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norma nº 21/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANA
LEI No 021/97
SUMULA: Dispõe sobre o Estatuto do Magisté-
rio de CRUZMALTINA, Estado do Paraná
e dá outras providências.
f Camara Municipal de CRUZMALTINA, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Leis
rt. io —- Fica aprovado o Estatuto do Magis-
tério Público Municipal de CRUZMALTINA.
Parágrafo Primeiro - O presente Estatuto
organiza o quadro próprio do Magistério da Frefeitura do Município
de CRUZMALTINA, Ensino de Primeiro Grau, e estabelece o regime ju-
rídico a ele vinculado.
Parágrafo Segundo - &o integrante do Quadro
Próprio do Magistério aplicam-se os planos de classificação de car-
gos, instituído por essa leis
Art. 2Zo -—- Fara os efeitos dessa lei enten-
de-se por
1 - Quadro Próprio do Magistério, o conjunto
de cargos e de funções atividades dos
docentes e especialistas de Educação da
Departamento Municipal de Educação e
Culturas
II- Integrantes do Quadro Próprio do Magis-
tério, todo o pessoal que nas unidades
escolares e demais órgãos da Administrar
vão, ministra, assessora, planeja, pro-
grama, acompanha, supervisiona, avalias
inspeciona, coordena, orienta e dirige q
Ensino na Rede Municipal
Iti-Cargo Fúblico, o conjunto de atribuições
e responsabilidades conferidas ao inte-
grante do Quadro Fróprio do Magistéricos
sendo caracterizado pelo exercício de
atividades no ensino de À graus
PUBLICAÇÃO JORNAL
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO Nº AI 4
Em.03/ 08,
Iv “Classe a posição, no Quadro Froprio do
Magistério, caracterizada pela exigência
de grau de habilitação profissional as-
pecífico, e níveis de elevação de venci-
mentos próprios.
Y —- Atividades inerentes à educação ou nela
incluída, a direção, a administração, q
ensino, a pesquisa, a orientação, e a
supervisão, a inspeção, e a psicologia
escolar
TITULO 1
DO INTEGRANTE DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTERIO
CAPITULO 1
DA CARREIRA DO MAGISTERIO
rt. Jo - & carreira do Magistério caracte-
riza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileiras
Parágrafo Único: & carreira inicia-se satis-
feitos as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, ou dela de-
correntes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de
classes constantes do Plano de Classificação de cargos do Quadro
Próprio do Magistério Municipal.
CAPITULO II
' DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 4o - O Quadro Fróprio do Magistério
Municipal & constituído de dois cargos distintos:
1 - Professor;
II- Especialista de Educação,
Parágrafo lÚnico: Fertence ao Quadro de Espe-
cvialistas de Educação o integrante do Quadro Próprio do. Magistério
que possuindo a respectiva qualificação, desempenha função de Super-
visão, Orientação e Assessoramento Técnico-Cientítficos, respeitando
as prescrições contidas na L.D.B 9.394 de 20.12.96.
rt. do —- à estruturação do Quadro Próprio
do Magistério compreende duas áreas de atuação:
1 - Area de atuação | —- da Pré-Escola a 4a
séries do lo gratis.
ti — frea de atuação E - da Ga a Ba sé
ries do lo grau,
Parágrafo Primeiro = &s áreas de atuação são
agrupadas em classes, conforme a formação minima para o exercício da
profissão.
Farágrafo Segundo - às classes são em número
de 4 (quatro), em função da habilitação, assim compostas
CLASSE A -
Pelo integrante do Quadro Próprio
do Magistério, que possui habili-
tação minima específica de Segun-
do Grau —- Magistério — com dura-
ção de três ou quatro anos:
CLASSE E
3
Pelo integrante dao Quadro Fró-
prio, que possui habilitação mi-
nima específica de Segundo Grau-
Magistério com duração de três
ou quatro anos, mais um ano de
estudos adicionais
CLASSE DC —- Felo integrante do Quadro Próprio
do Magistério, que possui habili-
tação minima específica de Grau
Superior, au nível de graduação,
obtida em curso de curta duração,
representada por Licenciatura de
lo grau ou pedagogia.
CLASSE D -
Pelo integrante do Quadro Próprio
do Magistério, que possui habili-
tação de Grau Superior, com dura-
são plena, inculindo as de Orien-
tação Educacional, Supervisão Es-
colar e Administração Escolar e
Inspeção Escolar
Parágrafo Terceiro - Os níveis de atuação
abrangem séries de classes assim distribuidas:
a) —- Nível de atuação I - Classes A/B/C/Ds
b) —- Nível de atuação II- Classes. B/C/D.
te Parágrafo Quarto - Cada classe é composta de
2 (vinte) referências, sendo que a primeira corresponde ao venci-
mento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços hori-
zsontais constantes do anexo III, parte integrante desta lei, que
consiste na concessão de percentual de 34 (tres por cento) e incidi-
rã sobre o vencimento do professor ou especialista de educação.
Art. 60 - As atribuições e características
pertinentes a cada classe estão especificadas no anexo IL, parte in-
tegrante desta Leis
Parágrafo Unico: às especificações de E
ses compreendem, para cada classe além de outras, us elementos se-
guintess
- Denominação, Código, Habilitações Especi-
ficas exigidas, linhas de promoção e de acesso.
SEÇÃão 1
DO PLANO DE PAGAMENTO
Art. 7o - O plano de pagamento do integran-
te do Quadro Próprio do Magistério obedecerá ao Flano de Classifica-
ção de cargos constantes do anexo Ii
Parágrafo Primeiro - E estabelecido, para
cada classe, um vencimento com aumentos periódicos consecutivos, de
5a (cinco por cento) por quinguênio de efetivo exercício.
Parágrafo Segundo - O professor ou especia-
lista de educação, quando nomeado, perceberá o vencimento da classe
respectivas
Parágrafo Terceiro = Na contagem de tempo de
serviço para perfazer o quinquênio, só serão computados, como de
efetivo exercício, os afastamentos previstos no artigo 71.
Parágrafo Quarto - O acesso e a promoção não
interrompem a contagem de tempo de serviço para efeito de concessão
de quinquênio.
SEÇÃARO LI
DO QUADRO PROPRIO DO MAGISTERIO
rt. 80 - O Quadro Fróprio do Magistério
compõe-se de professores e especialistas de educação enquadrados em
séries de classes codificadas nesta Lei na conformidade das disposi-
qões legais referente a matérias.
Parágrafo Unico: O número de cargos das sé-
ries de classes do Magistério será fixado, considerando q regime de
trabalho, as características e as necessidades do Sistema Municipal
de E nO
rt. 99 - Os cargos do Quadro Fróprico do
Magistério agrupam-se em tabelas distintas, sob o regime deste esta-
tuto, organizadas segundo a habilitação, complexidade e responsabi-
lidade de suas tarefas e outras características.
Art. 10. - Norma especial fixará, de dois em
dois anos, o número de cargos do Quadro Próprio do Magistério indis-
pensáveis ao atendimento dos compromissos do Município e no desen-
volvimento de ensino de lg grau, quanto a provimentos por promoção
gito de inclusão na Lei Orçamentária do exercício
TITULO ET
DO PROVIMENTO E DA VACANCIA DOS CARGOS
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
rt. ii. — Os cargos do Quadro Fróprio da
Magistério Municipal serão providos pors
Eê - nomeação s
II - acessos
III - transferências
Iv —- reversãos
v - reintegração:
VI - aproveitamentos
VII - readaptação.
rt. 12. - O ingresso no Quadro Fróprio dao
Magistério dar-se-á para o cargo de professor, classe A, nível ds
através de concurso público de provas e títulos,
Parágrafo Primeiro - OQbrigatoriamente será
considerado o tempo de efetivo exercício em funçõescatividades,
prestadas à Rede Municipal de Ensinos
Parágrafo Segundo - Os demais cargos do Qua-
dro Próprio do Magistério serão providos em caráter efetivo através
de concurso de acesso, podendo, na conformidade de suas respectivas
habilitações profissionais, concorrerem a eles, todos os titulares
efetivos
Parágrafo Terceiro - Sempre que, através de
concurso de acesso, não forem providos os cargos de professor Il, os
mesmos deverão serem preenchidos mediante concurso público de provas
e títulos.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido ques
para o provimento dos cargos de que trata este artigo, serão exigi-
dos os seguintes requisitos:
a) para professor | - ser portador de habi-
litação específica de 2a grau - Magistério:
bj para professor II- ser portador de 29
grau com duração de 4 (quatro) anos ou 2a
grau com duração de 3 (tres) anos mais um
ano de estudos adicionais ou habilitação es-
pecífica obtida em curso superior de gradua-
ção correspondente & Licenciatura Flena ou
curtas
c) para Assessor Técnico-lientífico — ser
portador de habilitação, na área de atuação
obtida em curso superiorde graduação corres-
pondente & licenciatura plenas
d) para Orientador Educacional, Diretor de
Escola e Supervisor de Ensino — ser portador
de habilitação específicas ou de acordo com
os interesses do Departamento Municipal de
Educação, Cultura e Esportes
Art. 13. —- &6 poderá ser provido em cargo do
Quadro Próprio do Magistério Municipal, quem satisfazer os seguintes
requisitos s
1 - ser brasileiro nato ou naturalizado;
Ii - estar em dia com as obrigações e os
encargos militares previstos em leis
Lil - possuir habilitação e qualificação pa-
ra o exercício do cargo, conforme Lei
Federal que regulamenta o ensinos
IV - apresentar condições anátomo-psicofi-
siolôgicos compátiveis com o exercício
do cargo, analisada por perícia médica
municipais
A - cumprir as demais exigências previstas
em leis
CAPITULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 14. — Os concursos públicos para os
integrantes do Quadro Fróprio do Magistério, serão realizados sempre
que as vagas justifiquem o mesmo.
* Art. 15. - Fara a realização e a participa-
são em concurso público, cobservar-se-do as exigências fixadas em re-
gulamento.
CAPITULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 16. -—- À primeira investidura no Quadro
Próprio do Magistério dar-se-á através de ato de nomeação.
Parágrafo Primeiro - À nomeação uirá ri
gorosamente a ordem de classificação no concurso e atenderá o requi-
sito da aprovação em exame saúde pelo órgão competente do Munici-
pio, garantida a nomeação ao deficiente cuja capacidade permita o
exercício do cargo.
Parágrafo Segundo - Os candidatos classifi-
cados no concurso, serão chamados, com prazo mínimo de LR (quinze)
dias da publicação do Edital, em jornal Crgão da Imprensa Oficial dao
Municipio, devendo, no dia e hora da apresentação, fazer a escolha
na ordem de classificação, do local onde prestarão serviçõe
Parágrafo Terceiro - O não comparecimento do
candidato no dia e hora da apresentação, previsto no parágrafo ante-
rior, implicará na perda do direito à nomeação.
Parágrafo Quarto - Observando o prazo do Fa-
rágrafo Segundo, é facultado o pedido de deslocamento para o final
da ordem de class EAR a
CAPITULO IV
DA POSSE
Brt. 17. -—- Posse é o ato que completa a in-
vestidura em cargo público do Quadro Fróprio do Magistéiro.
Parágrafo Único: Dispensa-se a posse nos ca-
sos de promoção, acesso «e reintegração.
rt. 18. - O integrante do Quadro Próprio do
Magistério será considerado empossado com a assinatura do termo que
conste o ato que o nomeou e o compromisso deste Estatuto.
Parágrafo lnico: (0) referido termo será assi-
nado pelo titular do Orgão de Administração, a quem incumbe dar pos-
ses e pelo nomeado.
firt. 19. —- À autoridade que der posse, veri-
ficar, sob pena de reponsabilidade, se foram satisfeitas as condi-
ções legais para a investidura.
