será feita no car-— go anteriormente ocupada e se este houver sido transformado, no car- go resultante. Parágrafo Primeiro - Se o cargo estiver pre- enchido, o seu ocupante será exonerado, exceto quando ocupava qutro cargo, caso em que a ele será reconduzido, sem direito à indeniza- GO Farágrafo Segundo - Se o cargo houver sido extinto, ou tiver sido declarada sua desnecessidade, a reintegração se fará em outroçequivalente, respeitada a habilitação profissional, ou será o cargo restabelecido. Parágrafo Terceiro = & juízo da administrar ção, o professor estável, uma vez reintegrado poderá er posto em disponibilidade, caso seu cargo tiver sido extinto ou declarado des- necessário. frt. 43. - O decreto de reintegração será edido no prazo máximo de SO (trinta) dias contados da decisão ad- ministrativa ou judicial. Art. 44, - OQ ressarcimento dos prejuízos, deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da decisão, respeitando-se em caso de precatórios a ordem de sua apre- semtação Art. 45. - OQ integrante do Quadro Fróprio do Magistério, será submetido a exame médico e aposentado, quando inca- paz para o serviço no cargo em que houver sido reintegrado. CAPITULO XI DO APROVEITAMENTO Art. 46. - Aproveitamento é o reingresso no Quadro Fróprio do Magistério, do professor ou Especialista de Educar ção em disponibilidade. Parágrafo Primeiro - O aproveitamento farm se-ãs em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao anterior- mente ocupado. Parágrafo Segundo - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que não entrar no exercício do cargo em que haja sido aproveitado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, terá o aproveitamento tornado sem efeito e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. Parágrafo Terceiro - Não será aberto Concur- so Fúblico para o preenchimento de cargos do Quadro Próprio do Ma- gistério enquanto houver, em disponibilidade, professor capacitado, de igual categoria do cargo a ser provido. Parágrafo Quarto - Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o integrante do Quadro Fróprio do Magistério, em disponibilidade, que for julgado incapaz para oO serviço em inspe- ção médica, computando-se para cálculo da aposentadoria o periodo de disponibilidade. CAFITULO XII DA REVERSEO Art. 47. - Reversão & o reingresso do pro- ta de Educação aposentado no Quadro Próprio do nsubsistentes os motivos da aposentadorias fessor ou Especia Magistério, quando ârt. 48. - À reversão far-se-á a pedido ou excofício “, somente para o mesmo cargo cu naquele em que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do an- teriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissio- nal Parágrafo Primeiro - É apúsentado não poderá reverter à atividade se contar com mais de Gã (cincoenta e cinco) anos de icdades. Parágrafo Segundo - Fara que a reversão pos- sa efetivar-se, é necessária a comprovação da inexistência de inca- pacidade em inspeção médicas Parágrafo Terceiro —- Se o laudo não for fa- vorável, poderá ser precedida nova inspeção de saúde, decorridos 90 (noventa) dias, no máximo. Parágrafo Quarto - O integrante . do Quadro Próprio do Magistério que tenha obtido reversão não poderá novamente ser aposentado, sem que, a partir de então, haja decorridos 2 (dois) anos de efetivo exercício, salvo se, a nova aposentadoria for por motivo de invalidez. firt. 49. - Será tornada sem efeito a rever- são “" excoffício " e cassada a aposentadoria do integrante do Quadro Fróprio do Magistério que não tomar posse e não entrar em exercícico dentro do prazo de 30 (trinta) dias CAPITULO XIII DA SUBSTITUIÇÃO firt. 50. - Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou inter- romper o exercício, por prazo igual ou superior a Lã (quinze) dias. Parágrafo Único: à substituição depende da expedição de ato da autoridade competente, dando direito aq substi- tuto a remuneração correspondente ao cargo ou função para o qual foi nomeado ou designado, e durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram: firt. Gi. —- às substituições serão preenchi- das, preferencialmente, por integrantes do Quadro Fróprio do Magis- tério, que atuam no mesmo estabelecimento de Ensino. CAPITULO XIV DA READAPTAÇÃO rt. 52. - Readaptação & o provimento do Professor ou Especialista de Educação em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada “eum offício "cu a pedido, quando ficar devidamente comprovado ques 1 - a modificação do estado físico ou das condições de saúde dao integrante do Quadro Fróprio do Magistério, diminui sua efeciência no cargos TI - o estado mental não corresponde mais às exigências do cargos Parágrafo Primeiro - À readaptação prevista neste artigo, não acarretará redução de ven- cimentos. Farágrafo Segundo - O processo de readapta- cão será iniciado mediante laudo formado pe- lo Orgão Médico Fericial do Município. Art. 53. - Dependendo das condições, o inte- yrante do Quadro Fróprio do Magistério poderá ser readaptado, no próprio Quadro, em funções compativeis com a sua capacidade física e mental. Parágrafo Unico: No caso deste artigo, ao readaptado aplicar-se-á as mesmas regras da jornada de trabalho e da aposentadorias CAPITULO XV DA VACANCIA Art. 34. = À vacância do cargo decorrerá des E - Exoneraçãos II o - Demissão; III —- Transferências Iv — fcessos “ - Reacdaptaçãos VI - Promoção: VII - Aposentadorias VIII- Falecimentos Parágrafo Primeiro - Dar-se-á exuneraçãos to - a pedido do integrante do Quadro do Ma- gistérios LT —* Bx-oTticio “ =) quando o integrante do Quadro Fróprio do Magistério não tomar posse cu não entrar em exercício no prazo legal s b) quando não satisfazer as condições do es- tágio probatório. Art. 55. - & vaga ocorrerá na datas 1 - do falecimentos II -— imediata aquela em que o integrante do Quadro Fróprio do Magistério, completar 70 (setenta) anos de idades III - da publicação do ato, nos demais car SOS. TITULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Brt. 56. - Vencimento é a retribuição pecu- niária mensal devida ao integrante do Quadro Fróprio do térios pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe ixada em Leis rt. 57. - Remuneração é a retribuição pecu- niária devida aú integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente au vencimento padrão, acrescido das vantagens previstas em Leis Art. 58. -— Haverá uma tabela única de valo- res e asses, correspondendo iguais classes de vencimentos, inde- pendente do nível em que atuar o professor ou Especialista de Educa- GÊ o rt. 59. - &o integrante do Quadro Próprio do Magistério fica assegurado piso salarial de acordo com a tabela que compõe o Flano de Cargos e Galários dos Servidores Municipais vigente. firt. 60. - Ferderã o vencimento do cargo efetivo o integrante do Quadro Próprio do Magistério: 1 - nomeado para o cargo em comissão, re- salvado o direito de opção: II - em exercício de mandato eletivo da União e do Estados III - em exercício de mandato eletivo do Mu- nicípio de CRUZMALTINA, havendo income patibilidade ce horários. firt. 61. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério perderá: I - a quantia resultante da aplicação de coeficiente 0,03 (tres centésimos) so- bre o vencimentodo dia, para cada pe- ríiodo de 10 (dez) minutos de fração, até o máximo de 1 (uma) hora de atraso ou de saída antecipada, por expedien- tes II = o vencimento do expediente quando a ele comparecer, depois da primeira ou sair antes da Última horas Parágrafo Unico: No caso de faltas sucessi- vas, os dias intercalados compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto do vencimento. firt. 62. - Nenhum desconto se fará no venci- mento, quando os atrasos ou saídas antecipadas mão excederem a lô (dez) minutos por mês. firt. 63. - Perderá o integrante do Quadro Próprio do Magistério, OU vencimento do dia que faltar ao serviçõe ârt. 64. - Qualquer aumento cu abono conce- dido ao funcionalismo público municipal em geral, será extensivo ao pessoal do Q.P.M. firt. 65. —- às reposições e indenizações & Fazenda Fública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da quinta parte da remuneração Parágrafo Unico: Não caberá o desconto par celado quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitidos. Art. 66. - Bs procurações, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relati- vas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos de impos- sibilidade de locomoção temporária fora da sede do Município. Art. 67. - À remuneração do funcionário não poderá ser objeto de a sto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar 1 - prestação de alimento, forma da lei ci- vits II - dívida à Fazenda Pública. Art. 68. - à remuneração do funcionário não poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por led a firt. 69. —- &s consignações em folha, para efeito de desconto de remuneração, serão disciplinadas em regulamen- tra