E: Art. 20, —- À posse deve verificar se no pra-
zo de KO (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato
de nomeação no órgão oficial.
Parágrafo Único —- Não se efetivando a posse,
por omissão do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo,
tornar-se-ã sem efeito a nomeação.
CAPITULO V
DO EXERCICIO DA JORNADA E DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
SEÇÃO I
DO EXERCICIO
Art. 21. —- O exercício & a prática de atos
próprios do cargo e terá início na data da posse,
Parágrafo Único: &o chefe imediato do nomea-
do compete dar-lhe exercícios j
SEÇãO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 22. - Fica instituída a jornada de 20
(vinte) horas semanais de trabalho, para os ocupantes de cargos de
Professor e Especialistas de Educação.
Parágrafo lÚnico: No atendimento da necessi-
dade de ensino, poderá ser estabelecido o regime de tempo integral,
com ou sem dedicação exclusiva, para os cargos ou funções que a Lei
vier determinar.
frt. 23. - À jornada de trabalho do inte-
grante do Quadro Fróprio do Magistério, será cumprida na mesma umni-
dade de ensino, salvo necessidade do serviço Público,
SEÇÃO III
DA CARGA SUPLEMENTAR DE TRABALHO
Art. 24. —- Entende-se por carga suplementar
de trabalho, as horas extraordinárias realizadas pelo integrante do
Quadro Fróprio do Magistério, além daquelas fixadas para a jornada
de trabalhos
Parágrafo Primeiro - à distribuição das hos
ras extraordinárias obedecerá ao seguinte critérios
1 -—- antiguidade na escolas
Ii —- antiguidade na Rede Municipal de Ensino
Parágrafo Segundo - O integrante do Quadro
Próprio do Magistério receberá por hora ex
traordinária, o valor/hora correspondente ao
seu vencimento básico.
Parágrafo Terceiro - Não se computará pra
efeito de aposentadoria ou disponibilidade o
período de serviço prestado nas condições do
“caput” deste artigos
CAPITULO VI
DO ESTAGIO PROBATORIO E DA ESTABILIDADE
Art. 25. — Estágio probatório & o período de
= anos de ivo exercício, dentro do qual apurar-se-ão os
requisitos de idoneidade, domínio metodológica, domínio do conteúdo,
pontualidade, assiduidade e disciplinas.
e
Parágrafo Enico: E assegurado au integrante
do Quadro Fróprio do Magistério representação nos processos de apu-
ração dos requisitos de que trata este artigos
Art. 26. —- Quando o integrante do Quadro
Próprio do Magistério não preencher qualquer dos requisitos e nume-
rados no artigo anterior, caberá ao Diretor ou a autoridade equiva-
lente, a qual esteja subordinado, iniciar o processo até JO (trinta)
dias antes do término do estágio probatório.
Parágrafo Unico: O órgão de pessoal formula-
rã em seguida, parecer escrito ratificando a informação do integran-
te indiciado do Quadro Fróprio do Magistério,
rt. 27. - Será considerado estável, o inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que
cumprir os requisitos previstos no artigo 25 deste Estatuto.
rt. 28. —- Será dispensado de Estágio Froba-
tório, por ser considerado à mesmo já realizado, o integrante do
Quadro Fróprio do Magistério que tenha adquirido a estabilidade em
outro cargo público municipal de educação em Cruzmaltina,
frt. 29, —- OQ funcionário estável perderá o
cargos
I - em virtude de decisão judicial transi-
tada em julgado:
Lil - mediante processo administrativo, em
que lhe seja assegurada ampla defesas
LII - quando for extinto o cargo ou declara-
da sua desnecessidade.
CAPITULO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 30. - à promoção é o mecanismo de pro-
gressão funcional do Professor ou do Especialista de Educação, &
dar-se-ã através do avanço vertical e de avanço horizontal.
[ Parágrafo Frimeiro - For avanço vertical en-
tende-se a progressão de uma para outra das classes definidas no FPa-
rágrafo Segundo do artigo Gg. dar-se-á por habilitação, feito
pelo critério exclusivo do nível de formação do Professor ou Espe-
cialista de Educação, para a elevação à classe de remuneração supe-
riors mas dentro do mesmo nivel de atuação.
Parágrafo Segundo - For avanço horizontal
entende-se progressão de uma para outra das referências de uma mesma
classe, definidas no Parágrafo Quarto do artigo Go, mediante o
acrescimo de Sá (tres por cento) ao vencimento do Professor ou Espe-
cialista de Educação, acumulados a cada passagem para a referência
consecutiva.
Parágrafo Terceiro - É promoção por avança
horizontal dar-se-ã, devendo ccorrer no mês de cutubro, abservando-
se us critérios estabelecidos pelo Sistema de Avaliação do Departa-
mento e serão aplicados por Comissão designa-
da pelo Executivo, nos termos da legislação específica.
ârt. 31. - Não poderá ser promovido o Pro-
fessor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado
ou em licença para tratar de interesses particulares
Art. 32. —- O interstício entre duas promo-
cões por avanço vertical será de dois anos.
Art. 33. - O Frofessor ou Especialista de
Educação promovido ocuparã, ma classe superior, referência corres
pondente aquela emque se encontrava na classe inferior até atingir a
referência limites
CAPITULO VIII
DO ACESSO
Art. 34. —- Acesso é a passagem do Professor
ou Especialista de Educação, ocupante de cargo que integra série de
classes do Quadro Próprio do Magistério, ao cargo inicial da séria
de classe afins, respeitada a habilitação profissional legal.
Parágrafo Único: Quando, por acesso, o inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério retornar à classe que já ocu-
pava, deverá exercer atividade no mesmo nível de atuação anterior
Art. 35. —- Fuderáã haver ascensão de cocupan-
tes do cargo de Professor I para os demais cargos do Quadro Próprio
do Magistério, mediante processo seletivo, respeitada habilitação
profissional exigida por Leis.
Ea Farágrafo Primeiro —- OQ proceseo seletivo
obedecerá ao critério de mececimento ou de provas competitivas.
Parágrafo Segundo - às provas competitivas
serão precedidas decurso de treinamento para O novo cargo e versarão
exclusivamente sobre a matéria do curso
Parágrafo Terceiro - Em casos de empate, nos
processos seletivos, terão preferência os que tiverem maior tempo de
serviço prestado & Rede Municipal ce Ensinos
Art. 36. - 0 à o aos diversos cargos de
classes do Quadro Próprio do Magistério rã regulamentado em atos
do Poder Executivo, observada a Lei Federal 9,.394/96, observado o
artigo 13 da presente Lei e a legislação aplicável.
E
CAPITULO IX
DA TRANSFERENCIA
Art. 37. —- Transferência é a passagem do
ocupante do cargo do Quadro Próprio do Magistério, de uma para outra
atividade, no mesmo ou em outro grupo ocupacional, sempre em cargo
de provimento efetivos
Farágrafo Primeiro - Só se permite transfe-
rência quando houver vaga remane nte de promoções por acesso pre-
cedida essa de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade
ainda não tenha expirado.
Parágrafo Segundo - À tranferência só poderá
ser feita para cargo do mesmo nível de vencimento e munca inferior.
Parágrafo Terceiro - Stendidas as exigências
dos parágrafos anterivres, cumulativamente com as de habilitação e
qualificação, poderá haver transferência de professor cu Especialis-
ta de Educação, de função docente para função de Especialista, cu
vice-versa
Brt. 38. - O tempo de serviço do Frofe
ou Especialista de Educação trans idos nos rmos do artigo a
rior, & computado na nova situação pa todos efeitos legais.
Art. 39. —- As transferências serão feitas a
pedido do integrante do Quadro Próprio do Magistério ou “excofício",
atendidos a conveniência do serviço público e os requisitos para
provimento do cargos.
CAPITULO X
DA REINTEGRAÇÃO '
e Art. 40. - Reintegração é o reingresso no
serviço público, decorrente de decisão administrativa cu judicial
transitada em julgado, com ressarcimento dos prejuízos dos resultan-
tes do afastamento.
Farágrafo único: Quando a reintegração re-
sulta de decisão judicial, serão também ressarcidas as custas e ho-
norários de advogado.
Art. 41, —- à decisão acdministrativa que de-
terminar a reintegração, será proferida em pedido de revisão de pro-
CESSO.
firt. 42. - & reintegração será feita no car-—
go anteriormente ocupada e se este houver sido transformado, no car-
go resultante.
Parágrafo Primeiro - Se o cargo estiver pre-
enchido, o seu ocupante será exonerado, exceto quando ocupava qutro
cargo, caso em que a ele será reconduzido, sem direito à indeniza-
GO
Farágrafo Segundo - Se o cargo houver sido
extinto, ou tiver sido declarada sua desnecessidade, a reintegração
se fará em outroçequivalente, respeitada a habilitação profissional,
ou será o cargo restabelecido.
Parágrafo Terceiro = & juízo da administrar
ção, o professor estável, uma vez reintegrado poderá er posto em
disponibilidade, caso seu cargo tiver sido extinto ou declarado des-
necessário.
frt. 43. - O decreto de reintegração será
edido no prazo máximo de SO (trinta) dias contados da decisão ad-
ministrativa ou judicial.
Art. 44, - OQ ressarcimento dos prejuízos,
deverá ser feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da
decisão, respeitando-se em caso de precatórios a ordem de sua apre-
semtação
Art. 45. - OQ integrante do Quadro Fróprio do
Magistério, será submetido a exame médico e aposentado, quando inca-
paz para o serviço no cargo em que houver sido reintegrado.
CAPITULO XI
DO APROVEITAMENTO
Art. 46. - Aproveitamento é o reingresso no
Quadro Fróprio do Magistério, do professor ou Especialista de Educar
ção em disponibilidade.
Parágrafo Primeiro - O aproveitamento farm
se-ãs em cargo equivalente, por natureza e vencimento, ao anterior-
mente ocupado.
Parágrafo Segundo - O integrante do Quadro
Próprio do Magistério que não entrar no exercício do cargo em que
haja sido aproveitado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, terá o
aproveitamento tornado sem efeito e cassada a disponibilidade, com
perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Parágrafo Terceiro - Não será aberto Concur-
so Fúblico para o preenchimento de cargos do Quadro Próprio do Ma-
gistério enquanto houver, em disponibilidade, professor capacitado,
de igual categoria do cargo a ser provido.
Parágrafo Quarto - Será aposentado no cargo
anteriormente ocupado, o integrante do Quadro Fróprio do Magistério,
em disponibilidade, que for julgado incapaz para oO serviço em inspe-
ção médica, computando-se para cálculo da aposentadoria o periodo de
disponibilidade.
CAFITULO XII
DA REVERSEO
Art. 47. - Reversão & o reingresso do pro-
ta de Educação aposentado no Quadro Próprio do
nsubsistentes os motivos da aposentadorias
fessor ou Especia
Magistério, quando
ârt. 48. - À reversão far-se-á a pedido ou
excofício “, somente para o mesmo cargo cu naquele em que se tenha
transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do an-
teriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissio-
nal
Parágrafo Primeiro - É apúsentado não poderá
reverter à atividade se contar com mais de Gã (cincoenta e cinco)
anos de icdades.
Parágrafo Segundo - Fara que a reversão pos-
sa efetivar-se, é necessária a comprovação da inexistência de inca-
pacidade em inspeção médicas
Parágrafo Terceiro —- Se o laudo não for fa-
vorável, poderá ser precedida nova inspeção de saúde, decorridos 90
(noventa) dias, no máximo.
Parágrafo Quarto - O integrante . do Quadro
Próprio do Magistério que tenha obtido reversão não poderá novamente
ser aposentado, sem que, a partir de então, haja decorridos 2 (dois)
anos de efetivo exercício, salvo se, a nova aposentadoria for por
motivo de invalidez.
firt. 49. - Será tornada sem efeito a rever-
são “" excoffício " e cassada a aposentadoria do integrante do Quadro
Fróprio do Magistério que não tomar posse e não entrar em exercícico
dentro do prazo de 30 (trinta) dias
CAPITULO XIII
DA SUBSTITUIÇÃO
firt. 50. - Pode haver substituição quando o
titular do cargo do Magistério entrar em gozo de licença ou inter-
romper o exercício, por prazo igual ou superior a Lã (quinze) dias.
Parágrafo Único: à substituição depende da
expedição de ato da autoridade competente, dando direito aq substi-
tuto a remuneração correspondente ao cargo ou função para o qual foi
nomeado ou designado, e durará enquanto subsistentes os motivos que
a determinaram:
firt. Gi. —- às substituições serão preenchi-
das, preferencialmente, por integrantes do Quadro Fróprio do Magis-
tério, que atuam no mesmo estabelecimento de Ensino.
CAPITULO XIV
DA READAPTAÇÃO
rt. 52. - Readaptação & o provimento do
Professor ou Especialista de Educação em função mais compatível com
a sua capacidade física ou intelectual, podendo ser realizada “eum
offício "cu a pedido, quando ficar devidamente comprovado ques
1 - a modificação do estado físico ou das
condições de saúde dao integrante do
Quadro Fróprio do Magistério, diminui
sua efeciência no cargos
TI - o estado mental não corresponde mais às
exigências do cargos
Parágrafo Primeiro - À readaptação prevista
neste artigo, não acarretará redução de ven-
cimentos.
Farágrafo Segundo - O processo de readapta-
cão será iniciado mediante laudo formado pe-
lo Orgão Médico Fericial do Município.
Art. 53. - Dependendo das condições, o inte-
yrante do Quadro Fróprio do Magistério poderá ser readaptado, no
próprio Quadro, em funções compativeis com a sua capacidade física e
mental.
Parágrafo Unico: No caso deste artigo, ao
readaptado aplicar-se-á as mesmas regras da jornada de trabalho e da
aposentadorias
CAPITULO XV
DA VACANCIA
Art. 34. = À vacância do cargo decorrerá des
E - Exoneraçãos
II o - Demissão;
III —- Transferências
Iv — fcessos
“ - Reacdaptaçãos
VI - Promoção:
VII - Aposentadorias
VIII- Falecimentos
Parágrafo Primeiro - Dar-se-á exuneraçãos
to - a pedido do integrante do Quadro do Ma-
gistérios
LT —* Bx-oTticio “
=) quando o integrante do Quadro Fróprio do
Magistério não tomar posse cu não entrar
em exercício no prazo legal s
b) quando não satisfazer as condições do es-
tágio probatório.
Art. 55. - & vaga ocorrerá na datas
1 - do falecimentos
II -— imediata aquela em que o integrante do
Quadro Fróprio do Magistério, completar
70 (setenta) anos de idades
III - da publicação do ato, nos demais car
SOS.
TITULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Brt. 56. - Vencimento é a retribuição pecu-
niária mensal devida ao integrante do Quadro Fróprio do térios
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente à classe ixada em
Leis
rt. 57. - Remuneração é a retribuição pecu-
niária devida aú integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo
efetivo exercício do cargo, correspondente au vencimento padrão,
acrescido das vantagens previstas em Leis
Art. 58. -— Haverá uma tabela única de valo-
res e asses, correspondendo iguais classes de vencimentos, inde-
pendente do nível em que atuar o professor ou Especialista de Educa-
GÊ o
rt. 59. - &o integrante do Quadro Próprio
do Magistério fica assegurado piso salarial de acordo com a tabela
que compõe o Flano de Cargos e Galários dos Servidores Municipais
vigente.
firt. 60. - Ferderã o vencimento do cargo
efetivo o integrante do Quadro Próprio do Magistério:
1 - nomeado para o cargo em comissão, re-
salvado o direito de opção:
II - em exercício de mandato eletivo da
União e do Estados
III - em exercício de mandato eletivo do Mu-
nicípio de CRUZMALTINA, havendo income
patibilidade ce horários.
firt. 61. - O integrante do Quadro Próprio do
Magistério perderá:
I - a quantia resultante da aplicação de
coeficiente 0,03 (tres centésimos) so-
bre o vencimentodo dia, para cada pe-
ríiodo de 10 (dez) minutos de fração,
até o máximo de 1 (uma) hora de atraso
ou de saída antecipada, por expedien-
tes
II = o vencimento do expediente quando a
ele comparecer, depois da primeira ou
sair antes da Última horas
Parágrafo Unico: No caso de faltas sucessi-
vas, os dias intercalados compreendendo domingos, feriados e aqueles
em que não haja expediente, serão computados para efeito de desconto
do vencimento.
firt. 62. - Nenhum desconto se fará no venci-
mento, quando os atrasos ou saídas antecipadas mão excederem a lô
(dez) minutos por mês.
firt. 63. - Perderá o integrante do Quadro
Próprio do Magistério, OU vencimento do dia que faltar ao serviçõe
ârt. 64. - Qualquer aumento cu abono conce-
dido ao funcionalismo público municipal em geral, será extensivo ao
pessoal do Q.P.M.
firt. 65. —- às reposições e indenizações &
Fazenda Fública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes
da quinta parte da remuneração
Parágrafo Unico: Não caberá o desconto par
celado quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo
ou for demitidos.
Art. 66. - Bs procurações, para efeito de
recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, relati-
vas ao exercício do cargo, somente serão aceitas nos casos de impos-
sibilidade de locomoção temporária fora da sede do Município.
Art. 67. - À remuneração do funcionário não
poderá ser objeto de a sto, sequestro ou penhora, salvo quando se
tratar
1 - prestação de alimento, forma da lei ci-
vits
II - dívida à Fazenda Pública.
Art. 68. - à remuneração do funcionário não
poderá sofrer descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por
led a
firt. 69. —- &s consignações em folha, para
efeito de desconto de remuneração, serão disciplinadas em regulamen-
tra
CAPITULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 70. - à apuração do tempo de serviço
serã feita em dias.
Parágrafo Único - O número de dias será con
vertido em anos, considerados de G6S (tre-
zsentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Segundo - Feita a conversão, os
dias restantes, até 182 (cento e oitenta e
dois) dias, não serão computados, se esse
número for excedido, haverá arredondamento
para OL (hum) ano, para efeito de aposenta-
doria e disponibilidade, e para todos os
efeitos legais se prestado à Educação.
Art. 71, —- Bão computados como de efetivo
exercício, os afastamentos em virtude des
É aee
E e
ERA
Iv —
Vo
férias;
casamento, até 08 (oito) dias úteis
consecutivos.
tos
luto, até 08
contados da data do evern-
toito) dias consecutivos
por falecimento do cônjuge, do compa-
nheiro, filhos, pai e mães
ao pai pelo nascimento de filho, até 02
tduis) dias Úteis consecutivos, conta-
dos da datas do eventos
júri e outros serviços obrigatórios por
Leis
VI - exercício de outro cargo ou função de
Administração direta ou indireta do Mu-
nicípio, inclusive de suas fundações,
empresas públicas e sociedades de eco
nomia mista cu do órgão legislativo mu-
nicipal, (deste que em atividades rela-
cionadas ao magistério):
UA a
exercício de
preendida na
no quando os
tiverem s
relacionadas
VilI-exercício de
estadual ou federal;
cargo ou função não come
esfera municipal do gover-
encargos da remuneração
assumidos pelo municípios
au magistérios
mandato eletivo municipal,
ix - licença para missão ou estudo no exte-
rior ou no território nacional median-
te autorização do chefe do Foder Execu-
tivos
X -— exercício do cargo de Fresidente em enc
tidade municipal ce representação de
classes
XI - licença para tratamento de saúde:
XIT-
licença por motivo de acidente em ser-
viço ou quando acometido de doença pros
fissionals
HIllI-licença à gestantes
XIV- licença ou motivo de doença em famílias
até Lã (quina
e) dias (pai, mãe, cóniu-
ge, filho, companheiro e irmão):
X4 — licença para atender obrigações concer-
nentes ao serviço militar:
XVI- licença compulsórias
KViIl-licença prêmio - 180 dias por decênio
trabalhados
AVIII-licença para tratar de assuntos parti-
culares até JO (trinta) dias;
Xik—- faltas abonadas
XX — faltas que não forem justificadas.
Brt. 72. - Para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, computar-se-áã integralmentes
1 - o tempo de serviço público federal, es-
tadual, municipal, prestado ao magistê-
PAS
II - otempo de serviço em autarquia, empre-
sas públicas, sociedade de economia
mista ou fundações instituídas pelo Po-
der Público Municipal prestado ao ma-
gistérios;
Ili- o período de serviço ativo nas forças
armadas, contando-se em dobro ao tempo
correspondente a operações de querras
de que o integrante do Quadro Fróprio
do Magistério tenha efetivamente parti-
cipado:;
IV —- o periodo de trabalho em instituição de
caráter privado que tiver sido trans-
formada em estabelecimento de serviço
público, prestado no magistérios
vo - q tempo em que o integrante do Quadro
Próprio do Magistério esteve em dispo-
nibilidade ou aposentados
VI
i
o tempo de serviço prestado au magisté-
rio, em entidades privadas não simultã-
neo ao serviço prestado ao município.
Parágrafo Único: O integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério colocado, sem únus para q Município, à disposição
de órgão desvinculado da Administração direta e indireta ou da Cã-
mara, terá computado o tempo de serviço exclusivamente para os efei-
tos deste artigos
Brt. 73. - Fara efeito de aposentadorias
computar-se-a integralmente, o período de exercício de mandato ele-
tivo federal, estadual ou municipal e o de disponibilidades.
Art. 74. - E vedada a acumulação de tempo de
serviço prestado simultânea ou concorrentemente em dois ou mais car-
gos ou funções públicas ou de autarquias, fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e instituições de caráter privado
que tenham sido transformadas em estabelecimentos de serviço públi-
js RO
&rt. 75. = O tempo de serviço será computado
à vista de documento hábil, passado pelo órgão competente.
CAPITULO III
DAS FERIAS
Art. 76. — Q integrante do Quadro Fróprio da
Magistério, gozará no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de férias,
sendo que os mesmos serão distribuidos nos periodos de recesso esco
lar de acordo com q calendário aprovado, por órgão competente,
ârt. 77. - E vedada em qualquer hipótese a
conversão das férias em dinheiros
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
rt. 78. —- Será concedida licença ao inte-
grante do Quadro Próprio do Magistérios
E - para tratamento de saúdes
Ii - por motivo de acidente em serviço ou
quando acometido de doença profissio-
nals
III - à gestante;
IM - para amamentar: .
V - por motivo de doença em pessoa da fa-
e mílias
VI - para atender obrigações concernentes
ao serviço militars
VII - compulsórias
VIII- para desempenho de mandato eletivos
IX - para estudo ou missão em cutros pontos
do território nacional ou no exterior:
X - prêmios
XI - para tratar de assuntos particulares.
Art. 792. - À licença dependente de inspeção
médica será concedida pelo p indicado no atestado ou laudo pas-
sado pela perícia Médica
Art. 80. —- O atestado ou laudo passado por
médico ou junta médica particular, só produzirá efeito depois de ho-
mologado pelo Departamento de ide Municipal.