CAPITULO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 70. - à apuração do tempo de serviço serã feita em dias. Parágrafo Único - O número de dias será con vertido em anos, considerados de G6S (tre- zsentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo Segundo - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados, se esse número for excedido, haverá arredondamento para OL (hum) ano, para efeito de aposenta- doria e disponibilidade, e para todos os efeitos legais se prestado à Educação. Art. 71, —- Bão computados como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude des É aee E e ERA Iv — Vo férias; casamento, até 08 (oito) dias úteis consecutivos. tos luto, até 08 contados da data do evern- toito) dias consecutivos por falecimento do cônjuge, do compa- nheiro, filhos, pai e mães ao pai pelo nascimento de filho, até 02 tduis) dias Úteis consecutivos, conta- dos da datas do eventos júri e outros serviços obrigatórios por Leis VI - exercício de outro cargo ou função de Administração direta ou indireta do Mu- nicípio, inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de eco nomia mista cu do órgão legislativo mu- nicipal, (deste que em atividades rela- cionadas ao magistério): UA a exercício de preendida na no quando os tiverem s relacionadas VilI-exercício de estadual ou federal; cargo ou função não come esfera municipal do gover- encargos da remuneração assumidos pelo municípios au magistérios mandato eletivo municipal, ix - licença para missão ou estudo no exte- rior ou no território nacional median- te autorização do chefe do Foder Execu- tivos X -— exercício do cargo de Fresidente em enc tidade municipal ce representação de classes XI - licença para tratamento de saúde: XIT- licença por motivo de acidente em ser- viço ou quando acometido de doença pros fissionals HIllI-licença à gestantes XIV- licença ou motivo de doença em famílias até Lã (quina e) dias (pai, mãe, cóniu- ge, filho, companheiro e irmão): X4 — licença para atender obrigações concer- nentes ao serviço militar: XVI- licença compulsórias KViIl-licença prêmio - 180 dias por decênio trabalhados AVIII-licença para tratar de assuntos parti- culares até JO (trinta) dias; Xik—- faltas abonadas XX — faltas que não forem justificadas. Brt. 72. - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-áã integralmentes 1 - o tempo de serviço público federal, es- tadual, municipal, prestado ao magistê- PAS II - otempo de serviço em autarquia, empre- sas públicas, sociedade de economia mista ou fundações instituídas pelo Po- der Público Municipal prestado ao ma- gistérios; Ili- o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro ao tempo correspondente a operações de querras de que o integrante do Quadro Fróprio do Magistério tenha efetivamente parti- cipado:; IV —- o periodo de trabalho em instituição de caráter privado que tiver sido trans- formada em estabelecimento de serviço público, prestado no magistérios vo - q tempo em que o integrante do Quadro Próprio do Magistério esteve em dispo- nibilidade ou aposentados VI i o tempo de serviço prestado au magisté- rio, em entidades privadas não simultã- neo ao serviço prestado ao município. Parágrafo Único: O integrante do Quadro Pró- prio do Magistério colocado, sem únus para q Município, à disposição de órgão desvinculado da Administração direta e indireta ou da Cã- mara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efei- tos deste artigos Brt. 73. - Fara efeito de aposentadorias computar-se-a integralmente, o período de exercício de mandato ele- tivo federal, estadual ou municipal e o de disponibilidades. Art. 74. - E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado simultânea ou concorrentemente em dois ou mais car- gos ou funções públicas ou de autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço públi- js RO &rt. 75. = O tempo de serviço será computado à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente. CAPITULO III DAS FERIAS Art. 76. — Q integrante do Quadro Fróprio da Magistério, gozará no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo que os mesmos serão distribuidos nos periodos de recesso esco lar de acordo com q calendário aprovado, por órgão competente, ârt. 77. - E vedada em qualquer hipótese a conversão das férias em dinheiros CAPITULO IV DAS LICENÇAS rt. 78. —- Será concedida licença ao inte- grante do Quadro Próprio do Magistérios E - para tratamento de saúdes Ii - por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença profissio- nals III - à gestante; IM - para amamentar: . V - por motivo de doença em pessoa da fa- e mílias VI - para atender obrigações concernentes ao serviço militars VII - compulsórias VIII- para desempenho de mandato eletivos IX - para estudo ou missão em cutros pontos do território nacional ou no exterior: X - prêmios XI - para tratar de assuntos particulares. Art. 792. - À licença dependente de inspeção médica será concedida pelo p indicado no atestado ou laudo pas- sado pela perícia Médica Art. 80. —- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de ho- mologado pelo Departamento de ide Municipal. Parágrafo Único: Não havendo homologação o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do cargo, sendo considerado como de faltas os dias em que alegou doen- [e frt. Bi. —- À licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedidos Parágrafo lnico: O pedido deverá ser apre- sentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar- se-áã como de licença e perício compreendido entre a data do término e ado conhecimento oficial do despacho. firt. 82. - O integrante do Quadro Fróprio do Magistério que se encontrar ausente do Município deve, para fins de concessão ou de prorrogação de licença, comunicar o fato à autorida- de a que esteja diretamente subordinado, juntando atestado ou laudo médico da localidade onde estiver indicando ainda sua residência. rt. 83. - Findo o prazo de licença, poderá haver nova inspeção e q laudo médico concluirá pela valta ao servi- co, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou readaptação. Art. 84. - Será punido, disciplinarmente, com suspensão de até JO (trinta) dias, o integrante do Quadro Fró- prio do Magistério que recusar submeter-se a exame médico, cessando vs efeitos da penalidade logo que se verificar o exame. Brt. 85. - Considerando apto em exame médi- co, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumiráã o exer- cício do cargo, sob pena de serem considerados como de falta os dias de ausência. firt. 86. - No curso da vantagem, o integran- te do Quadro Fróprio do Magistério poderá ser examinado “excoffício" ou a requerimento caso se julgue em condições de reassumir o exerci- cio do cargo. Art. 87. - Terminada a li gas O integrante do Quadro Próprio do Magistério, reassumirã imediatamente o exerci- cio. Art. 898. —- À licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação daquele afastamento. Parágrafo Único: Fara os efeitos deste arti- go, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espé- Cissa firt. 89. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a OR (dois) anos, exceto para atender chrigações concernentes ao serviço militar, para o desempenho de mandato eletivo, E estudo ou missão em outros pontos do território nm ou no exterior, ou para q tratamento da própria saúde, nos msiderados recuperáveis a critério da junta médicas. Parágrafo único: Submetido a exame médico, e não sendo o caso recuperável, o integrante do Quadro Próprio do Ma- io será aposentado, se for considerado definitivamente inváli- rt. 90. - O disposto nos itens VI, VIII e XI do artigo 78. não se estende aos ocupantes de cargos de provimen- to em comissão. Art. 91. - E competente para conceder vanta- gens, o Prefeito Municipal. SEÇãO I LICENÇA PARA TRAMENTO DE SAUDE Art. 92. - & licença para tratamento de saú- de será pedido ou “ exc-offício " Parágrafo Primeiro - O pedido poderá ser apresentado pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério ou por representante, quando não possa ele fazé-lo. Parágrafo Segundo - À licença a pedido cut “ excoffiício “ dependerá de inspeção médica que poderá ser realizada quando necessária, no local onde se encontre o integrante do Quadro Próprio do Magistério. Parágrafo Terceiro - O integrante do Quadro Próprio do Magistério licenciado para tratamento de saúde, não pode- rã dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter case sada a vartag Art. 93. - À licença por motivo de tubercu- lose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cadiopatia grave, doença de Parkison, espondialoartrose anquilosante, nefropa- tia grave e estados avançados de Paget será concedida, quando o exam me médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Vi- de artigo 134, inciso 1, alínea Bs Art. 94. - Será integral a remuneração refe- rente ao período de licença para tratamento de saúde. SEÇÃO II LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU QUANDO ACOMETIDO DE DOENÇA FROFISSIONAL Art. 75. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério acidentado em serviço ou acometido de doença profissio- nal, terá direito a licença com remuneração integral. Art. 96. - Considera-se também acidente em serviços a) a agressão sofrida e não provocada pelo integrante do Quadro Próprio do Magisté- rio no exercício de suas atribuições ou em razão delas; bj o acidente verificado em viagem e estada a serviço do Município, seja qual for q meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do integrante do Quadro Próprio do Magistério: n go o acidente verificado no percurso da re- sidência para o trabalho ou deste para aquela. irt. 97. - Entende-se por doença profissio- nal a que decorrer das condições dos serviços ou de fatos nele acor- ridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracteriza- são e nexo de causualidades Art. 98. —- Nú caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será concedida, aposentadoria ao integrante do Quadro Próprio do Magis- Farágrafo Unico: No caso de incapacidade parcial e permanen o integrante do Quadro Próprio do Magistério será readaptado para função com ela compativel. Art. 99. - à comprovação do acidente, im- prescindível para a concessão da licença, será feita mediante pro cesso, que deverá iniciar-se no prazo de 08 (oito) dias prorrogável por mais 08 (oito) dias contados da data do eventos Parágrafo Unico: Caracterizado o acidente em serviço, o Município custará as despesas decorrentes do mesmo. SEÇAO III LICENÇA A GESTANTE rt. 100. - À integrante do Quadro do Magis- tério gestante & concedida mediante inspeção médica, licença por iS0 (cento e vinte) dias cú itivos, com direito à percepção de venci- mentos integrais e vantagens obtidas a título permanente, Parágrafo Primeiro —- Salvo prescrição médica em contrário, a licença deverá ser concedida a partir do oitava mês de gestação. Farágrafo Segundo - Quando necessária à pre- servação do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada na forma do artigo 105. Farágrafo Terceiro - À licença de que se trata esse artigo será concedida, por 60 (sessenta) dias, à mãe ado- tiva, quando comprovada judicialmente a adoção, a partir da data da apresentação do respectivo comprovante, Art. 101. - & licença será concedida a pedi- do ou se darã automaticamente quando o parto tiver ocorrido sem que a mesma tenha sido requeridas, SEÇAD IV LICENÇA PARA AMAMENTAR Art. 102. - Toda mãe, mesmo adotiva, terá direito à licença especial por OZ (tres) meses para amamentar o re- cêm-nascido. Art. 103. —- 8 licença será concedida por SO (trinta)minutos diáriamente no início ou no final do expediente, a critério da integrante do Quadro Próprio do Magistério. Art. 104. - A licença será concedida median- te a apresentação do registro de nascimento ou documento judicial de adoção do recém-nascido SEÇÃO V LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA Art. 105. - Q integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) anos por motivo de doença de ascendente ou descendente, do companheiro e do cónjuge, do qual não esteja separado, desde que comprove ser in- dispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício do cargos Parágrafo Único - Frovar-será a doença me- diante inspeção médicas Birt. 106. - À licença de que se trata o ar- tigo anterior é& concedida com vencimentos integrais até JO (trinta) dias, e daí em diante com os seguintes descontos: [ - de 1/5 (um terço) quando exceder Jo (trinta) dias LI o - de 2/5 (dois terços)ddo Si(trigésimo) dia ao 60 (sexagésimo) dias III - sem vencimentos, a partir do él (sexa- gésimo primeiro) dias SEÇÃO VI LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR ârt. 107. - fo integrante do Quadro Fróprio do Magistério que for convocado para o serviço militar ou outros em cargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral. Parágrafo Primeiro - À licença será concedi- da à vista de documento oficial que comprove a incorporação. Parágrafo Segundo - Da remuneração será des- contada a importância que o integrante do Quadro Próprio do Magisté- rio perceber, na qualidadede incorporado, salvo se optar pelas van- tagens de ordem pecuniária oferecidas pelo serviço militar. Parágrafo Terceiro - £o integrante do Quadro Próprio do Magistério desincorporado será concedido o prazo de até 15 (quinze) dias, para que reassuma O exercício do cargo, sem perda da remuneração. Parágrafo Quarto - & licença de que se trata este artigo, será também concedida ao integrante do Quadro Fróprio do Magistério que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Re- serva das Forças frmadas, durante os estágios prescritos pelos regu- lamentos Militares, respeitando o disposto no parágrafo Segundos deste artigo. SEÇÃO VII LICENÇA COMPULSORIA êrt. 108. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que for considerado a juízo da autoridade competente epartamento de Saúde do Município, suspeito de ser portador de doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalhos deverá ser afastado. Parágrafo Frimeiro - Resultando positiva a suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será licen- ciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que es- teve a aco . Parágrafo Segundo - Não sendo procedente a suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá reas- sumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exer- cício,s para todos os efeitos legais, o período de afastamento. Parágrafo Terceiro - Frevé-se também, licen- qa compulsória, por interdição declarada pelo órgão Fericial do Mu- nicípio por motivo de doença infecto-contagicsa em pessoa coabitante da residência do integrante do Quadro Próprio do Magistério. rt. 109, — Para verificação das muléstias acima indicadas, a inspeção médica será feita, obrigatóriamente, pe- lo órgão pericial do Município, podendo o integrante do Quadro Pró- prio do Magistério requerer nova inspeção e outros exames do labora- tória caso não se conforme com o laudo. SEÇÃO VIII LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO frt. 110. - O integrante do Quadro Própria do Magistério que concorrer a mandato eletivo, será licenciado de acordo com os prazos fixados na legislação Federal pertinente. SEÇÃO IX LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSRO EM OUTROS PONTOS DO TERRITORIO NACIONAL OU NO EXTERIOR Art. iii. - Nenhum integrante do Quadro Pró- prio do Magistério poderá ausentar-se do Município, para estudo qu missão de qualquer natureza, no território nacional ou no exterior, sem licenças. Parágrafo Primeiro - à licença poderá ser concedida com cu sem prejuizo da remuneração segundo a missão ou aq estudo, se relacionarem com o ensinos Parágrafo Segundo - À prorrogação da licença somente ocorrerá a requerimento do interessado, em casos especiais, mediante Comprovada justificativa, pelo período máximo do 02 (dois) anos . Art. 112. —- Se o integrante do Quadro Pró- prio do Magistério deixar de ir as obrigações decorrentes do estudo ou missão para q qual fai licenciado, poderá ter cassada a respectiva licenças firt. 113. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá desistir da vantagem em qualquer época. Art. 114. - Em se tratando de estudo ou mis- são, em localidade próxima, em lugar de licença, será concedida sim- ples dispensa do expediente pelo tempo necessário & atividade, SEÇÃO X LICENÇA PREMIO rt. 115. - £&o integrante do Quadro Próprio do Magistério que requerer, será concedida licença de 03 (tres) me- ses, com remuneração integral, após cada quinguêénio ininterrupto der efetivo exercício. Art. 116. —- À vantagem poderá ser fruidain- tegral ou parceladamente. rt. 117. = À licença não será concedida pa- ra período inferior a Ol (hum) mês. Art. 118. - O integrante do Quadro Próprio será aguardar em exercício aconcessão da vantagem do Magistériode Art. 119. - E facultado ao integrante do Quadro Fróprio do Magistério converter a licença em pecúnia, total ou parcialmente. Parágrafo Primeiro - & conversão será feita com base na remuneração percebida à data do pagamento, ressalvado q disposto no artigo 1% e Parágrafo Segundo - Será pago à família do integrante do Quadro Próprio do Magistério falecido, a licenga-pré- mio a que fez jus ainda não concedida. Art. 120. À licença não fruída deverá ser contada em dobro para todos efeitos legais, mediante requerimento do interessado. Farágrafo Unico: Será erreversível, uma vez concedida, a contagem em dobro, através de processo regular “Re Art. 121. - O direito a licença prêmio não tem prazo para ser exercido, firt. 122. —- À licença prêmio para o inte- grante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função gratificada, somente será conce- dida com as vantagens do cargo ou função nos seguintes casoss 1 - após & (dois) anos de exercício, quando ocupante de cargo em comissão: ii - apés Dé (seis) meses ce exercício «q quando no desempenho de função gratifi- cada. SEÇRO XI LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES firt. 123. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, com tempo de serviço correspondente, no míni- mo ao exigido para estágio probatório, poderá obter licenqa, sem re- muneração, para q trato de interesses particulares. Parágrafo Primeiro: O integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da vantagem a que poderá ser negada quando inconvenientes ao interesse do Serviço Públicos. Parágrafo Segundo: Quando do retorno dali- ença o integrante do GPMM, não terá garantida a vaga no estabele- cimento de origem, podendo ser lotado em qualquer cutro estabeleci- mento do Município em que haja necessidade. Brt. 124. —- à licença não gperdurará por tempo superior a dois anos continuos e só poderá ser concedida novas depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Parágrafo Único: O integrante do Quadro Fró- prio do Magistério poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licenças Art. 125. - &o funcionário em cargo em cor missão e função gratificada não se concederá licença para tratar de interesses particulares. CAPITULO V DAS FALTAS firt. 126. - Nenhuma falta poderá ser aborada sem que tenha sido previamente justificada. Parágrafo Primeiro - Consideram-se causas de justificativas: E Lo -o fato que, por estar relacionado com a saúde do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou de sua família, possa constituir escusa do não comparecimen- to. II - o fato que, por sua natureza ou cir- cunstáância possa razoavelmente consti- tuir escusa do não comparecimento. Parágrafo Segundo - Não serão abonadas fal- tas por periodo superior a OZ (tres) dias consecutivos rt. 127. - E atribuição do Diretor do esta- belecimento o abono de faltas, as quais poderão delegá-ia. Parágrafo Primeiro - Fara abono de falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério. Parágrafo Segundo - À autoridade competente decidirá sobre a justificativa no prazo máximo de OZ (tres) dias. rt. 128. - À exceção das faltas decorrentes de eventos imprevisíveis,todas as demais deverão ser previamente co- municadas pelo integrante do Quadro Fróprio do Magistério à autori- dade a que estiver diretamente subord: E Eh a firt. 129. - 0 não comparecimento previsto nos Itens Il, IJIl, IV evdo artigo 71l, deverá ser comprovado no pra- zo de OS (tres) dias do retorno ao serviço, diretamente ao órgão de pessoal. CAPITULO VII DA DISPONIBILIDADE firt. 130. — Di mibilidade & o afastamento do integrande do Quadro Fróprio do Magistério, estável, em virtude de inção do cargo através de Lei ou da declaração de sua desne- cessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aus quais serão somados os adicionais, O lário família e a função gra- tificadas Parágrafo Unico: O integrante do Quadro Pró- prio do Magistério em disponibilidade será, obrigatoriamente, apro- veitado na primeira vag que ocorrer, atendidas as condições da habi- litação profissional e equivalência de vencimentos Art. 131, — O integrante do Quadro Fróáprio do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua re- condução ao cargo anteriormente ocupados Mi CAPITULO VIII DA APOSENTADORIA frt. 132. - O integrante do Quadro Fróprio do Magistério será aposentados ' - por invalidezs Ii o - facultativamente, após JO (trinta) anos, de serviço, quando professor, e após 2ã (vinte e cinco) anos quando professora, no efetivo de funções da magistérios LIT - compulsoriamente aos 7O (setenta) anos de idade, Parágrafo Frimeiro - À aposentadoria por in- validez será sempre precedida de licença para tra tamento de saúde, por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses salvo quando a junta médica formada por médicos do Orgão Fericial do Município de- clarar a incapacidade defi va para o serviço ou na hipótese do artigo Sig deste Estatuto, Parágrafo Segundo - No caso do inciso TI deste artigo, comprovado o tempo de serviço e se não for decidido o pedido de aposentadoria no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do protocolo do requerimento, O integrante do Quadro Fróprio do Magistério ficará legalmente dispensado de suas atribuições funcio- nais firt. 133. - Os proventos da aposentadoria serão! 1 -— integrais ao integrante do Quadro PFró- prio do Magistério que contar com SO (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, observado o artigo anterior, inciso Il, e ao apo- sentado por invalidez: It - proporcionais, nos casos de aposentado- ria compulsória, Art. 134. - O integrante do Quadro Fróprio do Magistério em atividade, será aposentado com a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, se tiver efetivamente exercido por período não inferior a OS (cinco) anos, ininterrupta- mente ou não, um cu mais cargos em comissão ou funções gratificadas, assegurando-se a remuneração do cargo ou função mais elevado, desde que o cargo ou a função tenham sido exercido por um período mínima de Oi (hum) anos e, Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto neste artigo, integrarão os proventos da aposentadoria as parcelas de remuneração incorporáveis segundo a legislação que trata dos car- gos em comissão e funções gratificadas. Parâgrafo Segundo - Não é admitida a soma de tempos de exercícios de cargos em comissão com a de funções gratifi- cada Art. 135. - O integrante do Quadro Fróprio dao Magistério em atividade,que efetivamente exercer por período de os ter anos consecutivos ou 03 (cinco) alternados em cargo em co- missão ou função gratificada cu cutro tipo de vantagens, terá coma proventos de inatividade, a remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada ou outro tipo de vantagem, independente da função que esteja exercendo na data da aposentadorias Art. 136. —- Os proventos da aposentadora sem rão sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes concedi- dos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério em atividade. Art. 137. - O retardamento do decreto decla- ratório de aposentadoria compulsoria não impedirá que o integrante do Quadro Próprio do Magistério deixe o exercício do cargo no dia imediato aquele em que completar a idade limite. CAPITULO IX DAS VANTAGENS Art. 138. - Além do vencimento do cargo, o integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá perceber as se- guintes vantagens pecuniariass fé - adicional por tempo de serviços II - gratificações: TIL —- ajuda de custos Iv - salário famílias V - lãg salário. SEÇÃO I DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO rt. 1539. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério obterá gratificação por tempo de serviços 1 - após cada periodo de Oã (cinco) anos de serviços públicos municipais lo- cal, contínuo ou não, a percepção de "o adicionais clculado à rezão de GA (cinco por cento) sobre o vencimento e as vantagens a ele incorporadas EL - quando do sexo masculino, a base de 5% (cinco por cento) por quinguênio, até completar JO (trinta) anos de servi- cosnum total de ROX (trinta por cento) e de dá (cinco por cento) por ano eu— cedente, até atingir o máximo de SO% tcirncoenta por certo): BET - quando do sexo feminino, à base de DX (cinco por cento) por quinquênioçaté completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mum total de Z94% (vinte e cinco por cento) e de 54 (cinco por cento) por ano excedente, até atingir o máximo de GO4 (cincoenta por cento)s - quando tiver completado ou venha a completar OG (cinco) quinquêénios de serviço público municipal local, fará jús à percepção da sexta parte de seu imento e vantagens incorporadas, aus quais se integrará automaticamen- te, para todos os efeitos legais,sem prejuízos do disposto no "o caput o * cd artigos Parágrafo Único: O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao integrante do Quadro Próprio do Magistério inativo e ao em disponibilidade. firt. 140. -Fara efeito do disposto nesta se- ção, não serão computados os períodos de licença para tratar de as- suntos particulares, SEÇAO II DAS GRATIFICAÇÕES Art. 1 II E III Iv VI 141. —- Será concedida gratificaçãos - pelo exercício da função de diretor escolar, orientadro educacional, su- pervisor de ensino, e secretário de assessor técnico científicos - pela prestação de serviços. extraordi- nárioss - pela execução ou colaboração em traba- lho técnico, científico ou de utilida- de para o ensino públicos - pelo exercício do cargo, em localidade de dificil acessos; - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde: - pela regência de classe, SUBSEÇSO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR, DE SUPERVISOR DE ENSINO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL E DE ASSESSOR TECNICO CIENTIFICO. Art. 142. - Fica criada a função gratificada