Parágrafo Único: Não havendo homologação o
integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumirá o exercício do
cargo, sendo considerado como de faltas os dias em que alegou doen-
[e
frt. Bi. —- À licença poderá ser prorrogada
de ofício ou a pedidos
Parágrafo lnico: O pedido deverá ser apre-
sentado antes de findo o prazo de licença, se indeferido, contar-
se-áã como de licença e perício compreendido entre a data do término
e ado conhecimento oficial do despacho.
firt. 82. - O integrante do Quadro Fróprio do
Magistério que se encontrar ausente do Município deve, para fins de
concessão ou de prorrogação de licença, comunicar o fato à autorida-
de a que esteja diretamente subordinado, juntando atestado ou laudo
médico da localidade onde estiver indicando ainda sua residência.
rt. 83. - Findo o prazo de licença, poderá
haver nova inspeção e q laudo médico concluirá pela valta ao servi-
co, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou readaptação.
Art. 84. - Será punido, disciplinarmente,
com suspensão de até JO (trinta) dias, o integrante do Quadro Fró-
prio do Magistério que recusar submeter-se a exame médico, cessando
vs efeitos da penalidade logo que se verificar o exame.
Brt. 85. - Considerando apto em exame médi-
co, o integrante do Quadro Próprio do Magistério reassumiráã o exer-
cício do cargo, sob pena de serem considerados como de falta os dias
de ausência.
firt. 86. - No curso da vantagem, o integran-
te do Quadro Fróprio do Magistério poderá ser examinado “excoffício"
ou a requerimento caso se julgue em condições de reassumir o exerci-
cio do cargo.
Art. 87. - Terminada a li gas O integrante
do Quadro Próprio do Magistério, reassumirã imediatamente o exerci-
cio.
Art. 898. —- À licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada
como prorrogação daquele afastamento.
Parágrafo Único: Fara os efeitos deste arti-
go, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espé-
Cissa
firt. 89. - O integrante do Quadro Próprio do
Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a OR
(dois) anos, exceto para atender chrigações concernentes ao serviço
militar, para o desempenho de mandato eletivo, E estudo ou missão
em outros pontos do território nm ou no exterior, ou para q
tratamento da própria saúde, nos msiderados recuperáveis a
critério da junta médicas.
Parágrafo único: Submetido a exame médico, e
não sendo o caso recuperável, o integrante do Quadro Próprio do Ma-
io será aposentado, se for considerado definitivamente inváli-
rt. 90. - O disposto nos itens VI, VIII e
XI do artigo 78. não se estende aos ocupantes de cargos de provimen-
to em comissão.
Art. 91. - E competente para conceder vanta-
gens, o Prefeito Municipal.
SEÇãO I
LICENÇA PARA TRAMENTO DE SAUDE
Art. 92. - & licença para tratamento de saú-
de será pedido ou “ exc-offício "
Parágrafo Primeiro - O pedido poderá ser
apresentado pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério ou por
representante, quando não possa ele fazé-lo.
Parágrafo Segundo - À licença a pedido cut
“ excoffiício “ dependerá de inspeção médica que poderá ser realizada
quando necessária, no local onde se encontre o integrante do Quadro
Próprio do Magistério.
Parágrafo Terceiro - O integrante do Quadro
Próprio do Magistério licenciado para tratamento de saúde, não pode-
rã dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter case
sada a vartag
Art. 93. - À licença por motivo de tubercu-
lose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo,
cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacidade, cadiopatia
grave, doença de Parkison, espondialoartrose anquilosante, nefropa-
tia grave e estados avançados de Paget será concedida, quando o exam
me médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Vi-
de artigo 134, inciso 1, alínea Bs
Art. 94. - Será integral a remuneração refe-
rente ao período de licença para tratamento de saúde.
SEÇÃO II
LICENÇA POR MOTIVO DE ACIDENTE EM SERVIÇO
OU QUANDO ACOMETIDO DE DOENÇA FROFISSIONAL
Art. 75. - O integrante do Quadro Próprio do
Magistério acidentado em serviço ou acometido de doença profissio-
nal, terá direito a licença com remuneração integral.
Art. 96. - Considera-se também acidente em
serviços
a) a agressão sofrida e não provocada pelo
integrante do Quadro Próprio do Magisté-
rio no exercício de suas atribuições ou
em razão delas;
bj o acidente verificado em viagem e estada
a serviço do Município, seja qual for q
meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do integrante do
Quadro Próprio do Magistério:
n
go
o acidente verificado no percurso da re-
sidência para o trabalho ou deste para
aquela.
irt. 97. - Entende-se por doença profissio-
nal a que decorrer das condições dos serviços ou de fatos nele acor-
ridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracteriza-
são e nexo de causualidades
Art. 98. —- Nú caso de acidente, verificada a
incapacidade total para qualquer função pública, será concedida,
aposentadoria ao integrante do Quadro Próprio do Magis-
Farágrafo Unico: No caso de incapacidade
parcial e permanen o integrante do Quadro Próprio do Magistério
será readaptado para função com ela compativel.
Art. 99. - à comprovação do acidente, im-
prescindível para a concessão da licença, será feita mediante pro
cesso, que deverá iniciar-se no prazo de 08 (oito) dias prorrogável
por mais 08 (oito) dias contados da data do eventos
Parágrafo Unico: Caracterizado o acidente em
serviço, o Município custará as despesas decorrentes do mesmo.
SEÇAO III
LICENÇA A GESTANTE
rt. 100. - À integrante do Quadro do Magis-
tério gestante & concedida mediante inspeção médica, licença por iS0
(cento e vinte) dias cú itivos, com direito à percepção de venci-
mentos integrais e vantagens obtidas a título permanente,
Parágrafo Primeiro —- Salvo prescrição médica
em contrário, a licença deverá ser concedida a partir do oitava mês
de gestação.
Farágrafo Segundo - Quando necessária à pre-
servação do recém-nascido, a licença poderá ser prorrogada na forma
do artigo 105.
Farágrafo Terceiro - À licença de que se
trata esse artigo será concedida, por 60 (sessenta) dias, à mãe ado-
tiva, quando comprovada judicialmente a adoção, a partir da data da
apresentação do respectivo comprovante,
Art. 101. - & licença será concedida a pedi-
do ou se darã automaticamente quando o parto tiver ocorrido sem que
a mesma tenha sido requeridas,
SEÇAD IV
LICENÇA PARA AMAMENTAR
Art. 102. - Toda mãe, mesmo adotiva, terá
direito à licença especial por OZ (tres) meses para amamentar o re-
cêm-nascido.
Art. 103. —- 8 licença será concedida por SO
(trinta)minutos diáriamente no início ou no final do expediente, a
critério da integrante do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 104. - A licença será concedida median-
te a apresentação do registro de nascimento ou documento judicial de
adoção do recém-nascido
SEÇÃO V
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMILIA
Art. 105. - Q integrante do Quadro Próprio
do Magistério poderá obter licença até o máximo de 02 (dois) anos
por motivo de doença de ascendente ou descendente, do companheiro e
do cónjuge, do qual não esteja separado, desde que comprove ser in-
dispensável a sua assistência pessoal incompatível com o exercício
do cargos
Parágrafo Único - Frovar-será a doença me-
diante inspeção médicas
Birt. 106. - À licença de que se trata o ar-
tigo anterior é& concedida com vencimentos integrais até JO (trinta)
dias, e daí em diante com os seguintes descontos:
[ - de 1/5 (um terço) quando exceder Jo
(trinta) dias
LI o - de 2/5 (dois terços)ddo Si(trigésimo)
dia ao 60 (sexagésimo) dias
III - sem vencimentos, a partir do él (sexa-
gésimo primeiro) dias
SEÇÃO VI
LICENÇA PARA ATENDER OBRIGAÇÕES
CONCERNENTES AO SERVIÇO MILITAR
ârt. 107. - fo integrante do Quadro Fróprio
do Magistério que for convocado para o serviço militar ou outros em
cargos de segurança nacional, será concedida licença com remuneração
integral.
Parágrafo Primeiro - À licença será concedi-
da à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
Parágrafo Segundo - Da remuneração será des-
contada a importância que o integrante do Quadro Próprio do Magisté-
rio perceber, na qualidadede incorporado, salvo se optar pelas van-
tagens de ordem pecuniária oferecidas pelo serviço militar.
Parágrafo Terceiro - £o integrante do Quadro
Próprio do Magistério desincorporado será concedido o prazo de até
15 (quinze) dias, para que reassuma O exercício do cargo, sem perda
da remuneração.
Parágrafo Quarto - & licença de que se trata
este artigo, será também concedida ao integrante do Quadro Fróprio
do Magistério que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Re-
serva das Forças frmadas, durante os estágios prescritos pelos regu-
lamentos Militares, respeitando o disposto no parágrafo Segundos
deste artigo.
SEÇÃO VII
LICENÇA COMPULSORIA
êrt. 108. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério que for considerado a juízo da autoridade competente
epartamento de Saúde do Município, suspeito de ser portador de
doença transmissível, ou outra moléstia incompatível com o trabalhos
deverá ser afastado.
Parágrafo Frimeiro - Resultando positiva a
suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério será licen-
ciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que es-
teve a aco .
Parágrafo Segundo - Não sendo procedente a
suspeita, o integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá reas-
sumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como efetivo exer-
cício,s para todos os efeitos legais, o período de afastamento.
Parágrafo Terceiro - Frevé-se também, licen-
qa compulsória, por interdição declarada pelo órgão Fericial do Mu-
nicípio por motivo de doença infecto-contagicsa em pessoa coabitante
da residência do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
rt. 109, — Para verificação das muléstias
acima indicadas, a inspeção médica será feita, obrigatóriamente, pe-
lo órgão pericial do Município, podendo o integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério requerer nova inspeção e outros exames do labora-
tória caso não se conforme com o laudo.
SEÇÃO VIII
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO ELETIVO
frt. 110. - O integrante do Quadro Própria
do Magistério que concorrer a mandato eletivo, será licenciado de
acordo com os prazos fixados na legislação Federal pertinente.
SEÇÃO IX
LICENÇA PARA ESTUDO OU MISSRO EM OUTROS
PONTOS DO TERRITORIO NACIONAL OU NO EXTERIOR
Art. iii. - Nenhum integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério poderá ausentar-se do Município, para estudo qu
missão de qualquer natureza, no território nacional ou no exterior,
sem licenças.
Parágrafo Primeiro - à licença poderá ser
concedida com cu sem prejuizo da remuneração segundo a missão ou aq
estudo, se relacionarem com o ensinos
Parágrafo Segundo - À prorrogação da licença
somente ocorrerá a requerimento do interessado, em casos especiais,
mediante Comprovada justificativa, pelo período máximo do 02 (dois)
anos .
Art. 112. —- Se o integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério deixar de ir as obrigações decorrentes do
estudo ou missão para q qual fai licenciado, poderá ter cassada a
respectiva licenças
firt. 113. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério poderá desistir da vantagem em qualquer época.
Art. 114. - Em se tratando de estudo ou mis-
são, em localidade próxima, em lugar de licença, será concedida sim-
ples dispensa do expediente pelo tempo necessário & atividade,
SEÇÃO X
LICENÇA PREMIO
rt. 115. - £&o integrante do Quadro Próprio
do Magistério que requerer, será concedida licença de 03 (tres) me-
ses, com remuneração integral, após cada quinguêénio ininterrupto der
efetivo exercício.
Art. 116. —- À vantagem poderá ser fruidain-
tegral ou parceladamente.
rt. 117. = À licença não será concedida pa-
ra período inferior a Ol (hum) mês.
Art. 118. - O integrante do Quadro Próprio
será aguardar em exercício aconcessão da vantagem
do Magistériode
Art. 119. - E facultado ao integrante do
Quadro Fróprio do Magistério converter a licença em pecúnia, total
ou parcialmente.
Parágrafo Primeiro - & conversão será feita
com base na remuneração percebida à data do pagamento, ressalvado q
disposto no artigo 1%
e
Parágrafo Segundo - Será pago à família do
integrante do Quadro Próprio do Magistério falecido, a licenga-pré-
mio a que fez jus ainda não concedida.