do Magistério a qual se destina a cargos de Direção, Supervisão de Ensino, Orientador educacional e Assessoramento Técnico-lientífico para cujo desempenho não justifica a criação de cargo específico. rt. 143. - & função gratificada do magisté- rio constitui vantagem assesória ao Rain, sobre ela incidindo inn apenas para efeito de com pda enga prémio, de lãg salá- de que o integrando do Quad Magistério “ercício por período contínuo de no mínimo Dá (seis) Pu Parágrafo Unico: à função gratificada do mar gistério será percebido cumulativamente com o salário mensal. rt. 144. —- à função gratificada do Magisté- rio será identificada pelo símbolo FGM e será regulamentada por de- cretos Art. 145. = à vacância da função de chefia e de assessoramento decorrerá de dispensai Ei - a pedido do integrante do Quadra PFró- prio do Magistérios IL -—- a critério da autoridades Ii - quando o integrante do Quadro Próprio o designado não assumir o seu exercício no prazo legal. Art.146. -0 integrante do Quadro Fróprio do Magistério não perderá a gratificação quando afastado do exercício na forma prevista nos itens Ill liIaiVaVaRisKIL KILL, XVI AVIL KI no artigo 7lo. Parágrafo Único: Não perderá igualmente a gratificação, em caso de afastamento até 50 (trinta) dias, por moti- vo do disposto no item IX, do artigo Zlg « Art. 147. - O integrante do Quadro Fróprio do Magistério incorporarã, para todos os efeitos, o valor corrigida da maior gratificação percebida durante OG (cinco) anos de exerci- cio, consecutivos ou não, de função de chefia e assessoramento. Parágrafo Frimeiro - O integrante do Quadro Próprio do Magistério que tiver incorporado a gratificação poderá em qualquer época, ser reconvocado para a mesma função cu convocado pa- ra outra, terã direito a nova gratificação. Parágrafo Segundo - Qrorridas incorporação e passando o integrante do Quadro Próprio do Magistério ao exercício de nova função, de gratificação superior, terá ele direito de perce- ber a diferença, incorporando-a para todos os efeitos, Parágrafo Terceiro - O valor de gratificação incorporada aos vencimentos acompanhará aos aumentos que se verifi- carem na tabela de funcões gratificadas. Parágrafo Quarto - à vantagem deixará de ser paga quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério recusar a designação para chefia compatível com a sua categoria funcional sendo restabelecido quando este se manifestar favorável aquele de- empenho Parágrafo Quinto - Nenhum integrante do Qua- dro Próprio do Magistério terá direito de incorporar aos vencimentos o valor de mais de 01 (uma) gratificação. SURSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS frt. 148. —- À gratificação pela prestação de serviços extraordinários será paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado, integrantes do Quadro Fróprio do Magistério pre- viamente convocados, verbalmente ou por escri Parágrafo Único: O cálculo da hora extraor— dinária será obtido devidindo-se a remuneração mensal do integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo total de horas de trabalho normal a que estã sujeito no mes. Birt. 149. - Em se tratando de serviço extras ordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendi- dao entre dezoito e seis horas q valor da hora apurado na forma do artigo anterior, será acrescido de 254 (vinte e cinco por cento). SURSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO TECNICO, CIENTIFICO OU DE UTILIDADE PARA O ENSINO PÚBLICO. e rt. 150. “à execução ou colaboração em tra- balho técnico, científico ou de utilidade para o ensino público, só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que caiba ao integrante do Quadro Fróprio do Magistério cumprir crdina- riamente no desempenho de suas funções. Art. 151. —- À gratificação prevista nesta subseção será arbitrada pela autoridade que autorizou O serviços previamente ou após a sua conclusão. rt. 152. - O valor da gratificação não será superior a OR (duas) vezes a remuneração do integrante dao Quadro Próprio do Magistério. frt. 153, - Em se tratando de serviço reali- zado por equipe a gratificação será arbitrada levando-se em conside- ração a participação de cada membro. Art. 154. - Concluídos os trabalhos o órgão de pessual fará anotação da participação na ficha funcional, median- te comunicação. SURSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE CARGO, EM LOCALIDADE DE DIFICIL ACESSO ârt. 155. - Será paga uma gratificação men sal aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério pelo exercício do cargo em localidade de difícil acesso cu recrutamento pessoal. Parágrafo lnico: & vantagem prevista no “ca- rã regulamentada porato próprio do Poder Execu- put” deste artigo Eixos ârt. 156. - A gratificação somente será de- vida quando o estabelecimento declarado como sendo de difícil acesso ou recrutamento de pessoal, por ato do Prefeito Municipal. firt. 157. - A gratificação prevista nesta subseção não serã paga no período de férias escolares, ou quando o funcionário estiver em gozo de licença. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO PELA REGENCIA DE CLASSE Art. 159. - Pela regência de classe, o pro- fessor receberá gratificação equivalentes 1 - Fré-Escola, Educação Especial com curso adicional, GbA (cincoenta por cento) s II - la Série —- 15% (quinze por cento): 75. E III= 2ã a 4a - 10% (dez por cento); gs “BO. Parágrafo Primeiro - na Zona Rural os per- centuais previsto nos ítens Il, Il e III serão acrescidos de &% (cin- co por cento) k Parágrafo Segundo —- Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sobre o salário básico do cargo de pro- fessor de magistério para uma carga horária de 20 (vinte) horas se- manais. SURBSEÇRO VI DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES rt. 159. - & gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, será fi- xada em lei. SEÇÃO III DAS AJUDAS DE CUSTO Art. 160. Será concedida ajuda de custo ao integrante do Quadro Fróprio do magistério que for designado para q desempenho eventual de atividades fora do local de trabalhos, Parágrafo Único: à vantagem destinar-se-á a acudir as despesas de transporte, alimentação e estadas firt. 162. — À critério da administração por derã, ainda, ser paga ajuda de custo para estudo ou missão do muni- cípio, desde que se relacionem com o ensinte Art. 162. - à vantagem poderá ser previamen- te arbitrada pela autoridade competente ou serão as despesas autori- zadas acudidas mediante o regime de adiantamento, com prévio empenho na dotação próprias Arts TOS, = H integrante do Quadro Próprio do Magã pstituirá a ajuda de custo o tério ques Lo - deixar de seguir para o local designa- do, na época prevista, sem prejuízo da ação disciplinar cabível: II - abandonar o estudo ou a missão para o qual foi licenciado, ou ainda, for exo- nerado ou demitido antes de seu térmi- MO a ' k Parágrafo Primeiro - à critério da adminis tração, a Festituição poderá ser feita parceladamente, salvo no car so de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente da remuneração do integrante do Quadro Próprio do Magistério, sem prejuízo da pena disciplinar cabível. Parágrafo Segundo - À responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do integrando do Quadro Próprio do Magistério. SEÇAO IV DO SALARIO FAMILIA Art. 164. - Galário Família é o auxílio per cuniário concedido ao integrante do Quadro Fráprio do Magistério ativo, instivo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua famílias Art. 165. - O salário família será pago ao integrante do Quadro Próprio do Magistério: 1 - pela esposa ou companheira que não exerça atividade remuneradas IL - pelo esposo, quando inválidos III - por filho menor de 18 (dezoito) anos ou inválidos Iv — por filha solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida. Parágrafo Primeiro - Compreende-se no item III os filhos legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados Úús enteados e os menores que, por determinação judicial, vivam sob a guarda e sustento do integrante do Quadro Próprio do Magistério. Farágrafo Segundo - For invalidez, entende- se a incapacidade total e permanente para o trabalho. Art. 166. - Quando pai e mãe forem integran- tes do Quadro Fróprio do Magistério e viverem em comum, o salário família será pago a apenas um deles. Parágrafo Primeiro - Se não viverem em cor mum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua quarda. : 4 Parágrafo Segundo - Se ambos os tiverem, se- rã pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos deperden- tes rt. 167. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério é obrigado a comunicar ao órgão do pessoal, dertro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorre modificação no pagamento do salário famílias Parágrafo Único: & inobservância dessa obri- gação implicará na responsabilidade do integrante do Quadro Fróprio do Magistério e na devolução das quantias recebidas indevidamente. Art. 168. - O salário família não poderá so- frer qualquer desconto e será pago independerntemente da frequência ao serviço. firt. 169. - E vedada a ; família por dependente, em relação ao qual ele já e quer pela administração direta ou indireta do Munic Câmara Municipal. do salário sendo pago, quer pela Art. 170. - & vantagem prevista nesta seção não será paga ao integrante do Quadro Fróprio do Magistério que es- tiver em gozo de licença sem vencimento. SEÇÃO V E DO 130 SALARIO firt. 171. - O 1lãgo deverá ser pago anualmen- te, atê o dia 20 (vinte) de dezembro, aus integrantes do Quadro Frá- prio do Magistério ativos, em efetivo exercício ou em disponibilida- de, aus inativos e aos contratados sob regime desta Estatuto. Art. 172. = O pagamento será proporcional aus meses de efetivo exercícios. Parágrafo Primeiro - 8 fração igual ou supe- rior a lã (quinze) dias de trabalho será considerada como mês inte- yral; para efeito de cálculos Parágrafo Segundo - O mês de dezembro será considerado como sendo de efetivo exercício, para aqueles que tive- rem feito jús à vantagem até 30 (trinta) de novembro. Art. 173. - Em caso de acumulação permitida, de cargos e funções municipais, o lãg salário serão calculados com base no valor da maior remuneração efetivamente percebida. CAPITULO X DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS rt. 174. - São prerrogativas do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas em legislação específica, as seguintes: É - ter ao seu alcance informações educa- cionais para melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus co- Aa nhecimentos tl o - dispor no ambiente de trabalho, de instalação «e material didático sufi- ciente para o exercício de suas fumn- qles a Lil - contar com um sistema permanente de orientação e assistência técnica que estimule e contribua para melhor de- sempenho de suas funções IV - ter oportunidade de frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento, atuali- zação relacionados a áreas de atuação, ressalvados interesses do serviços V - representar às autoridades superiores sobre deliberação que afetam a vidas as atividades da unidade escolar, a eficiência e eficácia do processo edu- cativo, bem como oferecer sugestões para subsidiar decisões, Art. 175. - Og docent anuais, de acordo com o calendário escolar, org ria da escúla, quanto no exercício da docência gozarão férias ado pela secreta- Art. 176. - São deveres do integrante do Quadro Próprio do Magistério, além dos previstos na Legislação da Prefeitura referente ao pessoal, mais os seguintes: I - desenvolver e preservar nos educandos os sentimentos de amor à Fátria e de respeito à dignidade humanas Il - incentivar a formação de atitudes e hábitos que conduzam ao desenvolvimeno to pleno das potencialidades indivi- duais como elemento de auto realiza- qãos Lil - coloborar e participar em atividades programadas na comunideade escolar visando o trinômio família-escola-co- munidade, procurando incentivar todas as medidas que tenhem por finalidade a defesa do meio ambiente e melhoria d condições de conservação do espaço fi- sico-escolar, objetivando a ordem, a disciplinas a higiene e a estéticas iv - preservar as finalidades da educação inspirada nos principios dde liberda- de, nos ideais ce solidariedade, de constante aprimoramento é&tico-cívico, de amor ao trabalhos E NA - esforçar-se em prol da formação do aluno, concientizando-o de suas | ponsabilidades perante a família Pátrias Vi -— comparecer ao estabelecimento de ensi- no nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídos e, quando convo- cados, exstraordináriamente, bem como frequentar, quando d grados ou nãos cursos legalmente constituídos para q aperfeiçoamento profissional MEL == orçar-se pa q seu constante aper- feiçoamento éEtico-cívico e profissio- mala frt. 177. - E assegurado ay integrante do Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar pe- rante a administração Municipal. Parágrafo Único: O requerimento deverá ser decidido no prazo de JO (trinta) dias, improrrogável. firt. 178. —- O integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá rrer & autoridade imediatamente superior a que tiver proferido a decisão, das decisões com as quais não se con- sucessivamente, em escala ascendente, à demais autoridades. nn VOCE E Ss Parágrafo Primeiro O recursos deverão ser interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, de- vendo ser, desde logo, acompanhados das razões e document que os fundamentarem. Parágrafo Segundo - Os recursos, quando ca- tíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provida re- troagirã, nos us efeitos, à data do ato impugnados Parágrafo Terceiro - & autoridade recorrida poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que deixará de ser encaminhado à instância superior. Parágrafo Quarto - Os recursos serão decidi- dos no prazo de é0 (sessenta) dias, improrrogável. firt. 179. —- Cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado. rt. 180. - O pedido de reconsideração imn- terrompe a prescrição, por uma vez, tendo prosseguimento a contagem do prazo, a partir da data de decisão. CAPITULO XII DA PRESCRIÇÃO Art. 181. - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverás k: - em OG (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; Li - em OL (hum) ano, nos demais Casos. ' Art. 182. - O prazo de prescrição contar- se-à da data de publicação do ato impugnado, quando este for de ma- tureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciências Brtas LES, o Ads 4 interrompem a prescrição até 02 (duas) ve quando cabíveis, Parágrafo Unico: à prescrição interrompida começará a correr a partir da data da publicação do despacho denega- tário ou da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 184. — & contagem dos prazos estabele- 169 e 170 será feita a partir da data do recebi- ção, no protocolos cidos nos ar mento da solic Art. 185. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério terá assegurado o direito de vista em requerimento, representação ou processo administrativo, quando houver nestes deci- são que qo atinjas TITULO IV DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, DA SUFERVISAO ESCOLAR E DA ASSESSORIA TECNICA-CIENTIFICA Art. 196. - O orientador Educacional & o in- tegrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de plane- jar e coordenar a implantação e funcionamento do serviço de orienta- ção educacional no Departamento de Educação e Cultura e nas escolas municipais, prestar assistência ao educando, individualmente e em grupos, promovendo o seu desenvolvimento nos aspectos pessoal, sos cial e vocacional, preparando-o para exercícios deopções básicas. Art. 187. —- O assessor Técnico-Científico é o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de elaborar o Plano Curricular Anual a ser desenvolvido ma Rede Munici- pal de ensino, pesquisar e elaborar material técnico-pedagógico para as diversas unidades d a rede, elaborar e ministrar tratamentos de técnicos e métodos de ensino para professores & supervisores Art. 188. - OQ supervisor de ensino é o inte- grante do Quadro Fróprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógico nar escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma. Farágrafo Único: O Orientador Educacional e o Supervisor de Ensino exercerão seus respectivos cargos obedecendo aus critérios de lotação fixados pelo órgão de educação. “Ra TITULO 4 DA DIREÇÃO DA ESCOLA Art. 189. - Diretor de escola é o integrante do Quadro Próprio do Magistério ou da administração direta que tem a função de administrar e disciplinar a unidade de ensino para que ela cumpra a sua finalidade. Farágrafo Único: O Diretor de cada estabele- cimento será escolhido pelo Departamento de Educação e designado pe- lo Chete do Poder Executivo. TITULO VI DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSARIL IDADES CAPITULO 1 DOS DEVERES E DAS PROIBIÇOES SEÇÃO I DOS DEVERES Art. Quadro Próprio do Magistério: 1 TE TE: Iv VI Mr Ga IX 190. —- São deveres do integrante do ser assíduo e pontuals cumprir ordens superiores, represernta- do quando forem manifestadas ilegais: desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbidos guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e sobre despachos decisões e providências; representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhe- cimento no exercício ce suas funções; tratar com humanidade os companheiros de serviço e as partes atendendo-os sem preferências pessoais: manter espírito de cooperação e soli- dariedade com os companheiros de tra- balhos zelar pela economia de material do Mu- nicípio, pela conservação do que for confiado à& sua guarda e utilizaçãos apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme confeccio- nado à expensas do Município quando por este exigidas