Art. 120. À licença não fruída deverá ser
contada em dobro para todos efeitos legais, mediante requerimento do
interessado.
Farágrafo Unico: Será erreversível, uma vez
concedida, a contagem em dobro, através de processo regular
“Re Art. 121. - O direito a licença prêmio não
tem prazo para ser exercido,
firt. 122. —- À licença prêmio para o inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério efetivo, ocupante de cargo em
comissão ou em exercício de função gratificada, somente será conce-
dida com as vantagens do cargo ou função nos seguintes casoss
1 - após & (dois) anos de exercício, quando
ocupante de cargo em comissão:
ii - apés Dé (seis) meses ce exercício «q
quando no desempenho de função gratifi-
cada.
SEÇRO XI
LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS
PARTICULARES
firt. 123. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério efetivo, com tempo de serviço correspondente, no míni-
mo ao exigido para estágio probatório, poderá obter licenqa, sem re-
muneração, para q trato de interesses particulares.
Parágrafo Primeiro: O integrante do Quadro
Próprio do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da
vantagem a que poderá ser negada quando inconvenientes ao interesse
do Serviço Públicos.
Parágrafo Segundo: Quando do retorno dali-
ença o integrante do GPMM, não terá garantida a vaga no estabele-
cimento de origem, podendo ser lotado em qualquer cutro estabeleci-
mento do Município em que haja necessidade.
Brt. 124. —- à licença não gperdurará por
tempo superior a dois anos continuos e só poderá ser concedida novas
depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Parágrafo Único: O integrante do Quadro Fró-
prio do Magistério poderá a qualquer tempo, reassumir o exercício,
desistindo da licenças
Art. 125. - &o funcionário em cargo em cor
missão e função gratificada não se concederá licença para tratar de
interesses particulares.
CAPITULO V
DAS FALTAS
firt. 126. - Nenhuma falta poderá ser aborada
sem que tenha sido previamente justificada.
Parágrafo Primeiro - Consideram-se causas de
justificativas:
E Lo -o fato que, por estar relacionado com a
saúde do integrante do Quadro Próprio
do Magistério ou de sua família, possa
constituir escusa do não comparecimen-
to.
II - o fato que, por sua natureza ou cir-
cunstáância possa razoavelmente consti-
tuir escusa do não comparecimento.
Parágrafo Segundo - Não serão abonadas fal-
tas por periodo superior a OZ (tres) dias consecutivos
rt. 127. - E atribuição do Diretor do esta-
belecimento o abono de faltas, as quais poderão delegá-ia.
Parágrafo Primeiro - Fara abono de falta,
poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo integrante do Quadro
Próprio do Magistério.
Parágrafo Segundo - À autoridade competente
decidirá sobre a justificativa no prazo máximo de OZ (tres) dias.
rt. 128. - À exceção das faltas decorrentes
de eventos imprevisíveis,todas as demais deverão ser previamente co-
municadas pelo integrante do Quadro Fróprio do Magistério à autori-
dade a que estiver diretamente subord: E
Eh a
firt. 129. - 0 não comparecimento previsto
nos Itens Il, IJIl, IV evdo artigo 71l, deverá ser comprovado no pra-
zo de OS (tres) dias do retorno ao serviço, diretamente ao órgão de
pessoal.
CAPITULO VII
DA DISPONIBILIDADE
firt. 130. — Di mibilidade & o afastamento
do integrande do Quadro Fróprio do Magistério, estável, em virtude
de inção do cargo através de Lei ou da declaração de sua desne-
cessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aus
quais serão somados os adicionais, O lário família e a função gra-
tificadas
Parágrafo Unico: O integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério em disponibilidade será, obrigatoriamente, apro-
veitado na primeira vag que ocorrer, atendidas as condições da habi-
litação profissional e equivalência de vencimentos
Art. 131, — O integrante do Quadro Fróáprio
do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo
sido reintegrado, não for possível, na forma deste Estatuto, sua re-
condução ao cargo anteriormente ocupados
Mi CAPITULO VIII
DA APOSENTADORIA
frt. 132. - O integrante do Quadro Fróprio
do Magistério será aposentados
' - por invalidezs
Ii o - facultativamente, após JO (trinta)
anos, de serviço, quando professor, e
após 2ã (vinte e cinco) anos quando
professora, no efetivo de funções da
magistérios
LIT - compulsoriamente aos 7O (setenta) anos
de idade,
Parágrafo Frimeiro - À aposentadoria por in-
validez será sempre precedida de licença para tra tamento de saúde,
por período não inferior a 24 (vinte e quatro) meses salvo quando a
junta médica formada por médicos do Orgão Fericial do Município de-
clarar a incapacidade defi va para o serviço ou na hipótese do
artigo Sig deste Estatuto,
Parágrafo Segundo - No caso do inciso TI
deste artigo, comprovado o tempo de serviço e se não for decidido o
pedido de aposentadoria no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data do protocolo do requerimento, O integrante do Quadro Fróprio do
Magistério ficará legalmente dispensado de suas atribuições funcio-
nais
firt. 133. - Os proventos da aposentadoria
serão!
1 -— integrais ao integrante do Quadro PFró-
prio do Magistério que contar com SO
(trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, e 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, observado
o artigo anterior, inciso Il, e ao apo-
sentado por invalidez:
It - proporcionais, nos casos de aposentado-
ria compulsória,
Art. 134. - O integrante do Quadro Fróprio
do Magistério em atividade, será aposentado com a remuneração do
cargo em comissão ou da função gratificada, se tiver efetivamente
exercido por período não inferior a OS (cinco) anos, ininterrupta-
mente ou não, um cu mais cargos em comissão ou funções gratificadas,
assegurando-se a remuneração do cargo ou função mais elevado, desde
que o cargo ou a função tenham sido exercido por um período mínima
de Oi (hum) anos
e,
Parágrafo Primeiro - Para efeito do disposto
neste artigo, integrarão os proventos da aposentadoria as parcelas
de remuneração incorporáveis segundo a legislação que trata dos car-
gos em comissão e funções gratificadas.
Parâgrafo Segundo - Não é admitida a soma de
tempos de exercícios de cargos em comissão com a de funções gratifi-
cada
Art. 135. - O integrante do Quadro Fróprio
dao Magistério em atividade,que efetivamente exercer por período de
os ter anos consecutivos ou 03 (cinco) alternados em cargo em co-
missão ou função gratificada cu cutro tipo de vantagens, terá coma
proventos de inatividade, a remuneração do cargo em comissão ou da
função gratificada ou outro tipo de vantagem, independente da função
que esteja exercendo na data da aposentadorias
Art. 136. —- Os proventos da aposentadora sem
rão sempre reajustados nos mesmos percentuais dos reajustes concedi-
dos aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério em atividade.
Art. 137. - O retardamento do decreto decla-
ratório de aposentadoria compulsoria não impedirá que o integrante
do Quadro Próprio do Magistério deixe o exercício do cargo no dia
imediato aquele em que completar a idade limite.
CAPITULO IX
DAS VANTAGENS
Art. 138. - Além do vencimento do cargo, o
integrante do Quadro Próprio do Magistério deverá perceber as se-
guintes vantagens pecuniariass
fé - adicional por tempo de serviços
II - gratificações:
TIL —- ajuda de custos
Iv - salário famílias
V - lãg salário.
SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
rt. 1539. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério obterá gratificação por tempo de serviços
1 - após cada periodo de Oã (cinco) anos
de serviços públicos municipais lo-
cal, contínuo ou não, a percepção de
"o adicionais clculado à rezão de GA
(cinco por cento) sobre o vencimento e
as vantagens a ele incorporadas
EL - quando do sexo masculino, a base de 5%
(cinco por cento) por quinguênio, até
completar JO (trinta) anos de servi-
cosnum total de ROX (trinta por cento)
e de dá (cinco por cento) por ano eu—
cedente, até atingir o máximo de SO%
tcirncoenta por certo):
BET
- quando do sexo feminino, à base de DX
(cinco por cento) por quinquênioçaté
completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, mum total de Z94% (vinte e
cinco por cento) e de 54 (cinco por
cento) por ano excedente, até atingir
o máximo de GO4 (cincoenta por cento)s
- quando tiver completado ou venha a
completar OG (cinco) quinquêénios de
serviço público municipal local, fará
jús à percepção da sexta parte de seu
imento e vantagens incorporadas,
aus quais se integrará automaticamen-
te, para todos os efeitos legais,sem
prejuízos do disposto no "o caput o *
cd artigos
Parágrafo Único: O disposto neste artigo
aplica-se igualmente ao integrante do Quadro Próprio do Magistério
inativo e ao em disponibilidade.
firt. 140. -Fara efeito do disposto nesta se-
ção, não serão computados os períodos de licença para tratar de as-
suntos particulares,
SEÇAO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art.
1
II
E III
Iv
VI
141. —- Será concedida gratificaçãos
- pelo exercício da função de diretor
escolar, orientadro educacional, su-
pervisor de ensino, e secretário de
assessor técnico científicos
- pela prestação de serviços. extraordi-
nárioss
- pela execução ou colaboração em traba-
lho técnico, científico ou de utilida-
de para o ensino públicos
- pelo exercício do cargo, em localidade
de dificil acessos;
- pela execução de trabalho de natureza
especial com risco de vida ou saúde:
- pela regência de classe,
SUBSEÇSO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DA FUNÇÃO DE
DIRETOR ESCOLAR, DE SUPERVISOR DE ENSINO DE
ORIENTADOR EDUCACIONAL E DE ASSESSOR TECNICO
CIENTIFICO.
Art. 142. - Fica criada a função gratificada
do Magistério a qual se destina a cargos de Direção, Supervisão de
Ensino, Orientador educacional e Assessoramento Técnico-lientífico
para cujo desempenho não justifica a criação de cargo específico.
rt. 143. - & função gratificada do magisté-
rio constitui vantagem assesória ao Rain, sobre ela incidindo
inn apenas para efeito de com pda enga prémio, de lãg salá-
de que o integrando do Quad Magistério
“ercício por período contínuo de no mínimo Dá (seis)
Pu
Parágrafo Unico: à função gratificada do mar
gistério será percebido cumulativamente com o salário mensal.
rt. 144. —- à função gratificada do Magisté-
rio será identificada pelo símbolo FGM e será regulamentada por de-
cretos
Art. 145. = à vacância da função de chefia
e de assessoramento decorrerá de dispensai
Ei - a pedido do integrante do Quadra PFró-
prio do Magistérios
IL -—- a critério da autoridades
Ii - quando o integrante do Quadro Próprio
o designado não assumir o
seu exercício no prazo legal.
Art.146. -0 integrante do Quadro Fróprio do
Magistério não perderá a gratificação quando afastado do exercício
na forma prevista nos itens Ill liIaiVaVaRisKIL KILL, XVI AVIL KI
no artigo 7lo.
Parágrafo Único: Não perderá igualmente a
gratificação, em caso de afastamento até 50 (trinta) dias, por moti-
vo do disposto no item IX, do artigo Zlg «
Art. 147. - O integrante do Quadro Fróprio
do Magistério incorporarã, para todos os efeitos, o valor corrigida
da maior gratificação percebida durante OG (cinco) anos de exerci-
cio, consecutivos ou não, de função de chefia e assessoramento.
Parágrafo Frimeiro - O integrante do Quadro
Próprio do Magistério que tiver incorporado a gratificação poderá em
qualquer época, ser reconvocado para a mesma função cu convocado pa-
ra outra, terã direito a nova gratificação.
Parágrafo Segundo - Qrorridas incorporação e
passando o integrante do Quadro Próprio do Magistério ao exercício
de nova função, de gratificação superior, terá ele direito de perce-
ber a diferença, incorporando-a para todos os efeitos,
Parágrafo Terceiro - O valor de gratificação
incorporada aos vencimentos acompanhará aos aumentos que se verifi-
carem na tabela de funcões gratificadas.
Parágrafo Quarto - à vantagem deixará de ser
paga quando o integrante do Quadro Próprio do Magistério recusar a
designação para chefia compatível com a sua categoria funcional
sendo restabelecido quando este se manifestar favorável aquele de-
empenho
Parágrafo Quinto - Nenhum integrante do Qua-
dro Próprio do Magistério terá direito de incorporar aos vencimentos
o valor de mais de 01 (uma) gratificação.
SURSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS EXTRAORDINARIOS
frt. 148. —- À gratificação pela prestação de
serviços extraordinários será paga por hora de trabalho, prorrogado
ou antecipado, integrantes do Quadro Fróprio do Magistério pre-
viamente convocados, verbalmente ou por escri
Parágrafo Único: O cálculo da hora extraor—
dinária será obtido devidindo-se a remuneração mensal do integrante
do Quadro Próprio do Magistério, pelo total de horas de trabalho
normal a que estã sujeito no mes.
Birt. 149. - Em se tratando de serviço extras
ordinário noturno, assim entendido o prestado no período compreendi-
dao entre dezoito e seis horas q valor da hora apurado na forma do
artigo anterior, será acrescido de 254 (vinte e cinco por cento).
SURSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO
TECNICO, CIENTIFICO OU DE UTILIDADE
PARA O ENSINO PÚBLICO.
e rt. 150. “à execução ou colaboração em tra-
balho técnico, científico ou de utilidade para o ensino público, só
poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou encargo que
caiba ao integrante do Quadro Fróprio do Magistério cumprir crdina-
riamente no desempenho de suas funções.
Art. 151. —- À gratificação prevista nesta
subseção será arbitrada pela autoridade que autorizou O serviços
previamente ou após a sua conclusão.
rt. 152. - O valor da gratificação não será
superior a OR (duas) vezes a remuneração do integrante dao Quadro
Próprio do Magistério.
frt. 153, - Em se tratando de serviço reali-
zado por equipe a gratificação será arbitrada levando-se em conside-
ração a participação de cada membro.
Art. 154. - Concluídos os trabalhos o órgão
de pessual fará anotação da participação na ficha funcional, median-
te comunicação.
SURSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCICIO DE
CARGO, EM LOCALIDADE DE DIFICIL ACESSO
ârt. 155. - Será paga uma gratificação men
sal aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério pelo exercício
do cargo em localidade de difícil acesso cu recrutamento pessoal.
Parágrafo lnico: & vantagem prevista no “ca-
rã regulamentada porato próprio do Poder Execu-
put” deste artigo
Eixos
ârt. 156. - A gratificação somente será de-
vida quando o estabelecimento declarado como sendo de difícil acesso
ou recrutamento de pessoal, por ato do Prefeito Municipal.
firt. 157. - A gratificação prevista nesta
subseção não serã paga no período de férias escolares, ou quando o
funcionário estiver em gozo de licença.
SUBSEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PELA REGENCIA DE CLASSE
Art. 159. - Pela regência de classe, o pro-
fessor receberá gratificação equivalentes
1 - Fré-Escola, Educação Especial com curso
adicional, GbA (cincoenta por cento) s
II - la Série —- 15% (quinze por cento): 75.
E III= 2ã a 4a - 10% (dez por cento); gs
“BO.
Parágrafo Primeiro - na Zona Rural os per-
centuais previsto nos ítens Il, Il e III serão acrescidos de &% (cin-
co por cento) k
Parágrafo Segundo —- Os percentuais previstos
neste artigo serão aplicados sobre o salário básico do cargo de pro-
fessor de magistério para uma carga horária de 20 (vinte) horas se-
manais.
SURBSEÇRO VI
DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES
rt. 159. - & gratificação pela execução de
trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, será fi-
xada em lei.
SEÇÃO III
DAS AJUDAS DE CUSTO
Art. 160. Será concedida ajuda de custo ao
integrante do Quadro Fróprio do magistério que for designado para q
desempenho eventual de atividades fora do local de trabalhos,
Parágrafo Único: à vantagem destinar-se-á a
acudir as despesas de transporte, alimentação e estadas
firt. 162. — À critério da administração por
derã, ainda, ser paga ajuda de custo para estudo ou missão do muni-
cípio, desde que se relacionem com o ensinte
Art. 162. - à vantagem poderá ser previamen-
te arbitrada pela autoridade competente ou serão as despesas autori-
zadas acudidas mediante o regime de adiantamento, com prévio empenho
na dotação próprias
Arts TOS, = H
integrante do Quadro Próprio do Magã
pstituirá a ajuda de custo o
tério ques
Lo - deixar de seguir para o local designa-
do, na época prevista, sem prejuízo da
ação disciplinar cabível:
II - abandonar o estudo ou a missão para o
qual foi licenciado, ou ainda, for exo-
nerado ou demitido antes de seu térmi-
MO a '
k Parágrafo Primeiro - à critério da adminis
tração, a Festituição poderá ser feita parceladamente, salvo no car
so de recebimento indevido, em que a importância por devolver será
descontada integralmente da remuneração do integrante do Quadro
Próprio do Magistério, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
Parágrafo Segundo - À responsabilidade pela
restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa
do integrando do Quadro Próprio do Magistério.
SEÇAO IV
DO SALARIO FAMILIA
Art. 164. - Galário Família é o auxílio per
cuniário concedido ao integrante do Quadro Fráprio do Magistério
ativo, instivo ou em disponibilidade, como contribuição ao custeio
das despesas de manutenção de sua famílias
Art. 165. - O salário família será pago ao
integrante do Quadro Próprio do Magistério:
1 - pela esposa ou companheira que não
exerça atividade remuneradas
IL - pelo esposo, quando inválidos
III - por filho menor de 18 (dezoito) anos
ou inválidos
Iv — por filha solteira, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválida.
Parágrafo Primeiro - Compreende-se no item
III os filhos legítimos, legitimados e adotivos, a eles equiparados
Úús enteados e os menores que, por determinação judicial, vivam sob a
guarda e sustento do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
Farágrafo Segundo - For invalidez, entende-
se a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 166. - Quando pai e mãe forem integran-
tes do Quadro Fróprio do Magistério e viverem em comum, o salário
família será pago a apenas um deles.
Parágrafo Primeiro - Se não viverem em cor
mum, será pago ao que tiver os dependentes sob sua quarda.
: 4
Parágrafo Segundo - Se ambos os tiverem, se-
rã pago a um e a outro, de acordo com a distribuição dos deperden-
tes
rt. 167. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério é obrigado a comunicar ao órgão do pessoal, dertro de
15 (quinze) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da qual decorre modificação
no pagamento do salário famílias
Parágrafo Único: & inobservância dessa obri-
gação implicará na responsabilidade do integrante do Quadro Fróprio
do Magistério e na devolução das quantias recebidas indevidamente.
Art. 168. - O salário família não poderá so-
frer qualquer desconto e será pago independerntemente da frequência
ao serviço.
firt. 169. - E vedada a ;
família por dependente, em relação ao qual ele já e
quer pela administração direta ou indireta do Munic
Câmara Municipal.
do salário
sendo pago,
quer pela
Art. 170. - & vantagem prevista nesta seção
não será paga ao integrante do Quadro Fróprio do Magistério que es-
tiver em gozo de licença sem vencimento.
SEÇÃO V
E DO 130 SALARIO
firt. 171. - O 1lãgo deverá ser pago anualmen-
te, atê o dia 20 (vinte) de dezembro, aus integrantes do Quadro Frá-
prio do Magistério ativos, em efetivo exercício ou em disponibilida-
de, aus inativos e aos contratados sob regime desta Estatuto.
Art. 172. = O pagamento será proporcional
aus meses de efetivo exercícios.
Parágrafo Primeiro - 8 fração igual ou supe-
rior a lã (quinze) dias de trabalho será considerada como mês inte-
yral; para efeito de cálculos
Parágrafo Segundo - O mês de dezembro será
considerado como sendo de efetivo exercício, para aqueles que tive-
rem feito jús à vantagem até 30 (trinta) de novembro.
Art. 173. - Em caso de acumulação permitida,
de cargos e funções municipais, o lãg salário serão calculados com
base no valor da maior remuneração efetivamente percebida.
CAPITULO X
DAS PRERROGATIVAS E DOS DIREITOS
rt. 174. - São prerrogativas do integrante
do Quadro Próprio do Magistério, além das previstas em legislação
específica, as seguintes:
É - ter ao seu alcance informações educa-
cionais para melhoria do desempenho
profissional e ampliação de seus co-
Aa nhecimentos
tl o - dispor no ambiente de trabalho, de
instalação «e material didático sufi-
ciente para o exercício de suas fumn-
qles a
Lil - contar com um sistema permanente de
orientação e assistência técnica que
estimule e contribua para melhor de-
sempenho de suas funções
IV - ter oportunidade de frequentar cursos
de formação, aperfeiçoamento, atuali-
zação relacionados a áreas de atuação,
ressalvados interesses do serviços
V - representar às autoridades superiores
sobre deliberação que afetam a vidas
as atividades da unidade escolar, a
eficiência e eficácia do processo edu-
cativo, bem como oferecer sugestões
para subsidiar decisões,
Art. 175. - Og docent
anuais, de acordo com o calendário escolar, org
ria da escúla, quanto no exercício da docência
gozarão férias
ado pela secreta-
Art. 176. - São deveres do integrante do
Quadro Próprio do Magistério, além dos previstos na Legislação da
Prefeitura referente ao pessoal, mais os seguintes:
I - desenvolver e preservar nos educandos
os sentimentos de amor à Fátria e de
respeito à dignidade humanas
Il - incentivar a formação de atitudes e
hábitos que conduzam ao desenvolvimeno
to pleno das potencialidades indivi-
duais como elemento de auto realiza-
qãos
Lil - coloborar e participar em atividades
programadas na comunideade escolar
visando o trinômio família-escola-co-
munidade, procurando incentivar todas
as medidas que tenhem por finalidade a
defesa do meio ambiente e melhoria d
condições de conservação do espaço fi-
sico-escolar, objetivando a ordem, a
disciplinas a higiene e a estéticas
iv - preservar as finalidades da educação
inspirada nos principios dde liberda-
de, nos ideais ce solidariedade, de
constante aprimoramento é&tico-cívico,
de amor ao trabalhos
E NA - esforçar-se em prol da formação do
aluno, concientizando-o de suas |
ponsabilidades perante a família
Pátrias
Vi -— comparecer ao estabelecimento de ensi-
no nas horas de trabalho ordinário que
lhe forem atribuídos e, quando convo-
cados, exstraordináriamente, bem como
frequentar, quando d grados ou nãos
cursos legalmente constituídos para q
aperfeiçoamento profissional
MEL ==
orçar-se pa q seu constante aper-
feiçoamento éEtico-cívico e profissio-
mala
frt. 177. - E assegurado ay integrante do
Quadro Próprio do Magistério o direito de requerer e representar pe-
rante a administração Municipal.
Parágrafo Único: O requerimento deverá ser
decidido no prazo de JO (trinta) dias, improrrogável.
firt. 178. —- O integrante do Quadro Próprio
do Magistério poderá rrer & autoridade imediatamente superior a
que tiver proferido a decisão, das decisões com as quais não se con-
sucessivamente, em escala ascendente, à demais autoridades.
nn
VOCE E Ss
Parágrafo Primeiro O recursos deverão ser
interpostos perante a autoridade que tenha proferido a decisão, de-
vendo ser, desde logo, acompanhados das razões e document que os
fundamentarem.