atender prontamente, com preferência sobre qualquer cutro serviços é re- quisições de papéis, documentos, imn- formações ou providências que lhe fo- rem feitas pelas autoridades judiciã- rias e administrativas, para defesa do município, em julLzos XI = RERET PRLADE como SEÇAO estar em dia com as leis, regulamen- tos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções s submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competen- tes frequentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização: prestar rviços extraordinários quarn- do regularmente convocados executando us serviços que lhe competirem. II DAS PROIBIÇÕES Art. do Magistério é proibidos da si Eta é VI. = Nida, ce (8 GR E 191. —- do integrante do Quadro Próprio censurar, pela imprensa cu qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar os atos da administração, po dendo, todavia, em trabalho devidameno te assinado, apreciá-io, do ponto de vista doutrinário. com o fato de cola- boração e cooperaçãos retirar, sem prévia permissão da auto- ridade competente, qualquer documento ou objeto da repartiçãos entreter-se durante as horas de traba- lho, ou palestrascom leitura ou outras atividades estranhas ao serviços exercer atividades particulares, no horário de trabalhos promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tor- nar-se solidário com elas exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover lista de donati- vos dentro da repartiçãos empregar material do serviço público em serviço particulars coagir ou aliciar subordinados ou com panheiros de trabalho com objetivo de natureza política e partidárias Art. 192. - E proibido ainda, ao integrante do Quadro Próprio do Magistério: I - fazer contratos de natureza comercial e industrial como Governo, por si ou como representante de outros LI -— exercer funções de direção ou de ge- rência de empresas bancárias, ou in- dustriais ou de sociedade comerciais, que mantenham realções comerciais cu administrativas com o Governo, sejam por este convencionados cu estejam re- lacionadas com a finalidade de repar- tiçãoou serviço em que esteja lotados TIL —- exercer emprego ou função em empresas, estabelecimento ou instituições que tenham relação com o município, em ma- téria que se relacione comfinalidade da repartição em serviço em que esteja lotados Evo — comerciar ou ter parte em sociedade comercial, nas condições mencionadas no ítem Il, deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comunitários; RA - praticar atos de sabotagem contra o serviço públicos VI - praticar a usura em qualquer de suas formas 4 VII - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante quan- quer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo graus VIII- receber de terceiros, qualquer vanta- gem por trabalhos realizados na repar- tição cu pela promessa de realizá-loss “Re IX - valer-se da qualidade de seu cargo pa- ra desempenhar atividades estranhas à& funções cu para lograr , direta ou in- diretamente qualquer proveito. Parágrafo Único: Não está compreendido na proibição dos itens Ile lil, a participação em sociedade nos quais o município seja acionista, bem assim nadireção ou gerência de coo- perativa e associações ca classe, CU como sócio. CAPITULO II DAS RESPONSARIL IDADES SEÇRO 1 DISPOSIÇÕES SERAIS Art. 193. - O integrante do Quadro Próprio do Magistério & responsável por todos os prejuízos que nessa quali- dade, causar à Fazenda Municipal, por dolo cu culpa, devidamente apurada Parágrafo Unico: Caracteriza almern te a responsabilidade: EA - pela sonegação de valores e objetos confiados & sua quarda cu por não prestar contas , ou não as tomar na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, ins truções ordens de serviços il - pelas faltas, danos, avarias & quais- quer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua quarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização: li —- pela falta ou inexatidão das necessá- rias averbações nas notas de despachos quias e outros documentos da receita, o que tenham com eles relaçãos Iv —- por qualquer erro de cálculo redução ou omissão contra a fazenda públicas. Brt. 194, - OQ integrante do Quadro Própria do Magistério será obrigado a repor, de uma só vez a importância de prejuízo causada à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfal- que, omissão ou remissão, Art. 195. —- Fora dos campos incluídos no ar- tigo anterior, a importância da indeniz o poderá ser liquidadas mediante desconto em folha munca excente a 204 (vinte por cento) da remuneração Parágrafo lnico: Por erro de cálculo da re- dução contra a Fazenda Municipal não tendo havido má fê, será apli- cada a pena de repreensão e na residência a de suspensão. Art. 196. - Em se tratando de danos causa a terceiros, F ponderáã q integrar do Quadro Próprio do Magist perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depoi transitar em julgado e decisão judicial que houver condenado a zenda ao ressarcimento dos prejuizos. Art. 197. - & responsabilidade administrati- va não exime o integrante do Quadro Fróprio do Magistério de nature- za civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indeni- zação aque ficar obrigado, na forma dos artigos 197 e 198 , o exime de pena disciplinar em que incorrer. SEÇãO II DAS PENAL IDADES Art. 198. - São penas disciplinares: 1 - advertências II - repreensãos III - suspensão; Iv o - multas A - demissãos VI -— cassação da aposentadoria ou da dispo- nibilidade. Art. 199. - Na aplicação das penas discipli- nares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. rt. 200. - À pena de advertência será apli- cada verbalmente, em razão de mera negligência. rt. 201. - & pena de repreensão será apli- cada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumpri- mento dos deveres e da reincidência em falta que tenha resultado na pena e advertência, Art. 202. - À pena de suspensão, que não ex cederá de KO (trinta) dias, será aplicado em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidênciaem falta punida com a repre- ensão. Ts Farágrafo Primeiro - O integrante do Quadro Próprio do. Magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercic do cargo, exceto quando a perna for conver- tida em multas Parágrafo Segundo - À autoridade que apli- car a pena de suspensão poderá converté-la em multa, obrigando-se o integrante do Quadro Próprio do Magistério, a permanecer em exerci- cio, com direito à metade de seu vencimentos, Art. 203. —- & pera de demissão será aplicada por motivo des 1 - crime contra a administração públicas II - abandono de cargos III- incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos: Iv — insubordinação grave em serviços vo - gfensa fisica, em servi ter— ceiros, salvo em legitima defes VI - aplicação indevida dos dinheiros públi- cos: VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipals vVIli-revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função desde que o faça do- losamente e com prejuízo para o munici- pio ou particulares 1X — recebimento ou solicitação de propinas comissões, ou vantagens de qualquer es- pécie, diretamente cu por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas X - solicitação, por empréstimo, de dinhei- ro ou quaisquer valores a pessuas que tratar de interesses ou O tenham na re- partição, ou estejam sujeitas à&à sua fiscalização: KI —- exercício de Advocacia administrativas Parágrafo Primeiro — Considera-se abandone de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por 30 (trinta d) dias consecutivos. Parágrafo Segundo - Será ainda, demitido, o integrante do Quadro Próprio do Magistério que, durante o pertodo de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias, interpolada- mente, sem justa Causas Art. 204. - Não poderá ser aplicada ao inte- grante do Quadro Próprio do Magistério, pela mesma infração mais de uma pena disciplinar. Parágrafo Unico: - à infração mais grave absorve as demais. firt. 205. - 0 ato de demissão mencionará sempre a causa de penalidade e seu fundamento legal. Rirt. 206. — Será cassada a aposentadoria au a disponibilidade de ficar provado que o integrante do Quadro Pró- prio do Magistéiro: 1 - praticou, quando em atividade, falta vrave para qual & cominada nesta lei a pena de demissão; 7 o - aceitou ilegalmente cargo cu função públicas III - aceitou representação de Estado Es- trangeiro, sem prévia autorização do Presidente da Repúblicas IV — praticou a usura, em qualquer desuas formas “A - perdeu a nacionalidade brasileiras rt. 207. - São competentes para a aplicação das penalidades: I - wo chefe do Foder Executivo, em qual- quer caso e privativamente, nos casos cle eles so ou de cassação de aposen- tadoria e disponibilidades Li - o secretário geral, os secretários e demais autoridades de igual nível hie- rárquico, em todos os casos salvo nos de competência privativa do Chefe do Executivos ill - os chefes de departamento e demais au- toridades de igual nível hierárquicos nos casos de advertência e repreensão, Art. 208. - Não pode ser delegada a compe- tência para a aplicação de pena disciplinar. e Art. 209. - às pernas disciplinares terão so- mente os efeitos declarados em lei. rt. 210. - À mesma autoridade que aplicar penalidade ou cutoridade superior poderá torná-la sem efeitos. Art. 211. — Prescreverá a punibilidades 1 - da falta sujeita à advertência e repre- ensão, em 08 (oito) diass II - da falta sujeita à pera de demissão cu de cassação da aposentadoria e da dis- ponibilidade em 04 (quatro) anos iil- da falta sujeita à pena de suspensão ou multa de Lã (quinze) dias 14 — da falta também prevista em lei, como infração penal, DO mesmo prazo corres- pondente a prescrição da punibilidade destas, Parágrafo Único: (0 prazo da prescrição ini- cia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativos firt. 212. - Deverão constar do ascentamento individual do integrante do Quadro Fróprio do Magistério todas as penalidades que lhe forem impostas. SEÇRO III DA PRISRO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSRO PREVENTIVA Art. 213. - Compete ao Prefeito fundamental- mente e por escrito ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efe- tuar-se entradas nos prazos devidos. Parágrafo Primeiro - Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à& autoridade judiciária competente, para os devidos finsa Parágrafo Segundo - O prefeito providenciará no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído o processo de tomada de contas. Parágrafo Terceiro = à prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Art. 214. - à suspensão preventiva, até JO (trinta) dias, prorrogáveis, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá ser ordenada pelo prefeito em despacha motivado, desde que q afastar mento do integrante do Quadro Próprio do Magistério seja necessário para que este não venha dificultar a apuração da falta cometida. Art. 215. - OQ integrante do Quadro Fróprio do Magistério terá direitos em do tempo de serviço público relativo ao periodo em que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado penal disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensãos TE EI - a contagem e a remuneração da período de afastamento que exceder de prazo de suspensêto disciplinar efetivamente aplicadas - a contagem do pertodo de prisão admi- nistrativa ou de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de to- daz as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. TITULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPITULO 1 DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE Art. 2l6. — & autoridade que tiver ciência o notícia de irregularidade no serviço público municipal deverá de- terminar sua imediata apuração. Parágrafo Primeiro - à apuração poderá ser efetuadas EI III do modo sumário se o caso for passível de penalidade prevista nos ítens de T a lY do artigo 198, quando irregulari- dade for confessada, documentalmente provada cu manifestadamente evidentes mediante sindicância quando embora passível de penalidade prevista nos itens de La Ive do artigo 204 não acordará qualquer das hipóteses formu- ladas no item anterior: através de sindicância como comdição preliminar a instaur o de processo administrativo, em caráter cbrigató- rio, nos casos passíveis de penalidade prevista nos itens Ve VI do artigo 198. 14 —- por meio de processo administrativo independente de incidência quando a irregularidade passível de penalidade prevista nos itens Ve VI do artigo 201 for confessado, documentalmente provada ou manifestamente, Parágrafo Segundo - À instauração do proces- so administrativo ocorrerá quando se trantando integrante do Quadro Próprio do Magistério estável. TITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRASITORIAS frt. 217. - O dia 13 de outubro será consa- grado ao prof sor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data. firt. 218. - O município assegurará: 1 - o limites recomendáveis pelas normas didático-pedagógicas para lotação de alunos nas classes! ii - o estímulo a vida associativa e recrea- tiva dos integrantes dao magistério de sua associação de classes II- o estímulo à publicação de livros, à& pesquisa científica e produção simila- res, quando contribuirem para a educa- cãoe culturas ârt. 219. - Para a promoção por tempo de serviço será considerada a vigência desta lei. Art. 220. - Quando a oferta de profissionais qualificados para os cargos de professor II e/ou de especialista de educação não bastar para atender as necessidades do Ensinõ. permi- tir-se-ã que as respectivas funções sejam exercidas a título precá- rio pelo professor I, com experiência docente mínima de Glltres) anos, designados pelo Diretor Municipal de Educação. Art. 221. - No prazo de JO (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, o Departamento de Fessoal da Prefeitura Municipal deverá: a) providenciar o levantamento dos professo- res e ou especialistas de educação, ao ensino e a pesquisa; b) dar prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias aus professores e especialistas de educação, referidos ma alírea " a " deste artigo para que optem pelo retorno ao exercício efetivo do Magistério: cw) abrir inscrição sos remanescentes, ara de habilitação necessários à rear ão em cla do Quadro dos Funcio- Municip compatíveis com as funções que se encontram exercendo. Art. 222. ministrativa de apoio à culturas serão criados, pelo Foder Executiv 2 E Art. 223. fessores efetivos da rede municipa Próprio do Magistério dar- & imã Parágrafo constant considerar rência para cada 03 raus o bela de vencimentos do Quadro do M Art. Z24. Municipal de Ensino, transpostos p na forma do artigo anterior, que £ para a classe à, terão avanço vert à de sua habilitação, mme Art. 225. tro de 90 (noventa) di a ttar os atos complementares necessários desse Estatuto, firt. Z26. de agosto de 1997, sendo que aos € posto na Lei Municipal ng 015/97. EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPI NA, AD lotprimeiro) DIA DO MES DE NOVENTA E SETE. PUBLICAÇÃO JORNAL. TRIBUNA DO NORTE EDIÇÃO noddy EM 03/08 9. - Para os serviços de natureza ad- educação ao ensino e a pesquisa O, os cargos julgados necessários. - À transposição dos atuais Il de e no, para o novo cialmente para a classe à, pro- Quadra Unico: Para adequação & -se à proporção de Olluma) btidos como promoção da atual agistérios tabela refe- ta- Os atuais integrantes ca Rede ara o Quadro Próprio do Magistério iverem formação superior à exigida ical para classe correspondente E O Foder Executivo expedirá, den- da data da publicação desta Leis & plena execução das disposições & - Esta Lei entrará em vigor em asos omissos aplicar-se-a q ig dis- O DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARA- JULHO DE HUM MIL E NOVECENTOS E co. JOSE CARLOS PASTORI Prefeito Municipal PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO a CARGO PROFESSOR ANEXO I | a CÓDIGOS | ÁREADE | SÉRIEDE NÍVEIS DE REFERÊNCIAS | CARGA HORÁRIA | NÍVEL DE FORMAÇÃO ATUAÇÃO ATUAÇÃO | CLASSES | VENCIMENTOS | NAS CLASSES SEMANAL 1 Ala AIZ 20 20. Grau com 3a. ou 4a. série 2 Bla B12 20 20, Grau com 3a. on da. série | mais Estudos Adicionais I MAG L 3 Cciaciz 20 Curso Superior, Licenciatura Curta 4 | DiaDIZ 20 “Curso Superior, Licenciatura Plena RE: RR e | Ze. Grau com ja. on da. séries 2 Bla Bi1Z 20 mais 1 ano de Est. Adicionais H MAG 3 Cilaci2 20 Curso Superior com Licenciatura Corta 4 DiaDI2Z | 20 Curso Sueprior com Licenciatura Plena PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ E ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO É CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO a ANEXO H | NIVEIS DE [CÓDIGO | DENOMINAÇÃO SÉRIE DE NÍVEISDE | REFERENCIA CARGA NÍVEL DE FORMAÇÃO ATUAÇÃO CLASSES | VENCIMENTO | NASCLASSES | HORARIA Es SEMANAL Cc K) Claci2 20 Superior especifico curta duração DIRETOR ESCOLAR D 4 Di aDi2Z 20 Superior específico curta mais 1 ano estudios adicioanis ou Plena I MAG Ç 3 claciz 20 Superior específico curta duração ORIENTADOR | EDUCACIONAL D 4 Dt a DIZ 20 Superior específico curta mais 1 amo estudos adicionais om Plena f = A) o K Claciz 20 Superiror específico de corta duração SUPERVISOR I MAG | DE ENSINO D | 4 DiaDi2 20 — | Superior específico curta mais 1 a - amo estudos adicionais ou plena ASSESSOR D 4 Dt a Di2 z0 Superior E de duração TÉCNICO o PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA ESTADO DO PARANÁ / ANEXO HI GM1 | GMH GMVI [GM VII | GMIX| GMX [GMXI 1 - |200,00 | 206,00 240,00 | 246,00 | 252,00 | 260,09 | 266,00 KH | |230,00 | 236,90 278,30 | 287,20 | 289,40 | 292,00 | 299,00 HI - |250,00 | 257,50 | 265,00 | 272,50 295,00 | 302,50 | 310,00 | 317,50 | 322,50 IV. |250,00 | 257,50 | 265,00 | 272,50 295,00 | 302,50 | 310,00 | 317,50 |322,50