Parágrafo Segundo - Os recursos, quando ca-
tíveis, terão efeitos devolutivo e suspensivo; o que for provida re-
troagirã, nos us efeitos, à data do ato impugnados
Parágrafo Terceiro - & autoridade recorrida
poderá reformar a sua decisão, em face do recurso apresentado, caso
em que deixará de ser encaminhado à instância superior.
Parágrafo Quarto - Os recursos serão decidi-
dos no prazo de é0 (sessenta) dias, improrrogável.
firt. 179. —- Cabe pedido de reconsideração no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do interessado.
rt. 180. - O pedido de reconsideração imn-
terrompe a prescrição, por uma vez, tendo prosseguimento a contagem
do prazo, a partir da data de decisão.
CAPITULO XII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 181. - O direito de pleitear na esfera
administrativa prescreverás
k: - em OG (cinco) anos, quanto aos atos de
que decorram de demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade;
Li - em OL (hum) ano, nos demais Casos.
' Art. 182. - O prazo de prescrição contar-
se-à da data de publicação do ato impugnado, quando este for de ma-
tureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciências
Brtas LES, o Ads 4
interrompem a prescrição até 02 (duas) ve
quando cabíveis,
Parágrafo Unico: à prescrição interrompida
começará a correr a partir da data da publicação do despacho denega-
tário ou da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 184. — & contagem dos prazos estabele-
169 e 170 será feita a partir da data do recebi-
ção, no protocolos
cidos nos ar
mento da solic
Art. 185. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério terá assegurado o direito de vista em requerimento,
representação ou processo administrativo, quando houver nestes deci-
são que qo atinjas
TITULO IV
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL, DA SUFERVISAO
ESCOLAR E DA ASSESSORIA TECNICA-CIENTIFICA
Art. 196. - O orientador Educacional & o in-
tegrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de plane-
jar e coordenar a implantação e funcionamento do serviço de orienta-
ção educacional no Departamento de Educação e Cultura e nas escolas
municipais, prestar assistência ao educando, individualmente e em
grupos, promovendo o seu desenvolvimento nos aspectos pessoal, sos
cial e vocacional, preparando-o para exercícios deopções básicas.
Art. 187. —- O assessor Técnico-Científico é
o integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de
elaborar o Plano Curricular Anual a ser desenvolvido ma Rede Munici-
pal de ensino, pesquisar e elaborar material técnico-pedagógico para
as diversas unidades d a rede, elaborar e ministrar tratamentos de
técnicos e métodos de ensino para professores & supervisores
Art. 188. - OQ supervisor de ensino é o inte-
grante do Quadro Fróprio do Magistério que tem a função de coordenar
o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógico nar
escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Farágrafo Único: O Orientador Educacional e
o Supervisor de Ensino exercerão seus respectivos cargos obedecendo
aus critérios de lotação fixados pelo órgão de educação.
“Ra TITULO 4
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Art. 189. - Diretor de escola é o integrante
do Quadro Próprio do Magistério ou da administração direta que tem a
função de administrar e disciplinar a unidade de ensino para que ela
cumpra a sua finalidade.
Farágrafo Único: O Diretor de cada estabele-
cimento será escolhido pelo Departamento de Educação e designado pe-
lo Chete do Poder Executivo.
TITULO VI
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS
RESPONSARIL IDADES
CAPITULO 1
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇOES
SEÇÃO
I
DOS DEVERES
Art.
Quadro Próprio do Magistério:
1
TE
TE:
Iv
VI
Mr
Ga
IX
190. —- São deveres do integrante do
ser assíduo e pontuals
cumprir ordens superiores, represernta-
do quando forem manifestadas ilegais:
desempenhar com zelo e presteza os
trabalhos de que for incumbidos
guardar sigilo sobre os assuntos de
repartição e sobre despachos decisões
e providências;
representar aos superiores sobre todas
as irregularidades de que tiver conhe-
cimento no exercício ce suas funções;
tratar com humanidade os companheiros
de serviço e as partes atendendo-os
sem preferências pessoais:
manter espírito de cooperação e soli-
dariedade com os companheiros de tra-
balhos
zelar pela economia de material do Mu-
nicípio, pela conservação do que for
confiado à& sua guarda e utilizaçãos
apresentar-se convenientemente trajado
em serviço ou com uniforme confeccio-
nado à expensas do Município quando
por este exigidas
atender prontamente, com preferência
sobre qualquer cutro serviços é re-
quisições de papéis, documentos, imn-
formações ou providências que lhe fo-
rem feitas pelas autoridades judiciã-
rias e administrativas, para defesa do
município, em julLzos
XI =
RERET
PRLADE como
SEÇAO
estar em dia com as leis, regulamen-
tos, regimentos, instruções e ordens
de serviço que digam respeito às suas
funções s
submeter-se a inspeção médica que for
determinada pela autoridade competen-
tes
frequentar cursos instituídos para
aperfeiçoamento ou especialização:
prestar rviços extraordinários quarn-
do regularmente convocados executando
us serviços que lhe competirem.
II
DAS PROIBIÇÕES
Art.
do Magistério é proibidos
da si
Eta
é
VI. =
Nida, ce
(8 GR E
191. —- do integrante do Quadro Próprio
censurar, pela imprensa cu qualquer
meio, as autoridades constituídas ou
criticar os atos da administração, po
dendo, todavia, em trabalho devidameno
te assinado, apreciá-io, do ponto de
vista doutrinário. com o fato de cola-
boração e cooperaçãos
retirar, sem prévia permissão da auto-
ridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartiçãos
entreter-se durante as horas de traba-
lho, ou palestrascom leitura ou outras
atividades estranhas ao serviços
exercer atividades particulares, no
horário de trabalhos
promover manifestações de apreço ou
desapreço dentro da repartição ou tor-
nar-se solidário com elas
exercer comércio entre os companheiros
de serviço e promover lista de donati-
vos dentro da repartiçãos
empregar material do serviço público
em serviço particulars
coagir ou aliciar subordinados ou com
panheiros de trabalho com objetivo de
natureza política e partidárias
Art. 192. - E proibido ainda, ao integrante
do Quadro Próprio do Magistério:
I - fazer contratos de natureza comercial
e industrial como Governo, por si ou
como representante de outros
LI -— exercer funções de direção ou de ge-
rência de empresas bancárias, ou in-
dustriais ou de sociedade comerciais,
que mantenham realções comerciais cu
administrativas com o Governo, sejam
por este convencionados cu estejam re-
lacionadas com a finalidade de repar-
tiçãoou serviço em que esteja lotados
TIL —- exercer emprego ou função em empresas,
estabelecimento ou instituições que
tenham relação com o município, em ma-
téria que se relacione comfinalidade
da repartição em serviço em que esteja
lotados
Evo — comerciar ou ter parte em sociedade
comercial, nas condições mencionadas
no ítem Il, deste artigo, podendo, em
qualquer caso, ser acionista, quotista
ou comunitários;
RA - praticar atos de sabotagem contra o
serviço públicos
VI - praticar a usura em qualquer de suas
formas 4
VII - constituir-se procurador de partes ou
servir de intermediário perante quan-
quer repartição pública, exceto quando
se tratar de interesse de parente até
segundo graus
VIII- receber de terceiros, qualquer vanta-
gem por trabalhos realizados na repar-
tição cu pela promessa de realizá-loss
“Re IX - valer-se da qualidade de seu cargo pa-
ra desempenhar atividades estranhas à&
funções cu para lograr , direta ou in-
diretamente qualquer proveito.
Parágrafo Único: Não está compreendido na
proibição dos itens Ile lil, a participação em sociedade nos quais
o município seja acionista, bem assim nadireção ou gerência de coo-
perativa e associações ca classe, CU como sócio.
CAPITULO II
DAS RESPONSARIL IDADES
SEÇRO 1
DISPOSIÇÕES SERAIS
Art. 193. - O integrante do Quadro Próprio
do Magistério & responsável por todos os prejuízos que nessa quali-
dade, causar à Fazenda Municipal, por dolo cu culpa, devidamente
apurada
Parágrafo Unico: Caracteriza almern
te a responsabilidade:
EA - pela sonegação de valores e objetos
confiados & sua quarda cu por não
prestar contas , ou não as tomar na
forma e no prazo estabelecidos nas
leis, regulamentos, regimentos, ins
truções ordens de serviços
il - pelas faltas, danos, avarias & quais-
quer outros prejuízos que sofrerem os
bens e os materiais sob sua quarda, ou
sujeitos a seu exame ou fiscalização:
li —- pela falta ou inexatidão das necessá-
rias averbações nas notas de despachos
quias e outros documentos da receita,
o que tenham com eles relaçãos
Iv —- por qualquer erro de cálculo redução
ou omissão contra a fazenda públicas.
Brt. 194, - OQ integrante do Quadro Própria
do Magistério será obrigado a repor, de uma só vez a importância de
prejuízo causada à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfal-
que, omissão ou remissão,
Art. 195. —- Fora dos campos incluídos no ar-
tigo anterior, a importância da indeniz o poderá ser liquidadas
mediante desconto em folha munca excente a 204 (vinte por cento) da
remuneração
Parágrafo lnico: Por erro de cálculo da re-
dução contra a Fazenda Municipal não tendo havido má fê, será apli-
cada a pena de repreensão e na residência a de suspensão.
Art. 196. - Em se tratando de danos causa
a terceiros, F ponderáã q integrar do Quadro Próprio do Magist
perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depoi
transitar em julgado e decisão judicial que houver condenado a
zenda ao ressarcimento dos prejuizos.
Art. 197. - & responsabilidade administrati-
va não exime o integrante do Quadro Fróprio do Magistério de nature-
za civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento de indeni-
zação aque ficar obrigado, na forma dos artigos 197 e 198 , o exime
de pena disciplinar em que incorrer.
SEÇãO II
DAS PENAL IDADES
Art. 198. - São penas disciplinares:
1 - advertências
II - repreensãos
III - suspensão;
Iv o - multas
A - demissãos
VI -— cassação da aposentadoria ou da dispo-
nibilidade.
Art. 199. - Na aplicação das penas discipli-
nares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os
danos que dela provierem para o serviço público.
rt. 200. - À pena de advertência será apli-
cada verbalmente, em razão de mera negligência.
rt. 201. - & pena de repreensão será apli-
cada por escrito, nos casos de indisciplina ou de falta de cumpri-
mento dos deveres e da reincidência em falta que tenha resultado na
pena e advertência,
Art. 202. - À pena de suspensão, que não ex
cederá de KO (trinta) dias, será aplicado em caso de falta grave, de
infração às proibições e de reincidênciaem falta punida com a repre-
ensão.
Ts Farágrafo Primeiro - O integrante do Quadro
Próprio do. Magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercic do cargo, exceto quando a perna for conver-
tida em multas
Parágrafo Segundo - À autoridade que apli-
car a pena de suspensão poderá converté-la em multa, obrigando-se o
integrante do Quadro Próprio do Magistério, a permanecer em exerci-
cio, com direito à metade de seu vencimentos,
Art. 203. —- & pera de demissão será aplicada
por motivo des
1 - crime contra a administração públicas
II - abandono de cargos
III- incontinência pública e escandalosa ou
vício de jogos proibidos:
Iv — insubordinação grave em serviços
vo - gfensa fisica, em servi ter—
ceiros, salvo em legitima defes
VI - aplicação indevida dos dinheiros públi-
cos:
VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio Municipals
vVIli-revelação de segredo confiado em razão
do cargo ou função desde que o faça do-
losamente e com prejuízo para o munici-
pio ou particulares
1X — recebimento ou solicitação de propinas
comissões, ou vantagens de qualquer es-
pécie, diretamente cu por intermédio de
outrem, ainda que fora de suas funções,
mas em razão delas
X - solicitação, por empréstimo, de dinhei-
ro ou quaisquer valores a pessuas que
tratar de interesses ou O tenham na re-
partição, ou estejam sujeitas à&à sua
fiscalização:
KI —- exercício de Advocacia administrativas
Parágrafo Primeiro — Considera-se abandone
de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por 30 (trinta d)
dias consecutivos.
Parágrafo Segundo - Será ainda, demitido, o
integrante do Quadro Próprio do Magistério que, durante o pertodo de
12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias, interpolada-
mente, sem justa Causas
Art. 204. - Não poderá ser aplicada ao inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério, pela mesma infração mais de
uma pena disciplinar.
Parágrafo Unico: - à infração mais grave
absorve as demais.
firt. 205. - 0 ato de demissão mencionará
sempre a causa de penalidade e seu fundamento legal.
Rirt. 206. — Será cassada a aposentadoria au
a disponibilidade de ficar provado que o integrante do Quadro Pró-
prio do Magistéiro:
1 - praticou, quando em atividade, falta
vrave para qual & cominada nesta lei a
pena de demissão;
7 o - aceitou ilegalmente cargo cu função
públicas
III - aceitou representação de Estado Es-
trangeiro, sem prévia autorização do
Presidente da Repúblicas
IV — praticou a usura, em qualquer desuas
formas
“A - perdeu a nacionalidade brasileiras
rt. 207. - São competentes para a aplicação
das penalidades:
I - wo chefe do Foder Executivo, em qual-
quer caso e privativamente, nos casos
cle eles so ou de cassação de aposen-
tadoria e disponibilidades
Li - o secretário geral, os secretários e
demais autoridades de igual nível hie-
rárquico, em todos os casos salvo nos
de competência privativa do Chefe do
Executivos
ill - os chefes de departamento e demais au-
toridades de igual nível hierárquicos
nos casos de advertência e repreensão,
Art. 208. - Não pode ser delegada a compe-
tência para a aplicação de pena disciplinar.
e Art. 209. - às pernas disciplinares terão so-
mente os efeitos declarados em lei.
rt. 210. - À mesma autoridade que aplicar
penalidade ou cutoridade superior poderá torná-la sem efeitos.
Art. 211. — Prescreverá a punibilidades
1 - da falta sujeita à advertência e repre-
ensão, em 08 (oito) diass
II - da falta sujeita à pera de demissão cu
de cassação da aposentadoria e da dis-
ponibilidade em 04 (quatro) anos
iil- da falta sujeita à pena de suspensão ou
multa de Lã (quinze) dias
14 — da falta também prevista em lei, como
infração penal, DO mesmo prazo corres-
pondente a prescrição da punibilidade
destas,
Parágrafo Único: (0 prazo da prescrição ini-
cia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência
da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for
o caso, pela instauração do processo administrativos
firt. 212. - Deverão constar do ascentamento
individual do integrante do Quadro Fróprio do Magistério todas as
penalidades que lhe forem impostas.
SEÇRO III
DA PRISRO ADMINISTRATIVA E DA
SUSPENSRO PREVENTIVA
Art. 213. - Compete ao Prefeito fundamental-
mente e por escrito ordenar a prisão administrativa dos responsáveis
pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efe-
tuar-se entradas nos prazos devidos.
Parágrafo Primeiro - Ordenada a prisão, será
ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à&
autoridade judiciária competente, para os devidos finsa
Parágrafo Segundo - O prefeito providenciará
no sentido de ser iniciado, com urgência, e imediatamente concluído
o processo de tomada de contas.
Parágrafo Terceiro = à prisão administrativa
não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 214. - à suspensão preventiva, até JO
(trinta) dias, prorrogáveis, por mais de 60 (sessenta) dias, poderá
ser ordenada pelo prefeito em despacha motivado, desde que q afastar
mento do integrante do Quadro Próprio do Magistério seja necessário
para que este não venha dificultar a apuração da falta cometida.
Art. 215. - OQ integrante do Quadro Fróprio
do Magistério terá direitos
em do tempo de serviço público
relativo ao periodo em que tenha estado preso ou suspenso, quando do
processo não houver resultado penal disciplinar ou esta se limitar a
advertência ou repreensãos
TE
EI
- a contagem e a remuneração da período
de afastamento que exceder de prazo de
suspensêto disciplinar efetivamente
aplicadas
- a contagem do pertodo de prisão admi-
nistrativa ou de suspensão preventiva
e ao pagamento do vencimento e de to-
daz as vantagens do exercício, desde
que reconhecida a sua inocência.
TITULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITULO 1
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art.
2l6. — & autoridade que tiver ciência
o notícia de irregularidade no serviço público municipal deverá de-
terminar sua imediata apuração.
Parágrafo Primeiro - à apuração poderá ser
efetuadas
EI
III
do modo sumário se o caso for passível
de penalidade prevista nos ítens de T
a lY do artigo 198, quando irregulari-
dade for confessada, documentalmente
provada cu manifestadamente evidentes
mediante sindicância quando embora
passível de penalidade prevista nos
itens de La Ive do artigo 204 não
acordará qualquer das hipóteses formu-
ladas no item anterior:
através de sindicância como comdição
preliminar a instaur o de processo
administrativo, em caráter cbrigató-
rio, nos casos passíveis de penalidade
prevista nos itens Ve VI do artigo
198.
14 —- por meio de processo administrativo
independente de incidência quando a
irregularidade passível de penalidade
prevista nos itens Ve VI do artigo
201 for confessado, documentalmente
provada ou manifestamente,
Parágrafo Segundo - À instauração do proces-
so administrativo ocorrerá quando se trantando integrante do Quadro
Próprio do Magistério estável.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRASITORIAS
frt. 217. - O dia 13 de outubro será consa-
grado ao prof sor municipal, sendo facultativo o ponto nessa data.
firt. 218. - O município assegurará:
1 - o limites recomendáveis pelas normas
didático-pedagógicas para lotação de
alunos nas classes!
ii - o estímulo a vida associativa e recrea-
tiva dos integrantes dao magistério de
sua associação de classes
II- o estímulo à publicação de livros, à&
pesquisa científica e produção simila-
res, quando contribuirem para a educa-
cãoe culturas
ârt. 219. - Para a promoção por tempo de
serviço será considerada a vigência desta lei.
Art. 220. - Quando a oferta de profissionais
qualificados para os cargos de professor II e/ou de especialista de
educação não bastar para atender as necessidades do Ensinõ. permi-
tir-se-ã que as respectivas funções sejam exercidas a título precá-
rio pelo professor I, com experiência docente mínima de Glltres)
anos, designados pelo Diretor Municipal de Educação.
Art. 221. - No prazo de JO (trinta) dias
contados da data da publicação desta lei, o Departamento de Fessoal
da Prefeitura Municipal deverá:
a) providenciar o levantamento dos professo-
res e ou especialistas de educação, ao
ensino e a pesquisa;
b) dar prazo, não inferior a 60 (sessenta)
dias aus professores e especialistas de
educação, referidos ma alírea " a " deste
artigo para que optem pelo retorno ao
exercício efetivo do Magistério:
cw) abrir inscrição sos remanescentes, ara
de habilitação necessários à rear
ão em cla do Quadro dos Funcio-
Municip compatíveis com as
funções que se encontram exercendo.
Art. 222.
ministrativa de apoio à culturas
serão criados, pelo Foder Executiv
2
E
Art. 223.
fessores efetivos da rede municipa
Próprio do Magistério dar- & imã
Parágrafo
constant considerar
rência para cada 03 raus o
bela de vencimentos do Quadro do M
Art. Z24.
Municipal de Ensino, transpostos p
na forma do artigo anterior, que £
para a classe à, terão avanço vert
à de sua habilitação,
mme
Art. 225.
tro de 90 (noventa) di a ttar
os atos complementares necessários
desse Estatuto,
firt. Z26.
de agosto de 1997, sendo que aos €
posto na Lei Municipal ng 015/97.
EDIFICIO DA PREFEITURA DO MUNICIPI
NA, AD lotprimeiro) DIA DO MES DE
NOVENTA E SETE.
PUBLICAÇÃO JORNAL.
TRIBUNA DO NORTE
EDIÇÃO noddy
EM 03/08 9.
- Para os serviços de natureza ad-
educação ao ensino e a pesquisa
O, os cargos julgados necessários.
- À transposição dos atuais
Il de e no, para o novo
cialmente para a classe à,
pro-
Quadra
Unico: Para adequação &
-se à proporção de Olluma)
btidos como promoção da atual
agistérios
tabela
refe-
ta-
Os atuais integrantes ca Rede
ara o Quadro Próprio do Magistério
iverem formação superior à exigida
ical para classe correspondente
E
O Foder Executivo expedirá, den-
da data da publicação desta Leis
& plena execução das disposições
&
- Esta Lei entrará em vigor em
asos omissos aplicar-se-a q
ig
dis-
O DE CRUZMALTINA, ESTADO DO PARA-
JULHO DE HUM MIL E NOVECENTOS E
co.
JOSE CARLOS PASTORI
Prefeito Municipal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
a CARGO PROFESSOR
ANEXO I
| a CÓDIGOS | ÁREADE | SÉRIEDE NÍVEIS DE REFERÊNCIAS | CARGA HORÁRIA | NÍVEL DE FORMAÇÃO
ATUAÇÃO ATUAÇÃO | CLASSES | VENCIMENTOS | NAS CLASSES SEMANAL
1 Ala AIZ 20 20. Grau com 3a. ou
4a. série
2 Bla B12 20 20, Grau com 3a. on da. série |
mais Estudos Adicionais
I MAG L
3 Cciaciz 20 Curso Superior, Licenciatura
Curta
4 | DiaDIZ 20 “Curso Superior, Licenciatura
Plena
RE: RR e
| Ze. Grau com ja. on da. séries
2 Bla Bi1Z 20 mais 1 ano de Est. Adicionais
H MAG 3 Cilaci2 20 Curso Superior com
Licenciatura Corta
4 DiaDI2Z | 20 Curso Sueprior com
Licenciatura Plena
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
E ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
É CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
a ANEXO H |
NIVEIS DE [CÓDIGO | DENOMINAÇÃO SÉRIE DE NÍVEISDE | REFERENCIA CARGA NÍVEL DE FORMAÇÃO
ATUAÇÃO CLASSES | VENCIMENTO | NASCLASSES | HORARIA
Es SEMANAL
Cc K) Claci2 20 Superior especifico curta
duração
DIRETOR
ESCOLAR D 4 Di aDi2Z 20 Superior específico curta mais 1
ano estudios adicioanis ou Plena
I MAG
Ç 3 claciz 20 Superior específico curta
duração
ORIENTADOR |
EDUCACIONAL D 4 Dt a DIZ 20 Superior específico curta mais 1
amo estudos adicionais om Plena
f = A)
o K Claciz 20 Superiror específico de corta
duração
SUPERVISOR
I MAG | DE ENSINO D | 4 DiaDi2 20 — | Superior específico curta mais 1
a - amo estudos adicionais ou plena
ASSESSOR D 4 Dt a Di2 z0 Superior E de duração
TÉCNICO o
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CRUZMALTINA
ESTADO DO PARANÁ
/
ANEXO HI
GM1 | GMH GMVI [GM VII | GMIX| GMX [GMXI
1 - |200,00 | 206,00 240,00 | 246,00 | 252,00 | 260,09 | 266,00
KH | |230,00 | 236,90 278,30 | 287,20 | 289,40 | 292,00 | 299,00
HI - |250,00 | 257,50 | 265,00 | 272,50 295,00 | 302,50 | 310,00 | 317,50 | 322,50
IV. |250,00 | 257,50 | 265,00 | 272,50 295,00 | 302,50 | 310,00 | 317,50 |322,50

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